LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2001
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE POMERODE"
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Pomerode e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Parágrafo único - Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Pomerode.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2°. A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinente.
Art. 3°. Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
§ 1°. Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em tona-lo mais oneroso.
§ 2°. constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4°. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Seção I
Das Normas Complementares
Art. 5°. São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
Seção II
Da Vigência da Legislação Tributária
Art. 6°. Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.
Art. 7°. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 5°, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 5°, quanto aos seus efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5°, na data neles prevista.
Parágrafo único - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
I - instituem ou majoram impostos ou taxas;
II - definem novas hipóteses de incidência;
III - extinguem ou reduzem isenções.
Seção III
Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 8°. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completo nos termos do art. 19.
Art. 9°. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) - quando deixe de defini-lo como infração;
b) - quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Seção IV
Da Interpretação da Legislação Tributária
Art. 10°. A legislação tributária será interpretada conforme o dispositivo neste Capítulo.
Art. 11. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 12. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mais não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 13. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 14. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15. A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Capítulo II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1°. Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2°. Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo III
DO FATO GERADOR
Art. 17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 18. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 19. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Lei.
Art. 20. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 21. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Capítulo IV
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Pomerode é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.
Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 25. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Art. 26. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.
Art. 27. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 29. Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1°. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 30. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPITULO VI
DA RESPONSÁBILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 32. Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.
Art. 33. Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelos "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 38;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 40. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 41. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto as infrações conceituadas por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto as infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto as infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) - das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;
b) - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.
Art. 42. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Capítulo VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 44. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 46. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 47. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1°. Salvo disposição de Lei em contrario, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 2°. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 3°. O disposto no § 2 não se aplica aos impostos lançados por períodos certos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 48. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 51.
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 49. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 50. Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°. Não influenciarão sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4°. É fixado em 5 (cinco) anos o prazo a homologação contados da ocorrência do fato gerador; e expirado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 53. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativos;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles conseqüentes.
Subseção II
Da Moratória
Art. 54. Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1°. A moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2°. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 55. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único A lei concessiva de moratória deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.
Art. 56. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III sendo caso:
a) - os tributos a que se aplica;
b) - número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) - as garantias que devem ser fonecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 57. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Art. 58. Os créditos tributários vencidos em exercícios
anteriores, inscritos ou não, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 24
(vinte e quantro) parcelas para pagamento mensais e consecutivos.
Art. 58. Os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas, para pagamentos mensais e consecutivos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 102/04
§ 1°. Somente poderão requerer parcelamento de créditos tributários vencidos, os contribuintes que estiverem em dia com os pagamentos dos tributos devidos no exercício vigente.
§ 2°. Salvo disposição de lei em contrario, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 3°. Ao débito apurado e objeto de parcelamento será acrescido 1% (um por cento) de juros ao mês, de acordo com o numero de parcelas concedidas, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFMs.
§ 4°. O parcelamento deverá ser requerido pelo
contribuinte/devedor ou seu responsável, portador de procuração, que será a
peça inicial do processo administrativo, o qual, se deferido, resultará no
contrato parcelamento.
§ 4°. O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte/devedor ou seu responsável, portador de procuração, que será a peça inicial do processo administrativo, o qual, se deferido, resultará no contrato parcelamento e na confissão da dívida.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 102/04
§ 5°. O parcelamento só entrará em vigor após a comprovação,
pelo contribuinte, do pagamento da primeira parcela, e o atraso no pagamento de
duas ou mais parcelas consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado
das demais parcelas e a rescisão do contrato de parcelamento, e ainda, na
cobrança judicial do saldo devedor remanescente, atualizado monetariamente e
com os demais acréscimos legais.
§ 5°. O parcelamento só entrará em vigor após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento da primeira parcela, e o atraso no pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas e a rescisão do contrato de parcelamento, e ainda, na cobrança judicial do saldo devedor remanescente, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais. O parcelamento inadimplido não poderá ser objeto de novo parcelamento, salvo em decorrência de acordo judicial.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 102/04
§ 6º Fica vedada a concessão de novo
parcelamento aos contribuintes que estejam pagando parcelamento já concedido,
mesmo estando em dia com seus pagamentos.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 88/03
§ 6º - Poderá requerer outro parcelamento, o Contribuinte que atender ao disposto no § 1º deste artigo, e que estiver em dia com parcelamento já contratado.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 102/04
Art. 59. Os contribuintes, em razão do elevado valor da dívida
tributária vencida, poderão, em petição dirigida ao Secretário Municipal de
Administração e Fazenda, requerer o parcelamento em prazo superior ao
estipulado no caput deste artigo, que a seu critério, poderá deferir o pleito
ou estabelecer outro numero de parcelas e prazos de pagamento.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 88/03
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de novo parcelamento aos
contribuintes que estejam pagando parcelamento já concedido, mesmo estando em
dia com seus pagamentos.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 88/03
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 60. Extingue-se o crédito tributário:
I - pelo pagamento;
II - pela compensação;
III - pela transação;
IV - pela remissão;
V - pela prescrição e decadência;
VI - pela conversão do depósito em renda;
VII - pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 52 e seus § § 1° e 4°;
VIII - pela consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 79;
IX - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - pela decisão judicial passada em julgado;
XI pela dação em pagamento.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 61. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art. 62. O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de requerimento ou recurso formulado pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu crédito junto à Municipalidade.
Art. 63. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1°. O crédito pago por cheque somente será baixado após a sua efetiva compensação pelo sacado.
§ 2°. Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
§ 3°. A legislação tributária poderá estabelecer as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o tone mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Art. 64. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 65. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a fazenda municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente do montante.
Subseção III
Do Pagamento Indevido
Art. 66. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 67. A restituição total ou parcial de tributos dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição será acrescida de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 68. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 69. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 66, da data da extinção do crédito tributário;
II nas hipóteses do inciso III do art. 66, da data em que se tonar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.
Art. 70. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Subseção IV
Da Compensação
Art. 71. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 72. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo, porem, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção V
Da Transação
Art. 73. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Subseção VI
Da Remissão
Art. 74. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 57 desta Lei.
Subseção VII
Da Prescrição
Art. 75. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Subseção VIII
Da Decadência
Art. 76. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se em 5 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Subseção IX
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 77. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art. 78. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Subseção X
Art. 79. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1°. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2°. Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda, e se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 80. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário está abrangido pelo deposito.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 81. A lei pode autorizar, nas condições que estabeleça, a autoridade administrativa, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens móveis ou imóveis em substituição ao pagamento de tributos.
Subseção XII
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 82. Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Enquanto não tonada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 83. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 84. Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 85. Salvo disposição em lei em contrario, a isenção não é extensiva:
I - as taxas e as contribuições de melhoria;
II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 86. A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, parágrafo único, do art. 7°.
§ 1°. Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção referida neste artigo, será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2°. A isenção de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 87. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Subseção III
Da Anistia
Art. 88. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art. 89. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) - as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) - as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) - a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§ 1°. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
§ 2°. A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 57 desta Lei.
Capítulo
VIII
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 90. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 91. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 92. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu inicio, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção
II
Das Preferências
Art. 93. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 94. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro-rata";
III - Municípios, conjuntamente e "pro-rata".
Art. 95. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e as dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1°. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos legais, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2°. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 96. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do art. 95 desta Lei.
Art. 97. Serão pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 98. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 99. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 100. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição ou autarquia municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Tesouro do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA
Art. 101. Todas as funções referentes a administração de cadastros, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como, as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.
Parágrafo único - Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.
Capítulo II
Art. 102. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do Grupo Fisco lotados na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim for especialmente designado.
Parágrafo único - A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.
Art. 103. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los mediante intimação.
§ 1°. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2°. As pessoas jurídicas que prestem serviços de construção civil, dentre as quais as construtoras e incorporadoras de imóveis, deverão manter em boa ordem o livro razão, e sua não manutenção implica no arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre serviços.
Art. 104. O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo máximo para o seu encerramento.
§ 1°. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", ou em separado, a critério da autoridade lançadora.
§ 2°. Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização.
§ 3°. São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa.
Art. 105. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o agente fiscal justifique, perante a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, da necessidade de sua dilatação.
Art. 106. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 107. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou e da ocorrência se lavrará termo.
Art. 108. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1°. Excetuam -se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 106, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2°. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3°. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I representações fiscais para fins penais;
II inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública;
III parcelamento ou moratória.
Art. 109. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
Capitulo III
DA NOTIFICAÇÃO
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 110. Constatada omissão de pagamento ou sonegação de
tributos, proceder-se-á o lançamento, contra o sujeito passivo, através de
Notificação Fiscal.
§ 1°. O prazo para pagamento do crédito
tributário lançado e notificado é de 30 (trinta) dias, contados da data do
ciente.
§ 2°. As omissões ou incorreções da notificação não
acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para
determinação do lançamento e do sujeito passivo.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 111. A notificação do contribuinte se processará através
de documento, estabelecido pela Secretaria de Administração e Fazenda, emitido
em 3 (três) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros
julgados necessários, os seguintes elementos:
I - nome do notificado, seu endereço e seu
número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/CPF/MF;
II - local e data da expedição;
III - identificação do tributo, e seu
montante;
IV - descrição do fato que a motivou o
lançamento e indicação do dispositivo legal infringido;
V indicação da incidência do tributo, do
dispositivo legal infringido, os juros cabíveis, o montante das multas e os
dispositivos que as cominem;
VI - prazo para cumprimento da exigência
fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento ou para
interposição de recurso administrativo;
VII - assinatura do notificado e do
notificante.
Parágrafo único - A recusa da assinatura no documento de Notificação
pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica, apenas far-se-á menção do
motivo da recusa.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 112. As três vias do documento da notificação fiscal,
terão os seguintes destinos:
I - a primeira para o notificado;
II - a segunda para a repartição em que
deve ser procedido o recolhimento;
III - a terceira para o relatório do
notificante;
Art. 113. Sempre que por qualquer motivo, não assinado o
documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal:
a) - através de remessa pelo correio com
aviso de recebimento (AR);
b) - publicação do edital no diário
oficial ou jonal de boa circulação no município.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 114. São competentes para notificar os integrantes do
grupo fisco, devidamente credenciados pelo Secretário de Administração e
Fazenda.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 115. Vencido o prazo fixado no documento de notificação
sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha
interposto reclamação, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida
ativa, para os fins devidos.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Capitulo IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 116. Verificada a infração a dispositivos regulamentares
da legislação tributária, que impliquem, diretamente ou não, em evasão de
tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, Auto de
Infração.
Parágrafo único - O prazo de pagamento ou interposição de recurso é
de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente do contribuinte.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 117. O auto de infração, de modelo a ser baixado pela
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, será lavrado em 3 (três) vias,
no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, a
manuscrito, e deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome do infrator, seu endereço e seu
número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/CPF/MF;
III - descrição do fato que constitui a
infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - indicação do dispositivo violado;
V - indicação do dispositivo que comine a
penalidade;
VI - prazo para cumprimento da exigência
fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento ou para
interposição de recurso administrativo;
VII - assinaturas do autuante e do
autuado.
§ 1°. As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator.
§ 2°. A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto, assim como, não significa confissão da falta
argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.
§ 3°. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 118. São válidas quanto ao auto de infração, as
disposições contidas nos artigos 113, 114 e 115 deste Código.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Capitulo V
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 119. Considera-se processo contencioso, todo aquele que
versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1°. As falhas do processo não constituirão de nulidade
sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito
de defesa do interessado.
§ 2°. A apresentação de processo à autoridade incompetente
não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de
ofício, à autoridade competente.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 120. Os processos contenciosos serão organizados na forma
de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas,
principalmente, as normas:
I - qualquer referencia a elementos
constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da
folha em que se encontrem registrados;
II - em caso de referências a elementos
constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a
menção do número do processo em que estiver a folha citada;
III - remuneração e rubrica a tinta, nos
casos de organização do processo, cancelando-se a paginação anterior e
consignando-se expressamente esta providência;
IV - nas informações ou despachos será
observado o seguinte:
a) - clareza, sobriedade, precisão e
linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) - concisão na elucidação do assunto;
c) - legibilidade, adotando-se,
preferencialmente, o uso da datilografia;
d) - transcrição das disposições legais
citadas;
e) - ressalva, ao final, de entrelinhas,
emendas e rasuras.
V - O fecho das informações ou despachos
conterá:
a) - a denominação do órgão em que tem
exercício o funcionário, permitida a abreviatura;
b) - a data;
c) - a assinatura;
d) - o nome do funcionário por extenso e o
cargo ou função.
VI - o processo em andamento conterá, após
cada escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo
funcionário que o recebeu e ou encaminhou.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 121. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por
mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do
assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser
convenientemente justificado.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 122. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão
preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se
façam com a maior brevidade possível.
Parágrafo único - A nota de "urgência" será aposta na capa
do processo, à direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pelo
Secretário de Administração e Fazenda.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 123. Formam o processo contencioso:
I - as contestações;
II - as reclamações;
III - as defesas;
IV - os recursos;
V - as consultas;
VI - os pedidos de reconsideração.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 124. O processo contencioso se constituirá,
obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.
Parágrafo único - Serão canceladas do processo, por qualquer
funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas
descorteses ou injuriosas.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Da Contestação
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 125. É facultado ao denunciado contestar a representação
pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta
lei.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 126. A contestação será interposta à autoridade a quem
competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Seção III
Da Reclamação
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 127. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária
principal reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra
ele expedido.
§ 1°. A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade
julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.
§ 2°. A petição assinada por procurador somente produzirá
efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 3°. O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta)
dias contados da data do recebimento do documento de lançamento ou notificação
fiscal.
§ 4°. Serão consideradas peremptas as reclamações
interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se
referir o lançamento.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 128. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição,
reclamações contra mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de
fatos conexos.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 129. Não cabe reclamação contra lançamento referente a
créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito
passivo, ressalvadas as hipóteses de:
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu
montante integral;
II - apresentação, juntamente com a
petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação
Fiscal.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 130. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa
contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 131. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à
cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as
formalidades legais.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Seção IV
Da Defesa
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 132. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de
infração contra ele lavrado.
§ 1°. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade
julgadora de primeira instância.
§ 2°. Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo
legalmente concedido para tanto.
§ 3°. O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta)
dias contados da data do recebimento do auto de infração.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 133. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que
entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Seção V
Dos Recursos
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 134. Das decisões de primeira instância, quando contrárias
ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao
Prefeito Municipal.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 135. O prazo para apresentação de recurso voluntário será
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão
de primeira instância.
Parágrafo único - Não será conhecido o recurso dirigido ao Prefeito
Municipal, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte
não discutida.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 136. O recurso voluntário será entregue à repartição em
que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à
destinação.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 137. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 138. Os recursos voluntários interpostos depois de
esgotado o prazo previsto no artigo 135 deste Código, serão encaminhados ao
Prefeito Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente,
determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido
por motivo alheio à vontade dos interessados.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 139. Das decisões de primeira instância, contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de
infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito
Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a
900 (novecentas) UFMs.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de
ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial
do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição,
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 140. Será facultado o recurso de ofício independentemente
do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira
instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior
interesse para a Fazenda Municipal.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Seção VI
Da Consulta
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 141. É facultado formular consulta à autoridade julgadora
de primeira instância, sobre assuntos relacionados com a aplicação e
interpretação da legislação tributária.
§ 1°. Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de
ação fiscal já iniciada contra o consulente.
§ 2°. A consulta deverá ser formulada com objetividade e
clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
§ 3°. Quando a consulta for formulada por sindicato,
associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou
profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus
integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a
matéria consultada.
§ 4°. A competência para decidir sobre as consultas poderá
ser delegada, mediante Portaria do Secretário de Administração e Fazenda.
§ 5°. No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas
relativas à interpretação e aplicação da legislação tributaria, poderá o Agente
Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 142. Das decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, não
caberá pedido de reconsideração.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Capitulo VI
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 143. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da
legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias,
ambas singular.
§ 1°. Em Primeira Instância, decide o Secretario Municipal
de Administração e Fazenda, e em Segunda Instância, o Prefeito Municipal.
§ 2°. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será
ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 144. Nas decisões administrativas não se poderá questionar
sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias
materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses
aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação
dos fatos conexos ou conseqüentes.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 145. As autoridades julgadoras administrativas são
incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade da
legislação tributária;
II - dispensar, por equidade, o
cumprimento da obrigação tributária, ressalvado do disposto no artigo 173,
inciso I, deste Código.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Seção II
Do Julgamento de Primeira Instância
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 146. O Secretario Municipal de Administração e Fazenda
proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando
cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.
§ 1°. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior
a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
§ 2°. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior,
sempre que se determinar a baixa do processo em diligência.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 147. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em
primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do
"ciente" no processo;
II - pelo correio, com aviso de
recebimento;
III - por edital, afixado no local próprio
do Paço Municipal ou publicado no "Diário Oficial do Estado" ou jonal
de boa circulação no Município.
Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo
para interposição de recurso voluntário a instância superior.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 148.
O Secretario Municipal de
Administração e Fazenda estará impedido de julgar:
I - quando tiver participado diretamente
da ação administrativa que originou o litígio;
II - quando for sócio, cotista ou
acionista do notificado ou autuado;
III - quando estiverem envolvidos no
processo interesses de parentes até o terceiro grau.
Parágrafo único - Impedido o Secretario Municipal de Administração e
Fazenda para decidir, competirá ao Secretário Municipal de Planejamento
substituí-lo no feito.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 149. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem
baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário,
como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou
defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de
primeira instância.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 150. São consideradas definitivas e irrecorríveis as
decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Seção III
Do Julgamento de Segunda Instância
Subseção I
Do Julgamento de Segunda Instância
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 151. As decisões de segunda instância competem ao Prefeito
Municipal e serão definitivas e irrecorríveis.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Subseção II
Da Execução das Decisões Definitivas
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 152. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela conversão do valor do depósito em
renda ordinária ou por sua devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no
prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária
principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da
condenação e a importância depositada;
III - pela inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Capitulo VII
DA DIVIDA ATIVA
Art. 153. Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1°. A incidência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2°. Compete à Procuradoria Geral o controle e execução da dívida ativa.
Art. 154. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, a Procuradoria Geral promoverá a cobrança
amigável e findo este prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente
certidão, para fim de cobrança judicial.
Art. 154 A Procuradoria Geral emitirá a competente Certidão de Dívida Ativa CDA -, para fins de cobrança judicial e/ou extrajudicial.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Parágrafo Único. A notificação do lançamento do tributo será realizado pela Secretaria de Administração e Fazenda através do órgão competente.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Art. 155. Do termo de inscrição de crédito fiscal em dívida ativa, constará, obrigatoriamente:
I - nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a origem e a natureza do crédito, mencionando, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundado;
III - a quantia devida e a forma de calculo dos juros de mora acrescidos;
IV - a data da inscrição;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 156. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em dívida ativa quando legalmente prescritos.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique comprovado, em processo regular, a prescrição.
Art. 157. O recebimento de créditos constantes de certidões já
encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia,
emitida em 2 (duas) vias, pelos escrivães do ofício competente, devidamente
visada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 157 O pagamento dos créditos constantes de CDAs, já encaminhadas à cobrança judicial e/ou extrajudicial, será realizado através de DAM Documento de Arrecadação Municipal -, emitido pela Procuradoria Geral do Município.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Parágrafo único - A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III a importância total do crédito
tributário e o exercício ou período a que se refere;
IV - o valor dos tributos, das multas de
mora, fixas e variáveis e do resultado da atualização monetária, isoladamente.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Art. 158. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela
Procuradoria Geral, dela constando os elementos referidos no artigo anterior, à
exceção do contido no inciso II.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Art. 159. Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, cessa a
competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele,
transferindo-se tais atribuições à Procuradoria Geral, da mesma forma que,
quando encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessa a competência da
Fazenda Municipal, ainda que representada pela Procuradoria, para agir ou
decidir sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pela justiça.
Art. 159 Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, cessa a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições à Procuradoria Geral, exceto, quando solicitadas informações pelo Poder Judiciário.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Art. 160. A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 161. É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fazer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 162. A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa expedida, á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fonecida dentro de 10 (dez) dias úteis da data de protocolo do requerimento.
Art. 163. São atribuídos os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 164. Será dispensada, independente de disposição legal permissiva, a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 165. A certidão negativa, válida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa, que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Art. 166. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora acrescidos e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber.
TITULO III
DO PROCESSO FISCAL
Capítulo
I
DOS INFRATORES
Seção
I
Da Autoria, Da Co-autoria e Da Cumplicidade
Art. 167. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle.
Art. 168. Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que:
I - tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, ou maneira especial à sua existência material, à sua consumação, ou à prática ou realização de seus efeitos;
II - tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la.
Art. 169. Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos:
I - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou à realização de seus efeitos;
II - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta;
III - adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena, em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deva saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação.
Seção
II
Da Punibilidade
Art. 170. A punibilidade decorre da imputabilidade.
Art. 171. Excluem a punibilidade:
I - a ocorrência da hipótese mencionada no inciso II do art. 5°;
II - com exceção da referente às penalidades moratórias:
a) - a denúncia espontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos;
b) - o erro de direito ou sua ignorância escusável.
Parágrafo único - Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do caso, seja escusável o erro de direito para os efeitos previstos na alínea "b", inciso II, considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se ocupe, profissionalmente, de questões tributárias.
Art. 172. São inaplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de:
I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias;
II - infrações agravadas pela reincidência específica.
Art. 173. Extingue-se a punibilidade:
I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal.
II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração.
Parágrafo único - Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Art. 174. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação.
Parágrafo único - A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato, mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável.
Art. 175. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária vigente.
Seção
II
Das Penalidades
Art. 176. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato, as previstas em Lei Federal No. 4.729, de 14 de Julho de 1965 (Artigo 7o.):
I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de regimes ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção;
V - revalidação;
VI - multas.
Seção
III
Da Aplicação e Graduação
Art. 177. São competentes para aplicar penalidades:
I - o funcionário que constatar a infração, quanto às referidas nos incisos I e V, do artigo anterior;
II - os integrantes do Grupo Fisco, quanto às referidas no inciso anterior e no inciso VI, do artigo anterior;
III - o Secretário de Administração e Fazenda, quanto às referidas nos incisos II, III e VI, do artigo anterior;
IV - o Prefeito Municipal, quanto às referidas no inciso VI, do artigo anterior.
Parágrafo único - O Secretário de Administração e Fazenda proporá ao chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.
Art. 178. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como, a fixação dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
I - aos antecedentes do infrator;
II - aos motivos determinantes da infração;
III - a gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo.
§ 1°. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da infração.
§ 2°. São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente obtidos;
II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.
Art. 179. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela Lei Criminal.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito público.
Art. 180. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único Considera-se reincidência:
I - genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;
II - específicas, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, a mesma capitulação.
Art. 181. Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, ou diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 182. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 183. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 181 e 182 deste Código.
Art. 184. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1°. Se idênticas às infrações, e sujeitas a pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumentando-se em 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 2°. Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem às infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.
§ 3°. Quando se tratar de infração continuada, em relação a qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4°. Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.
§ 5°. Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação.
Art. 185. Sujeitam-se as mesmas penalidades que o infrator, os co-autores e cúmplices.
Seção
IV
Da Proibição de Transacionar com Repartições Públicas Municipais
Art. 186. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo único - A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, e quaisquer outros atos que importem em transação.
Seção
V
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 187. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fonecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitado, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Art. 188. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1°. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
§ 2°. O regime especial poderá consistir inclusive na não autorização de confecção de blocos de notas fiscais e na exigência de solicitação de emissão de notas diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a retenção na fonte.
Art. 189. O Secretário de Administração e Fazenda, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.
Seção
VI
Do Cancelamento de Regimes ou Dos Controles Especiais Estabelecidos em
Benefício do Contribuinte
Art. 190. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimento solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do fisco.
Parágrafo único - O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
Seção
VII
Da Suspensão de Licença
Art. 191. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I - pela falta de pagamento do tributo devido pela concessão;
II - pela recusa em fonecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos agentes do fisco;
III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no § 1° do art. 178.
IV - para o estabelecimento gráfico que confeccionar blocos de notas fiscais sem a autorização da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 192. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos das suspensões, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.
Parágrafo único - Não prevalece a norma deste artigo, quando a suspensão decorrer da falta de pagamento do tributo devido pela concessão, caso em que a imposição da penalidade será automática.
Seção
VII
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção
Art. 193. Suspender-se-á, pelo prazo de um ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária.
Art. 194. Será definitivamente cancelado o favor:
I - quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes;
II - quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos.
Art. 195. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.
Seção IX
Da Interdição de Estabelecimento
Art. 196. Sempre que, a critério do chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 197. A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.
Art. 198. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.
Seção
X
Das Multas
Subseção I
Da Classificação
Art. 199. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
Da Multa Moratória
Art. 200. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal.
Parágrafo único - As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já lançados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento, ou quando verificado o recolhimento espontâneo decorrente do auto lançamento.
Art. 201. A multa de mora é de 2% (dois por cento) e será aplicada sobre o credito tributário atualizado.
Parágrafo único - Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única sem o desconto.
Subseção III
Das Multas Variáveis
Art. 202. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.
Parágrafo único As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário devido corrigido monetariamente.
Art. 203. A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do credito atualizado, de acordo com os seguintes percentuais:
ITEM |
MULTAS VARIÁVEIS |
UFMs |
A |
Por falta de pagamento do tributo regularmente lançado |
50% |
B |
Por falta de pagamento do imposto lançado por homologação quando devidamente escriturado |
50% |
C |
Quando não for efetuada a retenção na substituição tributária |
100% |
D |
Quando for efetuada a retenção e não for recolhido o crédito tributário ao município |
150% |
E |
Nos casos de fraudes e sonegação tributária |
200% |
F |
Nos demais casos |
100% |
Parágrafo único - Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento fiscal, gozarão de um desconto de 50% sobre o valor da multa.
Art. 204. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subsecção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos corrigidos, acrescidos dos juros e das multas moratórias previstas no artigo 201 deste Código.
Parágrafo único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no artigo 203 deste Código.
Das Multas Fixas
Art. 205. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes a obrigações tributárias acessórias.
Art. 206. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:
I - de 50 (cinqüenta) UFMs:
a) - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) - deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o recadastramento quando exigido;
c) - deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) - manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;
e) - não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, quando exigido;
f) Exercer atividade não permitidas no território do município.
II - de 100 (cem) UFMs:
a) - deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;
b) - deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais.
III - de 150 (cento e cinqüenta) UFMs:
a) - apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
b) - deixar de emitir nota fiscal nas operações de prestação de serviços.
IV - de 150 (cento e cinqüenta) UFMs:
a) - negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
b) - deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário;
c) - deixar de apresentar as informações para a Secretaria de Administração e Fazenda por qualquer meio quando exigido através deste Código ou lei tributária.
V - de 150 (cento e cinqüenta) UFMs, para cada conjunto de 50 (cinqüenta) jogos de notas:
a) - emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação. Se escrituradas as notas e os impostos pagos: redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa;
b) - imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização. Idem redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte usuário dos documentos impressos irregularmente tiver recolhido os impostos gerados com o uso deles.
Parágrafo único - Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas nesta Subsecção serão elevadas ao dobro.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. Integram o Sistema Tributário Municipal os seguintes Tributos:
I - Imposto:
a) -Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
b) -Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis ITBI;
c) -Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.
II - Taxas:
a) - decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 208. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 209. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 210. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Estadual, e na Lei Orgânica do Município.
Art. 211. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1°. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2°. A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3°. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 212. O não exercício da competência tributária municipal não deferirá a outra pessoa de direito público.
Capitulo III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 213. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados nesta seção deste capitulo;
d) - livros, jonais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1°. A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2°. As vedações do inciso VI, alínea a, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3°. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4°. Qualquer subsidio, isenção, anistia, remissão ou redução de base de cálculo relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, só poderá ser concedido mediante lei especifica municipal.
§ 5°. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 214. O disposto na alínea a do inciso VI, do Artigo 213, não se aplica aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei municipal, ou pela União, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente.
Art. 215. O disposto na alínea c, do inciso VI, do artigo 213, alcança, apenas, o patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1°. A limitação referida neste artigo será declarada por lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em requerimento do interessado, e seus efeitos somente serão válidos a contar da data de sua publicação.
§ 2°. A aplicação do benefício poderá ser suspensa desde que não cumprido o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 3°. Os serviços a que se refere a alínea c, do inciso VI do Artigo 213, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos Estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216. O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, se comporá de:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro Econômico.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.
Art. 217. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, para melhor caracterização de seus registros.
Capitulo II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Finalidade
Art. 218. O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de Pomerode, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
Seção II
Da Inscrição
Art. 219. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissado comprador;
IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.
§ 1°. É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título ou da assinatura da escritura formal.
§ 2°. Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
Art. 220. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações:
I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;
II - localização da propriedade;
III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;
IV - descrição e área da propriedade territorial;
V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;
VII - utilização dada à propriedade;
VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;
IX - valor da aquisição.
§ 1°. A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.
§ 2°. À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 221. Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as propriedades cujas petições apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e á apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.
Art. 222. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.
Art. 223. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação.
Art. 224. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fonecer à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, a relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda, mencionando o nome do comprador, endereço, os números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos.
Art. 225. Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
Capitulo III
DO CADASTRO ECONÔMICO
Seção I
Da Finalidade
Art. 226. O Cadastro Econômico tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos impostos sobre:
I - Transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI
II Serviços de Qualquer Natureza ISS
Seção II
Da Inscrição
Art. 227. A inscrição no Cadastro Econômico será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, acompanhado da respectiva ficha de cadastramento.
§ 1°. Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a fonecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe for solicitada.
§ 2°. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade.
Art. 228. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.
§ 1°. A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao "nome/razão social" ou "local do estabelecimento."
§ 2°. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 229. O pedido de baixa será efetivado através de requerimento do contribuinte ou seu preposto, à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 1°. Recebido o requerimento de baixa, o fiscal de tributos efetuará a fiscalização do contribuinte, se for o caso.
§ 2°. Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal à liberação para a baixa do cadastro do contribuinte.
§ 3°. A expedição da certidão negativa de baixa ficará condicionado ao pagamento dos tributos remanescentes de responsabilidade do contribuinte.
Art .230. As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, que tenham encerrado suas atividades, após transferências para outros municípios, vendas ou fechamento de seu estabelecimento sem comunicar a administração municipal a ocorrência, terão suas inscrições inativadas, mas preservadas as suas informações cadastrais.
Art. 231. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:
I - os, que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação intena, ou os vários pavimentos de um imóvel.
TITULO IV
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 232. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em Lei Municipal, observado a existência de pelo menos dois serviços públicos construídos ou mantidos pelo poder público, adiante elencados:
I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II abastecimento de água;
III sistema de esgotos sanitários;
IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Seção II
Da Incidência
Art. 233. O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre:
I - a parte da área total do lote que exceder ao quintuplo da área ocupada por construção, desde que comporte construção independente;
II terrenos que, embora localizados fora da zona urbana do município, sejam utilizados como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 234. Não estão sujeitos a incidência do imposto previsto nesta seção os imóveis que, mesmo verificadas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, comprovadamente, estejam sendo utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 235. Os imóveis localizados no perímetro urbano de Pomerode, para fins de lançamento e cobrança dos Tributos Municipais, serão divididos em quatro Zonas, de acordo com sua localização, topografia e serviços públicos prestados.
Art. 236. As Zonas serão classificadas de 01 (um) a 04 (quatro), de conformidade com a prestação dos seguintes serviços públicos:
I Pavimentação (paralelepípedos, asfalto ....);
II iluminação pública;
III abastecimento de água pela rede pública;
IV coleta semanal de lixo;
V limpeza pública;
VI canalização de águas pluviais e esgoto.
§ 1°. Serão considerados ZONA 1, os imóveis localizados na área central da cidade, num raio de 1.800 (um mil e oitocentos) metros a partir da Rua Paulo Zimmermann, e que dispõe de todos os serviços e infraestrutura urbana constante do caput deste artigo.
§ 2°. Serão considerados ZONA 2, os imóveis localizados a partir dos 1.800 (um mil e oitocentos) metros até 4.300 (quatro mil e trezentos) metros distantes da Rua Paulo Zimmermann e que dispõe de todos os serviços públicos e infraestrutura urbana constantes do caput deste artigo.
§ 3°. Serão considerados da ZONA 3, os imóveis não localizados na ZONA 1 e 2, mas que estejam dentro do perímetro urbano do Município de Pomerode.
§ 4°. Se o imóvel estiver localizado geograficamente na ZONA 1, mas não for atendido por TODOS os serviços públicos e não possuir a infraestrutura constante do caput deste artigo, passará a ser tributado na forma da ZONA 2. O mesmo ocorrendo com o imóvel da ZONA 2, que será tributado na forma da ZONA 3.
§ 5°. Na ZONA 4 serão classificados, apenas, os imóveis situados fora do perímetro urbano do Município de Pomerode, cujo zoneamento é utilizado para fins de tributação na transmissão da propriedade.
Art. 237. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, a industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
Do Contribuinte
Art. 238. É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção IV
Das Isenções
Art. 239. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estados e do Município;
II os imóveis pertencentes aos ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que comboiaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal n° 10.490-A, de 25/09/1.942, bem assim dos participantes da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que usados como residência própria ou de sua viúva, enquanto mantiver o estado de viuvez;
III os prédios urbanos de valor real até 15.000 (quinze mil)UFMs, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas, portadoras de defeitos físicos, cegos, mutilados ou sem arrimo, reconhecidamente pobres ou de hansenianos pobres intenados em leprosários de Estado ou submetidos à sua assistência de fiscalização, mediante prévia manifestação da Secretaria de Promoção social.
IV os imóveis de propriedade de Clubes de Caça e Tiro.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 76/02
Art. 240. Os proprietários de terrenos parcial ou totalmente identificados com Área de Preservação Permanente (APP), nos termos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 20, poderão requerer a redução ou isenção do Imposto Territorial, relativo a estas áreas, através de requerimento dirigido ao Executivo Municipal, instruído com a Certidão atualizada do imóvel.
§ 1°. Recebido o Requerimento será encaminhado a Secretaria de Planejamento e a comissão Municipal de Meio Ambiente que deverão inspecionar o terreno para apurar a proporção da restrição da preservação, bem como a existência ou não de mata ciliar, devendo elaborar uma planta ou croquis, se necessário, e definir através de parecer o percentual de redução ou isenção do Imposto Territorial, mediante o pagamento de uma taxa cujo valor será definido por Decreto.
§ 2°. Nos imóveis onde houver edificações sobre Área de Preservação Permanente, não serão concedidas isenções do Imposto Territorial.
§ 3°. Nos imóveis onde as Áreas de Preservação Permanente não estiverem destinadas à mata ciliar, mas estejam sendo ocupadas, apenas, por plantações e culturas, serão concedidos uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto Territorial sobre a referida Área de Preservação Permanente.
§ 4°. Nos Imóveis, em cujas Áreas de Preservação Permanente já existirem mata ciliar, ou onde a mesma for implantada através de um projeto de recuperação acompanhado pela Municipalidade, serão concedidos isenção total do Imposto Territorial sobre a Área de Preservação Permanente.
§ 5°. O direito a redução ou isenção do Imposto Territorial deverá ser atestado pela Secretaria de Planejamento da municipalidade, através de CERTIDÃO, firmada por dois responsáveis do setor.
Art. 241. Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial Urbano, todas as construções típicas, do tipo enxaimel original, assim integralmente preservadas, existentes no Município de Pomerode, independentemente do ano de sua edificação. As construções de relevante patrimônio histórico, devidamente cadastradas pela Municipalidade, terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial Urbano.
§ 1°. Para que o proprietário seja beneficiado com a isenção ou redução prevista no caput deste artigo, deverá cadastrar sua construção junto a Secretaria de Planejamento, que depois de inspeciona-la deverá emitir parecer definindo o enquadramento cabível.
§ 2°. Para a manutenção do benefício, o proprietário deverá conservar os traços originais da construção, caso venha a efetuar qualquer reforma ou melhoria, não podendo alterara sua constituição física primitiva. A reforma deverá ser precedida de um projeto para análise e aprovação do departamento Técnico da Municipalidade.
Art. 242. Serão concedidas isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, aos aposentados e pensionistas que perceberem até 02 (dois) salários mínimos por mês, inclusive, e que não tenham outros rendimentos a qualquer titulo, e que possuam apenas um imóvel, mediante comprovação documental hábil e idônea.
§ 1°. Sendo o aposentado ou pensionista proprietário de um imóvel com mais de um pavimento, e mantenha parte do imóvel locado, deverá comprovar através de documentação idônea, que os rendimentos da locação acrescidos ao valor do benefício não alcançam o limite de isenção fixado no caput deste artigo.
§ 2°. Para os efeitos desta Lei, será considerada a renda familiar do pensionista ou aposentado (rendimento do próprio pensionista ou aposentado, da esposa e filhos solteiros que convivam com o mesmo), e não sua renda isolada.
§ 3°. Sendo o aposentado ou pensionista proprietário de um imóvel rural produtivo, e ultrapassando sua renda o limite de isenção fixado no caput deste artigo, não terá direito a isenção.
§ 4°. Os aposentados e pensionistas beneficiários da isenção prevista nesta Lei, deverão fazer seu requerimento à Secretaria da Administração e Fazenda, requerendo a isenção, anexando a documentação necessária à prova do seu direito, cabendo a este órgão da administração municipal diligenciar acerca da veracidade e autenticidade das informações prestadas, para deferir o benefício.
Art. 243. O requerimento de redução ou isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano previsto nesta Lei, deverá ser requerido até no máximo 30 (trinta) dias após o recebimento do canê ou da notificação correspondente.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 244. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será cobrado tendo por base o valor venal do imóvel e com as seguintes alíquotas:
a) 1,0% (um por cento) nos terrenos sobre os quais existam lançadas edificações sujeitas a tributação;
b) 2,0% (dois por cento) nos terrenos sobre os quais não existam edificações sujeitas a tributação.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 245. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel alcançado pela tributação.
Art. 246. A base de cálculo a que se refere o artigo anterior é o valor venal das propriedades sobre as quais incidem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, fixados de acordo com os critérios e preços constantes das Tabelas abaixo:
I TABELA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS, POR M2 EM UFM UNIDADE FISCAL MUNICIPAL.
FAIXAS |
ZONA 1 |
ZO NA 2 |
ZONA 3 |
ZONA 4 |
TERRENOS ATÉ 500 M2 |
20,00 |
10,00 |
5,00 |
3,00 |
DE 501 ATÉ 10.0000 M2 |
4,00 |
1,00 |
0,30 |
0,20 |
ACIMA DE 10.000 M2 |
2,00 |
0,20 |
0,04 |
0,03 |
2 TABELA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, POR M2 EM UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL.
CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA |
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PADRÃO |
ZONA 1 |
ZONA 2 |
ZONA 3 |
ZONA 4 |
LUXO |
200,00 |
110,00 |
70,00 |
50,00 |
BOM |
110,00 |
70,00 |
50,00 |
35,00 |
COMUM |
70,00 |
50,00 |
35,00 |
25,00 |
CONSTRUÇÃO MISTA |
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PADRÃO |
ZONA 1 |
ZONA 2 |
ZONA 3 |
ZONA 4 |
BOM |
90,00 |
68,00 |
45,00 |
40,00 |
COMUM |
68,00 |
40,00 |
35,00 |
30,00 |
BARRACO |
30,00 |
25,00 |
20,00 |
15,00 |
CONSTRUÇÃO DE MADEIRA |
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PADRÃO |
ZONA 1 |
ZONA 2 |
ZONZ 3 |
ZONA 4 |
BOM |
50,00 |
40,00 |
28,00 |
23,00 |
COMUM |
40,00 |
30,00 |
20,00 |
16,00 |
BARRACO |
15,00 |
10,00 |
8,00 |
6,00 |
Seção VII
Do Lançamento
Art. 247. O lançamento do imposto será feito anualmente em UFM - Unidade Fiscal Municipal com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior e convertida em moeda corrente nacional.
Parágrafo único. Os canês de lançamento do imposto e taxa serão calculado de acordo com a Unidade Fiscal Municipal UFM vigente, e terão os seus valores convertidos para moeda corrente nacional na data de sua emissão.
Art. 248. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários ou possuidores a qualquer titulo.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 249. O vencimento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e Taxa de Serviços Urbanos TSU, será até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, sobre o qual será concedido 10% (dez por cento) de bonificação ao contribuinte que recolher integralmente o valor lançado até esta data.
Parágrafo único. Poderá o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 05 (cinco) parcelas, sendo os vencimentos nos dias 15 (quinze) dos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano.
Capítulo II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR ATO INTER-VIVOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 250. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Seção II
Da Incidência
Art. 251. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre:
I - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;
II - a transmissão "Inter-Vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do artigo 254.
III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.
Art. 252. O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo único - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda, pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V - a arrematação, adjudicação e a remissão;
VI - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos translativos "Inter-Vivos", a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis,
X a aquisição por usucapião.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 252 DE 05 DE JUNHO DE 2013
Art. 253. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 254. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 251, quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;
IV tratar-se de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;
V tratar-se de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 255. A base de cálculo do Imposto e o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão que será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 1°. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - a área da propriedade territorial;
II - o valor básico do metro quadrado do terreno (preço corrente de mercado);
III - a área construída da edificação, sua forma, dimensões e utilidade;
IV - o valor básico do metro quadrado, segundo o tipo de construção;
V a sua localização;
VI o estado de conservação;
VII os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VIII o custo unitário da construção;
IX os valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 2°. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo, será:
I Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 256. O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:
I 1,0 % (um por cento) nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação:
II - 2,0% (dois por cento), nas demais transmissões "Inter-Vivos".
Parágrafo único - A alíquota referida no inciso I aplicar-se-á somente sobre o montante financiado, sobre o valor não financiado incidirá sempre a alíquota do inciso II.
Seção V
Do Contribuinte
Art. 257. São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões "Inter-Vivos ", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.
Art. 258. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 259. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 260. O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se for por instrumento particular.
Art. 261. Após a expedição da guia para o recolhimento do imposto devido, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para recolhe-lo, e após o vencimento o valor para pagamento será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratória prevista no artigo 201 desta lei.
Art. 262. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias da efetivação desses atos.
Art. 263. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto de transmissão.
Art. 264. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização Municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessam a arrecadação do imposto.
Art. 265. Com a comprovação do pagamento deste imposto os bens ou direitos adquiridos deverão ser transferidos no cadastro imobiliário da Prefeitura para o nome do seu adquirente ou cessionário
Capitulo III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 266.
O imposto sobre serviços
tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista a que se refere o art.
268.
§ 1°. Os serviços constantes da lista ficam sujeitos apenas
ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fonecimento
de material.
§ 2°. O fonecimento de mercadorias com prestação de serviços
não especificados na lista fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção II
Do Domicilio tributário
Art. 267.
Considera-se local da
prestação de serviço: (revogado LC 100/2003)
I - o do estabelecimento prestador ou, na
falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local
onde se efetuar a prestação;
III - no caso do serviço a que se refere o
item 101 da lista anexa ao art. 268, o Município em cujo território haja
parcela da estrada explorada.
Parágrafo único - Para efeito do inciso I, nos termos do Art. 28, III,
considera-se existente o estabelecimento no local onde o contribuinte executar
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de
empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o
concurso de veículos, maquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outro
utensílios.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção III
Da Lista de Serviços e Das Alíquotas
Art. 268.
O imposto será pago tendo
por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos
serviços, como estabelece a lista de serviços a seguir:
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Parágrafo único - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e pago nas seguintes
bases:
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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 269.
Para os efeitos de
incidência do imposto entende-se:
I. por empresa:
a) - qualquer pessoa jurídica,
independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades
civis;
b) - a pessoa física que admitir, para o
exercício de sua atividade profissional mais do que 02 (dois) empregados ou
mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador;
c) - o empreendimento instituído para
prestar serviços com interesse econômico;
d) - o condomínio que prestar serviços a
terceiros.
II. por estabelecimento, o local,
construído ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades
sujeitas à incidência do imposto.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 270.
A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
Parágrafo único - O imposto será calculado em função de fatores que
independam do preço dos serviços, quando se tratar de serviços prestados:
(revogado LC 100/2003)
a) - sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte;
b) - por sociedade de profissionais, na hipótese
de serviços previstos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista
de serviços constante do art. 268.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 271.
Quando se tratar de
prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 272.
Na prestação dos serviços
a que se refere os itens 32 e 34 da lista de serviços, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.
a) ao valor dos materiais fonecidos pelo
prestador do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
Parágrafo único - Na execução por administração, empreitada e
subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, entende-se por
engenharia consultiva os seguintes serviços: (revogado LC 100/2003)
a) - elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados em obras
e serviços de engenharia;
b) - elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
c) - fiscalização e supervisão de obras e
serviços de engenharia.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 273.
Quando os serviços a que
se referem itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do
Art. 268, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do Art. 271, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
civis em que existam:
a) - sócios de diferentes categorias ou
atividades profissionais não relacionadas no Caput deste artigo;
b) - sócios não habilitados ao exercício
de atividade correspondente aos objetivos sociais da sociedade;
c) sócios que apenas participem da
constituição do capital sem prestar serviços em nome da sociedade;
d) - sócio pessoa jurídica.
e) - a pessoa física ou jurídica que
admitir, para o exercício de sua atividade correspondente aos seus objetivos
sociais, mais do que 03 (três) empregados para cada profissional habilitado.
§ 2°. Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais,
as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a
estas últimas se equipararem.
§ 3°. As sociedades não consideradas de profissionais, nos
termos deste artigo, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta
o preço dos serviços.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 274.
Na prestação do serviço a
que se refere o item 101 da lista anexa ao Art 268, o imposto é calculado sobre
a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da
rodovia explorada, no território do Município, ou metade da extensão de ponte
que una dois Municípios.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 275. A base de cálculo apurado nos termos do artigo
anterior.
I é reduzida, nos Municípios onde não
haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II é acrescida, nos Municípios onde haja
posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em
relação à rodovia explorada.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 276. Para efeitos do disposto nos artigos 274 e 275,
considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto
inicial ou terminal da rodovia.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção V
Do Arbitramento
Art. 277. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo
das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I. quando o contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória;
II. quando houver fundada suspeita de que
os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III. quando, por qualquer motivo, o
contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos,
necessários à comprovação do preço do serviço prestado;
IV. quando o contribuinte não houver
emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao
imposto;
V. quando o contribuinte não estiver inscrito
no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas
ao imposto.
§ 1°. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas
acima, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do
imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por
base um dos seguintes parâmetros:
I. as receitas correspondentes ao
movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, altenados
desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento
do estabelecimento ou da atividade;
II. o somatório das despesas globais do
estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento,
tais como:
a) - matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos no período;
b) - folha de salários pagos ou creditados
durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de
diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) - despesas com aluguel, fonecimentos de
água, energia elétrica, telefone, etc.
d) - despesas com impostos, taxas, seguros
e publicidade.
§ 2°. Para o arbitramento da receita mensal, através do
critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a autoridade fiscal
procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de
dias de efetivo funcionamento naquele mês.
§ 3°. O mesmo critério estabelecido no inciso I do parágrafo
anterior, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
§ 4°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos
critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base
para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o
prazo de decadência.
§ 5°. Para o arbitramento da receita mensal, através do
critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao
total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a
título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e
nunca superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 6°. A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do
inciso II do § 1º, será suficientemente representativa das auferidas pelo
contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das
receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 7°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I
e II do § 1º, a ser considerada nos meses subsequentes ou retroativamente, será
atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação nominal das
Unidades Fiscais Municipal - UFM.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção VI
Art. 278.
A autoridade fiscal
poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja
fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de
funcionamento provisório;
II - quando se tratar de prestadores de
serviços de precária organização;
III - quando o contribuinte não tiver
condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na
legislação tributária;
IV - quando se tratar de contribuinte cuja
espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de atividade
temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço.
§ 1°. A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas
neste artigo, poderá instituir sistema de lançamento do imposto, em base fixada
por estimativa da receita de serviços.
§ 2°. Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório
das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de
efetivo funcionamento, tais como:
a) - matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos no período;
b) - folha de salários pagos ou creditados
durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de
diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) - despesas com aluguel, fonecimentos de
água, energia elétrica, telefone,
d) - despesas com impostos, taxas, seguros
e publicidade.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 279. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido
na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará
de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores
unitários de construção, a baixo relacionada:
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§ 1°. Terminada a construção é facultado a ambas as partes,
sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior
do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior,
em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto
lançado.
§ 2°. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o
parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a
devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de
serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3°. A apuração de que tratam os parágrafos anteriores
serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 280.
Os contribuintes, pessoas
jurídicas estabelecidas no município e cadastradas como prestadores de serviço,
no ramo da construção civil, desde que venham recolhendo seus tributos com
normalidade, poderão recolher o imposto mensalmente sobre os serviços
prestados, após o fato gerador.
Parágrafo único No caso das construções administradas por pessoas
físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em
até 5 (cinco) parcelas desde que as mesmas não sejam inferior a 30 (trinta)
UFMs.(revogado LC 100/2003)
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção VII
Do Pagamento
Art. 281.
O imposto será pago:
I - quando fixa a alíquota em coeficiente da
unidade fiscal do município (UFM):
a) para os profissionais autônomos o
pagamento será efetuado em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de março, maio,
julho, setembro e novembro, desde que as parcelas não sejam inferiores a 30
(trinta) UFMs;
b) - antes do início da atividade, quando
esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício
financeiro;
II - em parcelas mensais, quando calculada
na forma do artigo 278, com vencimento no 15° (décimo quinto) dia de cada mês;
III - quando retido na fontes, apurado
mensalmente e recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua
apuração;
IV - nos demais casos, sobre a soma dos
serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 15° (décimo quinto) dia do
mês seguinte ao de sua apuração.
§ 1°. Na hipótese do inciso II deste artigo, ambos sujeito
ativo e passivo da relação tributária, poderão exigir o imposto apurado a maior
do que a estimativa para o período, ou a devolução pelo recolhimento indevido,
em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto
estimado.
§ 2°. Quando o início de atividade se der em qualquer mês do
ano, por quem deva pagar o imposto de acordo com o inciso I deste artigo, o
pagamento será válido para o exercício e proporcional aos meses de atividades.
§ 3°. Na hipótese do inciso II (estimativa fiscal, pagas em
parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser
recolhidas até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 4°. Na hipótese do inciso II (estimativa fiscal), quando o
início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado
observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração
do mês.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 282. O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu
valor lançado expresso em Unidade Fiscal Municipal - UFM ou em outro indexador
nacionalmente utilizado em substituição a este, convertidos para a moeda corrente
para pagamento nos vencimentos previstos e constantes das guias de
recolhimento.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 283. O pagamento do imposto se fará por guia de
recolhimento, autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção VIII
Do Contribuinte
Art. 284.
Contribuinte do imposto é
o prestador de serviços ou aqueles a que a Lei atribuir como responsáveis por
substituição tributária.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem serviços com
vínculo empregatício, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro
consultivo ou fiscal de sociedades.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção IX
Das Isenções
Art. 285.
Ficam isentos do
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a construção com área
de até 100,00m2 (cem metros quadrados), residencial, unifamiliar, destinada a
uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada.
Art. 285 - Ficam isentos do pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os aposentados que percebam mensalmente,
nesta condição, o valor de até dois salários mínimos mensais, e que estejam
inscritos como autônomos, mediante prévio requerimento e comprovação.
II - a construção com área de até 100,00m2
(cem metros quadrados), residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do
tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada.
Parágrafo Único - As ampliações das construções previstas
no inciso II, terão o mesmo benefício, desde que, a soma das áreas de ampliação
e a existente, não ultrapasse a área ali determinada.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 91/03
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 286.
As ampliações das
construções previstas no artigo anterior, terão o mesmo benefífio desde que, a soma
das áreas de ampliação e a existente, não ultrapasse a área ali determinada.
Parágrafo único Se a soma da área construída com a da área de
ampliação ultrapassar o limite de 100,00 m2 (cem metros quadrados), será
cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre
o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e
multas previstos na lei, respeitando-se os prazos de decadência.
Art. 286 Se a soma da área construída com a da área de
ampliação ultrapassar o limite de 100,00m² (cem metros quadrados), será
cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre
o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e
multas previstos na Lei, respeitando-se os prazos de decadência.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 91/03
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção X
Da Substituição Tributária
Art. 287.
São responsáveis, por
substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza:
I as pessoas físicas ou jurídicas que
contratarem serviços sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte
estabelecido no município, e que não comprove estar regularmente inscrito do
cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;
II as pessoas físicas ou jurídicas que
contratarem serviços previstos na lista anexa ao Decreto Lei n° 406, de 31 de
dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar n° 056, de 15 de
dezembro de 1987, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos
em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos limites
territorial deste município;
III os órgãos da administração pública
da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações,
empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando contratarem a
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto, dentro do que
estabelece os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se as exigências desta Lei as pessoas físicas
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou que possuam Lei específica de isenção.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 288.
O disposto nos itens I e
II do art. 287, não se aplica:
I - quando o contribuinte prestador do
serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no art. 9°, § 1° e
as sociedades civis por eles formadas previstas no § 3° do mesmo artigo,
referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, constante da lista de
serviço anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação
dada pela Lei Complementar n° 56 de 15 de dezembro de 1987, devendo esta
condição ser comprovada.
II quando o prestador do serviço
utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda do município de .Pomerode.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 289.
O imposto devido por
substituição tributária deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e
recolhido, em nome do substituto tributário, à fazenda municipal,
observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso III, do art.
281, através do Documento de Arrecadação Municipal.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 290. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN, que tenham por base de cálculo o valor dos serviços
prestados, registrarão a seu crédito, no Livro de Registro de Serviços e nos
demais controles do ISQN, os valores que lhe foram retido na fonte, por
substituição tributária, tendo como documento hábil o Recibo de Retenção na
Fonte RRF.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 291.
A falta de retenção e/ou
recolhimento do imposto retido dentro do prazo estabelecido no art. 281,
sujeitará o infrator as penalidades previstas no artigo 203.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Art. 292.
O não recolhimento, no
prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação
indébita.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Seção XI
Dos Documentos Fiscais
Art. 293. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou emissão de cupom fiscal ECF, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda fixa ao bloco.
§ 2°. Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação.
§ 3°. As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono.
§ 4°. É vedado o uso concomitante das notas fiscais e/ou notas fiscais fatura de serviço por matriz, filiais, sucursais, agências, escritórios e similares, devendo cada qual manter sua própria seriação.
Art. 294.
A Nota Fiscal de Serviço
e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço, deverão conter, além de outros, de
interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:
Art. 294 - A nota fiscal de serviço e/ou nota fiscal fatura de serviço, impressa ou eletrônica, deverá conter, além de outros de interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 29 DE JULHO DE 2011
I - denominação Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de prestação de Serviço;
II - numero de ordem, numero da via e sua destinação;
III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ do estabelecimento;
IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo);
V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;
VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;
VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o numero da Autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente.
Art. 295. As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços serão impressas em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1°. Atingido o numero limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da letra A e sucessivamente com a junção de novas letras.
§ 2°. O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 11,5 x 14,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 296. A Secretaria de Administração e Fazenda fonecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:
I - As pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a necessitar;
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitar;
III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 297. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:
I - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço
II - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
§ 1°. A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido.
§ 2°. A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.
Art. 298. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá suspender a obrigação referida no artigo 293, quando instituído o sistema de que trata o art. 278, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Art. 299. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento.
Art. 300. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.
Art. 301. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no município a emissão de documentos fiscais através do EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF.
Seção XII
Dos Livros Fiscais
Art. 302. Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a manter e escriturar de livros fiscais de modelo baixado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 1°. Os livros fiscais quando impressos tipograficamente terão sua folha também numeradas tipograficamente, em ordem crescente e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento.
§ 2°. Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema eletrônica de dados, serão enfeixados e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de inicio e encerramento.
Art. 303. O Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, destina-se a escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija a emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal fatura de serviços, a apuração do imposto devido e o registro dos recolhimentos devidos, observados o seguinte:
I os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações tributadas e sujeitas a mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto de documentos de numeração seguida;
II - as folhas terão sua escrituração totalizada e encerradas por período de apuração, devendo o registro referente ao período subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
III ao final de cada período de apuração, deverá constar o valor total dos serviços prestados, o valor do imposto devido e o valor do imposto recolhido, o numero da autenticação mecânica, o nome do banco e a data do pagamento.
Art. 304. Os livros fiscais serão autenticados sob numeração pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas, pelo mesmo servidor.
Art. 305. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art. 306. Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias.
Art. 307. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção.
Art. 308. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao regime de estimativa ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
TITULO V
DAS TAXAS
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 309. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único - Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 310. Os serviços municipais a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) - efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) - potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidades ou de necessidades públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 311. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica dos Municípios e pela legislação com elas compatível, sejam de sua competência.
TITULO VI
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Capitulo II
TAXA DE LICENÇA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 312. As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 313. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, consoante à higiene, à ordem, aos costumes e tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 1°. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2°. O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença do Município.
Art. 314. As Taxas de Licença e de prestação de serviços, serão devidas para:
I - Localização e Funcionamento anual de estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviço;
II - Renovação Anual da Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviço;
III - Licença para Exercer Atividades em Horário Especial
IV - Licença para Execução de Obras Particulares;
V - Licença para Publicidade;
VII - Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros públicos;
VII Fiscalização de Abatedouros de Gado;
VIII Expediente;
IX Serviços Urbanos;
X Vigilância Sanitária.
XI taxa de licença para realização de feiras e eventos comerciais temporários.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 315. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que exercer atividade ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 325.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 316. A base de cálculo das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 317. O cálculo das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 318. Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados de conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 319. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimento fixos, sem prévia licença do Município.
Art. 320. Ao requerer a licença, o contribuinte fonecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Econômico.
Parágrafo único - As pessoas físicas e/ou jurídicas, no ato do requerimento da licença, deverão juntar aos documentos necessários a inscrição, a certidão negativa de tributos municipais de cada membro da sociedade.
Art. 321. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros e documentos fiscais, embargar ou procurar, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação de outras penalidades cabível.
Seção V
Do Lançamento
Art. 322. As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os seus respectivos valores.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 323. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Seção VII
Das Isenções
Art. 324. As isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas em Lei.
Capitulo III
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 325. A Taxa de licença para localização e Funcionamento é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público, concenente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público.
Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - O ramo de atividade a ser exercida;
II - A localização do estabelecimento, se for o caso;
III - Os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 326. A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Seção II
Da Inscrição
Art. 327. Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.
Art. 328. Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 329. A inscrição será promovida mediante o preenchimento do formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
Seção III
Art. 330. O pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade e sua cobrança deverá ser efetuada antecipadamente à concessão do ALVARÁ de licença.
Parágrafo único A taxa de licença e funcionamento concedida e lançada depois de 30 (trinta) de junho, terá seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Seção IV
Do Cálculo
Art. 331. Para o cálculo do montante da obrigação principal referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, utilizar-se-á a tabela I, multiplicando-se o resultado pelo fator determinado segundo o tipo de atividade conforme a tabela II, abaixo mencionadas.
TABELA I |
|
NUMERO DE EMPREGADOS |
METODOLOGIA DE CÁLCULO |
UFM UFM |
|
1 - 5 |
60 + 6 por empregado |
6 - 10 |
65 + 5,5 por empregado |
11 - 15 |
70 + 5 por empregado |
16 - 20 |
80 + 4,5 por empregado |
21 - 25 |
90 + 4 por empregado |
26 - 30 |
115 + 3,5 por empregado |
31 - 50 |
135 + 3 por empregado |
51 - 75 |
185 + 2,5 por empregado |
76 - 100 |
250 + 2 por empregado |
101 - 200 |
390 + 2 por empregado |
201 - 500 |
715 + 1,5 por empregado |
Acima de 501 |
730 + 1,5 por empregado |
TABELA II |
||
Atividades Peso |
||
1 .1 |
Agropecuária............................................................................................................. |
1,0 |
1 .2 |
Cultura animal............................................................................................................ |
1,0 |
1 .3 |
Industria..................................................................................................................... |
1,5 |
1 .4 |
`Comércio: |
|
|
|
|
1 . 4 . 1 . Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais inclusive supermercados........................................................................................... |
1,5 |
|
1 . 4 . 2 . Cafés, bares, restaurantes, padarias, confeitarias e similares................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 4 . 3 . Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral............. |
1,5 |
|
1 . 4 . 4 . Aparelhos eletrodomésticos, óticas, material fotográficos, jóias e relógios.................................................................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 4 . 5 . Material de construção, móveis, artigos para habitação, ferragens e material elétrico....................................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 4 . 6 . Maquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em geral.................................................................................... |
1,5 |
|
1 . 4 . 7 . Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório................................... |
1,0 |
|
|
|
|
1 . 4 . 8 . Postos de venda de combustíveis e lubrificantes....................................... |
3,0 |
|
|
|
|
1 . 4 . 9 . Bazar e cigarraria........................................................................................ |
1,5 |
|
|
|
|
|
|
|
1 . 4 . 11 . Outras atividades não compreendidas nas anteriores.............................. |
1,5 |
|
1 . 5 |
Prestação de serviços: |
|
|
|
|
1 . 5 . 1 . Profissionais autônomos............................................................................. |
1,3 |
|
1 . 5 . 2 . Instituições financeiras, câmbio e seguro................................................... |
5,0 |
|
|
|
|
1 . 5 . 3 . Transportes................................................................................................. |
1,5 |
|
1 . 5 . 4 . Comunicação, saneamento e fonecimento de energia elétrica................. |
3,0 |
|
1 . 5 . 5 . Ensino de qualquer grau e natureza........................................................... |
0,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 6 . Diversões públicas...................................................................................... |
2,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 7 . Construção civil........................................................................................... |
2,0 |
|
1 . 5 . 8 . Turismo, propaganda e publicidade, hotéis, pensões e similares.............. |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 9 . Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins.............. |
2,0 |
|
|
|
|
1 . 5 . 10 . Instalações de máquinas, aparelhos e oficinas de consertos em geral........................................................................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 11 . Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer........................................................... |
1,3 |
|
1 . 5 . 12 . Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e similares...................... |
1,0 |
|
|
|
|
1 . 4 . 13 . Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins.................................. |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 14 . Serviços de locação e guarda de bens..................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 15 . Escritórios técnicos e de prestação de serviços não incluídos nos itens anteriores................................................................................... |
2,0 |
|
2. Taxa do exercício do poder de polícia por atividades de profissionais autônomos:
Quantidades de Unidades Fiscais Municipais (UFMs), para licenciamento.
Atividades UFM |
||
2 .1 |
Alvará de funcionamento sob a forma de trabalho pessoal: |
|
|
|
|
2 . 1 . 1 . Costureira, tricoteiras, bordadeiras, jardineiros, tintureiros, sapateiros..................................................................... |
25 |
|
|
|
|
2 . 1 . 2 . Lavadeiras, faxineiras, passadeiras, carroceiros, cozinheiros, músicos e engraxates................................................ |
15 |
|
|
|
|
2 . 1 . 3 . Motoristas, tratoristas, operadores de maquinas e aparelhos de qualquer tipo ou uso.................................................. |
30 |
|
|
|
|
2 . 1 . 4 . Pedreiros, carpinteiros, calceteiros, pintores, borracheiros, carpeteiros e vidraceiros................................................................. |
30 |
|
|
|
|
2 . 1 . 5 . Vendedores de canês de loterias.................................................. |
30 |
|
|
|
|
2 . 1 . 6 . Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal não incluídas em itens anteriores.......................................................................... |
30 |
|
2 .2 |
Alvará de localização para profissionais autônomos: |
|
2 . 2 . 1 . Médicos............................................................................. |
110 |
|
2 . 2 . 2 . Engenheiros, advogados, agrônomos, dentistas e arquitetos......................................................................................... |
80 |
|
2 . 2 . 3 . Demais profissões liberais de nível superior................................... |
60 |
|
2 . 2 . 4 . Técnicos de contabilidade............................................................... |
40 |
|
|
|
|
2 . 2 . 5 . Demais profissões liberais de nível médio...................................... |
25 |
|
Da Isenção
Art. 332. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da
administração direta federais, estaduais, municipais e entidades filantrópicas.
Art. 332. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da administração direta federais, estaduais, municipais e entidades filantrópicas, bem como, as Sociedades e os Clubes de Caça e Tiro, desde que, em sua sede social não seja explorada atividade comercial de bar e restaurante.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 76/02
Parágrafo Único As pequenas e micro empresas estarão isentas do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento, e em conseqüência, a primeira Renovação de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente, dependendo da data de sua fundação.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 102/04
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 333. São contribuintes da taxa de licença e funcionamento as pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no município de Pomerode.
Capitulo IV
TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 334. A Taxa de Renovação de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a prestação anual dos serviços de vistoria de tido e qualquer estabelecimentos em atividade no território do Município de Pomerode.
Parágrafo único É contribuinte desta taxa todo usuário de serviço de vistoria, quer por iniciativa da municipalidade, quer por solicitação do usuário.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 335. A Taxa de Renovação de Licença para Localização e Funcionamento será cobrada utilizando-se a tabela I, multiplicando-se o resultado pelo fator determinado segundo o tipo de atividade conforme a tabela II, abaixo mencionadas.
TABELA I |
|
NUMERO DE EMPREGADOS |
METODOLOGIA DE CÁLCULO |
UFM UFM |
|
1 - 5 |
60 + 6 por empregado |
6 - 10 |
65 + 5,5 por empregado |
11 - 15 |
70 + 5 por empregado |
16 - 20 |
80 + 4,5 por empregado |
21 - 25 |
90 + 4 por empregado |
26 - 30 |
115 + 3,5 por empregado |
31 - 50 |
135 + 3 por empregado |
51 - 75 |
185 + 2,5 por empregado |
76 - 100 |
250 + 2 por empregado |
101 - 200 |
390 + 2 por empregado |
201 - 500 |
715 + 1,5 por empregado |
Acima de 501 |
730 + 1,5 por empregado |
TABELA II |
||
Atividades Peso |
||
1 .1 |
Agropecuária............................................................................................................. |
1,0 |
1 .2 |
Cultura animal............................................................................................................ |
1,0 |
1 .3 |
Industria..................................................................................................................... |
1,5 |
1 .4 |
`Comércio: |
|
|
|
|
1 . 4 . 1 . Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais inclusive supermercados........................................................................................... |
1,5 |
|
1 . 4 . 2 . Cafés, bares, restaurantes, padarias, confeitarias e similares................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 4 . 3 . Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral............. |
1,5 |
|
1 . 4 . 4 . Aparelhos eletrodomésticos, óticas, material fotográficos, jóias e relógios.................................................................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 4 . 5 . Material de construção, móveis, artigos para habitação, ferragens e material elétrico....................................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 4 . 6 . Maquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em geral.................................................................................... |
1,5 |
|
1 . 4 . 7 . Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório................................... |
1,0 |
|
|
|
|
1 . 4 . 8 . Postos de venda de combustíveis e lubrificantes....................................... |
3,0 |
|
|
|
|
1 . 4 . 9 . Bazar e cigarraria........................................................................................ |
1,5 |
|
1 . 4 . 10 . Atacadistas.................................................................................. ............. |
1,0 |
|
|
|
|
1 . 4 . 11 . Outras atividades não compreendidas nas anteriores.............................. |
1,5 |
|
1 . 5 |
Prestação de serviços: |
|
|
|
|
1 . 5 . 1 . Profissionais autônomos............................................................................. |
1,3 |
|
1 . 5 . 2 . Instituições financeiras, câmbio e seguro................................................... |
5,0 |
|
|
|
|
1 . 5 . 3 . Transportes................................................................................................. |
1,5 |
|
1 . 5 . 4 . Comunicação, saneamento e fonecimento de energia elétrica................. |
3,0 |
|
1 . 5 . 5 . Ensino de qualquer grau e natureza........................................................... |
0,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 6 . Diversões públicas...................................................................................... |
2,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 7 . Construção civil........................................................................................... |
2,0 |
|
1 . 5 . 8 . Turismo, propaganda e publicidade, hotéis, pensões e similares.............. |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 9 . Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins.................................................................................................. |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 10 . Instalações de máquinas, aparelhos e oficinas de consertos em geral.......................................................................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 11 . Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer........................................................... |
1,3 |
|
1 . 5 . 12 . Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e similares...................... |
1,0 |
|
|
|
|
1 . 4 . 13 . Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins.................................. |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 14 . Serviços de locação e guarda de bens..................................................... |
1,5 |
|
|
|
|
1 . 5 . 15 . Escritórios técnicos e de prestação de serviços não incluídos nos itens anteriores................................................................................... |
1,5 |
|
2. Taxa do exercício do poder de polícia por atividades de profissionais autônomos:
Quantidades de Unidades Fiscais Municipais (UFMs), para renovação da licença.
Atividades UFM |
||
2 .1 |
Alvará de funcionamento sob a forma de trabalho pessoal: |
|
|
|
|
2 . 1 . 1 . Costureira, tricoteiras, bordadeiras, jardineiros, tintureiros, sapateiros..................................................................... |
25 |
|
|
|
|
2 . 1 . 2 . Lavadeiras, faxineiras, passadeiras, carroceiros, cozinheiros, músicos e engraxates................................................. |
15 |
|
|
|
|
2 . 1 . 3 . Motoristas, tratoristas, operadores de maquinas e aparelhos de qualquer tipo ou uso.................................................. |
30 |
|
|
|
|
2 . 1 . 4 . Pedreiros, carpinteiros, calceteiros, pintores, borracheiros, carpeteiros e vidraceiros................................................................. |
30 |
|
|
|
|
2 . 1 . 5 . Vendedores de canês de loterias................................................... |
30 |
|
|
|
|
2 . 1 . 6 . Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal não incluídas em itens anteriores........................................................... |
30 |
|
2 .2 |
Alvará de localização para profissionais autônomos: |
|
2 . 2 . 1 . Médicos............................................................................. |
110 |
|
2 . 2 . 2 . Engenheiros, advogados, agrônomos, dentistas e arquitetos.........................................................................................; |
80 |
|
2 . 2 . 3 . Demais profissões liberais de nível superior................................... |
60 |
|
2 . 2 . 4 . Técnicos de contabilidade............................................................... |
40 |
|
|
|
|
2 . 2 . 5 . Demais profissões liberais de nível médio..................................... |
25 |
|
Seção III
Art. 336. A Taxa de Renovação de Licença para Localização e
Funcionamento será paga no único dia do mês de março do exercício de seu
lançamento.
Art. 336. A taxa de Renovação de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser paga em cota única, com vencimento no dia 31 de março do exercício de seu lançamento, ou, em 03 (três) parcelas, com vencimento nos dias 31 de março, 31 de maio e 31 de julho, respectivamente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 76/02
Capitulo V
Seção I
Art. 337. Os estabelecimentos de comércio, industria e de prestação de serviços que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e/ou fechamento, deverão solicitar licença ao Município, que, se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida nesta seção.
Parágrafo único A licença para exercer atividades em horário especial não ilide a obrigatoriedade da licença referida no artigo 335, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 338. A concessão da licença será declarada em alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.
Seção III
Art. 339. A taxa de licença para exercer atividades em horário especial será devida por estabelecimento, por dia, por mês e por exercício, tendo como parâmetro a tabela com os valores da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de acordo com os percentuais da tabela abaixo:
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCER ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL |
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
1 |
Antecipação de horário: a) por mês b) por ano |
7% 70% |
2 |
Prorrogação de horário: a) até as 22:00 horas
b) além das 22:00 horas
|
7% 70% 15% 150% |
Art. 340. A renovação da licença para funcionamento em horário especial implicará em nova petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista neste capítulo.
Art. 341. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será paga, integralmente, no ato da concessão da licença.
Capitulo VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 342. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casa, edículas e muros, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, estará sujeita a prévia licença para Execução de Obras Particulares.
§ 1°. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2°. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, sendo que o licenciado terá 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição, para iniciá-las, sob pena de caducidade da referida licença.
Seção II
Das Isenções
Art. 343. Estão isentos da taxa:
I a limpeza ou pintura extena ou intena de prédios, muros ou grades;
II as construções de passeios, quando do tipo aprovado pelo Município;
III a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas;
IV a construção de prédio destinado a templo religioso de qualquer culto.
V - a construção de prédios de entidades hospitalares, sem fins lucrativos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Seção III
Do Lançamento
Art. 344. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
é devida de acordo com a tabela abaixo:
Art. 344. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida de acordo com a tabela abaixo:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
||
Item |
Discriminação |
Valor em UFM |
1 |
Análise de projetos de edificação, por metro quadrado: a) Edificações de alvenaria no perímetro urbano b) Edificações de madeira no perímetro urbano c) Edificações de alvenaria no perímetro rural d) Edificações de madeira no perímetro rural e) Edificações mistas f) Edificações industriais |
0,30 0,15 0,15 0,08 0,22 0,10 |
2 |
Vistorias: a) Para demolição, por metro quadrado b) Para Habite-se, por metro quadrado |
0,20 0,20 |
3 |
Reformas: a) Construções, inclusive marquises, por metro quadrado b) Fachadas e muros, por metro linear |
0,40 1,21 |
4 |
Construção de andaimes e tapumes sobre os passeios públicos, por metro linear e por semestre |
1,73 |
5 |
Análises: a) Projetos de loteamento, por metro quadrado b) Consulta de viabilidade, por processo |
0,01 5,00 |
6 |
Aprovação final: a) Projetos de loteamento, até 30.000,00 metros quadrados b) Projetos de loteamento, com área superior a 30.000,00 metros quadrados, para cada 1.000,00 metros quadrados ou fração c) Projetos de desmembramento, unificação, levantamento e condomínios, por processo |
300,00 10,00 40,00 |
7 |
Substituição de projetos de construção aprovados, por processo |
10,00 |
8 |
Substituição de projetos de desmembramento, unificação, levantamento e condomínios, por processo |
20,00 |
9 |
Transferência de responsável técnico, por processo |
10,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
Parágrafo 1º Considerar-se-á loteamento o parcelamento de terra que envolver a implantação de uma via pública e sua respectiva infra-estrutura.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
Parágrafo 2º Considerar-se-á desmembramento o parcelamento de terra lindeira à via pública componente do sistema viário do Município de Pomerode.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
Seção IV
Art. 345. A Taxa de Licença para Obras Particulares será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.
Capitulo VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 346. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, ficará sujeita à prévia licença do Município e ao pagamento da Taxa prevista nesta Seção.
Art. 347. Incluem - se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os letreiros, propagandas, quadros, painéis, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes volantes e propagandistas.
§ 1°. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 2°. Os cartazes ficam também sujeitos à licença prévia da Município.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 348. A Taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
Art. 349. O pedido de Licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 350. Os anunciantes ficam obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação, fonecido pela repartição competente.
Art. 351. Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.
Parágrafo único - O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa e demais cominações legais.
Seção III
Das Isenções
Art. 352. São isentos da taxa de licença, as publicidades:
I as de caráter patriótico, religiosos ou eleitorais;
II As placas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de vias públicas e estradas;
III os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços apostos nas paredes e vitrines dos estabelecimentos a que se referem.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 353. A taxa será devida segundo o período fixado na licença e de conformidade com a tabela abaixo.
§ 1°. A taxa será devida adiantadamente, por ocasião da concessão da licença.
§ 2°. Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa terá seu vencimento no ultimo dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 3°. O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio no vencimento do prazo indicado na licença sob pena de multa e demais cominações legais.
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
|||||
UFM |
|||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DA PUBLICIDADE |
Diário |
Mensal |
Anual |
|
1 |
- Placas com anúncios colocados em terrenos, tapume, platibandas ou sobre prédios, desde que visíveis das vias públicas, por unidade. |
4,00 |
20,00 |
||
2 |
- Painel, cartaz ou anúncio, luminosos ou não, colocados em outros locais permitidos - por unidade. |
1,00 |
4,00 |
20,00 |
|
3 |
- Outdoor, placas, tabuletas ou letreiros, com qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais, por unidade. |
120,00 |
|||
4 |
- Propaganda escrita em via ou logradouro público, quando autorizada: a) Pinturas em paredes ou muros por m2 ou fração; b) Distribuição de panfletos em vias públicas, por qualquer meio por milheiro ou fração; c) Faixas de pano por faixa. |
10,00 5,00 |
0,72 20,00 |
3,61 |
|
Seção V
Das Proibições
Art. 354. É proibido em todo o território do município a propaganda com o uso de alto falante e amplificadores de som, quer estabelecidos em local fixo, quer montados em veículos.
Parágrafo único. Não se aplica esta proibição nas seguintes exceções:
I festividades cívicas;
II festas com fins beneficentes;
III ressalvadas as disposições da legislação eleitoral;
IV festividades de Clubes e Sociedades de Caça e Tiro do município, desde que constem do calendário oficial de eventos.
Capitulo VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 355. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador à fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos, fundada no poder de policia do Município, concenente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, por ele exercida sobre a localização, instalação e a permanência de bens móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, a ordem, a tranqüilidade, a higiene, ao transito e a segurança pública.
Art. 356. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 357. O sujeito passivo responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo, de bem móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 358. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do bem móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos, de acordo com os valores constantes da tabela abaixo:
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS |
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFM |
1 |
- Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume: a) por mês ou fração e por metro linear .......................................... b) por ano e por obra e por metro linear ......................................... |
2,00 20,00 |
2 |
- Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção: a) por dia e por metro quadrado ..................................................... b) por mês e por metro quadrado ................................................... |
1,00 50,00 |
3 |
- Carro de pipoca por ano ............................................................... |
20,00 |
4 |
- Circo, parques e outras ocupações temporária por dia ................... |
20,00 |
Seção IV
Do Pagamento
Art. 359. O tributo de que trata este capítulo será devido antes da concessão da licença.
Parágrafo único - a hipótese de taxa anual, o pagamento, a critério do Secretário de Administração e Fazenda, poderá ser decomposto em parcelas mensais, traduzidas em Unidades Fiscais Municipais - UFMs.
Capitulo IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATEDOUROS DE GADO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 360. A taxa de fiscalização de abatedouros de gado e outros animais para consumo humano, tem como fato gerador a fiscalização e inspeção destes estabelecimentos localizados no município.
Seção II
Dos Contribuintes e Dos Pagamentos
Art. 361. O sujeito passivo responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município que exerça as atividades prevista no fato gerador e seu pagamento deverá ser efetuado no ato da concessão da respectiva licença.
Parágrafo único A exigência da taxa não atinge o abate de gado e outros animais, em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja cane fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo municipal.
Seção III
Da Base de cálculo
Art. 362. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da atividade do estabelecimento fiscalizado, de acordo com a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATEDOUROS DE GADO |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UFM |
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1 |
ABATES: Abate por cabeça de gado bovino ou vacum: - Até 500 (quinhentos) abates/mês .............................. - Pelos abates acima de 501 (quinhentos e um cabeças/mês ................................................................ |
2,00 1,00 |
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2 |
ABATES: Abates por cabeça de suíno: - ate 500 (quinhentos) abates/mês .............................. - pelos abates acima de 501 (quinhentos e um) cabeças/mês ................................................................ |
1,00 0,50 |
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3 |
ABATES: - por ave de qualquer espécie ...................................... |
0,10 |
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4 |
ABATES: Abates por cabeça de animal de outras espécies: - até 500 (quinhentos abates/mês ............................... - acima de 501 (quinhentos e um) abates/mês ........... |
1,00 0,50 |
|
Parágrafo único Correrá por conta do interessado, alem do pagamento da taxa, o transporte do Servidor Municipal incumbido de fazer a inspeção do animal, desde que o abate não ultrapasse 500 (quinhentas) cabeças, quando será indevida.
Capitulo X
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 363. A taxa de expediente tem por fato gerador a utilização de serviços prestados pelo Município, relativamente a atos de sua competência.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 364. É contribuinte da taxa de expediente quem figurar no ato administrativo, solicitar a prestação de serviços ou dele obtiver qualquer benefício.
Seção III
Da Base de cálculo
Art. 365.
A taxa de expediente será
cobrada no ato, com base na tabela abaixo:
Art. 365. A taxa de expediente será cobrada no ato, com base na tabela abaixo:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
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TAXA DE EXPEDIENTE |
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Item |
Discriminação |
Valor em UFM |
1 |
a) Emissão de DAM Documento de Arrecadação Municipal por documento b) Contrato de concessão para exploração de serviço c) Certidões e Atestados d) Ano de busca e) Requerimento |
1,00 25,00 5,00 5,00 3,00 |
2 |
Habite-se: a) Edificações até 70,00 metros quadrados b) Edificação com área superior a 70,00 metros quadrados |
Isento 10,00 |
3 |
Alinhamento e nivelamento de imóveis: a) Testadas até 30,00 metros b) Testadas acima de 30,00 metros, por metro linear |
24,00 0,80 |
4 |
Diversos: a) Alvará de Construção e de Demolição b) Autenticação de livros fiscais c) Baixas de Registros Municipais d) Emissão de Nota Fiscal avulsa e) Editais de processo licitatório modalidade convite f) Editais de processo licitatório outras modalidades g) Outras transferências de qualquer natureza |
10,00 10,00 10,00 3,00 10,00 20,00 6,00 |
5 |
Fotocópias: a) Tamanho A4, por folha b) Projetos aprovados, por metro quadrado c) Mapas impressos |
0,20 6,00 6,00 |
6 |
Lotes no Cemitério Municipal (incluída a confecção da caneira): a) Simples, com 2 (duas) caneiras sobrepostas b) Duplo, com 2 (duas) caneiras sobrepostas c) Simples, com 3 (três) caneiras sobrepostas d) Duplo, com 3 (três) caneiras sobrepostas |
165,00 350,00 230,00 480,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
Parágrafo Único - Estarão isentas do pagamento da taxa de expediente para emissão de DAM Documento de Arrecadação Municipal as guias de recolhimento de IPTU e ISS.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
Capitulo XI
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 366.
A taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador à prestação, pelo Município ou concessionária de
serviços, de conservação e limpeza das vias públicas pavimentadas e seus
respectivos passeios, bem como a irrigação das vias não pavimentadas, será
devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis
edificados ou não, localizados em logradouros urbanos beneficiados por esses
serviços.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
Seção II
Da Incidência
Art. 367. A taxa definida no caput do artigo anterior incidirá
sobre cada uma das economias beneficiadas pelos seguintes serviços:
I limpeza pública;
II vigilância;
III coleta de lixo;
IV conservação de calçamento e iluminação
pública.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 368.
A Taxa de Serviços
Urbanos tem com base de cálculo a importância lançadas sobre as propriedades,
com ou sem construções, de acordo com os valores abaixo:
ZONA 1 - 70 UFMs
ZONA 2 - 50 UFMs
ZONA 3 - 35 UFMs
ZONA 4 - 35 UFMs
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
Seção IV
Do Lançamento
Art. 369. O lançamento da taxa far-se-á com base no cadastro
imobiliário, e a sua cobrança será efetuada juntamente com o imposto que incide
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
Seção V
Disposições gerais
Art. 370. Aplicam-se no que couber, à taxa de serviços urbanos, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quanto as hipóteses de suspensão e dispensa do crédito fiscal.
Capitulo XII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 371. Toda pessoa que tenha domicilio no Município de POMERODE, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Parágrafo único Para efeito desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo pessoa abrange a pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão autoridade de saúde engloba todo agente público designado para exercer funções à prevenção e repressão relativamente à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
Seção II
Dos Direitos e Deveres Básicos
Art. 372. Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.
§ 1°. A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 2°. A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de assuntos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade quanto à saúde da população e sobre as condições do ambiente, possibilitem o estabelecimento de projetos e programas de ações voltadas à solução dos problemas existentes.
§ 3°. A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.
§ 4°. A pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde municipal as informações e/ou as orientações indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente quanto a doenças transmissíveis e evitáveis, a dependência de drogas e aos perigos da poluição e contaminação do ambiente.
Seção III
Das Atividades Diretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros
Art. 373. Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
Art. 374. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais, regulamentares, e as de ética.
§ 1°. A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, titulo, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2°. Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 375. O profissional de ciência da saúde deve:
I colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;
II cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
Seção IV
Das Atividades Indiretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros
Art. 376. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1°. A pessoa, para construir ou reformar edifício ou parte deste, de qualquer natureza tipo ou finalidade, deverá previamente obter a aprovação do projeto hidro-sanitário, por parte da autoridade de saúde, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.
Art. 377. É proibido criar ou conservar porcos ou quaisquer animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo na comunidade.
Subseção I
Das Habitações Urbanas e Rurais
Art. 378. Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1°. Para efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, o edifício já construído, toda espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modifica-lo ou melhora-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2°. O proprietário e/ou administrador de imóvel destinado à habitação, deverá entregar a residência ou imóvel nas condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conserva-lo.
§ 3°. O proprietário, administrador ou usuário da habitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4°. As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, intenato creche, escola, asilo, cárcere quartel convento e similares.
Subseção II
Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários e Prestadores de Serviços
Art. 379. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, ou prestador de serviço de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, instalação, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não coloque em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem tal espaço.
§ 1°. Toda pessoa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela prevenção de doenças do trabalho, quer no ambiente, quer por tecnologias empregadas ou equipamentos utilizados.
§ 2°. É dever da pessoa prestar as informações pormenorizadas sobre os riscos das operações laborais que se executam e sobre o produto ou materiais que são manipulados na atividade laboral.
§ 3°. É passível de multa, toda pessoa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador.
§ 4°. Todo estabelecimento industrial, comercial, agropecuário e prestador de serviços, obedecerá às exigências sanitárias, orientações e regulamentos da autoridade de saúde, bem como, normas e regulamentos municipais, estaduais e federais que regem a matéria.
Subseção III
Dos Alimentos e Bebidas
Art. 380. Toda pessoa que produzir, fabricar, transformar, comercializar, transportar, manipular, armazenar ou colocar à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em Lei ou regulamento.
§ 1°. A pessoa que manipular alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2°. Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art. 381. Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produzir, fabricar, transformar, comercializar, manipular, armazenar ou colocar à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
Art. 382. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da saúde ou órgão por ele delegado.
Subseção IV
Das Substâncias e dos Produtos Perigosos
Art. 383. Toda pessoa que elaborar, fabricar, armazenar, comercializar ou transportar substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.
§ 1°. Considera-se substância ou produto perigoso, para efeito desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2°. Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados aos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como, a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição da fauna e da flora dos mesmos, a fim de preserva-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 3°. Toda pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
Seção V
Da Saúde do Trabalhador
Art. 384. Todo empregador é responsável pelo fonecimento de condições de trabalho compatíveis com a proteção e a defesa da saúde de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
§ 1°. As atividades relativas à saúde do trabalhador, no Município, serão estruturadas em um sistema de vigilância à saúde dos trabalhadores, em que se articularão informações, assistência e vigilância em locais de trabalho, na forma regulada em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação Estadual e Federal pertinente.
§ 2°. Entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como, visa a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I assistência ao trabalhador vitima de acidentes do trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
III participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
IV revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
V a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Capitulo XIII
DO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 385. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões a sua poluição ou contaminação, se agravem a poluição ou a contaminação existente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
I ambiente o meio em que se vive;
II poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que se possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
III contaminação qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.
Art. 386. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, liquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 387. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção de espécies.
Art. 388. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
a) - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
b) - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestara vizinhança;
c) - aterrar as vias públicas com lixo contaminado ou qualquer outro detrito tóxico.
Art. 389. Todo proprietário ou responsável por imóvel deve conserva-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1°. A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
§ 2°. A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.
§ 3°. A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais.
§ 4°. O proprietário ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Postura Municipal.
Seção II
Da Poluição e/ou Contaminação do Solo e/ou da Água
Subseção I
Das Disposições sobre Resíduos e Dejetos
Art. 390. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único Toda pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 391. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando os poços ou fossas existentes.
§ 1°. Ressalvam-se os casos de estabelecimentos industriais ou outras organizações que demandam grande consumo de água, as quais, uma vez aprovados pela autoridade sanitária, poderão suprir o abastecimento por meio de poços tubulares profundos.
§ 2°. Nos casos previstos no § 1° deste artigo, serão proibidas as ligações cruzadas com a rede de abastecimento público.
Art. 392. Onde não houver sistema de abastecimento de água, será permitida abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fonecimento da água potável, desde que satisfeitas as condições higiênicas, reguladas por normas técnicas especiais.
§ 1°. Os poços devem ficar em nível superior ao das fontes de contaminação.
§ 2°. Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) metros dos focos de contaminação.
Art. 393. Nos prédios abastecidos pela rede pública, será obrigatório a existência de reservatórios para, nos casos de interrupção no abastecimento, seja assegurado à continuidade do fonecimento de água durante o período.
Art. 394. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências, feita à galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede pública coletora.
§ 1°. Desde que não haja rede pública coletora de esgotos, todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final de efluentes.
§ 2°. Todo prédio que utilize fossa séptica para tratamento do seu esgoto é obrigado, através de seus responsáveis, a manter a mesma em perfeito funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática.
Art. 395. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1°. O destino do lixo dos hospitais, unidades sanitárias, laboratórios, ambulatórios, farmácias e congêneres, deverá obedecer às normas e orientações da autoridade de saúde e do órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 2°. O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitário ou utilizará outros processos a critério da autoridade de saúde.
Subseção II
Das Águas Residuárias e Pluviais
Art. 396. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1°. Toda pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistemas de abastecimento de água, assim como em outros rios, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2°. Nenhuma Pessoa poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.
Capitulo XIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Da Competência, Da Orientação, Do Controle e Da Fiscalização
Art. 397. A vigilância sanitária no Município de Pomerode terá Direção Única, exercida pela Secretária Municipal de Saúde, ou órgão equivalente, e as ações e serviços serão executados de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde e as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 398. A vigilância sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde destacando-se:
I proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
II saneamento básico;
III alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde;
V ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador;
VI serviços de assistência à saúde;
VII produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII sangue e hemoderivados;
IX radiações de qualquer natureza.
Art. 399. As ações de vigilância sanitária serão executadas:
I de forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
II com efetiva participação da comunidade;
III de forma integrada com as demais esferas de goveno;
IV de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da vigilância sanitária.
Art. 400. A vigilância sanitária do Município de Pomerode compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:
I - Vistoria Sanitária, a pedido do proprietário ou responsável por empresa, imóveis, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública;
II - Vistoria Prévia realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III - Concessão de Alvará Sanitário, entendido com autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
IV - Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;
V - Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os cento e oitenta (180) dias;
VI - Fonecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assentos atribuíveis à Secretária Municipal de Saúde;
VII - Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos;
VIII Autorização de comércio eventual ou comércio em eventos festivos e demais eventos, deverão apresentar requerimentos para concessão de Alvará Sanitário com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao evento, toda vez que os produtos comercializados forem de ordem semi-elaborados ou in natura e preparação de alimentos ocorrer no local.
IX Autorização de comércio ambulante de produtos de origem animal, preparados ou não, que somente obterão a concessão de Alvará Sanitário mediante parecer favorável a esta atividade por parte da Secretaria Municipal de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, sendo atividade de alto risco epidemiológico.
X - Outras fixadas por Decreto Municipal quando cabível.
Parágrafo único - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 401. Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Executivo Municipal, exercerão as atividades de vigilância sanitária e fiscalização em todo o território do município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes.
§ 1°. As ações e autuações, no território de Pomerode, por autoridade da saúde de outras esferas de goveno, serão realizadas em conjunto com as autoridades municipais, ou mediante autorização prévia, ou, ainda, nos casos de urgência, mediante ratificação expressa ou tácita da Direção municipal, à vista dos autos e termos que tiverem expedidos.
§ 2°. Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se exercita a autoridade de saúde no Município de Pomerode.
Art. 402. A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da vigilância sanitária, sendo que, nos casos de emergência ou extrema gravidade, a qualquer hora.
§ 1°. Sempre que tiver fundado motivo, a autoridade poderá requisitar a força pública para sua garantia e eficácia.
§ 2°. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Seção II
Do Cálculo
Art. 403. A taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida de acordo com os valores constantes da tabela anexa.
§ 1°. O pagamento da taxa prevista nesse artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2°. A Taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida através de guia, devidamente autenticada mecanicamente.
§ 3°. Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, o
valor da taxa será a soma em Unidades Fiscais Municipais - UFM das atividades
exercidas.
§ 3º. Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será o da atividade principal acrescido de 10% (dez por cento) para cada uma das demais atividades exercidas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 76/02
§ 4°. As inscrições no cadastro da Unidade de Vigilância Sanitária dos requerimentos de Alvará Sanitário para estabelecimentos com inicio de atividades após o último dia útil do mês de abril, pagarão taxa com proporcionalidade, considerando um duodécimo (1/12) por mês de exercício a contar do mês de inicio de atividades até findo o exercício, assumindo então condição normal nos próximos exercícios.
§ 5º. Estão isentos do pagamento da Taxa prevista neste artigo, as Sociedades e os Clubes de Caça e Tiro, desde que, em sua sede social não seja explorada atividade comercial de bar e restaurante.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 76/02
§ 6º - As pequenas e micro empresas estarão isentas do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária Municipal, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento, e em conseqüência, no segundo ano, a mesma será devida proporcionalmente, dependendo da data de sua fundação.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 102/04
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 404. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinarem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1°. Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 2°. No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores e empregados diretamente envolvidos com a infração.
§ 3°. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
§ 4°. No caso do parágrafo anterior, o interessado - fabricante, manipulador, beneficiador, transportador acondicionador tomará as providencias urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens.
§ 5°. Quando a infração for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de goveno, a administração Municipal através de seu órgão competente, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:
I comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle exteno, para medidas disciplinares ou corretivas cabíveis;
II em havendo descaso de uns e de outros, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público, para as providências de ordem civil e criminal cabíveis.
Art. 405. Autoridades de saúde, para efeitos da Lei, são todos os agentes públicos designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.
Parágrafo único - Regulamento especifico ocupar-se-á de ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no município.
Subseção II
Da Graduação das Infrações
Art. 406. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I - mínima, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;
II - média, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;
III - máxima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 407. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 408. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 409. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outro para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter a infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 410. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Subseção III
Das Especificações das Penalidades
Art. 411. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, altenativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto e equipamentos;
IV - inutilização dos produtos;
V - suspensão ou interdição temporária de estabelecimento;
VI - suspensão ou interdição definitiva de estabelecimento;
VII cassação de licença sanitária;
VIII - - proibição de propaganda;
IX confisco de animais;
X - suspensão ou cancelamento de licença para plantio;
XI cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo único A autoridade competente poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo.
Art. 412. A pena da multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 30 à 299,99 UFMs;
II - nas infrações graves, de 300 à 899,99 UFMs;
III - nas infrações gravíssimas, de 900 à 1.500 UFMs.
§1°. Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á a correção monetária.
§ 2°. As multas deverão ser arrecadadas para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 3°. Se as multas não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da Licença Sanitária esta não será concedida, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.
§ 4°. Quando aplicada à pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a ao órgão fazendário municipal ou interpor recurso, sob pena de cobrança judicial.
Art. 413. A reincidência específica tona o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei e seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Subseção IV
Da Caracterização das Infrações e Suas Penalidades
Art. 414. A pessoa comete infração de natureza sanitária incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários:
PENA - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA - advertência, interdição e/ou multa;
III Construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos de saúde, clinicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dedicarem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa;
IV - instalar consultório médico, odontológico e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comercias, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária:
PENA advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções:
PENA - advertência, interdição, cancelamento da licença autorização e/ou multa;
VIII - Fonecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA - advertência, interdição de licença e/ou multa;
IX impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
PENA advertência e/ou multa;
X reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
PENA advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
XI opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
PENA advertência e/ou multa;
XII aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:
PENA advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XIII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XIV retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
PENA advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XV exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizar-os contrariando as disposições legais e regulamentares:
PENA advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:
PENA - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
PENA - advertência, apreensão inutilização interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;
XX utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
PENA advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;
XXI comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação:
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXII - Aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
PENA - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII - Não cumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, responsáveis diretos por veículos nacionais e estrangeiros:
PENA - advertência, interdição e/ou multa;
XXIV - Não cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, que seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:
PENA - advertência, interdição e/ou multa;
XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
PENA - interdição e/ou multa;
XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal:
PENA - interdição e/ou multa;
XXVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
PENA - apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXVIII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
PENA - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;
XXIX Expor e/ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído. que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma do produto:
PENA - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento;
XXX - Descumprir atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente:
PENA - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda;
XXXI - Transgredir normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo:
PENA - advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;
XXXII - Inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:
PENA - advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporário ou definitiva do estabelecimento ou atividade;
XXXIII Construir chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de qualquer estabelecimento comercial, industrias de qualquer natureza, que tenha altura insuficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos, que possam expelir, incomodem os vizinhos:
PENA advertência e multa;
XXXIV Criar, dentro do perímetro urbano ou próximo de aglomerados populacionais, amimais sem manejo e higiene adequados e em numero e espécie que venham a causar danos ou incômodos:
PENA advertência e/ou multa;
XXXV Criar ou conservar porcos, dentro do perímetro urbano, bem como a construção de granjas ou canis:
PENA advertência, multa e/ou confisco;
XXXVI Criar animais de grande porte dentro do perímetro urbano:
PENA advertência, multa e/ou confisco;
XXXVII Consentir o escoamento das águas servidas das residências para a rua ou terrenos vizinhos:
PENA advertência e/ou multa
§ 1°. Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequados, e a assistência e responsabilidade técnicas.
§ 2°. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Subseção V
Da Caracterização Básica do Processo
Art. 415. Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. Os formulários de autos e termos serão padronizados através de Decreto do Poder Executivo.
Seção IV
Do Auto de Intimação
Art. 416. A autoridade de saúde, no exercício da vigilância sanitária, emitirá as ordens, recomendações ou instruções, que se fizerem necessárias, mediante o AUTO DE INTIMAÇÃO.
§ 1°. O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 2°. O descumprimento do auto de intimação será punido com a aplicação de multa, graduada de acordo com o artigo 412, mediante a expedição do auto de infração, devendo ser dobrado o valor da multa, a cada desobediência injustificada.
Art. 417. O auto de intimação será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I o nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão, ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II a disposição legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorizar a medida;
III a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
IV o prazo para a sua execução ou duração, ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;
V nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação, e sua assinatura;
VI a identificação do responsável, a sua assinatura, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância ou sua motivação.
Art. 418. O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá 90 (noventa) dias, ou 48 (quarenta e oito) horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não depender de outra medida sanitária ou decisão condenatória.
Seção V
Do Auto de Infração
Art. 419. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:
I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que ficar sujeito o infrator;
V - prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Subseção I
Da Notificação e Da Defesa
Art. 420. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal com aviso de recebimento AR;
III - por edital, publicado no diário oficial ou jonal de boa circulação no município, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1°. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 419.
§ 2°. O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação.
§ 3°. Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4°. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5°. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo terceiro, deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 421. As multas em auto de infração sofrerão redução de vinte por cento, (20%) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 422. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.
§ 1°. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez (10) dias para se pronunciar e prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fonecendo e esclarecendo todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator, em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
§ 2°. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 423. A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, ordenará o arquivamento do processo; mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:
I no caso de auto de infração, encaminhá-lo-á para a imediata cobrança, não sendo satisfeita esta exigência dentro do prazo estabelecido na legislação, será o débito lançado em divida ativa para cobrança judicial, devendo ser repassado o seu valor ao Fundo Municipal de Saúde.
II nos casos de aplicação do auto de intimação, poderá a autoridade julgadora, ordenar o lançamento das penalidades cabíveis.
Art. 424. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 425. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer a autoridade superior (Secretário Municipal de Saúde), dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1°. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 2°. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 420.
Art. 426. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta ultima.
Parágrafo único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art. 427. As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco (5) anos.
§ 1°. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2°. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
TABELA |
||
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA |
||
1 |
-ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) |
|
11 |
-INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
111 |
-MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO |
UFM |
11101 |
-Conservas de produtos de origem vegetal...................................................... |
150 |
11102 |
-Doces/produtos confeitaria(c/creme).............................................................. |
150 |
11103 |
-Massas frescas............................................................................................... |
150 |
11104 |
-Panificação(fab./distrib.)................................................................................. |
150 |
11105 |
-Produtos alimentícios infantis......................................................................... |
150 |
11106 |
-Produtos Congelados...................................................................................... |
150 |
11107 |
-Produtos Dietéticos......................................................................................... |
150 |
11108 |
-Refeições industriais........................................................................................ |
150 |
11109 |
-Sorvetes e similares....................................................................................... |
150 |
11199 |
-Congêneres..................................................................................................... |
150 |
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 15 |
||
112 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÖGICO |
UFM |
11201 |
-Aditivos............................................................................................................. |
100 |
11202 |
-Água mineral.................................................................................................... |
100 |
11203 |
-Amido e derivados.......................................................................................... |
100 |
11204 |
-Bebidas analcoólicas, sucos e outras.............................................................. |
100 |
11205 |
-Biscoitos e bolachas........................................................................................ |
100 |
11206 |
-Cacau, chocolates e sucedâneos.................................................................... |
100 |
11207 |
-Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos.............................................. |
100 |
11208 |
-Condimentos, molhos e especiarias................................................................ |
100 |
11209 |
-Confeitos, caramelos, bombons e similares................................................... |
100 |
11210 |
-Desidratadora de frutas (uvas-passa, banana, maçã, etc.) ............................ |
100 |
11211 |
-Desidratadora de vegetais e ervateiras........................................................... |
100 |
11212 |
-Farinhas(moinhos) e similares........................................................................ |
100 |
11213 |
-Gelatinas, pudins, pós para sobremesa e sorvetes........................................ |
100 |
11214 |
-Gelo................................................................................................................. |
100 |
11215 |
-Gorduras, óleos, azeites, cremes(fab./ref./envasadoras)................................ |
100 |
11216 |
-Marmeladas, doces e xaropes........................................................................ |
100 |
11217 |
-Massas secas ................................................................................................ |
100 |
11218 |
-Refinadora e envasadora de açúcar................................................................ |
100 |
11219 |
-Refinadora e envasadora de sal...................................................................... |
100 |
11220 |
-Salgadinhos/batata frita(empacotado)............................................................. |
100 |
11221 |
-Salgadinho e frituras....................................................................................... |
100 |
11222 |
-Suplementos alimentares enriquecidos........................................................... |
100 |
11223 |
-Tempero à base de sal................................................................................... |
100 |
11224 |
-Torrefadora de café........................................................................................ |
100 |
11299 |
-Congêneres.................................................................................................... |
100 |
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 10 |
||
12 |
-LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS |
|
121 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
12101 |
-Açougue.......................................................................................................... |
70 |
12102 |
-Assadora de aves e outros tipos de cane...................................................... |
30 |
12103 |
-Cantina escolar............................................................................................... |
30 |
12104 |
-Casa de canes............................................................................................... |
50 |
12105 |
-Casa de frios(lacticínios e embutidos)............................................................. |
50 |
12106 |
-Casa de sucos/caldo de cana e similares....................................................... |
30 |
12107 |
-Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis.................................... |
70 |
12108 |
-Confeitaria....................................................................................................... |
50 |
12109 |
-Cozinha de escolas........................................................................................ |
30 |
12110 |
-Cozinha clube/hotel/creche/boate/similares.................................................... |
70 |
12111 |
-Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde......................................... |
Isento |
12112 |
-Feira livre/comérc.amb.(c/venda cane/pescados, outros).............................. |
30 |
12113 |
-Lanchonete/café colonial e petiscarias........................................................... |
50 |
12114 |
-Mercado super/mini(somatório das atividades)............................................... |
* |
12115 |
-Mercearia/armazém(única atividade)............................................................. |
50 |
12116 |
-Padaria/panificadora........................................................................................ |
50 |
12117 |
-Pastelaria......................................................................................................... |
30 |
12118 |
-Peixaria(pescados e frutos do mar)................................................................ |
50 |
12119 |
-Pizzaria........................................................................................................... |
50 |
12120 |
-Produtos congelados...................................................................................... |
50 |
12121 |
-Restaurante/buffet/churrascaria...................................................................... |
70 |
12122 |
-Rotisserie......................................................................................................... |
70 |
12123 |
-Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares............................................... |
50 |
12124 |
-Sorveteria e/ou posto de venda...................................................................... |
50 |
12199 |
-Congêneres.................................................................................................... |
50 |
Em estabelecimentos com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
||
122 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
12201 |
-Bar/boate/wisqueria......................................................................................... |
50 |
12202 |
Bomboniére...................................................................................................... |
30 |
12203 |
-Café................................................................................................................. |
30 |
12204 |
-Depósito de bebidas....................................................................................... |
30 |
12205 |
-Depósito de frutas e verduras......................................................................... |
50 |
12206 |
-Depósito de produtos não perecíveis.............................................................. |
50 |
12207 |
-Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias...................................... |
50 |
12208 |
-Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis...................................... |
30 |
12209 |
-Quitanda, frutas e verduras............................................................................ |
30 |
12210 |
-Venda ambulante(carrinho pipoca/milho/sanduiche, etc.)............................... |
30 |
12211 |
-Comércio atacadista de produtos não perecíveis............................................ |
50 |
12299 |
-Congêneres.................................................................................................... |
30 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
||
13 |
-INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
UFM |
131 |
-MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO |
|
13101 |
-Agrotóxicos...................................................................................................... |
150 |
13102 |
-Cosméticos, perfumes e produtos de higiene................................................. |
150 |
13103 |
-Insumos farmacêuticos................................................................................... |
150 |
13104 |
-Produtos farmacêuticos.................................................................................. |
150 |
13105 |
-Produtos biológicos......................................................................................... |
150 |
13106 |
-Produtos de uso laboratorial............................................................................ |
150 |
13107 |
-Produtos de uso médico/hospitalar................................................................ |
150 |
13108 |
-Produtos de uso odontológico........................................................................ |
150 |
13109 |
-Próteses(ortop./estética/auditiva, etc)............................................................. |
150 |
13110 |
-Saneantes domissanitários............................................................................. |
150 |
13199 |
-Congêneres..................................................................................................... |
150 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido do valor de 50 |
||
132 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
13201 |
-Embalagens..................................................................................................... |
100 |
13202 |
-Equip./instrumentos laboratoriais.................................................................... |
100 |
13203 |
-Equip./instrumentos médico/hospitalares........................................................ |
100 |
13204 |
-Equip./instrumentos odontológicos................................................................. |
100 |
13205 |
-Produtos veterinários...................................................................................... |
100 |
13299 |
-Congêneres.................................................................................................... |
100 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30 |
||
14 |
-COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
141 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
14101 |
-Agrotóxicos..................................................................................................... |
100 |
14102 |
-Com./distrib. de medicamentos....................................................................... |
100 |
14103 |
-Com./distrib. de produtos laboratoriais............................................................ |
100 |
14104 |
-Com./distrib. de produtos médico/hospitalar................................................... |
100 |
14105 |
-Com./distrib. de produtos odontológicos......................................................... |
100 |
14106 |
-Com./distrib. de produtos veterinários............................................................ |
100 |
14107 |
-Com./distrib. de saneantes/domissanitários.................................................... |
100 |
14108 |
-Produtos químicos.......................................................................................... |
100 |
14199 |
-Congêneres.................................................................................................... |
100 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30 |
||
142 |
-MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
14201 |
-Alimentação animal(ração/supletivos)............................................................. |
70 |
14202 |
-Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene............................... |
70 |
14203 |
-Embalagens..................................................................................................... |
70 |
14204 |
-Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc................................................. |
70 |
14205 |
-Equip./instrumentos laboratoriais.................................................................... |
70 |
14206 |
-Equip./instrumentos médico/hospitalares........................................................ |
70 |
14207 |
-Equip./instrumentos odontológicos................................................................. |
70 |
14208 |
-Fertilizantes/corretivos.................................................................................... |
70 |
14209 |
-Prótese(ortop./estética/auditiva, etc.).............................................................. |
70 |
14210 |
-Sementes/selecionadas/mudas....................................................................... |
70 |
14299 |
-Congêneres..................................................................................................... |
70 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30 |
||
15 |
-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE |
|
151 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
15101 |
-Ambulatório médico......................................................................................... |
70 |
15102 |
-Ambulatório odontológico................................................................................ |
70 |
15103 |
-Ambulatório veterinário.................................................................................... |
50 |
15104 |
-Ambulatório de enfermagem........................................................................... |
70 |
15105 |
-Banco de leite humano.................................................................................... |
50 |
15106 |
-Banco de órgãos(olhos, rins, fígado etc.)........................................................ |
50 |
15107 |
-Clínica médica................................................................................................. |
150 |
15108 |
-Clínica veterinária............................................................................................ |
70 |
15109 |
-Hemodiálise..................................................................................................... |
150 |
15110 |
-Policlínica......................................................................................................... |
150 |
15111 |
-Pronto socorro................................................................................................. |
70 |
15112 |
-Serviço de nutrição e dietética......................................................................... |
50 |
15113 |
-Unidade sanitária............................................................................................ |
Isento |
15114 |
-Medicina nuclear.............................................................................................. |
150 |
15115 |
-Radioimunoensaio........................................................................................... |
150 |
15116 |
-Radioterapia, cobaltoterapia, etc.(por equipamento)....................................... |
150 |
15117 |
-Radiológica médica(por equipamento)............................................................ |
100 |
15118 |
-Radiologia odontológica(por equipamento) ................................................ |
50 |
15119 |
-Farmácia(alopática)......................................................................................... |
150 |
15120 |
-Farmácia(homeopática)................................................................................... |
150 |
15121 |
-Drogaria........................................................................................................... |
150 |
15122 |
-Posto de medicamentos.................................................................................. |
100 |
15123 |
-Dispensário de medicamentos........................................................................ |
50 |
15124 |
-Ervanária......................................................................................................... |
70 |
15125 |
-Unidade volante de comércio farmacêutico..................................................... |
70 |
15126 |
-Farmácia privada(hosp./clínica/assoc.,etc.).................................................... |
100 |
15127 |
-Hospital especializado..................................................................................... |
(*)200 |
15128 |
-Hospital geral.................................................................................................. |
(*)200 |
15129 |
-Hospital infantil................................................................................................ |
(*)200 |
15130 |
-Matenidade.................................................................................................... |
(*)200 |
15131 |
-Unidade integrada de saúde/unidade mista.................................................... |
(*)200 |
15132 |
-Laboratório de análises clínicas..................................................................... |
150 |
15133 |
-Laboratório de análises bromatológicas.......................................................... |
150 |
15134 |
-Laboratório de anatomia e patologia............................................................... |
150 |
15135 |
-Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica....................................... |
150 |
15136 |
-Laboratório químico-toxicológico.................................................................... |
150 |
15136 |
-Laboratório químico-toxicológico.................................................................... |
150 |
15137 |
-Laboratório cito/genético................................................................................ |
150 |
15138 |
-Posto de coleta de material de laboratório...................................................... |
50 |
15139 |
-Agência transfusional de sangue..................................................................... |
70 |
15140 |
-Banco de sangue............................................................................................. |
100 |
15141 |
-Posto de coleta de sangue.............................................................................. |
50 |
15142 |
-Serviço de hemoterapia.................................................................................. |
100 |
15143 |
-Serviço industrial de derivados de sangue..................................................... |
150 |
15144 |
-Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar(por unidade móvel)... |
70 |
15145 |
-Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)........... |
50 |
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica especifica. |
||
152 |
- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
15201 |
-Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação ......................................................... |
100 |
15202 |
-Clinica de psicoterapia/desintoxicação............................................................ |
100 |
15203 |
-Clinica de psicanálise...................................................................................... |
100 |
15204 |
- Clinica de odontologia.................................................................................... |
100 |
15205 |
-Clinica de tratamento e repouso..................................................................... |
100 |
15206 |
-Clinica de ortopedia......................................................................................... |
100 |
15207 |
-Clinica de diagnóstico por imagem (por equipamento)................................... |
*110 |
15208 |
-Clinica de fonoaldiologia................................................................................. |
100 |
15209 |
-Consultório médico.......................................................................................... |
100 |
15210 |
-Consultório nutricional..................................................................................... |
100 |
15211 |
-Consultório odontológico................................................................................. |
100 |
15212 |
-Consultório de psicanálise/psicologia.............................................................. |
100 |
15213 |
-Consultório veterinário..................................................................................... |
70 |
`5214 |
-Estabelecimento de massagem....................................................................... |
70 |
15215 |
-Laboratório de prótese dentária....................................................................... |
70 |
15216 |
-Laboratório de prótese auditiva....................................................................... |
70 |
15217 |
-Laboratório de prótese ortopédica................................................................... |
70 |
15218 |
-Laboratório de ótica........................................................................................ |
70 |
15219 |
-Ótica................................................................................................................ |
70 |
15220 |
-Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)....................... |
30 |
15221 |
-Estab. saúde de propriedade da Únião, Estado e Município.......................... |
isento |
15299 |
-Congêneres..................................................................................................... |
50 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
||
* Não enquadrado no subgrupo 15 |
||
16 |
-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
UFM |
161 |
-MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
16101 |
-Asilo e similares............................................................................................... |
Isento |
16102 |
-Desinsetizadora e/ou desratizadora................................................................ |
100 |
16103 |
-Escola de natação e similares......................................................................... |
70 |
16104 |
-Estação hidromineral/termal/climatério........................................................... |
150 |
16105 |
-Estab. de ensino pré-escolar matenal, pre-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância................................................................................ |
70 |
16106 |
-Estab. de ensino de 1, 2 e 3 graus e similares............................................ |
70 |
16107 |
-Estab. de ensino (todos os graus) regime de intenato.................................. |
70 |
16108 |
-Piscina coletiva................................................................................................ |
70 |
16109 |
-Radiologia industrial........................................................................................ |
150 |
16110 |
-Sauna.............................................................................................................. |
50 |
16111 |
-Zoológico......................................................................................................... |
Isento |
16112 |
-Estab. de propriedade da Únião, Estado, Município e asilos.......................... |
Isento |
16199 |
-Congêneres..................................................................................................... |
70 |
162 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
16201 |
-Aviário/pequenos animais/peixes onamentais/aquários................................. |
50 |
16202 |
-Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares............................... |
50 |
16203 |
-Agência bancária e similares.......................................................................... |
50 |
16204 |
-Barbearia........................................................................................................ |
30 |
16205 |
-Camping.......................................................................................................... |
50 |
16206 |
-Cárcere/penitenciária e similares.................................................................... |
Isento |
16207 |
-Casa de espetáculos (discotecas/bailes e similares)...................................... |
70 |
16208 |
-Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche e similares)............................. |
50 |
16209 |
-Cemitério/necrotério........................................................................................ |
Isento |
16210 |
-Cinema/auditório/teatro................................................................................... |
30 |
16211 |
-Circo/rodeio/hípica/parque de diversões......................................................... |
30 |
16212 |
-Comércio em geral (eletrod. calçados, tecidos, disco, vestuário, etc)............ |
Isento |
16213 |
-Dormitório (por cômodo)................................................................................. |
5 |
16214 |
-Escritórios em geral......................................................................................... |
Isento |
16215 |
-Estação de tratamento de água par abastecimento público............................ |
150 |
16216 |
-Estação de tratamento de esgoto.................................................................... |
150 |
16217 |
-Estética facial/maquilagem.............................................................................. |
50 |
16218 |
-Floricultura/plantas/mudas............................................................................... |
30 |
16219 |
-Garagem/estacionamento coberto.................................................................. |
30 |
16220 |
-Hotel (hospedagem) por cômodo.................................................................... |
5 |
16221 |
-Igrejas e similares........................................................................................... |
Isento |
16222 |
-Lavanderia....................................................................................................... |
30 |
16223 |
-Motel (hospedagem) por cômodo.................................................................... |
10 |
16224 |
-Oficina/consertos em geral.............................................................................. |
30 |
16225 |
-Orfanato/patronato........................................................................................... |
Isento |
16226 |
-Parque natural/campo de naturismo................................................................ |
30 |
16227 |
-Pensão (por cômodo)...................................................................................... |
3 |
16228 |
-Posto de combustível/lubrificante.................................................................... |
50 |
16229 |
-Quartel............................................................................................................. |
isento |
16230 |
-Salão de beleza/manicure/cabeleireiro............................................................ |
50 |
16231 |
-Shopping (área comum) exceto estabelecimentos.......................................... |
50 |
16232 |
-Serviço e veiculo para transporte de alimentos (por veiculo).......................... |
20 |
16233 |
-Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos................................. |
150 |
16234 |
-Serviço de lavagem de veículos...................................................................... |
30 |
16235 |
-Serviço de limpeza de fossa........................................................................... |
100 |
16236 |
-Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa dágua............................................ |
70 |
16237 |
-Tabacaria......................................................................................................... |
30 |
16238 |
-Transportadora de produtos perecíveis (por veiculo)..................................... |
20 |
16239 |
-Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)............................................ |
10 |
16240 |
-Empresa produtora de módulos sanitários...................................................... |
50 |
16241 |
-Estab. de propriedade da Únião, Estado ou Município................................... |
isento |
16299 |
Congêneres...................................................................................................... |
30 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas. |
||
2 |
-ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
21 |
-DIVERSOS |
UFM |
211 |
-DIVERSOS |
|
21101 |
-Apartamento/hotel/cabana(prédio)...(p/m)...................................................... |
0,5 |
21102 |
-Residência.......................................(p/m)..................................................... |
0,5 |
-Ampliação.......................................(p/m)....................................................... |
0,5 |
|
-Habitação popular até 40 m2...........(p/m)..................................................... |
Isento |
|
21103 |
-Sala comercial.................................(p/m)..................................................... |
1 |
21104 |
-Ginásio/estádio e similares..............(p/m)..................................................... |
1 |
21105 |
-Galpão/depósito e similares.............(p/m)..................................................... |
1 |
21106 |
-Garagem/est. coberto.......................(p/m).................................................... |
0,5 |
21107 |
-Estabelecimento de saúde................(p/m).................................................... |
0,5 |
21108 |
-Estabelecimento de ensino...............(p/m).................................................... |
0,5 |
21109 |
-Estabelecimento de Ginástica/natação e lazer .(p/m)................................... |
0,5 |
21110 |
-Matenal/creche/jardim infância/asilo.............(p/m)....................................... |
0,5 |
21111 |
-Habitação coletiva - intenato e similares.........(p/m).................................... |
0,5 |
21112 |
-Cemitério e fins...............................................(p/m)...................................... |
0,5 |
21199 |
-Congêneres......................................................(p/m).................................... |
0,5 |
3 |
-ANÁLISE DE PROJETOS |
|
31 |
-DIVERSOS |
UFM |
311 |
-DIVERSOS |
|
31101 |
-Apartamento/residência e similares....................até(100m).......................... |
20 |
31102 |
-Estabelecimento de saúde...................................até(100m)......................... |
20 |
31103 |
-Estabelecimento de ensino..................................até(100m)......................... |
20 |
31104 |
-Estabelecimento de ginástica/laser e similares....até(100m)........................ |
20 |
31105 |
-Estabelecimentos e locais de trabalho.................até(100m)........................ |
20 |
31106 |
-Matenal/creche/jardim infância/asilo.................até(100m)........................... |
20 |
31107 |
-Cemitério e fins..................................................até(100m)........................... |
20 |
31108 |
-Sistema de tratamento de água............................até(100m)........................ |
20 |
31109 |
-Sistema de tratamento de esgoto..........................até(100m)....................... |
20 |
31199 |
-Congêneres.........................................................até(100m)......................... |
20 |
P/cada metro quadrado do projeto analisado acima de 100m (p/m).................................... 0,2 |
||
4 |
-REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) |
|
41 |
-DIVERSOS |
20 |
411 |
-REGISTRO DE PRODUTOS |
UFM |
41101 |
-Aditivos alimentares......................................................................................... |
40 |
41102 |
-Alimentos......................................................................................................... |
40 |
41103 |
-Alimentos dietéticos......................................................................................... |
50 |
41104 |
-Alimentos produtos coloniais/artesanais......................................................... |
15 |
41105 |
-Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens................................................... |
30 |
41106 |
-Produtos de higiene......................................................................................... |
40 |
41107 |
-Saneantes domissanitários.............................................................................. |
40 |
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa. |
||
412 |
-ALTERAÇÃO DE REGISTRO |
UFM |
41201 |
-Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto) |
30 |
41202 |
-Para produtos coloniais/artesanais.................................................................. |
10 |
413 |
-VALIDAÇÃO DE REGISTRO |
UFM |
41301 |
-Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)............................................................................... |
30 |
41302 |
-Para produtos coloniais/artesanais.................................................................. |
10 |
414 |
-TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO |
UFM |
41401 |
-Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)............................................................................... |
30 |
41402 |
-Para produtos coloniais/artesanais................................................................. |
10 |
415 |
-ALTERAÇÃO DA EMPRESA |
UFM |
41501 |
-Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas............................................................... |
135 |
416 |
-CANCELAMENTO |
UFM |
41601 |
-Registro ou de autorização.............................................................................. |
30 |
417 |
-AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO |
UFM |
41701 |
-Toxicológica, extensão de uso de produtos |
|
Estudo............................................................................................................... |
200 |
|
Análise.............................................................................................................. |
200 |
|
5 |
-ANÁLISES LABORATORIAS |
|
51 |
-ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. |
|
511 |
-ÁGUAS |
UFM |
51101 |
-Águas industriais............................................................................................. |
Arbitrar |
51102 |
-Análise Química de potabilidade..................................................................... |
30 |
51103 |
-Análise bacteriológica de potabilidade............................................................ |
25 |
51104 |
-Análise de potabilidade(química + bacteriológica).......................................... |
50 |
51105 |
-Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo.................................. |
50 |
-Para cada elemento do resíduo, acréscimo de.......................................................... 10 |
||
51106 |
-Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor(indicativa)........................................... |
30 |
51107 |
-Eficiência de filtros para água(bacteriológico)................................................. |
40 |
51108 |
-Eficiência de filtros para água(químico).......................................................... |
30 |
51109 |
-Água de piscina.............................................................................................. |
30 |
512 |
-ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
UFM |
51201 |
-Aditivos, quimicamente definidos................................................................... |
50 |
51202 |
-Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um..................................... |
30 |
51203 |
-Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um....................................... |
10 |
51204 |
-Mistura de aditivos em preparação para alimentos, cada aditivo a ser determinado. |
30 |
51205 |
-Teor de bioxina................................................................................................ |
30 |
51206 |
-Teor de cafeina............................................................................................... |
30 |
51207 |
-Teor de lactose................................................................................................ |
30 |
513 |
-ALCOOL |
UFM |
51301 |
- Alcool para uso alimentar ou farmacêutico.................................................... |
30 |
514 |
-ALIMENTOS |
UFM |
51401 |
-Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105C, resíduo mineral fixo, lipídeos,glicérios)............................... |
50 |
51402 |
-Exame microscópico e exame microbiológico................................................ |
50 |
51403 |
-Determinação de gluten.................................................................................. |
20 |
51404 |
-Determinação de fibras................................................................................... |
20 |
51405 |
-Determinação de colesterol, em alimentos com ovos..................................... |
20 |
51406 |
-Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente)..................................................................................................... |
20 |
51407 |
-Análise bromatológica, com determinação do valor calórico.......................... |
50 |
51408 |
-Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar.............................. |
50 |
51409 |
-Alcalinidade livre.............................................................................................. |
20 |
52 |
-MEDICAMENTOS |
UFM |
52001 |
-Testes físicos em medicamentos e matéria prima (densidade, viscosidade, ponto de fuzão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um |
10 |
52002 |
-Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias......................... |
40 |
52003 |
-Medicamento composto (análise quantitativa), por componente.............................. |
20 |
52004 |
-Medicamento composto (análise qualitativa), por componente...................... |
25 |
52005 |
-Produtos oficinais (análise quantitativa)......................................................... |
25 |
52006 |
-Produtos oficinais (análise qualitativa)............................................................ |
20 |
52007 |
-Esteróides, corticosteróides (análise qualitativa/quantitativa)......................... |
25 |
52008 |
-Produtos à base de plantas ou extratos de plantas não inscritos em farmacopéias ou formulários............................................................................ |
30 |
52009 |
-Antibióticos (análise química)......................................................................... |
25 |
52010 |
-Antibióticos (análise microbiológica).............................................................. |
25 |
53 |
-PESTICIDAS E OUTROS |
UFM |
53001 |
-Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um....................... |
100 |
53002 |
-Resíduos de fosfina, carbamato, deltameteina, cada um............................... |
100 |
52003 |
-Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um........... |
40 |
52004 |
-Benzeno em solvente para tintas................................................................... |
30 |
52005 |
-Formulação de pesticidas (cada principio ativo)............................................. |
Arbitrar |
52006 |
-Bifenilas policloradas (pcbs).......................................................................... |
100 |
54 |
VÁRIOS |
UFM |
54001 |
-Titulação potenciométrica............................................................................... |
20 |
54002 |
-Determinação de cianeto................................................................................ |
25 |
54003 |
-Espectro de região UV - VIS........................................................................... |
20 |
54004 |
-Espectro na região do infravermelho.............................................................. |
25 |
54005 |
-Espectro infravermelho, com interpretação.................................................... |
Arbitrar |
54006 |
-Umidade, segundo Karl Fischer..................................................................... |
20 |
54007 |
-Análise de detergentes e desinfetantes, por componente............................... |
20 |
54008 |
-Análise de arsênio (Gutzeit)........................................................................... |
15 |
54009 |
- Análise de arsênio (colorimetria c/dietiloitiocarbamato ag)........................... |
20 |
54010 |
-Análise de flúor (eletrodo seletivo)................................................................. |
20 |
54011 |
-Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico......................... |
15 |
54012 |
-Consulta técnica............................................................................................. |
Arbitrar |
54013 |
-Biodegradabilidade......................................................................................... |
25 |
6 |
-SERVIÇOS DIVERSOS |
|
61 |
-DIVERSOS |
|
611 |
-DIVERSOS |
UFM |
61101 |
-Segunda via do alvará sanitário...................................................................... |
10 |
61102 |
- Análise de processos para registro de produtos............................................ |
100 |
61103 |
-Segunda via de certificado de registro de produto.......................................... |
20 |
61104 |
-Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo).......................... |
50 |
61105 |
-Visto em receitas e notificação de receitas.................................................... |
Isento |
61106 |
-Fonecimento de notificação de receita (por bloco)......................................... |
5 |
61107 |
- Alteração de contrato social........................................................................... |
20 |
61108 |
- Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social)............................... |
10 |
61109 |
-Baixa de responsabilidade técnica................................................................. |
10 |
61110 |
- Mudança de responsabilidade técnica............................................................. |
20 |
61111 |
-Mudança de endereço.................................................................................... |
30% do valor do alvará |
61112 |
-Cadastramento de empresa........................................................................... |
15 |
61113 |
-Segunda via de análise.................................................................................. |
10 |
61114 |
-Emissão de edital............................................................................................ |
20 |
61115 |
-Atestado de antecedentes............................................................................... |
10 |
612 |
-VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC. |
UFM |
61201 |
- De natureza simples (menor risco epidemiológico)....................................... |
5 |
61202 |
- De natureza complexa (maior risco epidemiológico)..................................... |
10 |
613 |
-GUIAS/LICENÇAS |
UFM |
61301 |
-Livre transito prod. sujeito fisc. sanitária (por guia)........................................ |
10 |
61302 |
-Requisição de entorpecente (por guia)........................................................... |
10 |
61303 |
-Importação de produto sujeito fisc. sanitária.................................................. |
60 |
61304 |
- Comércio de entorpecentes/subs. psicotrópicas............................................ |
40 |
614 |
-IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO |
UFM |
61401 |
-Sistema simplificado de tratamento de água.................................................. |
Arbitrar |
61402 |
-Sistema simplificado de tratamento de esgoto (*).......................................... |
Arbitrar |
(*) comunidade carente.................................................................................... |
Isento |
|
615 |
-LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
UFM |
61501 |
-Liberação de petit parquet(p/volume)............................................................. |
5 |
61502 |
-Liberação colix posteaux(p/volume)............................................................... |
5 |
61503 |
-Liberação produtos(paciente estado terminal)................................................. |
Isento |
616 |
-AUTENTICAÇÃO |
UFM |
61601 |
-Livros farmácia/hospital/lab. prótese/creche/banco de órgãos e similares(por filha). |
0,5 |
61602 |
-Transferência de resp. técnica/baixa de livros(p/livro).................................... |
5 |
617 |
-REGISTRO |
UFM |
61701 |
-Diplomas e certidões....................................................................................... |
10 |
61702 |
-Certificado(aux. de farmácia/protético/ótico/outros)........................................ |
10 |
61703 |
-Apostilamento.................................................................................................. |
5 |
618 |
-CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) |
UFM |
61801 |
-Até 50 linhas.................................................................................................... |
10 |
61802 |
-Acima de 50 linhas.......................................................................................... |
20 |
61803 |
-Laudo técnico.................................................................................................. |
70 |
61804 |
-Comunicação vacância unidade resid./com./ind.(até 500m).......................... |
70 |
619 |
-CERTIFICADOS/EXPEDIENTES |
UFM |
61901 |
-Certificado de regularidade sanitária.............................................................. |
70 |
61902 |
-Requerimentos diversos................................................................................. |
10 |
61903 |
-Certificado de livre comercialização de produtos............................................ |
70 |
620 |
-COMBATE DE VETORES |
UFM |
62001 |
-Desinsetização até (100m)*.......................................................................... |
30 |
62002 |
-Desratização até (100m)*.............................................................................. |
20 |
-Para cada metro quadrado de área tratada acima de 100m (p/m)............. |
0,2 |
|
(*)Comunidade carente.................................................................................... |
Isento |
|
621 |
-AÇÕES PEDAGÓGICAS |
UFM |
62101 |
-Treinamento.....................(*)........................................................................... |
Arbitrar |
62102 |
-Reciclagem.......................(*)........................................................................... |
Arbitrar |
62103 |
-Palestra.............................(*)........................................................................... |
Arbitrar |
62104 |
Demonstração.....................(*).......................................................................... |
Arbitrar |
(*)Órgão público comunidades carentes........................................................... |
Isento |
TÍTULO VI
Capítulo XV
Seção VI
Taxa de Licença para Realização de Feiras e Eventos Comerciais Temporários
Subseção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 427-A. Qualquer pessoa jurídica que queira realizar ou participar de Feiras ou Eventos Comerciais Temporários no Município de Pomerode poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para realização de feiras e eventos comerciais temporários.
§1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, aquelas destinadas à comercialização de produtos industrializados, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, pelo prazo máximo de até 10 (dez) dias, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
§2º A licença para a promoção de feiras ou eventos comerciais temporários será concedida para qualquer pessoa jurídica regularmente constituída, vedada a licença às pessoas físicas.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Subseção II
Do Pagamento
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 427-B. O pagamento da Taxa de licença para realização de feiras e eventos comerciais temporários será individualizado pelo período de duração de cada evento, ao custo de:
I 2.500 UFMs/evento, para a entidade promotora do evento;
II 250 UFMs/dia, para cada entidade participante do evento.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Subseção III
Da Isenção
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 427-C. Estão isentos do pagamento desta taxa as feiras anexas ou realizadas em função de festividades constantes no calendário de eventos do Município e/ou quando forem estimulados pelo mesmo, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento.
Parágrafo Único. Caracteriza-se como evento de especial interesse: espetáculos culturais, artísticos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, exposições de automotores além de outros, considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte e/ou pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Pomerode, inclusive aqueles promovidos por entidades beneficentes deste Município.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
TITULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Fato Gerador
Art. 428.
A Contribuição de
Melhoria, cujo fato gerador é a realização de obras públicas é instituída para
fazer face ao custo do empreendimento e tem como limite a despesa total para
esse fim realizada.
Art. 428. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
§ 1°. Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.
§ 2°. Os elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela municipalidade.
Art. 429.
Precederá ao lançamento
da Contribuição de Melhoria, a publicação prévia do edital com os seguintes
elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento de custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da
obra a ser financiada pela contribuição;
IV - Fator de rateio;
V - Parcela devida por cada contribuinte
VI delimitação da zona beneficiada.
Art. 429 Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a:
I - publicação prévia do edital com os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento de custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
§ 1°. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos
elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a
publicação dos mesmos.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c", do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
§ 2°. A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio proporcional ao custo da obra a que se refere o inciso
III, do artigo anterior, entre os proprietários, possuidores ou detentores a
qualquer titulo, dos imóveis situados na zona beneficiada.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Seção II
Da Incidência
Art. 430. As obras públicas que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; e
II extraordinário, quando referente a
obra de interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos
contribuintes situados na zona em que se realizar a obra.
II - extraordinário, quando referente a obra de interesse geral, solicitada por, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos contribuintes situados na zona em que se realizar a obra.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Parágrafo único - No caso do inciso II, havendo concordância à execução
da obra pela maioria dos interessados, todos os contribuintes beneficiados pelo
melhoramento tonam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota,
independentemente de terem ou não assinado o termo de adesão.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, havendo concordância para a execução da obra pelo percentual mencionado dos interessados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tonam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem ou não, assinado o termo de adesão.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Art. 431. Justifica-se o lançamento da Contribuição de
Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas,
resultar benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por
isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis
atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto,
desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
Art. 431. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resultar benefício ou valorização, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
I - Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d'água e extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 432. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.
Art. 433. O responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona em que for realizada a obra.
Parágrafo único - Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Seção III
Art. 434. A distribuição do montante global da Contribuição de
Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na
soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - Testada do imóvel;
II - Área do imóvel;
III - distribuição igualitária.
Art. 434. A distribuição do
montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente à valorização experimentada por cada um dos imóveis, de
acordo com a seguinte equação:
I - CM = A x Vi / Vtr
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Parágrafo Único. Entende-se pela fórmula
explicitada, no inciso I do art. 434:
I - CM = Valor da Contribuição de Melhoria referente ao imóvel beneficiado;
II - A = Valor da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição
de melhoria;
III - Vi = Valor da valorização individual do imóvel, apurado pela Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis;
IV - Vtr = Somatória dos Valores de valorização individuais de todos os imóveis
beneficiados.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Art. 435. A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. Deverá o Chefe
do Poder Executivo Municipal baixar Decreto criando a Comissão de Avaliação de
Bens Móveis e Imóveis, composta por três membros, sendo por dois servidores
públicos efetivos, que obrigatoriamente devem possuir inscrição no CRECI na
condição de Corretor de Imóveis, e inscrição no CREA na condição de Engenheiro
Civil, para que sob a presidência do Gerente de Cadastro Imobiliário e
Geoprocessamento, efetuem as avaliações dos imóveis atingidos pelas obras
previstas no artigo 431, de forma a se verificar a efetiva valorização sofrida
por cada um dos imóveis, levando sempre em consideração, entre outros
parâmetros, a localização do terreno, área, testada, utilização do solo,
edificações existentes, entrada para veículos e tipo de solo.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE
AGOSTO DE 2010
Parágrafo Único - Deverá o
Chefe do Poder Executivo Municipal baixar Decreto criando a Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, composta por três membros, sendo por dois
servidores públicos efetivos, que obrigatoriamente devem possuir inscrição no
CRECI e/ou CREA, para que sob a presidência do Gerente de Cadastro Imobiliário
e Geoprocessamento, efetuem as avaliações dos imóveis atingidos pelas obras
previstas no artigo 431, de forma a se verificar a efetiva valorização sofrida
por cada um dos imóveis, levando sempre em consideração, entre outros
parâmetros, a localização do terreno, área, testada, utilização do solo,
edificações existentes, entrada para veículos e tipo de solo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 2 DE
SETEMBRO DE 2011
Parágrafo Único Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar Decreto criando a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, composta por três membros, sendo por dois servidores públicos efetivos, que obrigatoriamente devem possuir inscrição no CRECI e/ou CREA, para que sob a presidência do Gerente de Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento, efetuem, de forma excepcional e de interesse da Administração Pública, quando não houver empresa ou profissional devidamente licitado para esta finalidade, as avaliações dos imóveis atingidos pelas obras previstas no artigo 431, de forma a verificar a efetiva valorização sofrida por cada um dos imóveis, levando sempre em consideração, entre outros parâmetros, a localização do terreno, área, testada, utilização do solo, edificações existentes, entrada para veículos e tipo de solo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 04 DE JUNHO DE 2014.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 436. Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o Art. 429, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I - Ao montante do crédito fiscal;
II - Forma e prazo de pagamento;
III - Elementos que integram o cálculo do montante;
IV - Prazo concedido para reclamação.
Art. 437. Compete a Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem
fonecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 437. Compete a Secretaria de Administração e Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fonecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Art. 438. As impugnação referida no § 1° do art. 429,
suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará
os valores lançados.
Art. 438. A impugnação referida no II do art. 429 suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela, manterá ou anulará os valores lançados.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
§ 1°. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2°. A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 439. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante petição do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Art. 440. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.
Seção V
Do Pagamento
Art. 441. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver
consciência do lançamento.
Art. 441. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias quando à vista, com o desconto de 5% (cinco por cento), contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento, ou de forma parcelada, em até 36 (trinta e seis) vezes sem o desconto mencionado, porém corrigido monetariamente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:
I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - Pelo correio, com aviso de recepção;
III - Por órgão de imprensa escrita de veiculação no Município;
IV - Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.
Seção VI
Dos Litígios
Art. 442. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 429, serão atinentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 443. As decisões proferidas na forma do artigo anterior
serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento à Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda, para as providências cabíveis.
Art. 443. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão passiveis de recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes - COMUCON, que após o julgamento dará conhecimento à Secretaria de Administração e Fazenda, para as providências cabíveis.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Art. 444. As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.
TITULO VIII
Art. 445. O Município define a UFM - Unidade Fiscal Municipal, como fator de atualização monetária, lançamento dos tributos municipais e lançamento das penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (multas fixas).
Art. 446. O valor da Unidade fiscal municipal para o exercício de 2002 será de 1,1400 (um virgula quatorze zero zero)
§ 1°. Sua atualização será efetuada por Decreto executivo com base na variação anual do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2°. No caso de extinção do IPCA Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, poderá ser adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo.
Art. 447. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis N° 244, de 30/11/71 (Código Tributário Municipal), Lei n° 311, de 31/07/75, Lei n° 547, de 23/11/83, Lei n° 828, de 27/10/88, Lei n° 893, de 10/11/89, Lei n° 901, de 15/12/89, Lei n° 976, de 12/12/90, Lei n° 1038, de 10/12/91, Lei n° 1269, de 15/12/95, Lei n° 1289, de 14/06/96, Lei n° 1318, de 17/02/97, Lei n° 1335, de 19/06/97, Lei n° 1545, de 14/12/00, Lei n° 1550, de 19/03/01, Lei n° 1562, de 10/05/01, e os Decretos n° 1357, de 16/12/93. Decreto n° 1360, de 22/12/93.
Art. 448. Os serviços não compulsórios prestados pelo Município em caráter eventual e por solicitação do contribuinte, serão remunerados por preço público.
Art. 449. Esta Lei Complementar entrará em vigência no dia 12 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 12 de dezembro de 2001.
MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK
Prefeita Municipal Secretário
Admin. e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 12 de dezembro de 2001.