LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2005
Altera o Art. 344 e o Art. 365 da Lei Complementar nº 75/2001.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 344 da Lei Complementar nº 75/2001, conforme segue:
Art. 344. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida de acordo com a tabela abaixo:
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
||
Item |
Discriminação |
Valor em UFM |
1 |
Análise de projetos de edificação, por metro quadrado: a) Edificações de alvenaria no perímetro urbano b) Edificações de madeira no perímetro urbano c) Edificações de alvenaria no perímetro rural d) Edificações de madeira no perímetro rural e) Edificações mistas f) Edificações industriais |
0,30 0,15 0,15 0,08 0,22 0,10 |
2 |
Vistorias: a) Para demolição, por metro quadrado b) Para Habite-se, por metro quadrado |
0,20 0,20 |
3 |
Reformas: a) Construções, inclusive marquises, por metro quadrado b) Fachadas e muros, por metro linear |
0,40 1,21 |
4 |
Construção de andaimes e tapumes sobre os passeios públicos, por metro linear e por semestre |
1,73 |
5 |
Análises: a) Projetos de loteamento, por metro quadrado b) Consulta de viabilidade, por processo |
0,01 5,00 |
6 |
Aprovação final: a) Projetos de loteamento, até 30.000,00 metros quadrados b) Projetos de loteamento, com área superior a 30.000,00 metros quadrados, para cada 1.000,00 metros quadrados ou fração c) Projetos de desmembramento, unificação, levantamento e condomínios, por processo |
300,00 10,00 40,00 |
7 |
Substituição de projetos de construção aprovados, por processo |
10,00 |
8 |
Substituição de projetos de desmembramento, unificação, levantamento e condomínios, por processo |
20,00 |
9 |
Transferência de responsável técnico, por processo |
10,00 |
Parágrafo 1º Considerar-se-á loteamento o parcelamento de terra que envolver a implantação de uma via pública e sua respectiva infra-estrutura.
Parágrafo 2º Considerar-se-á desmembramento o parcelamento de terra lindeira à via pública componente do sistema viário do Município de Pomerode.
Art. 2º Fica alterado o Art. 365 da Lei Complementar nº 75/2001, conforme segue:
Art. 365. A taxa de expediente será cobrada no ato, com base na tabela abaixo:
TAXA DE EXPEDIENTE |
||
Item |
Discriminação |
Valor em UFM |
1 |
a) Emissão de DAM Documento de Arrecadação Municipal por documento b) Contrato de concessão para exploração de serviço c) Certidões e Atestados d) Ano de busca e) Requerimento |
1,00 25,00 5,00 5,00 3,00 |
2 |
Habite-se: a) Edificações até 70,00 metros quadrados b) Edificação com área superior a 70,00 metros quadrados |
Isento 10,00 |
3 |
Alinhamento e nivelamento de imóveis: a) Testadas até 30,00 metros b) Testadas acima de 30,00 metros, por metro linear |
24,00 0,80 |
4 |
Diversos: a) Alvará de Construção e de Demolição b) Autenticação de livros fiscais c) Baixas de Registros Municipais d) Emissão de Nota Fiscal avulsa e) Editais de processo licitatório modalidade convite f) Editais de processo licitatório outras modalidades g) Outras transferências de qualquer natureza |
10,00 10,00 10,00 3,00 10,00 20,00 6,00 |
5 |
Fotocópias: a) Tamanho A4, por folha b) Projetos aprovados, por metro quadrado c) Mapas impressos |
0,20 6,00 6,00 |
6 |
Lotes no Cemitério Municipal (incluída a confecção da caneira): a) Simples, com 2 (duas) caneiras sobrepostas b) Duplo, com 2 (duas) caneiras sobrepostas c) Simples, com 3 (três) caneiras sobrepostas d) Duplo, com 3 (três) caneiras sobrepostas |
165,00 350,00 230,00 480,00 |
Parágrafo Único - Estarão isentas do pagamento da taxa de expediente para emissão de DAM Documento de Arrecadação Municipal as guias de recolhimento de IPTU e ISS.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 20 de dezembro de 2005.
ÉRCIO KRIEK CLÁUDIO MARCOS KRUEGER
Prefeito Municipal Secretário de Planejamento