LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
ALTERA, CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 154 E REVOGAM DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 154 A Procuradoria Geral emitirá a competente Certidão de Dívida Ativa CDA -, para fins de cobrança judicial e/ou extrajudicial.
Parágrafo Único. A notificação do lançamento do tributo será realizado pela Secretaria de Administração e Fazenda através do órgão competente.
Art. 157 O pagamento dos créditos constantes de CDAs, já encaminhadas à cobrança judicial e/ou extrajudicial, será realizado através de DAM Documento de Arrecadação Municipal -, emitido pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 159 Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, cessa a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições à Procuradoria Geral, exceto, quando solicitadas informações pelo Poder Judiciário.
Art. 2º - Ficam revogados, o Parágrafo Único e seus Incisos do Artigo 157 e o Artigo 158, da Lei Complementar nº 75 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Pomerode, 26 de agosto de 2015.
Rolf Nicolodelli
Prefeito Municipal