Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2001

LEI Nº 1.289

ESTABELECE NORMAS PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES ARTESANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São considerados passíveis de elaboração e produção artesanal, e sua respectiva comercialização, dentre outros, mel, nata, conservas em geral, geléias, doces, queijos, queijo cozido, manteiga, ricota, licores, sucos naturais, pães caseiros, pescados, melados e biscoitos.

Art. 2º - O produtor artesanal de alimentos sediado no Município de Pomerode deverá atender aos seguintes requisitos para exercer suas atividades:

I - Estar regularmente cadastrado junto ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

II - Ter suas atividades assistidas por técnico habilitado na área de alimentação com registro profissional, ou, de técnicos da EPAGRI SA;

III - Ter Alvará de Licença para funcionamento e Alvará Sanitário atualizados;

IV - Ter bloco de Nota de Produtor Rural.

Parágrafo Único - O Produtor Artesanal de alimentos fica dispensado de atender os requisitos deste Artigo, sempre que seus produtos não forem por ele destinados para comercialização direta.

Revogado pela LEI Nº 1.327

Art. 3º - Para comercialização junto aos estabelecimentos comerciais da cidade, os produtos elaborados artesanalmente deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Portar rótulos e embalagens próprios e individuais, contendo de forma visível, o nome e o logotipo de identificação do produtor, se o possuir, nome do produto, ingredientes, datas de fabricação e de validade, peso líquido e a menção Produto Artesanal;

II - Serem previamente aprovados por profissional especializado na área de alimentação e liberados pela Vigilância Sanitária;

III - Atender as normas técnicas de embalagens e acondicionamentos;

Art. 4º - Os Produtores de produtos alimentares artesanais sujeitam- se no que for aplicável aos termos da Lei Nº 8.078/90.

Art. 5º - O Poder Executivo , através do órgão competente instituirá o Cadastro de Produtores Artesanais do Município para fins de controle e fiscalização.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 14 de Junho de 1996.

NELSON KICKHOEFEL DARCILO DOEGE

Prefeito Municipal Admin. e Fazenda

GUIOMAR EHLERT JÚLIO KLOTZ

Saúde e Prom. Social Agric. Ind. e Com.

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 14 de Junho de 1996.

DAGMAR R. L. JANDRE

"Esse conteúdo não substitui o original"