Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2001
LEI Nº 1.289
ESTABELECE NORMAS PARA PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES ARTESANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de
Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados passíveis de elaboração e produção
artesanal, e sua respectiva comercialização, dentre outros, mel, nata,
conservas em geral, geléias, doces, queijos, queijo cozido, manteiga, ricota,
licores, sucos naturais, pães caseiros, pescados, melados e biscoitos.
Art. 2º - O produtor artesanal de alimentos sediado no Município
de Pomerode deverá atender aos seguintes requisitos para exercer suas
atividades:
I - Estar regularmente cadastrado junto ao
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
II - Ter suas atividades assistidas por
técnico habilitado na área de alimentação com registro profissional, ou, de
técnicos da EPAGRI SA;
III - Ter Alvará de Licença para
funcionamento e Alvará Sanitário atualizados;
IV - Ter bloco de Nota de Produtor Rural.
Parágrafo Único - O Produtor Artesanal de
alimentos fica dispensado de atender os requisitos deste Artigo, sempre que
seus produtos não forem por ele destinados para comercialização direta.
Art. 3º - Para comercialização junto aos estabelecimentos
comerciais da cidade, os produtos elaborados artesanalmente deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - Portar rótulos e embalagens próprios e
individuais, contendo de forma visível, o nome e o logotipo de identificação do
produtor, se o possuir, nome do produto, ingredientes, datas de fabricação e de
validade, peso líquido e a menção Produto Artesanal;
II - Serem previamente aprovados por
profissional especializado na área de alimentação e liberados pela Vigilância
Sanitária;
III - Atender as normas técnicas de
embalagens e acondicionamentos;
Art. 4º - Os Produtores de produtos alimentares artesanais
sujeitam- se no que for aplicável aos termos da Lei Nº 8.078/90.
Art. 5º - O Poder Executivo , através do órgão competente
instituirá o Cadastro de Produtores Artesanais do Município para fins de
controle e fiscalização.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 14 de
Junho de 1996.
NELSON KICKHOEFEL DARCILO DOEGE
Prefeito Municipal Admin. e Fazenda
GUIOMAR EHLERT JÚLIO KLOTZ
Saúde e Prom. Social Agric. Ind. e Com.
Esta Lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 14 de Junho de 1996.
DAGMAR R. L. JANDRE