LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O DISCIPLINAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, CRIA A UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR E O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Capítulo I
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 1º Sempre que for
constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados
na legislação tributária, a Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF,
promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal.
Art. 2º A notificação fiscal terá as características
definidas em modelo oficial, será preenchida por, sem rasuras ou emendas, e
conterá:
I - nome, domicílio tributário ou endereço e número da inscrição do notificado;
II - as importâncias devidas, acompanhadas das multas e atualização monetária
aplicáveis;
III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - data da emissão e assinatura do notificante;
V - intimação para pagamento ou contestação, com indicação do respectivo prazo
e data do seu início;
VI - a assinatura do notificado, seu representante legal ou preposto idôneo, ou
registro, pelo notificante, das razões que a impediram.
§ 1º O prazo para pagamento da notificação fiscal será de 30 (trinta) dias,
contados do dia seguinte à data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 2º Quando da entrega da notificação fiscal ao notificado houver a recusa à
colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo da
notificação fiscal, devendo o notificante proceder a entrega da mesma mediante
a aposição da assinatura de duas testemunhas.
Art. 3º A Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF
disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino,
devendo, porém, a primeira ser sempre entregue ao notificado.
Capítulo II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 4º Sempre que for
constatado o não cumprimento de obrigação tributária acessória, será lavrado
auto de infração.
Art. 5º O auto de infração terá as características
definidas em modelo oficial, será preenchido sem rasuras ou emendas, e conterá:
I - nome, domicílio tributário ou endereço e número da inscrição do notificado;
II - descrição clara e precisa da infração, com referência às circunstâncias
pertinentes;
III - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal dado
como infringido e sua respectiva penalidade;
IV - data da emissão e assinatura do autuante;
V - intimação para pagamento ou contestação, com indicação do respectivo prazo
e data do seu início;
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, ou
registro, pelo notificante, das razões que a impediram.
§ 1º O prazo para pagamento do auto de infração será de 30 (trinta) dias,
contados do dia seguinte à data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 2º Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à
colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do
auto de infração, devendo o autuante proceder a entrega da mesma mediante a
aposição da assinatura de duas testemunhas.
Art. 6º A Secretaria Administração e Fazenda - SEAF
disporá sobre o número de vias do Auto de Infração e respectivo destino,
devendo, porém, a primeira ser sempre entregue ao notificado.
Capítulo III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 7º Qualquer pessoa
pode representar contra toda ação ou omissão que possa resultar em evasão de
renda ou infração à legislação tributária do Município.
Art. 8º A autoridade que receber a representação
determinará as providências necessárias para a completa verificação de sua
procedência ou improcedência.
TÍTULO II
DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Este Título
disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do
crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua o
caráter contencioso.
Art. 10 A fase contenciosa do processo inicia-se com a
apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra auto de infração ou
notificação fiscal.
Art. 11 São competentes para julgar:
I - em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e
II - em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 12 Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros
do Conselho Municipal de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública
junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:
I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau
inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares,
sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos
equivalentes;
III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a
qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda
Pública; e
IV - que versem sobre notificação fiscal ou auto de infração por estes
emitidos, conjunta ou individualmente.
Art. 13 As autoridades julgadoras são incompetentes
para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou normas
complementares.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Contribuintes poderá apreciar a
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento
manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 14 São nulos:
I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a
matéria tributável e o respectivo sujeito passivo.
§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento
do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os
elementos necessários à prática do ato.
§ 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam
diretamente ou sejam consequência
§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou
preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará
expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão
ser sanadas de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a
permitir o prosseguimento do feito.
Art. 15 Às partes interessadas é facultada vista dos
autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o
fonecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.
Art. 16 Opera-se a desistência do litígio na esfera
administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo
administrativo.
Parágrafo Único. Os órgãos próprios da Secretaria de Administração e Fazenda -
SEAF ao tomarem conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II
comunicarão o fato ao órgão julgador que determinará de ofício, o arquivamento
do processo.
Capítulo II
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO PREPARADOR
Art. 17 Compete ao Órgão
Preparador organizar o processo na forma dos autos forenses, sendo a função
exercida pelo Secretario do Conselho de Contribuintes, na forma prevista no
art. 28,§ 1º.
§ 1º O órgão preparador deverá verificar se a instrução do processo preenche os
requisitos legais em todas as suas fases, corrigindo eventuais vícios e
irregularidades e determinar as diligências que forem necessárias.
§ 2º As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior
deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o processo subirá
à autoridade competente para decisão ou despacho final.
§ 3º Verificada a intempestividade da reclamação, o Órgão Preparador
encaminhará o processo para decisão, independente de qualquer outra
providência.
Art. 18 A reclamação deverá ser instruída
necessariamente com:
I - uma das vias da notificação fiscal e seus anexos;
II - os Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização;
III - outros termos e intimações emitidos durante a fiscalização.
§ 1º O Termo de Encerramento de Fiscalização deverá ser circunstanciado,
descrevendo detalhadamente o trabalho fiscal realizado e os fundamentos fáticos
e jurídicos que deram suporte ao ato fiscal.
§ 2º O processo retonará à autoridade lançadora para a juntada dos elementos
probatórios colhidos durante a fiscalização.
Art. 19 Na instrução do processo serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o número atribuído ao processo pelo órgão preparador deverá ser mantido em
toda a sua tramitação, mesmo quando reautuado, no caso de subir ao Conselho
Municipal de Contribuintes, sem prejuízo do órgão de segunda instância
instituir número próprio, para o seu controle.
II - as folhas do processo devem ser devidamente numeradas e rubricadas a
tinta, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres dispostos em
ordem cronológica;
III - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita
com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
IV - em caso de referência a elementos constantes de processo anexado ao que
estiver em estudo, far-se-á também a menção do número do processo em que
estiver a folha citada;
V - nos casos de reorganização do processo, as folhas serão renumeradas e
rubricadas, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente
esta providência;
VI - qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e rubricado,
continuando a numeração do processo, pelo servidor que os juntar;
VII - os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão:
a) ser escritos em linguagem clara, correta, concisa, precisa e isenta de
acrimônia ou parcialidade;
b) ser legíveis, sem emendas ou rasuras;
c) ser fundamentados;
d) conter a identificação do servidor, do órgão em que tem seu exercício, data
e assinatura.
§ 1º Todo processo fiscal em andamento deverá conter, após cada ato escrito, a
declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feito pelo servidor que o
recebeu ou encaminhou.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se ao processo que, mesmo não sendo
contencioso, verse sobre matéria tributária.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
Art. 20 A Unidade de
Julgamento Singular, órgão vinculado ao Conselho Municipal de Contribuintes,
será integrada por até 3 (três) Julgadores de Processos Fiscais, que atuam
individual e independentemente, nomeados pelo Secretário de Administração e
Fazenda e escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Fiscal de
Tributos ou Procurador Municipal, efetivos e estáveis, de ilibada reputação e
reconhecido conhecimento em matéria tributária.
Parágrafo Único. A critério do Secretário de Administração e Fazenda, poderão
ser nomeados servidores efetivos e estáveis como julgadores ad hoc, com
habilitação nas áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou
Direito, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária
sempre que da impossibilidade da nomeação dos grupo de servidores mencionado no
art. 20.
Parágrafo Único - A critério do Secretário de Administração e Fazenda, poderão ser nomeados servidores efetivos como julgadores ad hoc, com habilitação nas áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária sempre que da impossibilidade da nomeação do grupo de servidores mencionados no art. 20.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
SEÇÃO
III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 21 Fica criado o
órgão de composição paritária, previsto no art. 83 da Lei Orgânica do
Município, promulgada em 30 de março de 1990, de caráter deliberativo, para
julgamento de recursos administrativo-tributários em segunda instância, bem
como para responder aos recursos de consulta, denominado Conselho Municipal de
Contribuintes, e será composto de um Presidente, 6 (seis) Conselheiros
titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes, das mesmas representações, sendo:
I - um representante da Procuradoria-Geral do Município - PROGEM;
II - dois representantes da Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF;
III - três representantes da Associação Comercial e Industrial de Pomerode -
ACIP, sendo dois obrigatoriamente vinculados ao setor da indústria e um do
comércio;
§ 1º No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser
convocado seu suplente.
§ 2º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão
tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que
não observar qualquer destes requisitos.
§ 3º A Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF poderá indicar um servidor
lotado em outra Secretaria Municipal para ocupar uma das vagas a ela
destinadas.
Art. 22 Os Conselheiros, de livre nomeação e dispensa
pelo Prefeito Municipal, serão nomeados, com os respectivos suplentes, para um
período de até 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, desde que não exerçam
mais de 02 (dois) períodos, consecutivos ou não.
§ 1º No caso de vacância, assumirá imediatamente o suplente, que cumprirá o
tempo restante do mandato.
§ 2º No caso de vacância simultânea de titular e suplente, serão nomeados
substitutos para o cumprimento do tempo restante do mandato, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 23 Os membros integrantes do Conselho Municipal de
Contribuintes, obrigatoriamente, deverão possuir formação universitária nas
áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito.
Art. 24 O Presidente do Conselho Municipal de
Contribuintes, de livre nomeação e dispensa pelo Prefeito Municipal, deverá ser
pessoa equidistante da Fazenda e dos contribuintes, com formação nas áreas de
Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito, de ilibada reputação e
reconhecido conhecimento em matéria tributária, será nomeado a partir de lista
tríplice elaborada na forma do § 1º, para um mandato de até 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido, desde que não exerça mais de 02 (dois) períodos,
consecutivos ou não.
§ 1º Para fins de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, os Conselheiros
Titulares do Conselho Municipal de Contribuintes elaborarão lista tríplice,
nela somente podendo figurar as pessoas que preencherem os requisitos do
"caput" deste artigo e que obtiverem pelo menos 4 (quatro) votos dos
Conselheiros Titulares; recebida a lista, o Chefe do Poder Executivo escolherá
um de seus integrantes para nomeação como Presidente.
§ 2º No caso de vacância será nomeado substituto para cumprir o tempo restante
do mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os requisitos fixados
neste artigo.
§ 3º Licenciado o Presidente, nos casos previstos no Regimento Inteno do
Conselho Municipal de Contribuintes por prazo superior a 15 (quinze) dias
consecutivos, será nomeado, na forma deste artigo, substituto para o respectivo
período de ausência do titular.
Art. 25 O Presidente do Conselho Municipal de
Contribuintes, além das previstas nesta Lei e no Regimento Inteno do Conselho,
terá as seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes, decidindo as
questões que lhe forem apresentadas;
II - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;
III - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de
qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em
repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido
a julgamento no Conselho;
IV - presidir as sessões, proferindo, quando necessário, voto de desempate;
V - definir período de recesso do Conselho;
VI - encaminhar ao Executivo Municipal para homologação por Decreto, o Regimento Inteno aprovado pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Art. 26 A falta de
comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito
altenadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma
prevista no Regimento Inteno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente
comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de
nomeação de substituto, que completará o mandato.
Parágrafo Único. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de
Contribuintes não será remunerado, sendo considerado de interesse público
relevante.
Art. 27 O Conselho entrará em recesso anualmente, por
período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, neste compreendido o período
definido pelo Executivo Municipal como férias coletivas.
Art. 28 O Conselho Municipal de Contribuintes terá uma
secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu
Regimento Inteno.
§ 1º O titular da Secretaria do Conselho será nomeado pelo Secretário de
Administração e Fazenda, escolhido entre os servidores efetivos e estáveis
lotados em repartição a este subordinada e acumulará as funções pertencentes ao
Órgão Preparador a que se refere a Seção I do Capítulo II desta lei.
§ 1º O titular da Secretaria do Conselho será nomeado pelo Secretário de Administração e Fazenda, escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição a este subordinada e acumulará as funções pertencentes ao Órgão Preparador a que se refere a Seção I do Capítulo II desta lei.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
§ 2º Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Inteno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:
I - secretariar as sessões, lavrando as
respectivas atas;
II - dirigir o expediente da Secretaria.
III - encaminhar as decisões transitadas em julgado para o Tribunal de Contas e
a Câmara de Vereadores de Pomerode.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 29 A
representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho Municipal de Contribuintes
será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com
exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral.
Art. 29. A representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho Municipal de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral, e na sua ausência pelo Diretor Jurídico.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
§ 1º Compete ao representante da Fazenda,
além de outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Inteno do Conselho:
I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem
jurídica;
II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias e extraordinárias,
podendo usar da palavra;
III - representar ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário de
Administração e Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos
processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como
apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que
julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
Art. 30 É indispensável a presença do Procurador do
Município em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 30. É indispensável a presença do Procurador do Município ou do Diretor Jurídico em qualquer sessão, sob pena de nulidade da mesma.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Parágrafo Único. O Procurador do Município
será intimado pessoalmente de todos os atos processuais.
Art. 31 É facultado à autoridade lançadora a juntada de
documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do
Município, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.
Parágrafo Único. Ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito
passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos.
Capítulo III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO
Art. 32 A fase
contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo
sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de infração.
§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.
§ 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento
Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário
contestado.
§ 3º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá
perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito
§ 4º A reclamação será apresentada por petição escrita à Unidade de Julgamento
Singular, via setor de expediente da Prefeitura, dando-se-lhe dela recibo, na
qual o sujeito passivo alegará de uma só vez e articuladamente, toda a matéria
que entender útil, de acordo com as normas regulamentares.
§ 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver
acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais
de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de
infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos.
Art. 33 O processo recebido pelo órgão preparador será
remetido à autoridade notificante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as
informações, juntar os documentos necessários à defesa do ato praticado, além
de requerer perícias ou diligências que julgar necessárias.
Art. 34 Instruído o processo, será distribuído ao
Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observando o seguinte:
I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de
todo o processo;
II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;
III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;
IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;
V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou
desprovimento; e
VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento
ou interposição de recurso.
Capítulo IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 35 São facultados
os seguintes recursos perante o Conselho Municipal de Contribuintes:
I - recurso ordinário;
II - pedido de esclarecimento; e
III - procedimento administrativo de revisão.
SEÇÃO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 36 Das decisões do
Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho Municipal de
Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da
decisão:
I - pelo sujeito passivo;
II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria
decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a 900
(novecentas) Unidades Fiscais do Município - UFM;
§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais
de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos
ou da mesma natureza.
§ 2º Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Municipal de
Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário
contestado.
§ 3º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor
recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for inferior ao
limite referido no inc. II deste artigo, quando julgar a matéria de relevante
interesse desta.
§ 4º O Conselho Municipal de Contribuintes, caso o Julgador de Processos
Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus
pressupostos.
§ 5º Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e
o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por 15 (quinze)
minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos.
§ 6º Cada Conselheiro pode, durante a sessão:
a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de 8
(oito) dias; e
b) propor a realização de diligências a fim de sanar eventuais falhas que
prejudiquem o julgamento do feito, que deverão ser cumpridas no prazo de 10
(dez) dias.
§ 7º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do
Conselho o voto de desempate.
§ 8º A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao
conselheiro designado pelo Presidente do Conselho.
§ 9º Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em
separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão.
§ 10. O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o
prazo respectivo.
Art. 37 A tramitação do processo no Conselho Municipal
de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Inteno,
observado o seguinte:
I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria por escrito;
II - os processos serão distribuídos ao relator, mediante sorteio;
III - o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente
às diligências que julgarem necessárias; e
IV - as pautas de julgamento serão publicadas com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§ 1º As partes poderão apresentar razões e documentos suplementares até a
publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Da apresentação de razões e documentos na forma do § 1º, será dado
oportunidade à parte contrária, para manifestar-se por escrito, querendo.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 38 Cabe pedido de
esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão do Conselho Municipal de
Contribuintes, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da
respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:
I - for omissa, contraditória ou obscura; e
II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.
§ 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião
subsequente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.
§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente
protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO
Art. 39 A Procuradoria-Geral
do Município ou o Secretário de Administração e Fazenda poderão, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da cientificação do sujeito passivo, interpor
procedimento administrativo, apenas com efeito devolutivo, visando a revisão de
decisão de mérito não unânime do Conselho Municipal de Contribuintes de que não
caiba mais recurso.
§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista quando:
I - violar literal disposição de lei;
II - for contrária a prova dos autos;
III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de
revisão;
V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do
julgamento, que por si só possa modificá-lo; e
VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se
refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
§ 3º No processo e julgamento do procedimento administrativo de revisão,
aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as regras atinentes ao recurso
ordinário.
§ 4º Fica assegurado ao Município o direito de recorrer ao Poder Judiciário
contra decisão de procedimento administrativo de revisão interposto na forma
deste artigo.
§ 5º O julgamento do procedimento administrativo de revisão é de competência
exclusiva do Conselho Municipal de Contribuintes.
Capítulo V
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 40 O órgão julgador
determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de diligências ou
perícias, quando entender necessárias, designando desde logo o perito e o prazo
para a entrega do laudo.
§ 1º O requerimento de diligência ou perícia deve indicar os motivos que a
justifiquem e serão realizadas, por conta e custo do requerente o seu custo,
sendo estes:
I - os motivos que a justifiquem; e
II - no caso de perícia:
a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito; e
b) os quesitos referentes aos exames desejados.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não
atenda ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Deferida a perícia, o sujeito passivo e a Fazenda Pública serão intimados
para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze)
dias
§ 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que
coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro
perito para desempatar.
§ 5º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade
julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da
mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.
Art. 41 Será indeferida a realização de diligência ou
perícia quando:
I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da
sua convicção;
II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou
fiscal, ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser
juntados aos autos;
III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;
IV - a verificação for prescindível ou impraticável.
Parágrafo Único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia
deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será
apreciado como preliminar pela instância de recurso.
Capítulo VI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 42 São definitivas
as decisões:
I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; e
II - de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não
tenha sido tempestivamente proposto.
Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na
parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a
recurso de ofício.
Art. 43 O prazo para cumprimento das decisões
proferidas em primeira e segunda instâncias será de trinta dias contados da
data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.
Parágrafo Único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o
prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias contados da data em que
se considere cientificado aquele que o deva cumprir.
Capítulo VII
DAS INTIMAÇÕES
Art. 44 A intimação da
constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo
administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:
I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante
legal ou de preposto idôneo;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; e
III - por Edital de Notificação publicado no Boletim Oficial do Município,
quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá
conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação
Fiscal e do Auto de Infração; e
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente,
entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos, bem como
do Auto de Infração.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da assinatura;
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR;
e
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Boletim
Oficial do Município.
§ 3º Tratando-se de notificação à Pessoa Jurídica de Direito Privado, é
suficiente para comprovação da notificação da mesma, o recibo de entrega da
carta registrada no endereço da empresa, onde foi recebida por seu preposto.
Capítulo VIII
DA CONSULTA
Art. 45 O sujeito
passivo poderá, mediante petição escrita dirigida à Secretaria de Administração
e Fazenda - SEAF, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária municipal.
I - o sujeito passivo;
II - os órgãos da administração pública;
III - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de
interesse comum de seus representados.
§ 1º A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.
§ 2º A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a
Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF determinar a instrução do processo
com parecer fiscal;
§ 3º Não será recebida consulta que verse sobre:
I - legislação tributária em tese;
II - fato definido em lei como crime ou contravenção;
III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo
contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;
IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio
consulente, salvo em caso de alteração da legislação;
V - matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Art. 46 A consulta, quando formulada pelo sujeito
passivo:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da
consulta, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta;
II - impede, durante o prazo fixado no inciso I, o inicio de qualquer medida de
fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações
referentes à matéria consultada.
Capítulo IX
DAS SÚMULAS
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Art. 46 A - Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:
I - decisões reiteradas do Conselho Municipal de Contribuintes;
II - decisões com posicionamento majoritário pacificado do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
III - o Conselho Municipal de Contribuintes poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Art. 46 B - A condensação da jurisprudência predominante do Conselho Municipal de Contribuintes em súmulas far-se-á por iniciativa de qualquer um de seus membros, ou pela Representação da Fazenda e aprovada por voto de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
§ 1º De proposta dirigida ao Conselho Municipal de Contribuintes, indicando desde logo, o enunciado, instruída com cinco decisões unânimes.
§ 2º De que a proposta seja aprovada pela a maioria absoluta dos Conselheiros, em sessão realizada, pelo menos, 7(sete) dia após sua apresentação, devendo os Conselheiros receber previamente cópia da proposição.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Art. 46 C - As súmulas poderão ser revistas de ofício, por iniciativa da maioria dos membros do Conselho ou mediante provocação do sujeito passivo quando:
a) divergirem das orientações de Tribunais Superiores;
b) comprovada divergência de outros Tribunais Administrativos.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Art. 46 D - As súmulas do Conselho Municipal de Contribuintes serão numeradas seqüencialmente.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Art. 46 E - As súmulas e sua revogação entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, e, quando aplicadas, dispensam maiores considerações a respeito da matéria.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Fica revogado o
Capítulo III - Da Notificação, Capítulo IV - Do Auto de Infração, Capítulo V -
Do Processo Contencioso, VI - Do Julgamento de Processos Contenciosos,
pertencentes do Título II - da Administração Tributária do Código Tributário do
Município de Pomerode, instituído pela Lei
Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que compreende do art. 110
ao 152.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 14 de dezembro
de 2010.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda