LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O DISCIPLINAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, CRIA A UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR E O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES


Capítulo I
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL


Art. 1º Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, a Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF, promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal.

Art. 2º A notificação fiscal terá as características definidas em modelo oficial, será preenchida por, sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço e número da inscrição do notificado;

II - as importâncias devidas, acompanhadas das multas e atualização monetária aplicáveis;

III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - data da emissão e assinatura do notificante;

V - intimação para pagamento ou contestação, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VI - a assinatura do notificado, seu representante legal ou preposto idôneo, ou registro, pelo notificante, das razões que a impediram.

§ 1º O prazo para pagamento da notificação fiscal será de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data em que se considerar efetuada a intimação.

§ 2º Quando da entrega da notificação fiscal ao notificado houver a recusa à colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo da notificação fiscal, devendo o notificante proceder a entrega da mesma mediante a aposição da assinatura de duas testemunhas.

Art. 3º A Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino, devendo, porém, a primeira ser sempre entregue ao notificado.


Capítulo II
DO AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 4º Sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração.

Art. 5º O auto de infração terá as características definidas em modelo oficial, será preenchido sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço e número da inscrição do notificado;

II - descrição clara e precisa da infração, com referência às circunstâncias pertinentes;

III - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal dado como infringido e sua respectiva penalidade;

IV - data da emissão e assinatura do autuante;

V - intimação para pagamento ou contestação, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, ou registro, pelo notificante, das razões que a impediram.

§ 1º O prazo para pagamento do auto de infração será de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data em que se considerar efetuada a intimação.

§ 2º Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do auto de infração, devendo o autuante proceder a entrega da mesma mediante a aposição da assinatura de duas testemunhas.

Art. 6º A Secretaria Administração e Fazenda - SEAF disporá sobre o número de vias do Auto de Infração e respectivo destino, devendo, porém, a primeira ser sempre entregue ao notificado.


Capítulo III
DA REPRESENTAÇÃO


Art. 7º Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa resultar em evasão de renda ou infração à legislação tributária do Município.

Art. 8º A autoridade que receber a representação determinará as providências necessárias para a completa verificação de sua procedência ou improcedência.


TÍTULO II
DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º Este Título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua o caráter contencioso.

Art. 10 A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra auto de infração ou notificação fiscal.

Art. 11 São competentes para julgar:

I - em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e

II - em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 12 Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Municipal de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública; e

IV - que versem sobre notificação fiscal ou auto de infração por estes emitidos, conjunta ou individualmente.

Art. 13 As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou normas complementares.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Contribuintes poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 14 São nulos:

I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo.

§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam consequência

§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art. 15 Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fonecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

Art. 16 Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo Único. Os órgãos próprios da Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF ao tomarem conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II comunicarão o fato ao órgão julgador que determinará de ofício, o arquivamento do processo.


Capítulo II
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS


SEÇÃO I
DO ÓRGÃO PREPARADOR


Art. 17 Compete ao Órgão Preparador organizar o processo na forma dos autos forenses, sendo a função exercida pelo Secretario do Conselho de Contribuintes, na forma prevista no art. 28,§ 1º.

§ 1º O órgão preparador deverá verificar se a instrução do processo preenche os requisitos legais em todas as suas fases, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e determinar as diligências que forem necessárias.

§ 2º As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

§ 3º Verificada a intempestividade da reclamação, o Órgão Preparador encaminhará o processo para decisão, independente de qualquer outra providência.

Art. 18 A reclamação deverá ser instruída necessariamente com:

I - uma das vias da notificação fiscal e seus anexos;

II - os Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização;

III - outros termos e intimações emitidos durante a fiscalização.

§ 1º O Termo de Encerramento de Fiscalização deverá ser circunstanciado, descrevendo detalhadamente o trabalho fiscal realizado e os fundamentos fáticos e jurídicos que deram suporte ao ato fiscal.

§ 2º O processo retonará à autoridade lançadora para a juntada dos elementos probatórios colhidos durante a fiscalização.

Art. 19 Na instrução do processo serão obedecidas as seguintes normas:

I - o número atribuído ao processo pelo órgão preparador deverá ser mantido em toda a sua tramitação, mesmo quando reautuado, no caso de subir ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem prejuízo do órgão de segunda instância instituir número próprio, para o seu controle.

II - as folhas do processo devem ser devidamente numeradas e rubricadas a tinta, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres dispostos em ordem cronológica;

III - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

IV - em caso de referência a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á também a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

V - nos casos de reorganização do processo, as folhas serão renumeradas e rubricadas, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;

VI - qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e rubricado, continuando a numeração do processo, pelo servidor que os juntar;

VII - os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão:

a) ser escritos em linguagem clara, correta, concisa, precisa e isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) ser legíveis, sem emendas ou rasuras;
c) ser fundamentados;
d) conter a identificação do servidor, do órgão em que tem seu exercício, data e assinatura.

§ 1º Todo processo fiscal em andamento deverá conter, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feito pelo servidor que o recebeu ou encaminhou.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se ao processo que, mesmo não sendo contencioso, verse sobre matéria tributária.


SEÇÃO II
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR


Art. 20 A Unidade de Julgamento Singular, órgão vinculado ao Conselho Municipal de Contribuintes, será integrada por até 3 (três) Julgadores de Processos Fiscais, que atuam individual e independentemente, nomeados pelo Secretário de Administração e Fazenda e escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Fiscal de Tributos ou Procurador Municipal, efetivos e estáveis, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária.

Parágrafo Único. A critério do Secretário de Administração e Fazenda, poderão ser nomeados servidores efetivos e estáveis como julgadores ad hoc, com habilitação nas áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária sempre que da impossibilidade da nomeação dos grupo de servidores mencionado no art. 20.

Parágrafo Único - A critério do Secretário de Administração e Fazenda, poderão ser nomeados servidores efetivos como julgadores ad hoc, com habilitação nas áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária sempre que da impossibilidade da nomeação do grupo de servidores mencionados no art. 20.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES


Art. 21 Fica criado o órgão de composição paritária, previsto no art. 83 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 30 de março de 1990, de caráter deliberativo, para julgamento de recursos administrativo-tributários em segunda instância, bem como para responder aos recursos de consulta, denominado Conselho Municipal de Contribuintes, e será composto de um Presidente, 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes, das mesmas representações, sendo:

I - um representante da Procuradoria-Geral do Município - PROGEM;

II - dois representantes da Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF;

III - três representantes da Associação Comercial e Industrial de Pomerode - ACIP, sendo dois obrigatoriamente vinculados ao setor da indústria e um do comércio;

§ 1º No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser convocado seu suplente.

§ 2º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.

§ 3º A Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF poderá indicar um servidor lotado em outra Secretaria Municipal para ocupar uma das vagas a ela destinadas.

Art. 22 Os Conselheiros, de livre nomeação e dispensa pelo Prefeito Municipal, serão nomeados, com os respectivos suplentes, para um período de até 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, desde que não exerçam mais de 02 (dois) períodos, consecutivos ou não.

§ 1º No caso de vacância, assumirá imediatamente o suplente, que cumprirá o tempo restante do mandato.

§ 2º No caso de vacância simultânea de titular e suplente, serão nomeados substitutos para o cumprimento do tempo restante do mandato, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 23 Os membros integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes, obrigatoriamente, deverão possuir formação universitária nas áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito.

Art. 24 O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, de livre nomeação e dispensa pelo Prefeito Municipal, deverá ser pessoa equidistante da Fazenda e dos contribuintes, com formação nas áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária, será nomeado a partir de lista tríplice elaborada na forma do § 1º, para um mandato de até 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, desde que não exerça mais de 02 (dois) períodos, consecutivos ou não.

§ 1º Para fins de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, os Conselheiros Titulares do Conselho Municipal de Contribuintes elaborarão lista tríplice, nela somente podendo figurar as pessoas que preencherem os requisitos do "caput" deste artigo e que obtiverem pelo menos 4 (quatro) votos dos Conselheiros Titulares; recebida a lista, o Chefe do Poder Executivo escolherá um de seus integrantes para nomeação como Presidente.

§ 2º No caso de vacância será nomeado substituto para cumprir o tempo restante do mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os requisitos fixados neste artigo.

§ 3º Licenciado o Presidente, nos casos previstos no Regimento Inteno do Conselho Municipal de Contribuintes por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será nomeado, na forma deste artigo, substituto para o respectivo período de ausência do titular.

Art. 25 O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, além das previstas nesta Lei e no Regimento Inteno do Conselho, terá as seguintes atribuições:

I - dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes, decidindo as questões que lhe forem apresentadas;

II - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

III - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho;

IV - presidir as sessões, proferindo, quando necessário, voto de desempate;

V - definir período de recesso do Conselho;

VI - encaminhar ao Executivo Municipal para homologação por Decreto, o Regimento Inteno aprovado pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Art. 26 A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito altenadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Inteno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que completará o mandato.

Parágrafo Único. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerado, sendo considerado de interesse público relevante.

Art. 27 O Conselho entrará em recesso anualmente, por período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, neste compreendido o período definido pelo Executivo Municipal como férias coletivas.

Art. 28 O Conselho Municipal de Contribuintes terá uma secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Inteno.

§ 1º O titular da Secretaria do Conselho será nomeado pelo Secretário de Administração e Fazenda, escolhido entre os servidores efetivos e estáveis lotados em repartição a este subordinada e acumulará as funções pertencentes ao Órgão Preparador a que se refere a Seção I do Capítulo II desta lei.

§ 1º O titular da Secretaria do Conselho será nomeado pelo Secretário de Administração e Fazenda, escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição a este subordinada e acumulará as funções pertencentes ao Órgão Preparador a que se refere a Seção I do Capítulo II desta lei.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

§ 2º Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Inteno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:


I - secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas;

II - dirigir o expediente da Secretaria.

III - encaminhar as decisões transitadas em julgado para o Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores de Pomerode.


SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 29 A representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho Municipal de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral.

Art. 29. A representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho Municipal de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral, e na sua ausência pelo Diretor Jurídico.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

§ 1º Compete ao representante da Fazenda, além de outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Inteno do Conselho:

I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias e extraordinárias, podendo usar da palavra;

III - representar ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário de Administração e Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

Art. 30 É indispensável a presença do Procurador do Município em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.

Art. 30. É indispensável a presença do Procurador do Município ou do Diretor Jurídico em qualquer sessão, sob pena de nulidade da mesma.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Parágrafo Único. O Procurador do Município será intimado pessoalmente de todos os atos processuais.

Art. 31 É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Município, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.

Parágrafo Único. Ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos.


Capítulo III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA


SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO


Art. 32 A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de infração.

§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito

§ 4º A reclamação será apresentada por petição escrita à Unidade de Julgamento Singular, via setor de expediente da Prefeitura, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, de acordo com as normas regulamentares.

§ 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos.

Art. 33 O processo recebido pelo órgão preparador será remetido à autoridade notificante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, juntar os documentos necessários à defesa do ato praticado, além de requerer perícias ou diligências que julgar necessárias.

Art. 34 Instruído o processo, será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observando o seguinte:

I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento; e

VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.


Capítulo IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA


SEÇÃO I
DOS RECURSOS


Art. 35 São facultados os seguintes recursos perante o Conselho Municipal de Contribuintes:

I - recurso ordinário;

II - pedido de esclarecimento; e

III - procedimento administrativo de revisão.


SEÇÃO II
DO RECURSO ORDINÁRIO


Art. 36 Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:

I - pelo sujeito passivo;

II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a 900 (novecentas) Unidades Fiscais do Município - UFM;

§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 2º Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for inferior ao limite referido no inc. II deste artigo, quando julgar a matéria de relevante interesse desta.

§ 4º O Conselho Municipal de Contribuintes, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.

§ 5º Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos.

§ 6º Cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de 8 (oito) dias; e
b) propor a realização de diligências a fim de sanar eventuais falhas que prejudiquem o julgamento do feito, que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 8º A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao conselheiro designado pelo Presidente do Conselho.

§ 9º Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão.

§ 10. O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.

Art. 37 A tramitação do processo no Conselho Municipal de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Inteno, observado o seguinte:

I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria por escrito;

II - os processos serão distribuídos ao relator, mediante sorteio;

III - o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente às diligências que julgarem necessárias; e

IV - as pautas de julgamento serão publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º As partes poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Da apresentação de razões e documentos na forma do § 1º, será dado oportunidade à parte contrária, para manifestar-se por escrito, querendo.


SEÇÃO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO


Art. 38 Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:

I - for omissa, contraditória ou obscura; e

II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

§ 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subsequente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.

§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.


SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO


Art. 39 A Procuradoria-Geral do Município ou o Secretário de Administração e Fazenda poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da cientificação do sujeito passivo, interpor procedimento administrativo, apenas com efeito devolutivo, visando a revisão de decisão de mérito não unânime do Conselho Municipal de Contribuintes de que não caiba mais recurso.

§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista quando:

I - violar literal disposição de lei;

II - for contrária a prova dos autos;

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificá-lo; e

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

§ 3º No processo e julgamento do procedimento administrativo de revisão, aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as regras atinentes ao recurso ordinário.

§ 4º Fica assegurado ao Município o direito de recorrer ao Poder Judiciário contra decisão de procedimento administrativo de revisão interposto na forma deste artigo.

§ 5º O julgamento do procedimento administrativo de revisão é de competência exclusiva do Conselho Municipal de Contribuintes.


Capítulo V
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS


Art. 40 O órgão julgador determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de diligências ou perícias, quando entender necessárias, designando desde logo o perito e o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º O requerimento de diligência ou perícia deve indicar os motivos que a justifiquem e serão realizadas, por conta e custo do requerente o seu custo, sendo estes:

I - os motivos que a justifiquem; e

II - no caso de perícia:

a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito; e
b) os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Deferida a perícia, o sujeito passivo e a Fazenda Pública serão intimados para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias

§ 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro perito para desempatar.

§ 5º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.

Art. 41 Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;

IV - a verificação for prescindível ou impraticável.

Parágrafo Único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.


Capítulo VI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES


Art. 42 São definitivas as decisões:

I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; e

II - de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto.

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 43 O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias será de trinta dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo Único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.


Capítulo VII
DAS INTIMAÇÕES


Art. 44 A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; e

III - por Edital de Notificação publicado no Boletim Oficial do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal e do Auto de Infração; e
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos, bem como do Auto de Infração.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Boletim Oficial do Município.

§ 3º Tratando-se de notificação à Pessoa Jurídica de Direito Privado, é suficiente para comprovação da notificação da mesma, o recibo de entrega da carta registrada no endereço da empresa, onde foi recebida por seu preposto.


Capítulo VIII
DA CONSULTA


Art. 45 O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida à Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal.

I - o sujeito passivo;

II - os órgãos da administração pública;

III - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

§ 1º A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 2º A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF determinar a instrução do processo com parecer fiscal;

§ 3º Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

Art. 46 A consulta, quando formulada pelo sujeito passivo:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso I, o inicio de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

Capítulo IX
DAS SÚMULAS

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Art. 46 A - Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I - decisões reiteradas do Conselho Municipal de Contribuintes;

II - decisões com posicionamento majoritário pacificado do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

III - o Conselho Municipal de Contribuintes poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Art. 46 B - A condensação da jurisprudência predominante do Conselho Municipal de Contribuintes em súmulas far-se-á por iniciativa de qualquer um de seus membros, ou pela Representação da Fazenda e aprovada por voto de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º De proposta dirigida ao Conselho Municipal de Contribuintes, indicando desde logo, o enunciado, instruída com cinco decisões unânimes.

§ 2º De que a proposta seja aprovada pela a maioria absoluta dos Conselheiros, em sessão realizada, pelo menos, 7(sete) dia após sua apresentação, devendo os Conselheiros receber previamente cópia da proposição.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Art. 46 C - As súmulas poderão ser revistas de ofício, por iniciativa da maioria dos membros do Conselho ou mediante provocação do sujeito passivo quando:

a) divergirem das orientações de Tribunais Superiores;

b) comprovada divergência de outros Tribunais Administrativos.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Art. 46 D - As súmulas do Conselho Municipal de Contribuintes serão numeradas seqüencialmente.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Art. 46 E - As súmulas e sua revogação entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, e, quando aplicadas, dispensam maiores considerações a respeito da matéria.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012


TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 47 Fica revogado o Capítulo III - Da Notificação, Capítulo IV - Do Auto de Infração, Capítulo V - Do Processo Contencioso, VI - Do Julgamento de Processos Contenciosos, pertencentes do Título II - da Administração Tributária do Código Tributário do Município de Pomerode, instituído pela Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que compreende do art. 110 ao 152.

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 14 de dezembro de 2010.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

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