LEI COMPLEMENTAR Nº 88/03
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 6º NO ARTIGO 58 E REVOGA O ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR 75/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Acrescenta o Parágrafo 6º no Artigo 58 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§ 5º - (...)
§ 6º Fica vedada a concessão de novo parcelamento aos contribuintes que estejam pagando parcelamento já concedido, mesmo estando em dia com seus pagamentos.
Artigo 2º - Revoga o Artigo 59 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001.
Artigo 3º - Altera a tabela II.2 do Artigo 331 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passará vigorar com a seguinte redação:
2.1 |
Alvará de funcionamento sob a forma de trabalho pessoal: |
|
2.1.1 Costureira, tricoteira, bordadeiras, jardineiros, tintureiros, sapateiros............................................................................... |
25 |
|
2.1.2 Lavadeiras, faxineiras, passadeiras, carroceiros, cozinheiros, músicos e engraxates............................................ |
15 |
|
2.1.3 Motoristas, tratoristas, operadores de máquinas e aparelhos de qualquer tipo e uso............................................... |
30 |
|
2.1.4 Pedreiros, carpinteiros calceteiros, pintores, borracheiros, carpeteiros e vidraceiros......................................................... |
30 |
|
2.1.5 Vendedores de Canês de loterias |
30 |
|
2.1.6 Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal não incluida em ítens anteriores |
30 |
|
2.2.5 Demais Profissionais liberais de nível médio |
40 |
Artigo 4º - Altera a tabela II.2 do Artigo 335 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passará vigorar com a seguinte redação:
2.1 |
Alvará de funcionamento sob a forma de trabalho pessoal: |
|
2.1.1 Costureira, tricoteira, bordadeiras, jardineiros, tintureiros, sapateiros............................................................................... |
25 |
|
2.1.2 Lavadeiras, faxineiras, passadeiras, carroceiros, cozinheiros, músicos e engraxates............................................ |
15 |
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2.1.3 Motoristas, tratoristas, operadores de máquinas e aparelhos de qualquer tipo e uso............................................... |
30 |
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2.1.4 Pedreiros, carpinteiros calceteiros, pintores, borracheiros, carpeteiros e vidraceiros......................................................... |
30 |
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2.1.5 Vendedores de Canês de loterias |
30 |
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2.1.6 Demais atividades sob a forma de trabalho pessoal não incluida em ítens anteriores |
30 |
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2.2.5 Demais Profissionais liberais de nível médio |
40 |
Artigo 5º - Altera os itens 45 e 99 da lista de serviços do Artigo 268 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passará vigorar com a seguinte redação:
LISTA DE SERVIÇOS |
% Sobre o preço do Serviço |
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45 |
Agenciamento, corretagem o intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
2 % |
99 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
2 % |
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 08 de maio de 2003.
MAGRIT KRUEGER DARCILO DOEGE
Prefeita Municipal Admin. e Fazenda
Interino
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 08 de maio de 2003.