Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2001

L E I Nº 1.545

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 901 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

REIMUND VIEBRANTZ, Prefeito Municipal de Pomerode.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O caput e os Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 901, de 15 de dezembro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza que incide sobre obras hidráulicas e construções, será recolhido pelo contribuinte, proprietário, construtora ou empreiteiro, antecipadamente, juntamente com a Licença de Construção, aplicando a Tabela I, item D, anexa à presente Lei.

§ 1º - O Imposto que incide sobre construções realizadas por construtoras ou empreiteiras, devidamente inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município de Pomerode, no ramo da construção civil, e com as obrigações tributárias em dia, será recolhido mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador, de acordo com o Artigo 2º desta Lei.

§ 2º - No caso do § 1º deste Artigo, o valor a recolher não será inferior ao fixado na Tabela anexa a esta Lei.

.............................

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 14 de dezembro de 2000.

REIMUND VIEBRANTZ GUIOMAR EHLERT

Prefeito Municipal Admin. e Fazenda

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 14 de dezembro de 2000.

"Esse conteúdo não substitui o original"