Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2001
L E I Nº 1.545
REIMUND VIEBRANTZ, Prefeito Municipal de Pomerode.
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O caput e os Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 901, de 15 de dezembro de 1989, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 1º - O Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza que incide sobre obras hidráulicas e construções, será
recolhido pelo contribuinte, proprietário, construtora ou empreiteiro,
antecipadamente, juntamente com a Licença de Construção, aplicando a Tabela I,
item D, anexa à presente Lei.
§ 1º - O Imposto que incide sobre
construções realizadas por construtoras ou empreiteiras, devidamente inscritas
no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município de Pomerode, no ramo da
construção civil, e com as obrigações tributárias em dia, será recolhido
mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador, de acordo com o
Artigo 2º desta Lei.
§ 2º - No caso do § 1º deste Artigo, o
valor a recolher não será inferior ao fixado na Tabela anexa a esta Lei.
.............................
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 14 de
dezembro de 2000.
Prefeito Municipal Admin. e Fazenda
Esta Lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 14 de dezembro de
2000.