LEI COMPLEMENTAR Nº 76/02
ACRESCENTA INCISO IV AO ARTIGO 239, ALTERA PARCIALMENTE A TABELA II DOS ARTIGOS 331 e 335 e a LETRA d do ITEM 60 DO ARTIGO 268, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 332 e 336, ALTERA O PARÁGRAFO 3º E INCLUI PARÁGRAFO 5º, NO ARTIGO 403, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - Acrescenta o inciso IV no artigo 239 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV os imóveis de propriedade de Clubes de Caça e Tiro.
Artigo 2º - Altera a letra d do item 60, do artigo 268, da Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação :
LISTA DE SERVIÇOS |
% Sobre o Preço Serviço |
|
60 |
Diversões públicas: 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. bailes, exceto os promovidos pelos Clubes de Caça e Tiro, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive, espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. |
10% |
Artigo 3º - Altera os itens abaixo relacionados da Tabela II, do artigo 331, da Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação :
1.4.1 |
Gêneros Alimentícios, frutas, aves, animais, inclusive, supermercados |
1,5 |
1.4.3 |
Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral |
1,5 |
1.4.5 |
Material de construção, móveis, artigos para habitação, ferragens e material elétrico |
1,5 |
1.4.6 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em geral |
1,5 |
1.4.8 |
Postos de venda de combustíveis e lubrificantes |
3,0 |
1.4.9 |
Bazar e cigarraria |
1,5 |
1.4.11 |
Outras atividades não compreendidas nas anteriores |
1,5 |
1.5.1 |
Profissionais autônomos |
1,3 |
1.5.3 |
Transportes |
1,5 |
1.5.6 |
Diversões públicas |
2,5 |
1.5.7 |
Construção civil |
2,0 |
1.5.9 |
Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins |
1,5 |
1.5.10 |
Instalações de máquinas, aparelhos, oficinas de consertos em geral |
1,5 |
1.5.11 |
Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer |
1,3 |
1.5.13 |
Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins |
1,5 |
1.5.14 |
Serviços de locação e guarda de bens |
1,5 |
1.5.15 |
Escritórios técnicos e de prestação de serviços não incluídos nos itens anteriores |
1,5 |
Artigo 4º - Altera a redação do artigo 332 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da administração direta federais, estaduais, municipais e entidades filantrópicas, bem como, as Sociedades e os Clubes de Caça e Tiro, desde que, em sua sede social não seja explorada atividade comercial de bar e restaurante.
Artigo 5º - Altera os itens abaixo relacionados da Tabela II, do artigo 335, da Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação :
1.4.1 |
Gêneros Alimentícios, frutas, aves, animais, inclusive, supermercados |
1,5 |
1.4.3 |
Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral |
1,5 |
1.4.5 |
Material de construção, móveis, artigos para habitação, ferragens e material elétrico |
1,5 |
1.4.6 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em geral |
1,5 |
1.4.8 |
Postos de venda de combustíveis e lubrificantes |
3,0 |
1.4.9 |
Bazar e cigarraria |
1,5 |
1.4.11 |
Outras atividades não compreendidas nas anteriores |
1,5 |
1.5.1 |
Profissionais autônomos |
1,3 |
1.5.3 |
Transportes |
1,5 |
1.5.6 |
Diversões públicas |
2,5 |
1.5.7 |
Construção civil |
2,0 |
1.5.9 |
Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins |
1,5 |
1.5.10 |
Instalações de máquinas, aparelhos, oficinas de consertos em geral |
1,5 |
1.5.11 |
Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer |
1,3 |
1.5.13 |
Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins |
1,5 |
1.5.14 |
Serviços de locação e guarda de bens |
1,5 |
1.5.15 |
Escritórios técnicos e de prestação de serviços não incluídos nos itens anteriores |
1,5 |
Artigo 6º - Altera o artigo 336 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 336. A taxa de Renovação de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser paga em cota única, com vencimento no dia 31 de março do exercício de seu lançamento, ou, em 03 (três) parcelas, com vencimento nos dias 31 de março, 31 de maio e 31 de julho, respectivamente.
Artigo 7º - Altera o Parágrafo 3º e inclui o Parágrafo 5º no artigo 403 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação :
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será o da atividade principal acrescido de 10% (dez por cento) para cada uma das demais atividades exercidas.
§ 4º.(...)
§ 5º. Estão isentos do pagamento da Taxa prevista neste artigo, as Sociedades e os Clubes de Caça e Tiro, desde que, em sua sede social não seja explorada atividade comercial de bar e restaurante.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 19 de fevereiro de 2002.
MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK
Prefeita Municipal Administração e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 19 de fevereiro de 2002.