Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2001

L E I Nº 1.562/01

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

Artigo 1º - Os imóveis localizados no Perímetro Urbano de Pomerode, para fins de lançamento e cobrança dos Tributos Municipais, serão divididos em quatro Zonas, de acordo com a sua localização, topografia e serviços públicos prestados.

Artigo 2º - As Zonas serão classificadas de 1 (um) a 4 (quatro), de conformidade com a prestação dos seguintes serviços públicos :

I - Pavimentação (paralelepípedos, asfalto...).

II - Iluminação Pública.

III - Abastecimento de água pela rede pública.

IV - Coleta semanal de lixo.

V - Limpeza Pública.

VI - Canalização de Águas Pluviais e Esgoto.

Parágrafo 1º - Serão considerados da ZONA 1 , os imóveis localizados na área central da cidade, num raio de 1.800 (um mil e oitocentos) metros a partir da Rua Paulo Zimmermann, e que dispõe de TODOS os serviços públicos e infra estrutura urbana constantes do caput deste artigo.

Parágrafo 2º - Serão considerados da ZONA 2 , os imóveis localizados a partir dos 1.800 (um mil e oitocentos ) metros até 4.300 (quatro mil e trezentos) metros distantes da Rua Paulo Zimmermann e que dispõe de TODOS os serviços públicos e infra estrutura urbana constantes do caput deste artigo.

Parágrafo 3º - Serão considerados da ZONA 3 , os imóveis não localizados na ZONA 1 e 2, mas que estejam dentro do perímetro urbano do Município de Pomerode.

Parágrafo 4º - Se o imóvel estiver localizado geograficamente na ZONA 1, mas são for atendido por TODOS os serviços públicos e não possuir a infraestrutura constante do caput deste artigo, passará a ser tributado na forma da ZONA 2, o mesmo ocorrendo com o imóvel da ZONA 2, que será tributado na forma da ZONA 3 .

Parágrafo 5º - Na ZONA 4 serão classificados, apenas, os imóveis situados fora do perímetro urbano do Município de Pomerode, cujo zoneamento é utilizado para fins de tributação na transmissão da propriedade.

Artigo 3º - Os proprietários de imóveis urbanos situados em Vias Públicas CALÇADAS OU PAVIMENTADAS, ficam obrigados a construir e implantar o passeio público (calçada) pavimentado, admitida uma composição com pedras e revestimento natural (grama), até o dia 30 de novembro de 2001, independentemente de notificação, interpelação ou qualquer forma de comunicação.

Parágrafo 1º - Os proprietários que não cumprirem o disposto no caput deste artigo, no prazo fixado, serão onerados com uma multa no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do IPTU, no exercício de 2002, e mais 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2003, até o efetivo cumprimento de sua obrigação. Cumprida a obrigação com a implantação do passeio, devidamente comprovado pelo Departamento de Obras da Municipalidade, o tributo voltará a ser cobrado nos seus respectivos valores sem a incidência da multa, aplicado tão somente os reajustes normais cabíveis.

Revogada pela LEI Nº 1.632/02

Parágrafo 2º - Fica facultado, ainda, a Municipalidade, contratar através de processo licitatório, a empresa que executará a construção do passeio, efetuando posteriormente, a cobrança amigável ou judicial do proprietário/devedor dos valores devidos, na forma contratada, com os acréscimos legais, permanecendo a multa prevista no Parágrafo 1o até o efetivo pagamento do valor da obra.

Parágrafo 3o Os terrenos não edificados situados nos raios da Zona 1 e 2 numa extensão de até 4.300 metros, deverão ser mantidos limpos pelos seus proprietários, sob pena que tal limpeza ser realizada pela municipalidade, diretamente ou através de terceirização, agregado e cobrado o respectivo valor do IPTU do exercício seguinte, fixado o valor da hora trabalhada no dobro do valor praticado pela Patrulha Mecanizada do Município.

Parágrafo 4o Nas ruas que vierem a ser pavimentadas após o início da vigência da presente Lei, os proprietários deverão implantar as calçadas até o dia 30/11 do ano seguinte, sob as mesmas penas do Parágrafo 1o deste Artigo.

Parágrafo 5o Os terrenos impedidos de receber edificações em razão da Lei ambiental, classificados como área de preservação permanente, a calçada será implantada sem custos para os proprietários.

Artigo 4º - Os proprietários de terrenos parcial ou totalmente identificados como área de preservação permanente (APP), nos termos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 20, poderá requerer a redução ou isenção do Imposto Territorial, RELATIVO A ESTAS ÁREAS, através de requerimento dirigido ao Executivo Municipal, instruído com a Certidão atualizada do imóvel.

Parágrafo Primeiro Recebido o Requerimento será encaminhado a Secretaria de Planejamento e a Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente que deverão inspecionar o terreno para apurar a proporção da restrição da preservação, bem como a existência ou não de mata ciliar, devendo elaborar uma planta ou croquis, se necessário, e definir através de Parecer o percentual de redução ou isenção do Imposto Territorial, mediante o pagamento de uma taxa, cujo valor será definido por Decreto.

Parágrafo Segundo : Nos imóveis onde houver edificações sobre a Área de Preservação Permanente, não serão concedidas isenções de Imposto Territorial

Parágrafo Terceiro : Nos imóveis onde as Áreas de Preservação Permanente não estiverem destinadas à mata ciliar, mas estejam sendo ocupadas, apenas, por plantações ou culturas, serão concedidos uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Territorial sobre a referida Àrea de Preservação Permanente.

Parágrafo Quarto : Nos imóveis, em cujas áreas de Preservação Permanente já existirem mata ciliar, ou onde a mesma for implantada através de um projeto de recuperação acompanhado pela Municipalidade, serão concedidos isenção total do Imposto Territorial sobre a Área de Preservação Permanente.

Parágrafo Quinto : O direito a redução ou isenção do Imposto Territorial deverá ser atestado pela Secretaria de Planejamento da Municipalidade, através de CERTIDÃO, firmada por dois responsáveis do setor.

Artigo 5º - Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial Urbano anual, todas as construções típicas, do tipo enxaimel original, assim integralmente preservadas, existentes no Município de Pomerode, independentemente do ano de sua edificação. As construções de relevante patrimônio histórico, devidamente cadastradas pela Municipalidade, terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial Urbano.

Parágrafo 1º - Para que o proprietário seja beneficiado com a isenção ou redução prevista no caput deste Artigo, deverá cadastrar sua construção junto a Secretaria de Planejamento, que depois de inspecioná-la deverá emitir Parecer definindo o enquadramento cabível.

Parágrafo 2º - Para a manutenção do benefício, o proprietário deverá conservar os traços originais da construção, caso venha a efetuar qualquer reforma ou melhoria, não podendo alterar sua constituição física primitiva. A reforma deverá ser precedida de um projeto para a análise e aprovação do Departamento Técnico da Municipalidade.

Parágrafo 3º - Perderá automaticamente o benefício da presente Lei, o proprietário que efetuar qualquer reforma ou melhoria, sem o prévio parecer do Departamento Técnico da Municipalidade.

Artigo 6º - Serão concedidas isenções de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, aos aposentados e pensionistas que perceberem até 02 (dois) salários mínimos por mês, inclusive, e que não tenham outros rendimentos a qualquer título, e que possuam apenas um imóvel, mediante comprovação documental hábil e idônea.

Parágrafo 1º - Sendo o aposentado ou pensionista proprietário de um só imóvel com mais de um pavimento, e mantenha parte do imóvel locado, deverá comprovar através de documentação idônea, que os rendimentos da locação acrescidos ao valor do benefício não alcançam o limite de isenção fixado no caput deste artigo.

Parágrafo 2º - Para os efeitos desta Lei, será considerada a renda familiar do pensionista ou aposentado (rendimentos do próprio pensionista ou aposentado, da esposa e filhos solteiros que convivam com o mesmo) ,e não sua renda isolada.

Parágrafo 3º - Sendo o aposentado ou pensionista proprietário de um imóvel rural produtivo, e ultrapassando sua renda total o limite de isenção fixado no caput deste artigo, não terá direito a isenção.

Parágrafo 4º - Os aposentados e pensionistas beneficiários da isenção prevista nesta Lei, deverão fazer seu requerimento à Secretaria da Administração e Fazenda, requerendo a isenção, anexando a documentação necessária à prova do seu direito, cabendo a este órgão da administração municipal diligenciar acerca da veracidade e autenticidade das informações prestadas, para deferir o benefício.

Artigo 7º - O Requerimento de redução ou isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano previsto nesta Lei, deverá ser requerido até no máximo 30 (trinta) dias após o recebimento do canê ou da notificação correspondente, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 244 de 30/11/71 com a nova redação da Lei n.º 1.514 de 19/11/2000.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.148 de 02/12/1993, a Lei nº 457 de 17/11/1980, a Lei nº 1.022 de 16/11/91 e a Lei n.º 931 de 22/06/90, permanecendo em vigor a Lei nº 398 de 18/04/79, que deverá ser regulamentada oportunamente.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 10 de maio de 2001.

MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK

Prefeita Municipal Admin. e Fazenda

CLÁUDIO M. KRUEGER PAULO M. NICOLETTO

Planejamento Obras e Urbanismo

Esta Lei foi devidamente registada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de maio de 2001.

"Esse conteúdo não substitui o original"