LEI COMPLEMENTAR Nº 91/03
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 285 E 286 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O Artigo 285 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.285 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os aposentados que percebam mensalmente, nesta condição, o valor de até dois salários mínimos mensais, e que estejam inscritos como autônomos, mediante prévio requerimento e comprovação.
II - a construção com área de até 100,00m2 (cem metros quadrados), residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada.
Parágrafo Único - As ampliações das construções previstas no inciso II, terão o mesmo benefício, desde que, a soma das áreas de ampliação e a existente, não ultrapasse a área ali determinada.
Artigo 2º - O Artigo 286 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 286 Se a soma da área construída com a da área de ampliação ultrapassar o limite de 100,00m² (cem metros quadrados), será cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multas previstos na Lei, respeitando-se os prazos de decadência.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 18 de junho de 2003.
Prefeita Municipal Admin. e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 18 de junho de 2003.