LEI COMPLEMENTAR Nº 91/03

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 285 E 286 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - O Artigo 285 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.285 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os aposentados que percebam mensalmente, nesta condição, o valor de até dois salários mínimos mensais, e que estejam inscritos como autônomos, mediante prévio requerimento e comprovação.

II - a construção com área de até 100,00m2 (cem metros quadrados), residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada.

Parágrafo Único - As ampliações das construções previstas no inciso II, terão o mesmo benefício, desde que, a soma das áreas de ampliação e a existente, não ultrapasse a área ali determinada.

Artigo 2º - O Artigo 286 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 286 Se a soma da área construída com a da área de ampliação ultrapassar o limite de 100,00m² (cem metros quadrados), será cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multas previstos na Lei, respeitando-se os prazos de decadência.

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 18 de junho de 2003.

MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK

Prefeita Municipal Admin. e Fazenda

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 18 de junho de 2003.

"Esse conteúdo não substitui o original"