LEI COMPLEMENTAR Nº 100/03
Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, altera a Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Seção I
FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fonecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I da denominação dada ao serviço prestado;
II da existência de estabelecimento fixo;
III do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Seção III
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o
imposto será devido no local:
Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo relacionados, quando do imposto será devido no local:
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I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.,
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XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da Lista de Serviços;
XIV - da Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2017
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2017
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2017
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2017
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 5º. Para os efeitos de incidência do imposto entende-se:
I - Por empresa:
a) - qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades simples;
b) - a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador;
c) - o condomínio que prestar serviços a terceiros
II. Por estabelecimento prestador:
a o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
b o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, com ou sem a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Subseção I
Contribuinte
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto ou aquele a que a Lei atribuir a responsabilidade por substituição tributária.
Subseção II
Responsável
Setor I
Art. 8º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) de serviços prestados por contribuinte, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado em outro município, cuja prestação do serviço seja executada dentro dos limites territoriais do município de Pomerode;
c) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
V as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica:
a) quando o prestador, Pessoa Jurídica, estiver regularmente cadastrado como contribuinte no cadastro da Prefeitura Municipal de Pomerode.
b) - quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Pomerode.
c) quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo estas condições serem comprovadas.
§ 2º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
§ 3º. O imposto devido por substituição tributária deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e recolhido em nome do substituto tributário, à Fazenda Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
§ 4º. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN, que tenham por base de cálculo o valor dos serviços prestados, registrarão a seu crédito, no Livro de Registro de Serviços e nos demais controles do ISQN, os valores que lhe foram retidos na fonte por substituição tributária.
§ 5º. Fica incorporada à legislação fiscal do Município a DECLARAÇÃO MENSAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DMST, cujo modelo faz parte integrante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 6º. Os substitutos tributários deverão emitir mensalmente a DMST, que deverá ser encaminhada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do Município de Pomerode.
§ 7º. A Declaração Mensal de Substituição Tributária DMST, deverá ser preenchida a máquina ou letra de forma e ter sua cópia extraída por decalque a carbono, devendo seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias, sem rasuras.
§ 8º. A Declaração Mensal de Substituição Tributária DMST, deverá ser elaborada em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação :
I a primeira via para a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
II a segunda via para o arquivo do emitente, que deverá ser preservado pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte ao ato de sua emissão.
§ 9°. A Declaração Mensal de Substituição Tributária DMST, conterá as seguintes indicações:
I Campo 01 identificação do Substituto Tributário (nome, endereço, telefone, CNPJ e inscrição municipal). Estes dados poderão ser apostos mediante carimbo.
II Campo 02 relação por prestador de serviço com o respectivo montante do ISQN retido no mês, o número da nota fiscal a que se refere a substituição, anotação do numero da inscrição no cadastro de contribuintes do Município, se houver, valor a transportar em caso de utilização de mais de uma DMST ou total final do mês. O total final deverá ser especificado por extenso.
III Campo 03 mês e ano a que se referem as substituições objeto da declaração, identificação dos valores retidos (numero da DAM documento de arrecadação municipal, nome do banco arrecadador, numero da autenticação mecânica do banco e data)
IV Campo 04 identificação do responsável pelas informações mediante a indicação do nome, cargo e assinatura.
§ 10. A DMST poderá ser elaborada através
de processamento eletrônico de dados, desde que atenda os requisitos constantes
do parágrafo anterior.
§ 10. A DMST poderá ser elaborada e enviada através de processamento eletrônico de dados pela rede mundial de computadores, intenet, em aplicativo a ser fonecido pela Prefeitura, desde que atenda os requisitos constantes do parágrafo anterior.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 142/07
§ 11. O não encaminhamento da DMST, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 6° deste artigo ou seu encaminhamento com rasuras e/ou dados inverídicos, sujeitará o substituto tributário as penalidades previstas na Alínea a , do inciso II, do art. 206, da Lei Complementar n° 75/2001.
§ 12. Deverá o Substituto Tributário (usuário do serviço), fonecer ao Substituído, (prestador do serviço), recibo no valor das importâncias do imposto retido, no qual deverá constar : IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº ----
Setor II
Responsáveis por Transferência
Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Setor III
Retenção do Imposto na Fonte
Art. 10. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
§ 2º. Este artigo não se aplica quando o prestador, Pessoa Jurídica, estiver regularmente cadastrado como contribuinte no cadastro desta Prefeitura.
Art. 11. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fonecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fonecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Seção V
BASE DE CÁLCULO
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fonecidos pelo prestador dos serviços, produzidos por ele ou não, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa, desde que devidamente comprovados por documentos fiscais hábeis, específicos da respectiva obra.
Subseção I
Arbitramento
Art. 13. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I. quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
II. quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III. quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado;
IV. quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto;
V. quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto.
§ 1°. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas acima, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros:
I. as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, altenados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
II. o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
b) - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) - despesas com aluguel, fonecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.
d) - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.
§ 2°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês.
§ 3°. O critério estabelecido no inciso I do §1º deste artigo poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
§ 4°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos no inciso I do § 1º, § 2º e § 3º deste artigo, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 5°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 6°. A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II do § 1º, será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 7°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada nos meses subseqüentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação nominal da Unidade Fiscal do Município - UFM.
Subseção II
Estimativa Fiscal
Art. 14. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedades simples.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência, calculando-se como inteiro a fração de mês.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a diferença apurada, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da apuração;
II se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§6º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 6º deste artigo, em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 15. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, nos percentuais previstos no §5º do artigo 13;
IV outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 16. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Subseção III
Profissionais Autônomos
Art. 17. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo,e estabelecido nas seguintes bases:
ITEM |
AUTONOMOS |
UFMs |
|
I |
Médicos |
500 |
|
II |
Dentistas, Veterinários, Advogados, Economistas, |
||
Arquitetos, Urbanistas, Engenheiros, Terapeutas, |
|||
Psicólogos, Fisioterapeutas, Acupuntaristas, |
|||
Fonoaudiólogos, Nutricionistas, Psiquiatras, e |
|||
demais profissionais com atividades assemelhadas |
250 |
||
III |
Contadores, Auditores, Analistas, Administradores, |
||
Economistas e demais profissionais com atividades |
|||
Assemelhadas c/nível superior |
200 |
||
IV |
Perítos, Agrimensores, Topógrafos, Desenhistas, |
||
Estilistas, e demais profissionais com atividades |
|||
Assemelhadas c/curso técnico |
200 |
||
V |
Despachantes |
250 |
|
VI |
Cabeleireiras, Manicures, Esteticistas, Massagistas, |
||
Depiladoras, Tatuadores, Instrutores de Ginástica |
120 |
||
VII |
Jardineiros, Costureiras, Passadeiras, Faxineiras, |
||
Lavadeiras, Diaristas, Doceiras, Bordadeiras, |
|||
Cozinheiras, auxiliares, e demais profissionais com |
|||
atividades assemelhadas. |
30 |
||
VIII |
Demais profissionais autônomos |
60 |
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado diretamente pelo profissional autônomo ou prestado por sociedades, que ficarão sujeitas ao imposto na forma constante da tabela do caput deste artigo, que será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º Tratando-se de profissionais de Engenharia ou Arquitetura, não cadastrados no Município de Pomerode, o imposto será lançado e/ou cobrado na base de 100 UFMs por projeto apresentado.
Seção VI
ALÍQUOTAS
Art. 18. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas fixadas na tabela do Anexo I da presente Lei Complementar.
Seção VII
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 19. O imposto será apurado:
I mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal ou arbitramento.
Seção VIII
PAGAMENTO DO IMPOSTO
I - quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do município (UFM):
a) para os profissionais autônomos o pagamento será efetuado em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, desde que as parcelas não sejam inferiores a 20 (vinte) UFMs;
b) - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município de Pomerode;
III quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V nos demais casos sobre o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
§ 1°. Na hipótese do inciso III deste artigo, ambos sujeito ativo e passivo da relação tributária, poderão exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período, ou a compensação pelo recolhimento indevido, em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto estimado.
§ 2°. Quando o início de atividade se der em qualquer mês do ano, por quem deva pagar o imposto de acordo com o inciso I deste artigo, o pagamento será válido para o exercício e proporcional aos meses de atividades.
Art. 21. O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu valor lançado expresso em Unidade Fiscal Municipal - UFM ou em outro indexador nacionalmente utilizado em substituição a este, convertidos para a moeda corrente para pagamento nos vencimentos previstos e constantes das guias de recolhimento.
Art. 22. O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada.
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, com as exceções previstas no §6º e §7º, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, abaixo relacionada:
ITEM |
TABELA DE VALORES PARA CONTRUÇÃO CIVIL |
UFMs |
I |
CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA POR METRO QUADRADO |
2,80 |
2 |
CONSTRUÇÃO EM MADEIRA POR METRO QUADRADO |
1,00 |
3 |
GALPÃO DE ALVENARIA POR METRO QUADRADO |
1,50 |
§ 1º Construções de até 100 m², quando constituírem a primeira moradia, terão redução de 30% do ISS sobre a tabela acima.
I - Se for constatado que a construção não obedeceu o projeto apresentado, será aplicado multa conforme o plano diretor, e refeito o cálculo considerando a área real em construção, com a apresentação do novo projeto com a área correta.
II Nas ampliações, quando a área total ultrapassar os 100 m², será cobrada a diferença recebida a título de benefício, respeitando-se o tempo de decadência.
§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º A apuração de que trata o parágrafo anterior será efetuada pela fiscalização tributária do Município.
§ 5º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 6º As pessoas jurídicas estabelecidas no município e cadastradas como prestadores de serviço, no ramo da construção civil, desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade, poderão recolher o imposto mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador, mediante declaração assumindo esta obrigação.
§ 7º No caso das construções administradas por pessoas físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas desde que as mesmas não sejam inferior a 30 (trinta) UFMs.
SeçãoIX
DAS ISENÇÕES
Art. 24 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os aposentados que percebam mensalmente, nesta condição, o valor de até dois salários mínimos mensais, e que estejam inscritos como autônomos, mediante prévio requerimento e comprovação.
II - a construção com área de até 100,00m2 (cem metros quadrados), residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada.
§ 1º As ampliações das construções previstas no inciso II, terão o mesmo benefício, desde que, a soma das áreas de ampliação e a existente, não ultrapasse a área ali determinada.
§ 2º Se a soma da área construída com a da área de ampliação ultrapassar o limite de 100,00m² (cem metros quadrados), será cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multas previstos na Lei, respeitando-se os prazos de decadência.
Seção X
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 25. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 26. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 27. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Poder Judiciário para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 28. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 29. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VI - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 30. Todos os estabelecimentos prestadores de serviços deverão afixar, em local visível, um cartaz de identificação, fonecido pela Prefeitura Municipal de Pomerode (Secretaria de Administração e Fazenda), contendo os seguintes dizeres: ESTE É UM ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIJA A NOTA DE SERVIÇOS E CONTRIBUA PARA O PROGRESSO DE POMERODE.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 266 à 292 da Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 17 de dezembro de 2003.
Prefeita Municipal Administração e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 17 de dezembro de 2003.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS |
|||
Item |
Subitem |
Descrição |
Alíquotas |
01. |
Serviços de informática e congêneres. |
||
01. |
01. |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2% |
01. |
02. |
Programação. |
2% |
|
|
|
|
01. |
03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
2% |
|
|
|
|
01. |
04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
2% |
01. |
05. |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3,5% |
01. |
06. |
Assessoria e consultaria em informática. |
3,5% |
01. |
07. |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3,5% |
01. |
08. |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2% |
01. |
09. |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intenet, respeitada a imunidade de livros, jonais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2% |
02. |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
||
02. |
01. |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
03. |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
||
03. |
01. |
(VETADO). |
|
03. |
02. |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3,5% |
03. |
03. |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
2% |
03. |
04. |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3,5% |
03. |
05. |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3,5% |
04. |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
||
04. |
01. |
Medicina e biomedicina. |
2% |
04. |
02. |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
04. |
03. |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
04. |
04. |
Instrumentação cirúrgica. |
2% |
04. |
05. |
Acupuntura. |
2% |
04. |
06. |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
04. |
07. |
Serviços farmacêuticos. |
2% |
04. |
08. |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
04. |
09. |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
04. |
10. |
Nutrição. |
2% |
04. |
11. |
Obstetrícia. |
2% |
04. |
12. |
Odontologia. |
2% |
04. |
13. |
Ortóptica. |
2% |
04. |
14. |
Próteses sob encomenda. |
2% |
04. |
15. |
Psicanálise. |
2% |
04. |
16. |
Psicologia. |
2% |
04. |
17. |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
04. |
18. |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
04. |
19. |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
04. |
20. |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2% |
04. |
21. |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
04. |
22. |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
04. |
23. |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2% |
05. |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
||
05. |
01. |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3,5% |
05. |
02. |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3,5% |
05. |
03. |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3,5% |
05. |
04. |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3,5% |
05. |
05. |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3,5% |
05. |
06. |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,5% |
05. |
07. |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3,5% |
05. |
08. |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3,5% |
05. |
09. |
Planos de atendimento e assistência médico veterinária. |
3,5% |
06. |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
||
06. |
01. |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3,5% |
06. |
02. |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3,5% |
06. |
03. |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3,5% |
06. |
04. |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3,5% |
06. |
05. |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3,5% |
06. |
06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
3,5% |
07. |
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
||
07. |
01. |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3,5% |
07. |
02. |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3,5% |
07. |
03. |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3,5% |
07. |
04. |
Demolição. |
3,5% |
07. |
05. |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3,5% |
07. |
06. |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fonecido pelo tomador do serviço. |
3,5% |
07. |
07. |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3,5% |
07. |
08. |
Calafetação. |
3,5% |
07. |
09. |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3,5% |
07. |
10. |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3,5% |
07. |
11. |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3,5% |
07. |
12. |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3,5% |
07. |
13. |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3,5% |
07. |
14. |
(VETADO). |
|
07. |
15. |
(VETADO). |
|
|
|
|
|
07. |
16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
3,5% |
07. |
17. |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3,5% |
07. |
18. |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3,5% |
07. |
19. |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3,5% |
07. |
20. |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3,5% |
07. |
21. |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3,5% |
07. |
22. |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3,5% |
08. |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
||
08. |
01. |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2,0% |
08. |
02. |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2,0% |
09. |
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
||
09. |
01. |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fonecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3,5% |
09. |
02. |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3,5% |
09. |
03. |
Guias de turismo. |
3,5% |
10. |
Serviços de intermediação e congêneres. |
||
10. |
01. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
2% |
10. |
02. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3,5% |
10. |
03. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3,5% |
10. |
04. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3,5% |
10. |
05. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3,5% |
10. |
06. |
Agenciamento marítimo. |
2% |
10. |
07. |
Agenciamento de notícias. |
2% |
10. |
08. |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
2% |
10. |
09. |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2% |
10. |
10. |
Distribuição de bens de terceiros. |
2% |
11. |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
||
11. |
01. |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3,5% |
|
|
|
|
11. |
02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
3,5% |
11. |
03. |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3,5% |
11. |
04. |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
2% |
12. |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
||
12. |
01. |
Espetáculos teatrais. |
2% |
12. |
02. |
Exibições cinematográficas. |
5% |
12. |
03. |
Espetáculos circenses. |
2% |
12. |
04. |
Programas de auditório. |
5% |
12. |
05. |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
2% |
12. |
06. |
Boates, táxi-dancing e congêneres. |
5% |
12. |
07. |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3,5% |
12. |
08. |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2% |
12. |
09. |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12. |
10. |
Corridas e competições de animais. |
5% |
12. |
11. |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
2% |
12. |
12. |
Execução de música. |
2% |
12. |
13. |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12. |
14. |
Fonecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
12. |
15. |
Desfiles de blocos canavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12. |
16. |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12. |
17. |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
2% |
13. |
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
||
13. |
01. |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3,5% |
13. |
02. |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3,5% |
13. |
03. |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3,5% |
|
|
|
|
13. |
04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3,5% |
14. |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
||
14. |
01. |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3,5% |
14. |
02. |
Assistência Técnica. |
3,5% |
14. |
03. |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3,5% |
14. |
04. |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3,5% |
|
|
|
|
14. |
05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
3,5% |
14. |
06. |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fonecido. |
3,5% |
14. |
07. |
Colocação de molduras e congêneres. |
3,5% |
14. |
08. |
Encadenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3,5% |
14. |
09. |
Alfaiataria e costura, quando o material for fonecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2% |
14. |
10. |
Tinturaria e lavanderia. |
3,5% |
14. |
11. |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3,5% |
14. |
12. |
Funilaria e lantenagem. |
3,5% |
14. |
13. |
Carpintaria e serralheria. |
3,5% |
14. |
14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
3,5% |
15. |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
||
15. |
01. |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5,0% |
15. |
02. |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cadeneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,0% |
15. |
03. |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5,0% |
15. |
04. |
Fonecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5,0% |
15. |
05. |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,0% |
15. |
06. |
Emissão, reemissão e fonecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5,0% |
15. |
07. |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intenet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fonecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,0% |
15. |
08. |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5,0% |
15. |
09. |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5,0% |
15. |
10. |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou canês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fonecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de canês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5,0% |
15. |
11. |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5,0% |
15. |
12. |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5,0% |
15. |
13. |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fonecimento e cancelamento de cheques de viagem; fonecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5,0% |
15. |
14. |
Fonecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5,0% |
15. |
15. |
Compensação de cheques e títulos Quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,0% |
15. |
16. |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5,0% |
15. |
17. |
Emissão, fonecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,0% |
15. |
18. |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,0% |
16. |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
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16. |
01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
3,5% |
16. |
02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
3,5% |
17. |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
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17. |
01. |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fonecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3,5% |
17. |
02. |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
3,5% |
17. |
03. |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3,5% |
17. |
04. |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3,5% |
17. |
05. |
Fonecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3,5% |
17. |
06. |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3,5% |
17. |
07. |
Franquia (franchising). |
3,5% |
17. |
08. |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3,5% |
17. |
09. |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3,5% |
17. |
10. |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fonecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3,5% |
17. |
11. |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3,5% |
17. |
12. |
Leilão e congêneres. |
3,5% |
17. |
13. |
Advocacia. |
3,5% |
17. |
14. |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3,5% |
17. |
15. |
Auditoria. |
3,5% |
17. |
16. |
Análise de Organização e Métodos. |
3,5% |
17. |
17. |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3,5% |
17. |
18. |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3,5% |
17. |
19. |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3,5% |
17. |
20. |
Estatística. |
3,5% |
17. |
21. |
Cobrança em geral. |
3,5% |
17. |
22. |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2% |
17. |
23. |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3,5% |
17. |
24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jonais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. |
3,5% |
18. |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
||
18. |
01. |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3,5% |
19. |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
||
19. |
01. |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,0% |
20. |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
||
20. |
01. |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5,0% |
20. |
02. |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5,0% |
20. |
03. |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3,5% |
21. |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
||
21. |
01. |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
3,5% |
22. |
Serviços de exploração de rodovia. |
||
22. |
01. |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,0% |
23. |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
||
23. |
01. |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3,5% |
24. |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
||
24. |
01. |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3,5% |
25. |
Serviços funerários. |
||
25. |
01. |
Funerais, inclusive fonecimento de caixão, una ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fonecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fonecimento de véu, essa e outros adonos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3,5% |
|
|
|
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25. |
02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3,5% |
25. |
05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
3,5% |
25. |
03. |
Planos ou convênio funerários. |
3,5% |
25. |
04. |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3,5% |
26. |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
||
26. |
01. |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3,5% |
27. |
Serviços de assistência social. |
||
27. |
01. |
Serviços de assistência social. |
2,0% |
28. |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
||
28. |
01. |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3,5% |
29. |
Serviços de biblioteconomia. |
||
29. |
01. |
Serviços de biblioteconomia. |
3,5% |
30. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
||
30. |
01. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3,5% |
31. |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
||
31. |
01. |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3,5% |
32. |
Serviços de desenhos técnicos. |
||
32. |
01. |
Serviços de desenhos técnicos. |
3,5% |
33. |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
||
33. |
01. |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3,5% |
34. |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
||
34. |
01. |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3,5% |
35. |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jonalismo e relações públicas. |
||
35. |
01. |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jonalismo e relações públicas. |
3,5% |
36. |
Serviços de meteorologia. |
||
36. |
01. |
Serviços de meteorologia. |
3,5% |
37. |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
||
37. |
01. |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3,5% |
38. |
Serviços de museologia. |
||
38. |
01. |
Serviços de museologia. |
3,5% |
39. |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
||
39. |
01. |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fonecido pelo tomador do serviço). |
3,5% |
40. |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
||
40. |
01. |
Obras de arte sob encomenda. |
2,0% |