LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
REVOGA, ALTERA A REDAÇÃO E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 428 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado."
Art. 2º O art. 429 da Lei
Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 429 Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a:
I - publicação prévia do edital com os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento de custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial."
Art. 3º O § 1º do art. 429 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio
da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c", do inciso
I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização."
Art. 4º O § 2º do art. 429 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento
e dos elementos que integraram o respectivo cálculo."
Art. 5º O inciso II do art. 430 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - extraordinário, quando referente a obra de interesse geral,
solicitada por, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos contribuintes situados
na zona em que se realizar a obra."
Art. 6º O Parágrafo Único do art. 430 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. No caso do inciso II, havendo concordância para a
execução da obra pelo percentual mencionado dos interessados, todos os
contribuintes beneficiados pelo melhoramento tonam-se responsáveis pelo
pagamento de sua cota, independentemente de terem ou não, assinado o termo de
adesão."
Art. 7º O caput do art. 431 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 431. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando
pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resultar benefício
ou valorização, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso,
se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos
pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de
transporte, ou outros elementos básicos de progresso:"
Art. 8º O art. 434 da Lei
Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 434. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria
se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à valorização experimentada
por cada um dos imóveis, de acordo com a seguinte equação:
I - CM = A x Vi / Vtr"
Art. 9º Cria o Parágrafo Único do art. 434 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Entende-se pela fórmula explicitada, no inciso I do art.
434:
I - CM = Valor da Contribuição de Melhoria referente ao imóvel beneficiado;
II - A = Valor da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição
de melhoria;
III - Vi = Valor da valorização individual do imóvel, apurado pela Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis;
IV - Vtr = Somatória dos Valores de valorização individuais de todos os imóveis
beneficiados."
Art. 10 Cria o Parágrafo único do art. 435 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar
Decreto criando a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, composta por
três membros, sendo por dois servidores públicos efetivos, que obrigatoriamente
devem possuir inscrição no CRECI na condição de Corretor de Imóveis, e
inscrição no CREA na condição de Engenheiro Civil, para que sob a presidência
do Gerente de Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento, efetuem as avaliações
dos imóveis atingidos pelas obras previstas no artigo 431, de forma a se
verificar a efetiva valorização sofrida por cada um dos imóveis, levando sempre
em consideração, entre outros parâmetros, a localização do terreno, área,
testada, utilização do solo, edificações existentes, entrada para veículos e tipo
de solo."
Parágrafo Único - Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar Decreto criando a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, composta por três membros, sendo por dois servidores públicos efetivos, que obrigatoriamente devem possuir inscrição no CRECI e/ou CREA, para que sob a presidência do Gerente de Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento, efetuem as avaliações dos imóveis atingidos pelas obras previstas no artigo 431, de forma a se verificar a efetiva valorização sofrida por cada um dos imóveis, levando sempre em consideração, entre outros parâmetros, a localização do terreno, área, testada, utilização do solo, edificações existentes, entrada para veículos e tipo de solo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 2 DE SETEMBRO DE 2011
Art. 11 O art. 437 da
Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 437. Compete a Secretaria de Administração e Fazenda lançar a
Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fonecidos pela
repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento."
Art. 12 O art. 438 da Lei
Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 438. A impugnação referida no II do art. 429 suspenderá os efeitos
do lançamento, e a decisão sobre ela, manterá ou anulará os valores
lançados."
Art. 13 O caput do art. 441 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 441. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado no
prazo de 30 (trinta) dias quando à vista, com o desconto de 5% (cinco por
cento), contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento,
ou de forma parcelada, em até 36 (trinta e seis) vezes sem o desconto
mencionado, porém corrigido monetariamente."
Art. 14 O art. 443 da Lei
Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 443. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão
passiveis de recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes - COMUCON, que após
o julgamento dará conhecimento à Secretaria de Administração e Fazenda, para as
providências cabíveis."
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 25 de agosto de 2010.
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda
DIETER KLAUS WEEGE
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal