LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 2 DE SETEMBRO DE 2011.
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 435 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, E DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do Parágrafo Único
do art. 435 da Lei Complementar nº 75, de 12
de dezembro de 2001, e do art. 10 da Lei
Complementar nº 192, de 25 de agosto de 2010, que passam a vigorar nos
seguintes termos:
"Parágrafo Único - Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar
Decreto criando a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, composta por
três membros, sendo por dois servidores públicos efetivos, que obrigatoriamente
devem possuir inscrição no CRECI e/ou CREA, para que sob a presidência do
Gerente de Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento, efetuem as avaliações dos
imóveis atingidos pelas obras previstas no artigo 431, de forma a se verificar
a efetiva valorização sofrida por cada um dos imóveis, levando sempre em
consideração, entre outros parâmetros, a localização do terreno, área, testada,
utilização do solo, edificações existentes, entrada para veículos e tipo de
solo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 2 de setembro de 2011.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda
DIETER KLAUS WEEGE
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade