LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 2 DE SETEMBRO DE 2011.

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 435 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, E DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alteradas as redações do Parágrafo Único do art. 435 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, e do art. 10 da Lei Complementar nº 192, de 25 de agosto de 2010, que passam a vigorar nos seguintes termos:

"Parágrafo Único - Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar Decreto criando a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, composta por três membros, sendo por dois servidores públicos efetivos, que obrigatoriamente devem possuir inscrição no CRECI e/ou CREA, para que sob a presidência do Gerente de Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento, efetuem as avaliações dos imóveis atingidos pelas obras previstas no artigo 431, de forma a se verificar a efetiva valorização sofrida por cada um dos imóveis, levando sempre em consideração, entre outros parâmetros, a localização do terreno, área, testada, utilização do solo, edificações existentes, entrada para veículos e tipo de solo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 2 de setembro de 2011.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

DIETER KLAUS WEEGE
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade

"Esse conteúdo não substitui o original"