LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 29 DE JULHO DE 2011.

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E NO MUNICÍPIO DE POMERODE E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 294 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GLADYS DINAH SIEWERT KNAESEL, Prefeita Municipal em Exercício de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Pomerode a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF.

§ 1º A NFS-e deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional.

§ 2º Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da NFS-e;

II - definir os contribuintes obrigados ao uso da NFS-e e os impedidos;

III - estabelecer o cronograma de implantação, com as datas de início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, por atividade e por faixa de receita bruta;

IV - normatizar a opção pelo uso da NFS-e do contribuinte desobrigado à sua emissão.

Art. 2º O art. 294 da Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 294 - A NOTA FISCAL DE SERVIÇO E/OU NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇO, IMPRESSA OU ELETRÔNICA, DEVERÁ CONTER, ALÉM DE OUTROS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE, OS SEGUINTES REQUISITOS FORMAIS:"

Art. 3º Respeitadas as imunidades e isenções, os contribuintes obrigados ou que optarem pela emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no preço do serviço.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 29 de julho de 2011.

GLADYS DINAH SIEVERT KNAESEL
Prefeita Municipal em Exercício

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

"Esse conteúdo não substitui o original"