LEI COMPLEMENTAR Nº 102/04
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT, § 4º, § 5º E 6º DO ARTIGO 58, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 332 E PARÁGRAFO 6º AO ARTIGO 403 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - O Artigo 58 e os parágrafos 4º e 5º do Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação :
Art. 58. Os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas, para pagamentos mensais e consecutivos.
§ 1°. ...
§ 2°. ...
§ 3°. ...
§ 4°. O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte/devedor ou seu responsável, portador de procuração, que será a peça inicial do processo administrativo, o qual, se deferido, resultará no contrato parcelamento e na confissão da dívida.
§ 5°. O parcelamento só entrará em vigor após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento da primeira parcela, e o atraso no pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas e a rescisão do contrato de parcelamento, e ainda, na cobrança judicial do saldo devedor remanescente, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais. O parcelamento inadimplido não poderá ser objeto de novo parcelamento, salvo em decorrência de acordo judicial.
Artigo 2º - O Parágrafo 6º do Artigo 58 do Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação :
Art. 58 - ...
§ 6º - Poderá requerer outro parcelamento, o Contribuinte que atender ao disposto no § 1º deste artigo, e que estiver em dia com parcelamento já contratado.
Artigo 3º - Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 332 do Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001 :
Parágrafo Único As pequenas e micro empresas estarão isentas do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento, e em conseqüência, a primeira Renovação de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente, dependendo da data de sua fundação.
Artigo 4º - Acrescenta o Parágrafo 6º ao Artigo 403 do Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar nº 75 de 12 de dezembro de 2001 :
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º ...
§ 6º - As pequenas e micro empresas estarão isentas do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária Municipal, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento, e em conseqüência, no segundo ano, a mesma será devida proporcionalmente, dependendo da data de sua fundação.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 24 de novembro de 2004.
MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK
Prefeita Municipal Admin. e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 24 de novembro de 2004.