LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
INSTITUI NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE FEIRAS OU EVENTOS COMERCIAIS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE POMERODE E ACRESCENTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, A TAXA DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis à matéria.
§1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei Complementar, aquelas destinadas à comercialização de produtos industrializados, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
§2º O disposto no § 1º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de festividades constantes no calendário de eventos do Município e/ou quando forem estimulados pelo mesmo, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento.
§3º Para efeitos de enquadramento no § 2º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como: espetáculos culturais, artísticos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, exposições de automotores, além de outros, considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte e/ou pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Pomerode, inclusive aqueles promovidos por entidades beneficentes deste Município.
§4º A licença para a promoção de feiras ou eventos comerciais temporários será concedida para qualquer pessoa jurídica regularmente constituída, vedada a licença às pessoas físicas.
Art. 2º Para custear as despesas inerentes ao exercício da fiscalização e de todos os atos necessários ao cumprimento das regras estabelecidas por esta lei, fica criada a Taxa de Licença para realização de feiras ou eventos comerciais temporários no valor de 2.500 UFMs/evento (Duas Mil e Quinhentas Unidades Fiscais do Município de Pomerode) para a entidade promotora do evento, e de 250 UFMs/dia (Duzentas e Cinquenta Unidades Fiscais do Município de Pomerode) para cada participante do evento.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público Municipal, através de sua secretaria competente, expedir a Licença para realização de feiras ou eventos comerciais de que trata a presente lei.
Art. 3º As feiras e eventos comerciais temporários de que trata o art. 1º, poderão ser realizadas em espaços públicos ou privados, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança e higiene, e a localização esteja em conformidade com a Lei Complementar nº 162, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o uso da ocupação do solo.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de espaços extenos para a atividade de comércio.
Art. 4º A entidade promotora do evento deverá encaminhar para análise da viabilidade técnica de realização do evento no local proposto, requerimento ao Poder Público Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para sua realização, instruído com os seguintes documentos preliminares:
I planta ou croqui, com dimensionamento de 1:100, alocando boxes e compartimentos, com identificação numérica, devendo cada boxe possuir, no mínimo, 9m² (nove metros quadrados), devidamente assinada pela empresa promotora e pelo profissional técnico habilitado;
II comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local, com área correspondente a uma vaga a cada 40m² (quarenta metros quadrados) da área edificada;
III planta, com dimensionamento de 1:100, com a comprovação da existência no local de sanitários fixos em, no mínimo, 1 (um) masculino, 2 (dois) femininos, para cada 100m² (cem metros quadrados) de área do imóvel ocupado e 1 (um) sanitário coletivo para pessoas portadoras de necessidades especiais, dentro do local destinado para a realização da feira ou evento, e devidamente assinada pelo responsável do evento e por profissional técnico habilitado;
IV declaração com período e horário de funcionamento do evento;
V cópia do contrato ou estatuto social da empresa responsável pelo evento;
VI comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ e comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do responsável da entidade promotora de eventos;
VII Termo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, aprovando o local do evento quanto à segurança preventiva.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, terá o prazo de 15 dias para analisar o pedido formulado e, considerando as normas aplicáveis à espécie, de planejamento urbano e de posturas do Município, expedir o competente parecer indicando a viabilidade de realização do evento no local e na forma requerida.
Art. 5º Considerando-se viável a realização do evento nos moldes requeridos, a entidade promotora terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias antes da sua realização, para protocolar requerimento de emissão da competente licença, perante a Secretaria de Administração e Fazenda, instruído com a seguinte documentação mínima necessária:
I com relação ao local do evento:
a) parecer de viabilidade técnica do local para instalação e realização do evento nos moldes disciplinados no artigo 4º desta lei;
b) guia de recolhimento da Taxa de Licença para realização de feiras ou eventos comerciais temporários, do promotor do evento, ou, na hipótese de entidade isenta ou beneficiada por incentivo econômico, cópia do ato que o isentou ou beneficiou com tal incentivo;
c) plantas, com dimensionamento de 1:100, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente aos incisos I e III do artigo 4º, devidamente assinada pela empresa promotora e pelo profissional técnico habilitado;
d) planta ou croqui da área dos boxes, com a identificação individual da titularidade de cada empresa participante responsável pelo respectivo boxe;
e) laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, atestando o cumprimento das normas de segurança, bem como, as preventivas contra incêndio;
f) alvará sanitário para o evento, quando solicitado;
g) autorização expedida pela Policia Civil para realização de eventos, nos termos da legislação aplicável;
h) comprovante de comunicação expressa da feira ou evento junto à Polícia Militar e à Gerência de Trânsito do Município (GETRAN);
i) autorização do proprietário do imóvel, em se tratando, o local de realização do evento, de área privada, acompanhada da certidão atualizada da matrícula do Registro de Imóveis com no máximo 30 (trinta) dias, para fins de comprovação da propriedade e cópia do contrato de locação.
II Com relação à pessoa do promotor do evento e dos participantes:
a) certidão negativa de débitos Federais;
b) certidão negativa de débitos Estaduais, do Estado da sede da empresa e do Estado de Santa Catarina;
c) certidão negativa de débitos Municipais, do Município da sede da empresa e do Município de Pomerode;
d) certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON do Município da sede da empresa;
e) cartão atualizado do CNPJ;
f) contrato social;
g) relação dos expositores com os respectivos endereços, bem como, o número do CNPJ, número de inscrição estadual e os produtos a serem comercializados, referentes a cada expositor;
h) declaração, da empresa promotora do evento, que ficará responsável pela troca das mercadorias comercializadas no evento, que vierem a apresentar defeitos ou vícios para o consumidor, indicando o local e horário de funcionamento, por um período de 30 (trinta) dias a contar do final do evento, sendo de preferência no local onde ocorreu o evento:
§ 1º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
§ 2º A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria in loco das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei, devendo a empresa promotora concluir as instalações no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento.
§ 3º Pautado na segurança necessária à realização do evento, e fundado em critérios técnicos, o órgão licenciador poderá exigir da entidade realizadora do evento, o cumprimento de outras medidas necessárias à manutenção da segurança no local.
§4º Os boxes deverão ser identificados extenamente com o nome da empresa participante responsável pelo espaço conforme informado na planta ou croqui de que trata a alínea d do inciso I do presente artigo.
§5º O descumprimento às diligências necessárias à segurança do evento e/ou a não apresentação de qualquer dos documentos mínimos exigidos neste artigo, acarretarão no indeferimento da licença e consequente proibição de realização do evento.
Art. 6º No alvará de licença deverá constar, entre outros, local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pela legislação municipal aplicável à espécie.
Art. 7º A presente Lei Complementar não se aplica às feiras ou promoções de vendas de gêneros alimentícios, laticínios, hortifrutigranjeiros, de artesanato e de livros.
Art. 8º O funcionamento de feiras e eventos, que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou realizados em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 15.000 (quinze mil) UFMs, ficando impedido para realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração, sem prejuízo de outras comunicações de ordem administrativa, civil e criminal, aplicáveis a espécie.
Parágrafo Único. A multa prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação expedida pelo Município, facultando-se, no mesmo prazo, a apresentação de defesa e as razões do não atendimento à Lei, junto ao protocolo central do Município, que será julgada nos termos do processo contencioso administrativo municipal.
Art. 9º A execução desta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo mediante decreto.
Art. 10º O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 75, de 12 de dezembro de 2001 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I ...
XI taxa de licença para realização de feiras e eventos comerciais temporários.
...
TÍTULO VI
Capítulo XV
Seção VI
Taxa de Licença para Realização de Feiras e Eventos Comerciais Temporários
Subseção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 427-A. Qualquer pessoa jurídica que queira realizar ou participar de Feiras ou Eventos Comerciais Temporários no Município de Pomerode poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para realização de feiras e eventos comerciais temporários.
§1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, aquelas destinadas à comercialização de produtos industrializados, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, pelo prazo máximo de até 10 (dez) dias, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
§2º A licença para a promoção de feiras ou eventos comerciais temporários será concedida para qualquer pessoa jurídica regularmente constituída, vedada a licença às pessoas físicas.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 427-B. O pagamento da Taxa de licença para realização de feiras e eventos comerciais temporários será individualizado pelo período de duração de cada evento, ao custo de:
I 2.500 UFMs/evento, para a entidade promotora do evento;
II 250 UFMs/dia, para cada entidade participante do evento.
Subseção III
Da Isenção
Art. 427-C. Estão isentos do pagamento desta taxa as feiras anexas ou realizadas em função de festividades constantes no calendário de eventos do Município e/ou quando forem estimulados pelo mesmo, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento.
Parágrafo Único. Caracteriza-se como evento de especial interesse: espetáculos culturais, artísticos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, exposições de automotores além de outros, considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte e/ou pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Pomerode, inclusive aqueles promovidos por entidades beneficentes deste Município.
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 10 desta lei que deverá respeitar o princípio da anterioridade.
Município de Pomerode, 22 de outubro de 2014.
ROLF NICOLODELLI
Prefeito Municipal