LEI COMPLEMENTAR Nº 03/90

INSTITUÍ O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Fica instituído o Plano de Carreira para os Servidores do Poder Executivo Municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento permanente, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

Art. 2o Os cargos da Administração ficam organizados e providos em carreira, conforme estabelece esta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 3o As carreiras ficam organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a ordem de complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão.

Art. 4o O cargo público é aquele criado por esta Lei, com denominação própria, em número e pago pelos cofres do Município cometendo-se a cada um determinado conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades.

Art. 5o Os cargos ficam divididos em cinco grandes grupos ocupacionais:

I Profissionais;

II Semi-Profissionais;

III Administrativo;

IV Serviços Gerais, e

V Assessoramento Superior.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Art. 6o O Grupo Ocupacional Profissional (GP) abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico, representando o limite ascensional para os servidores públicos em suas carreiras.

Art. 7o O Grupo Ocupacional Semi-Profissional (GS) compreende os cargos que exigem conhecimentos a nível de segundo grau ou curso específico, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico.

Art. 8o O Grupo Ocupacional Administrativo (GA) congrega os cargos ligados a preparação, transferência, sistematização e preservação de papéis e outras atividades relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional.

Art. 9o O Grupo Ocupacional Serviços Gerais (GG) reúne os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho limitados a uma rotina e predominância do esforço físico.

Art. 10 O Grupo Ocupacional Assessoramento Superior (GR) elenca os cargos em Comissão de responsabilidade executiva-gerencial e assessoria, de livre nomeação e exoneração, que pelas suas naturezas não fazem parte dos quadros de carreira desta Lei Complementar.

Parágrafo 1o Fica aprovado o Anexo VII desta Lei, que relaciona os respectivos cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, suas referências de vencimentos, número de vagas e jonada semanal de trabalho.

Parágrafo Único Fica aprovado o Anexo VII desta Lei, que relaciona os respectivos cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, suas referências de vencimentos, número de vagas e jonada semanal de trabalho.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Parágrafo 2o Aos ocupantes dos cargos de que trata este Artigo, fica estendido o benefício da progressão funcional.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Art. 11 Ficam criados os cargos públicos relacionados no Anexo II desta Lei, que estabelece o Quadro de Carreira Geral dos Servidores do Executivo, com as referências de vencimentos e número de vagas.

Parágrafo Único O Executivo Municipal fica autorizado a implantar Manual de Ocupações, contendo a identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição da função, os requisitos de escolaridade exigidos e eventuais fatores específicos necessários.

Art. 12 Fica aprovado o Anexo I desta Lei, que estabelece o Quadro de Referências de Vencimento, o qual poderá ser ampliado a qualquer tempo pelo Executivo, em seu número de referências, desde que mantidos os intervalos uniformes entre uma referência e outra, de três por cento e quando de manifesta necessidade funcional.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA

SEÇÃO I

DO QUADRO DE CARREIRA GERAL

Art. 13 Os Grupos Ocupacionais Semi-Profissionais, Administrativo e Serviços Gerais, constantes dos Anexos IV,V e VI, definem pela hierarquização dos cargos alí apresentados, o Quadro de Carreira Geral dos Servidores do Executivo, consubstanciado no Anexo II.

Parágrafo 1o A escolha dos cargos definidores de carreira individual e de livre escolha do Servidor Público.

Parágrafo 2o O acesso todavia, a cada um dos cargos, dar-se-á tão somente, com o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, complementarmente com o Manual de Ocupações.

SEÇÃO II

DO QUADRO DE CARREIRA PROFISSIONAL

Art. 14 O Grupo Ocupacional Profissional definido no Anexo II, desta Lei, tem Quadro de Carreira específico, que viabiliza a continuidade ascencional do Servidor, mesmo tendo atingido o limite máximo no Quadro de Carreira Geral.

Parágrafo 1o Os cargos integrantes do Quadro de Carreira Profissional, além de suas referências de vencimento, obedecerão aos níveis de I a VI, que determinam os critérios especiais de reenquadramento e recrutamento os quais seguem ordem de complexidade crescente e maiores faixas de vencimento.

Parágrafo 2o O Quadro de Carreira de área Ocupacional Profissional está compreendido no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo 3o Os requisitos previstos no Quadro de Carreira Profissional deverão ser aplicados em consonância com aqueles estabelecidos no Manual de Ocupações para com um dos cargos, que só serão implementados após atendidos o que este definir para cada um deles, inclusive para aqueles cargos que apresentam subdivisores ascensionais entre si.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS GEAIS DA ADMINISTRAÇÃO

DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 15 A nomeação de Servidor Público ocorrerá sempre na referência inicial estabelecida para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos previstos na Lei que instituí o regime Jurídico Único do Município.

Art. 16 Dar-se-á o recrutamento exteno de pessoal tão somente quando não haja possibilidade de preencher as vagas declaradas abertas, através de recrutamento inteno, em virtude da inexistência de candidatos que atendam aos requisitos do cargo.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 17 Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 18 Progressão Funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado a época da concessão por força do tempo de serviço.

Parágrafo 1o A passagem automática de que trata caput deste artigo, dar-se-á a cada período de tempo de três anos de efetivos serviços completados pelo Servidor, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 18 Progresso Funcional é a passagem de uma referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado a época da concessão por força de tempo de serviço.

§ 1o A passagem automática de que trata caput deste artigo, dar-se-á a cada período de tempo de dois anos de efetivos serviços completados pelo Servidor, contados a partir da data de sua admissão.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

Parágrafo 2o Considera-se em exercício, para os efeitos do benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas na Lei que instituiu o Regime Jurídico Único do Município.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 19 Fica instituído o benefício de Promoção Funcional aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 20 Promoção Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem a referência de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o Servidor enquadrado a época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho.

Parágrafo 1o Decorridos dezoito meses da vigência desta Lei, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do caput deste Artigo.

Parágrafo 2o As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de três anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior, caracterizando, assim, a devida altenância na aplicação deste benefício com aquele previsto na seção anterior.

Art. 21 A Promoção Funcional independe e á cumulativa aos demais benefícios.

SEÇÃO IV

DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

Art. 22 Considera-se Ascensão Funcional, a passagem para cargo de maior complexidade e de maior vencimento.

Art. 23 Todo Servidor Público Municipal pode aspirar a Ascensão Funcional, desde que integrante do Quadro de Carreira e venha a atender os requisitos estabelecidos para o cargo.

Art. 24 A Ascenção Funcional será efetivada uma vez atendidos os critérios que seguem:

  1. Dos requisitos iniciais:
  2. existência de vaga declarada aberta;
  3. preenchimento dos requisitos constantes do Manual de Ocupações para o cargo;
  4. interstício mínimo de dezoito meses em cada cargo;
  5. conceito nas duas últimas avaliações de desempenho iguais ou superior a média mínima estabelecida; e
  6. indicação da chefia.
  7. Dos fatores de análise:
  8. prova escrita e demonstração prática de capacitação, mediante estágio comprobatório dias no mínimo, no desempenho do cargo pretendido, sujeito à julgamento;
  9. treinamentos realizados;
  10. tempo de serviço; e
  11. existência de verba definida.

Art. 25 O enquadramento do vencimento no novo cargo, por força da Ascenção Funcional, dar-se-á:

  1. se o Servidor beneficiado estiver enquadrado em referência de vencimento inferior aquela estipulada para o cargo conquistado, na referência de vencimento inicial prevista para o novo cargo;
  2. se o Servidor em Ascensão já perceber vencimento igual ou superior a referência de vencimento inicial definida para o cargo em ocupação, três referências acima da inerente ao seu enquadramento.

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 26 A avaliação de desempenho na Promoção Funcional e na Ascenção Funcional, levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

  1. produtividade funcional;
  2. iniciativa;

III cooperação;

IV qualidade de trabalho, e

V responsabilidade.

Parágrafo Único Na avaliação de desempenho no Estágio Probatório, observar-se- á também o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 27 Na avaliação de méritos será adotado modelo de questionário que atenda a natureza das atividades desempenhadas pelo Servidor, observadas as seguintes características fundamentais;

  1. objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
  2. periodicidade;
  3. contribuição do Servidor para consecução dos objetivos do órgão; e
  4. comportamento observável do Servidor, freqüência, pontualidade, disciplina, relacionamento com os demais, conduta pessoas e outros.

Art. 28 O Prefeito Municipal constituirá Comissão de caráter permanente, com o fim de elaborar os questionários, o regulamento e proceder a avaliação dos Servidores de carreira.

Parágrafo 1o A Comissão será integrada de no mínimo cinco membros, sendo presidida pelo titular da Secretaria da Administração.

Parágrafo 2o Os membros restantes serão indicados:

  1. três pelo Prefeito Municipal;
  2. um, pelo Sindicato representativo da classe;

Parágrafo 3o Observados os dispositivos dos Artigos 26 e 27, o Regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho, podendo adotar critérios adicionais com o fim de atender as necessidades específicas de cada unidade administrativa.

Art. 29 Estará habilitado para ser avaliado no seu desempenho funcional, o Servidor que a data do procedimento registre no mínimo, dozes meses de serviço público municipal.

Parágrafo Único O Servidor de carreira que a época da avaliação esteja ocupando cargo em Comissão, receberá automaticamente o conceito necessário para fazer jús ao benefício, independente de qualquer outro procedimento.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DA ADMINISTRAÇÃO

DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO ÚNICA

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 30 Cabe a Unidade Administrativa de Recursos Humanos ou Pessoal a implantação e a administração dos Planos de Carreira e aos órgãos setoriais da Prefeitura, a orientação das suas unidades.

Art. 31 A implantação do Sistema de Carreira será precedida de:

  1. revisão e racionalização da estrutura organizacional bem assim das atividades sistemáticas ou comuns, e
  2. redimensionamento da força de trabalho.

Art. 32 O ingresso e o reenquadramento pela transposição nos Quadros de Carreira instituídos nesta Lei, dar-se-ão de conformidade com que prevê a lei que instituiu o regime Jurídico Único do Município e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 33 A promoção por tempo de serviço anterior a publicação desta Lei Complementar será regulamentada por Lei específica.

Parágrafo Único Se o vencimento do Servidor for superior a referência inicial desta Lei Complementar, considerar-se-á a referência compatível com seu vencimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Os Planos de Carreira serão implantados exlusivamente pelas normas constantes desta Lei, não prevalecendo qualquer outra.

Art. 34 - Os Planos de Carreira serão implantados exclusivamente pelas normas constantes desta Lei Complementar, prevalecendo as normas da Lei Complementar nº 02 de 12 de Junho de 1990, para o Magistério Municipal.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 5/90

Art. 35 Será procedida a revisão dos proventos e pensões mediante atualização de acordo com a nova classificação dos Servidores em atividade, decorrentes da aplicação deste instrumento legal.

Art. 36 A verba destinada a cobrir despesas com a aplicação do estabelecido nas Seções III e IV do Capítulo IV, periodicamente, não excederá de dez por cento do valor da folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao da concessão calculada por unidade administrativa.

Art. 37 A critério do Prefeito Municipal, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica o mesmo autorizado a conceder, anualmente, até vinte por cento de aumento real sobre os vencimentos, a título de produtividade.

Art. 38 Os requisitos dos candidatos aos cargos de carreira deverão ser comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  1. quanto a escolaridade: xerocópia de Diploma, Certificado de conclusão de curso, declaração da entidade educacional ou documento de registro profissional;
  2. quanto a experiência na área de atuação:
  3. cópia da(s) página(s) da Carteira de Trabalho onde conste o emprego/função que o candidato exerceu;
  4. cópia do ato de designação para o cargo, em se tratando de Servidor Público; e
  5. cópia dos registros intenos da prefeitura, quando for o caso.

Parágrafo 1o O estágio realizado, será considerado como experiência, desde que comprovada através da Carteira de Trabalho, anotada ou ato de designação do serviço público.

Parágrafo 2o Será dispensado do requisito de experiência, o candidato a cargo para o qual se exija o nível médio de escolaridade e que esteja cursando nível superior.

Art. 39 Nos controles individuais dos Servidores deverão ser anotados o cargo correspondente, a referência de vencimento, a data de início do exercício e o nível respectivo do reenquadramento quando for o caso.

Art. 40 Para efeito de desempate, quando dos procedimentos relativos a Promoção Funcional e a Ascenção funcional, serão considerados sucessivamente a nesta ordem, os seguintes critérios:

  1. ordem de classificação em concurso público;
  2. maior tempo de serviço no cargo;
  3. maior tempo de serviço público municipal;
  4. maior tempo de serviço público em geral
  5. o de maior prole; e
  6. o mais idoso.

Art. 41 O portador de deficiência física, uma vez habilitado em concurso público, será nomeado para a vaga que lhe for destinada, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, definidas no Manual de Ocupações.

Art. 42 Os cargos em Comissão de Grupo Ocupacional Assessoramento Superior e as funções de chefia e de direção, serão ocupados preferencialmente por Servidores integrantes do Quadro de Carreira.

Parágrafo 1o A investidura a função de chefia ou de direção, ou cargo em Comissão de Servidor integrante do Quadro de Carreira, garantirá ao mesmo todos os direitos estatuídos nesta Lei, enquanto nas novas atribuições, como se no cargo original permanecesse.

Parágrafo 2o O afastamento do Servidor da função de chefia ou de direção, ou do cargo em Comissão, o reconduzirá automaticamente ao seu cargo de origem, com as vantagens previstas em Lei.

Art. 43 Para os casos de nomeações e enquadramento de Servidores, com base em vencimento por hora/trabalho, o valor unitário da hora trabalhada será calculada segundo a proporção decorrentes da jonada de trabalho apropriado ao cargo equivalente.

Art. 44 O Servidor atingido pelo reenquadramento a que se refere esta Lei, terá prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato próprio, para requerer a revisão do seu caso, por escrito a Unidade Administrativa de recursos Humanos ou Pessoal, em decorrência de erro, omissão ou outro assemelhado, ficando o Prefeito Municipal, autorizado mediante parecer do Diretor responsável, a proceder a retificação, quando devida.

Art. 45 As funções relativas a Direção de Unidades Escolares serão desempenhadas exclusivamente por Servidores de Carreira, ocupante de cargo de Professor.

Art. 45 As funções relativas a Direção de Unidades Escolares serão desempenhadas exclusivamente por Docentes devidamente habilitados.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91

Art. 46 No caso de recrutamento exteno previsto no Anexo VIII, considerar-se-á duas referências de vencimento para cada nível indicado, acima da referência inicial estabelecida para o cargo.

Art. 46 No caso de recrutamento inteno ou exteno previsto no Anexo VIII, considerar-se-á duas referências de vencimento para cada nível indicado, acima da referência inicial estabelecida para o cargo, aplicável também aos cargos em comissão.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

Parágrafo Único A situação constante no caput deste Artigo, bem como aquele detalhado na Seção II do Capítulo III, não se aplicam aos cargos específicos da área do Magistério.

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prover até o limite de 300 cargos, além dos cargos em Comissão.

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prover até o limite de 302 cargos, além dos cargos em Comissão.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 06/91

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prover até o limite de 311 cargos, além dos cargos em Comissão.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 08/91

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prever até o limite de 363 cargos, além dos cargos em Comissão.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/91

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prever até o limite de 418 cargos, além dos cargos em Comissão.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prever até o limite de 548 cargos, além dos cargos em Comissão.

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prever até o limite de 483 cargos, além dos cargos em Comissão.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

Art. 48 A presente Lei será implantada dentro de 60 dias contados de sua vigência.

Art. 49 Ficam reajustados todos os vencimentos e vantagens fixas, bem como as gratificações, de no mínimo 40 % (quarenta por cento) sobre a remuneração de maio de 1990.

Parágrafo Único Os proventos de Pessoal Inativo serão igualmente enquadrados de acordo com as Tabelas desta Lei.

Art. 50 As despesas decorrentes com a implantação desta Lei, correrão à conta do Orçamento geral vigente.

Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1o de junho de 1990.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 02 de julho de 1990.

HENRIQUE DREWS FILHO ELMO GRÜTZMACHER

Prefeito Municipal

VALMOR KAMCHEN WILHELM ZILZ

Dagmar R. L. Jandre

PLANO DE CARREIRA

QUADRO DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

ANEXO I

Ref.

Valor Cr$

Ref.

Valor Cr$

Ref.

Valor Cr$

01

10.000,00

36

28.138,61

71

79.178,20

02

10.300,00

37

28.982,77

72

81.553,55

03

10.609,00

38

29.852,25

73

84.000,16

04

10.927,27

39

30.747,82

74

86.520,16

05

11.255,09

40

31.670,25

75

89.115,76

06

11.592,74

41

32.620,36

76

91.789,23

07

11.940,52

42

33.598,97

77

94.542,91

08

12.298,74

43

34.606,94

78

97.379,20

09

12.667,70

44

35.645,15

79

100.300,58

10

13.047,73

45

36.714,50

80

103.309,60

11

13.439,16

46

37.815,94

81

106.408,89

12

13.842,33

47

38.950,42

82

109.601,16

13

14.257,60

48

40.118,93

83

112.889,19

14

14.685,33

49

41.322,50

84

116.275,87

15

15.125,89

50

42.562,18

85

119.764,15

16

15.579,67

51

43.839,05

86

123.357,07

17

16.047,06

52

45.154,22

87

127.057,78

18

16.528,47

53

46.508,85

88

130.869,51

19

17.024,32

54

47.904,12

89

134.795,60

20

17.535,05

55

49.341,24

90

138.839,47

21

18.061,10

56

50.821,48

91

143.004,65

22

18.602,93

57

52.346,12

92

147.294,79

23

19.161,02

58

53.916,50

93

151.713,63

24

19.735,85

59

55.534,00

94

156.265,04

25

20.327,93

60

57.200,02

95

160.952,99

26

20.937,77

61

58.916,02

96

165.781,58

27

21.565,90

62

60.683,50

97

170.755,03

28

22.212,88

63

62.504,01

98

175.877,68

29

22.879,27

64

64.379,13

99

181.154,01

30

23.565,65

65

66.310,50

100

186.588,63

31

24.272,62

66

68.299,82

32

25.000,80

67

70.348,81

33

25.750,82

68

72.459,27

34

26.523,34

69

74.633,05

35

27.319,04

70

76.872,04

PLANO DE CARREIRA

QUADRO DE CARREIRA GERAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO

ANEXO II

Organizado por ordem decrescente de referência de vencimento, exceto os Cargos em Comissão.

CARGO

Ref. Inicial

Número de Vagas

Contador

60

02

Engenheiro Civil

60

01

Auditor Inteno

60

01

Administrador

60

01

Professor IV

52

01

Técnico em Contabilidade

52

01

Professor III

48

12

Técnico em Finanças Públicas

46

01

Técnico Trabalhista

46

02

Assistente Técnico

46

02

Topógrafo

46

01

Almoxarife

46

01

Oficial Administrativo

46

02

Tesoureiro

46

01

Advogado

45

01

Chefe da Oficina

45

01

Professor II

41

06

Técnico em tributos

40

01

Técnico em Agrimensura

40

01

Assistente Social

39

01

Médico

39

01

Médico Veterinário

39

01

Cirurgião Dentista

39

01

Mecânico

39

02

Soldador

39

01

Auxiliar Técnico

38

01

Técnico em Secretariado

38

02

Professor cursando 3o grau a partir 5o Sem.

37

04

Atendente Social

34

02

Professor I

34

35

Desenhista

34

01

Fiscal de Tributos

34

01

Mestre de Obras

34

01

Secretário da Junta do Serviço Militar

32

01

Assistente Administrativo

32

04

Assistente Fazendário

32

01

Assistente de Contabilidade

32

01

Professor 2o grau outros cursos

30

04

Operador de Retro-Escavadeira

30

02

Tratorista

30

12

Fiscal de Obras

28

01

Inseminador

27

01

Operador de Contabilidade

25

01

Motorista de Caminhão

25

10

Balconista

24

02

Supervisor da Guarda Municipal

23

01

Atendente da Creche

22

03

Professor cursando 2o grau 2a série

22

02

Auxiliar de Contabilidade

21

01

Auxiliar Administrativo

21

05

Auxiliar de Secretariado

21

01

Calceteiro

21

03

Eletricista

21

01

Encanador

21

01

Carpinteiro

21

01

Pedreiro

21

06

Motorista

21

05

Tratorista Trator Agrícola

21

05

Encarregado de Equipe

21

07

Pintor

18

01

Berçarista

18

03

Professor não titulado

18

01

Roçador

18

08

Rampeiro-Borracheiro

18

02

Telefonista

17

02

Zelador

15

04

Lixeiro

15

04

Guarda de Trânsito

15

04

Recepcionista

14

02

Ajudante de Motorista

13

04

Cozinheiro

09

02

Servente de Pintor

09

01

Servente de Pedreiro

09

04

Servente de Obras

05

20

Vigia

05

03

Coveiro

05

02

Jardineiro

05

06

Gari

05

04

Operário

05

01

Servente Exteno

03

15

Escriturário

03

06

Auxiliar de Serviços Gerais

01

22

Merendeira

01

04

Enfermeiro

39

02

Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 06/91

Técnico Desportivo I

42

02

Técnico Desportivo II

52

02

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 08/91

TOTAL................

300

 

CARGO

Referência Inicial

Nº de Vagas

Contador

60

02

Engenheiro Civil

60

01

Auditor Inteno

60

01

Administrador

60

01

Advogado

60

01

Professor IV

52

01

Professor IV

52

06

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Técnico em Contabilidade

52

01

Médico Veterinário

52

02

Técnico Desportivo II

52

02

Técnico Desportivo I

48

02

Professor III

48

15

Professor III

48

25

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Biólogo

48

01

Enfermeiro Curso Superior

48

01

Técnico em Finanças Públicas

46

01

Técnico Trabalhista

46

02

Assistente Técnico

46

02

Topógrafo

46

02

Almoxarife

46

01

Oficial Administrativo

46

03

Tesoureiro

46

01

Chefe de Oficina

45

01

Professor II

41

08

Professor II

41

12

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Técnico em Tributos

40

01

Técnico em Agrimensura

40

01

Assistente Social

39

02

Médico

39

05

Médico

70

10

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Técnico em Enfermagem

39

01

Cirurgião Dentista

39

01

Cirurgião Dentista

60

05

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Mecânico

39

03

Soldador

39

01

Auxiliar Técnico

38

01

Técnico em Secretariado

38

03

Professor cursando 3o grau a partir 5o Semestre

37

04

Professor cursando 3o grau a partir 5o Semestre

37

08

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Atendente Social

34

02

Professor

34

40

Professor

34

55

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Desenhista

34

01

Fiscal de Tributos

34

01

Mestre de Obras

34

01

Secretário da Junta Serviço Militar

32

01

Assistente Administrativo

32

06

Assistente Fazendário

32

01

Assistente de Contabilidade

32

01

Assistente de Contabilidade

32

02

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Professor 2o grau outros cursos

30

04

Professor 2o grau outros cursos

30

08

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Operador Retro-Escavadeira

30

03

Tratorista

30

12

Tratorista

30

18

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Fiscal de Obras

28

01

Inseminador

27

02

Operador de Contabilidade

26

01

Motorista de Caminhão

26

13

Motorista de Caminhão

26

17

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Balconista

26

02

Servidor da Guarda Municipal

25

01

Atendente de Creche

24

05

Professor cursando 2o grau 2a série

24

02

Professor cursando 2o grau 2a série

24

04

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Auxiliar de Contabilidade

24

01

Auxiliar de Contabilidade

24

02

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Auxiliar Administrativo

24

05

Auxiliar Administrativo

24

07

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Auxiliar de Secretariado

24

01

Calceteiro

24

03

Eletricista

24

01

Encanador

24

01

Carpinteiro

24

01

Pedreiro

24

10

Motorista

24

05

Motorista

24

07

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Tratorista Trator Agrícola

24

05

Tratorista - Trator Agrícola

24

07

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Encarregado de Equipe

24

07

Pintor

21

01

Berçarista

21

06

Professor Não Titulado

21

01

Roçador

21

08

Rampeiro-Borracheiro

21

02

Telefonista

20

02

Telefonista

20

03

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Lixeiro

20

04

Lixeiro

20

07

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Zelador

18

04

Guarda de Trânsito

18

06

Recepcionista

17

02

Ajudante de Motorista

16

04

Cozinheiro

12

05

Servente de Pintor

12

01

Servente de Pedreiro

12

08

Servente de Obras

09

20

Vigia

09

03

Coveiro

09

02

Jardineiro

09

06

Gari

09

05

Operário

09

01

Servente Exteno

07

20

Escriturário

07

06

Auxiliar de Serviços Gerais

05

22

Auxiliar de Serviços Gerais

05

27

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Auxiliar Serviços Gerais

05

55

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Merendeira

05

04

Ajudante de Serviços

01

05

Professor 3º Grau Outros Cursos

48

05

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Psicólogo

65

01

Técnico em Turismo

50

01

Assistente de Enfermagem

32

02

Auxiliar de Enfermagem

28

02

Incluída pela Lei Complementar Nº 17/93

Bibliotecário

48

01

Incluída pela Lei Complementar Nº 21/94

T O T A L = .............................................................................................................

363

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/91

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

Médico

76

10

Psicólogo

71

01

Cirurgião Dentista

66

05

Contador

66

02

Engenheiro Civil

66

01

Auditor Inteno

66

01

Administrador

66

01

Advogado

66

01

Médico Veterinário

60

02

Professor IV

58

06

Técnico em Contabilidade

58

01

Técnico Desportivo II

58

02

Técnico em Turismo

56

01

Técnico Desportivo I

54

02

Professor III

54

25

Bibliotecário

54

01

Biólogo

54

01

Enfermeiro Curso Superior

54

01

Enfermeiro Curso Superior

54

03

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Professor 3o grau Outros Cursos

54

05

Almoxarife

52

01

Técnico em Finanças Públicas

52

01

Técnico Trabalhista

52

02

Assistente Técnico

52

02

Topógrafo

52

02

Oficial Administrativo

52

03

Tesoureiro

52

01

Chefe de Oficina

51

01

Professor II

47

12

Secretário da Junta Serv. Militar

46

01

Técnico em Tributos

46

01

Técnico em Agrimensura

46

01

Assistente Social

45

02

Técnico em Enfermagem

45

01

Técnico em Enfermagem

45

05

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

Mecânico

45

03

Soldador

45

01

Auxiliar Técnico

44

01

Técnico em Secretariado

44

03

Professor cursando 3o grau a partir do 5o Semestre

43

08

Atendente Social

40

02

Professor

40

55

Desenhista

40

01

Fiscal de Tributos

40

01

Fiscal de Tributos

40

03

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Mestre de Obras

40

01

Assistente Administrativo

38

06

Assistente Fazendário

38

01

Assistente de Contabilidade

38

02

Assistente de Enfermagem

38

02

Professor 2o grau-outros cursos

36

08

Operador Retro-Escavadeira

36

03

Tratorista

36

18

Fiscal de Obras

34

01

Fiscal de Obras

40

03

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Auxiliar de Enfermagem

34

02

Auxiliar de Enfermagem

34

08

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 43

Auxiliar de Enfermagem

34

11

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Inseminador

33

02

Operador de Contabilidade

32

01

Motorista de Caminhão

32

17

Balconista

32

02

Servidor da Guarda Municipal

31

01

Atendente de Creche

30

05

Professor cursando 2o grau- 2a série

30

04

Auxiliar de Contabilidade

30

02

Auxiliar Administrativo

30

07

Auxiliar de Secretariado

30

01

Calceteiro

30

03

Eletricista

30

01

Encanador

30

01

Carpinteiro

30

01

Pedreiro

30

10

Motorista

30

07

Tratorista Trator Agrícola

30

07

Encarregado de Equipe

30

07

Pintor

27

01

Berçarista

27

06

Professor não titulado

27

01

Roçador

27

08

Rampeiro-Borracheiro

27

02

Telefonista

26

03

Lixeiro

26

07

Zelador

24

04

Zelador

24

05

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

Guarda de Trânsito

24

06

Recepcionista

24

02

Ajudante de Motorista

24

04

Cozinheiro

24

05

Servente de Pintor

24

01

Servente de Pedreiro

24

08

Servente de Obras

24

20

Vigia

24

03

Coveiro

24

02

Jardineiro

24

06

Gari

24

05

Operário

24

01

Servente Exteno

24

20

Servente Exteno

24

25

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Escriturário

24

06

Auxiliar de Serviços Gerais

24

55

Auxiliar de Serviços Gerais

24

15

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

Merendeira

24

04

Ajudante de Serviços

24

05

Recreadora de Creche

36

02

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

Atendente de Biblioteca Escolar

32

05

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

ORIENTADOR EDUCACIONAL I

-

06

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL II

-

02

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

SUPERVISOR ESCOLAR II

-

01

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

40

03

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

NOTA: As vagas dos Professores na Tabela deste Anexo, foram consideradas período integral de 40 horas, podendo ser divididas em vagas de 20 horas semanais, ou regime de horas/aula de 5a a 8a série, em tantas horas/aula quanto comportar a matrícula das Escolas Básicas Municipais.

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL GP

CARGO

Referência Inicial

Número Vagas

Jonada Semanal

Contador

60

02

40

Engenheiro Civil

60

01

40

Auditor Inteno

60

01

40

Administrador

60

01

40

Professor IV

52

01

40

Professor III

48

12

40

Advogado

45

01

20

Professor II

41

06

40

Assistente Social

39

01

40

Médico

39

01

10

Médico Veterinário

39

01

40

Cirurgião Dentista

39

01

20

Enfermeiro

39

02

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 06/91

 

CARGOS

Referência Inicial

Nº Vagas

Jonada Semanal

Contador

60

02

40

Engenheiro Civil

60

01

40

Auditor Inteno

60

01

40

Administrador

60

01

40

Advogado

52

01

20

Professor IV

52

01

40

Professor IV

52

06

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Técnico Desportivo II

52

02

40

Médico Veterinário

48

02

40

Enfermeiro Curso Superior

48

01

40

Professor III

48

15

40

Professor III

48

25

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Biólogo

48

01

40

Técnico Desportivo I

48

02

40

Professor II

41

08

40

Assistente Social

39

01

40

Médico

39

05

10

Médico

70

10

20

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Cirurgião Dentista

39

01

20

Cirurgião Dentista

60

05

20

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Professor 3º Grau Outros Cursos

48

05

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Psicólogo

65

01

20

Técnico em Turismo

50

01

40

Assistente de Enfermagem

32

02

40

Auxiliar de Enfermagem

28

02

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 17/93

Bibliotecário

48

01

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 21/94

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/91

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Médico

76

10

20

Psicólogo

71

01

20

Cirurgião Dentista

66

05

20

Contador

66

02

40

Engenheiro Civil

66

01

40

Auditor Inteno

66

01

40

Administrador

66

01

40

Advogado

66

01

20

Médico Veterinário

60

02

40

Professor IV

58

06

40

Técnico Desportivo II

58

02

40

Enfermeiro-Curso Superior

54

01

40

Enfermeiro-Curso Superior

54

03

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Professor III

54

15

40

Bibliotecário

54

01

40

Biólogo

54

01

40

ORIENTADOR EDUCACIONAL I

-

06

-

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL II

-

02

-

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

SUPERVISOR ESCOLAR II

-

01

-

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL - GS

CARGOS

Referência Inicial

Número Vagas

Jonada Semanal

Técnico em Contabilidade

52

01

40

Assistente Técnico

46

02

40

Técnico em Finanças Públicas

46

01

40

Técnico Trabalhista

46

02

40

Topógrafo

46

01

40

Técnico em Agrimensura

40

01

40

Técnico em Tributos

40

01

40

Auxiliar Técnico

38

01

40

Técnico em Secretariado

38

02

40

Professor cursando 3o grau a partir do 5o Semestre

37

04

40

Atendente Social

34

02

40

Professor I

34

35

40

Desenhista

34

01

40

Professor 2o grau outros cursos

30

04

40

 

CARGOS

Referência Inicial

Nº Vagas

Jonada Semanal

Técnico em Contabilidade

52

01

40

Assistente Técnico

46

02

40

Técnico em Finanças Públicas

46

01

40

Técnico Trabalhista

46

02

40

Topógrafo

46

02

40

Técnico em Agrimensura

40

01

40

Técnico em Tributos

40

01

40

Técnico em Enfermagem

39

01

40

Auxiliar Técnico

38

01

40

Técnico em Secretariado

38

03

40

Professor cursando 3o Grau a partir do 5o Semestre

37

04

40

Atendente Social

34

02

40

Professor I

34

40

40

Desenhista

34

01

40

Professor 2o Grau outros cursos

30

04

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/91

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Técnico em Contabilidade

58

01

40

Técnico em Turismo

56

01

40

Assistente Técnico

52

02

40

Técnico em Fin. Públicas

52

01

40

Técnico Trabalhista

52

02

40

Topógrafo

52

02

40

Técnico em Agrimensura

46

01

40

Técnico em Tributos

46

01

40

Técnico em Enfermagem

45

01

40

Técnico em Enfermagem

45

05

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

Auxiliar Técnico

44

01

40

Técnico em Secretariado

44

03

40

Professor cursando 3o grau a partir 5o Sem.

43

08

40

Atendente Social

40

02

40

Professor I

40

55

40

Desenhista

40

01

40

Professor 2o grau-outros cursos

36

08

40

Recreadora de Creche

36

02

30

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

Atendente de Biblioteca Escolar

32

05

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

ANEXO V

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GA

CARGOS

Referência Inicial

Número Vagas

Jonada Semanal

Almoxarife

46

01

44

Oficial Administrativo

46

02

44

Tesoureiro

46

01

40

Fiscal de Tributos

34

01

40

Secretário da Junta Serviço Militar

32

01

40

Assistente Administrativo

32

05

40

Assistente Fazendário

32

01

40

Assistente de Contabilidade

32

01

40

Fiscal de Obras

28

01

40

Operador de Contabilidade

25

01

40

Supervisor da Guarda Municipal

23

01

40

Auxiliar de Secretariado

21

01

40

Auxiliar Administrativo

21

04

40

Auxiliar de Contabilidade

21

01

40

Telefonista

17

02

40

Recepcionista

14

02

40

Escriturário

03

06

40

 

CARGOS

Referência Inicial

Nº Vagas

Jonada Semanal

Almoxarife

46

01

44

Oficial Administrativo

46

03

44

Tesoureiro

46

01

40

Fiscal de Tributos

34

01

40

Secretário da Junta Serviço Militar

32

01

40

Assistente Administrativo

32

06

40

Assistente Fazendário

32

01

40

Assistente de Contabilidade

32

01

40

Assistente de Contabilidade

32

02

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Fiscal de Obras

28

01

40

Operador de Contabilidade

26

01

40

Supervisor da Guarda Municipal

25

01

40

Auxiliar de Secretariado

24

01

40

Auxiliar Administrativo

24

05

40

Auxiliar Administrativo

24

07

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Auxiliar de Contabilidade

24

01

40

Auxiliar de Contabilidade

24

02

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Telefonista

20

02

40

Telefonista

20

03

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Recepcionista

17

02

40

Escriturário

07

06

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/91

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Almoxarife

52

01

44

Oficial Administrativo

52

03

44

Tesoureiro

52

01

40

Secretário Junta Serviço Militar

46

01

40

Fiscal de Tributos

40

01

40

Fiscal de Tributos

40

03

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Assistente Administrativo

38

06

40

Assistente Fazendário

38

01

40

Assistente de Contabilidade

38

02

40

Assistente de Enfermagem

38

02

40

Fiscal de Obras

34

01

40

Fiscal de Obras

40

03

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Auxiliar de Enfermagem

34

02

40

Auxiliar de Enfermagem

34

08

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 43

Auxiliar de Enfermagem

34

11

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Operador de Contabilidade

32

01

40

Supervisor da Guarda Mun.

31

01

40

Auxiliar de Secretariado

30

01

40

Auxiliar Administrativo

30

07

40

Auxiliar de Contabilidade

30

02

40

Telefonista

26

03

40

Recepcionista

24

02

40

Escriturário

24

06

40

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

40

03

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

ANEXO VI

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS GG

CARGOS

Referência Inicial

Número Vagas

Jonada Semanal

Chefe da Oficina

45

01

44

Mecânico

39

02

44

Soldador

39

01

44

Mestre de Obras

34

01

44

Tratorista

30

12

44

Operador de Retro-Escavadeira

30

02

44

Inseminador

27

01

44

Motorista de Caminhão

25

10

44

Balconista

24

02

44

Professor cursando 2o grau-2a série

22

02

44

Atendente de Creche

22

03

44

Encarregado de Equipe

21

07

44

Tratorista Trator Agrícola

21

05

44

Motorista

21

05

44

Pedreiro

21

06

44

Carpinteiro

21

01

44

Encanador

21

01

44

Eletricista

21

01

44

Calceteiro

21

03

44

Professor não titulado

18

01

40

Berçarista

18

03

40

Pintor

18

01

44

Rampeiro-Borracheiro

18

02

44

Roçador

18

08

44

Lixeiro

15

04

44

Zelador

15

04

40

Guarda de Trânsito

15

04

44

Ajudante de Motorista

13

04

44

Servente de Pedreiro

09

04

44

Servente de Pintor

09

01

44

Cozinheiro

09

02

44

Operário

05

01

44

Gari

05

04

44

Jardineiro

05

06

44

Coveiro

05

02

44

Vigia

05

03

44

Servente de Obras

05

20

44

Servente Exteno

03

15

44

Merendeira

01

04

40

Auxiliar Serviços Gerais

01

22

44

 

CARGOS

Referência Inicial

Nº Vagas

Jonada Semanal

Chefe de Oficina

45

01

44

Mecânico

39

03

44

Soldador

39

01

44

Mestre de Obras

34

01

44

Tratorista

30

12

44

Tratorista

30

18

44

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Operador de Retro Escavadeira

30

03

44

Inseminador

27

02

44

Motorista de Caminhão

26

13

44

Motorista de Caminhão

26

17

44

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Balconista

26

02

44

Professor cursando 2o grau-2a série

24

02

44

Professor cursando 2o grau-2a série

30

08

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Atendente de Creche

24

05

44

Encarregado de Equipe

24

07

44

Tratorista Trator Agrícola

24

05

44

Tratorista - Trator Agrícola

24

07

44

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Motorista

24

05

44

Motorista

24

07

44

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Pedreiro

24

10

44

Carpinteiro

24

01

44

Encanador

24

01

44

Eletricista

24

01

44

Calceteiro

24

03

44

Professor Não Titulado

21

01

40

Berçarista

21

05

40

Pintor

21

01

44

Rampeiro-Borracheiro

21

02

44

Roçador

21

08

44

Lixeiro

20

05

44

Lixeiro

20

07

44

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Zelador

18

04

40

Guarda de Trânsito

18

06

44

Ajudante de Motorista

16

04

44

Servente de Pedreiro

12

08

44

Servente de Pintor

12

01

44

Cozinheiro

12

05

44

Operário

09

01

44

Gari

09

05

44

Jardineiro

09

06

44

Coveiro

09

02

44

Vigia

09

05

44

Servente de Obras

09

20

44

Servente Exteno

07

20

44

Merendeira

05

04

40

Auxiliar de Serviços Gerais

05

22

44

Auxiliar de Serviços Gerais

05

27

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 15

Auxiliar Serviços Gerais

05

55

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 17/93

Ajudante de Serviços

01

05

44

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/91

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Chefe de Oficina

51

01

44

Mecânico

45

03

44

Soldador

45

01

44

Mestre de Obras

30

01

44

Tratorista

36

18

44

Operador de retro-escavadeira

36

03

44

Inseminador

33

02

44

Motorista de Caminhão

32

17

44

Balconista

32

02

44

Prof. Cursando 2o grau-2a série

30

04

44

Atendente de Creche

30

05

44

Encarregado de Equipe

30

07

44

Tratorista Trator Agrícola

30

07

44

Motorista

30

07

44

Pedreiro

30

10

44

Carpinteiro

30

01

44

Encanador

30

01

44

Eletricista

30

01

44

Calceteiro

30

03

44

Professor Não titulado

27

01

40

Berçarista

27

05

40

Pintor

27

01

44

Rampeiro-Borracheiro

27

02

44

Roçador

27

08

44

Lixeiro

26

07

44

Zelador

24

04

40

Zelador

24

05

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

Guarda de Trânsito

24

06

44

Ajudante de Motorista

24

04

44

Servente de Pedreiro

24

08

44

Servente de Pintor

24

01

44

Cozinheiro

24

05

44

Operário

24

01

44

Gari

24

05

44

Jardineiro

24

06

44

Coveiro

24

02

44

Vigia

24

05

44

Servente de Obras

24

20

44

Servente Exteno

24

20

44

Servente Exteno

24

25

44

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Merendeira

24

04

40

Auxiliar de Serviços Gerais

24

55

44

Auxiliar de Serviços Gerais

24

15

44

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

Ajudante de Serviços

24

05

44

Auxiliar de Serviços Gerais Escolar

24

40

44

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

ANEXO VII

GRUPO OCUPACIONAL ASSESSORAMENTO SUPERIOR-COMISSÃO

CARGOS

Referência Inicial

Jonada Semanal

1 - Chefe de Gabinete

84

40

1 - Secretário de Planejamento

84

40

1 - Secretário de Administração e Fazenda

84

40

1 - Secretário de Educação e Cultura

84

40

1 - Secretário de Saúde e Pr. Social

84

40

1 - Secretário de Obras e Urbanismo

84

40

1 - Secretário de Agr. Ind. e Comércio

84

40

1 - Chefe da Divisão Tec. e Planejamento

60

40

1 - Chefe da Div. de Serviços Jurídicos

46

20

1 - Chefe da Div. Administrativa

46

40

1 - Chefe da Div. Financeira

60

40

1 - Chefe da Divisão de Contabilidade

52

40

1 - Chefe da Divisão de Ensino

48

40

1 - Chefe da Divisão de Cultura e Esporte

48

40

1 - Chefe da Divisão de Saúde e As. Social

48

40

1 - Chefe da Div. de Obras e Estradas Rod.

46

40

1 - Chefe da Divisão de Urbanismo

46

40

1 - Chefe da Divisão de Agricultura

46

40

1 - Chefe da Divisão de Eventos e Promoções

60

40

1 - Chefe da Div. de Ind. Com. e Serv.

42

40

1 - Chefe de Serviços de Compras

46

40

2 - Chefe de Serviços de Controle

32

40

1 - Chefe de Serv. de Fiscalização

28

40

1 - Chefe de Serv. de Planejamento

46

40

1 - Chefe de Serv. de Comunicação

28

40

1 - Chefe de Serv. Pessoal

46

40

1 - Chefe de Serviços Gerais e Patrim.

28

40

1 - Chefe de Serviço de Tesouraria

46

40

1 - Chefe de Serv. Ensino Regular

34

40

1 - Chefe de Serv. Assist. Social

39

40

1 - idem 20 horas

01

20

1 - Chefe de Serv. Assist. Médica

39

10

1 - Chefe de Serv. Assist. Odontológica

39

20

1 - Chefe de Serv. de Obras

38

40

1 - Chefe de Serv. Estr. Rodagem

38

40

1 - Chefe de Serv. de Oficina

45

40

1 - Chefe de Serv. Gerais Intenos

38

40

1 - Chefe de Serv. de Trânsito

23

40

1 - Chefe de Serv. de Topografia

40

40

1 - Chefe de Serviços Urbanos

40

40

1 - Chefe de Serviços Agropecuários

40

40

1 - Chefe de Serviços Patrulha Mec. Agrícola

40

40

1 - Chefe de Serviço de Apoio Administrativo

48

-

1 - Chefe de Serviço de Supervisão Pedagógica

48

-

1 - Chefe de Serviço de Assistência ao Educando

34

-

1 - Chefe de Serviço de Apoio à Cultura

48

-

1 - Chefe de Serviço de Apoio às Atividades Desportivas

48

-

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 08/91

 

CARGOS

Referência Inicial

Jonada Semanal

1 - Chefe de Gabinete

84

40

1 - Secretário do Planejamento

84

40

1 - Secretário de Administração e Fazenda

84

40

1 - Secretário de Educação e Cultura

84

40

1 - Secretário de Saúde e Promoção Social

84

40

1 - Secretário de Obras e Urbanismo

84

40

1 - Secretário de Agric. Ind. e Com.

84

40

1 - Chefe da Div. Téc. e Planejamento

60

40

1 - Chefe da Div. de Serv. Jurídicos

46

20

1 - Chefe da Div. Administrativa

46

40

1 - Chefe da Div. Financeira

60

40

1 - Chefe da Div. de Contabilidade

52

40

1 - Chefe da Div. de Ensino

48

40

1 - Divisão de Ensino

60

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 16/93

1 - Chefe da Div. de Cultura e Esporte

48

40

1 - Divisão de Cultura e Esporte

60

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 16/93

1 - Chefe de Divisão de Cultura

60

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22

1 - Chefe de Divisão de Esporte

60

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22

1 - Chefe da Div. de Saúde e Assist. Social

48

40

1 - Chefe da Div. de Obras e Estr. Rod.

46

40

1 - Chefe da Div. de Urbanismo

46

40

1 - Chefe da Div. de Agricultura

46

40

1 - Chefe da Div. de Eventos e Promoções

50

40

Revogada pela Lei Complementar Nº 23/94

1 - Chefe da Div. de Ind. Com. e Serv.

42

40

1 - Chefe de Serv. de Compras

46

40

2 - Chefes de Serv. de Controle

32

40

2 - Chefes de Serv. de Controle

40

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 16/93

1 - Chefe de Serv. de Fiscalização

28

40

1 - Chefe de Serviço de Fiscalização

40

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 16/93

1 - Chefe de Serv. de Planejamento

46

40

1 - Chefe de Serv. de Comunicação

28

40

1 - Chefe de Serv. de Pessoal

46

40

1 - Chefe de Serv. Gerais e Patrim.

28

40

1 - Chefe de Serv. de Tesouraria

46

40

1 - Chefe de Serviço de Tesouraria

40

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 16/93

1 - Chefe de Serv. de Tributação

40

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio Administrativo

48

40

1 - Chefe de Serv. Supervisão Pedagógica

48

40

1 - Chefe de Serv. Assistente ao Educando

34

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio à Cultura

48

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio às Ativ. Desp.

48

40

1 - Chefe de Serv. Assistente Social

39

40

1 - idem 20 horas

01

20

1 - Chefe de Serv. Assistência Médica

39

10

1 - Chefe de Serv. Assist. Odontológica

39

20

1 - Chefe de Serv. de Obras

38

40

1 - Chefe de Serv. Estr. Rod.

38

40

1 - Chefe de Serv. de Oficina

45

40

1 - Chefe de Serv. Gerais Intenos

38

40

1 - Chefe de Serv. de Trânsito

28

40

1 - Chefe de Serv. de Topografia

40

40

1 - Chefe de Serv. Urbanos

40

40

1 - Chefe de Serv. Agropecuários

40

40

1 - Chefe de Serv. Patrulha Mec. Agrícola

40

40

1 - Chefe do Serviço Especial do Meio-Ambiente

40

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 12

1 - Procurador Geral do Município

84

40

1 - Chefe de Div. de Licitação e Compras

60

40

1 - Chefe de Divisão de Recursos Humanos

60

40

1 - Chefe de Serviço de Vigilância Sanit.

40

40

1 - Chefe de Serviço de Expediente

40

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93

Secretário de Turismo

84

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 23/94

Chefe de Serviço de Expediente e Recepção

28

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 23/94

Chefe de Serviço de Eventos e Promoções

28

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 23/94

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/91

CARGO

REFERÊNCIA INICIAL

JORNADA SEMANAL

1 - Chefe de Gabinete

90

40

1 - Procurador Geral do Município

90

40

1 - Secretário do Planejamento

90

40

1 - Secretário de Administração e Fazenda

90

40

1 - Secretário de Educação e Cultura

90

40

1 - Secretário de Saúde e Prom. Social

90

40

1 - Secretário de Obras e Urbanismo

90

40

1 - Secretário de Agr. Ind. e Com.

90

40

1 - Secretário de Turismo

90

40

1 - Chefe da Div. Tecn. e Planejamento

66

40

1 - Chefe da Div. de Licitação e Compras

66

40

1 - Chefe da Div. de Serv. Jurídicos

54

20

1 - Chefe da Div. de Recursos Humanos

66

40

1 - Chefe da Div. Administrativa

54

40

1 - Chefe da Div. Financeira

66

40

1 - Chefe da Div. de Contabilidade

58

40

1 - Chefe da Div. de Ensino

66

40

1 - Chefe da Div. de Cultura

66

40

1 - Chefe da Div. de Esporte

66

40

1 - Chefe da Div. de Saúde e As. Social

60

40

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 - Chefe da Div. de Obras e Estr. Rod.

60

40

1 - Chefe da Div. de Urbanismo

60

40

1 - Chefe da Div. Insp. Indl.e San. Prod. Origem Animal

60

40

1 - Chefe da Div. de Agricultura

60

40

1 - Chefe da Div. de Ind. Com. E Serv.

48

40

1 - Chefe de Serv. de Comunicação

34

40

1 - Chefe de Serv. de Expediente

46

40

1 - Chefe de Serv. de Compras

52

40

2 - Chefes de Serv. de Controle

46

40

1 - Chefe de Serv. de Fiscalização

46

40

1 - Chefe de Serv. de Planejamento

54

40

1 - Chefe de Serv. Especial Meio-Ambiente

54

40

1 - Chefe de Serv. Pessoal

52

40

1 - Chefe de Serv. Gerais e Patrim.

34

40

1 - Chefe de Serv. de Tesouraria

46

40

1 - Chefe de Serv. de Tributação

46

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio Administrativo

54

40

1 - Chefe de Serv. Supervisão Pedagógica

54

40

1 - Chefe de Serv. Assist. ao Educando

40

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio à Cultura

54

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio às Ativ. Desp.

54

40

1 - Chefe de Serv. Assistente Social

54

40

1 - Chefe de Serv. Assistência Social

54

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 - idem - 20 horas

24

20

1 - Chefe de Serv.Assistência Médica

54

10

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 - Chefe de Serv. de Vigilância Sanitária

46

40

1 - Chefe de Serv.Assist. Odontológica

54

20

1 - Chefe de Serv. de Obras

44

40

1 - Chefe de Serv. Estr. Rodagem

44

40

1 - Chefe de Serv. de Oficina

51

40

1 - Chefe de Serv. Gerais Intenos

44

40

1 - Chefe de Serv. de Trânsito

34

40

1 - Chefe de Serv. de Topografia

46

40

1 - Chefe de Serv. Urbanos

46

40

1 - Chefe de Serv. Agropecuário

54

40

1 - Chefe de Serv. Patrulha Mec. Agrícola

46

40

1 - Chefe de Serv. Expediente e Recepção

34

40

1 - Chefe de Serv. Eventos e Promoções

34

40

9 - Coordenador de Serv. Administrativo

46

40

1 - Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária

66

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97

2 - Chefe de Divisão Veterinária

60

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97

1 - Chefe de Serviço de Assistência às Creches Domiciliares

40

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 46

1 - DIRETOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SAMAE

90

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 48

1 Chefe da Divisão de Saúde

66

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 Chefe da Divisão de Assistência Social

66

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 - Chefe de Serviço de Orientação e Fiscalização do PROCON

34

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 59

1 - MÉDICO DIRETOR TÉCNICO

54

10

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 66/01

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 101/04

Redação dada pela Lei Complementar nº 112/05

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 151/07

PLANO DE CARREIRA

QUADRO DE CARREIRA DA ÁREA OPERACIONAL PROFISSIONAL

ANEXO VIII

NÍVEL

RECRUTAMENTO INTERNO

RECRUTAMENTO EXTERNO

I

Escolaridade: conforme o estabelecido no MANUAL DE OCUPAÇÕES para o cargo correspondente

Escolaridade: o estabelecido no MANUAL DE OCUPAÇÕES para o cargo correspondente.

II

Requisito: dois (2) anos, como profissional I, tendo conseguido a média necessária para progressão funcional nas duas últimas avaliações de desempenho havidas.

Requisito: três (3) anos de atuação comprovada na área.

III

Requisito: dois(2) anos como Profissional II, tendo conseguido a média necessária para progressão funcional nas duas últimas avaliações havidas.

Requisito: quatro (4) anos de atuação comprovada na área.

IV

Requisito: três(3) anos, como Profissional III, tendo conseguido a média necessária para progressão funcional nas duas últimas avaliações de desempenho havidas, ou dois (2) anos como Profissional III com os mesmos índices exigidos pela avaliação e desempenho no período de especialização na área de atuação de no mínimo 360 horas.

Requisito: cinco (5) anos de atuação comprovada na área ou três (3) anos, acrescido de cursos de especialização de no mínimo 360 horas na área de atuação respectiva.

V

Requisito: três (3) anos como Profissional IV, tendo conseguido a média necessária para progressão funcional nas duas últimas avaliações de desempenho havidas, ou dois (2) anos como Profissional IV, com índices mínimos exigidos pela avaliação de desempenho no período, acrescido de cursos de especialização de no mínimo 500 horas na área de atuação.

Requisito: oito(8) anos de atuação comprovada na área, ou cinco (5) anos acrescido de cursos de especialização de no mínimo 500 horas na área de atuação, ou ainda, três (3) anos acrescido de Mestrado ou Doutorado.

VI

Requisito: Mestrado ou Doutorado na área de atuação e três (3) anos em cargo Profissional, ou nove (9) anos na área de atuação na Prefeitura e no mínimo três (3) anos como Profissional V.

Requisito: Mestrado ou Doutorado e cinco (5) anos de experiência na área de atuação, ou sete (7) anos na área mais curso de especialização de no mínimo 500 horas na área respectiva.

OBSERVAÇÕES: Os cursos aqui exigidos de especialização, Mestrado e Doutorado, para todos os efeitos só serão considerados aqueles realizados em área de interesse e dentro dos objetivos da Prefeitura Municipal.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

"Esse conteúdo não substitui o original"