Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 30 de
janeiro de 2009
LEI
COMPLEMENTAR Nº 153/08
Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal de Pomerode e dá outras
providências.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de
Pomerode, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o.
A Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Pomerode reger-se-á pelo
disposto na presente Lei Complementar, respaldada nos mandamentos do art. 30, I
e art. 37, II, ambos da Constituição Federal de 1988, cominado com § 2.º do
art. 66 da Lei Orgânica Municipal de 1990, objetivando adequar às necessidades
de operacionalização das Políticas Públicas Municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2o.
A Estrutura
Administrativa é composta por órgãos públicos e formada por cargos, divididos e
hierarquicamente dispostos em ordem e níveis de Secretarias, Gerências,
Diretorias, Coordenadorias, além de Assessorias específicas e outras
estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único. Os cargos da presente reforma referem-se
exclusivamente aos em comissão, que trata o inciso II do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Compreendem o Nível de Formulação Política e Decisão
Estratégica, os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II Procuradoria-Geral;
III Controladoria.
Art. 4º. Compreendem o Nível de Desenvolvimento Institucional,
os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Gestão Administrativa e Fazendária;
II - Secretaria do Desenvolvimento da Cidade e do Meio
Ambiente;
Art. 5º. Compreendem o Nível de Formulação de Políticas
Públicas e Gerenciamento Estratégico, os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Educação e de Formação Empreendedora;
II - Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social e da
Família;
III - Secretaria de Turismo e Cultura;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 6º. Compreendem o Nível de Implementação de Políticas e
Controle Técnico Setorial, os seguintes órgãos:
I - Serviço Autônomo de Água e Saneamento SAMAE;
II - Fundação Promotora De Eventos, Esportes e Lazer De
Pomerode FUNPEEL.
Art. 7o.
A Administração Municipal
terá ainda como órgãos suplementares os Conselhos Municipais, as Fundações
Públicas, os Fundos Municipais, as Juntas e Comissões, constituídas por atos da
Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO E REFERÊNCIA
DOS ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS
Art. 8º. As atribuições, carga horária e referências dos cargos
públicos estão dispostas no Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
§ 1º. Os valores, correspondentes às referências que trata o
caput, serão os mesmos dos servidores efetivos, dispostos no Anexo VIII da
Lei Complementar n.º 085/2003, de 07 de fevereiro de 2003.
§ 2º. Os Secretários, o Procurador-Geral e o Agente de
Controle Inteno têm status de agentes políticos, cumprindo carga horária
integral e a disposição do Chefe do Executivo, remunerados exclusivamente por
subsídio fixado pela Câmara Municipal de Vereadores, adotando-se o regime geral
da previdência social, conforme §§ 4.º e 13 do art. 39 da Constituição Federal
de 1988.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento
político e estratégico do Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade:
I Promover a coordenação e representação política e
social do Chefe do Poder Executivo;
II - Fazer as relações públicas e representar o Goveno
Municipal perante os demais entes da Federação, bem como, perante a iniciativa
privada;
III Administrar as audiências públicas do Chefe do Poder
Executivo;
IV Preparar, encaminhar e expedir o expediente;
V - Manter o Chefe do Poder Executivo informado sobre as
notícias de interesse local;
VI Divulgar e publicar os atos que interessem à
comunidade;
VII - Aprimorar projetos para o bom andamento dos serviços
públicos;
VIII Desempenhar as demais tarefas designadas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 10. O Gabinete do Prefeito é composto pelos seguintes
cargos:
I Secretário Chefe de Gabinete;
II Coordenadora Executiva do Gabinete do Prefeito;
III Coordenador da Ouvidoria;
IV Assessor de Articulação e Relacionamento com Bairros;
V Assessor da Junta do Serviço Militar;
VI Assessor de Comunicação Institucional.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município, instituição de
consultoria e assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo, essencial à
Administração Pública Municipal, regida pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público, com fundamento no art. 71 da Lei
Orgânica Municipal de 1990, tem as seguintes atribuições:
I representar o Município de Pomerode judicial e
extrajudicialmente como advocacia geral, nas causas em que este for interessado
na condição de Autor, Réu, Assistente, Oponente, Interveniente e nos demais
autorizados por Lei;
II promover a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do
Município e, privativamente, sua execução judicial;
III - responder pela regularidade jurídica de todas as
situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua
apreciação;
IV - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter
jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Pública;
V - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos,
contratos e outros atos municipais;
VI apresentar ao Chefe do Poder Executivo, providências
de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa
aplicação das leis
vigentes;
VII - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração
Pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação
dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
VIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas
por Lei ou por delegação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município é composta pelos
seguintes cargos:
I Procurador-Geral do Município;
II Diretor Jurídico;
III Coordenador de Orientação e Fiscalização do PROCON.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA
Art. 13. A Controladoria está definida pela Lei Complementar n.º 93/2003, com as alterações e
complementos da presente reforma administrativa.
Art. 14. O art. 2.º e o art. 8.º da Lei Complementar n.º 93/2003 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º - Fica
instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Inteno da
Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as
contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores
municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei.
Art. 8º - Fica criado o
cargo em comissão de Agente de Controle Inteno, equivalente em nível e
hierarquia ao de Secretário Municipal.
Parágrafo Único. O Agente de Controle Inteno deve ter formação em nível
superior, nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Economia, com
experiência e de reconhecido saber técnico-contábil em Administração Pública.
Art. 15. O cargo de Agente de Controle Inteno será incluído no
Anexo I desta Lei Complementar, que definirá suas atribuições, sem prejuízos no
constante da Lei Complementar n.º 93/2003.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA
Art. 16. A Secretaria de Gestão Administrativa e Fazendária é
órgão responsável pela organização, planejamento e coordenação da estrutura
funcional do Município, bem como, responsável pelas contas públicas, tendo
ainda como finalidade:
I cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos
e demais rendas do Município;
II - receber, pagar, guardar e movimentar o numerário e
outros valores do Município;
III - registrar e controlar a contabilidade da administração
orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
IV - fiscalizar os órgãos da administração direta e
indireta encarregados do recebimento de numerário e outros;
V - acompanhar a execução de convênios e prestação de
contas dos mesmos;
VI - coordenar a aplicação das normas de fiscalização
financeira e averiguar a execução do orçamento, desempenhando ainda as demais
tarefas que lhe forem destinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
VII gerenciar a aquisição, guarda e distribuição de
materiais;
VIII processar, controlar, distribuir e arquivar
requerimentos e documentos administrativos
IX - assessorar aos demais órgãos da Administração
Municipal quanto aos assuntos de administração geral;
X - administrar o prédio da Prefeitura Municipal, e
desempenhar ainda as demais tarefas que lhe forem destinadas pelo Chefe do
Poder Executivo;
XI registrar, controlar, conservar, proteger e tombar,
quando for o caso, o inventário dos bens móveis e imóveis do Município;
Art. 17. A Secretaria de Gestão Administrativa e Fazendária é
composta pelos seguintes cargos:
I Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária;
II Gerente do Departamento de Gestão Financeira;
III Diretor de Fiscalização;
IV Diretor de Informática;
V Diretor de Recursos Humanos;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE
E DO MEIO AMBIENTE
Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio
Ambiente é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo, responsável
pela aplicação da Política de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do
Município, cumprindo-lhe ainda:
I promover a elaboração de normas de coordenação e de
controle do sistema de planejamento e desenvolvimento municipal integrado;
II realizar medidas visando a programação visual da
Cidade, como sinalização, indicação e divulgação de logradouros e locais
públicos;
III promover o controle e segurança do tráfego e
transporte urbanos;
IV - estabelecer plano de equipamentos urbanos e suas
respectivas fontes de financiamento para fonecimento aos demais órgãos municipais
encarregados de sua execução
V - elaborar e manter atualizado o sistema estatístico;
VI orientar, processar, disciplinar, supervisionar,
aprovar e fiscalizar a aplicação de normas relativas a:
a) parcelamento e uso do solo urbano;
b) proteção ao meio ambiente;
c) proteção ao patrimônio histórico, artístico,
arqueológico e paisagístico do Município;
d) construção e instalação de habitações;
e) saneamento;
f) serviço de licitação, contratos e convênios.
VII cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor Municipal;
VIII - administrar o terminal rodoviário municipal;
IX promover a elaboração orçamentária.
Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio
Ambiente é composta pelos seguintes cargos:
I Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio
Ambiente;
II Gerente do Departamento de Suprimentos;
III Diretor de Desenvolvimento da Cidade;
IV Diretor do Patrimônio Histórico;
V Diretor de Licitações, Contratos e
Convênios;
VI Coordenador de Serviços do Cadastro Imobiliário e
Geoprocessamento;
VII Coordenador do Sistema de Trânsito e Transportes;
VIII Coordenador de Gestão do Orçamento.
IX Assessor de Fiscalização.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 20. A Secretaria de Educação e Formação Empreendedora é o
órgão responsável pela execução e aplicação da Política Municipal de Educação e
Formação Empreendedora no Município, cabendo-lhe ainda:
I - promover a educação infantil, a pré-escolar, o ensino
regular, supletivo e educação para adultos;
II supervisionar, controlar e manter as unidades
escolares do Município de Pomerode;
III aprovar a adoção de livros didáticos;
IV criar, incentivar e manter cursos de caráter técnico e
profissional, inclusive em parceria com outras entidades;
V assessorar o Prefeito Municipal nestas questões.
Art. 21. A Secretaria de Educação e Formação Empreendedora é
composta pelos seguintes cargos:
I Secretário de Educação e Formação Empreendedora;
II Gerente de Formação Empreendedora;
III Diretor Administrativo;
IV - Diretor de Esportes Escolares;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA FAMÍLIA
Art. 22. A Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social da
Família é o órgão responsável pela aplicação e execução da Política de Saúde e
Desenvolvimento Social da Família, cabendo-lhe ainda:
I promover e manter a assistência médico-odontológica,
propiciando atendimento ambulatorial;
II - controlar a erradicação das doenças transmissíveis;
III executar a fiscalização e a inspeção sanitárias,
conveniadas ou concorrentemente com outros órgãos;
IV manter relacionamento e parcerias com órgãos
estaduais, federais, empresas e outras instituições, para melhor executar a
política de saúde;
V promover e incentivar campanhas de esclarecimento e
orientação sobre vacinações, combate ao câncer, verminose, educação sanitária,
dentre outras;
VI instalar e manter postos de saúde ou unidades
sanitárias nos bairros e no interior do Município, na medida das necessidades
dos munícipes;
VII promover e manter o Sistema Único de Saúde e o Sistema
de Vigilância Epidemiológica;
Art. 23. A Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social e da
Família é composta pelos seguintes cargos:
I Secretário da Saúde e Desenvolvimento Social e da
Família;
II Gerente de Desenvolvimento Social e da Família ;
III - Gerente de Saúde;
IV - Diretor de Saúde;
V - Diretor de Atendimento Social;
VI - Coordenador Administrativo;
VII - Coordenador da Vigilância Sanitária;
VIII - Coordenador de Atendimento e Transporte;
IX - Assessor de Programas Govenamentais;
X - Assessor de Suprimentos e Manutenção;
XI - Assessor de Atendimento Básico à Saúde;
XII - Assessor de Políticas Anti-Drogas;
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 24. A Secretaria da Obras e Serviços Públicos é o órgão
responsável pela execução e implementação de projetos, construções, conservação
de obras e serviços públicos municipais, bem como, os da própria Prefeitura
Municipal de Pomerode, cabendo-lhe ainda:
I inspecionar, supervisionar e fiscalizar os projetos,
construções e obras, tanto do Município com as por ele contratadas;
II zelar pela eficácia e otimização dos custos e a
acessibilidade dos serviços e obras;
III articular os planos locais de obras e serviços
públicos;
IV promover a pavimentação e abertura de novos
logradouros, zelando por sua manutenção e conservação;
V guardar, conservar e manter a frota de veículos,
equipamentos rodoviários, acessórios e maquinários da Prefeitura Municipal;
VI manter e conservar os prédios municipais, praças,
parques, jardins arborização de logradouros, cemitérios municipais, limpeza e
iluminação pública.
VII gerenciar, manter e ampliar, quando possível, a
iluminação pública do Município.
Art. 25. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é composta
pelos seguintes cargos:
I - Secretário de Obras e Serviços Públicos;
II Diretor de Serviços Urbanos;
III Diretor de Obras;
VI - Coordenador de Obras;
V Assessor de Transporte e Maquinário;
VI Assessor Administrativo;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão
responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pomerode, cabendo-lhe ainda:
I desenvolver programas e projetos voltados à geração de
trabalho, emprego e renda de modo sustentável e solidário;
II promover a organização do setor informal da economia
do Município;
III - produzir, sistematizar e disponibilizar informações
sócio-econômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de
vida, qualidade de mão-de-obra, infra-estrutura, logística e incentivos;
IV - desenvolver programas de qualificação e
re-qualificação profissional;
V - promover constante apoio tecnológico e científico à
indústria local, utilizando todos os mecanismos disponíveis, como instituições
de ensino, centros de treinamento e órgãos estaduais, federais e privados;
VI - promover estudos e pesquisas visando a desenvolver e
criar distritos industriais;
VII promover estratégias com a finalidade de suprir o
setor empresarial de capital próprio, e incentivar a captação de capitais para
empreendimentos empresariais municipais.
VIII - articular-se com outros órgãos municipais, estaduais e
federais que operem programas de desenvolvimento, com a finalidade de aprimorar
seus mecanismos de apoio e estímulo ao comércio e às empresas industriais;
IX - identificar e manter articulação com outros órgãos
que operem programas de assistência técnica e financeira, visando conhecer suas
mecânicas operacionais e de captação de recursos para aplicação no setor
industrial e no comércio local;
X orientar a elaboração de programas dirigidos à
pequena e média empresa, visando fortalecer e aumentar sua produtividade;
XI promover a divulgação de elementos de dados
estatísticos relativos à economia do Município, mantendo intercâmbio de
publicações com entidades congêneres;
XII implantar o sistema de coleta de dados das atividades
industriais e comerciais do Município, coordenando o processamento, análise,
interpretação e divulgação de resultados.
XIII sugerir políticas, diretrizes e prioridades para o
apoio ao micro e pequeno empreendedor;
XIV acompanhar a execução e propor os ajustes e
aperfeiçoamentos que se fizerem necessários à implementação da política de
apoio ao micro e pequeno empreendedor;
XV - promover a articulação e a integração entre os
diversos órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas áreas
gerencial, creditícia, tributária, mercadológica e tecnológica, em apoio ao
micro e pequeno empreendedor;
XVI efetuar estudos específicos do desenvolvimento do
micro e pequeno empreendedor;
XVII realizar os demais atos que concorram para o
desenvolvimento dos micros e pequenos empreendedores.
XVIII - preparar e oferecer à execução, por parte de outros
organismos, projetos de alta intensidade de mão-de-obra, particularmente nas
áreas de artesanato, pequena indústria, construção civil, atividades rurais e
organização de trabalhadores independentes para prestação de serviços;
XIX propor medidas para o desenvolvimento da força de
trabalho sub-empregada, visando a sua integração no mercado de trabalho;
XX - promover a formação, treinamento, aperfeiçoamento e
especialização de mão-de-obra, seja das pessoas já empregadas para que melhor
desempenhem suas tarefas, seja daquelas que estão procurando o primeiro
emprego, dos desempregados ou dos que desejam ou são obrigados a mudar de
ocupação, devido às novas necessidades do progresso tecnológico;
XXI - sugerir e facilitar a institucionalização das
condições adequadas à criação de oportunidades de trabalho para pessoas que
enfrentam dificuldades de encontrar emprego e a institucionalização de
condições de segurança no emprego e prevenção do desemprego.
Art. 27. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é composta
pelos seguintes cargos:
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
II Diretor de Indústria, Comércio e da Prestação de
Serviços;
III Diretor de Agronegócio e do Meio-Rural;
IV Assessor da Patrulha Mecanizada.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
Art. 28. A Secretaria de Turismo e Cultura é o órgão
responsável pela implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo
e Cultura no Município, cabendo-lhe ainda:
I - desenvolver programas e projetos voltados ao Turismo e
Cultura em parceria com entidades públicas e privadas, na forma e limites da
lei;
II desenvolver ações que promovam desenvolvimento
turístico e cultural sustentável e solidário;
III - promover a organização do setor turístico informal na
economia do Município;
IV - produzir, sistematizar e disponibilizar informações
acerca do turismo e cultura;
V - desenvolver programas de qualificação e
re-qualificação profissional no segmento turístico;
VII - promover constante apoio tecnológico e científico ao
eixo turístico local, utilizando todos os mecanismos disponíveis, como
instituições de ensino, centros de treinamento e órgãos estaduais, federais e
privados;
VIII promover estudos e pesquisas visando incrementar e
melhorar o desenvolvimento dos negócios ligados ao setor turístico e cultural;
IX - articular-se com outros órgãos municipais, estaduais e
federais que operem programas de desenvolvimento do turismo e da cultura, com a
finalidade de aprimorar seus mecanismos de apoio e estímulo ao comércio, as
prestadoras de serviços e às empresas industriais;
X planejar e incrementar a infra-estrutura turística e
cultural;
XI organizar e manter cadastro das atividades turísticas
e culturais, bem como, organizar e divulgar o calendário de eventos;
XII incentivar feiras, congressos, exposições e promover
eventos para divulgar o Município.
Art. 29. A Secretaria de Turismo e Cultura é composta pelos
seguintes cargos:
I Secretário de Turismo e Cultura;
II Diretor de Turismo;
III Diretor de Cultura;
IV Coordenador da Memória Histórica do Município;
V Assessor de Serviços Administrativos;
SEÇÃO XI
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE
Art. 30. O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto está
definido pela Lei Ordinária Municipal n.º 116/66 e seus cargos definidos de
acordo com as Leis Complementares n.º 48/1999 e n.º 106/2005.
SEÇÃO XII
DA FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS,
ESPORTES E LAZER DE POMERODE
Art. 31. A Fundação Promotora de Eventos, Esportes e Lazer de
Pomerode - FUNPEEL está regulada pela Lei Complementar n.º 120/2005, com os
complementos da presente reforma administrativa.
Art. 32. Fundação Promotora de Eventos, Esportes e Lazer de
Pomerode é composta pelos seguintes cargos:
I Superintendente;
II Diretor de Esportes;
III Diretor de Eventos e Lazer;
IV Técnico Desportivo I;
V Técnico Desportivo II;
VI Técnico Desportivo III;
VII Técnico Desportivo IV.
Art. 33. Fica revogado o art. 9.º, o art. 10, o Anexo I, todos
da Lei Complementar n.º 120/2005, cujo
art. 7.º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.º A FUNPEEL será
dirigida por uma Superintendência, composta dos seguintes cargos:
I Superintendente;
II Diretor de Esportes;
III Diretor de Eventos e Lazer;
IV Técnico Desportivo I;
V Técnico Desportivo II.
VI Técnico Desportivo III;
VII Técnico Desportivo IV.
Art. 34. A descrição, atribuição, carga horária e referência
dos cargos descritos no art. 32, serão definidos no Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DAS REVOGAÇÕES E SUPRESSÕES
Art. 35. O art. 1.º da Lei
Complementar n.º 009/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Ficam alterados os Anexos II,
III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 03 de 02 de
julho de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação, anexos à
presente Lei:
Art. 36. O art. 2.º da Lei
Complementar n.º 024/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - Ficam alterados os Anexos II,
III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 03 de 02
de julho de 1990 e das Leis
Complementares n° 09 de 29 de maio de 1991, n°
12 de 06 de dezembro de 1991, n° 15 de 15
de janeiro de 1993, n° 17 de 02 de
dezembro de 1993 e n° 21 de 14 de outubro
de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação, anexos à presente Lei
Complementar.
Art. 37. Ficam expressamente revogadas as seguintes normas: Lei Ordinária n.º 863/1989; Lei
Ordinária n.º 992/1991; inciso V do art. 5.º, art. 10 e Anexo VII, ambos da
Lei Complementar n.º 003/1990; art. 2.º e
3.º da Lei Complementar n.º 009/1991;
Anexo VII da Lei Complementar n.009/1991; Lei Complementar n.º 16/1993; Lei
Complementar n.º 019/1994; Lei Complementar n.º
022/1994; Lei Complementar n.º 023/1994; Anexo
VII da Lei Complementar n.º 024/1995; Lei Complementar n.º 39/1997; Lei
Complementar n.º 46/1998; Lei Complementar n.º
56/2000; Lei Complementar n.º 59/2000; Lei Complementar n.º 66/2001; Lei
Complementar n.º 101/2004; Art. 2.º da Lei
Complementar n.º 112/2005 e Lei Complementar n.º
151/2007.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta do orçamento em vigor, suplementados na forma da Lei.
Art. 39. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 28 de
março de 2008.
ÉRCIO KRIEK MÔNICA SUSAN ZIMMER
Prefeito Municipal Secretária de
Administração e Fazenda
ANEXO
I
1. GABINETE DO PREFEITO
CARGO
|
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
|
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
|
1.1. Secretário Chefe de
Gabinete
|
Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a IV do art. 9.º da presente Lei Complementar; promover a
coordenação e representação política e social do Prefeito; fazer as relações
públicas do Goveno Municipal; coordenar as atividades intenas do Gabinete,
especialmente a coleta de dados e informações para orientação do Prefeito;
acompanhar, quando determinado pelo Prefeito, nas repartições municipais, em
colaboração com seus dirigentes, as marchas das providências que lhes forem
solicitadas; providenciar a recepção dos visitantes e hóspedes oficiais do
Goveno Municipal, contatando as partes para esclarecimento e solução de
assuntos de seus interesses e da própria Administração; assessorar o Prefeito
no planejamento, na organização e coordenação das políticas e atividades de
interesse da Administração Pública; coordenar e fiscalizar as atividades
intenas do Gabinete do Prefeito.
|
-
|
-
|
1.2. Coordenadora Executiva do
Gabinete do Prefeito
|
Desempenhar as funções descritas nos
incisos V a VIII do art. 9.º da presente Lei Complementar; marcar, organizar
e acompanhar as audiências públicas do Prefeito; selecionar os requerimentos
e pedidos, coligindo dados para a compreensão, análise e decisão final dos
assuntos; preparar, encaminhar e expedir o expediente; manter o Prefeito
informado sobre as notícias de interesse local; divulgar e publicar os atos
que interessem à Administração e à comunidade; aprimorar projetos para o bom
andamento dos serviços públicos; desempenhar as demais tarefas designadas
pelo Prefeito.
|
61
|
40
|
1.3. Coordenador da Ouvidoria
|
Coordenar, analisar, orientar, processar
e encaminhar as solicitações, sugestões, críticas, reclamações e denúncias ao
respectivo órgão competente para providências cabíveis, tendo por objetivo
assegurar qualidade, agilidade, presteza, satisfação, respeito e atenção
integral ao cidadão, na qualidade de portador de direitos; acompanhar e
fiscalizar o processamento das solicitações, críticas, reclamações e
denúncias no órgão competente, elaborando relatório para o conhecimento do
Prefeito; manter arquivo das sugestões, críticas, reclamações e denúncias,
bem como, das providências tomadas; auxiliar o Secretário Chefe de Gabinete
no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas.
|
61
|
40
|
1.4. Assessor de Articulação e
Relacionamento com Bairros
|
Acompanhar, promover e estimular as
atividades das associações e em geral, com ênfase nas Associações de Bairros
e Clubes de Caça e Tiro; receber, processar e encaminhar ao setor competente,
os requerimentos oriundos das associações, comunicando, se for o caso, o
Chefe do Executivo; representar o Chefe do Executivo Municipal nas
assembléias e convocações das associações, tomando nota das solicitações,
sugestões, críticas, reclamações ou denúncias, encaminhando-as à Ouvidoria do
Município; auxiliar o Secretário Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções
e outras por ele requeridas.
|
61
|
40
|
1.5. Assessor da Junta do
Serviço Militar
|
Desempenhar as funções e preceitos
instituídos pela Lei Federal n.º 4375/64; confeccionar documentos militares
diversos, tais como. Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI),
Certificados de Isenção (CI) e Certificados de Dispensa do Serviço Altenativo
(CDSA); processar Requerimentos de 2ª Via de Certificado de Reservista,
Certidão de Tempo de Serviço Militar, Histórico Militar, Retificação de
dados, dentre outros; efetuar o alistamento militar dos brasileiros
residentes no Município; tomar parte na Comissão de Seleção e no período de
realização da Seleção Geral no Município; manter em dia o fichário e arquivo
de todos os brasileiros alistados no Município; desenvolver o Exercício de
Apresentação da Reserva (EXAR), carimbando o Certificado de Reservista
daqueles reservistas que foram licenciados das Organizações Militares das
Forças Armadas, nos últimos 05 (cinco) anos, residentes no município ou em
trânsito, atualizando todos os dados nas respectivas Fichas; cooperar no
preparo e execução da mobilização de pessoal; receber dos Cartórios a relação
de óbitos dos cidadãos na faixa de 18 a 45 anos e registrar no sistema ou nas
Fichas de Alistamento Militar; processar e emitir as Carteiras de Identidade
Civil (CI), Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e gerenciar,
administrar e processar o cadastramento do INCRA; auxiliar o Chefe do
Executivo no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas.
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54
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40
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1.6. Assessor de Comunicação
Institucional
|
Coordenar o fluxo das informações
intersetoriais com a sociedade e a imprensa em geral; supervisionar a
realização de coberturas jonalísticas sobre as atividades da Administração em
geral; promover a coleta de informações nos diversos órgãos da Prefeitura
para efeito de divulgação; realizar serviços de imagens e sons de interesse
da Administração; revisar, quanto à forma jonalística, matérias eventualmente
elaboradas em outras unidades de serviço da Prefeitura; pesquisar informações
nos diversos jonais em assuntos de interesse da Administração, recortando as
matérias que julgar conveniente; processar, arquivar e armazenar matérias
jonalísticas acerca do Município; executar outras atividades e serviços
inerentes ao cargo; cumprir as demais atribuições delegadas ou requeridas
pelo Secretário Chefe de Gabinete.
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46
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40
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2. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
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REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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2.1. Procurador-Geral do
Município
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Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a VIII do art. 11 da presente Lei Complementar; representar o
Município no âmbito do Poder Judiciário, em qualquer Juízo, Instância ou
Tribunal, realizando a instrução e o acompanhamento processual dos feitos;
receber intimações e citações, preparar, elaborar e postular petição inicial,
contestação, manifestação, reconvenção, oposição, alegação final, impetrar
recursos, realizar sustentação oral, dentre outras inerentes à atividade
privativa da advocacia, de acordo com a Lei Federal n.º 8.906/94; desistir,
transigir, receber e dar quitação, firmar compromisso, acordar, transacionar
em juízo ou fora dele, adjudicar, remir, produzir provas ou justificações,
impugnar ou concordar com cálculos e avaliações, bem como praticar todos os demais
atos necessários ao fiel desempenho dos feitos em que tiver interesse o
Município de Pomerode; emitir pareceres sobre questões jurídicas,
confeccionar minutas de contratos administrativos, atos jurídicos e atos
normativos; proceder à cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa;
realizar atividade de assessoria, orientação e consultoria ao Chefe do Poder
Executivo; acompanhar, exarar parecer e visar processos administrativos de
qualquer natureza, inclusive os procedimentos de licitação; elaborar,
confeccionar e revisar projetos de lei complementar, ordinária, decretos,
portarias, editais; delegar e substabelecer poderes a profissionais e
funcionários habilitados; coordenar e fiscalizar as atividades intenas da
Procuradoria-Geral.
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-
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-
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2.2. Diretor Jurídico
|
Auxiliar o Procurador-Geral no
cumprimento dos incisos IV, VII e VIII do art. 11 da presente Lei
Complementar; orientar e auxiliar servidores públicos municipais nos
procedimentos intenos de interesse da Administração Pública; atender o
público em geral direcionado, quando for o caso, aos setores competentes;
coletar dados e informações para orientação do Procurador-Geral; controlar as
publicações dos Diários Oficiais, repassando as intimações ou comunicados ao
Procurador-Geral; controlar a vigência e atualização da legislação municipal
de interesse da Procuradoria-Geral; organizar e processar arquivo de
projetos, leis, decretos, portarias, memorandos, pareceres e ofícios de
interesse da Procuradoria-Geral; receber, despachar e arquivar as correspondências
da Procuradoria-Geral; atuar como membro da comissão de licitações e, quando
solicitado, nos demais Conselhos Municipais; representar o Município de
Pomerode, quando solicitado, como preposto, em audiências públicas e
judiciais; desenvolver atividades de natureza jurídica de interesse da
Administração Pública, quando autorizado pelo Procurador-Geral, nas demais
Secretarias ou órgãos municipais; gerenciar os equipamentos e suprimentos de
trabalho, bem como controlar o patrimônio da Procuradoria-Geral; auxiliar o
Procurador-Geral no desempenho das demais funções e outras por ele
requeridas;
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72
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40
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2.3. Coordenador de Orientação e
Fiscalização do PROCON
|
Cumprir as atividades expressas no art
4.º, I a VI e o caput do art. 5.º, ambos do Decreto Federal n.º 2.181/97;
recepcionar e orientar o consumidor; registrar as denúncias no formulário
próprio, adotando as medidas pertinentes; apresentar ao Poder Judiciário ou
ao Ministério Público, os casos que o exigirem; remeter os assuntos pendentes
de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de
atuação e jurisdição, para providências e medidas pertinentes; comunicar
solução ao consumidor e determinar o arquivamento do processo; entregar
material informativo ao consumidor; expedir notificações aos Fonecedores para
que estes prestem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor
ao PROCON; auxiliar na fiscalização de abastecimento, quantidade, qualidade e
segurança de produtos e serviços; fiscalizar a veiculação da publicidade de produtos
e serviços, com objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva; aplicar
as sanções cabíveis, após exauridos os procedimentos administrativos;
participar, como membro nato, do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor; prestar informações sobre a política de defesa ao consumidor para
alunos da educação básica no município de Pomerode; proferir palestras sobre
os direitos do consumidor às associações de moradores do município;
proporcionar encontros para debater sobre os direitos do consumidor e deveres
dos fonecedores, com comerciantes do município; disponibilizar junto aos
diversos veículos de comunicação, informação sobre a defesa dos direitos do
consumidor bem como, quando convidado, participar de programas de rádio e
entrevistas para os jonais locais; auxiliar o Procurador-Geral nos assuntos
por ele requeridos.
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61
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40
|
3. CONTROLADORIA
CARGO
|
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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3.1. Agente de Controle Inteno
|
Desempenhar as funções descritas na Lei
Complementar n.º 93/2003;
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-
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-
|
4. SECRETARIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA
CARGO
|
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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4.1. Secretário de Gestão
Administrativa e Fazendária
|
Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a VI e XI do art. 16 da presente Lei Complementar; promover a
elaboração da proposta orçamentária do Município e respectiva Mensagem, bem
como o acompanhamento da execução do orçamento aprovado; orientar os demais
órgãos da Administração na elaboração das propostas parciais, coordenando-os
normativamente; organizar reuniões com os dirigentes de órgãos municipais, a
fim de ajustar, do ponto de vista orçamentário, os programas de trabalho, bem
como esclarecer quaisquer matérias controversas; promover o estudo e pesquisa
que visem ao aperfeiçoamento das técnicas orçamentárias na administração
municipal; supervisionar e coordenar a execução orçamentária, promovendo-lhe
o controle, de modo que a Administração esteja permanentemente a par da
execução dos planos e programas de trabalho previstos no orçamento; auxiliar
o Chefe do Executivo no desempenho de atribuições por ele requeridas;
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-
|
-
|
4.2. Gerente do Departamento de
Gestão Financeira
|
Desempenhar a função descrita no inciso
X do art. 16 da presente Lei Complementar; promover a emissão de todos os
cheques emitidos pelo Município; pagar as despesas devidamente autorizadas;
verificar diariamente a posição dos bancos e instituições de crédito,
conferindo os respectivos saldos e encaminhando-os ao Secretário; guardar e
conservar os valores do Município ou a ele caucionados por terceiros,
devolvendo-os quando devidamente autorizado; incumbir-se dos contatos com
estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência; preparar o boletim
diário de caixa e encaminhá-lo ao Secretário, conferindo-o diariamente;
depositar as importâncias nos estabelecimentos de crédito, de acordo com
determinações superiores; preparar, quando necessário, planos de contenção de
despesas, obedecida a orientação superior; fonecer subsídios de abertura de
créditos adicionais e execução do orçamento; auxiliar o Secretário de Gestão
Administrativa e Fazendária no desempenho de suas funções e outras por ele
requeridas;
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|
40
|
4.3.Diretor de Fiscalização
|
Gerenciar a Política de Fiscalização do
Município de Pomerode, de acordo com as normas e diretrizes do Código
Tributário, objetivando a redução de sonegação, evasão e fraude no pagamento
dos tributos municipais, bem como estaduais e federais, caso o Município
assim se obrigue; orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações
fiscais; registrar, processar, guardar e arquivar os procedimentos de
fiscalização; auxiliar o Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária nas
atribuições por ele designadas.
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72
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40
|
4.4. Diretor de Informática
|
Proporcionar a assistência técnica e
analítica na identificação de sistemas de informações; comandar a manutenção
dos sistemas sob sua responsabilidade, segundo critérios, padrões e
metodologias aprovadas pela Secretaria; promover o treinamento necessário ao
pessoal envolvido; desenvolver metodologia para assegurar que os sistemas de
informações sob sua responsabilidade atendam aos requisitos funcionais
aprovados; providenciar controles necessários para viabilizar a realização de
auditorias periódicas; elaborar, periodicamente, relatórios sobre a situação
dos projetos e atividades sob sua responsabilidade; coordenar a operação dos
equipamentos de computação à disposição da Prefeitura, avaliando o seu
desempenho e procurando a sua otimização; realizar a recepção dos dados a
serem processados e o desfecho dos resultados dos processamentos, controlando
a qualidade e a integridade do material; controlar o suprimento e a
utilização do material necessário aos trabalhos da Divisão; supervisionar os
trabalhos de digitação, verificação e lançamento de dados a serem processados
pelo computador; administrar os arquivos de dados implantados na Prefeitura,
responsabilizando-se pela sua guarda e segurança física; avaliar,
periodicamente, a utilização dos recursos da Secretaria, sugerindo medidas
que venham a contribuir para uma maior eficiência operacional; auxiliar o
Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária nas atribuições por ele
designadas.
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72
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40
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4.5. Diretor de Recursos Humanos
|
Aplicar e fazer aplicar as leis e
regulamentos referentes aos agentes públicos, orientando e fiscalizando sua
execução, bem como estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da
legislação; supervisionar as atividades de seleção, treinamento e cadastro de
pessoal; discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da
Prefeitura, na parte relativa aos agentes públicos; propor ao Secretário de
Gestão Administrativa e Fazendária: a) a lotação numérica dos órgãos da
Prefeitura, ouvidas as chefias respectivas; e b) a nomeação, promoção,
exoneração, demissão, reintegração ou readmissão de funcionários, de
conformidade com as diretrizes da administração de pessoal da Prefeitura e da
legislação em vigor; promover o levantamento de dados necessários à apuração
de merecimento de funcionários, para efeito de promoção e acesso; promover na
primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a distribuição dos mapas
relativos ao cronograma de férias a todos os órgãos da Prefeitura;
administrar a inspeção médica para admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais, dos agentes públicos; promover as anotações das carteiras
profissionais, quando for o caso; assinar: a) os termos de posse dos
servidores municipais; b) as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura; e
c) as certidões de tempo de serviço dos servidores municipais; determinar a
publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como os seus
resultados; homologar as inscrições de candidatos aos concursos públicos;
encaminhar ao Secretário e Prefeito, para homologação, os resultados dos
concursos; conceder o salário-família e adicionais por tempo de serviço;
conceder, nos termos da legislação vigente, e após a anuência do Secretário,
licença aos funcionários municipais, exceto para o trato de interesses
particulares; comunicar ao Secretário, qualquer irregularidade que se
relacione com a administração de pessoal; manter o arquivo de leis, decretos
e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
representar na qualidade de preposto, o Município, em causas que envolvam
servidores públicos municipais; instruir os processos administrativos ou
requerimentos com todas as informações e documentação necessárias relativos a
servidores; gerenciar e controlar os cartões pontos; fazer levantamento para
concessão de benefícios aos servidores, tais como Licença Prêmio; organizar
constantemente o arquivo do departamento pessoal; gerenciar a seleção e
contratação de estagiários; informar e gerir dados no sistema da Folha de Pagamento,
bem como, gerar o x-finge (Tribunal de Contas); confeccionar Portarias;
auxiliar o Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária no desempenho de
suas funções e outras por ele designadas.
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72
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40
|
5. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA CIDADE E DO MEIO AMBIENTE
CARGO
|
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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5.1. Secretário de
Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente
|
Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a IX do art. 18 da presente Lei Complementar e auxiliar o Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas;
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-
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-
|
5.2. Gerente do Departamento de
Suprimentos
|
Desempenhar a função descrita no inciso
VII do art. 16 da presente Lei Complementar; instruir os expedientes
relativos à aquisição de material permanente e de consumo, ferramentas, peças
e acessórios a todas as unidades da Prefeitura; promover: a) a organização e
manutenção atualizada do cadastro de fonecedores; b) a organização e
manutenção atualizada do cadastro de preços correntes dos materiais de
emprego mais freqüente na Prefeitura; c) a elaboração e manutenção atualizada
do catálogo de material; d) a declaração de idoneidade dos fonecedores, cujo
procedimento justifique esta medida; e e) a revisão de todas as requisições,
do ponto de vista de nomenclatura, das especificações e das unidades,
solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários
para melhor caracterizar o material pedido, segundo os padrões adotados na
Prefeitura e constantes do catálogo de material; assinar com o Secretário, as
licitações para aquisição de material, providenciando a autorização da
despesa; homologar os resultados das tomadas de preços e dos convites,
encaminhando-os ao Secretário para autorização da despesa; realizar através
da Comissão de Licitações, as tomadas de preços e concorrências públicas;
proceder com os demais membros da Comissão de Licitações, ao recebimento e
abertura das propostas de fonecimento de material, no dia e hora marcados,
solicitando aos interessados presentes a assinatura das propostas; orientar
os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;
estudar, elaborar e propor normas e instruções, propondo as alterações
necessárias no tocante à padronização dos materiais; auxiliar o Secretário de
Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e
outras por ele designadas.
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78
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40
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5.3. Diretor de Desenvolvimento
da Cidade
|
Elaborar projetos, memoriais e
orçamentos de obras públicas com emissão da Anotação de Responsabilidade
Técnica; elaborar editais de licitação; realizar o acompanhamento e a
fiscalização das obras executadas pelo Município; alimentar o sistema de
controle de obras públicas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(e-SFINGE); gerir os convênios firmados com o Estado e a União; elaborar
laudos de vistoria; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria;
auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no
desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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72
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40
|
5.4. Diretor de Patrimônio
Histórico
|
Orientar e prestar assessoria no
acompanhamento de obras de restauro e conservação de edificações históricas;
elaborar e atualizar o cadastro de edificações de interesse histórico,
arquitetônico, cultural e artístico; fiscalizar as intervenções nos imóveis
cadastrados e adjacências; emitir pareceres técnicos; atender e orientar os
munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da
Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele
designadas.
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43
|
20
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5.5. Diretor de Licitações,
Contratos e Convênios
|
Auxiliar o Gerente do Departamento de
Suprimentos no cumprimento de suas funções, quando solicitado; homologar os
produtos ou materiais, mediante exame de sua qualidade, proceder à sua
inclusão no catálogo de materiais e à inscrição dos respectivos fonecedores
no cadastro de fonecedores; determinar a forma de licitação, considerando o
montante previsto na compra; controlar os prazos de entrega do material,
providenciando o seu cumprimento, quando for o caso; elaborar e fazer
registrar os editais de licitação necessários ao serviço público, bem como os
contratos administrativos, controlando o seu pagamento; auxiliar o Secretário
de Desenvolvimento da Cidade no desempenho de suas funções e outras por ele
designadas.
|
72
|
40
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5.6. Coordenador de Serviços do
Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento
|
Elaborar e atualizar o Cadastro
Imobiliário do município, adotando normas técnicas para perfeita
identificação dos imóveis urbanos, visando conhecer as edificações quanto às
suas características que possam definir a categoria do imóvel, para fins de
cadastramento imobiliário e fiscal; integrar em uma única base de dados as
informações gerais representando vários aspectos do Município, de forma a
facilitar consulta aos mais variados assuntos relacionados ao desenvolvimento
municipal; auxiliar a elaboração e monitoramento de políticas de
desenvolvimento; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar
o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de
suas funções e outras por ele designadas.
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61
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40
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5.7. Coordenador de Trânsito
|
Executar as atividades relacionadas ao
trânsito no Município; organizar, coordenar e fiscalizar a prestação dos
serviços de transporte escolar, coletivo, táxi e frete no município; exercer
a fiscalização sobre os serviços de transportes coletivos urbanos, no tocante
aos padrões de eficiência e qualidade, bem como ao cumprimento das tarifas a
serem cobradas e os itinerários a serem cumpridos; organizar, coordenar e
fiscalizar os pontos de paradas dos transportes coletivos, bem como os locais
de estacionamento de táxis e demais veículos de transportes; atender e
orientar os munícipes junto à Secretaria. auxiliar o Secretário de Desenvolvimento
da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele
designadas.
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61
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40
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5.8. Coordenador de Gestão do
Orçamento
|
Preparar, quando necessário, planos de
contenção de despesas, obedecida a orientação superior; elaborar parecer
sobre pedidos de abertura de créditos adicionais e questões que se prendam à
elaboração, ao controle e à execução do orçamento; elaborar: a) proposta e
mensagem do Plano Plurianual PPA; proposta e mensagem da Lei das Diretrizes
Orçamentárias LDO; c) proposta e mensagem da Lei Orçamentária Anual; d)
demonstrativo do cronograma de execução mensal de desembolso (art, 8.º LRF);
e) demonstrativo do desdobramento da receita em metas bimestrais de
arrecadação (art. 13. LRF); e f) demonstrativo da programação financeira
(art. 8.º LRF); acompanhar a execução dos respectivos orçamentos aprovados ;
orientar os diversos órgãos da Administração na elaboração das propostas
parciais, coordenando-os normativamente; promover reuniões com os dirigentes
de órgãos municipais, a fim de ajustar, do ponto de vista orçamentário, os
programas de trabalho, bem como, esclarecer quaisquer matérias controversas;
estudar e pesquisar o aperfeiçoamento das técnicas orçamentárias na
administração municipal; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e
do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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61
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40
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5.9. Assessor de Fiscalização
|
Executar as atividades relacionadas à
implementação do Plano Diretor do município; atuar na fiscalização de obras
particulares, do comércio fixo e ambulante e das posturas; atender e orientar
os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da
Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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54
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40
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6. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO EMPREENDEDORA
CARGO
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
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REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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6.1. Secretário de Educação e
Formação Empreendedora
|
Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a V do art. 20 da presente Lei Complementar; promover o
relacionamento entre o corpo docente e deste com o Prefeito e demais
autoridades; propor níveis de remuneração para os professores municipais;
criar ou extinguir salas de aula; supervisionar as unidades de ensino escolar
mantidas pela Prefeitura; aprovar a adoção de livros didáticos; opinar sobre
convênios com o Estado, a União e outras instituições, nas áreas de sua
competência; criar e manter cursos de alfabetização de adultos; demais
delegadas pelo Prefeito
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-
|
-
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6.2. Gerente de Formação
Empreendedora
|
Coordenar a equipe pedagógica;
acompanhar e coordenar o trabalho dos Diretores e Professores regentes nas
escolas CEIMs; acompanhar o cumprimento da legislação pertinente à educação;
acompanhar a elaboração e execução das propostas pedagógicas e do projeto
político pedagógico de cada unidade de ensino; atender o Grupo de
Orientadores Pedagógicos quando necessário e os grupos do projeto de
atendimento aos diferentes ritmos de aprendizagem e equipe multiprofissional;
encaminhar os programas de educação a serem implantados no município;
providenciar formação continuada dos profissionais da Educação.
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78
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40
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6.3. Diretor Administrativo
|
Instalar, administrar e promover a
manutenção de estabelecimentos educacionais do Município; controlar o
orçamento e movimentação financeira da Secretaria; demais delegadas pelo
Secretário.
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72
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40
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6.4. Diretor de Esportes
Escolares
|
Promover o planejamento e organização
das atividades esportivas; elaborar o calendário escolar esportivo; promover
a comunicação e entrosamento das Escolas; gerenciar e controlar os locais
públicos destinados às competições esportivas; promover o gerenciamento e
administração de atletas e materiais nas competições esportivas municipais.
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72
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40
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7. SECRETARIA DE SAÚDE E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA FAMÍLIA
CARGO
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
|
7.1. Secretário de Saúde e
Desenvolvimento Social e da Família
|
Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a VII do art. 22 da presente Lei Complementar; promover,
administrar a assistência médica e sanitária, o controle e a erradicação das
doenças transmissíveis, a fiscalização e a inspeção sanitárias, conveniadas
ou concorrentemente com outros órgãos; promover a interação com órgãos
estaduais, federais, escolas, empresas e outras instituições, para melhor
executar a política de saúde; promover campanhas de esclarecimento e
orientação sobre vacinações, combate ao câncer, verminose, educação
sanitária, dentre outras; supervisionar a instalação a manutenção de postos
de saúde ou unidades sanitárias nos Bairros e no interior do Município;
administrar o atendimento ambulatorial médico-odontológico à comunidade do
Município; propugnar pelo aumento do número de leitos, melhoria e
acessibilidade dos serviços médico-hospitalares; articular os planos locais
de saúde com os planos estaduais e federais para a área; manter a vigilância
epidemiológica; coordenar o Sistema Único de Saúde; assinar convênios,
acordos, contratos e outros documentos relacionados à saúde pública;
supervisionar o atendimento permanente ao indivíduo, à família e à
comunidade, ainda que em ausência de enfermidade, suprindo suas carências
através de prestação direta ou indireta de serviços.
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-
|
-
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7.2. Gerente de Desenvolvimento
Social da Família
|
Promover assistência ao silvícola, à
velhice e à comunidade em geral; firmar convênios, contratos, acordos e
outros documentos com órgãos estaduais e federais, visando a melhoria dos serviços
prestados relacionados ao bem estar social do Município; supervisionar
projetos elaborados por centros comunitários e centros sociais urbanos;
coordenar estudos e desenvolver pesquisas, objetivando o aprimoramento de
atividades que digam respeito à ação comunitária; organizar implantar e
operar mecanismos de acompanhamento e execução da programação de ação
comunitária no Município, avaliar sua eficiência e enviar os resultados à
apreciação do Prefeito Municipal; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento
Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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78
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40
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7.3. Gerente de Saúde
|
Promover, estruturar e administrar a
Política/Plano Municipal de Saúde; coordenar os trabalhos e equipes
integrantes do sistema Municipal de Saúde; auxiliar o Secretário de Saúde e
Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por
ele designadas.
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78
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40
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7.4. Diretor de Saúde
|
Auxiliar, quando solicitado, o
Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família, a desempenhar as
funções descritas nos incisos I a VII do art. 22 da presente Lei
Complementar; auxiliar no planejamento e formulação de políticas municipais
de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos
serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta
ou indireta, públicos ou privados; auxiliar na gestão e execução dos serviços
públicos de saúde, com vistas à universalidade, à eqüidade e à integralidade
do atendimento à saúde; realizar, quando solicitado, a coleta e a
sistematização das informações sobre a execução orçamentária do serviço
público municipal de saúde; outras atribuições delegadas pelo Secretário de
Saúde e Desenvolvimento Social da Família;
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72
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40
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7.5. Diretor de Atendimento
Social
|
Auxiliar na administração do Fundo
Municipal de Assistência Social; promover o planejamento, organização e
administração da Diretoria de Atendimento Social; dirigir e executar o
programa Bolsa Família; prestar assessoria ao Conselho Municipal de
Assistência Social; elaborar o Plano de Ação e o Plano Municipal de
Assistência Social; realizar estudos sócio-econômicos no Município;
supervisionar o trabalho da equipe técnica; conceder benefícios quando
necessário; realizar visitas domiciliares; auxiliar o Secretário de Saúde e
Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por
ele designadas.
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72
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40
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7.6. Coordenador Administrativo
|
Manter atualizado o rol de informações
referentes à Credenciamento, Contratos e Convênios; promover os controles
concenentes à Credenciamento, Contratos e Convênios; auxiliar o Secretário de
Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e
outras por ele designadas.
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61
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40
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7.7. Coordenador da Vigilância
Sanitária
|
Coordenar a nível central, o
desenvolvimento, normatização e avaliação de programas de fiscalização
sanitária de saneamento, saneamento ambiental, alimentos, produtos químicos e
farmacêuticos; coordenar os serviços de controle de zoonoses do Município;
orientar e fiscalizar os serviços de saúde; propor condições assecuratórias
de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de
interesse da saúde, aí incluídos os procedimentos, métodos e técnicas que
afetem a saúde; informar ao Secretário de Saúde, para que sejam tomadas as
necessárias providências, da existência de risco iminente à saúde pública
decorrente da contaminação do ambiente, incluindo o do trabalho, da
inadequação dos produtos, dos serviços e dos procedimentos, métodos e
técnicas de interesse para a saúde; cumprir e fazer cumprir a legislação
estadual e federal atinente à matéria, bem como acordos e convênios eventualmente
firmados com órgãos e entidades públicas e privadas; comunicar à autoridade
policial competente e/ou ao órgão do Ministério Público a ocorrência de ato
ou fato tipificado como crime ou contravenção penal, através de expediente
minucioso; verificar a procedência e condições dos produtos expostos à venda
para consumo; promover o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal
exigidas dos empregados que participem na elaboração de medicamentos,
alimentos, produtos de higiene e correlatos; proceder a inspeções de rotina e
vistorias para apuração de infrações ou eventos que tonem os produtos
passíveis de alteração ou deterioração, das quais lavrar-se-á os respectivos
termos; colher as amostras necessárias às análises de controle, lavrando o
respectivo termo de apreensão; interditar os estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, cujas condições sanitárias sejam
consideradas nocivas à saúde; manter registro de antecedentes relativos às
infrações sanitárias; solicitar cobertura de órgãos policiais para a execução
de ações de fiscalização, quando necessário; julgar em primeira instância os
autos lavrados, definindo o valor das penalidades impostas; despachar em
última instância as consultas de viabilidade para abertura de novos estabelecimentos;
auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no
desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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40
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7.8. Coordenador de Atendimento
e Transporte
|
Administrar, agendar e encaminhar os
procedimentos de alta e média complexidade, que não são atendidos no âmbito
Municipal, para outros Serviços de Saúde; coordenar os serviços de transporte
ambulatoriais de urgência e emergência, bem como, procedimentos clínicos em
geral; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no
desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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61
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40
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7.9. Assessor de Programas
Govenamentais
|
Digitar, armazenar e arquivar todos os
dados referente à saúde do município; coordenar e controlar o Programa Cartão
Nacional do SUS CNS e programa CNES Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde; promover a organização, controle e liberação de exames para o
programa Consórcio Intermunicipal de Saúde; auxiliar o Secretário de Saúde e
Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por
ele designadas.
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54
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40
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7.10. Assessor de Suprimentos e
Manutenção
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Administrar o acervo patrimonial da
Secretaria; manter controle das quantidades de material distribuído e do
estoque mínimo de uso mais freqüente; proceder ao fonecimento de material aos
diversos Departamentos e unidades de saúde, após devidamente autorizado;
apresentar ao Diretor do Departamento, periodicamente, relatório
circunstanciado acerca do material sob sua guarda; organizar mapa do
movimento mensal de entrada e saída do material, discriminando procedência,
destino e saldo existente; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento
Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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46
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40
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7.11. Assessor de Atendimento Básico
à Saúde
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Assessorar na administração dos Recursos
Humanos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde; Auxiliar o Gerente de Saúde
no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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46
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40
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7.12. Assessor de Políticas
Anti-Drogas
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Desenvolver a Política Antidrogas do
Município de Pomerode; assessorar o Gerente do Programa de Saúde da Família
nos assuntos ligados ao combate de drogas; promover a orientação estratégica
global e definir prioridades para as atividades de redução da demanda e da
oferta de drogas no Município; receber, processar e encaminhar aos órgãos
competentes, as denúncias enviadas à Administração; promover a integração dos
órgãos e entidades ligadas à Política Antidrogas com os órgãos municipais;
representar o Executivo Municipal no Conselho Comunitário de Segurança;
cumprir as demais funções delegadas pelo Secretário de Saúde e
Desenvolvimento Social da Família
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46
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40
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8. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS
CARGO
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
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REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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8.1. Secretário de Obras e
Serviços Públicos
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Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a VI do art. 24 da presente Lei Complementar; auxiliar o Chefe do
Executivo Municipal no desempenho de suas funções e outras por ele
designadas.
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-
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-
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8.2. Diretor de Serviços Urbanos
|
Supervisionar os serviços de reparos nos
pavimentos e passeios públicos, a sinalização de trânsito e a conservação,
manutenção, recuperação e melhoramento de vias municipais; coordenar os
serviços de limpeza e desobstrução de valas, a execução do serviço de limpeza
pública, compreendendo capinação, varrição e coleta de materiais das vias,
logradouros e próprios públicos; proceder a conservação e manutenção dos
prédios públicos; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria;
auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Públicos no desempenho de suas
funções e outras por ele designadas.
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72
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40
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8.3. Diretor de Obras
|
Programar e executar, direta ou
indiretamente, estudos para construção de edifícios públicos, bem como
reforma, melhoria, ampliação, reparos ou reconstrução dos próprios
municipais, vias urbanas e logradouros, em ação conjunta com a Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente; elaborar as normas para a
execução, operação, acompanhamento e controle de projetos, serviços e obras,
bem como coordenar a fiscalização de sua observância; elaborar estudos e
pesquisas de projetos de obras que interessem à comunidade; controlar os
custos de execução de obras públicas; atender e orientar os munícipes junto à
Secretaria. Demais atividades que forem necessárias; auxiliar o Secretário de
Obras e Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele
designadas.
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72
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40
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8.4. Coordenador de Obras
|
Supervisionar e fiscalizar a execução e
o andamento das obras públicas, principalmente de infra-estrutura e
pavimentação, com ênfase nos serviços das empreiteiras; supervisionar os
serviços de limpeza da cidade; administrar o cemitério público municipal;
promover a implantação, pavimentação e conservação de vias e logradouros
públicos; promover a implantação e conservação da canalização de drenagem
pluvial; coordenar a arborização de parques e vias públicas; atender e
orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Obras e
Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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61
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40
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8.5. Assessor de Transporte e
Maquinário
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Distribuir e controlar os veículos
utilizados nos serviços municipais; guardar, conservar e coordenar a
utilização dos veículos e máquinas municipais; autorizar as despesas e
controlar o abastecimento de combustível; atender e orientar os munícipes
junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Públicos no
desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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54
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40
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8.6. Assessor Administrativo
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Recepcionar, organizar e encaminhar o
atendimento ao público da Secretaria; redigir e encaminhar os ofícios e
demais correspondências da Secretaria; organizar o arquivo e as
correspondências; realizar a prestação de contas da Secretaria; atender e
orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Obras e
Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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46
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40
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9. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CARGO
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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9.1. Secretário de
Desenvolvimento Econômico
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Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a XXI do art. 26 da presente Lei Complementar e outras delegadas
pelo Prefeito.
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-
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-
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9.2. Diretor de Indústria,
Comércio e da Prestação de Serviços
|
Articular, com outros órgãos municipais,
estaduais e federais, que operem programas de desenvolvimento, objetivando
aprimorar mecanismos de apoio e estímulo às empresas e comércio local;
administrar programas de assistência técnica e financeira, visando captar
recursos e conhecimento para aplicação no setor industrial e comercial do
Município; manter atualizada a coletânea de leis, regulamentos, normas e
demais especificações referentes a incentivos fiscais e outras linhas de
crédito, bem como orientar os empresários locais quanto à sua utilização;
gerenciar programas dirigidos à pequena e média empresa, visando fortalecer e
aumentar sua produtividade; promover a divulgação de elementos e dados
estatísticos relativos à economia do Município, mantendo intercâmbio de
publicações com entidades congêneres; implantar o sistema de coleta de dados
das atividades industrial e comercial do Município, coordenando o
processamento, análise, interpretação e divulgação de resultados; auxiliar o
Secretário de Desenvolvimento Econômico no desempenho de suas funções e
outras por ele designadas
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72
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40
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9.3. Diretor de Agronegócio e do
Meio-Rural
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Manter relacionamento com os órgãos
municipais, federais, estaduais e privados, especialmente aqueles que atuam
em agricultura e abastecimento; administrar e apresentar ao Secretario de
Desenvolvimento Econômico, convênios a serem firmados com órgãos
extra-municipais, que visem a execução da política agrícola municipal;
promover medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal; defender
medidas visando a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural;
adotar medidas práticas visando a implantação de equipamentos sociais no
campo, para recreação e lazer, como meio de redução do êxodo rural; promover
palestras ao homem do campo, visando sua educação sanitária e o melhoramento
de sua qualidade de vida; incentivar a conservação do solo, o florestamento e
o reflorestamento; apoiar o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão
rural; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico no desempenho de
suas funções e outras por ele designadas.
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72
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40
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9.4. Assessor da Patrulha
Mecanizada
|
Emitir os pedidos referentes ao uso da
patrulha mecanizada; delegar os serviços solicitados aos respectivos
motoristas; realizar o cadastramento de Produtores Rurais; efetuar o
lançamento dos serviços solicitados nas fichas de controle dos contribuintes;
auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico no desempenho de suas
funções e outras por ele designadas.
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54
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40
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10. SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
CARGO
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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10.1. Secretário de Turismo e
Cultura
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Desempenhar as funções descritas nos
incisos I a XII do art. 28 da presente Lei Complementar e auxiliar o Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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-
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10.2. Diretor de Turismo
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A direção e coordenação da diretoria de
turismo, assessorando o Secretário Municipal de Turismo e Cultura; a
coordenação das ações do plano municipal de turismo; coordenar o planejamento
de obras de criação e melhoria da infra-estrutura turística no âmbito do
poder público; propor ações voltadas ao desenvolvimento do turismo esportivo,
de aventura, de eventos, etc; buscar parcerias com órgãos e entidades para a
criação ou implantação de serviços públicos de apoio ao turismo, bem como
para o desenvolvimento de programas de capacitação de mão-de-obra; incentivar
o artesanato e todas as expressões da cultura local; coordenar a divulgação
do marketing turístico do município; participar de todas as atividades
relacionadas ao turismo no âmbito municipal; formular as diretrizes básicas
da política de Turismo do Município; Promover a integração entre os vários
segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio
destes com a Comunidade; Analisar todas as questões atinentes à implantação
do Plano Nacional de Município do Turismo; Articular-se com o sistema Turismo
Nacional; Buscar Convênios, para a execução de projetos de Turismo,
envolvendo o Município e outras Instituições ou esferas do Goveno; Avaliar a
aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo; auxiliar o Secretário de
Turismo e Cultura no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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72
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40
|
10.3. Diretor de Cultura
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Zelar pela conservação do patrimônio
histórico, arquitetônico, cultural e artístico de Pomerode; promover a
conservação e a divulgação das tradições culturais e do folclore no Município;
organizar e manter o Arquivo Histórico do Município; criar e manter
bibliotecas, museus, pinacotecas, discotecas, filmotecas, bem como outros
espaços culturais, permanentes ou não, que sirvam de instrumento de
divulgação cultural; promover estudos e pesquisas sobre a história, as
tradições, a arquitetura, o folclore, a genealogia e outros aspectos de
interesse cultural do Município; promover e incentivar a edição de livros e
outras publicações que estudem, divulguem ou incentivem as tradições histórico-culturais
do Município; participar, formatar, elaborar projetos culturais próprios ou
de terceiros com os benefícios das leis de incentivo à cultura em âmbitos
federal e estadual; realizar convênios em níveis municipal, estadual, federal
e intenacional, com o objetivo de fomentar a cultura através de transferência
de recursos financeiros; elaborar um calendário cultural com o objetivo de
abranger as artes cênicas, artes plásticas, música, literatura, dança,
patrimônio histórico, eventos festivos, artes integradas e resgatar o
folclore; desenvolver projetos culturais, com vistas a atender ao que
estabelece a Lei Municipal de Incentivo à Cultura; participar de programas
culturais oficiais do goveno estadual e federal relacionados com a área
social; auxiliar o Secretário de Turismo e Cultura no desempenho de suas
funções e outras por ele designadas
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72
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40
|
10.4. Coordenador da Memória
Histórica do Município
|
Organizar e manter o Arquivo Histórico
do Município, sistematizando a documentação relativa à história do município;
promover a conservação e a divulgação das tradições culturais e do folclore
no Município; promover estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, a
arquitetura, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural
do Município; auxiliar na elaboração de um calendário cultural com o objetivo
de abranger as artes cênicas, artes plásticas, música, literatura, dança,
patrimônio histórico, eventos festivos, artes integradas e resgatar o
folclore; promover e incentivar a edição de publicações que estudem,
divulguem ou incentivem as tradições histórico-culturais do Município;
auxiliar na formatação, elaboração de projetos culturais próprios ou de
terceiros com os benefícios das leis de incentivo à cultura em âmbitos
federal e estadual; participar de programas culturais oficiais do goveno
estadual e federal relacionados com a área social; auxiliar o Secretário de
Turismo e Cultura no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.
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61
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40
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10.5. Assessor de Serviços
Administrativos
|
Recepcionar, organizar e encaminhar o
atendimento ao público da Secretaria; redigir e encaminhar os ofícios e
demais correspondências da Secretaria; organizar o arquivo e as
correspondências; elaboração de pesquisas, tratamento dos dados e relatórios
para tomada de decisão: planos, ações para melhorar determinada situação;
organizar e promover ações para qualificação dos recursos humanos do setor
turístico; organização de eventos; participação em feiras especializadas para
divulgar o município; estudo e elaboração/ adequação de roteiros turísticos
em parceria com Patrimônio Histórico e Cultura; atividades cotidianas:
ofícios, atendimento a comunidade, ao turista, estudantes, etc; auxiliar o
Secretário de Turismo e Cultura no desempenho de suas funções e outras por
ele designadas.
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54
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40
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11. FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS,
ESPORTES E LAZER DE POMERODE - FUNPEEL
CARGO
|
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
REFERÊNCIA
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CARGA HORÁRIA
SEMANAL
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11.1. Superintendente
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Cumprir e fazer cumprir a Lei
Complementar n.º 120/1995 e o Regimento Inteno da FUNPEEL; representar a
FUNPEEL judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir
mandatários; praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira; convocar e presidir as reuniões com a Diretoria;
submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da sua aprovação;
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação; administrar a Fundação nos termos da Lei; apresentar proposta de
plano de carreira de servidores da Fundação; outorgar poderes ad negocia e ad
juditia a terceiros habilitados, nos termos da legislação; elaborar Plano
Anual e Plurianual de Ação para apreciação do Conselho Deliberativo;
apresentar até 90 (noventa) dias, depois de encerrado o exercício, ao
Conselho Deliberativo o relatório e as contas do exercício; celebrar
convênios, acordos e ajustes com autorização do Conselho Deliberativo,
assinar atos contábeis e financeiros da Fundação juntamente com o Contador
designado pelo Município de Pomerode; assinar atos administrativos juntamente
com o respectivo Diretor da área abrangida; desenvolver outras atribuições
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
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89
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40
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11.2. Diretor de Esportes
|
Planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atribuições do respectivo Departamento e exercer outras
atividades delegadas pelo Superintendente da FUNPEEL; coordenar e
supervisionar as delegações do Município quando da participação em
competições regionais, estaduais, nacional e intenacional; supervisionar
todos os registros e inscrições de atletas em competição vinculados a
FUNPEEL; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL a planejar os investimentos em
cada modalidade por ela mantida.
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72
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40
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11.3. Diretor de Eventos e Lazer
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Planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atribuições do respectivo Departamento e exercer outras
atividades delegadas pelo Superintendente da FUNPEEL; coordenar e zelar pela
manutenção do parque de eventos e pelos empréstimos de bens móveis; promover,
explorar e gerenciar ações que visam a de eventos, feiras e exposições,
manifestações artísticas e tradicionais representativas do Município de
Pomerode e região.
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72
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40
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11.4. Técnico Desportivo I
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Atuar no treinamento desportivo em
categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do
Município; coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de
base, incentivando e promovendo sua participação em competições a nível
regional, estadual, nacional e intenacional; promover competições locais
visando desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo
Diretor de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal,
estadual e particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de
suas funções e outras por ele designadas.
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54
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40
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11.5. Técnico Desportivo II
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Atuar no treinamento desportivo em
categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do Município;
coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de base,
incentivando e promovendo sua participação em competições a nível regional,
estadual, nacional e intenacional; promover competições locais visando
desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo Diretor
de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal, estadual e
particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de suas
funções e outras por ele designadas.
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54
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40
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11.6. Técnico Desportivo III
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Atuar no treinamento desportivo em
categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do
Município; coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de
base, incentivando e promovendo sua participação em competições a nível
regional, estadual, nacional e intenacional; promover competições locais
visando desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo
Diretor de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal,
estadual e particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de
suas funções e outras por ele designadas.
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31
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20
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11.7. Técnico Desportivo IV
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Atuar no treinamento desportivo em
categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do
Município; coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de
base, incentivando e promovendo sua participação em competições a nível
regional, estadual, nacional e intenacional; promover competições locais
visando desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo
Diretor de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal,
estadual e particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de
suas funções e outras por ele designadas.
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31
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20
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