Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 30 de janeiro de 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Pomerode e dá outras providências.

ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Pomerode reger-se-á pelo disposto na presente Lei Complementar, respaldada nos mandamentos do art. 30, I e art. 37, II, ambos da Constituição Federal de 1988, cominado com § 2.º do art. 66 da Lei Orgânica Municipal de 1990, objetivando adequar às necessidades de operacionalização das Políticas Públicas Municipais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2o. A Estrutura Administrativa é composta por órgãos públicos e formada por cargos, divididos e hierarquicamente dispostos em ordem e níveis de Secretarias, Gerências, Diretorias, Coordenadorias, além de Assessorias específicas e outras estabelecidas em Lei.

Parágrafo Único. Os cargos da presente reforma referem-se exclusivamente aos em comissão, que trata o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Compreendem o Nível de Formulação Política e Decisão Estratégica, os seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito;

II Procuradoria-Geral;

III Controladoria.

Art. 4º. Compreendem o Nível de Desenvolvimento Institucional, os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Gestão Administrativa e Fazendária;

II - Secretaria do Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente;

Art. 5º. Compreendem o Nível de Formulação de Políticas Públicas e Gerenciamento Estratégico, os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Educação e de Formação Empreendedora;

II - Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social e da Família;

III - Secretaria de Turismo e Cultura;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 6º. Compreendem o Nível de Implementação de Políticas e Controle Técnico Setorial, os seguintes órgãos:

I - Serviço Autônomo de Água e Saneamento SAMAE;

II - Fundação Promotora De Eventos, Esportes e Lazer De Pomerode FUNPEEL.

Art. 7o. A Administração Municipal terá ainda como órgãos suplementares os Conselhos Municipais, as Fundações Públicas, os Fundos Municipais, as Juntas e Comissões, constituídas por atos da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO E REFERÊNCIA

DOS ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS

Art. 8º. As atribuições, carga horária e referências dos cargos públicos estão dispostas no Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.

§ 1º. Os valores, correspondentes às referências que trata o caput, serão os mesmos dos servidores efetivos, dispostos no Anexo VIII da Lei Complementar n.º 085/2003, de 07 de fevereiro de 2003.

§ 2º. Os Secretários, o Procurador-Geral e o Agente de Controle Inteno têm status de agentes políticos, cumprindo carga horária integral e a disposição do Chefe do Executivo, remunerados exclusivamente por subsídio fixado pela Câmara Municipal de Vereadores, adotando-se o regime geral da previdência social, conforme §§ 4.º e 13 do art. 39 da Constituição Federal de 1988.

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 9º. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento político e estratégico do Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade:

I Promover a coordenação e representação política e social do Chefe do Poder Executivo;

II - Fazer as relações públicas e representar o Goveno Municipal perante os demais entes da Federação, bem como, perante a iniciativa privada;

III Administrar as audiências públicas do Chefe do Poder Executivo;

IV Preparar, encaminhar e expedir o expediente;

V - Manter o Chefe do Poder Executivo informado sobre as notícias de interesse local;

VI Divulgar e publicar os atos que interessem à comunidade;

VII - Aprimorar projetos para o bom andamento dos serviços públicos;

VIII Desempenhar as demais tarefas designadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. O Gabinete do Prefeito é composto pelos seguintes cargos:

I Secretário Chefe de Gabinete;

II Coordenadora Executiva do Gabinete do Prefeito;

III Coordenador da Ouvidoria;

IV Assessor de Articulação e Relacionamento com Bairros;

V Assessor da Junta do Serviço Militar;

VI Assessor de Comunicação Institucional.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município, instituição de consultoria e assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo, essencial à Administração Pública Municipal, regida pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, com fundamento no art. 71 da Lei Orgânica Municipal de 1990, tem as seguintes atribuições:

I representar o Município de Pomerode judicial e extrajudicialmente como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de Autor, Réu, Assistente, Oponente, Interveniente e nos demais autorizados por Lei;

II promover a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município e, privativamente, sua execução judicial;

III - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;

IV - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Pública;

V - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais;

VI apresentar ao Chefe do Poder Executivo, providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis

vigentes;

VII - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;

VIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por Lei ou por delegação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município é composta pelos seguintes cargos:

I Procurador-Geral do Município;

II Diretor Jurídico;

III Coordenador de Orientação e Fiscalização do PROCON.

SEÇÃO III

DA CONTROLADORIA

Art. 13. A Controladoria está definida pela Lei Complementar n.º 93/2003, com as alterações e complementos da presente reforma administrativa.

Art. 14. O art. 2.º e o art. 8.º da Lei Complementar n.º 93/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Inteno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º - Fica criado o cargo em comissão de Agente de Controle Inteno, equivalente em nível e hierarquia ao de Secretário Municipal.

Parágrafo Único. O Agente de Controle Inteno deve ter formação em nível superior, nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Economia, com experiência e de reconhecido saber técnico-contábil em Administração Pública.

Art. 15. O cargo de Agente de Controle Inteno será incluído no Anexo I desta Lei Complementar, que definirá suas atribuições, sem prejuízos no constante da Lei Complementar n.º 93/2003.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA

Art. 16. A Secretaria de Gestão Administrativa e Fazendária é órgão responsável pela organização, planejamento e coordenação da estrutura funcional do Município, bem como, responsável pelas contas públicas, tendo ainda como finalidade:

I cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais rendas do Município;

II - receber, pagar, guardar e movimentar o numerário e outros valores do Município;

III - registrar e controlar a contabilidade da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

IV - fiscalizar os órgãos da administração direta e indireta encarregados do recebimento de numerário e outros;

V - acompanhar a execução de convênios e prestação de contas dos mesmos;

VI - coordenar a aplicação das normas de fiscalização financeira e averiguar a execução do orçamento, desempenhando ainda as demais tarefas que lhe forem destinadas pelo Chefe do Poder Executivo;

VII gerenciar a aquisição, guarda e distribuição de materiais;

VIII processar, controlar, distribuir e arquivar requerimentos e documentos administrativos

IX - assessorar aos demais órgãos da Administração Municipal quanto aos assuntos de administração geral;

X - administrar o prédio da Prefeitura Municipal, e desempenhar ainda as demais tarefas que lhe forem destinadas pelo Chefe do Poder Executivo;

XI registrar, controlar, conservar, proteger e tombar, quando for o caso, o inventário dos bens móveis e imóveis do Município;

Art. 17. A Secretaria de Gestão Administrativa e Fazendária é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária;

II Gerente do Departamento de Gestão Financeira;

III Diretor de Fiscalização;

IV Diretor de Informática;

V Diretor de Recursos Humanos;

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE

E DO MEIO AMBIENTE

Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo, responsável pela aplicação da Política de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município, cumprindo-lhe ainda:

I promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento e desenvolvimento municipal integrado;

II realizar medidas visando a programação visual da Cidade, como sinalização, indicação e divulgação de logradouros e locais públicos;

III promover o controle e segurança do tráfego e transporte urbanos;

IV - estabelecer plano de equipamentos urbanos e suas respectivas fontes de financiamento para fonecimento aos demais órgãos municipais encarregados de sua execução

V - elaborar e manter atualizado o sistema estatístico;

VI orientar, processar, disciplinar, supervisionar, aprovar e fiscalizar a aplicação de normas relativas a:

a) parcelamento e uso do solo urbano;

b) proteção ao meio ambiente;

c) proteção ao patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico do Município;

d) construção e instalação de habitações;

e) saneamento;

f) serviço de licitação, contratos e convênios.

VII cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor Municipal;

VIII - administrar o terminal rodoviário municipal;

IX promover a elaboração orçamentária.

Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente;

II Gerente do Departamento de Suprimentos;

III Diretor de Desenvolvimento da Cidade;

IV Diretor do Patrimônio Histórico;

V Diretor de Licitações, Contratos e Convênios;

VI Coordenador de Serviços do Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento;

VII Coordenador do Sistema de Trânsito e Transportes;

VIII Coordenador de Gestão do Orçamento.

IX Assessor de Fiscalização.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 20. A Secretaria de Educação e Formação Empreendedora é o órgão responsável pela execução e aplicação da Política Municipal de Educação e Formação Empreendedora no Município, cabendo-lhe ainda:

I - promover a educação infantil, a pré-escolar, o ensino regular, supletivo e educação para adultos;

II supervisionar, controlar e manter as unidades escolares do Município de Pomerode;

III aprovar a adoção de livros didáticos;

IV criar, incentivar e manter cursos de caráter técnico e profissional, inclusive em parceria com outras entidades;

V assessorar o Prefeito Municipal nestas questões.

Art. 21. A Secretaria de Educação e Formação Empreendedora é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário de Educação e Formação Empreendedora;

II Gerente de Formação Empreendedora;

III Diretor Administrativo;

IV - Diretor de Esportes Escolares;

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA FAMÍLIA

Art. 22. A Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social da Família é o órgão responsável pela aplicação e execução da Política de Saúde e Desenvolvimento Social da Família, cabendo-lhe ainda:

I promover e manter a assistência médico-odontológica, propiciando atendimento ambulatorial;

II - controlar a erradicação das doenças transmissíveis;

III executar a fiscalização e a inspeção sanitárias, conveniadas ou concorrentemente com outros órgãos;

IV manter relacionamento e parcerias com órgãos estaduais, federais, empresas e outras instituições, para melhor executar a política de saúde;

V promover e incentivar campanhas de esclarecimento e orientação sobre vacinações, combate ao câncer, verminose, educação sanitária, dentre outras;

VI instalar e manter postos de saúde ou unidades sanitárias nos bairros e no interior do Município, na medida das necessidades dos munícipes;

VII promover e manter o Sistema Único de Saúde e o Sistema de Vigilância Epidemiológica;

Art. 23. A Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social e da Família é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário da Saúde e Desenvolvimento Social e da Família;

II Gerente de Desenvolvimento Social e da Família ;

III - Gerente de Saúde;

IV - Diretor de Saúde;

V - Diretor de Atendimento Social;

VI - Coordenador Administrativo;

VII - Coordenador da Vigilância Sanitária;

VIII - Coordenador de Atendimento e Transporte;

IX - Assessor de Programas Govenamentais;

X - Assessor de Suprimentos e Manutenção;

XI - Assessor de Atendimento Básico à Saúde;

XII - Assessor de Políticas Anti-Drogas;

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 24. A Secretaria da Obras e Serviços Públicos é o órgão responsável pela execução e implementação de projetos, construções, conservação de obras e serviços públicos municipais, bem como, os da própria Prefeitura Municipal de Pomerode, cabendo-lhe ainda:

I inspecionar, supervisionar e fiscalizar os projetos, construções e obras, tanto do Município com as por ele contratadas;

II zelar pela eficácia e otimização dos custos e a acessibilidade dos serviços e obras;

III articular os planos locais de obras e serviços públicos;

IV promover a pavimentação e abertura de novos logradouros, zelando por sua manutenção e conservação;

V guardar, conservar e manter a frota de veículos, equipamentos rodoviários, acessórios e maquinários da Prefeitura Municipal;

VI manter e conservar os prédios municipais, praças, parques, jardins arborização de logradouros, cemitérios municipais, limpeza e iluminação pública.

VII gerenciar, manter e ampliar, quando possível, a iluminação pública do Município.

Art. 25. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é composta pelos seguintes cargos:

I - Secretário de Obras e Serviços Públicos;

II Diretor de Serviços Urbanos;

III Diretor de Obras;

VI - Coordenador de Obras;

V Assessor de Transporte e Maquinário;

VI Assessor Administrativo;

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Pomerode, cabendo-lhe ainda:

I desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho, emprego e renda de modo sustentável e solidário;

II promover a organização do setor informal da economia do Município;

III - produzir, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão-de-obra, infra-estrutura, logística e incentivos;

IV - desenvolver programas de qualificação e re-qualificação profissional;

V - promover constante apoio tecnológico e científico à indústria local, utilizando todos os mecanismos disponíveis, como instituições de ensino, centros de treinamento e órgãos estaduais, federais e privados;

VI - promover estudos e pesquisas visando a desenvolver e criar distritos industriais;

VII promover estratégias com a finalidade de suprir o setor empresarial de capital próprio, e incentivar a captação de capitais para empreendimentos empresariais municipais.

VIII - articular-se com outros órgãos municipais, estaduais e federais que operem programas de desenvolvimento, com a finalidade de aprimorar seus mecanismos de apoio e estímulo ao comércio e às empresas industriais;

IX - identificar e manter articulação com outros órgãos que operem programas de assistência técnica e financeira, visando conhecer suas mecânicas operacionais e de captação de recursos para aplicação no setor industrial e no comércio local;

X orientar a elaboração de programas dirigidos à pequena e média empresa, visando fortalecer e aumentar sua produtividade;

XI promover a divulgação de elementos de dados estatísticos relativos à economia do Município, mantendo intercâmbio de publicações com entidades congêneres;

XII implantar o sistema de coleta de dados das atividades industriais e comerciais do Município, coordenando o processamento, análise, interpretação e divulgação de resultados.

XIII sugerir políticas, diretrizes e prioridades para o apoio ao micro e pequeno empreendedor;

XIV acompanhar a execução e propor os ajustes e aperfeiçoamentos que se fizerem necessários à implementação da política de apoio ao micro e pequeno empreendedor;

XV - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas áreas gerencial, creditícia, tributária, mercadológica e tecnológica, em apoio ao micro e pequeno empreendedor;

XVI efetuar estudos específicos do desenvolvimento do micro e pequeno empreendedor;

XVII realizar os demais atos que concorram para o desenvolvimento dos micros e pequenos empreendedores.

XVIII - preparar e oferecer à execução, por parte de outros organismos, projetos de alta intensidade de mão-de-obra, particularmente nas áreas de artesanato, pequena indústria, construção civil, atividades rurais e organização de trabalhadores independentes para prestação de serviços;

XIX propor medidas para o desenvolvimento da força de trabalho sub-empregada, visando a sua integração no mercado de trabalho;

XX - promover a formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra, seja das pessoas já empregadas para que melhor desempenhem suas tarefas, seja daquelas que estão procurando o primeiro emprego, dos desempregados ou dos que desejam ou são obrigados a mudar de ocupação, devido às novas necessidades do progresso tecnológico;

XXI - sugerir e facilitar a institucionalização das condições adequadas à criação de oportunidades de trabalho para pessoas que enfrentam dificuldades de encontrar emprego e a institucionalização de condições de segurança no emprego e prevenção do desemprego.

Art. 27. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é composta pelos seguintes cargos:

I - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

II Diretor de Indústria, Comércio e da Prestação de Serviços;

III Diretor de Agronegócio e do Meio-Rural;

IV Assessor da Patrulha Mecanizada.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA

Art. 28. A Secretaria de Turismo e Cultura é o órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e Cultura no Município, cabendo-lhe ainda:

I - desenvolver programas e projetos voltados ao Turismo e Cultura em parceria com entidades públicas e privadas, na forma e limites da lei;

II desenvolver ações que promovam desenvolvimento turístico e cultural sustentável e solidário;

III - promover a organização do setor turístico informal na economia do Município;

IV - produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do turismo e cultura;

V - desenvolver programas de qualificação e re-qualificação profissional no segmento turístico;

VII - promover constante apoio tecnológico e científico ao eixo turístico local, utilizando todos os mecanismos disponíveis, como instituições de ensino, centros de treinamento e órgãos estaduais, federais e privados;

VIII promover estudos e pesquisas visando incrementar e melhorar o desenvolvimento dos negócios ligados ao setor turístico e cultural;

IX - articular-se com outros órgãos municipais, estaduais e federais que operem programas de desenvolvimento do turismo e da cultura, com a finalidade de aprimorar seus mecanismos de apoio e estímulo ao comércio, as prestadoras de serviços e às empresas industriais;

X planejar e incrementar a infra-estrutura turística e cultural;

XI organizar e manter cadastro das atividades turísticas e culturais, bem como, organizar e divulgar o calendário de eventos;

XII incentivar feiras, congressos, exposições e promover eventos para divulgar o Município.

Art. 29. A Secretaria de Turismo e Cultura é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário de Turismo e Cultura;

II Diretor de Turismo;

III Diretor de Cultura;

IV Coordenador da Memória Histórica do Município;

V Assessor de Serviços Administrativos;

SEÇÃO XI

SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE

Art. 30. O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto está definido pela Lei Ordinária Municipal n.º 116/66 e seus cargos definidos de acordo com as Leis Complementares n.º 48/1999 e n.º 106/2005.

SEÇÃO XII

DA FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS,

ESPORTES E LAZER DE POMERODE

Art. 31. A Fundação Promotora de Eventos, Esportes e Lazer de Pomerode - FUNPEEL está regulada pela Lei Complementar n.º 120/2005, com os complementos da presente reforma administrativa.

Art. 32. Fundação Promotora de Eventos, Esportes e Lazer de Pomerode é composta pelos seguintes cargos:

I Superintendente;

II Diretor de Esportes;

III Diretor de Eventos e Lazer;

IV Técnico Desportivo I;

V Técnico Desportivo II;

VI Técnico Desportivo III;

VII Técnico Desportivo IV.

Art. 33. Fica revogado o art. 9.º, o art. 10, o Anexo I, todos da Lei Complementar n.º 120/2005, cujo art. 7.º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º A FUNPEEL será dirigida por uma Superintendência, composta dos seguintes cargos:

I Superintendente;

II Diretor de Esportes;

III Diretor de Eventos e Lazer;

IV Técnico Desportivo I;

V Técnico Desportivo II.

VI Técnico Desportivo III;

VII Técnico Desportivo IV.

Art. 34. A descrição, atribuição, carga horária e referência dos cargos descritos no art. 32, serão definidos no Anexo I da presente Lei.

CAPÍTULO IV

DAS REVOGAÇÕES E SUPRESSÕES

Art. 35. O art. 1.º da Lei Complementar n.º 009/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Ficam alterados os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 03 de 02 de julho de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação, anexos à presente Lei:

Art. 36. O art. 2.º da Lei Complementar n.º 024/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° - Ficam alterados os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 03 de 02 de julho de 1990 e das Leis Complementares n° 09 de 29 de maio de 1991, n° 12 de 06 de dezembro de 1991, n° 15 de 15 de janeiro de 1993, n° 17 de 02 de dezembro de 1993 e n° 21 de 14 de outubro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação, anexos à presente Lei Complementar.

Art. 37. Ficam expressamente revogadas as seguintes normas: Lei Ordinária n.º 863/1989; Lei Ordinária n.º 992/1991; inciso V do art. 5.º, art. 10 e Anexo VII, ambos da Lei Complementar n.º 003/1990; art. 2.º e 3.º da Lei Complementar n.º 009/1991; Anexo VII da Lei Complementar n.009/1991; Lei Complementar n.º 16/1993; Lei Complementar n.º 019/1994; Lei Complementar n.º 022/1994; Lei Complementar n.º 023/1994; Anexo VII da Lei Complementar n.º 024/1995; Lei Complementar n.º 39/1997; Lei Complementar n.º 46/1998; Lei Complementar n.º 56/2000; Lei Complementar n.º 59/2000; Lei Complementar n.º 66/2001; Lei Complementar n.º 101/2004; Art. 2.º da Lei Complementar n.º 112/2005 e Lei Complementar n.º 151/2007.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento em vigor, suplementados na forma da Lei.

Art. 39. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 28 de março de 2008.

ÉRCIO KRIEK MÔNICA SUSAN ZIMMER

Prefeito Municipal Secretária de Administração e Fazenda

ANEXO I

1. GABINETE DO PREFEITO

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

1.1. Secretário Chefe de Gabinete

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a IV do art. 9.º da presente Lei Complementar; promover a coordenação e representação política e social do Prefeito; fazer as relações públicas do Goveno Municipal; coordenar as atividades intenas do Gabinete, especialmente a coleta de dados e informações para orientação do Prefeito; acompanhar, quando determinado pelo Prefeito, nas repartições municipais, em colaboração com seus dirigentes, as marchas das providências que lhes forem solicitadas; providenciar a recepção dos visitantes e hóspedes oficiais do Goveno Municipal, contatando as partes para esclarecimento e solução de assuntos de seus interesses e da própria Administração; assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e coordenação das políticas e atividades de interesse da Administração Pública; coordenar e fiscalizar as atividades intenas do Gabinete do Prefeito.

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1.2. Coordenadora Executiva do Gabinete do Prefeito

Desempenhar as funções descritas nos incisos V a VIII do art. 9.º da presente Lei Complementar; marcar, organizar e acompanhar as audiências públicas do Prefeito; selecionar os requerimentos e pedidos, coligindo dados para a compreensão, análise e decisão final dos assuntos; preparar, encaminhar e expedir o expediente; manter o Prefeito informado sobre as notícias de interesse local; divulgar e publicar os atos que interessem à Administração e à comunidade; aprimorar projetos para o bom andamento dos serviços públicos; desempenhar as demais tarefas designadas pelo Prefeito.

61

40

1.3. Coordenador da Ouvidoria

Coordenar, analisar, orientar, processar e encaminhar as solicitações, sugestões, críticas, reclamações e denúncias ao respectivo órgão competente para providências cabíveis, tendo por objetivo assegurar qualidade, agilidade, presteza, satisfação, respeito e atenção integral ao cidadão, na qualidade de portador de direitos; acompanhar e fiscalizar o processamento das solicitações, críticas, reclamações e denúncias no órgão competente, elaborando relatório para o conhecimento do Prefeito; manter arquivo das sugestões, críticas, reclamações e denúncias, bem como, das providências tomadas; auxiliar o Secretário Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas.

61

40

1.4. Assessor de Articulação e Relacionamento com Bairros

Acompanhar, promover e estimular as atividades das associações e em geral, com ênfase nas Associações de Bairros e Clubes de Caça e Tiro; receber, processar e encaminhar ao setor competente, os requerimentos oriundos das associações, comunicando, se for o caso, o Chefe do Executivo; representar o Chefe do Executivo Municipal nas assembléias e convocações das associações, tomando nota das solicitações, sugestões, críticas, reclamações ou denúncias, encaminhando-as à Ouvidoria do Município; auxiliar o Secretário Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas.

61

40

1.5. Assessor da Junta do Serviço Militar

Desempenhar as funções e preceitos instituídos pela Lei Federal n.º 4375/64; confeccionar documentos militares diversos, tais como. Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI), Certificados de Isenção (CI) e Certificados de Dispensa do Serviço Altenativo (CDSA); processar Requerimentos de 2ª Via de Certificado de Reservista, Certidão de Tempo de Serviço Militar, Histórico Militar, Retificação de dados, dentre outros; efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no Município; tomar parte na Comissão de Seleção e no período de realização da Seleção Geral no Município; manter em dia o fichário e arquivo de todos os brasileiros alistados no Município; desenvolver o Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR), carimbando o Certificado de Reservista daqueles reservistas que foram licenciados das Organizações Militares das Forças Armadas, nos últimos 05 (cinco) anos, residentes no município ou em trânsito, atualizando todos os dados nas respectivas Fichas; cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal; receber dos Cartórios a relação de óbitos dos cidadãos na faixa de 18 a 45 anos e registrar no sistema ou nas Fichas de Alistamento Militar; processar e emitir as Carteiras de Identidade Civil (CI), Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e gerenciar, administrar e processar o cadastramento do INCRA; auxiliar o Chefe do Executivo no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas.

54

40

1.6. Assessor de Comunicação Institucional

Coordenar o fluxo das informações intersetoriais com a sociedade e a imprensa em geral; supervisionar a realização de coberturas jonalísticas sobre as atividades da Administração em geral; promover a coleta de informações nos diversos órgãos da Prefeitura para efeito de divulgação; realizar serviços de imagens e sons de interesse da Administração; revisar, quanto à forma jonalística, matérias eventualmente elaboradas em outras unidades de serviço da Prefeitura; pesquisar informações nos diversos jonais em assuntos de interesse da Administração, recortando as matérias que julgar conveniente; processar, arquivar e armazenar matérias jonalísticas acerca do Município; executar outras atividades e serviços inerentes ao cargo; cumprir as demais atribuições delegadas ou requeridas pelo Secretário Chefe de Gabinete.

46

40

2. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

2.1. Procurador-Geral do Município

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a VIII do art. 11 da presente Lei Complementar; representar o Município no âmbito do Poder Judiciário, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, realizando a instrução e o acompanhamento processual dos feitos; receber intimações e citações, preparar, elaborar e postular petição inicial, contestação, manifestação, reconvenção, oposição, alegação final, impetrar recursos, realizar sustentação oral, dentre outras inerentes à atividade privativa da advocacia, de acordo com a Lei Federal n.º 8.906/94; desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromisso, acordar, transacionar em juízo ou fora dele, adjudicar, remir, produzir provas ou justificações, impugnar ou concordar com cálculos e avaliações, bem como praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho dos feitos em que tiver interesse o Município de Pomerode; emitir pareceres sobre questões jurídicas, confeccionar minutas de contratos administrativos, atos jurídicos e atos normativos; proceder à cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa; realizar atividade de assessoria, orientação e consultoria ao Chefe do Poder Executivo; acompanhar, exarar parecer e visar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os procedimentos de licitação; elaborar, confeccionar e revisar projetos de lei complementar, ordinária, decretos, portarias, editais; delegar e substabelecer poderes a profissionais e funcionários habilitados; coordenar e fiscalizar as atividades intenas da Procuradoria-Geral.

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2.2. Diretor Jurídico

Auxiliar o Procurador-Geral no cumprimento dos incisos IV, VII e VIII do art. 11 da presente Lei Complementar; orientar e auxiliar servidores públicos municipais nos procedimentos intenos de interesse da Administração Pública; atender o público em geral direcionado, quando for o caso, aos setores competentes; coletar dados e informações para orientação do Procurador-Geral; controlar as publicações dos Diários Oficiais, repassando as intimações ou comunicados ao Procurador-Geral; controlar a vigência e atualização da legislação municipal de interesse da Procuradoria-Geral; organizar e processar arquivo de projetos, leis, decretos, portarias, memorandos, pareceres e ofícios de interesse da Procuradoria-Geral; receber, despachar e arquivar as correspondências da Procuradoria-Geral; atuar como membro da comissão de licitações e, quando solicitado, nos demais Conselhos Municipais; representar o Município de Pomerode, quando solicitado, como preposto, em audiências públicas e judiciais; desenvolver atividades de natureza jurídica de interesse da Administração Pública, quando autorizado pelo Procurador-Geral, nas demais Secretarias ou órgãos municipais; gerenciar os equipamentos e suprimentos de trabalho, bem como controlar o patrimônio da Procuradoria-Geral; auxiliar o Procurador-Geral no desempenho das demais funções e outras por ele requeridas;

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2.3. Coordenador de Orientação e Fiscalização do PROCON

Cumprir as atividades expressas no art 4.º, I a VI e o caput do art. 5.º, ambos do Decreto Federal n.º 2.181/97; recepcionar e orientar o consumidor; registrar as denúncias no formulário próprio, adotando as medidas pertinentes; apresentar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, os casos que o exigirem; remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para providências e medidas pertinentes; comunicar solução ao consumidor e determinar o arquivamento do processo; entregar material informativo ao consumidor; expedir notificações aos Fonecedores para que estes prestem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON; auxiliar na fiscalização de abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de produtos e serviços; fiscalizar a veiculação da publicidade de produtos e serviços, com objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva; aplicar as sanções cabíveis, após exauridos os procedimentos administrativos; participar, como membro nato, do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; prestar informações sobre a política de defesa ao consumidor para alunos da educação básica no município de Pomerode; proferir palestras sobre os direitos do consumidor às associações de moradores do município; proporcionar encontros para debater sobre os direitos do consumidor e deveres dos fonecedores, com comerciantes do município; disponibilizar junto aos diversos veículos de comunicação, informação sobre a defesa dos direitos do consumidor bem como, quando convidado, participar de programas de rádio e entrevistas para os jonais locais; auxiliar o Procurador-Geral nos assuntos por ele requeridos.

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40

3. CONTROLADORIA

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

3.1. Agente de Controle Inteno

Desempenhar as funções descritas na Lei Complementar n.º 93/2003;

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4. SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

4.1. Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a VI e XI do art. 16 da presente Lei Complementar; promover a elaboração da proposta orçamentária do Município e respectiva Mensagem, bem como o acompanhamento da execução do orçamento aprovado; orientar os demais órgãos da Administração na elaboração das propostas parciais, coordenando-os normativamente; organizar reuniões com os dirigentes de órgãos municipais, a fim de ajustar, do ponto de vista orçamentário, os programas de trabalho, bem como esclarecer quaisquer matérias controversas; promover o estudo e pesquisa que visem ao aperfeiçoamento das técnicas orçamentárias na administração municipal; supervisionar e coordenar a execução orçamentária, promovendo-lhe o controle, de modo que a Administração esteja permanentemente a par da execução dos planos e programas de trabalho previstos no orçamento; auxiliar o Chefe do Executivo no desempenho de atribuições por ele requeridas;

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4.2. Gerente do Departamento de Gestão Financeira

Desempenhar a função descrita no inciso X do art. 16 da presente Lei Complementar; promover a emissão de todos os cheques emitidos pelo Município; pagar as despesas devidamente autorizadas; verificar diariamente a posição dos bancos e instituições de crédito, conferindo os respectivos saldos e encaminhando-os ao Secretário; guardar e conservar os valores do Município ou a ele caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado; incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência; preparar o boletim diário de caixa e encaminhá-lo ao Secretário, conferindo-o diariamente; depositar as importâncias nos estabelecimentos de crédito, de acordo com determinações superiores; preparar, quando necessário, planos de contenção de despesas, obedecida a orientação superior; fonecer subsídios de abertura de créditos adicionais e execução do orçamento; auxiliar o Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas;

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40

4.3.Diretor de Fiscalização

Gerenciar a Política de Fiscalização do Município de Pomerode, de acordo com as normas e diretrizes do Código Tributário, objetivando a redução de sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais, bem como estaduais e federais, caso o Município assim se obrigue; orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais; registrar, processar, guardar e arquivar os procedimentos de fiscalização; auxiliar o Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária nas atribuições por ele designadas.

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40

4.4. Diretor de Informática

Proporcionar a assistência técnica e analítica na identificação de sistemas de informações; comandar a manutenção dos sistemas sob sua responsabilidade, segundo critérios, padrões e metodologias aprovadas pela Secretaria; promover o treinamento necessário ao pessoal envolvido; desenvolver metodologia para assegurar que os sistemas de informações sob sua responsabilidade atendam aos requisitos funcionais aprovados; providenciar controles necessários para viabilizar a realização de auditorias periódicas; elaborar, periodicamente, relatórios sobre a situação dos projetos e atividades sob sua responsabilidade; coordenar a operação dos equipamentos de computação à disposição da Prefeitura, avaliando o seu desempenho e procurando a sua otimização; realizar a recepção dos dados a serem processados e o desfecho dos resultados dos processamentos, controlando a qualidade e a integridade do material; controlar o suprimento e a utilização do material necessário aos trabalhos da Divisão; supervisionar os trabalhos de digitação, verificação e lançamento de dados a serem processados pelo computador; administrar os arquivos de dados implantados na Prefeitura, responsabilizando-se pela sua guarda e segurança física; avaliar, periodicamente, a utilização dos recursos da Secretaria, sugerindo medidas que venham a contribuir para uma maior eficiência operacional; auxiliar o Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária nas atribuições por ele designadas.

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4.5. Diretor de Recursos Humanos

Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes aos agentes públicos, orientando e fiscalizando sua execução, bem como estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação; supervisionar as atividades de seleção, treinamento e cadastro de pessoal; discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Prefeitura, na parte relativa aos agentes públicos; propor ao Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária: a) a lotação numérica dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as chefias respectivas; e b) a nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração ou readmissão de funcionários, de conformidade com as diretrizes da administração de pessoal da Prefeitura e da legislação em vigor; promover o levantamento de dados necessários à apuração de merecimento de funcionários, para efeito de promoção e acesso; promover na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a distribuição dos mapas relativos ao cronograma de férias a todos os órgãos da Prefeitura; administrar a inspeção médica para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, dos agentes públicos; promover as anotações das carteiras profissionais, quando for o caso; assinar: a) os termos de posse dos servidores municipais; b) as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura; e c) as certidões de tempo de serviço dos servidores municipais; determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como os seus resultados; homologar as inscrições de candidatos aos concursos públicos; encaminhar ao Secretário e Prefeito, para homologação, os resultados dos concursos; conceder o salário-família e adicionais por tempo de serviço; conceder, nos termos da legislação vigente, e após a anuência do Secretário, licença aos funcionários municipais, exceto para o trato de interesses particulares; comunicar ao Secretário, qualquer irregularidade que se relacione com a administração de pessoal; manter o arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal; representar na qualidade de preposto, o Município, em causas que envolvam servidores públicos municipais; instruir os processos administrativos ou requerimentos com todas as informações e documentação necessárias relativos a servidores; gerenciar e controlar os cartões pontos; fazer levantamento para concessão de benefícios aos servidores, tais como Licença Prêmio; organizar constantemente o arquivo do departamento pessoal; gerenciar a seleção e contratação de estagiários; informar e gerir dados no sistema da Folha de Pagamento, bem como, gerar o x-finge (Tribunal de Contas); confeccionar Portarias; auxiliar o Secretário de Gestão Administrativa e Fazendária no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

5. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E DO MEIO AMBIENTE

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

5.1. Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a IX do art. 18 da presente Lei Complementar e auxiliar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções e outras por ele requeridas;

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5.2. Gerente do Departamento de Suprimentos

Desempenhar a função descrita no inciso VII do art. 16 da presente Lei Complementar; instruir os expedientes relativos à aquisição de material permanente e de consumo, ferramentas, peças e acessórios a todas as unidades da Prefeitura; promover: a) a organização e manutenção atualizada do cadastro de fonecedores; b) a organização e manutenção atualizada do cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüente na Prefeitura; c) a elaboração e manutenção atualizada do catálogo de material; d) a declaração de idoneidade dos fonecedores, cujo procedimento justifique esta medida; e e) a revisão de todas as requisições, do ponto de vista de nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo os padrões adotados na Prefeitura e constantes do catálogo de material; assinar com o Secretário, as licitações para aquisição de material, providenciando a autorização da despesa; homologar os resultados das tomadas de preços e dos convites, encaminhando-os ao Secretário para autorização da despesa; realizar através da Comissão de Licitações, as tomadas de preços e concorrências públicas; proceder com os demais membros da Comissão de Licitações, ao recebimento e abertura das propostas de fonecimento de material, no dia e hora marcados, solicitando aos interessados presentes a assinatura das propostas; orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material; estudar, elaborar e propor normas e instruções, propondo as alterações necessárias no tocante à padronização dos materiais; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

5.3. Diretor de Desenvolvimento da Cidade

Elaborar projetos, memoriais e orçamentos de obras públicas com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica; elaborar editais de licitação; realizar o acompanhamento e a fiscalização das obras executadas pelo Município; alimentar o sistema de controle de obras públicas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (e-SFINGE); gerir os convênios firmados com o Estado e a União; elaborar laudos de vistoria; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

5.4. Diretor de Patrimônio Histórico

Orientar e prestar assessoria no acompanhamento de obras de restauro e conservação de edificações históricas; elaborar e atualizar o cadastro de edificações de interesse histórico, arquitetônico, cultural e artístico; fiscalizar as intervenções nos imóveis cadastrados e adjacências; emitir pareceres técnicos; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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5.5. Diretor de Licitações, Contratos e Convênios

Auxiliar o Gerente do Departamento de Suprimentos no cumprimento de suas funções, quando solicitado; homologar os produtos ou materiais, mediante exame de sua qualidade, proceder à sua inclusão no catálogo de materiais e à inscrição dos respectivos fonecedores no cadastro de fonecedores; determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto na compra; controlar os prazos de entrega do material, providenciando o seu cumprimento, quando for o caso; elaborar e fazer registrar os editais de licitação necessários ao serviço público, bem como os contratos administrativos, controlando o seu pagamento; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

5.6. Coordenador de Serviços do Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento

Elaborar e atualizar o Cadastro Imobiliário do município, adotando normas técnicas para perfeita identificação dos imóveis urbanos, visando conhecer as edificações quanto às suas características que possam definir a categoria do imóvel, para fins de cadastramento imobiliário e fiscal; integrar em uma única base de dados as informações gerais representando vários aspectos do Município, de forma a facilitar consulta aos mais variados assuntos relacionados ao desenvolvimento municipal; auxiliar a elaboração e monitoramento de políticas de desenvolvimento; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

5.7. Coordenador de Trânsito

Executar as atividades relacionadas ao trânsito no Município; organizar, coordenar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte escolar, coletivo, táxi e frete no município; exercer a fiscalização sobre os serviços de transportes coletivos urbanos, no tocante aos padrões de eficiência e qualidade, bem como ao cumprimento das tarifas a serem cobradas e os itinerários a serem cumpridos; organizar, coordenar e fiscalizar os pontos de paradas dos transportes coletivos, bem como os locais de estacionamento de táxis e demais veículos de transportes; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria. auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

61

40

5.8. Coordenador de Gestão do Orçamento

Preparar, quando necessário, planos de contenção de despesas, obedecida a orientação superior; elaborar parecer sobre pedidos de abertura de créditos adicionais e questões que se prendam à elaboração, ao controle e à execução do orçamento; elaborar: a) proposta e mensagem do Plano Plurianual PPA; proposta e mensagem da Lei das Diretrizes Orçamentárias LDO; c) proposta e mensagem da Lei Orçamentária Anual; d) demonstrativo do cronograma de execução mensal de desembolso (art, 8.º LRF); e) demonstrativo do desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação (art. 13. LRF); e f) demonstrativo da programação financeira (art. 8.º LRF); acompanhar a execução dos respectivos orçamentos aprovados ; orientar os diversos órgãos da Administração na elaboração das propostas parciais, coordenando-os normativamente; promover reuniões com os dirigentes de órgãos municipais, a fim de ajustar, do ponto de vista orçamentário, os programas de trabalho, bem como, esclarecer quaisquer matérias controversas; estudar e pesquisar o aperfeiçoamento das técnicas orçamentárias na administração municipal; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

61

40

5.9. Assessor de Fiscalização

Executar as atividades relacionadas à implementação do Plano Diretor do município; atuar na fiscalização de obras particulares, do comércio fixo e ambulante e das posturas; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

6. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EMPREENDEDORA

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

6.1. Secretário de Educação e Formação Empreendedora

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a V do art. 20 da presente Lei Complementar; promover o relacionamento entre o corpo docente e deste com o Prefeito e demais autoridades; propor níveis de remuneração para os professores municipais; criar ou extinguir salas de aula; supervisionar as unidades de ensino escolar mantidas pela Prefeitura; aprovar a adoção de livros didáticos; opinar sobre convênios com o Estado, a União e outras instituições, nas áreas de sua competência; criar e manter cursos de alfabetização de adultos; demais delegadas pelo Prefeito

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6.2. Gerente de Formação Empreendedora

Coordenar a equipe pedagógica; acompanhar e coordenar o trabalho dos Diretores e Professores regentes nas escolas CEIMs; acompanhar o cumprimento da legislação pertinente à educação; acompanhar a elaboração e execução das propostas pedagógicas e do projeto político pedagógico de cada unidade de ensino; atender o Grupo de Orientadores Pedagógicos quando necessário e os grupos do projeto de atendimento aos diferentes ritmos de aprendizagem e equipe multiprofissional; encaminhar os programas de educação a serem implantados no município; providenciar formação continuada dos profissionais da Educação.

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40

6.3. Diretor Administrativo

Instalar, administrar e promover a manutenção de estabelecimentos educacionais do Município; controlar o orçamento e movimentação financeira da Secretaria; demais delegadas pelo Secretário.

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40

6.4. Diretor de Esportes Escolares

Promover o planejamento e organização das atividades esportivas; elaborar o calendário escolar esportivo; promover a comunicação e entrosamento das Escolas; gerenciar e controlar os locais públicos destinados às competições esportivas; promover o gerenciamento e administração de atletas e materiais nas competições esportivas municipais.

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40

7. SECRETARIA DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA FAMÍLIA

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

7.1. Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social e da Família

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a VII do art. 22 da presente Lei Complementar; promover, administrar a assistência médica e sanitária, o controle e a erradicação das doenças transmissíveis, a fiscalização e a inspeção sanitárias, conveniadas ou concorrentemente com outros órgãos; promover a interação com órgãos estaduais, federais, escolas, empresas e outras instituições, para melhor executar a política de saúde; promover campanhas de esclarecimento e orientação sobre vacinações, combate ao câncer, verminose, educação sanitária, dentre outras; supervisionar a instalação a manutenção de postos de saúde ou unidades sanitárias nos Bairros e no interior do Município; administrar o atendimento ambulatorial médico-odontológico à comunidade do Município; propugnar pelo aumento do número de leitos, melhoria e acessibilidade dos serviços médico-hospitalares; articular os planos locais de saúde com os planos estaduais e federais para a área; manter a vigilância epidemiológica; coordenar o Sistema Único de Saúde; assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos relacionados à saúde pública; supervisionar o atendimento permanente ao indivíduo, à família e à comunidade, ainda que em ausência de enfermidade, suprindo suas carências através de prestação direta ou indireta de serviços.

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7.2. Gerente de Desenvolvimento Social da Família

Promover assistência ao silvícola, à velhice e à comunidade em geral; firmar convênios, contratos, acordos e outros documentos com órgãos estaduais e federais, visando a melhoria dos serviços prestados relacionados ao bem estar social do Município; supervisionar projetos elaborados por centros comunitários e centros sociais urbanos; coordenar estudos e desenvolver pesquisas, objetivando o aprimoramento de atividades que digam respeito à ação comunitária; organizar implantar e operar mecanismos de acompanhamento e execução da programação de ação comunitária no Município, avaliar sua eficiência e enviar os resultados à apreciação do Prefeito Municipal; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

78

40

7.3. Gerente de Saúde

Promover, estruturar e administrar a Política/Plano Municipal de Saúde; coordenar os trabalhos e equipes integrantes do sistema Municipal de Saúde; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

7.4. Diretor de Saúde

Auxiliar, quando solicitado, o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família, a desempenhar as funções descritas nos incisos I a VII do art. 22 da presente Lei Complementar; auxiliar no planejamento e formulação de políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados; auxiliar na gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas à universalidade, à eqüidade e à integralidade do atendimento à saúde; realizar, quando solicitado, a coleta e a sistematização das informações sobre a execução orçamentária do serviço público municipal de saúde; outras atribuições delegadas pelo Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família;

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40

7.5. Diretor de Atendimento Social

Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Assistência Social; promover o planejamento, organização e administração da Diretoria de Atendimento Social; dirigir e executar o programa Bolsa Família; prestar assessoria ao Conselho Municipal de Assistência Social; elaborar o Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social; realizar estudos sócio-econômicos no Município; supervisionar o trabalho da equipe técnica; conceder benefícios quando necessário; realizar visitas domiciliares; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

7.6. Coordenador Administrativo

Manter atualizado o rol de informações referentes à Credenciamento, Contratos e Convênios; promover os controles concenentes à Credenciamento, Contratos e Convênios; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

7.7. Coordenador da Vigilância Sanitária

Coordenar a nível central, o desenvolvimento, normatização e avaliação de programas de fiscalização sanitária de saneamento, saneamento ambiental, alimentos, produtos químicos e farmacêuticos; coordenar os serviços de controle de zoonoses do Município; orientar e fiscalizar os serviços de saúde; propor condições assecuratórias de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, aí incluídos os procedimentos, métodos e técnicas que afetem a saúde; informar ao Secretário de Saúde, para que sejam tomadas as necessárias providências, da existência de risco iminente à saúde pública decorrente da contaminação do ambiente, incluindo o do trabalho, da inadequação dos produtos, dos serviços e dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde; cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal atinente à matéria, bem como acordos e convênios eventualmente firmados com órgãos e entidades públicas e privadas; comunicar à autoridade policial competente e/ou ao órgão do Ministério Público a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção penal, através de expediente minucioso; verificar a procedência e condições dos produtos expostos à venda para consumo; promover o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos empregados que participem na elaboração de medicamentos, alimentos, produtos de higiene e correlatos; proceder a inspeções de rotina e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tonem os produtos passíveis de alteração ou deterioração, das quais lavrar-se-á os respectivos termos; colher as amostras necessárias às análises de controle, lavrando o respectivo termo de apreensão; interditar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, cujas condições sanitárias sejam consideradas nocivas à saúde; manter registro de antecedentes relativos às infrações sanitárias; solicitar cobertura de órgãos policiais para a execução de ações de fiscalização, quando necessário; julgar em primeira instância os autos lavrados, definindo o valor das penalidades impostas; despachar em última instância as consultas de viabilidade para abertura de novos estabelecimentos; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

7.8. Coordenador de Atendimento e Transporte

Administrar, agendar e encaminhar os procedimentos de alta e média complexidade, que não são atendidos no âmbito Municipal, para outros Serviços de Saúde; coordenar os serviços de transporte ambulatoriais de urgência e emergência, bem como, procedimentos clínicos em geral; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

7.9. Assessor de Programas Govenamentais

Digitar, armazenar e arquivar todos os dados referente à saúde do município; coordenar e controlar o Programa Cartão Nacional do SUS CNS e programa CNES Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde; promover a organização, controle e liberação de exames para o programa Consórcio Intermunicipal de Saúde; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

7.10. Assessor de Suprimentos e Manutenção

Administrar o acervo patrimonial da Secretaria; manter controle das quantidades de material distribuído e do estoque mínimo de uso mais freqüente; proceder ao fonecimento de material aos diversos Departamentos e unidades de saúde, após devidamente autorizado; apresentar ao Diretor do Departamento, periodicamente, relatório circunstanciado acerca do material sob sua guarda; organizar mapa do movimento mensal de entrada e saída do material, discriminando procedência, destino e saldo existente; auxiliar o Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

7.11. Assessor de Atendimento Básico à Saúde

Assessorar na administração dos Recursos Humanos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde; Auxiliar o Gerente de Saúde no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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7.12. Assessor de Políticas Anti-Drogas

Desenvolver a Política Antidrogas do Município de Pomerode; assessorar o Gerente do Programa de Saúde da Família nos assuntos ligados ao combate de drogas; promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de redução da demanda e da oferta de drogas no Município; receber, processar e encaminhar aos órgãos competentes, as denúncias enviadas à Administração; promover a integração dos órgãos e entidades ligadas à Política Antidrogas com os órgãos municipais; representar o Executivo Municipal no Conselho Comunitário de Segurança; cumprir as demais funções delegadas pelo Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social da Família

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40

8. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

8.1. Secretário de Obras e Serviços Públicos

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a VI do art. 24 da presente Lei Complementar; auxiliar o Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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8.2. Diretor de Serviços Urbanos

Supervisionar os serviços de reparos nos pavimentos e passeios públicos, a sinalização de trânsito e a conservação, manutenção, recuperação e melhoramento de vias municipais; coordenar os serviços de limpeza e desobstrução de valas, a execução do serviço de limpeza pública, compreendendo capinação, varrição e coleta de materiais das vias, logradouros e próprios públicos; proceder a conservação e manutenção dos prédios públicos; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

8.3. Diretor de Obras

Programar e executar, direta ou indiretamente, estudos para construção de edifícios públicos, bem como reforma, melhoria, ampliação, reparos ou reconstrução dos próprios municipais, vias urbanas e logradouros, em ação conjunta com a Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente; elaborar as normas para a execução, operação, acompanhamento e controle de projetos, serviços e obras, bem como coordenar a fiscalização de sua observância; elaborar estudos e pesquisas de projetos de obras que interessem à comunidade; controlar os custos de execução de obras públicas; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria. Demais atividades que forem necessárias; auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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8.4. Coordenador de Obras

Supervisionar e fiscalizar a execução e o andamento das obras públicas, principalmente de infra-estrutura e pavimentação, com ênfase nos serviços das empreiteiras; supervisionar os serviços de limpeza da cidade; administrar o cemitério público municipal; promover a implantação, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; promover a implantação e conservação da canalização de drenagem pluvial; coordenar a arborização de parques e vias públicas; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

8.5. Assessor de Transporte e Maquinário

Distribuir e controlar os veículos utilizados nos serviços municipais; guardar, conservar e coordenar a utilização dos veículos e máquinas municipais; autorizar as despesas e controlar o abastecimento de combustível; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

8.6. Assessor Administrativo

Recepcionar, organizar e encaminhar o atendimento ao público da Secretaria; redigir e encaminhar os ofícios e demais correspondências da Secretaria; organizar o arquivo e as correspondências; realizar a prestação de contas da Secretaria; atender e orientar os munícipes junto à Secretaria; auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Públicos no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

9. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

9.1. Secretário de Desenvolvimento Econômico

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a XXI do art. 26 da presente Lei Complementar e outras delegadas pelo Prefeito.

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9.2. Diretor de Indústria, Comércio e da Prestação de Serviços

Articular, com outros órgãos municipais, estaduais e federais, que operem programas de desenvolvimento, objetivando aprimorar mecanismos de apoio e estímulo às empresas e comércio local; administrar programas de assistência técnica e financeira, visando captar recursos e conhecimento para aplicação no setor industrial e comercial do Município; manter atualizada a coletânea de leis, regulamentos, normas e demais especificações referentes a incentivos fiscais e outras linhas de crédito, bem como orientar os empresários locais quanto à sua utilização; gerenciar programas dirigidos à pequena e média empresa, visando fortalecer e aumentar sua produtividade; promover a divulgação de elementos e dados estatísticos relativos à economia do Município, mantendo intercâmbio de publicações com entidades congêneres; implantar o sistema de coleta de dados das atividades industrial e comercial do Município, coordenando o processamento, análise, interpretação e divulgação de resultados; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico no desempenho de suas funções e outras por ele designadas

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40

9.3. Diretor de Agronegócio e do Meio-Rural

Manter relacionamento com os órgãos municipais, federais, estaduais e privados, especialmente aqueles que atuam em agricultura e abastecimento; administrar e apresentar ao Secretario de Desenvolvimento Econômico, convênios a serem firmados com órgãos extra-municipais, que visem a execução da política agrícola municipal; promover medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal; defender medidas visando a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural; adotar medidas práticas visando a implantação de equipamentos sociais no campo, para recreação e lazer, como meio de redução do êxodo rural; promover palestras ao homem do campo, visando sua educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida; incentivar a conservação do solo, o florestamento e o reflorestamento; apoiar o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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9.4. Assessor da Patrulha Mecanizada

Emitir os pedidos referentes ao uso da patrulha mecanizada; delegar os serviços solicitados aos respectivos motoristas; realizar o cadastramento de Produtores Rurais; efetuar o lançamento dos serviços solicitados nas fichas de controle dos contribuintes; auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

10. SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

10.1. Secretário de Turismo e Cultura

Desempenhar as funções descritas nos incisos I a XII do art. 28 da presente Lei Complementar e auxiliar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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10.2. Diretor de Turismo

A direção e coordenação da diretoria de turismo, assessorando o Secretário Municipal de Turismo e Cultura; a coordenação das ações do plano municipal de turismo; coordenar o planejamento de obras de criação e melhoria da infra-estrutura turística no âmbito do poder público; propor ações voltadas ao desenvolvimento do turismo esportivo, de aventura, de eventos, etc; buscar parcerias com órgãos e entidades para a criação ou implantação de serviços públicos de apoio ao turismo, bem como para o desenvolvimento de programas de capacitação de mão-de-obra; incentivar o artesanato e todas as expressões da cultura local; coordenar a divulgação do marketing turístico do município; participar de todas as atividades relacionadas ao turismo no âmbito municipal; formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município; Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes com a Comunidade; Analisar todas as questões atinentes à implantação do Plano Nacional de Município do Turismo; Articular-se com o sistema Turismo Nacional; Buscar Convênios, para a execução de projetos de Turismo, envolvendo o Município e outras Instituições ou esferas do Goveno; Avaliar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo; auxiliar o Secretário de Turismo e Cultura no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

10.3. Diretor de Cultura

Zelar pela conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e artístico de Pomerode; promover a conservação e a divulgação das tradições culturais e do folclore no Município; organizar e manter o Arquivo Histórico do Município; criar e manter bibliotecas, museus, pinacotecas, discotecas, filmotecas, bem como outros espaços culturais, permanentes ou não, que sirvam de instrumento de divulgação cultural; promover estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, a arquitetura, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural do Município; promover e incentivar a edição de livros e outras publicações que estudem, divulguem ou incentivem as tradições histórico-culturais do Município; participar, formatar, elaborar projetos culturais próprios ou de terceiros com os benefícios das leis de incentivo à cultura em âmbitos federal e estadual; realizar convênios em níveis municipal, estadual, federal e intenacional, com o objetivo de fomentar a cultura através de transferência de recursos financeiros; elaborar um calendário cultural com o objetivo de abranger as artes cênicas, artes plásticas, música, literatura, dança, patrimônio histórico, eventos festivos, artes integradas e resgatar o folclore; desenvolver projetos culturais, com vistas a atender ao que estabelece a Lei Municipal de Incentivo à Cultura; participar de programas culturais oficiais do goveno estadual e federal relacionados com a área social; auxiliar o Secretário de Turismo e Cultura no desempenho de suas funções e outras por ele designadas

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40

10.4. Coordenador da Memória Histórica do Município

Organizar e manter o Arquivo Histórico do Município, sistematizando a documentação relativa à história do município; promover a conservação e a divulgação das tradições culturais e do folclore no Município; promover estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, a arquitetura, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural do Município; auxiliar na elaboração de um calendário cultural com o objetivo de abranger as artes cênicas, artes plásticas, música, literatura, dança, patrimônio histórico, eventos festivos, artes integradas e resgatar o folclore; promover e incentivar a edição de publicações que estudem, divulguem ou incentivem as tradições histórico-culturais do Município; auxiliar na formatação, elaboração de projetos culturais próprios ou de terceiros com os benefícios das leis de incentivo à cultura em âmbitos federal e estadual; participar de programas culturais oficiais do goveno estadual e federal relacionados com a área social; auxiliar o Secretário de Turismo e Cultura no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

10.5. Assessor de Serviços Administrativos

Recepcionar, organizar e encaminhar o atendimento ao público da Secretaria; redigir e encaminhar os ofícios e demais correspondências da Secretaria; organizar o arquivo e as correspondências; elaboração de pesquisas, tratamento dos dados e relatórios para tomada de decisão: planos, ações para melhorar determinada situação; organizar e promover ações para qualificação dos recursos humanos do setor turístico; organização de eventos; participação em feiras especializadas para divulgar o município; estudo e elaboração/ adequação de roteiros turísticos em parceria com Patrimônio Histórico e Cultura; atividades cotidianas: ofícios, atendimento a comunidade, ao turista, estudantes, etc; auxiliar o Secretário de Turismo e Cultura no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

11. FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS, ESPORTES E LAZER DE POMERODE - FUNPEEL

CARGO

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

11.1. Superintendente

Cumprir e fazer cumprir a Lei Complementar n.º 120/1995 e o Regimento Inteno da FUNPEEL; representar a FUNPEEL judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários; praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira; convocar e presidir as reuniões com a Diretoria; submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da sua aprovação; delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação; administrar a Fundação nos termos da Lei; apresentar proposta de plano de carreira de servidores da Fundação; outorgar poderes ad negocia e ad juditia a terceiros habilitados, nos termos da legislação; elaborar Plano Anual e Plurianual de Ação para apreciação do Conselho Deliberativo; apresentar até 90 (noventa) dias, depois de encerrado o exercício, ao Conselho Deliberativo o relatório e as contas do exercício; celebrar convênios, acordos e ajustes com autorização do Conselho Deliberativo, assinar atos contábeis e financeiros da Fundação juntamente com o Contador designado pelo Município de Pomerode; assinar atos administrativos juntamente com o respectivo Diretor da área abrangida; desenvolver outras atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

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11.2. Diretor de Esportes

Planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições do respectivo Departamento e exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente da FUNPEEL; coordenar e supervisionar as delegações do Município quando da participação em competições regionais, estaduais, nacional e intenacional; supervisionar todos os registros e inscrições de atletas em competição vinculados a FUNPEEL; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL a planejar os investimentos em cada modalidade por ela mantida.

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40

11.3. Diretor de Eventos e Lazer

Planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições do respectivo Departamento e exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente da FUNPEEL; coordenar e zelar pela manutenção do parque de eventos e pelos empréstimos de bens móveis; promover, explorar e gerenciar ações que visam a de eventos, feiras e exposições, manifestações artísticas e tradicionais representativas do Município de Pomerode e região.

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11.4. Técnico Desportivo I

Atuar no treinamento desportivo em categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do Município; coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de base, incentivando e promovendo sua participação em competições a nível regional, estadual, nacional e intenacional; promover competições locais visando desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo Diretor de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal, estadual e particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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40

11.5. Técnico Desportivo II

Atuar no treinamento desportivo em categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do Município; coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de base, incentivando e promovendo sua participação em competições a nível regional, estadual, nacional e intenacional; promover competições locais visando desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo Diretor de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal, estadual e particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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11.6. Técnico Desportivo III

Atuar no treinamento desportivo em categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do Município; coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de base, incentivando e promovendo sua participação em competições a nível regional, estadual, nacional e intenacional; promover competições locais visando desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo Diretor de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal, estadual e particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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11.7. Técnico Desportivo IV

Atuar no treinamento desportivo em categorias de base, visando desenvolver opção esportiva às crianças do Município; coordenar equipes de atletas que se destacam nas categorias de base, incentivando e promovendo sua participação em competições a nível regional, estadual, nacional e intenacional; promover competições locais visando desenvolver e incentivar o esporte; atuar nos espaços designados pelo Diretor de Esportes, promovendo parcerias com Escolas da rede municipal, estadual e particular; auxiliar o Superintendente da FUNPEEL no desempenho de suas funções e outras por ele designadas.

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