Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Lei Complementar Nº 16/93

ALTERA A LEI N° 863 DE 30/06/89 E A LEI COMPLEMENTAR N° 09 DE 29/05/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, Estado de Santa Catarina

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Fica constituída a PROCURADORIA MUNICIPAL e incluída no Artigo 1° da Lei N° 863 de 30 de Junho de 1989, nos órgãos de Administração, que a instituição que representa o Município judicial e extra-judicialmente como advocacia geral, cabendo-lhe ainda, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, receber citações, notificações e intimações, emitir parecer sobre questões jurídicas, proceder a cobrança judicial da dívida ativa, promover as desapropriações amigáveis e judiciais, promover a elaboração dos Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, atos oficiais, promover sua publicação e providenciar o competente registro, controlar serviços especializados na área jurídica quando houver necessidade.

Parágrafo Único - As competências da Procuradoria Municipal serão exercidas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 2° - Fica incluído na Lei N° 863 de 30 de Junho de 1989 no Artigo 4° a Divisão de Licitação e Compras, no Artigo 6° a Divisão de Recursos Humanos e no Parágrafo Único do Artigo 12 o Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 3° - No Anexo VII da Lei Complementar N° 09 de 29 de Maio de 1991, fica incluído os seguintes cargos:

CARGO

REFERÊNCIA INICIAL

JORNADA SEMANAL

1 - Procurador Geral do Município

84

40

1 - Chefe de Div. de Licitação e Compras

60

40

1 - Chefe de Divisão de Recursos Humanos

60

40

1 - Chefe de Serviço de Vigilância Sanit.

40

40

1 - Chefe de Serviço de Expediente

40

40

 

CARGO

REFERÊNCIA INICIAL

JORNADA SEMANAL

1 - Procurador Geral do Município

90

40

1 - Chefe de Div. de Licitação e Compras

66

40

1 - Chefe de Divisão de Recursos Humanos

66

40

1 - Chefe de Serviço de Vigilância Sanit.

46

40

1 - Chefe de Serviço de Expediente

46

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

Art. 4° - No Anexo VII da Lei Complementar N° 09 de 29 de Maio de 1991, fica alterado a Referência Inicial dos seguintes cargos:

CARGO

REFERÊNCIA INICIAL

2 - Chefes de Serviço de Controle

40

1 - Chefe de Serviço de Fiscalização

40

1 - Chefe de Serviço de Tesouraria

40

1 - Divisão de Ensino

60

1 - Divisão de Cultura e Esporte

60

 

CARGO

REFERÊNCIA INICIAL

2 - Chefes de Serviço de Controle

46

1 - Chefe de Serviço de Fiscalização

46

1 - Chefe de Serviço de Tesouraria

46

1 - Divisão de Ensino

66

1 - Divisão de Cultura

66

1 - Chefe da Div. de Esporte

66

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

Art. 5° - Os cargos de Diretores e Secretários de Unidades Escolares, serão de provimento em comissão e perceberão vencimentos e vantagens de acordo com o Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 6° - O Gabinete do Prefeito e cada Secretaria, constantes da Lei N° 863 de 30 de Junho de 1989, contarão com um Coordenador de Serviço Administrativo cada um, nomeados pelo Prefeito subordinados diretamente ao Chefe de Gabinete e aos Secretários, com vencimento inicial da Referência 40 e terão suas atribuições definidas por Decreto do Executivo.

Art. 7° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 06 de Outubro de 1993.

NELSON KICKHOEFEL

Prefeito Municipal

DARCILO DOEGE

Administração e Fazenda

JÚLIO KLOTZ ELMO GRÜTZMACHER

Agric. Ind. e Com. Planejamento

WALDEMAR WIESNER GUIOMAR EHLERT

Educação e Cultura Saúde e Promoção Social

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 06 de Outubro de 1993.

DAGMAR R. L. JANDRE

"Esse conteúdo não substitui o original"