LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95

ALTERA O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POMERODE, LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 02/07/90 E OS ANEXOS II, III, IV, V, VI e VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 23/05/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O Artigo 18 e o seu parágrafo 1o e o Artigo 46 da Lei Complementar nº 03 de 02 de Julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 18 Progresso Funcional é a passagem de uma referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado a época da concessão por força de tempo de serviço.

§ 1o A passagem automática de que trata caput deste artigo, dar-se-á a cada período de tempo de dois anos de efetivos serviços completados pelo Servidor, contados a partir da data de sua admissão.

Art. 46 No caso de recrutamento inteno ou exteno previsto no Anexo VIII, considerar-se-á duas referências de vencimento para cada nível indicado, acima da referência inicial estabelecida para o cargo, aplicável também aos cargos em comissão .

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Art. 2o Ficam alterados os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 03 de 02 de Julho de 1990 e das Leis Complementares nº 09 de 29 de maio de 1991, nº 12 de 06 de dezembro de 1991, nº 15 de 15 de Janeiro de 1993, nº 16 de 06 de Outubro de 1993, nº 17 de 02 de Dezembro de 1993, nº 19 de 22 de Agosto de 1994, nº 21 de 14 de Outubro de 1994, nº 22 de 14 de Outubro de 1994 e nº 23 de 18 de Novembro de 1994, que passam a vigorar com a seguintes redação, anexos à presente Lei Complementar.

Art. 2° - Ficam alterados os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 03 de 02 de julho de 1990 e das Leis Complementares n° 09 de 29 de maio de 1991, n° 12 de 06 de dezembro de 1991, n° 15 de 15 de janeiro de 1993, n° 17 de 02 de dezembro de 1993 e n° 21 de 14 de outubro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação, anexos à presente Lei Complementar.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Art. 3o O Artigo 47 da Lei Complementar nº 03 de 02 de Julho de 1990 e a alteração pelo Artigo 2o da Lei Complementar nº 09 de 29 de Maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47 Fica o Executivo Municipal autorizado a prever até o limite de 483 cargos, além dos cargos em Comissão .

Art. 4o Se a referência atual do Servidor for superior a referência do enquadramento desta Lei Complementar, será considerado a referência já existente.

Art. 5o As gratificações dos cargos em Comissão e de funções gratificadas de encarregado de equipe e serviços profissionais, serão as abaixo discriminadas:

  1. Chefe de Divisão.....................................................R$ 150,00
  2. Chefes de Serviço....................................................R$ 110,00
  3. Encarregados de Equipe e Serviços Profissionais...R$ 70,00

Parágrafo Único As gratificações de que se refere este Artigo, serão reajustadas nas mesas proporções da Tabela do Quadro de Referência de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo 1º - As gratificações de que se refere este Artigo, serão reajustadas nas mesmas proporções da Tabela do Quadro de Referência de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

Redação dada pela Lei Complementar nº 112/05

Parágrafo 2º - As gratificações de que se refere este Artigo, são referente a jonada de trabalho de 40 horas, sendo que, será pago proporcionalmente a carga horária de cada cargo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 112/05

Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão por conta do Orçamento em vigor.

Art. 7o Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1o de Fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 22 de fevereiro de 1995.

NELSON KICKHOEFEL DARCILO DOEGE

Prefeito Municipal Admin. e Fazenda

EDUARDO K. COIMBRA ELMO GRÜTZMACHER

Procurador Geral do Mun. Planejamento

GUIOMAR EHLERT LODEMAR KRUEGER

Saúde e Prom. Social Obras e Urbanismo

WALDEMAR WIESNER FRANCISCO C. TEIXEIRA

Educação e Cultura Turismo

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 22 de Fevereiro de 1995.

PLANO DE CARREIRA

ANEXO II

QUADRO DE CARREIRA GERAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO

Organizado por ordem decrescente de Referência de Vencimentos, exceto os Cargos em Comissão.

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

 

Médico

76

10

 

Psicólogo

71

01

 

Cirurgião Dentista

66

05

 

Contador

66

02

 

Engenheiro Civil

66

01

 

Auditor Inteno

66

01

 

Administrador

66

01

 

Advogado

66

01

 

Médico Veterinário

60

02

 

Professor IV

58

06

 

Técnico em Contabilidade

58

01

 

Técnico Desportivo II

58

02

 

Técnico em Turismo

56

01

 

Técnico Desportivo I

54

02

 

Professor III

54

25

 

Bibliotecário

54

01

 

Biólogo

54

01

 

Enfermeiro Curso Superior

54

01

 

Enfermeiro Curso Superior

54

03

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

 

Professor 3o grau Outros Cursos

54

05

 

Almoxarife

52

01

 

Técnico em Finanças Públicas

52

01

 

Técnico Trabalhista

52

02

 

Assistente Técnico

52

02

 

Topógrafo

52

02

 

Oficial Administrativo

52

03

 

Tesoureiro

52

01

 

Chefe de Oficina

51

01

 

Professor II

47

12

 

Secretário da Junta Serv. Militar

46

01

 

Técnico em Tributos

46

01

 

Técnico em Agrimensura

46

01

 

Assistente Social

45

02

 

Técnico em Enfermagem

45

01

 

Técnico em Enfermagem

45

05

 

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

 

Mecânico

45

03

 

Soldador

45

01

 

Auxiliar Técnico

44

01

 

Técnico em Secretariado

44

03

 

Professor cursando 3o grau a partir do 5o Semestre

43

08

 

Atendente Social

40

02

 

Professor

40

55

 

Desenhista

40

01

 

Fiscal de Tributos

40

01

 

Fiscal de Tributos

40

03

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

 

Mestre de Obras

40

01

 

Assistente Administrativo

38

06

 

Assistente Fazendário

38

01

 

Assistente de Contabilidade

38

02

 

Assistente de Enfermagem

38

02

 

Professor 2o grau-outros cursos

36

08

 

Operador Retro-Escavadeira

36

03

 

Tratorista

36

18

 

Fiscal de Obras

34

01

 

Fiscal de Obras

40

03

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

 

Auxiliar de Enfermagem

34

02

 

Auxiliar de Enfermagem

34

08

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 43

 

Auxiliar de Enfermagem

34

11

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

 

Inseminador

33

02

 

Operador de Contabilidade

32

01

 

Motorista de Caminhão

32

17

 

Balconista

32

02

 

Servidor da Guarda Municipal

31

01

 

Atendente de Creche

30

05

 

Professor cursando 2o grau- 2a série

30

04

 

Auxiliar de Contabilidade

30

02

 

Auxiliar Administrativo

30

07

 

Auxiliar de Secretariado

30

01

 

Calceteiro

30

03

 

Eletricista

30

01

 

Encanador

30

01

 

Carpinteiro

30

01

 

Pedreiro

30

10

 

Motorista

30

07

 

Tratorista Trator Agrícola

30

07

 

Encarregado de Equipe

30

07

 

Pintor

27

01

 

Berçarista

27

06

 

Professor não titulado

27

01

 

Roçador

27

08

 

Rampeiro-Borracheiro

27

02

 

Telefonista

26

03

 

Lixeiro

26

07

 

Zelador

24

04

 

Zelador

24

05

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

 

Guarda de Trânsito

24

06

 

Recepcionista

24

02

 

Ajudante de Motorista

24

04

 

Cozinheiro

24

05

 

Servente de Pintor

24

01

 

Servente de Pedreiro

24

08

 

Servente de Obras

24

20

 

Vigia

24

03

 

Coveiro

24

02

 

Jardineiro

24

06

 

Gari

24

05

 

Operário

24

01

 

Servente Exteno

24

20

 

Servente Exteno

24

25

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

 

Escriturário

24

06

 

Auxiliar de Serviços Gerais

24

55

 

Auxiliar de Serviços Gerais

24

15

 

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

 

Merendeira

24

04

 

Ajudante de Serviços

24

05

 

Recreadora de Creche

36

02

 

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

 

Atendente de Biblioteca Escolar

32

05

 

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL I

-

06

 

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

 

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL II

-

02

 

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

 

SUPERVISOR ESCOLAR II

-

01

 

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

 

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

40

03

 

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

 

FARMACÊUTICO

54

01

 

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 69/01

NOTA : As vagas dos Professores na Tabela deste Anexo, foram considerados período integral de 40 horas, podendo ser divididas em vagas de 20 horas semanais, ou no regime de horas-aula de 5a à 8a série, em tantas horas/aula quanto comportar a matrícula das Escolas Básicas Municipais.

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GP

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Médico

76

10

20

Psicólogo

71

01

20

Cirurgião Dentista

66

05

20

Contador

66

02

40

Engenheiro Civil

66

01

40

Auditor Inteno

66

01

40

Administrador

66

01

40

Advogado

66

01

20

Médico Veterinário

60

02

40

Professor IV

58

06

40

Técnico Desportivo II

58

02

40

Enfermeiro-Curso Superior

54

01

40

Enfermeiro Curso Superior

54

03

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Professor III

54

15

40

Bibliotecário

54

01

40

Biólogo

54

01

40

Técnico Desportivo I

54

02

40

Professor 3o grau-outros cursos

54

05

40

Professor II

47

12

40

Assistente Social

45

02

40

ORIENTADOR EDUCACIONAL I

-

06

-

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL II

-

02

-

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

SUPERVISOR ESCOLAR II

-

01

-

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

FARMACÊUTICO

54

01

54

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 69/01

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL GS

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Técnico em Contabilidade

58

01

40

Técnico em Turismo

56

01

40

Assistente Técnico

52

02

40

Técnico em Fin. Públicas

52

01

40

Técnico Trabalhista

52

02

40

Topógrafo

52

02

40

Técnico em Agrimensura

46

01

40

Técnico em Tributos

46

01

40

Técnico em Enfermagem

45

01

40

Técnico em Enfermagem

45

05

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

Auxiliar Técnico

44

01

40

Técnico em Secretariado

44

03

40

Professor cursando 3o grau a partir 5o Sem.

43

08

40

Atendente Social

40

02

40

Professor I

40

55

40

Desenhista

40

01

40

Professor 2o grau-outros cursos

36

08

40

Recreadora de Creche

36

02

30

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

Atendente de Biblioteca Escolar

32

05

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

ANEXO V

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO GA

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Almoxarife

52

01

44

Oficial Administrativo

52

03

44

Tesoureiro

52

01

40

Secretário Junta Serviço Militar

46

01

40

Fiscal de Tributos

40

01

40

Fiscal de Tributos

40

03

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Assistente Administrativo

38

06

40

Assistente Fazendário

38

01

40

Assistente de Contabilidade

38

02

40

Assistente de Enfermagem

38

02

40

Fiscal de Obras

34

01

40

Fiscal de Obras

40

03

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

Auxiliar de Enfermagem

34

02

40

Auxiliar de Enfermagem

34

08

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 43

Auxiliar de Enfermagem

34

11

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Operador de Contabilidade

32

01

40

Supervisor da Guarda Mun.

31

01

40

Auxiliar de Secretariado

30

01

40

Auxiliar Administrativo

30

07

40

Auxiliar de Contabilidade

30

02

40

Telefonista

26

03

40

Recepcionista

24

02

40

Escriturário

24

06

40

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

40

03

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 51

ANEXO VI

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS GG

CARGO

REF. INICIAL

Nº DE VAGAS

JORNADA SEMANAL

Chefe de Oficina

51

01

44

Mecânico

45

03

44

Soldador

45

01

44

Mestre de Obras

30

01

44

Tratorista

36

18

44

Operador de retro-escavadeira

36

03

44

Inseminador

33

02

44

Motorista de Caminhão

32

17

44

Balconista

32

02

44

Prof. Cursando 2o grau-2a série

30

04

44

Atendente de Creche

30

05

44

Encarregado de Equipe

30

07

44

Tratorista Trator Agrícola

30

07

44

Motorista

30

07

44

Pedreiro

30

10

44

Carpinteiro

30

01

44

Encanador

30

01

44

Eletricista

30

01

44

Calceteiro

30

03

44

Professor Não titulado

27

01

40

Berçarista

27

05

40

Pintor

27

01

44

Rampeiro-Borracheiro

27

02

44

Roçador

27

08

44

Lixeiro

26

07

44

Zelador

24

04

40

Zelador

24

05

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 45

Guarda de Trânsito

24

06

44

Ajudante de Motorista

24

04

44

Servente de Pedreiro

24

08

44

Servente de Pintor

24

01

44

Cozinheiro

24

05

44

Operário

24

01

44

Gari

24

05

44

Jardineiro

24

06

44

Coveiro

24

02

44

Vigia

24

05

44

Servente de Obras

24

20

44

Servente Exteno

24

20

44

Servente Exteno

24

25

44

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 55

Merendeira

24

04

40

Auxiliar de Serviços Gerais

24

55

44

Auxiliar de Serviços Gerais

24

15

44

Redação dada pela Lei Complementar Nº 26/95

Ajudante de Serviços

24

05

44

Auxiliar de Serviços Gerais Escolar

24

40

44

Incluída pela Lei Complementar Nº 26/95

ANEXO VII

GRUPO OCUPACIONAL ASSESSORAMENTO SUPERIOR COMISSÃO

CARGO

REFERÊNCIA INICIAL

JORNADA SEMANAL

1 - Chefe de Gabinete

90

40

1 - Procurador Geral do Município

90

40

1 - Secretário do Planejamento

90

40

1 - Secretário de Administração e Fazenda

90

40

1 - Secretário de Educação e Cultura

90

40

1 - Secretário de Saúde e Prom. Social

90

40

1 - Secretário de Obras e Urbanismo

90

40

1 - Secretário de Agr. Ind. e Com.

90

40

1 - Secretário de Turismo

90

40

1 - Chefe da Div. Tecn. e Planejamento

66

40

1 - Chefe da Div. de Licitação e Compras

66

40

1 - Chefe da Div. de Serv. Jurídicos

54

20

1 - Chefe da Div. de Recursos Humanos

66

40

1 - Chefe da Div. Administrativa

54

40

1 - Chefe da Div. Financeira

66

40

1 - Chefe da Div. de Contabilidade

58

40

1 - Chefe da Div. de Ensino

66

40

1 - Chefe da Div. de Cultura

66

40

1 - Chefe da Div. de Esporte

66

40

1 - Chefe da Div. de Saúde e As. Social

60

40

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 - Chefe da Div. de Obras e Estr. Rod.

60

40

1 - Chefe da Div. de Urbanismo

60

40

1 - Chefe da Div. Insp. Indl.e San. Prod. Origem Animal

60

40

1 - Chefe da Div. Insp. Indl.e San. Prod. Origem Animal

66

40

Redação dada pela Lei Complementar Nº 39/97

1 - Chefe da Div. de Agricultura

60

40

1 - Chefe da Div. de Ind. Com. E Serv.

48

40

1 - Chefe de Serv. de Comunicação

34

40

1 - Chefe de Serv. de Expediente

46

40

1 - Chefe de Serv. de Expediente

46

40

1 - Chefe de Serv. de Compras

52

40

2 - Chefes de Serv. de Controle

46

40

1 - Chefe de Serv. de Fiscalização

46

40

1 - Chefe de Serv. de Planejamento

54

40

1 - Chefe de Serv. Especial Meio-Ambiente

54

40

1 - Chefe de Serv. Pessoal

52

40

1 - Chefe de Serv. Gerais e Patrim.

34

40

1 - Chefe de Serv. de Tesouraria

46

40

1 - Chefe de Serv. de Tributação

46

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio Administrativo

54

40

1 - Chefe de Serv. Supervisão Pedagógica

54

40

1 - Chefe de Serv. Assist. ao Educando

40

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio à Cultura

54

40

1 - Chefe de Serv. de Apoio às Ativ. Desp.

54

40

1 - Chefe de Serv. Assistente Social

54

40

1 Chefe de Serviço de Assistência Social

54

40

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 - idem - 20 horas

24

20

1 - Chefe de Serv.Assistência Médica

54

10

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 66/01

1 - Chefe de Serv. de Vigilância Sanitária

46

40

1 - Chefe de Serv.Assist. Odontológica

54

20

1 - Chefe de Serv. de Obras

44

40

1 - Chefe de Serv. Estr. Rodagem

44

40

1 - Chefe de Serv. de Oficina

51

40

1 - Chefe de Serv. Gerais Intenos

44

40

1 - Chefe de Serv. de Trânsito

34

40

1 - Chefe de Serv. de Topografia

46

40

1 - Chefe de Serv. Urbanos

46

40

1 - Chefe de Serv. Agropecuário

54

40

1 - Chefe de Serv. Patrulha Mec. Agrícola

46

40

1 - Chefe de Serv. Expediente e Recepção

34

40

1 - Chefe de Serv. Eventos e Promoções

34

40

9 - Coordenador de Serv. Administrativo

46

40

1 - Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária

66

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97

2 - Chefe de Divisão Veterinária

60

40

Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97

1 - Chefe de Serviço de Assistência às Creches Domiciliares

40

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 46

1 Chefe da Divisão de Saúde

66

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 Chefe da Divisão de Assistência Social

66

40

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

1 - Chefe de Serviço de Orientação e Fiscalização do PROCON

34

40

Incluída pelaLEI COMPLEMENTAR Nº 59

1 - MÉDICO DIRETOR TÉCNICO

54

10

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 66/01

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 101/04

Redação dada pela Lei Complementar nº 112/05

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 151/07

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

"Esse conteúdo não substitui o original"