PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE

Estado de Santa Catarina

LEI COMPLEMENTAR Nº 38

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REVOGA ARTIGO 56,57,58,59,60 E 150 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/90, ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/95, ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/90, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/90, ARTIGO 160 DA LEI Nº 240 DE 20/07/71 E MODIFICA O ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 12 DE JUNHO DE 1990.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam revogados os Artigos 56,57,58,59, 60 e 150 com todos os seus Parágrafos e Incisos da Lei Complementar Nº 02 de 12 de Junho de 1990.

Art. 2º - O Artigo 55 da Lei Complementar Nº 02/90 de 12 de Junho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 55 - Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável à classe imediatamente superior aquela a que pertence, em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso, ou a contribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento ".

Art. 3º - Fica revogado o Artigo 1º e parágrafos da Lei Complementar Nº 24 de 22 de fevereiro de 1995.

Art. 4º - Fica revogado o Artigo 160 e parágrafos da Lei Nº 240 de 20 de julho de 1971.

Art. 5º - Fica revogado o Artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar Nº 03 de 02 de Julho de 1990.

Art. 6º - Fica revogado o Parágrafo 2º do Artigo 10 e transforma o Parágrafo 1º em Parágrafo Único, da Lei Complementar Nº 03 de 02 de Julho de 1990.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os Artigos das Leis ora alteradas serem renumeradas.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 12 de setembro de 1997.

HENRIQUE DREWS FILHO

Prefeito Municipal

ELMO GRÜTZMACHER LAURO VOLKMANN

Admin. e Fazenda Planejamento

VALMOR KAMCHEN GUIOMAR EHLERT

Educação e Cultura Saúde e Prom. Social

FRANCISCO C. TEIXEIRA REIMUND VIEBRANTZ

Turismo Agric. Ind. e Com.

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 12 de Setembro de 1997.

DAGMAR R. L. JANDRE

Chefe Serv. de Expediente

"Esse conteúdo não substitui o original"