LEI COMPLEMENTAR Nº 93/03
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema de Controle Inteno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.
Parágrafo Único O Sistema de Controle Inteno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2º - Fica instituída a Controladoria e incluída no Art.
1º, Item I - Órgãos de Administração, da Lei nº 863, de 30 de junho de 1989,
órgão central do Sistema de Controle Inteno da Administração Pública do
Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar
os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre
zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei.
Art. 2º - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Inteno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08
Art. 3º - A Controladoria terá atuação no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.
Art. 4º - A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:
I Agente de Controle Inteno nomeado em Cargo em Comissão, exercerá as competências da Controladoria, e é responsável pela direção do Sistema; e ,
II Auxiliar de Controle Inteno servidor estável e/ou efetivo, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar o Agente de Controle Inteno.
Art. 5º - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas, em Regimento Inteno e/ou regulamentação própria.
I - Manifestar-se sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncias protocoladas, levando ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, dependendo do caso, bem como, todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, que será apresentado em papel timbrado com folhas numeradas e rubricadas, com a descrição do objeto e capeada com as seguintes informações:
a) número de protocolo seqüencial;
b) síntese do objeto;
c) conclusão; e,
d) data do início e conclusão dos trabalhos.
II - Expedir documentos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública, limitado hierarquicamente aos Decretos do Poder Executivo;
III - Tomar providências imediatas quanto a solicitações do Prefeito Municipal, da Câmara Municipal de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
IV - Apresentar o Relatório de Controle Inteno sobre Gestão Fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas, e, quanto ao seguinte:
a) - Pessoal admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, Concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;
b) - Receita instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão;
c) - Dívida Ativa lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada;
d) - Despesa equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1º desta Lei, empenho liquidação pagamento despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação govenamental;
e) - Licitações e Contratos despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;
f) - Obras de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico-financeiros, projetos responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;
g) - Análise Patrimonial:
1) - Ativo Financeiro comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis;
2) - Passivo Financeiro confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros;
3) - Ativo Permanente controle dos bens;
4) - Passivo Permanente controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada; e,
5) - Patrimônio Líquido análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação.
h) - Relatórios Especiais.
Parágrafo Único À Controladoria , compete, especialmente:
I) - exigir e fiscalizar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de goveno e do orçamento do Município;
II) - exigir e fiscalizar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado.
III) - avaliar e exigir o aprimoramento do controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município;
IV) - apoiar o controle exteno no exercício de sua função institucional;
V) - exigir e examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VI) - exigir e examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta e indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII) - exigir o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos do próprio goveno municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIII) - verificar e aprimorar o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções, contribuições, auxílios e renúncia de receitas, determinando os aprimoramentos necessários;
IX) - acompanhar a situação físico-financeira e orçamentária dos projetos e das atividades constantes nos orçamentos municipais;
X) - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XI) - propor ao Prefeito o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de Contas Bancárias;
XII) - exigir ao setor competente a elaboração e a manutenção atualizada do plano de contas único para os órgãos de administração direta e indireta;
XIII) - analisar a prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV) - orientar e expedir atos normativos concenentes a ação do Sistema de Controle Inteno;
XV) - fiscalizar, controlar e analisar as ações da administração; e,
XVI) - sugerir as providências cabíveis em caso de irregularidade comprovada.
Art. 6º - A Controladoria é subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 7º - Fica criado e incluído no Anexo VII, da Lei Complementar nº 24, de 22 de fevereiro de 1995, o cargo em comissão de Agente de Controle Inteno, com uma vaga, jonada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas e nível de vencimento Referência Inicial 90 (noventa).
Parágrafo Único O Agente de Controle Inteno, deve ter formação em nível superior, nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Economia, e há de ter experiência e elevados conhecimentos em Administração Pública.
Art. 8º - O Agente de Controle Inteno
poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público
ou a contratação de terceiros, sendo que o indeferimento deverá ser
justificado.
Parágrafo Único Não atendido o requerimento de que trata o caput,
no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do
indeferimento, o Agente de Controle Inteno comunicará a Câmara de Vereadores e
ao Tribunal de Contas.
Art. 8º - Fica criado o cargo em comissão de Agente de Controle Inteno, equivalente em nível e hierarquia ao de Secretário Municipal.
Parágrafo Único. O Agente de Controle Inteno deve ter formação em nível superior, nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Economia, com experiência e de reconhecido saber técnico-contábil em Administração Pública.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08
Art. 9º - Ao Agente de Controle Inteno, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.
§1º - A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe ao Agente de Controle Inteno comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Agente de Controle Inteno no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativamente, civil e criminalmente.
§3º - As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.
§4º - O agente público terá direito ao contraditório.
Art. 10 O Agente de Controle Inteno fará a fiscalização in loco em todos os setores da administração e assinará os Relatórios de Gestão Fiscal, como responsável do controle inteno, tendo as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso nos órgãos que compõem a administração municipal;
II - acesso a todos os documentos e informações necessárias à realização de seu trabalho.
III autonomia para requerer por escrito, aos responsáveis pelos órgãos por ele inspecionados, informações e documentos necessários a instrução dos processos e relatórios.
IV - independência profissional para o desempenho de suas atividades na administração direta e indireta; e,
V - receber denúncias formalizadas.
Art. 11 O Auxiliar de Controle Inteno atuará:
I - levantando as informações necessárias quanto às ações do seu setor;
II - fiscalizando os atos emanados de seu setor;
III - zelando pelo cumprimento das leis; e,
IV - emanando parecer quanto ao cumprimento das normas referentes ao seu setor.
Art. 12 O servidor estável e/ou efetivo designado na função gratificada de Auxiliar de Controle Inteno, fará jus a gratificação correspondente a nível de Chefe de Serviço.
Art. 13 O Agente de Controle Inteno e o Auxiliar de Controle Inteno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 14 O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Lei, regulamentará o Sistema de Controle Inteno.
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 30 de junho de 2003.
MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK
Prefeita Municipal Admin. e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 30 de junho de 2003.