LEI COMPLEMENTAR Nº 120/05

CRIA E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS, ESPORTES E LAZER DE POMERODE FUNPEEL.

ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada a FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS, ESPORTES E LAZER DE POMERODE - FUNPEEL, fundação pública de direito público municipal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro nesta cidade e de duração indeterminada, que reger-se-á por esta lei, tendo por finalidade promover, incentivar e explorar eventos, atividades esportivas, turísticas e de lazer, e especialmente:

I Formular, coordenar e executar programas para o desenvolvimento da infra-estrutura do turismo em Pomerode, prestando orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito;

II Promover e explorar ações determinadas à realização de eventos, feiras e exposições, manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo pomerodense e da região;

III Desenvolver mecanismos de articulação com entidades correlatas, paralelas ou conexas às suas próprias finalidades;

IV Planejar e promover o esporte amador e fomentar as atividades esportivas no município;

V - Orientar e coordenar as equipes esportivas representativas do município e Organizar competições e representações esportivas do Município em Competições de nível regional, Estadual, Nacional e Intenacional;

VI - Estudar e acompanhar o desenvolvimento esportivo do Município, sugerindo a manutenção, extinção ou implantação de apoio a modalidades esportivas;

VII - Manter e conservar o Complexo de Eventos da Festa Pomerana e o Ginásio Municipal de Esportes Ralf Knaesel;

VIII Planejar, promover e coordenar o lazer nos bairros para a comunidade em geral;

IX - Demais atribuições contidas no Regimento Inteno da FUNPEEL.

Parágrafo Único A FUNPEEL terá sede no Complexo de Eventos da Festa Pomerana, localizado à Avenida 21 de Janeiro, Centro, neste Município.

Artigo 2º - A FUNPEEL tem a seguinte estrutura administrativa:

I Conselho Deliberativo;

II Conselho Fiscal;

II Superintendência.

Artigo 3º - O Conselho Deliberativo é o órgão consultivo, normativo e deliberativo, presidido por representante do Poder Executivo e será constituído pelo seguinte colegiado:

a) Representante do Poder Executivo;

b) Representante da Liga Pomerodense de Desporto;

c) Representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode;

d) Representante do Conselho Municipal de Turismo;

e) Representante da UAMPO.

Parágrafo Único As vagas de que trata este artigo serão preenchidas preferencialmente pelos presidentes ou titulares de cada entidade, e, no caso de indicação de representante, sob a estrita responsabilidade da entidade indicante, sendo o representante do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal.

Artigo 4º - É de competência do Conselho Deliberativo:

a) Designar data, local e horário das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a respectiva Ordem do Dia;

b) Deliberar sobre a alienação de qualquer imóvel do ativo permanente da Fundação, bem como, autorizar financiamentos, cuja garantia recaia em bem da Fundação;

c) Apreciar e deliberar sobre o Plano Anual e Plurianual de Ação, relatório anual e prestação de contas;

d) Autorizar a formação de órgãos, comissões e subcomissões de caráter temporário e com finalidades específicas;

e) Contratar auditores independentes;

f) Opinar e deliberar, a pedido da Superintendência, sobre assuntos de relevante importância para a Fundação;

g) Definir a estrutura e atribuições do Conselho Fiscal em Regimento Inteno;

h) Elaborar o Regimento Inteno da Fundação.

Artigo 5º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena dos meses de março e setembro de cada ano e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação, epistolar e fundamentada do seu Presidente, ou de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo 1º - Na reunião ordinária do mês de março, será incluída na Ordem do Dia, a discussão e aprovação do relatório anual e a prestação de contas da Diretoria do exercício anterior; na reunião de setembro, será incluída na Ordem do Dia, a deliberação sobre o Plano Anual e Plurianual de Ação e as respectivas propostas orçamentárias apresentadas pela Superintendência.

Parágrafo 2º - O quorum para deliberação é de metade mais um dos membros do Conselho Deliberativo, e a aprovação de matérias da Ordem do Dia, será por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do próprio, o voto de desempate.

Parágrafo 3º - Não havendo quorum nas reuniões de que trata o § 1º, estas se realizarão 72 horas após, com qualquer quorum.

Parágrafo 4º - Das reuniões do Conselho serão lavradas Atas, em livro próprio.

Parágrafo 5º - A Superintendência poderá estar presente às reuniões salvo deliberação contrária do Conselho, e sem direito a voto.

Artigo 6º - Os membros do Conselho deliberativo e Fiscal, de suas comissões e subcomissões, não perceberão qualquer tipo de remuneração.

Artigo 7º - A FUNPEEL será dirigida por uma Superintendência, composta dos seguintes cargos:

I Superintentente;

II Diretor de Lazer;

III Diretor de Eventos;

IV Diretor de Esportes;

Art. 7.º A FUNPEEL será dirigida por uma Superintendência, composta dos seguintes cargos:

I Superintendente;

II Diretor de Esportes;

III Diretor de Eventos e Lazer;

IV Técnico Desportivo I;

V Técnico Desportivo II.

VI Técnico Desportivo III;

VII Técnico Desportivo IV.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Art. 7º Fundação Promotora de Eventos, Esportes e Lazer de Pomerode é composta pelos seguintes cargos:

I Presidente;

II Gerente de Esportes Comunitários:

III Gerente de Esportes de Rendimentos;

IV Gerente de Esportes Escolares;

V Gerente de Administrativo do Complexo de Eventos;

VI - Técnico Desportivo I; e

VII Técnico Desportivo II.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Parágrafo 1º - As diretorias estão subordinadas ao Superintendente;

Parágrafo 2º - Os cargos mencionados neste artigo são em comissão de livre nomeação e exoneração, remunerados de acordo com o Anexo nº 1 da presente Lei.

Artigo 8º - As atribuições das Diretorias serão definidas no Regimento Inteno.

Parágrafo Único A Contabilidade da FUNPEEL será realizada por Contador designado pelo Prefeito Municipal de Pomerode.

Artigo 9º - Ao Superintendente incumbe:

I Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Inteno da FUNPEEL;

II Representar a FUNPEEL em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

III Praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

III - Praticar os atos relativos a gestão dos recursos humanos e a administração patrimonial e financeira em conjunto com o Secretário da Administração e Fazenda do município de Pomerode.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 132/07

IV Convocar e presidir as reuniões com a Diretoria;

V Submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da sua aprovação;

VI Delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

VII - Administrar a Fundação nos termos da Lei;

VIII - Apresentar proposta de plano de carreira de servidores da Fundação;

IX - A ortoga de poderes ad negocia e ad juditia a terceiros, nos termos da legislação;

X - Elaboração de Plano Anual e Plurianual de Ação para apreciação do Conselho Deliberativo;

XI - Apresentar até noventa dias, depois de encerrado o exercício, ao Conselho Deliberativo o relatório e as contas do exercício;

X - Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Inteno da FUNPEEL.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Parágrafo 1º Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem as atividades serão celebrados pelo Superintendente da FUNPEEL, após a aprovação do Conselho Deliberativo, conforme for o caso.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Parágrafo 2º Todos os atos contábeis e financeiros da Fundação deverão ser assinados pelo Superintendente e o Contador designado pela Prefeitura Municipal de Pomerode, sendo os atos administrativos assinados pelo Superintendente e o Diretor da área abrangida.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Parágrafo 2º Todos os atos contábeis da fundação deverão ser assinados pelo Superintendente em conjunto com o Contador designado pelo município, os atos financeiros e de gestão de recursos humanos pelo Superintendente em conjunto com o Secretário da Administração e Fazenda, e os atos administrativos pelo Superintendente em conjunto com o Diretor da Área Abrangida.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 132/07

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Artigo 10 Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições do respectivo Departamento e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Superintendente da FUNPEEL.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

Artigo 11 - Constituem patrimônio da FUNPEEL:

I Os bens listados no anexo I da presente Lei.

II - Os bens adquiridos ou recebidos por doação, legados e suas respectivas receitas;

III Os bens e direitos que adquirir.

Artigo 12 - Os recursos financeiros da FUNPEEL, são provenientes de:

I Dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;

II Contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados, de Municípios de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;

III Rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;

IV Receitas eventuais, inclusive financeiras ou de participações.

Parágrafo único Os recursos financeiros da Fundação só poderão ser aplicados exclusivamente em operações, execução de programas e imobilizações compatíveis com os objetivos da entidade, ou transferidos para o Município para atendimento de programas sociais.

Artigo 13 - O exercício social da FUNPEEL coincidirá com o ano civil.

Artigo 14 Fica autorizado o Poder Executivo à criar os cargos comissionados constantes no Anexo I, os cargos efetivos no Anexo II e transferir para a FUNPEEL os bens listados no Anexo III.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município de Pomerode.

Artigo 15 - O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão de imunidade tributária.

Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 20 de dezembro de 2005.

Ércio Kriek GLADYS DINAH SIEVERT KNAESEL

Prefeito Municipal Secretária de Turismo

"Esse conteúdo não substitui o original"