Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08
LEI
Nº 863/1989
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de
Pomerode. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal de Pomerode fica constituída dos
seguintes órgãos:
I - Órgão de Administração:
1. Gabinete do Prefeito
2. Secretaria do Planejamento
3. Secretaria da Administração e Fazenda
4. Secretaria de Educação e Cultura
5. Secretaria de Obras e Urbanismo
6. Secretaria da Saúde e Promoção Social
7. Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
8. Procuradoria Municipal
Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93
9 - Secretaria de Turismo
Incluída pela Lei Complementar Nº 23/94
II - Órgãos Colegiados de Assessoramento:
1 - Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
2 - Comissão Municipal de Esportes
3 - Comissão Municipal de Saúde
4 - Comissão da Educação
5 - Comissão Municipal da Defesa do Meio ambiente
6 - Comissão Municipal da Defesa Civil
7 - Comissão Municipal da Segurança e do Trânsito
8 - Comissão Municipal de Eventos e Promoções
III - Órgão Autônomo:
1. Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, autarquia municipal.
Parágrafo 1º - Subordinam-se hierarquicamente ao Prefeito, de forma direta e
simples, por autoridade integral, os órgãos mencionados no Inciso I e o órgão
do Inciso III.
Parágrafo 2º - Os órgãos no Inciso II, nº s 2, 3, 4, 5 e 7 tem função e ação
consultativa e deliberativa, vinculam-se os respectivos Secretários por
coordenação e controle, na forma do organograma anexo que integra esta Lei.
Parágrafo 3º - Os órgãos mencionados no Inciso II, nº s 1, 6 e 8 tem função
consultiva e deliberativa, relacionam-se com o Prefeito e por ele presidido.
Parágrafo 4º - Os cargos de que tratam o Inciso I, deste artigo deverão ser
preenchidos por pessoas de experiência comprovada e ter formação de nível
superior, salvo se o cargo for preenchido pelo Vice-Prefeito.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Ao Gabinete
do Prefeito compete coordenar a representação política e social do Prefeito;
assistir o Chefe do Executivo nas suas relações com os municípios, órgãos de
classe e com órgãos da administração municipal; supervisionar o expediente
inteno do Gabinete; programar a agenda de atividades e eventos oficiais do
Prefeito.
Parágrafo Único - As competências do Gabinete do Prefeito serão exercidas pelo
Chefe do Gabinete do Prefeito que terá sob sua supervisão e orientação os seguintes
serviços:
I - Serviço de Expediente; e
II - Serviço de comunicação.
SEÇÃO
2
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
Art. 3º - A Secretaria
do Planejamento compete planejar as atividades do Goveno Municipal, baseado em
estudos, pesquisas e estatísticas; promover levantamentos que fundamentem as
estatísticas; administrar arquivos e cadastros de dados; disciplinar os meios
de Desenvolvimento Integrado do Município; orientar, disciplinar e fiscalizar o
uso do solo urbano e edificações a qualquer título, no que se refere ao Código
de Posturas Municipal, leis que tratam do Meio Ambiente e outras Leis
pertinentes; elaborar em conjunto com a Secretaria da Administração e Fazenda o
orçamento da Prefeitura, bem como fiscalizar sua execução; desenvolver e
implantar métodos administrativos intenos para os diversos órgãos da
Administração; administrar materiais e almoxarifado; administrar suprimentos;
administrar a comunicação intena da Administração Pública Municipal;
administrar o expediente jurídico da Prefeitura.
Parágrafo Único - Às competências da Secretaria do Planejamento serão exercidas
pelo Secretário do Planejamento.
Art. 4º - A Secretaria de Planejamento compreende as
seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Divisão Técnica e de Planejamento;
2 - Divisão de Serviços Jurídicos.
3 - Divisão de Licitação e
Compras
Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93
Parágrafo Único - Às divisões estão
subordinadas aos serviços na forma abaixo:
a) Serviço de Compras;
b) Serviço de Controle;
c) Serviço de Fiscalização;
d) Serviço de Planejamento.
SEÇÃO 3
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
Art. 5º - À Secretaria
da Administração e Fazenda compete administrar todos os atos e expedientes
pertinentes ao Departamento Pessoal; tombamento, cadastro, registros intenos e
oficiais, legalização e controle de todos os itens que compõem o patrimônio da
Prefeitura; administração, distribuição, controle e arquivamento de todos os
documentos e papéis envolvidos na administração da Prefeitura; exercer as
atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e
demais receitas da Prefeitura; recebimentos, pagamentos, guarda e movimentação
dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração e execução dos
orçamentos do Município; ao registro e controle contábil da administração
orçamentária financeira e patrimonial do Município e de assessoramento geral em
assuntos fazendários.
Parágrafo Único - As competências da Secretaria da Administração e Fazenda
serão exercidas pelo Secretário da Administração e Fazenda.
Art. 6º - A Secretaria da Administração e Fazenda
compreende as seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
1 - Divisão Administrativa
2 - Divisão Financeira
3 - Divisão de Contabilidade
4 - Divisão de Recursos Humanos
Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93
5 - Divisão de Fiscalização
Tributária
Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97
Parágrafo Único - Às divisões estão
subordinadas aos serviços na forma abaixo:
I - Divisão Administrativa:
a) Serviço de Pessoal
b) Serviços Gerais e Patrimônio
II - Divisão Financeira:
a) Serviço de Tesouraria;
b) Serviço de Tributação.
III - divisão de Contabilidade:
a) Serviço de Controle
SEÇÃO 4
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 7º - À Secretaria
de Educação e Cultura compete executar as atividades relativas a educação e à
cultura do Município; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais
de ensino; à instalação e manutenção da Biblioteca Pública Municipal e outras
unidades culturais; à manutenção dos serviços de alimentação escolar; á difusão
e estímulo a cultura em todos os seus aspectos; à proteção ao patrimônio
histórico e cultural do Município; à execução de programas recreativos e de
amparo às tradições; à elaboração e execução de programas desportivos e
recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas mais diversas
modalidades; à manutenção de cursos de caráter profissional e
semi-profissional; à fiscalização da execução de convênios firmados com outros
órgãos ou entidades das áreas de Educação, cultura e Esporte; prestar o
assessoramento nestas áreas do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Às competências da Secretaria da Educação e Cultura serão
exercidas pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 8º - A Secretaria de Educação e Cultura compreende
as seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Divisão de Ensino
2 - Divisão de Cultura e Esporte.
2 - Divisão de Cultura
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22
3 - Divisão de Esporte
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22
Parágrafo Único - À Divisão de Ensino está
subordinado o Serviço de Ensino Regular.
Parágrafo Único - Às Divisões
estão subordinadas os serviços na forma abaixo:
I - Divisão de Ensino:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Serviço de supervisão Pedagógica;
c) Serviço de Assistência ao Educando.
Redação dada pela LEI Nº 992/91
d) Serviço de Assistência às
Creches Domiciliares
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 46
II - Divisão de Cultura e
Esporte:
a) Serviço de Apoio à Cultura;
b) Serviço de Apoio às atividades Desportivas.
Redação dada pela LEI Nº 992/91
II - Divisão de Cultura
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22
III - Divisão de Esporte
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22
SEÇÃO
5
DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
Art. 9º - A Secretaria
de Obras e Urbanismo é o órgão encarregado de executar as atividades
concenentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras
públicas municipais assim como dos próprios da Prefeitura; à pavimentação d
eruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; á construção e
conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do
Município, bem como de obras complementares; à fiscalização de contratos
relacionados com os serviços de suas competências; fiscalizador os serviços
públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
executar os serviços relativos à guarda de Trânsito; guardar, distribuir e
conservar a frota de veículos, o equipamento rodoviário e maquinário da
Prefeitura, bem como programar seu funcionamento; executar serviços de
topografia; à manutenção das ruas, praças, parques e jardins; à arborização de
logradouros, à manutenção da limpeza pública; à administração dos cemitérios
públicos; á manutenção dos serviços de iluminação pública e dos prédios
municipais.
Parágrafo Único - As competências da Secretaria de Obras e urbanismo serão
exercidas pelo Secretário de Obras e Urbanismo.
Art. 10 - A Secretaria de Obras e urbanismo compreende
as seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Divisão de Obras e Estradas e Rodagem;
2 - Divisão de urbanismo.
Parágrafo Único - As divisões estão subordinadas os serviços na forma abaixo:
I - Divisão de obras e Estradas de Rodagem:
a) Serviço de Obras
b) Serviço de Estradas de Rodagem
c) Serviço de Oficina
d) Serviços Gerais Intenos
II - Divisão de Urbanismo:
a) Serviço de Topografia
b) Serviços Urbanos
c) Serviço de Trânsito
SEÇÃO
6
DA SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 11 - A
Secretaria da Saúde e Promoção Social caberá a manutenção dos serviços de
assistência médico-odontológica do Município, atuar como órgão normativo da
saúde pública e assistência social; a inspeção de saúde para efeito de admissão
dos servidores municipais, licença, aposentadoria e outros fins legais; cumprir
os convênios firmados com Entidades Públicas e Privadas, nas áreas de saúde e
de assistência social; promover o atendimento de pessoas carentes e de pronto
socorro com entidades assistenciais conveniadas; promover campanhas e programas
de saúde pública e assistência social com outras entidades.
Parágrafo Único - A competência da Secretaria será exercida pelo titular, o
Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.
Art. 12 - A Secretaria da Saúde e Promoção Social
compreende a seguinte divisão:
I - Divisão de Saúde e Assistência Social.
I - DIVISÃO DE SAÚDE
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56
II - DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56
Parágrafo Único. À Divisão subordinam-se
os seguintes Serviços:
a) Serviços Médicos;
b) Serviços Odontológicos, e
c) Serviço de Assistência Social.
d) Serviço de Vigilância
Sanitária.
Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93
I - DIVISÃO DE SAÚDE
a) Serviços Médicos
b) Serviços Odontológicos
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56
I DIVISÃO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Serviço de Assistência
Social
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56
SEÇÃO
7
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 13 - Compete a
esta Secretaria desenvolver as atividades agrícolas e aquelas relacionadas com
a indústria, bem como ao comércio e demais serviços e atividades desenvolvidas
e a serem fomentadas no Município e, especialmente ao turismo local. Devendo a
Secretaria incrementar através dos meios de alcance da municipalidade, com
recursos próprios ou através de convênios ou acordos com entidades públicas e
privadas. Desenvolver suas atividades, não só que tange ao aumento da produção
agrícola, da produtividade agropecuária e do consumo destes, bem como, promover
programas educativos e de extensão rural, fonecendo a preço subsidiado, adubos,
mudas, sementes selecionadas e classificadas, estimulando também a piscicultura
e avicultura no Município e tudo o que diz respeito ao combate ás pragas á
lavoura e às moléstias infecto-contagiosas dos animais domésticos, atuando como
elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento no Município. Manter o
cadastro de empresas comerciais e industriais e prestadores de serviços,
implementar uma política ajustada com as respectivas áreas econômicas visando o
melhor desempenho das mesmas, criando e desenvolvendo uma melhor infra
estrutura turística do Município.
Parágrafo Único - As competências da Secretaria serão exercidas pelo Secretário
Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 14 - À Secretaria da Agricultura, Indústria e
comércio estão subordinadas as seguintes Divisões:
I - Divisão de Agricultura;
II - divisão de Indústria, Comércio e Serviços; e,
III - Divisão de Eventos e Promoções.
Revogada pela Lei Complementar Nº 23/94
IV - Divisão de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 19
Divisão Veterinária.
Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97
Parágrafo Único - À Divisão de Agricultura
estão subordinados os seguintes Serviços:
a) Serviço de Patrulha Mecanizada Agrícola; e
b) Serviço Agropecuário.
Capítulo
III
DO ÓRGÃO AUTÔNOMO
SEÇÃO 1
DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE
Art. 15 - O Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, constante da Estrutura
Administrativa estabelecida nesta Lei, reger-se-á por Leis específicas e
regulamentos próprios.
Capítulo
IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 16 - O Prefeito
Municipal poderá instituir por Decreto programas especiais de trabalho para o
desenvolvimento de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de
competência das Diretorias.
Parágrafo 1º - O Decreto instituidor do programa especificará:
I - Os assuntos que constituem objeto do programa;
II - As atribuições da coordenação do programa, bem como as suas competências;
III - O órgão a que o programa se subordinará diretamente.
Parágrafo 2º - A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da
existência de recursos orçamentários para fazer frente às despesas.
Capítulo
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Ficam
criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da
Prefeitura mencionados nesta Lei, as quais serão instaladas de acordo com as
necessidades e conveniências da Administração.
Art. 18 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
completar mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando
os órgãos de nível inferior ao de serviço, observando os princípios gerais
estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as
despesas do provimento das respectivas chefias.
Art. 19 - O Prefeito baixará oportunamente o Regimento
Inteno da Prefeitura, do qual constarão:
I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de
supervisão e chefia;
III - Normas e disciplinas de trabalho que pela sua própria natureza não devam
constituir objeto de disposição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 20 - No Regimento Inteno da Prefeitura, de que
trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas
chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a
si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo das outras que os atos normativos indicarem:
I - Autorização de despesa acima de 50 vezes o valor de referência, exclusiva
despesas com obras, cuja autorização será acima de 80 vezes;
II - Nomeação, admissão e contratação de servidores a qualquer título e
qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e
revisão de contrato;
III - Concessão de aposentadoria;
IV - Aprovação de licitação, qualquer que seja sua finalidade;
V - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada
pela Câmara Municipal excluída a desapropriação amigável ou judicial;
VIII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois
de autorizada pela Câmara Municipal;
IX - Aprovação de loteamentos;
X - Demais atos previstos como indelegáveis pela legislação estadual
competente.
Art. 21 - Na medida em que forem instaladas os órgãos
que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta
Lei, serão extintos automaticamente os órgãos da atual Estrutura
Administrativa, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as
necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 22 - Extinto o órgão competente da atual estrutura
administrativa, extinguir-se-á automaticamente, o cargo em comissão ou a função
gratificada correspondente a sua chefia.
Art. 23 - Os cargos em comissão e as funções de
confiança de que trata esta Lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Parágrafo 1º - Os cargos em comissão passarão a ser os constantes do Anexo I,
da presente Lei.
Parágrafo 2º - As novas funções gratificadas constantes do Anexo II, da
presente Lei serão criados por Decreto do Prefeito Municipal, para atender a
encargos de Chefia previstos no Regimento Inteno da Prefeitura, desde que haja
dotação orçamentária para atender a seu cargo.
Art. 24 - Serão designados para o exercício de funções
gratificadas, servidores públicos municipais.
Parágrafo Único - É vedado conceder função gratificada ao funcionário pelo
exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao
exercício do cargo.
Art. 25 - As nomeações para os cargos de chefia e das
designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Secretários e os dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico são de
livre escolha e nomeação do Prefeito;
II - Os responsáveis pelos serviços e unidades administrativas serão designados
pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
Art. 26 - As repartições municipais devem funcionar
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura
que acompanha a presente Lei.
Art. 27 - A Prefeitura dará atenção especial ao
treinamento dos seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades
financeiras do Município e da conveniência dos serviços, através de cursos e
estágios especiais de treinamentos e aperfeiçoamento.
Art. 28 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
proceder no Orçamento da prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem
necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as unidades
orçamentárias.
Art. 29 - Os efeitos desta Lei são retroativos a partir
de 1º de maio de 1989.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 523 de 30 de março de 1983.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 30 de junho de 1989.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Diretoria de Administração e Fazenda em 30 de junho de 1989.
ELMO GRUTZMACHER
Secretário
CARGOS DE TERCEIRO ESCALÃO
Nº CARGOS -
DENOMINAÇÃO.......................................................VENCIMENTOS
1 - Chefe de Serviço de
Comunicação...........................................NCz$ 330,00
1 - Chefe de Serviço de Expediente............................................NCz$
330,00
1 - Chefe de Serviço de
Compras...............................................NCz$ 550,00
2 - Chefe de Serviço de
Controle..............................................NCz$ 330,00
1 - Chefe de Serviço de de Fiscalização.......................................NCz$
330,00
1 - Chefe de Serviço de
Planejamento..........................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de de
Pessoal............................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de Gerais e Patrimônio...................................NCz$
330,00
1 - Chefe de Serviço de de
Tesouraria.........................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de
Tributação............................................NCz$ 430,00
1 - Chefe de Serviço de Ensino Regular........................................NCz$
382,00
1 - Chefe de Serviço de Assistência
Social...............................................
1 - 20
horas..................................................................NCz$
200,00
1 - 40 horas..................................................................NCz$
460,00
1 - Chefe de Serviço de
Médico................................................NCz$ 460,00
- Chefe de Serviço de
Odontológico...........................................NCz$ 460,00
- Chefe de Serviço de
Obras..................................................NCz$ 450,00
1 - Chefe de Serviço de Estrada de
Rodagem....................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de Gerais
Intenos.......................................NCz$ 450,00
1 - Chefe de Serviço de
Trânsito..............................................NCz$ 290,00
1 - Chefe de Serviço de
Topografia............................................NCz$ 470,00
1 - Chefe de Serviço de Urbanos...............................................NCz$
360,00
1 - Chefe de Serviço da Patrulha Mec.
Agr.....................................NCz$ 360,00
1 - Chefe de Serviço de
Agropecuários.........................................NCz$ 360,00
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, COM O RESPECTIVO VENCIMENTO (ART. 23 - § 1º)
CARGOS DE PRIMEIRO ESCALÃO
Nº CARGOS -
DENOMINAÇÃO.......................................................VENCIMENTOS
1 - Chefe de
Gabinete.......................................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário de Planejamento..............................................NCz$
1.750,00
1 - Secretário de Adm. e
Fazenda............................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário de Educ. e
Cultura...........................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário de Obras e
Urbanismo.........................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário da Saúde e Promoção
Social...................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário da Agricultura, Indústria e
Comércio.........................NCz$ 1.750,00
CARGOS DE SEGUNDO ESCALÃO
Nº CARGOS -
DENOMINAÇÃO.......................................................VENCIMENTOS
1 - Chefe da Divisão técnica e de
Planejamento................................NCz$ 850,00
1 - Chefe da Divisão de Serv. Jurid...........................................NCz$
550,00
1 - Chefe da Divisão
Administrativa...........................................NCz$ 550,00
1 - Chefe da Divisão
Financeira...............................................NCz$ 850,00
1 - Chefe da Divisão de Contabilidade.........................................NCz$
650,00
1 - Chefe da Divisão de
Ensino................................................NCz$ 546,70
1 - Chefe da Divisão de Cult, e
Esp...........................................NCz$ 710,00
1 - Chefe da Divisão de Saúde e Assistência
Social............................NCz$ 710,00
1 - Chefe da Divisão de Obras e Estradas de
Rodagem...........................NCz$ 550,00
1 - Chefe da Divisão de
Urbanismo.............................................NCz$ 550,00
1 - Chefe da Divisão de
Agricultura...........................................NCz$ 380,00
1 - Chefe de Serviço de Eventos e
Promoções...................................NCz$ 600,00
1 - Chefe da Divisão de Indústria, Comércio e Serviços........................NCz$
500,00
ANEXO II
(ART. 23, § 2º)
GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG. 01 - Chefe de
Divisão.....................................................NCz$ 150,00
FG. 02 - Chefe de Serviços....................................................NCz$
110,00
FG. 03 - Encarregados e Serviços
Profis........................................NCz$ 60,00