Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 153/08

LEI Nº 863/1989

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de Pomerode. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Pomerode fica constituída dos seguintes órgãos:

I - Órgão de Administração:
1. Gabinete do Prefeito
2. Secretaria do Planejamento
3. Secretaria da Administração e Fazenda
4. Secretaria de Educação e Cultura
5. Secretaria de Obras e Urbanismo
6. Secretaria da Saúde e Promoção Social
7. Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

8. Procuradoria Municipal

Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93

9 - Secretaria de Turismo

Incluída pela Lei Complementar Nº 23/94

II - Órgãos Colegiados de Assessoramento:
1 - Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
2 - Comissão Municipal de Esportes
3 - Comissão Municipal de Saúde
4 - Comissão da Educação
5 - Comissão Municipal da Defesa do Meio ambiente
6 - Comissão Municipal da Defesa Civil
7 - Comissão Municipal da Segurança e do Trânsito
8 - Comissão Municipal de Eventos e Promoções

III - Órgão Autônomo:
1. Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, autarquia municipal.

Parágrafo 1º - Subordinam-se hierarquicamente ao Prefeito, de forma direta e simples, por autoridade integral, os órgãos mencionados no Inciso I e o órgão do Inciso III.

Parágrafo 2º - Os órgãos no Inciso II, nº s 2, 3, 4, 5 e 7 tem função e ação consultativa e deliberativa, vinculam-se os respectivos Secretários por coordenação e controle, na forma do organograma anexo que integra esta Lei.

Parágrafo 3º - Os órgãos mencionados no Inciso II, nº s 1, 6 e 8 tem função consultiva e deliberativa, relacionam-se com o Prefeito e por ele presidido.

Parágrafo 4º - Os cargos de que tratam o Inciso I, deste artigo deverão ser preenchidos por pessoas de experiência comprovada e ter formação de nível superior, salvo se o cargo for preenchido pelo Vice-Prefeito.


Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO


Art. 2º - Ao Gabinete do Prefeito compete coordenar a representação política e social do Prefeito; assistir o Chefe do Executivo nas suas relações com os municípios, órgãos de classe e com órgãos da administração municipal; supervisionar o expediente inteno do Gabinete; programar a agenda de atividades e eventos oficiais do Prefeito.

Parágrafo Único - As competências do Gabinete do Prefeito serão exercidas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito que terá sob sua supervisão e orientação os seguintes serviços:
I - Serviço de Expediente; e
II - Serviço de comunicação.

SEÇÃO 2
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO


Art. 3º - A Secretaria do Planejamento compete planejar as atividades do Goveno Municipal, baseado em estudos, pesquisas e estatísticas; promover levantamentos que fundamentem as estatísticas; administrar arquivos e cadastros de dados; disciplinar os meios de Desenvolvimento Integrado do Município; orientar, disciplinar e fiscalizar o uso do solo urbano e edificações a qualquer título, no que se refere ao Código de Posturas Municipal, leis que tratam do Meio Ambiente e outras Leis pertinentes; elaborar em conjunto com a Secretaria da Administração e Fazenda o orçamento da Prefeitura, bem como fiscalizar sua execução; desenvolver e implantar métodos administrativos intenos para os diversos órgãos da Administração; administrar materiais e almoxarifado; administrar suprimentos; administrar a comunicação intena da Administração Pública Municipal; administrar o expediente jurídico da Prefeitura.

Parágrafo Único - Às competências da Secretaria do Planejamento serão exercidas pelo Secretário do Planejamento.

Art. 4º - A Secretaria de Planejamento compreende as seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Divisão Técnica e de Planejamento;
2 - Divisão de Serviços Jurídicos.

3 - Divisão de Licitação e Compras

Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93

Parágrafo Único - Às divisões estão subordinadas aos serviços na forma abaixo:
a) Serviço de Compras;
b) Serviço de Controle;
c) Serviço de Fiscalização;
d) Serviço de Planejamento.


SEÇÃO 3
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA


Art. 5º - À Secretaria da Administração e Fazenda compete administrar todos os atos e expedientes pertinentes ao Departamento Pessoal; tombamento, cadastro, registros intenos e oficiais, legalização e controle de todos os itens que compõem o patrimônio da Prefeitura; administração, distribuição, controle e arquivamento de todos os documentos e papéis envolvidos na administração da Prefeitura; exercer as atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas da Prefeitura; recebimentos, pagamentos, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração e execução dos orçamentos do Município; ao registro e controle contábil da administração orçamentária financeira e patrimonial do Município e de assessoramento geral em assuntos fazendários.

Parágrafo Único - As competências da Secretaria da Administração e Fazenda serão exercidas pelo Secretário da Administração e Fazenda.

Art. 6º - A Secretaria da Administração e Fazenda compreende as seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Divisão Administrativa
2 - Divisão Financeira
3 - Divisão de Contabilidade

4 - Divisão de Recursos Humanos

Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93

5 - Divisão de Fiscalização Tributária

Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97

Parágrafo Único - Às divisões estão subordinadas aos serviços na forma abaixo:
I - Divisão Administrativa:
a) Serviço de Pessoal
b) Serviços Gerais e Patrimônio

II - Divisão Financeira:
a) Serviço de Tesouraria;
b) Serviço de Tributação.

III - divisão de Contabilidade:
a) Serviço de Controle


SEÇÃO 4
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Art. 7º - À Secretaria de Educação e Cultura compete executar as atividades relativas a educação e à cultura do Município; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à instalação e manutenção da Biblioteca Pública Municipal e outras unidades culturais; à manutenção dos serviços de alimentação escolar; á difusão e estímulo a cultura em todos os seus aspectos; à proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município; à execução de programas recreativos e de amparo às tradições; à elaboração e execução de programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas mais diversas modalidades; à manutenção de cursos de caráter profissional e semi-profissional; à fiscalização da execução de convênios firmados com outros órgãos ou entidades das áreas de Educação, cultura e Esporte; prestar o assessoramento nestas áreas do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Às competências da Secretaria da Educação e Cultura serão exercidas pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º - A Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Divisão de Ensino
2 - Divisão de Cultura e Esporte.
2 - Divisão de Cultura

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22

3 - Divisão de Esporte

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22


Parágrafo Único - À Divisão de Ensino está subordinado o Serviço de Ensino Regular.

Parágrafo Único - Às Divisões estão subordinadas os serviços na forma abaixo:

I - Divisão de Ensino:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Serviço de supervisão Pedagógica;
c) Serviço de Assistência ao Educando.

Redação dada pela LEI Nº 992/91

d) Serviço de Assistência às Creches Domiciliares

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 46

II - Divisão de Cultura e Esporte:
a) Serviço de Apoio à Cultura;
b) Serviço de Apoio às atividades Desportivas.

Redação dada pela LEI Nº 992/91

II - Divisão de Cultura

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22

III - Divisão de Esporte

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 22

SEÇÃO 5
DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO


Art. 9º - A Secretaria de Obras e Urbanismo é o órgão encarregado de executar as atividades concenentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais assim como dos próprios da Prefeitura; à pavimentação d eruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; á construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município, bem como de obras complementares; à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de suas competências; fiscalizador os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município; executar os serviços relativos à guarda de Trânsito; guardar, distribuir e conservar a frota de veículos, o equipamento rodoviário e maquinário da Prefeitura, bem como programar seu funcionamento; executar serviços de topografia; à manutenção das ruas, praças, parques e jardins; à arborização de logradouros, à manutenção da limpeza pública; à administração dos cemitérios públicos; á manutenção dos serviços de iluminação pública e dos prédios municipais.

Parágrafo Único - As competências da Secretaria de Obras e urbanismo serão exercidas pelo Secretário de Obras e Urbanismo.

Art. 10 - A Secretaria de Obras e urbanismo compreende as seguintes divisões diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Divisão de Obras e Estradas e Rodagem;
2 - Divisão de urbanismo.

Parágrafo Único - As divisões estão subordinadas os serviços na forma abaixo:
I - Divisão de obras e Estradas de Rodagem:
a) Serviço de Obras
b) Serviço de Estradas de Rodagem
c) Serviço de Oficina
d) Serviços Gerais Intenos

II - Divisão de Urbanismo:

a) Serviço de Topografia
b) Serviços Urbanos
c) Serviço de Trânsito

SEÇÃO 6
DA SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL


Art. 11 - A Secretaria da Saúde e Promoção Social caberá a manutenção dos serviços de assistência médico-odontológica do Município, atuar como órgão normativo da saúde pública e assistência social; a inspeção de saúde para efeito de admissão dos servidores municipais, licença, aposentadoria e outros fins legais; cumprir os convênios firmados com Entidades Públicas e Privadas, nas áreas de saúde e de assistência social; promover o atendimento de pessoas carentes e de pronto socorro com entidades assistenciais conveniadas; promover campanhas e programas de saúde pública e assistência social com outras entidades.

Parágrafo Único - A competência da Secretaria será exercida pelo titular, o Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.

Art. 12 - A Secretaria da Saúde e Promoção Social compreende a seguinte divisão:
I - Divisão de Saúde e Assistência Social.

I - DIVISÃO DE SAÚDE

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

II - DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

Parágrafo Único. À Divisão subordinam-se os seguintes Serviços:
a) Serviços Médicos;
b) Serviços Odontológicos, e
c) Serviço de Assistência Social.

d) Serviço de Vigilância Sanitária.

Incluída pela Lei Complementar Nº 16/93

I - DIVISÃO DE SAÚDE

a) Serviços Médicos

b) Serviços Odontológicos

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

I DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

a) Serviço de Assistência Social

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 56

SEÇÃO 7
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


Art. 13 - Compete a esta Secretaria desenvolver as atividades agrícolas e aquelas relacionadas com a indústria, bem como ao comércio e demais serviços e atividades desenvolvidas e a serem fomentadas no Município e, especialmente ao turismo local. Devendo a Secretaria incrementar através dos meios de alcance da municipalidade, com recursos próprios ou através de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas. Desenvolver suas atividades, não só que tange ao aumento da produção agrícola, da produtividade agropecuária e do consumo destes, bem como, promover programas educativos e de extensão rural, fonecendo a preço subsidiado, adubos, mudas, sementes selecionadas e classificadas, estimulando também a piscicultura e avicultura no Município e tudo o que diz respeito ao combate ás pragas á lavoura e às moléstias infecto-contagiosas dos animais domésticos, atuando como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento no Município. Manter o cadastro de empresas comerciais e industriais e prestadores de serviços, implementar uma política ajustada com as respectivas áreas econômicas visando o melhor desempenho das mesmas, criando e desenvolvendo uma melhor infra estrutura turística do Município.

Parágrafo Único - As competências da Secretaria serão exercidas pelo Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 14 - À Secretaria da Agricultura, Indústria e comércio estão subordinadas as seguintes Divisões:

I - Divisão de Agricultura;

II - divisão de Indústria, Comércio e Serviços; e,

III - Divisão de Eventos e Promoções.

Revogada pela Lei Complementar Nº 23/94

IV - Divisão de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 19

Divisão Veterinária.

Incluída pela Lei Complementar Nº 39/97

Parágrafo Único - À Divisão de Agricultura estão subordinados os seguintes Serviços:
a) Serviço de Patrulha Mecanizada Agrícola; e
b) Serviço Agropecuário.

Capítulo III
DO ÓRGÃO AUTÔNOMO


SEÇÃO 1
DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE


Art. 15 - O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, constante da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei, reger-se-á por Leis específicas e regulamentos próprios.

Capítulo IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO


Art. 16 - O Prefeito Municipal poderá instituir por Decreto programas especiais de trabalho para o desenvolvimento de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de competência das Diretorias.

Parágrafo 1º - O Decreto instituidor do programa especificará:
I - Os assuntos que constituem objeto do programa;
II - As atribuições da coordenação do programa, bem como as suas competências;
III - O órgão a que o programa se subordinará diretamente.

Parágrafo 2º - A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer frente às despesas.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17 - Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, as quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.

Art. 18 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias.

Art. 19 - O Prefeito baixará oportunamente o Regimento Inteno da Prefeitura, do qual constarão:
I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III - Normas e disciplinas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.

Art. 20 - No Regimento Inteno da Prefeitura, de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo das outras que os atos normativos indicarem:
I - Autorização de despesa acima de 50 vezes o valor de referência, exclusiva despesas com obras, cuja autorização será acima de 80 vezes;
II - Nomeação, admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III - Concessão de aposentadoria;
IV - Aprovação de licitação, qualquer que seja sua finalidade;
V - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal excluída a desapropriação amigável ou judicial;
VIII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX - Aprovação de loteamentos;
X - Demais atos previstos como indelegáveis pela legislação estadual competente.

Art. 21 - Na medida em que forem instaladas os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos da atual Estrutura Administrativa, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 22 - Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, extinguir-se-á automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente a sua chefia.

Art. 23 - Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata esta Lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Parágrafo 1º - Os cargos em comissão passarão a ser os constantes do Anexo I, da presente Lei.

Parágrafo 2º - As novas funções gratificadas constantes do Anexo II, da presente Lei serão criados por Decreto do Prefeito Municipal, para atender a encargos de Chefia previstos no Regimento Inteno da Prefeitura, desde que haja dotação orçamentária para atender a seu cargo.

Art. 24 - Serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais.

Parágrafo Único - É vedado conceder função gratificada ao funcionário pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.

Art. 25 - As nomeações para os cargos de chefia e das designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Secretários e os dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito;
II - Os responsáveis pelos serviços e unidades administrativas serão designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.

Art. 26 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

Art. 27 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, através de cursos e estágios especiais de treinamentos e aperfeiçoamento.

Art. 28 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as unidades orçamentárias.

Art. 29 - Os efeitos desta Lei são retroativos a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 523 de 30 de março de 1983.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 30 de junho de 1989.

HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Diretoria de Administração e Fazenda em 30 de junho de 1989.

ELMO GRUTZMACHER

Secretário


CARGOS DE TERCEIRO ESCALÃO

Nº CARGOS - DENOMINAÇÃO.......................................................VENCIMENTOS
1 - Chefe de Serviço de Comunicação...........................................NCz$ 330,00
1 - Chefe de Serviço de Expediente............................................NCz$ 330,00
1 - Chefe de Serviço de Compras...............................................NCz$ 550,00
2 - Chefe de Serviço de Controle..............................................NCz$ 330,00
1 - Chefe de Serviço de de Fiscalização.......................................NCz$ 330,00
1 - Chefe de Serviço de Planejamento..........................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de de Pessoal............................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de Gerais e Patrimônio...................................NCz$ 330,00
1 - Chefe de Serviço de de Tesouraria.........................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de Tributação............................................NCz$ 430,00
1 - Chefe de Serviço de Ensino Regular........................................NCz$ 382,00
1 - Chefe de Serviço de Assistência Social...............................................
1 - 20 horas..................................................................NCz$ 200,00
1 - 40 horas..................................................................NCz$ 460,00
1 - Chefe de Serviço de Médico................................................NCz$ 460,00
- Chefe de Serviço de Odontológico...........................................NCz$ 460,00
- Chefe de Serviço de Obras..................................................NCz$ 450,00
1 - Chefe de Serviço de Estrada de Rodagem....................................NCz$ 550,00
1 - Chefe de Serviço de Gerais Intenos.......................................NCz$ 450,00
1 - Chefe de Serviço de Trânsito..............................................NCz$ 290,00
1 - Chefe de Serviço de Topografia............................................NCz$ 470,00
1 - Chefe de Serviço de Urbanos...............................................NCz$ 360,00
1 - Chefe de Serviço da Patrulha Mec. Agr.....................................NCz$ 360,00
1 - Chefe de Serviço de Agropecuários.........................................NCz$ 360,00

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, COM O RESPECTIVO VENCIMENTO (ART. 23 - § 1º)

CARGOS DE PRIMEIRO ESCALÃO

Nº CARGOS - DENOMINAÇÃO.......................................................VENCIMENTOS
1 - Chefe de Gabinete.......................................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário de Planejamento..............................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário de Adm. e Fazenda............................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário de Educ. e Cultura...........................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário de Obras e Urbanismo.........................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário da Saúde e Promoção Social...................................NCz$ 1.750,00
1 - Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.........................NCz$ 1.750,00

CARGOS DE SEGUNDO ESCALÃO

Nº CARGOS - DENOMINAÇÃO.......................................................VENCIMENTOS
1 - Chefe da Divisão técnica e de Planejamento................................NCz$ 850,00
1 - Chefe da Divisão de Serv. Jurid...........................................NCz$ 550,00
1 - Chefe da Divisão Administrativa...........................................NCz$ 550,00
1 - Chefe da Divisão Financeira...............................................NCz$ 850,00
1 - Chefe da Divisão de Contabilidade.........................................NCz$ 650,00
1 - Chefe da Divisão de Ensino................................................NCz$ 546,70
1 - Chefe da Divisão de Cult, e Esp...........................................NCz$ 710,00
1 - Chefe da Divisão de Saúde e Assistência Social............................NCz$ 710,00
1 - Chefe da Divisão de Obras e Estradas de Rodagem...........................NCz$ 550,00
1 - Chefe da Divisão de Urbanismo.............................................NCz$ 550,00
1 - Chefe da Divisão de Agricultura...........................................NCz$ 380,00
1 - Chefe de Serviço de Eventos e Promoções...................................NCz$ 600,00
1 - Chefe da Divisão de Indústria, Comércio e Serviços........................NCz$ 500,00

ANEXO II
(ART. 23, § 2º)

GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG. 01 - Chefe de Divisão.....................................................NCz$ 150,00
FG. 02 - Chefe de Serviços....................................................NCz$ 110,00
FG. 03 - Encarregados e Serviços Profis........................................NCz$ 60,00

"Esse conteúdo não substitui o original"