L E I Nº 1.183/94

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUÉL ( TÁXI ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei consolida e define os Pontos de Táxi localizados no Município de Pomerode, a partir dos pontos já existentes, na forma das Leis Municipais nº 191 de 03.10.69. 362 de 28.03.78, 397 de 18.04.79, 468 de 01.04.81, 498 de 31.08.82, 499 de 03.09.82, 504 de 30.09.82, 514 de 20.01.83, 570 de 13.03.84, 871 de 03.07.89, 890 de 11.10.89, 896 de 28.11.89, 984 de 26.03.91, 1.060 de 08.05.92, 1.073 de 02.07.92, 1.075 de 20.08.92, 1.078 de 27.08.92, 1.091 de 22.10.92 e Lei nº 1.110 de 25.03.93.

Art. 2º - Ficam mantidos e numerados os seguintes Pontos de Taxi no Município, com a seguinte localização e número de vagas:

PONTO Nº LOCALIZAÇÃO Nº DE VAGAS

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1 Rua Paulo Zimmermann 03

2 Rua Luiz Abry - (imadiações Res. Arthur Weege) 01

2 Rua Luiz Abry - Supermercado Tati Tibati 01

Redação dada pela LEI Nº 1.328

3 Rua Hermann Weege - Hospital 02

4 Rua Hermann Weege, 1380 01

5 Rua Testo Alto - (imediações Residência Elmo Honburg) 01

6 Rua Testo Alto - (imediações Residência Helmut Riemer ) 01

7 Rua XV de Novembro Imediações Praça Egon Bahr 01

8 Rua Presidente Costa e Silva Panificadora Confeitaria Family 01

9 Pomerode Fundos (imediações Res. Hélio Sell) 01

09 Jorge Lacerda 01

Redação dada pela LEI Nº 1.199

10 Rua Gustavo Weber, Progresso, Luiz Abry 01

11 Rua Dr. Wunderwald, nº 2.085 Bairro Wunderwald 01

12 Rua Ribeirão Areia 01

13 Rua XV de Novembro, 9535 Posto de Saúde Dr. Horst. W. Benhardt 01

13 Rua Juergen Weege 01

Redação dada pela LEI Nº 1.288

14 Rua Hermann Weege Unidade Sanitária Alwin Klotz 02

15 Rua Frederico Weege, 2890 01

16 Praça Erwin Zastrow 01

17 Rua XV de Novembro, 1523 Lojas Colonial 01

18 Rua Luiz Abry (Supermercado Gumz) 02

18 Rua Luiz Abry (Supermercado Gumz) 03

Redação dada pela LEI Nº 1.260

19 Rua XV de Novembro, 2084 Posto Mime 01

Artigo 2º - Ficam mantidos e numerados os seguintes Pontos de Táxi no Município, com a seguinte localização e número de vagas:

PONTO Nº LOCALIZAÇÃO Nº DE VAGAS

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

1 Rua Paulo Zimmermann 03

2 Rua Luiz Abry - Supermercado Tati Tibati 01

3 Rua Hermann Weege - Hospital 02

4 Rua Hermann Weege, 1380 01

5 Rua Testo Alto - Imediações Residência Elmo Honburg 01

6 Rua Testo Alto - Imediações Residência Helmut Riemer 01

7 Rua XV de Novembro Imediações Praça Egon Bahr 01

8 Rua Presidente Costa e Silva - Panificadora Confeitaria Family 01 9 Praça Jorge Lacerda 01

10 Rua Gustav Weber, Progresso, Luiz Abry 01

11 Rua Dr. Wunderwald, nº 2.085 Bairro Wunderwald 01

12 Rua Ribeirão Areia 01

13 Rua XV de Novembro, 9535-Posto de Saúde Dr. Horst W. Benhardt 01

14 Rua Hermann Weege Unidade Sanitária Alwin Klotz 02

15 Rua Frederico Weege, 2890 01

16 Praça Erwin Zastrow 01

17 Rua XV de Novembro, 1523 - Lojas Colonial 01

18 Rua Luiz Abry (Supermercado Gumz) 03

19 Rua XV de Novembro, 2084 - Posto Mime 01

Redação dada pela LEI Nº 1.669/02

Artigo 3º - A permissão de exploração dos serviços de Táxi no Município fica mantida nos termos das Leis Municipais Consolidadas e do Artigo 1º desta Lei, cabendo ao Chefe do Executivo, através de Decreto Municipal, efetuar a sua cassação, substituição, nomeação de novos permissionários, e também, a transferência de Ponto já existente para outro local mais adequado ao interesse público ou de vaga já existente para Ponto também já existente, onde a mesma seja mais útil e necessária.

Art. 3º - A permissão de exploração dos serviços de Táxi no Município fica mantida nos termos das Leis Municipais Consolidadas e Ordinárias, processando-se através de Lei a nomeação de novos permissionários, a substituição, cassação e alteração, está norteada sempre pelos princípios da antiguidade e regularidade dos serviços até então prestados pelos atuais permissionários .

Redação dada pela LEI Nº 1.290

Art. 3º - A permissão de exploração dos serviços de Táxi no Município fica mantida nos termos das Leis Municipais Consolidadas e do Artigo 1º desta Lei, cabendo ao Chefe do Executivo, através de Decreto Municipal, efetuar a sua cassação, substituição, nomeação de novos permissionários, e, também a transferência do Ponto de um lugar para outro mais adequado ao interesse público.

Redação dada pela LEI Nº 1.441

Art.3º - A permissão de exploração dos serviços de Táxi no Município fica mantida nos termos da Leis Municipais Consolidadas e do Artigo 1º desta Lei, cabendo ao Chefe do Executivo, através de Decreto Municipal, efetuar a sua cassação, substituição, nomeação de novos permissionários, e também, a transferência de Ponto já existente para outro local mais adequado ao interesse público ou de vaga já existente para Ponto também já existente, onde a mesma seja mais útil e necessária.

Redação dada pela LEI Nº 1.669/02

Parágrafo 1º - A cassação da permissão poderá ser efetuada, sempre que houver infração ao disposto no Artigo 4º, 5º e 6º desta Lei, e ainda, se houver comprovado abandono do Ponto pelo permissionário.

Parágrafo 1º - A cassação da permissão poderá ser efetuada, sempre que houver infração ao disposto no Artigo 4º, 5º e 6º desta Lei, e ainda, se houver comprovado abandono do Ponto pelo permissionário.

Redação dada pela LEI Nº 1.441

Parágrafo 1º - A cassação da permissão poderá ser efetuada, sempre que houver infração ao disposto no Artigo 4º, 5º e 6º desta Lei, e ainda, se houver comprovado abandono do Ponto pelo permissionário.

Redação dada pela LEI Nº 1.669/02

Parágrafo 2º - A nomeação de novos permissionários poderá ser feita, sempre que houver vacância de um Ponto, seja em caso de desistência, cassação, abandono ou morte do permissionário.

Parágrafo 2º - A nomeação de novos permissionários poderá ser feita, sempre que houver vacância de um Ponto, seja em caso de desistência, cassação, abandono ou em caso de morte do permissionário.

Redação dada pela LEI Nº 1.441

Parágrafo 2º - A nomeação de novos permissionários poderá ser feita, sempre que houver vacância de um Ponto, seja em caso de desistência, cassação, abandono ou morte do permissionário.

Redação dada pela LEI Nº 1.669/02

Parágrafo 3º - A criação de novas vagas em Pontos já existentes e o aumento do número de Pontos de Táxi no Município de Pomerode, necessitará sempre de autorização legislativa.

Parágrafo 3º - A transferência de Pontos poderá ser autorizada e efetuada, somente entre os 19 (dezenove) Pontos existentes ou entre aqueles que vierem a ser criados por Lei específica, por requerimento fundamentado do permissionário detentor de Ponto ou por conveniência do Chefe do Executivo para Ponto vago a ser preenchido.

Redação dada pela LEI Nº 1.441

Parágrafo 3º - A criação de novas vagas em Pontos já existentes e o aumento do número de Pontos de Táxi no Município de Pomerode, necessitará sempre de autorização legislativa.

Redação dada pela LEI Nº 1.669/02

Parágrafo 4º - As vagas serão concedidas a quem as requerer, observando-se os princípios da antigüidade e regularidade na prestação e serviços de transporte individual de passageiros.

Parágrafo 4º - As vagas serão concedidas a quem as requerer, observando-se os princípios da antigüidade e regularidade na prestação e serviços de transporte individual de passageiros.

Redação dada pela LEI Nº 1.669/02

Artigo 4º - Os permissionários dos serviços de Táxi deverão manter seus veículos em perfeitas condições de conservação, observados os mais rígidos padrões de segurança e conforto, identificados pela placa luminosa com os dizeres TAXI instalada na parte superior extena, e a partir de 1º de Janeiro de 1995, os veículos a serem destinados aos serviços deverão ser de quatro portas, e equipados com taxímetro para aferição dos preços das corridas.

Artigo 4º - Os permissionários dos serviços de Táxi deverão manter seus automóveis em perfeitas condições de conservação, observados os mais rígidos padrões de segurança e conforto, identificados pela placa luminosa com os dizeres TAXI instalada na parte superior extena, e a partir de 1º de Janeiro de 1995, os automóveis a serem destinados aos serviços deverão ser de quatro portas, com capacidade oficial , até 5 (cinco) passageiros, incluído o motorista, e equipados com taxímetro para aferição dos preços das corridas.

Redação dada pela Lei Nº. 1.550.

Art. 5º - Os permissionários dos serviços de Táxi deverão ter seus veículos nos Pontos de que são titulares, no horário comercial, de segundas-feiras a sábados, ressalvados os casos de impossibilidade por doença, sob pena de ser cassada a permissão, e nos domingos definir sistema de plantão.

Artigo 5º - Os permissionários dos serviços de Táxi deverão ter seus automóveis nos Pontos de que são titulares, no horário comercial, de segundas-feiras a sábados, ressalvados os casos de impossibilidade por doença, sob pena de ser cassada a permissão, e nos domingos definir sistema de plantão.

Redação dada pela Lei Nº. 1.550.

Art. 6º - Os titulares de pontos de táxi situados nos bairros da cidade, deverão afixar uma placa indicativa na frente da sua residência, para orientação da população.

Art. 7º - As permissões para a exploração dos serviços de táxi são absolutamente inalienáveis, diante do que, eventual desinteresse do titular deverá ser manifestado como desistência à Administração Municipal, que então promoverá a substituição. A violação a este Artigo sujeita o infrator às sanções penais e civis cabíveis.

Art. 8º - Os preços a serem praticados pelos permissionários serão definidos pelo órgão competente do Poder Executivo e não poderão ser superiores aos vigentes nas cidades vizinhas.

Art. 8º Os preços a serem praticados pelos permissionários serão definidos pelo órgão competente do Poder Executivo e não poderão ser superiores ao valores máximos praticados em cidade limítrofe a Pomerode.

Redação dada pela LEI ORDINÁRIA Nº 2.850 DE 13 DE JULHO DE 2016.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nº 191 de 03.10.69, 362 de 28.03.78, 397 de 18.04.79, 468 de 01.04.81, 498 de 31.08.82, 499 de 03.09.82, 504 de 30.09.82, 514 de 20.01.83, 570 de 13.03.84, 871 de 03.07.89, 890 de 11.10.89, 896 de 28.11.89, 984 de 26.03.91, 1.060 de 08.05.92, 1.073 de 02.07.92, 1.075 de 20.08.92, 1.078 de 27.08.92, 1.091 de 22.10.92 e Lei nº 1.110 de 25.03.93 e demais disposições em contrário.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os Artigos 1º e 2º desta Lei.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 23 de Setembro de 1994.

NELSON KICKHOEFEL DARCILO DOEGE

Prefeito Municipal Administração e Finanças

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 23 de setembro de 1994.

DAGMAR R. L. JANDRE

"Esse conteúdo não substitui o original"