L E I Nº 1.669/02

REVOGA A LEI Nº 1441 DE 06 DE OUTUBRO DE 1999 E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 1.183 DE 23 DE SETEMBRO DE 1994 .

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

Artigo 1º - Fica revogada a Lei nº 1.441 de 06 de outubro de 1999.

Artigo 2º - O artigo 2º da Lei nº 1.183 de 23 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação :

Artigo 2º - Ficam mantidos e numerados os seguintes Pontos de Táxi no Município, com a seguinte localização e número de vagas:

PONTO Nº LOCALIZAÇÃO Nº DE VAGAS

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1 Rua Paulo Zimmermann 03

2 Rua Luiz Abry - Supermercado Tati Tibati 01

3 Rua Hermann Weege - Hospital 02

4 Rua Hermann Weege, 1380 01

5 Rua Testo Alto - Imediações Residência Elmo Honburg 01

6 Rua Testo Alto - Imediações Residência Helmut Riemer 01

7 Rua XV de Novembro Imediações Praça Egon Bahr 01

8 Rua Presidente Costa e Silva - Panificadora Confeitaria Family 01 9 Praça Jorge Lacerda 01

10 Rua Gustav Weber, Progresso, Luiz Abry 01

11 Rua Dr. Wunderwald, nº 2.085 Bairro Wunderwald 01

12 Rua Ribeirão Areia 01

13 Rua XV de Novembro, 9535-Posto de Saúde Dr. Horst W. Benhardt 01

14 Rua Hermann Weege Unidade Sanitária Alwin Klotz 02

15 Rua Frederico Weege, 2890 01

16 Praça Erwin Zastrow 01

17 Rua XV de Novembro, 1523 - Lojas Colonial 01

18 Rua Luiz Abry (Supermercado Gumz) 03

19 Rua XV de Novembro, 2084 - Posto Mime 01

Artigo 3º - O artigo 3º da Lei nº 1.183 de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º - A permissão de exploração dos serviços de Táxi no Município fica mantida nos termos da Leis Municipais Consolidadas e do Artigo 1º desta Lei, cabendo ao Chefe do Executivo, através de Decreto Municipal, efetuar a sua cassação, substituição, nomeação de novos permissionários, e também, a transferência de Ponto já existente para outro local mais adequado ao interesse público ou de vaga já existente para Ponto também já existente, onde a mesma seja mais útil e necessária.

Parágrafo 1º - A cassação da permissão poderá ser efetuada, sempre que houver infração ao disposto no Artigo 4º, 5º e 6º desta Lei, e ainda, se houver comprovado abandono do Ponto pelo permissionário.

Parágrafo 2º - A nomeação de novos permissionários poderá ser feita, sempre que houver vacância de um Ponto, seja em caso de desistência, cassação, abandono ou morte do permissionário.

Parágrafo 3º - A criação de novas vagas em Pontos já existentes e o aumento do número de Pontos de Táxi no Município de Pomerode, necessitará sempre de autorização legislativa.

Parágrafo 4º - As vagas serão concedidas a quem as requerer, observando-se os princípios da antigüidade e regularidade na prestação e serviços de transporte individual de passageiros.

Artigo 4º - Os demais artigos e parágrafos permanecem inalterados.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 20 de agosto de 2002.

MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK

Prefeita Municipal Admin. e Fazenda

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 20 de agosto de 2002.

"Esse conteúdo não substitui o original"