Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pomerode e dá outras providências.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar será denominada Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pomerode, no âmbito de sua administração direta, autárquica e fundacional e no Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Poderá o Administrador Municipal, por Lei Complementar específica, adotar o regime da CLT para as funções que definir.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimentos próprios, número certo e pagamento pelo erário municipal.

Art. 2o - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por Lei, de provimento efetivo e àqueles de provimento efetivo nomeados para cargos em Comissão, com denominação, função e vencimentos próprios, número certo e pagamento pelo erário municipal.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

§ 1º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, vinculado aos órgãos previstos na estrutura administrativa, criado por Lei, com denominação própria, numero certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos e será sempre acessível a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.

§ 2º - Os cargos públicos serão agrupados em quadros, contendo a sua respectiva descrição, e sua criação ou transformação obedecerá a planos de classificação estabelecidos em leis especiais, segundo a hierarquia de serviço e as qualificações profissionais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de servidor público.

§ 3º - Nos quadros de descrição dos cargos de que trata o parágrafo anterior, constarão obrigatoriamente os seguintes elementos: denominação, atribuições, responsabilidades envolvidas e condição para o seu provimento, habilitação e recursos qualificados.

§ 4º - O Plano de Carreira disciplinará a evolução funcional do servidor de uma classe para outra, bem como, para os níveis, conforme especificado em tabela própria.

§ 5º - É vedado atribuir ao servidor outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados por autoridade competente e comissões legais.

§ 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Município, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 3º - Ressalvadas as decorrentes da aplicação do Plano de Carreira, são inadmissíveis desigualdades de vencimentos quando pertinentes ao exercício de funções iguais ou assemelhadas e, bem assim, proibida a adoção de critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor, estado civil ou credo religioso.

Art. 4º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público, enquanto que os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo Único - As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assim como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º - São requisitos básicos para o ingresso de brasileiros no serviço público municipal :

I a prova da nacionalidade;

II o gozo dos direitos políticos;

III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI aptidão física e mental.

§ 1º - Os estrangeiros deverão atender aos requisitos estabelecidos em Lei específica.

§ 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, para as quais fica reservado 2% (dois por cento) do número desses cargos, independentemente de classificação, desde que aprovados no concurso respectivo, obedecendo o que determina o artigo 21, inciso V da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores e dos dirigentes das autarquias e das fundações públicas ou de pessoas por eles indicadas.

Parágrafo Único - O ato de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

I o cargo vago, com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância, se for o caso;

II o caráter de investidura;

III o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão de vencimentos em que se dará o provimento do cargo;

IV a indicação de que o exercício do cargo se dará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso;

Art. 7º - A investidura em cargo público ocorre com a posse, após a aprovação em concurso público.

Art. 8º - Os cargos públicos serão providos :

I - por nomeação, para os cargos em comissão;

II por concurso público, para os cargos de provimento efetivo, através de :

a) nomeação, inclusive para o exercício de funções de confiança;

b) transferência;

c) readaptação;

d) reversão;

e) reintegração;

f) aproveitamento.

Art. 9º - O concurso público objetiva selecionar candidatos através de avaliação de conhecimentos e qualificação profissional, teóricos e práticos, mediante provas ou provas e títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a Lei ou o Regulamento do respectivo plano de carreira e o edital do concurso.

Parágrafo Único - Pode a Lei estabelecer requisitos diferenciados de investidura quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 10 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado, ao menos em resumo, no mínimo em duas edições, na mesma ou em publicações distintas, em órgão oficial de divulgação do Município ou qualquer outro de circulação local.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 3º - As normas gerais para realização dos concursos públicos, desde a abertura até a convocação e indicação dos classificados para o provimento dos cargos, serão estabelecidas em regulamento.

Art. 11 - Fica constituída uma Comissão de Fiscalização de Concursos, na condição de órgão de controle inteno, composta de 5 (cinco) pessoas, na seguinte forma:

I 02 (dois) servidores municipais efetivos, representantes de órgão representativo dos servidores públicos municipais;

II 02 (dois) servidores municipais efetivos, indicados pela Administração Municipal;

III 01 (um) representante indicado pela Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - A Comissão de que trata este artigo não terá atribuições executivas, sendo de sua competência a verificação da subordinação do edital aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, o sigilo na aplicação das provas, e outras condições necessárias para assegurar a igualdade de condições aos competidores.

Seção II

Da Nomeação

Art. 12 A nomeação é feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público, e, em comissão ou para funções de confiança para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico realizado por uma junta médica oficial do município.

§ 2º - Os cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente por servidores de carreira, conforme Lei específica, nos termos do Art. 21, inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 37, inciso V da Emenda Constitucional nº 20 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º - O cargo de Conselheiro Tutelar será ocupado após o devido processo eletivo, respeitando-se as disposições contidas na legislação própria.

Seção III

Da Posse e do Exercício

Art. 13 Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente, sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as atribuições inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, através da assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo funcionário, no qual deverão constar o cargo, a carga horária e o local da prestação dos serviços.

Parágrafo Único - Do termo de posse deverá constar a declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.

Art. 14 A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contatos da publicação do ato de provimento.

§ 1º - Em se tratando de servidor em licença, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 2º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 3º - Será tonado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.

§ 4º - A requerimento do interessado e dirigido à autoridade competente para dar a posse, o prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de doença ou acidente, devidamente comprovados, pelo período que perdurar o impedimento.

Art. 15 Exercício é o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único - A interrupção do exercício, fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e as penas pertinentes.

Art. 17 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento no serviço público, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 18 O Servidor terá exercício no órgão em que for lotado.

§ 1º - Entende-se por lotação, o número de funcionários que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.

§ 2º - A lotação pessoal do servidor será determinada no ato de nomeação, movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.

§ 3º - O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com expressa autorização da autoridade competente e no interesse do serviço público.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 19 Tendo tomado posse no cargo, o servidor passará a cumprir estágio teórico e prático de três anos de efetivo exercício, descontados todos os afastamentos legais que venham a ocorrer, percebendo o vencimento inicial do cargo, conforme disposto no Plano de Carreira.

Art. 20 Durante o estágio probatório serão observados os seguintes requisitos para o efeito de avaliação de desempenho funcional:

I urbanidade no trato humano;

II zelo pela função;

III eficiência nas tarefas do cargo;

IV zelo pela moralidade e credibilidade de seu cargo;

V assiduidade e pontualidade;

VI disciplina;

VII capacidade de iniciativa;

VIII produtividade;

IX responsabilidade.

§ 1º - A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será realizada periodicamente, conforme dispuser o respectivo regulamento, ficando a cargo da comissão nomeada para esse fim a sua aplicação, e, ao término do período, apurar o seu resultado final, com o conhecimento e concordância das demais chefias superiores.

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório, ou em quaisquer avaliações intermediárias, independente do período de serviço que tenha prestado, será exonerado, mediante processo administrativo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 30.

§ 3º - Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório, por razões que não importem em exoneração, este deverá ser complementado, salvo no caso de o servidor ocupar função de confiança ou cargo comissionado para a qual seja imposta formação profissional idêntica àquela exigida para o cargo efetivo.

Seção V

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 21 O desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira dar-se-á pela progressão, nas Classes e Níveis contidas no Plano de Carreira, criado em Lei específica.

§ 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo, ocorrerá através das modalidades de promoção por merecimento e promoção por cursos de formação e/ou capacitação.

§ 2º - Não haverá promoção baseada exclusivamente no tempo de serviço.

§ 3º - Não terá direito a promoção o Servidor que:

I estiver cumprindo estágio probatório;

II não apresentar a formação ou qualificação profissional exigida para o cargo, nos termos desta Lei;

III estiver afastado em licença sem vencimentos ou a disposição, sem ônus, exceto quando servir a outro órgão da Administração Municipal de Pomerode;

IV no respectivo período aquisitivo, tenha:

a) recebido penalidade disciplinar;

b) completado 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas ao serviço;

c) somado 10 (dez) ou mais chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.

§ 4º - O planejamento, a coordenação e a operacionalização da progressão funcional serão realizados por Comissão específica designada por Decreto do Chefe do Executivo.

Seção VI

Da Estabilidade

Art. 22 O servidor habilitado em concurso público, nomeado e empossado no cargo respectivo, adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório, nos termos da Seção IV desta Lei.

Art. 23 O servidor público estável apenas perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante decisão em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, também assegurada ampla defesa.

Seção VII

Da Transferência

Art. 24 O servidor estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual denominação, no mesmo ou em outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, observada a existência de vaga.

Parágrafo Único - A transferência ocorrerá ex-ofício ou a pedido do Servidor, atendido o interesse público.

Seção VIII

Da Readaptação

Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, determinada pelo Município ex-ofício ou a pedido do servidor.

§ 1º - Se julgado total e definitivamente incapacitado para o serviço público, o readaptando será aposentado, proporcionalmente ao tempo de contribuição.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - A readaptação não poderá resultar em redução de vencimentos, podendo contudo, alterar a jonada de trabalho do servidor, de modo que possa cumprir suas novas atribuições.

Seção IX

Da Reversão

Art. 26 Reversão é o reingresso do servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria.

Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 28 Será cassada a aposentadoria do servidor reingressado que não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência.

Seção X

Da Reintegração

Art. 29 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do cargo.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao seu cargo de origem, se houver, ou lotado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com aquele até então ocupado, seja no mesmo ou em outro órgão ou entidade, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Seção XI

Da Recondução

Art. 30 Recondução é o retono do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, ou colocado em disponibilidade.

Seção XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 31 O Servidor efetivo poderá ser aproveitado em outras funções, quando não mais existirem condições para a prática das funções atinentes ao seu cargo, em virtude de cessação ou paralisação das atividades relativas ao cargo.

Parágrafo Único - Somente poderá haver o aproveitamento em funções similares às anteriormente exercidas, correspondentes a cargo igual ou da mesma natureza funcional.

Art. 32 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Seção XIII

Da Capacitação

Art. 33 A capacitação dos servidores integrantes do Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á através de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou treinamento de forma a assegurar o pleno desenvolvimento das atribuições inerentes aos cargos que ocupam e a disponibilização de técnicas, informações e conhecimentos atualizados que possibilitem ao servidor ter iniciativa e criatividade, bem como, proporcionar a melhora contínua dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal de Pomerode.

Art. 34 Caberá à Secretaria de Administração e Fazenda, através da área de capacitação ou de instituições extenas, promover os cursos necessários à capacitação dos servidores integrantes do Quadro de Servidores Efetivos.

Art. 35 A Administração Municipal deverá desenvolver, promover e apoiar programas de capacitação profissional de licenciatura, de graduação plena, aos professores que se encontrem na situação de que tratam o § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 9.424 de 24/12/1996.

Art. 36 Como forma de apoio de capacitação prevista nesta Seção, a Administração poderá prestar assistência financeira aos servidores matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina, através do pagamento de mensalidades, mediante Lei específica.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 37 A jonada de trabalho dos servidores fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, não poderá ultrapassar 8 (oito) horas diárias, nem 40 (quarenta ) horas semanais, ressalvadas eventuais hipóteses de compensação.

§ 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixar a jonada normal de trabalho dos ocupantes de cargos do serviço público municipal, nos diversos órgãos da administração direta ou indireta, salvo a exceções expressas neste estatuto ou quando a lei estabelecer duração menor ou diferenciada.

§ 2º - Ocorrendo situação de emergência ou de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, os servidores requisitados e colocados à disposição da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, não farão jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.

§ 3º - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus trabalhos.

§ 4º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, sem direito ao recebimento de horas extraordinárias, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 38 Quando para conveniência dos serviços públicos for necessário, poderá a Administração instituir jonada compensatória de:

I 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

II 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de descanso;

Art. 39 Possuem jonada de trabalho diferenciada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 37 e Art. 38 os vigias e os motoristas de ambulâncias.

Seção I

Dos Registros dos Horários de trabalho e dos Uniformes

Art. 40 O registro de freqüência do servidor é diário, mecânico ou eletrônico, ou, nos casos indicados em Decreto, por outra forma que vier ser adotada e deverá ser feita pelo próprio servidor.

§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do servidor, e, pelo qual deverão ser lançados os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º - Todos os servidores deverão observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

§ 3º - Nenhum servidor pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização expressa de sua chefia imediata.

§ 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deverá ser requisitada, previamente, a correspondente autorização ao Secretário Municipal ao qual esteja subordinado o servidor.

Art. 41 O servidor é obrigado a avisar à sua chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

§ 1º - as faltas previstas no caput deste artigo serão justificadas para fins disciplinares de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata ou por atestado médico de até 03 (três) dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.

§ 2º - As faltas ao serviço por motivos particulares poderão ser abonadas, mediante justificativa, pelo Secretário da pasta a que estiver vinculado o servidor, que analisará a relevância dos motivos que a ensejaram, computando-se como falta ao serviço a ausência não abonada..

Art. 42 O Município fonecerá uniformes aos servidores de apoio administrativo, sempre que lhes forem exigidos, e aos que, pelo local de trabalho, devam ter cuidados especiais.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 43 A vacância do cargo público decorrerá de:

I exoneração;

II demissão;

III transferência;

IV readaptação;

V aposentadoria;

VI falecimento;

Parágrafo Único - A vacância ocorrerá na data:

I da eficácia do ato que exonerar, demitir, dispensar, destituir, promover, reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo;

II do falecimento do ocupante do cargo.

Seção I

Da Exoneração

Art. 44 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou ex-ofício.

§ 1º - A exoneração ex-ofício será aplicada:

I quando não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido neste Estatuto;

II quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, ressalvado o direito de recondução;

III por insuficiência de desempenho apurada em processo de avaliação periódica de desempenho, na forma prevista em lei complementar, assegurada ampla defesa;

IV quando, após tomar posse e entrar em efetivo exercício em outro cargo público de provimento efetivo e inacumulável, não exercer no prazo legal o direito de opção.

V por extinção do cargo, para atender limites constitucionais sobre gastos com pessoal, mediante indenização;

VI excesso de quadros, através de ato normativo motivado que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade objeto de redução de pessoal, quando a despesa com pessoal ativo e inativo exceder os limites estabelecidos em lei complementar, e desde que antes tenham sido tomadas as seguintes medidas prévias, e obedecidas as normas gerais estabelecidas em Lei Federal:

a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis.

§ 2º - O Servidor que perder o cargo na forma do inciso IV do caput deste artigo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 3º - O cargo objeto da redução prevista no inciso IV do caput deste artigo será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 45 A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, dar-se-á:

I a juízo da autoridade competente;

II a pedido do próprio servidor.

Seção II

Da Demissão

Art. 46 A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável, em razão de:

I sentença judicial transitada em julgado;

II penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

CAPÍTULO IV

DA REDISTRIBUIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CESSÃO

Seção I

Da Redistribuição

Art. 47 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos artigos 31 e 32 deste Estatuto.

Seção II

Da Substituição

Art. 48 Haverá substituição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, quando afastado por impedimento temporário, férias ou licenças, desde que superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - A substituição será automática ou dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 49 Durante o período de substituição igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá os mesmos vencimentos do substituído, ressalvado os direitos pessoais deste.

Parágrafo Único - Poderá o substituto optar pelos vencimentos de seu próprio cargo, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de remuneração.

Seção III

Da Cessão

Art. 50 A Administração poderá autorizar a cessão de servidor efetivo estável, sem ônus para a origem, para o exercício de cargo nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, do Estado de Santa Catarina ou em órgão da Administração Federal.

Art. 50. A Administração poderá autorizar a cessão de servidor efetivo, com ou sem ônus para a origem, para o exercício de cargo nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, do Estado de Santa Catarina ou em órgão da Administração Federal ou Estadual.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24 DE JUNHO DE 2013

Parágrafo Único - Constitui condição para o afastamento:

Parágrafo Único. Constitui condição para a cessão:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24 DE JUNHO DE 2013

I obrigatoriedade de contribuir para o RPS/FAP sobre a remuneração de contribuição disposta em legislação específica, cujo ônus será do cessionário;

I - obrigatoriedade de contribuir para o RPS/FAP sobre a remuneração de contribuição disposta em legislação específica, cujo ônus será do cedente ou do cessionário;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24 DE JUNHO DE 2013

II quando houver requisição de outro órgão e a cedência for de interesse do servidor e do órgão cedente;

III em casos de Leis específicas.

IV existência de convênio firmado entre cedente e cessionário.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24 DE JUNHO DE 2013

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 51 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

§ 2º- Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição da República e na legislação vigente.

Art. 52 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

§ 1º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada por subsídio.

§ 2º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 e seus parágrafos da Constituição da República com a remuneração de cargo ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da mesma, e os cargos em comissão.

§ 3º - A vedação prevista no inciso anterior, não se aplica aos servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição da República.

§ 4o - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, na forma da Lei Orgânica Municipal, serão remunerados através de subsídios, vedados quaisquer acréscimos, salvo as vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município, sendo que neste caso incidirão sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da secretaria.

§ 5º - Os Conselheiros Tutelares, perceberão remuneração, conforme disposto em Lei própria.

Art. 53 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II os requisitos para a investidura;

III as peculiaridades dos cargos.

§ 1º - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por Lei específica.

§ 2º - A Administração instituirá a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, integrado por servidores designados pelo Poder Executivo, compreendido a Administração direta e indireta.

§ 3º - Caberá a esta Comissão, de caráter consultivo, colher subsídios e formular sugestões que orientem as políticas de pessoal e de remuneração, bem como, realizar outras tarefas pertinentes, regulamentadas em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos será anual e ocorrerá no mês de abril.

§ 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos será anual e ocorrerá no mês de janeiro.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

§4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos será anual e ocorrerá no mês de março.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

§ 5º - No mínimo 2 (dois) meses antes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, deverá a Comissão de Gestão do Plano de Carreira iniciar os estudos e debates visando a coleta de subsídios técnicos e a apresentação de sugestões que orientem a política de remuneração.

§ 6º - Efetivada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, no mês imediatamente seguinte o Poder Executivo fará publicar, inclusive em relação à suas autarquias e fundações, os valores dos subsídios de seus membros e da remuneração dos cargos públicos.

Art. 54 Nenhum servidor poderá receber mensalmente a título de remuneração, importância superior a 70 % (setenta) por cento do limite fixado no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal.

Art. 55 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

Art. 56 O servidor perderá:

I a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço;

II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas;

III os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação, enquanto na sua permanência.

Art. 57 A remuneração atribuída ao servidor não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, sendo permitidas apenas as seguintes consignações:

I compulsórias;

II facultativas.

§ 1º - Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei, compreendendo, entre outras:

I contribuições para a previdência social própria;

II pensões alimentícias;

III imposto sobre rendimento do trabalho;

IV restituições e indenizações ao erário público;

V benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Municipal;

VI Contribuição Sindical obrigatória;

VII Decisões judiciais ou administrativas.

§ 2º - Consignações facultativas são descontos na remuneração do servidor, que, com a interveniência da Administração Pública, sejam efetuadas em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste, entre o servidor, consignante e determinada entidade consignatária.

§ 3º - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias:

I entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;

II entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;

III entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;

IV entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

V entidades administrativas de plano de saúde;

VI entidades beneficentes;

VII instituições financeiras.

§ 4º - A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público e o cancelamento se dará da seguinte forma:

I a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

II a pedido do servidor com anuência da entidade consignatária no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.

§ 5º - As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.

§ 6º - Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:

I plano de assistência médica instituído por Lei municipal;

II entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

III entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;

IV entidades administradoras de planos de saúde;

V entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;

VI entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais;

VII entidades beneficentes;

VIII instituições financeiras.

§ 7º - As consignações para as entidades referidas no inciso VII do § 3º do artigo 57 não serão incluídas na folha de pagamento de servidor admitido em caráter temporário.

Art. 58 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver extinta a sua aposentadoria terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em inscrição em divida ativa.

Art. 59 As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal devidas pelo servidor serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte de sua remuneração.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60 Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão de condições anormais em que se realiza o serviço, ou ainda, em razão de condições pessoais do servidor.

Art. 61 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I indenizações;

II gratificações;

III adicionais;

IV salário-família.

§ 1º - As gratificações e os adicionais não se incorporam à remuneração ou proventos, salvo nos casos e condições previstos em lei.

§ 2º - As indenizações e o salário-família não se incorporam à remuneração ou proventos.

§ 3º - A vantagem nominalmente identificável será extinta ou reduzida quando os fundamentos legais para o seu pagamento deixarem de existir ou alterarem o valor a que tem direito o servidor.

Art. 62 As vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II

Das Indenizações, Diárias e Ajuda de Custo para Transporte

Art. 63 O servidor que se afastar a serviço do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de locomoção, pousada e alimentação, devidamente comprovadas.

Art. 63. O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, e a passagens.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 02 DE MAIO DE 2011

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida à razão de 1/3 (um terço) quando o deslocamento não exigir penoite fora da sede.

§ 2º - O valor das diárias será definido em regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 02 DE MAIO DE 2011

Parágrafo Único. Vetado

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 02 DE MAIO DE 2011

Art. 64 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retonar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 65 O servidor com carga horária de quarenta horas semanais, receberá a título de auxílio transporte o equivalente a R$ 23,56 (vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos), cujo valor será reajustado sempre que houver reajuste de seu vencimento e no mesmo percentual deste.

Art. 65 O servidor que laborar 5 (cinco) dias ou mais por semana, receberá a título de auxílio transporte o valor de r$ 41,07 (quarenta e um reais e sete centavos), cujo valor será reajustado sempre que houver reajuste de seu vencimento e no mesmo percentual deste.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128/06

Parágrafo Único - Para o servidor municipal, cuja jonada de trabalho não seja integral, será pago o auxílio transporte, proporcionalmente a sua jonada semanal.

Parágrafo Único - O servidor público perceberá o auxílio transporte proporcionalmente aos dias laborados, independentemente da sua jonada diária.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128/06

Art. 66 As vantagens de que tratam esta Seção:

I não servirão de base para o cálculo de outras vantagens;

II não se incorporam à remuneração do servidor.

III não serão devidas quando o servidor estiver em gozo de férias ou qualquer espécie de licença ou afastamento remunerado.

Seção III

Das Gratificações

Art. 67 Poderão ser concedidas aos servidores as seguintes gratificações:

I gratificação natalina;

II gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

III gratificação de função de confiança;

IV gratificação de produtividade fiscal;

V gratificações específicas para os membros do Magistério, na forma de Lei Complementar própria.

§ 1º - As vantagens serão especificadas individualmente nas folhas de pagamento, sendo todas consideradas como de caráter pessoal, não podendo servir de paradigma para nenhum efeito.

§ 2º - As vantagens vinculadas ao vencimento básico serão reajustadas sempre que houver reajuste deste, e nos mesmos percentuais.

Subseção I

Da Gratificação Natalina

Art. 68 O servidor fará jus a uma gratificação natalina (décimo terceiro salário).

§ 1º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga em duas parcelas.

§ 3º - No caso de pagamento parcelado, a segunda parcela será calculada com base na remuneração do mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

Art. 69 O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração ou demissão.

Art. 70 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 71 A gratificação será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos ou pensão que perceberem na data do pagamento daquela.

Subseção II

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

Art. 72 Ao ocupante de cargo em comissão poderá ser paga uma gratificação de representação pelo exercício do cargo.

§ 1º - Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo, exceto as vantagens pessoais, o servidor nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.

§ 2º - O servidor efetivo, quando nomeado para cargo de confiança, no órgão ou entidade que sirva, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

§ 3º - A vantagem de que trata este artigo:

I não servirá de base para o cálculo de outras vantagens;

II não se incorpora à remuneração do servidor.

Subseção III

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança

Art. 73 As funções de confiança, inerentes às atividades de execução e controle, são regidas pelo critério de confiança e serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 1º - A gratificação pelo exercício de função de confiança será paga nos níveis estabelecidos em Lei, ao servidor efetivo que exercer função de confiança.

§ 2o O servidor efetivo, quando nomeado para a função de confiança, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

§ 3º - A vantagem de que trata este artigo:

I não servirá de base para o cálculo de outras vantagens;

II não se incorpora à remuneração do servidor.

Subseção IV

Da Gratificação de Produtividade

Art. 74 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de fiscal, fazem jus à gratificação de produtividade, pelo cumprimento e produtividade de suas tarefas.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo.

§ 2º A forma de aferição e quantificação da produtividade, para fins de percepção da Gratificação de que trata esta Subseção, será estabelecida em Lei específica.

Art. 75 O Servidor público ocupante de cargo de contador da Prefeitura, que simultaneamente executar a contabilidade dos Fundos Municipais do município, fará jus a uma gratificação igual àquela paga ao Chefe de Divisão, não podendo exceder a 30 % (trinta) por cento de sua remuneração.

Art. 76 As vantagens de que tratam esta Subseção:

I não servirão de base para o cálculo de outras vantagens;

II não se incorporarão á remuneração do servidor.

Seção IV

Dos Adicionais

Art. 77 Poderão ser concedidos aos servidores:

I adicional por tempo de serviço;

II adicional pela prestação de serviço extraordinário;

III adicional notuno;

IV adicional de férias;

V adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.

§ 1º - As vantagens serão especificadas individualmente nas folhas de pagamento, sendo todas consideradas como de caráter pessoal, não podendo servir de paradigma para nenhum efeito.

§ 2º - As vantagens vinculadas ao vencimento básico terão os mesmos reajustes concedidos para aquele.

Subseção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 78 - A cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor efetivo um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo, até o limite de 36% (trinta e seis por cento), respeitado sempre o prazo residual de cada servidor.

§ 1o - O servidor efetivo, nomeado em cargo de provimento em comissão, perceberá o adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 2o - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar um ano de serviço efetivo, independente de requerimento.

§ 3o O servidor efetivo que já estava prestando serviços ao Município antes da promulgação desta Lei, terá direito ainda ao triênio de 6 % (seis) por cento até completar o período aquisitivo, não podendo ser proporcional.

I Após a complementação do período aquisitivo o adicional do servidor passa a ser regido por esta Lei Complementar.

§ 4o No período em que o servidor estiver em estágio probatório não fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo, porém depois de efetivado, lhe será incorporado o percentual acumulado correspondente ao período.

Art. 79 O período de afastamento em virtude de licença sem remuneração não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço.

Art. 80 O adicional previsto nesta Subseção será concedido somente ao servidor efetivo, e para a contagem do tempo, será computado, inclusive, todo o tempo de serviço público anteriormente prestado ao Município de Pomerode, seja qual for o regime jurídico.

Subseção II

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 81 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário, expressamente autorizado, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia normal de serviço.

§ 1º É considerado para fins de cálculo para o adicional de serviços extraordinários o vencimento base do respectivo cargo ocupado pelo servidor.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

§ 1º É considerado para fins de cálculo para o adicional de serviços extraordinários os vencimentos do respectivo cargo ocupado pelo servidor.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

§ 2º Somente será permitido serviço extraordinário, expressamente autorizado, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 40 (horas) horas mensais.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

§ 2º Serão considerados vencimentos para o cálculo de serviços extraordinários, os anuênios, triênios, e o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas enquanto não cessados ou eliminados nos termos do art. 90 deste Estatuto.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

§ 3º Somente será permitido serviço extraordinário, expressamente autorizado, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 82 As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), além do repouso semanal remunerado.

Art. 83 As horas extras prestadas integrarão, pela sua média, o cálculo da gratificação natalina e das férias e não serão integradas aos proventos de aposentadoria em nenhuma hipótese, não incidindo, desta forma, sobre as contribuições ao FAP..

Parágrafo Único - A integração no cálculo das férias se dará pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período aquisitivo.

Art. 84 Não serão devidas horas extras ao servidor que esteja exercendo cargo em comissão e que por tal exercício esteja percebendo gratificação específica.

Parágrafo Único - O serviço extraordinário, nestes casos, será considerado como inerente ao próprio cargo comissionado exercida pelo servidor.

Subseção III

Do Adicional Notuno

Art. 85 O serviço notuno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - O adicional previsto neste artigo incidirá, pela média, no cálculo das férias e da gratificação natalina.

§ 2º - A integração no cálculo das férias se dará pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período aquisitivo.

Subseção IV

Do Adicional de Férias

Art. 86 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

§ 1º - Tratando-se de férias coletivas, mediante acordo coletivo entre a Administração e o sindicato representativo da classe dos servidores, o adicional poderá ser pago ao servidor por ocasião da concessão do segundo período.

§ 2º - Para os servidores docentes, em exercício de regência de classe nas unidades escolares, integrantes do magistério que possuem período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o adicional previsto neste artigo será calculado somente sobre o período de férias de trinta dias.

Subseção V

Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 87 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos farão jus a um adicional.

§ 1º - O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre o salário mínimo vigente no pais, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

§ 2º - Serão consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 3º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

I com a adoção de medidas que conservem o ambiente de serviço dentro dos limites de tolerância;

II com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 88 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas previstas em Lei e que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou eletricidade, em condições de risco acentuado.

Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento (salário base) do cargo efetivo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou outras vantagens.

Art. 89 A caracterização da atividade insalubre ou perigosa será efetuada mediante perícia técnica, com base em laudo de avaliação de riscos físicos, químicos e biológicos.

Parágrafo Único - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Art. 90 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade receberá por um deles, conforme laudo técnico, não sendo acumuláveis os adicionais.

Art. 91 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições de risco que deram causa a sua concessão.

Parágrafo Único - Os servidores que não utilizarem os equipamentos de proteção individual para eliminar ou neutralizar as condições insalubres ou periculosas, sofrerão as penalidades previstas no artigo 161 deste Estatuto.

Art. 92 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 93 Os agentes insalubres e os limites de tolerância serão estabelecidos em legislação federal específica.

Art. 94 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Seção V

Do Salário Família

Art. 95 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, cuja remuneração seja inferior ao limite estipulado no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

§ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família os filhos naturais ou adotivos até 14 (quatorze) anos ou, se totalmente inapto para o trabalho, de qualquer idade, desde que vivam na companhia ou às expensas do servidor.

§ 2º - Em se tratando de dependente maior de quatorze anos de idade, a inaptidão para o trabalho deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência municipal.

Art. 96 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social Municipal.

Art. 97 O valor do salário-família será igual a 5% (cinco por cento) do valor do menor vencimento pago pelo Município, devendo ser pago a partir do mês em que for protocolado o requerimento.

Parágrafo Único - O requerimento deverá estar instruído com cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando o pagamento condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Art. 98 O salário-família será custeado pelo Tesouro Municipal.

Art. 99 O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I pela morte do filho ou equiparado;

II quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário, salvo se inválido, hipótese em que a continuidade do pagamento estará condicionada a que o servidor comunique este fato à administração;

III pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 100 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deverá firmar termo de responsabilidade, no qual se compromete a comunicar à Administração Municipal ou ao Regime Próprio de Previdência, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas cabíveis à espécie.

Art. 101 A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação do salário-família, bem como, a prática pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município, conforme o caso, a descontar dos pagamentos das quotas devidas a outros filhos ou, na falta delas, da própria remuneração do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 102 As quotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração, proventos ou pensão.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 103 Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 104 Após cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I 30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, injustificadamente;

II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor tiver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

III 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV 12 (doze) dias corridos, quando o servidor tiver de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas injustificadas.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo serviço.

§ 2º - É vedado descontar do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.

§ 3º - As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, em se tratando de órgão da administração direta do Poder Executivo ou pelo dirigente máximo, em se tratando de autarquia ou fundação, de uma só vez, nos onze meses subseqüentes ao período aquisitivo.

§ 4º - Por conveniência do serviço público poderão ser concedidas férias coletivas aos servidores municipais, ou de determinados órgãos ou unidades administrativas, em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 5º - A concessão de férias fora do prazo estabelecido no parágrafo 3º deste artigo, assegura ao servidor o recebimento, em dobro, da respectiva remuneração.

Art. 105 - O servidor perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, com os adicionais previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativo ao período de férias com os adicionais previstos neste Estatuto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Art. 106 É facultado ao servidor converter 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário.

Art. 107 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, e pelo máximo de mais 01 (um) ano.

Art. 108 As férias não poderão ser interrompidas salvo por motivo de excepcional interesse público, devidamente justificado.

Art. 109 Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que no período aquisitivo houver usufruído da licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho por período superior a 6 (seis) meses.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 110 Conceder-se-á ao servidor licença:

I para o serviço militar;

II para atividade política;

III para o desempenho de mandato classista;

IV para tratar de interesses particulares;

V para tratamento de saúde;

VI por acidente em serviço ou moléstia profissional;

VII à gestante e à adotante;

VIII por motivo de doença em pessoa da família;

IX para exercer cargo político;

X por motivo de afastamento do cônjuge;

XI - Licença Prêmio;

§ 1º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso II, VI e IX deste artigo;

§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

§ 3º - O deferimento de pedidos de licença é de competência do Chefe do Executivo, Médico ou Junta Médica, conforme o caso.

§ 4º - O servidor que se ausentar da Administração Municipal, pela concessão de quaisquer das licenças sem remuneração, contidas nos incisos acima, deverá contribuir obrigatoriamente ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode, RPS/FAP, e se não contribuir, o período de afastamento não será computado como tempo de serviço.

§ 5º - Caso a licença seja suspensa e o servidor não retonar às suas atividades no prazo de 5 (cinco) dias, será instaurado o competente processo disciplinar para a apuração das responsabilidades do servidor, assegurando-lhe ampla defesa, e constatada a inexistência de motivos que justifiquem a sua recusa em retonar às atividades, será exonerado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

Seção II

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 111 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de exoneração.

Seção III

Da Licença para Atividade Política

Art. 112 Nos termos da legislação federal específica, o servidor que pleitear candidatura a cargo eletivo, fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo Único - Ao servidor que eleito for, em mandato, aplicam-se as disposições do art. 131, desta Lei Complementar.

Seção IV

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 113 É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, com remuneração do cargo efetivo.

Art. 114 Somente serão licenciados servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, fixando-se o número máximo de 01 (um) servidor durante o mesmo período.

Parágrafo Único - Poderão ser licenciados mais de um servidor, entretanto, sem remuneração.

Art. 115 A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição por uma única vez.

Seção V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 116 A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor e por conveniência e necessidade do serviço público.

Art. 117 Não se concederá nova licença antes de decorridos 3 (três) anos da interrupção ou do término da anterior.

Seção VI

Licença para Tratamento de Saúde

Art. 118 A licença para tratamento da saúde será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, sendo mantida sua remuneração, podendo ser concedida a pedido ou ex-ofício, com base na perícia médica.

Art. 118 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, sendo mantida sua remuneração, nas condições dispostas nesta Seção.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

Art. 119 A licença para tratamento de saúde dependerá, para ser concedida, da conclusão da Junta Médica do Município.

Art. 119 - A licença para tratamento de saúde dependerá, para ser concedida, de Atestado Médico, ou se for o caso, de conclusão da Junta Médica do Município.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 1º - Quando se tratar de licença de até 3(três) dias, será aceito atestado fonecido por qualquer médico, desde que abonado por um dos médicos integrantes da Junta Médica do Município.

§ 1º - Quando se tratar de licença de 1 (um) dia, será aceito atestado fonecido por qualquer médico.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 2º - Na hipótese de licença de 4(quatro) a 15(quinze) dias, somente será aceito atestado fonecido por médico integrante do quadro do Município ou credenciado por este.

§ 2º - Quando se tratar de licença de 2 (dois) a 10 (dez) dias, o atestado expedido por médico não integrante do quadro do Município, poderá ser abonado pelo Diretor Clínico ou pelo Diretor Técnico do quadro da Secretaria de Saúde e Promoção Social , ou ainda, por médico efetivo do Município, designado para esse fim, que convocará o paciente a qualquer momento se julgar necessário.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

I Se o atestado médico apresentado pelo servidor contiver o CID, o mesmo poderá ser abonado sem a sua presença perante os profissionais acima nominados. O CID somente poderá ser consignado no Atestado Médico por solicitação do servidor.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 3º - Nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias será necessário parecer médico a cargo da Junta Médica do Município.

§ 3º - Nos casos de licença superior a 10 (dez) dias será necessário parecer médico a cargo da Junta Médica do Município.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

I No momento da concessão da licença, a junta médica do município poderá, a critério próprio e já na data de concessão, optar pelo retono do servidor ao serviço em data pré-estabelecida pela mesma, pelo encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional ou pela remessa do processo de inspeção para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pomerode RPS/FAP, para protocolo e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso seja necessário uma nova avaliação do servidor, a junta determinará a data para uma nova avaliação.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 4º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retono ao serviço, pela prorrogação da licença, pelo encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional ou pela remessa do processo de inspeção para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pomerode RPS/FAP, para protocolo e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

§ 4º - O servidor, quando se submeter a perícia médica ou solicitar o abono de seu atestado médico, deverá trazer todos os atestados, receituários médicos e resultados de exames complementares, para possibilitar e facilitar a sua avaliação

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 5º - Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao Departamento Pessoal da Municipalidade, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a sua emissão.

§ 5º- Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao Departamento do Pessoal do Município, para as providências legais, mediante protocolo, no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas contados a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, sob pena de desconto salarial dos dias faltados ao serviço.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 6º - O servidor quando submeter-se a perícia médica deverá trazer todos os atestados e receituários médicos, e resultados de exames complementares, para possibilitar a sua avaliação.

§ 6º- O período máximo entre os exames periciais realizados pela Junta Médica não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 7º - O período máximo entre os exames periciais realizados pela Junta Médica não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias.

§ 7º- O servidor efetivo que em virtude de doença ficar incapacitado para o exercício de sua função por período superior a 2 (dois) anos, será encaminhando para aposentadoria por invalidez, mediante parecer conclusivo da Junta Médica do Município.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 8º - A remuneração do Servidor, nos casos de afastamento por mais de 10 (dez) dias, corresponderá a integralidade de seus vencimentos, deduzido, entretanto, as vantagens decorrentes de seu exercício, quais sejam, adicional notuno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio transporte, auxilio alimentação e gratificações funcionais.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

Art. 120 A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Art. 120 A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 1º - Fica expressamente vedado o exercício de outra atividade laboral durante o período em que o servidor estiver afastado do trabalho em licença para tratamento de saúde.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na instauração de processo administrativo, cuja penalidade é a demissão, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos durante a licença.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

Seção VII

Da Licença por Acidente em Serviço ou Moléstia Profissional

Art. 121 O servidor acidentado em serviço ou portador de moléstia profissional, devidamente atestado pela Junta Médica do Município, fará jus a licença com remuneração.

Art. 122 Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço:

I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o serviço, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

III o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

IV o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

V a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;

VI o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Município;

b) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive, com veículo de propriedade do servidor.

Art. 123 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 124 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - O servidor deverá dar ciência do infortúnio, à Administração Municipal, imediatamente após a ocorrência do acidente e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - Na falta ou impossibilidade de comunicação por parte do servidor, podem formalizá-la seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Art. 125 Não será considerada agravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha as conseqüências do anterior.

Seção VIII

Licença Matenidade, Patenidade e à Adotante

Art. 126 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento.

Art. 126 - A concessão da Licença Matenidade ficará vinculada a concessão do salário-matenidade, a cargo do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias, e poderá, a critério da servidora, ser estendido por mais 60 (sessenta) dias, concedidos e remunerados pela entidade a qual a servidora gestante é vinculada.

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.

§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.

§ 3º É assegurado à gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico oficial, sem prejuízo da licença matenidade.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

§ 4º A licença para tratamento de saúde à servidora pós-parto será suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.

§ 5º Estando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado após o término da licença matenidade.

§ 6º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subseqüente ao término da licença.

§ 7º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença matenidade, a servidora pós-parto não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.

§ 8º A servidora pós-parto poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença matenidade, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 7º deste artigo.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

Art. 127 A servidora que adotar ou obtiver a guarda ou a tutela judicial definitiva de criança será concedida licença remunerada de:

I - 90 (noventa) dias, se a criança tiver até 01(um) ano de idade;

I 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 97/03

II 30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 01 (um) ano de idade.

II 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade,

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 97/03

III 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 97/03

Art. 127 À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

§ 1º Para carga horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.

§ 2º A concessão do benefício está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de nascimento da criança.

§ 3º O horário de lactação ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois tunos ou períodos de trabalho.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

Art. 128 A licença não poderá ser acumulada com benefício por incapacidade.

Art. 128 É assegurada a servidora efetiva que adotar ou obtiver a guarda ou a tutela judicial definitiva de criança licença de:

I - 120 (cento e vinte) dias, podendo ser estendida por mais 60 (sessenta) dias, a critério da servidora, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, nos termos do art. 126;

II - 60 (sessenta) dias, podendo ser estendida por mais 60 (sessenta) dias, a critério da servidora, se a criança tiver de 01 até 04 (quatro) anos de idade incompletos;

III - 30 (trinta) dias, podendo ser estendida por mais 90 (noventa)dias, se a criança tiver 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

Parágrafo Único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento da licença, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º A servidora deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.

§ 3º A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará em indeferimento do pedido de licença.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

Art. 129 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença patenidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 129 - A licença-patenidade será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do nascimento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

Parágrafo Único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) ano incompleto de idade, terá direito à licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

Seção IX

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 130 Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos de qualquer natureza, inclusive os enteados, pais e sogros, mediante a comprovação da doença por Junta Médica do Município.

§ 1º - A licença apenas poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo ou mediante a compensação de horário, após parecer favorável de assistente social do Município.

§ 2º - A licença será concedida sem remuneração do cargo, por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, após o parecer da Junta Médica e de assistente social do Município.

§ 3º - Após o período de prorrogação o servidor deverá, obrigatoriamente, retonar a sua atividade.

§ 4º - Poderá ser concedida, ainda, licença com remuneração, pelo período de 15 (quinze) dias, ao servidor efetivo, por motivo de doença de filho e enteado menor de 10 (dez) anos, mediante comprovação por Junta Médica do Município.

Seção X

Da Licença para Exercer Cargo Eletivo

Art. 131 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições :

I tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III investido no mandato de vereador, vice-prefeito ou conselheiro tutelar:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, no caso de vereador e vice-prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) No caso de conselheiro tutelar, havendo incompatibilidade de horário, receberá a remuneração do cargo eletivo.

Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o Regime Próprio de Previdência, como se em exercício estivesse, devendo fazer a devida comprovação ao FAP, sob pena de perda da qualidade de segurado.

Seção XI

Da Licença para Acompanhamento de Cônjuge

Art. 132 Poderá ser concedida licença ao servidor, para :

a) Acompanhar cônjuge ou companheiro transferido a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o exterior;

b) Para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, fora da jurisdição do Município de Pomerode.

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, sendo concedida mediante requerimento, devidamente instruído.

§ 2º - Cessando o motivo ou a justificativa que fundamentou o pedido, o servidor deverá reassumir as funções do cargo no prazo de trinta dias, sob pena de exoneração.

Seção XII

Da Licença Prêmio

Art. 133 - Após cada triênio de serviços prestados ao Município será concedida ao funcionário público efetivo licença prêmio de 1 (um) mês com todas as vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.

§ 1o - Para a contagem do tempo de serviço deverá ser respeitado o prazo residual de cada servidor.

I Considera-se prazo residual, o último período regulado pela Lei nº 240/71 e pela Lei Complementar nº 47/98.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 86/03

II A partir de vigência desta Lei e a requerimento do Servidor, para conversão da licença-prêmio em pecúnia, fica limitado ao pagamento de 01 (um) período integral (três meses), mais o tempo residual proporcional, devendo os demais períodos integrais a que o Servidor tiver direito, serem gozados.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 86/03

III O pagamento da licença-prêmio em pecúnia será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos requerimentos e respeitado o Orçamento em vigor.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 86/03

§ 2o - O Funcionário Público não fará jus à Licença Prêmio se no período aquisitivo correspondente tenha:

I - Sofrido pena de advertência ou suspensão;

II - Faltado ao serviço sem justificação ou com justificação por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;

III - Gozado Licença:

a) Superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde, à exceção de tratamento por acidente em serviço ou moléstia profissional;

b) Superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença de pessoa da família;

c) Para tratar de interesses particulares;

d) Para exercício de mandato classista

§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, não serão considerados os afastamentos do exercício das funções nos casos previstos no art. 136 deste Estatuto.

Art. 134 - A licença prêmio será gozada pelo servidor, mediante requerimento e será concedida de acordo com os interesses do serviço público, não podendo ser convertida em espécie.

§ 1º - Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência para gozar a licença quem a requerer primeiro, ou quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.

§ 2º - Na mesma repartição não poderão ser licenciados simultaneamente, funcionários em exercício efetivo em número superior a sexta parte do respectivo quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do serviço.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

Art. 135 Fica instituído o Prêmio Assiduidade, ao servidor público municipal, que no exercício anterior não tiver mais de duas faltas justificadas por semestre, cujo valor será a remuneração total que o servidor perceber no mês de dezembro do período aquisitivo

Art. 135 - Fica instituído o Prêmio Assiduidade, ao Servidor Público Municipal que no exercício anterior, não tiver nenhuma falta ao serviço, justificada ou não, cujo valor será o salário base do cargo efetivo que o Servidor perceber no mês de dezembro do período aquisitivo, acrescido do valor do Adicional por Tempo de Serviço a que fizer jus.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

§ 1º - A apuração do direito ao prêmio assiduidade será efetivada tomando-se por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será paga juntamente com a remuneração do mês de abril do exercício subseqüente.

§ 1º - O Servidor Público efetivo que tiver qualquer falta ao serviço ou tiver mais de dois atrasos ou saídas antecipadas superiores a 15 minutos, por mês, perderá 1/12 do prêmio instituído no caput deste Artigo, referente ao mês em que ocorrerem as faltas ou os atrasos.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

§ 2º - Não computar-se-á como ausência, as faltas ao trabalho previstas no caput deste artigo, ressalvando-se, ainda, o gozo de férias regulamentares, a licença matenidade/adotante, a licença patenidade e as concessões previstas nos artigos 136 e 137 deste Estatuto.

§ 2º - O período aquisitivo computar-se-á de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e o prêmio será pago juntamente com a remuneração do mês de abril do exercício subseqüente.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

§ 3º - Na ocorrência de falta não ressalvada no parágrafo anterior, será descontado do valor previsto no caput deste artigo o equivalente a 10% (dez por cento) por falta.

§ 3º - Não computar-se-ão como ausência ao serviço, o gozo de férias regulamentares e as concessões previstas nos incisos I, II, III, letra b e IV dos Artigos 136 e 137 deste Estatuto.

§ 4º - No ano em que o servidor público municipal for investido no cargo, perceberá o prêmio assiduidade, proporcionalmente aos meses laborados.

§ 4º - - No ano em que o Servidor Público Municipal usufruir ou converter em pecúnia a sua Licença Prêmio, não terá direito ao prêmio assiduidade.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

§ 4º No mês ou meses em que o Servidor Público Municipal usufruir a sua Licença Prêmio, não terá direito das parcelas correspondentes do Prêmio Assiduidade daquele período.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

§ 5º - No ano em que o Servidor Público Municipal for investido no cargo, perceberá o prêmio assiduidade, proporcionalmente aos meses laborados.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

§ 6º - Deverá ser lançada mensalmente na folha de pagamento de cada Servidor Público Municipal a informação noticiando a aquisição ou não da quota mensal do Prêmio Assiduidade.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003

§ 7º O período fruído como licença matenidade, não será considerado como falta para o recebimento do Prêmio Assiduidade, percebendo o servidor de forma proporcional, descontado aquele período.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29 OUTUBRO DE 2009

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 136 Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço:

I por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II por 1 (um) dia, para o alistamento militar;

III Em razão de:

a) Casamento 03 (três) dias úteis;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e irmãos do servidor e de seu cônjuge ou companheiro e pessoas que vivam sob sua guarda ou tutela, legalmente concedida 03 (três) dias consecutivos, excluído o dia do óbito.

IV pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante comprovação.

Art. 137 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jonada de trabalho, a 2 (duas) horas de descanso, sendo 1 (uma) hora no período da manhã e 1 (uma) hora no período da tarde, vedada a acumulação das duas horas num só período.

Parágrafo Único - Em se tratando de jonada de trabalho inferior àquela estabelecida no artigo 37, o direito previsto no caput deste artigo será reduzido na mesma proporção da jonada efetivamente laborada.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 138 Para os fins desta lei complementar, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 139 Além das faltas justificadas ao serviço, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I férias;

II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito

Federal;

V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI licença:

a) à gestante, à adotante e à patenidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) por convocação para o serviço militar;

f) falta justificada, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto dos correspondentes vencimentos;

g) nas licenças sem remuneração, desde que o servidor comprove o recolhimento de sua contribuição de previdência ao FAP, sob pena de não contar como tempo de serviço.

§ 1º - O tempo de serviço prestado a outros Municípios, aos Estados, à União Federal, ao Distrito Federal, às Autarquias e Fundações Públicas, poderá ser averbado como tempo de serviço, unicamente para efeito de aposentadoria, desde que dito período não tenha sido concomitante com o tempo prestado ao Município de Pomerode.

§ 2º - O servidor que retonar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 140 É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 141 - O requerimento será dirigido ao Secretário da Administração e Fazenda, que o encaminhará ao departamento competente para proferir seu parecer, retonando após, para a sua decisão.

Art. 142 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 143 Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.

Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao Executivo Municipal imediatamente.

Art. 144 O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão.

Art. 145 Os recursos poderão ser recebidos com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da nova decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 146 O direito de requerer prescreve :

I em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e critérios resultantes das relações de trabalho;

II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo próprio interessado.

Art. 147 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 148 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 149 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 150 São deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II ser leal as instituições a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza :

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para defesa da Fazenda Pública;

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X ser assíduo e pontual ao serviço;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;

XIII apresentar-se imediatamente ao COMDEC, ou a órgão em que é subordinado, nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 151 Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas e aos superiores hierárquicos, mediante manifestação escrita ou oral;

VI atribuir a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII exercer qualquer atividade ou função que não se relacione ao seu cargo durante o horário de expediente;

IX receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X praticar usura sob qualquer de suas formas, em serviço;

XI proceder de forma desidiosa;

XII utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIII dar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIV exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 152 É vedado ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República:

I a dois cargos de professor;

II a um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III a dois cargos privativos de médico.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

§ 2º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Art. 153 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, § 6º, da Constituição da República com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo Único - A vedação prevista no caput do artigo, não se aplica aos membros de poder e inativos, que, até a data de 15/12/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do mesmo artigo.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 154 O exercício irregular de suas atribuições sujeita o servidor a responsabilidade nas instâncias administrativa, civil e criminal.

§ 1º - A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas estabelecidas pelo regime jurídico dos servidores, ou quaisquer outras leis ou regulamentos administrativos, e dará ensejo a aplicação da penalidade disciplinar.

§ 2º - A responsabilidade civil consiste na obrigação que o servidor tem de reparar o dano causado a Administração ou a terceiros, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

§ 3º - A responsabilidade criminal é a que resulta do cometimento de crimes funcionais, assim tipificados na lei penal.

Art. 155 O servidor é responsável por todos os prejuízos que nessa condição, causar ao patrimônio do Município, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo Único - Caracteriza-se a responsabilidade, entre outros:

I pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade;

II por não prestar contas na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;

III pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

IV por qualquer erro de cálculo, informação incorreta, omissão de informação, manipulação ou adulteração de informações ou dados, que impliquem em arrecadação de receita em valor inferior, ou em pagamento de despesa em valor superior, àquele efetivamente devido;

V pela aquisição de bens, materiais e serviços em desacordo com as especificações técnicas, ou em volume e/ou com prazo de validade insuscetível de permitir sua eficaz utilização.

Art. 156 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, poderá ser liquidada, parceladamente, através do desconto de até 10% (dez por cento) das remunerações ou proventos do causador do dano, salvo na hipótese de demissão do servidor, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, quando o desconto será feito sem observância de limite máximo, sobre as verbas rescisórias a que o servidor fizer jus.

§ 2º - A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário dependerá da extensão dos seus efeitos e do grau de culpabilidade do servidor.

§ 3º - tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 157 Apurada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo e não satisfeito o débito, será o respectivo valor inscrito em dívida ativa e promovida sua execução judicial, nos termos das Leis Federais nº 4.320/64 e nº 6.830/80.

Art. 158 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

§ 1º - Sempre que o ato omissivo ou comissivo configurar em tese hipótese de crime ou contravenção, deverá a autoridade administrativa providenciar a remessa ao Ministério Público, de cópia dos documentos, papéis, informações e/ou processo administrativo disciplinar, para fins de apuração do ilícito penal.

§ 2º - O ilícito penal sujeita o servidor :

I a responder processo crime e se julgado o mesmo procedente e transitado em julgado a Sentença, a perda do cargo ;

II - inabilitação para função pública pelo período de 5 (cinco) anos, nos crimes contra a Administração Pública;

III a perda de bens obtidos ilicitamente em razão do cargo.

Art. 159 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 160 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 161 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 162 Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.

Parágrafo Único - A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o grau de culpa do agente, bem como, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

Art. 163 São penalidades disciplinares:

I advertência;

II suspensão;

III demissão;

IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V destituição de cargo em comissão;

VI destituição de função de confiança.

Art. 164 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 165 São circunstâncias agravantes da pena:

I a premeditação;

II a reincidência;

III o conluio;

IV a continuação;

V o cometimento de ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público.

Parágrafo Único - Caracteriza-se a reincidência quando o servidor cometer nova

infração ao regime disciplinar, depois de punido pela infração anterior.

Art. 166 São circunstâncias atenuantes da pena:

I haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;

II ter o agente:

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem .

Art. 167 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder;

II pelo dirigente máximo, quando se tratar de fundação ou autarquia.

Art. 168 A ação disciplinar prescreverá:

I em 5 (cinco) anos, quanto à infrações puníveis com pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função;

II em 2 (dois) anos, quanto as infrações puníveis com pena de suspensão;

III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto as infrações puníveis com pena de advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tonou conhecido.

§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia que cessar a interrupção.

Seção II

Da Advertência

Art. 169 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VI do art. 151, e de inobservância de dever funcional previsto e Lei, regulamentação ou norma intena, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 170 A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 3 (três) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Seção III

Da Suspensão

Art. 171 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, bem como, nos casos de violação das demais proibições que não justifiquem a imposição de outra penalidade.

Parágrafo Único - A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.

Art. 172 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

Art. 173 A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Seção IV

Da Demissão

Art. 174 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono do cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiro público;

IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI corrupção ativa e passiva;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressão dos incisos VII a XII do artigo 151;

XIV quando o servidor tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão por mais de 2 (duas) vezes, no período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.

Parágrafo Único - A demissão incompatibiliza o ex-servidor com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de:

I 1 (um) a 3 (três) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes, nos casos dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XIII e XIV do caput deste artigo;

II 3 (três) a 5 (cinco) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo.

Art. 175 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de (30) trinta dias consecutivos.

Art. 176 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias, ainda que intercalados, durante o período de doze meses.

Art. 177 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário, não excedendo trinta dias para sua apuração e regularização, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto de apuração;

II instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III julgamento.

§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Seção V

Da Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade

Art. 178 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Seção VI

Da Destituição de Cargo em Comissão

Art. 179 A destituição de cargo em comissão será promovida em relação ao servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado nos casos de infração sujeitas as penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único - A destituição do cargo nos casos dos incisos VII e IX do artigo 151 e incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 174, implica na indisponibilidade dos bens, no ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação nos termos do disposto no Parágrafo Único do artigo 174 deste Estatuto.

Art. 180 Constatada a hipótese de que trata o artigo anterior, a exoneração efetuada nos termos do artigo 45 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Seção VII

Da Destituição de Função de Confiança

Art. 181 Aplica-se ao servidor estável que exerça função de confiança o disposto na Seção anterior, no que couber.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, apurando o ilícito administrativo cometido e assegurando ao acusado ampla defesa.

§ 1º - Compete à Comissão fazer a apuração dos fatos de que trata o caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo e Administração Direta e Indireta.

§ 2º - É dispensável a sindicância ou processo administrativo, nos casos em que são cabíveis as penas de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a penalidade disciplinar será aplicada pela chefia imediata, devendo, todavia, haver justificativa formal da punição, da qual o servidor será cientificado, podendo apresentar defesa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o ato de punição disciplinar, acompanhado da defesa quando esta tiver apresentada, será encaminhado ao Secretário da Administração e Fazenda para reexame, sem efeito suspensivo, cabendo a este decidir quanto a manutenção da penalidade ou sua anulação, comunicando-a ao servidor.

§ 5º - Havendo recusa por parte do servidor em apor a sua assinatura a fim de confirmar a ciência quanto à punição recebida, esta será suprida pela assinatura de 2 (duas) testemunhas.

§ 6º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, a autoridade competente designará a Comissão de que trata o artigo 190 deste Estatuto.

§ 7º - Por solicitação da autoridade a que se refere o caput deste artigo, a apuração poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, pela Prefeito (a) Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir a apuração.

Art. 183 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 184 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 185 A sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público para a subseqüente instauração de processo e/ou punição do infrator.

Parágrafo Único - A sindicância dispensa a defesa do sindicado e a publicação do seu procedimento, quando se tratar de simples expediente de verificação da irregularidade.

Art. 186 Da sindicância poderá resultar:

I arquivamento do processo;

II instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 187 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança, será instaurado processo disciplinar.

§ 1º - A sindicância será instaurada através de portaria que designará os seus membros, apontando, desde logo, as irregularidades a serem apontadas, os dispositivos legais infringidos e a punição a ser aplicada, se comprovada a irregularidade, bem como, os elementos necessários à elucidação dos fatos, assegurando-se, assim, ampla defesa ao servidor.

§ 2º- Instaurada a sindicância, dar-se-á ciência ao servidor, abrindo-se vistas dos Autos e citando-o para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar seu rol de testemunhas, até três para cada fato, podendo requerer outras provas.

§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão designará audiência de instrução, intimando o servidor, seu procurador e as testemunhas arroladas.

§ 4º - Colhidas as provas, a Comissão deverá elaborar o relatório final, sugerindo, se for o caso, a penalidade a ser a ser aplicada ao servidor e remetendo os autos ao Secretário da Administração para proferir sua decisão.

§ 5º - Da decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 188 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Da Instauração

Art. 189 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 190 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 191 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.

Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 192 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão e a portaria de abertura do processo administrativo, que deverá, desde logo, indicar os fatos a serem apurados, a infração praticada, a punição a ser aplicada em caso de procedimento do processo e os elementos necessários à identificação dos fatos;

II inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III julgamento.

Art. 193 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção II

Do Inquérito Administrativo

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 194 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, citando-se o servidor da instauração do processo administrativo, e cientificando-o que poderá constituir procurador, obter vistas dos autos, fixando-se , desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para sua defesa, oportunidade com a qual poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de provas, a fim de lhe assegurar ampla defesa

Art. 195 Os autos da sindicância, quando esta tiver sido instaurada como procedimento preparatório destinado a colher indícios de autoria a materialidade de ilícito administrativo, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Subseção II

Da Instrução

Art. 196 Nesta fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 197 É assegurada ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 198 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 199 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 200 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos. 198 e 199, desta Lei.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como, à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 201 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Subseção III

Da Defesa

Art. 202 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 203 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 204 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jonal de circulação no município, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 205 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, sendo-lhe devolvido o prazo para defesa.

Subseção IV

Do Relatório

Art. 206 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 207 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção III

Do Julgamento

Art. 208 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

§ 2º - Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo Único, inciso I do artigo 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 209 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 210 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art. 164, § 2º, será responsabilizada na forma dos artigos. 154 a 161, desta Lei Complementar.

Art. 211 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 212 Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, e ainda não tiver sido providenciado o disposto no § 1º do artigo 158 ou no Parágrafo Único do art. 195, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado ou cópia autenticada na repartição.

Seção IV

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 213 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequadação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 214 No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 215 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos e desconhecidos ao tempo do trâmite da ação, em conseqüência, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 216 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal ou ao do Poder Legislativo, conforme o caso, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 190, desta Lei Complementar.

Art. 217 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente solicitará dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 218 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias assim exigirem.

Art. 219 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 220 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 164.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 221 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 222 Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu benefício, de Regime Próprio de Previdência, observando critérios que preservem o equilíbrio atuarial e financeiro, na forma prevista em lei específica e terão suas aposentadorias e pensões concedidas na forma estabelecida pela Constituição da República.

Parágrafo Único - A aposentadoria especial do servidor público municipal de Pomerode será regulamentada por Lei Complementar Especial até 31.12.2002.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 81/02

Seção I

Dos Auxílios

Art. 223 Fica instituído o Auxílio Reclusão e o Auxílio Funeral.

Seção II

Do Auxílio Reclusão

Art. 224 O Auxílio Reclusão será pago à família do servidor ativo ou inativo, cuja remuneração mensal será equivalente a um salário mínimo vigente no país.

Art. 225 O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia mediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Art. 226 O benefício estabelecido nesta Seção não será devido quando a prisão decorrer do cometimento de crime funcional.

Seção III

Do Auxílio Funeral

Art. 227 O Auxílio Funeral será devido à família do servidor por ocasião de seu falecimento, em valor equivalente a dois salários mínimos vigentes no país.

Parágrafo Único - O auxílio referido no caput será pago em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias a partir do requerimento, por procedimento sumaríssimo, ao cônjuge supérstite ou ao sucessor legal, na forma da ordem da vocação hereditária na sucessão legítima prevista no artigo 1603 do Código Civil.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 228 A assistência médica, ambulatorial e hospitalar compreenderá a prestação de serviços através do SUS Sistema Único de Saúde ou através de convênios que o Município contratar e o servidor aderir.

§ 1º - O Município, através de suas unidades de saúde, como integrante do SUS também será responsável pelo atendimento ambulatorial aos servidores;

§ 2º - O Município não se responsabilizará por despesas de assistência à saúde utilizadas pelo dependente do servidor.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 229 A assistência reeducativa e de reabilitação profissional tem por objetivo a reeducação e readaptação dos segurados que estão em licença prolongada para tratamento de saúde, bem como, dos aposentados por invalidez, quando houver possibilidade de sua reabilitação e readaptação para o serviço público.

Parágrafo Único - Os serviços previstos neste artigo serão prestados através do SUS Sistema Único de Saúde, ou mediante contrato e/ou convênio com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO

Seção I

Dos Integrantes do Magistério

Art. 230 - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

§ 1º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá regras específicas para os membros do Magistério, fundamentadas estas na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do magistério municipal e a valorização dos profissionais da educação.

§ 2º - Para qualquer atividade do Magistério, excluída a de docência, será exigido como pré-requisito experiência docente mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

§ 3º - A lei poderá estabelecer outras exceções ao disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Comprovada a existência de vagas e inexistência de candidatos aprovados em concursos anteriores, será obrigatoriamente realizado concurso público para o preenchimento das mesmas, ao menos de quatro em quatro anos.

Seção II

Do Ingresso no Magistério e da Qualificação Mínima

Art. 231 - O ingresso na carreira do Magistério se dará por concurso público de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso em cargo diverso do cargo de professor deverá observar o disposto no § 2º do artigo anterior, sendo que para o exercício de qualquer atividade do magistério, salvo a de docência, será exigido como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º - O exercício de docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:

I ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

III formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

Seção III

Da Jonada de Trabalho

Art. 232 - A jonada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades.

§ 1º - As horas de atividades corresponderão ao percentual de 20% (vinte por cento) do total da jonada e são assim consideradas aquelas horas destinadas, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a recuperação de alunos com dificuldades na aprendizagem, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, cumpridas na escola.

§ 2º - O servidor será efetivado com a carga horária para a qual foi aprovado em concurso público de ingresso.

§ 3º - A ampliação da carga horária poderá ser feita temporária e provisoriamente para atender necessidade urgente.

§ 4º - A ampliação da carga horária em definitivo dependerá sempre de aprovação em novo concurso público.

§ 5º - O professor do ensino fundamental de 5ª a 8ª série e do ensino médio deverá, obrigatoriamente, ministrar aulas em quantidade equivalente a 80% (oitenta por cento) da respectiva jonada de trabalho, destinando as demais às horas-atividade.

§ 6º - Para que o professor em regência de classe de 1ª a 4ª série do ensino fundamental possa cumprir sua jonada de trabalho, nela inclusa suas horas-atividade, serão oferecidas ao aluno, neste último período, as disciplinas de educação física, língua inglesa e ensino religioso, ministradas por professores habilitados do quadro do pessoal do magistério ou por profissional legalmente autorizado.

§ 7º - A jonada de trabalho do professor deverá ser, obrigatoriamente, cumprida e completada, onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, quando for o caso.

Seção IV

Da Remuneração e das Vantagens

Art. 233 - A remuneração dos docentes será estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais ou no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, obedecendo aos seguintes princípios:

I contemplará níveis de titulação, sem que, no entanto, a remuneração atribuída aos portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cinqüenta por cento) a que couber aos formados em nível médio;

II a remuneração dos docentes do ensino fundamental constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio;

III não serão incorporadas à remuneração, vencimentos ou proventos de aposentadoria, quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino;

IV é verdadeiro a inclusão de benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificadas ou licenças, não previstas na Constituição da República;

V a cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério.

VI Nos termos desta Lei Complementar, quando por necessidade temporária e excepcional o servidor realizar jonada de trabalho superior àquela em que foi efetivado no serviço público, o excesso será pago de forma fracionada tendo por base a fração excedente correspondente.

Art. 234 - O Professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido para a jonada de trabalho de 20 ou 30 horas semanais, e perceberá sob forma de aulas excedentes, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo de quarenta horas semanais, não podendo ultrapassar a 10(dez) ou 20 (vinte) para as cargas horárias de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais de trabalho, respectivamente.

§ 1º - Para a escolha das aulas excedentes de que trata o caput deste artigo, será dada prioridade ao Professor que contar com maior tempo de serviço na unidade escolar e havendo empate, aquele que tiver maior tempo no serviço na rede municipal de ensino.

§ 2º - O Professor que ministrar aulas excedentes nos termos do caput deste artigo, deverá cumprir as horas-atividades correspondente a sua carga horária semanal de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.

Seção V

Das Gratificações Específicas

Art. 235 - Aos membros do Magistério poderão ser pagas as seguintes gratificações:

I gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares;

II gratificação de professor regente em escola isolada;

III gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.

IV gratificação de estímulo ao professor alfabetizador.

Art. 236 O professor alfabetizador, que ministra aulas para a 1.ª série do ensino fundamental, perceberá o equivalente a 15% sobre seu respectivo vencimento, devido nos meses de julho e dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - Fará jus a esta gratificação o professor que tiver ministrado no mínimo, 60 (sessenta) dias de aula proporcionalmente ao tempo trabalhado.

Art. 237 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares será atribuída ao professor efetivo que estiver no exercício do cargo de diretor de escola.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo fica limitada em 25%(vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento.

Art. 238 A gratificação pelo exercício de professor regente será atribuída ao professor que, lecionando em escola sem direção, cumular suas atividades com estas funções.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo fica limitada ao máximo de 15% do respectivo vencimento.

Art. 239 A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais será atribuída ao Professor que, estiver lecionando para alunos que possuam algum tipo de deficiência e necessitam, além das aulas regulares, atendimento especial.

Parágrafo Único A gratificação de que trata este artigo fica limitada ao máximo de 10% do respectivo vencimento.

Art. 240 As gratificações de que trata este Capítulo:

I não servirão de base de cálculo para o cálculo de outras vantagens;

II não se incorporam à remuneração do servidor e somente poderão ser pagas enquanto subsistirem as condições necessárias à sua concessão.

Seção VI

Da Progressão na Carreira

Art. 241 - Constituirão incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente:

I a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;

II o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema municipal de ensino;

III a qualificação profissional em instituições credenciadas;

IV o tempo de serviço na função docente;

Parágrafo Único - A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.

Seção VII

Da Promoção

Art. 242 - As formas de promoção serão disciplinadas pelo Plano de Carreira a ser instituído por Lei, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

§ 1º - A promoção consiste na passagem de um nível para outro mais elevado, dentro do mesmo cargo.

§ 2º - A ascensão consiste na elevação de um cargo alocado na classe final de uma carreira para a classe inicial de outra, predefinida como complementar da primeira.

Seção VIII

Das Férias

Art. 243 - Os integrantes do Magistério farão jus a férias anuais:

I de 45 (quarenta e cinco) dias, os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares de ensino fundamental;

II de 30 (trinta) dias, os demais integrantes do Magistério, inclusive para os docentes das unidades escolares de educação infantil.

§ 1º - O adicional constitucional de 1/3 incidirá somente sobre o período de 30 dias.

§ 2º - As férias serão gozadas nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse de cada unidade escolar.

Art. 243 Os integrantes do Magistério farão jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias nas unidades escolares e nos centros de educação infantil.

§ 1º - O adicional constitucional de 1/3 incidirá somente sobre o período de 30 dias.

§ 2o - As férias serão gozadas nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse de cada unidade escolar.

§ 3º - Na concessão das férias estipuladas no caput deste artigo deverão ser preservados incondicionalmente os interesses dos pais dos alunos, de modo que as atividades regulares das respectivas unidades não sejam paralisadas em prejuízo de sua atividade profissional.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2006

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 244 Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o prazo vencer em dia que não haja expediente.

Art. 245 Fica consagrado como dia de licença remunerada o dia 28 (vinte e oito) de outubro, para comemorações do Dia do Servidor Público, exceto para os integrantes do Magistério que comemorarão o Dia do Professor no dia 15 (quinze) do mesmo mês.

Art. 246 Poderão ser instituídas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos Planos da Carreira:

I prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

II a concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 247 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.

Art. 248 É assegurado o prazo de três anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o artigo 19, desta Lei Complementar.

Art. 249 Consideram-se servidores estáveis no serviço público, àqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional, sem concurso público de provas ou de provas e títulos até o dia 5 de outubro de 1983.

Art. 250 A Prefeita Municipal baixará, por Decreto, os Regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 251 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 240/71, Lei Complementar nº 01/90 e a Lei Complementar nº 47/98.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 05 de dezembro de 2001.

MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK

Prefeita Municipal Secretário

Admin. e Fazenda

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 05 de dezembro de 2001.

"Esse conteúdo não substitui o original"