Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Pomerode e dá outras providências.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar será denominada Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, estabelece o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Pomerode, no âmbito de sua administração direta, autárquica
e fundacional e no Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Poderá o Administrador Municipal, por Lei
Complementar específica, adotar o regime da CLT para as funções que definir.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, servidor público
municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, de
provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimentos
próprios, número certo e pagamento pelo erário municipal.
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei Complementar,
servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público
criado por Lei, de provimento efetivo e àqueles de provimento efetivo nomeados
para cargos em Comissão, com denominação, função e vencimentos próprios, número
certo e pagamento pelo erário municipal.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003
§ 1º - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades, vinculado aos órgãos previstos na estrutura administrativa,
criado por Lei, com denominação própria, numero certo e vencimentos pagos pelos
cofres públicos e será sempre acessível a todos os brasileiros, assim como aos
estrangeiros, na forma da Lei.
§ 2º - Os cargos públicos serão agrupados em quadros,
contendo a sua respectiva descrição, e sua criação ou transformação obedecerá a
planos de classificação estabelecidos em leis especiais, segundo a hierarquia
de serviço e as qualificações profissionais, de modo a assegurar a plena
mobilidade e progresso funcionais na carreira de servidor público.
§ 3º - Nos quadros de descrição dos cargos de que trata o
parágrafo anterior, constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
denominação, atribuições, responsabilidades envolvidas e condição para o seu
provimento, habilitação e recursos qualificados.
§ 4º - O Plano de Carreira disciplinará a evolução funcional
do servidor de uma classe para outra, bem como, para os níveis, conforme
especificado em tabela própria.
§ 5º - É vedado atribuir ao servidor outros serviços, além
dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante
gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos
de trabalho ou estudo, criados por autoridade competente e comissões legais.
§ 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos ao
Município, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 3º - Ressalvadas as decorrentes da aplicação do Plano de
Carreira, são inadmissíveis desigualdades de vencimentos quando pertinentes ao
exercício de funções iguais ou assemelhadas e, bem assim, proibida a adoção de
critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor, estado civil ou credo
religioso.
Art. 4º - A investidura em cargo público de provimento efetivo
dependerá de prévia aprovação em concurso público, enquanto que os cargos de
provimento em comissão e as funções de confiança serão de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo Único - As funções de confiança, a serem exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assim como os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para o ingresso de brasileiros
no serviço público municipal :
I a prova da nacionalidade;
II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
VI aptidão física e mental.
§ 1º - Os estrangeiros deverão atender aos requisitos
estabelecidos em Lei específica.
§ 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, para as quais fica reservado
2% (dois por cento) do número desses cargos, independentemente de
classificação, desde que aprovados no concurso respectivo, obedecendo o que
determina o artigo 21, inciso V da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores e dos
dirigentes das autarquias e das fundações públicas ou de pessoas por eles
indicadas.
Parágrafo Único - O ato de provimento deverá conter, necessariamente, as
seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem
der posse:
I o cargo vago, com todos os elementos de
identificação, inclusive o motivo da vacância, se for o caso;
II o caráter de investidura;
III o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão
de vencimentos em que se dará o provimento do cargo;
IV a indicação de que o exercício do cargo se dará
cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso;
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorre com a posse,
após a aprovação em concurso público.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos :
I - por nomeação, para os cargos em comissão;
II por concurso público, para os cargos de provimento
efetivo, através de :
a) nomeação, inclusive para o exercício de funções de
confiança;
b) transferência;
c) readaptação;
d) reversão;
e) reintegração;
f) aproveitamento.
Art. 9º - O concurso público objetiva selecionar candidatos
através de avaliação de conhecimentos e qualificação profissional, teóricos e
práticos, mediante provas ou provas e títulos, seguido de exame das condições
de sanidade físico-mental, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a
Lei ou o Regulamento do respectivo plano de carreira e o edital do concurso.
Parágrafo Único - Pode a Lei estabelecer requisitos diferenciados de
investidura quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 10 - O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado, ao menos em resumo, no
mínimo em duas edições, na mesma ou em publicações distintas, em órgão oficial
de divulgação do Município ou qualquer outro de circulação local.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º - As normas gerais para realização dos concursos
públicos, desde a abertura até a convocação e indicação dos classificados para
o provimento dos cargos, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 11 - Fica constituída uma Comissão de Fiscalização de
Concursos, na condição de órgão de controle inteno, composta de 5 (cinco)
pessoas, na seguinte forma:
I 02 (dois) servidores municipais efetivos,
representantes de órgão representativo dos servidores públicos municipais;
II 02 (dois) servidores municipais efetivos, indicados
pela Administração Municipal;
III 01 (um) representante indicado pela Câmara de
Vereadores.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata este artigo não terá
atribuições executivas, sendo de sua competência a verificação da subordinação
do edital aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como, o sigilo na aplicação das
provas, e outras condições necessárias para assegurar a igualdade de condições
aos competidores.
Art. 12 A nomeação é feita em caráter efetivo, quando
decorrente de concurso público, e, em comissão ou para funções de confiança
para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - Só poderá ser nomeado o candidato julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico realizado por
uma junta médica oficial do município.
§ 2º - Os cargos em comissão serão preenchidos,
preferencialmente por servidores de carreira, conforme Lei específica, nos
termos do Art. 21, inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina e art.
37, inciso V da Emenda Constitucional nº 20 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 3º - O cargo de Conselheiro Tutelar será ocupado após o
devido processo eletivo, respeitando-se as disposições contidas na legislação
própria.
Art. 13 Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta, pessoal
e expressamente, sua vontade de aceitar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e as atribuições inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, através da assinatura do respectivo termo pela
autoridade competente e pelo funcionário, no qual deverão constar o cargo, a
carga horária e o local da prestação dos serviços.
Parágrafo Único - Do termo de posse deverá constar a declaração de
inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o
compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.
Art. 14 A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias,
contatos da publicação do ato de provimento.
§ 1º - Em se tratando de servidor em licença, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 2º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação.
§ 3º - Será tonado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.
§ 4º - A requerimento do interessado e dirigido à autoridade
competente para dar a posse, o prazo fixado no caput deste artigo poderá ser
prorrogado em caso de doença ou acidente, devidamente comprovados, pelo período
que perdurar o impedimento.
Art. 15 Exercício é o cumprimento das atribuições inerentes
ao cargo.
§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - A interrupção do exercício, fora dos casos legais e
além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e as
penas pertinentes.
Art. 17 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento no serviço público, a partir da
data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18 O Servidor terá exercício no órgão em que for lotado.
§ 1º - Entende-se por lotação, o número de funcionários
que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e
das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.
§ 2º - A lotação pessoal do servidor será determinada no ato
de nomeação, movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.
§ 3º - O afastamento do funcionário de sua lotação só se
verificará com expressa autorização da autoridade competente e no interesse do
serviço público.
Art. 19 Tendo tomado posse no cargo, o servidor passará a
cumprir estágio teórico e prático de três anos de efetivo exercício,
descontados todos os afastamentos legais que venham a ocorrer, percebendo o
vencimento inicial do cargo, conforme disposto no Plano de Carreira.
Art. 20 Durante o estágio probatório serão observados os
seguintes requisitos para o efeito de avaliação de desempenho funcional:
I urbanidade no trato humano;
II zelo pela função;
III eficiência nas tarefas do cargo;
IV zelo pela moralidade e credibilidade de seu cargo;
V assiduidade e pontualidade;
VI disciplina;
VII capacidade de iniciativa;
VIII produtividade;
IX responsabilidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho do servidor durante o
estágio probatório será realizada periodicamente, conforme dispuser o
respectivo regulamento, ficando a cargo da comissão nomeada para esse fim a sua
aplicação, e, ao término do período, apurar o seu resultado final, com o
conhecimento e concordância das demais chefias superiores.
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório, ou em
quaisquer avaliações intermediárias, independente do período de serviço que
tenha prestado, será exonerado, mediante processo administrativo, ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 30.
§ 3º - Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório,
por razões que não importem em exoneração, este deverá ser complementado, salvo
no caso de o servidor ocupar função de confiança ou cargo comissionado para a
qual seja imposta formação profissional idêntica àquela exigida para o cargo
efetivo.
Art. 21 O desenvolvimento funcional do servidor em sua
carreira dar-se-á pela progressão, nas Classes e Níveis contidas no Plano de
Carreira, criado em Lei específica.
§ 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo,
ocorrerá através das modalidades de promoção por merecimento e promoção por
cursos de formação e/ou capacitação.
§ 2º - Não haverá promoção baseada exclusivamente no tempo
de serviço.
§ 3º - Não terá direito a promoção o Servidor que:
I estiver cumprindo estágio probatório;
II não apresentar a formação ou qualificação
profissional exigida para o cargo, nos termos desta Lei;
III estiver afastado em licença sem vencimentos ou a
disposição, sem ônus, exceto quando servir a outro órgão da Administração
Municipal de Pomerode;
IV no respectivo período aquisitivo, tenha:
a) recebido penalidade disciplinar;
b) completado 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas ao
serviço;
c) somado 10 (dez) ou mais chegadas atrasadas ou saídas
antecipadas sem autorização da chefia imediata.
§ 4º - O planejamento, a coordenação e a operacionalização
da progressão funcional serão realizados por Comissão específica designada por
Decreto do Chefe do Executivo.
Seção VI
Art. 22 O servidor habilitado em concurso público, nomeado e
empossado no cargo respectivo, adquire estabilidade no serviço público ao
completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio
probatório, nos termos da Seção IV desta Lei.
Art. 23 O servidor público estável apenas perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante decisão em
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar
Federal, também assegurada ampla defesa.
Art. 24 O servidor estável poderá ser transferido de um cargo
para outro de igual denominação, no mesmo ou em outro órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta, observada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A transferência ocorrerá ex-ofício ou a pedido do
Servidor, atendido o interesse público.
Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, determinada
pelo Município ex-ofício ou a pedido do servidor.
§ 1º - Se julgado total e definitivamente incapacitado para
o serviço público, o readaptando será aposentado, proporcionalmente ao tempo de
contribuição.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação não poderá resultar em redução de
vencimentos, podendo contudo, alterar a jonada de trabalho do servidor, de modo
que possa cumprir suas novas atribuições.
Art. 26 Reversão é o reingresso do servidor aposentado no
serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua
aposentadoria.
Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 28 Será cassada a aposentadoria do servidor reingressado
que não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ciência.
Art. 29 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante
será reconduzido ao seu cargo de origem, se houver, ou lotado em outro de
atribuições e vencimentos compatíveis com aquele até então ocupado, seja no
mesmo ou em outro órgão ou entidade, ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Da Recondução
Art. 30 Recondução é o retono do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo;
II reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, ou colocado em disponibilidade.
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 31 O Servidor efetivo poderá ser aproveitado em outras
funções, quando não mais existirem condições para a prática das funções
atinentes ao seu cargo, em virtude de cessação ou paralisação das atividades
relativas ao cargo.
Parágrafo Único - Somente poderá haver o aproveitamento em funções
similares às anteriormente exercidas, correspondentes a cargo igual ou da mesma
natureza funcional.
Art. 32 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Da Capacitação
Art. 33 A capacitação dos servidores integrantes do Quadro de
Provimento Efetivo dar-se-á através de cursos de formação, atualização,
aperfeiçoamento ou treinamento de forma a assegurar o pleno desenvolvimento das
atribuições inerentes aos cargos que ocupam e a disponibilização de técnicas,
informações e conhecimentos atualizados que possibilitem ao servidor ter
iniciativa e criatividade, bem como, proporcionar a melhora contínua dos
serviços prestados pela Administração Pública Municipal de Pomerode.
Art. 34 Caberá à Secretaria de Administração e Fazenda,
através da área de capacitação ou de instituições extenas, promover os cursos
necessários à capacitação dos servidores integrantes do Quadro de Servidores
Efetivos.
Art. 35 A Administração Municipal deverá desenvolver,
promover e apoiar programas de capacitação profissional de licenciatura, de
graduação plena, aos professores que se encontrem na situação de que tratam o §
1º do artigo 9º da Lei Federal nº 9.424 de 24/12/1996.
Art. 36 Como forma de apoio de capacitação prevista nesta
Seção, a Administração poderá prestar assistência financeira aos servidores
matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a
funcionar no Estado de Santa Catarina, através do pagamento de mensalidades,
mediante Lei específica.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37 A jonada de trabalho dos servidores fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, não poderá ultrapassar 8
(oito) horas diárias, nem 40 (quarenta ) horas semanais, ressalvadas eventuais
hipóteses de compensação.
§ 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixar a
jonada normal de trabalho dos ocupantes de cargos do serviço público municipal,
nos diversos órgãos da administração direta ou indireta, salvo a exceções
expressas neste estatuto ou quando a lei estabelecer duração menor ou
diferenciada.
§ 2º - Ocorrendo situação de emergência ou de calamidade
pública, ou na iminência de sua ocorrência, os servidores requisitados e colocados
à disposição da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, não farão jus a
retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diárias e
transporte, em caso de deslocamento.
§ 3º - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito
Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem
suspensos os seus trabalhos.
§ 4º - O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, sem direito ao
recebimento de horas extraordinárias, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Art. 38 Quando para conveniência dos serviços públicos for
necessário, poderá a Administração instituir jonada compensatória de:
I 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis)
horas de descanso;
II 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72
(setenta e duas) horas de descanso;
Art. 39 Possuem jonada de trabalho diferenciada, sem prejuízo
do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 37 e Art. 38 os vigias e os motoristas de
ambulâncias.
Art. 40 O registro de freqüência do servidor é diário,
mecânico ou eletrônico, ou, nos casos indicados em Decreto, por outra forma que
vier ser adotada e deverá ser feita pelo próprio servidor.
§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão,
diariamente, a entrada e saída do servidor, e, pelo qual deverão ser lançados
os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º - Todos os servidores deverão observar rigorosamente o
seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 3º - Nenhum servidor pode deixar seu local de trabalho
durante o expediente sem autorização expressa de sua chefia imediata.
§ 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário
normal de funcionamento do órgão, deverá ser requisitada, previamente, a
correspondente autorização ao Secretário Municipal ao qual esteja subordinado o
servidor.
Art. 41 O servidor é obrigado a avisar à sua chefia imediata
no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º - as faltas previstas no caput deste artigo serão
justificadas para fins disciplinares de anotação no assentamento individual e
pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela
chefia imediata ou por atestado médico de até 03 (três) dias e, em período
superior a este, pelo órgão médico oficial.
§ 2º - As faltas ao serviço por motivos particulares poderão
ser abonadas, mediante justificativa, pelo Secretário da pasta a que estiver
vinculado o servidor, que analisará a relevância dos motivos que a ensejaram,
computando-se como falta ao serviço a ausência não abonada..
Art. 42 O Município fonecerá uniformes aos servidores de
apoio administrativo, sempre que lhes forem exigidos, e aos que, pelo local de
trabalho, devam ter cuidados especiais.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 43 A vacância do cargo público decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III transferência;
IV readaptação;
V aposentadoria;
VI falecimento;
Parágrafo Único - A vacância ocorrerá na data:
I da eficácia do ato que exonerar, demitir, dispensar,
destituir, promover, reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo;
II do falecimento do ocupante do cargo.
Da Exoneração
Art. 44 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou ex-ofício.
§ 1º - A exoneração ex-ofício será aplicada:
I quando não entrar no exercício do cargo no prazo
estabelecido neste Estatuto;
II quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório, ressalvado o direito de recondução;
III por insuficiência de desempenho apurada em processo
de avaliação periódica de desempenho, na forma prevista em lei complementar,
assegurada ampla defesa;
IV quando, após tomar posse e entrar em efetivo
exercício em outro cargo público de provimento efetivo e inacumulável, não
exercer no prazo legal o direito de opção.
V por extinção do cargo, para atender limites
constitucionais sobre gastos com pessoal, mediante indenização;
VI excesso de quadros, através de ato normativo motivado
que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade objeto de redução de
pessoal, quando a despesa com pessoal ativo e inativo exceder os limites
estabelecidos em lei complementar, e desde que antes tenham sido tomadas as
seguintes medidas prévias, e obedecidas as normas gerais estabelecidas em Lei
Federal:
a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis.
§ 2º - O Servidor que perder o cargo na forma do inciso IV
do caput deste artigo fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 3º - O cargo objeto da redução prevista no inciso IV do
caput deste artigo será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou
função com atribuições ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 45 A exoneração de cargo em comissão ou função de
confiança, dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente;
II a pedido do próprio servidor.
Seção II
Da Demissão
Art. 46 A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor
estável, em razão de:
I sentença judicial transitada em julgado;
II penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CESSÃO
Seção I
Da Redistribuição
Art. 47 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da
Administração Direta e Indireta, observados a vinculação entre os graus de
complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência
entre os vencimentos e o interesse da administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo,
serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos artigos
31 e 32 deste Estatuto.
Seção
II
Art. 48 Haverá substituição de ocupante de cargo em comissão
ou de função de confiança, quando afastado por impedimento temporário, férias
ou licenças, desde que superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A substituição será automática ou dependerá de ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 49 Durante o período de substituição igual ou superior a
30 (trinta) dias, o substituto perceberá os mesmos vencimentos do substituído,
ressalvado os direitos pessoais deste.
Parágrafo Único - Poderá o substituto optar pelos vencimentos de seu
próprio cargo, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de remuneração.
Seção III
Da Cessão
Art. 50 A Administração poderá autorizar a cessão de servidor
efetivo estável, sem ônus para a origem, para o exercício de cargo nas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do
Município, do Estado de Santa Catarina ou em órgão da Administração Federal.
Art. 50. A Administração poderá
autorizar a cessão de servidor efetivo, com ou sem ônus para a origem, para o
exercício de cargo nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista do Município, do Estado de Santa Catarina ou em órgão da
Administração Federal ou Estadual.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24
DE JUNHO DE 2013
Parágrafo Único - Constitui condição para o afastamento:
Parágrafo Único. Constitui
condição para a cessão:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24
DE JUNHO DE 2013
I obrigatoriedade de contribuir para o RPS/FAP sobre a
remuneração de contribuição disposta em legislação específica, cujo ônus será
do cessionário;
I - obrigatoriedade de
contribuir para o RPS/FAP sobre a remuneração de contribuição disposta em
legislação específica, cujo ônus será do cedente ou do cessionário;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24
DE JUNHO DE 2013
II quando houver requisição de outro órgão e a cedência
for de interesse do servidor e do órgão cedente;
III em casos de Leis específicas.
IV existência de convênio
firmado entre cedente e cessionário.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 24 DE
JUNHO DE 2013
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º- Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição da República e na legislação vigente.
Art. 52 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em Lei.
§ 1º - A remuneração dos servidores organizados em carreira
poderá ser fixada por subsídio.
§ 2º - É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do artigo 40 e seus parágrafos da Constituição da
República com a remuneração de cargo ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da mesma, e os cargos em comissão.
§ 3º - A vedação prevista no inciso anterior, não se aplica
aos servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição da República.
§ 4o - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, na
forma da Lei Orgânica Municipal, serão remunerados através de subsídios,
vedados quaisquer acréscimos, salvo as vantagens pessoais, quando o Secretário
for ocupante de cargo efetivo no Município, sendo que neste caso incidirão
sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da secretaria.
§ 5º - Os Conselheiros Tutelares, perceberão remuneração,
conforme disposto em Lei própria.
Art. 53 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II os requisitos para a investidura;
III as peculiaridades dos cargos.
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos somente poderá
ser fixada ou alterada por Lei específica.
§ 2º - A Administração instituirá a Comissão de Gestão do
Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, integrado por servidores
designados pelo Poder Executivo, compreendido a Administração direta e
indireta.
§ 3º - Caberá a esta Comissão, de caráter consultivo, colher
subsídios e formular sugestões que orientem as políticas de pessoal e de
remuneração, bem como, realizar outras tarefas pertinentes, regulamentadas em
ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos será anual e ocorrerá no mês de abril.
§ 4º A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos será anual e ocorrerá no mês de janeiro.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02
DE DEZEMBRO DE 2011
§4º A revisão geral da
remuneração dos servidores públicos será anual e ocorrerá no mês de março.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2013
§ 5º - No mínimo 2 (dois) meses antes da revisão geral anual
de remuneração dos servidores públicos, deverá a Comissão de Gestão do Plano de
Carreira iniciar os estudos e debates visando a coleta de subsídios técnicos e
a apresentação de sugestões que orientem a política de remuneração.
§ 6º - Efetivada a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais, no mês imediatamente seguinte o Poder Executivo
fará publicar, inclusive em relação à suas autarquias e fundações, os valores
dos subsídios de seus membros e da remuneração dos cargos públicos.
Art. 54 Nenhum servidor poderá receber mensalmente a título
de remuneração, importância superior a 70 % (setenta) por cento do limite
fixado no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal.
Art. 55 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público municipal.
I a remuneração dos dias em que faltar
injustificadamente ao serviço;
II a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas;
III os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para o
cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual
gratificação, enquanto na sua permanência.
Art. 57 A remuneração atribuída ao servidor não será objeto
de arresto, seqüestro ou penhora, sendo permitidas apenas as seguintes
consignações:
I compulsórias;
II facultativas.
§ 1º - Consignações compulsórias são descontos e
recolhimentos efetuados por força de Lei, compreendendo, entre outras:
I contribuições para a previdência social própria;
II pensões alimentícias;
III imposto sobre rendimento do trabalho;
IV restituições e indenizações ao erário público;
V benefícios e auxílios prestados aos servidores pela
Administração Pública Municipal;
VI Contribuição Sindical obrigatória;
VII Decisões judiciais ou administrativas.
§ 2º - Consignações facultativas são descontos na
remuneração do servidor, que, com a interveniência da Administração Pública,
sejam efetuadas em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou
outra forma regular de ajuste, entre o servidor, consignante e determinada
entidade consignatária.
§ 3º - Somente poderão ser admitidas como entidades
consignatárias:
I entidades de classe, associações e clubes
constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;
II entidades sindicais representativas dos servidores
públicos municipais;
III entidades fechadas ou abertas de previdência privada
que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV entidades securitárias que operem com plano de seguro
de vida;
V entidades administrativas de plano de saúde;
VI entidades beneficentes;
VII instituições financeiras.
§ 4º - A inclusão das consignações facultativas em folha de
pagamento depende de autorização expressa do servidor público e o cancelamento
se dará da seguinte forma:
I a pedido do servidor, quando se tratar de
contribuição ou prêmio mensal;
II a pedido do servidor com anuência da entidade
consignatária no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
§ 5º - As consignações compulsórias terão prioridade sobre
as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de
pagamento do servidor público.
§ 6º - Na hipótese de falta de margem consignável, fica
estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações
facultativas, após processadas as consignações compulsórias:
I plano de assistência médica instituído por Lei
municipal;
II entidades securitárias que operem com plano de seguro
de vida;
III entidades fechadas ou abertas de previdência privada
que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV entidades administradoras de planos de saúde;
V entidades sindicais representativas de servidores
públicos municipais;
VI entidades de classe, associações e clubes
constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais;
VII entidades beneficentes;
VIII instituições financeiras.
§ 7º - As consignações para as entidades referidas no inciso
VII do § 3º do artigo 57 não serão incluídas na folha de pagamento de servidor
admitido em caráter temporário.
Art. 58 O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver extinta a sua aposentadoria terá o prazo de 60
(sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará em inscrição em divida ativa.
Art. 59 As reposições e indenizações à Fazenda Pública
Municipal devidas pelo servidor serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes a décima parte de sua remuneração.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Art. 60 Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do
servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do
tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão de condições
anormais em que se realiza o serviço, ou ainda, em razão de condições pessoais
do servidor.
Art. 61 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I indenizações;
II gratificações;
III adicionais;
IV salário-família.
§ 1º - As gratificações e os adicionais não se incorporam à
remuneração ou proventos, salvo nos casos e condições previstos em lei.
§ 2º - As indenizações e o salário-família não se incorporam
à remuneração ou proventos.
§ 3º - A vantagem nominalmente identificável será extinta ou
reduzida quando os fundamentos legais para o seu pagamento deixarem de existir
ou alterarem o valor a que tem direito o servidor.
Art. 62 As vantagens não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Indenizações, Diárias e Ajuda de Custo para Transporte
Art. 63 O servidor que se afastar a serviço do Município, em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará
jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de locomoção, pousada e
alimentação, devidamente comprovadas.
Art. 63. O servidor que se
deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço, fará jus a
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, e
a passagens.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 02
DE MAIO DE 2011
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida à razão de 1/3 (um terço) quando o deslocamento não exigir penoite
fora da sede.
§ 2º - O valor das diárias será definido em regulamento a
ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 02 DE
MAIO DE 2011
Parágrafo Único. Vetado
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 02 DE
MAIO DE 2011
Art. 64 O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retonar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 65 O servidor com carga horária de quarenta horas
semanais, receberá a título de auxílio transporte o equivalente a R$ 23,56
(vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos), cujo valor será reajustado
sempre que houver reajuste de seu vencimento e no mesmo percentual deste.
Art. 65 O servidor que laborar 5 (cinco) dias ou
mais por semana, receberá a título de auxílio transporte o valor de r$ 41,07
(quarenta e um reais e sete centavos), cujo valor será reajustado sempre que
houver reajuste de seu vencimento e no mesmo percentual deste.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128/06
Parágrafo Único - Para o servidor municipal, cuja jonada de trabalho
não seja integral, será pago o auxílio transporte, proporcionalmente a sua
jonada semanal.
Parágrafo Único - O servidor público perceberá o auxílio
transporte proporcionalmente aos dias laborados, independentemente da sua
jonada diária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128/06
Art. 66 As vantagens de que tratam esta Seção:
I não servirão de base para o cálculo de outras
vantagens;
II não se incorporam à remuneração do servidor.
III não serão devidas quando o servidor estiver em gozo
de férias ou qualquer espécie de licença ou afastamento remunerado.
Seção III
Das Gratificações
Art. 67 Poderão ser concedidas aos servidores as seguintes
gratificações:
I gratificação natalina;
II gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
III gratificação de função de confiança;
IV gratificação de produtividade fiscal;
V gratificações específicas para os membros do
Magistério, na forma de Lei Complementar própria.
§ 1º - As vantagens serão especificadas individualmente nas
folhas de pagamento, sendo todas consideradas como de caráter pessoal, não
podendo servir de paradigma para nenhum efeito.
§ 2º - As vantagens vinculadas ao vencimento básico serão
reajustadas sempre que houver reajuste deste, e nos mesmos percentuais.
Da Gratificação Natalina
Art. 68 O servidor fará jus a uma gratificação natalina
(décimo terceiro salário).
§ 1º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias como mês integral.
§ 2º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro de cada ano, podendo ser paga em duas parcelas.
§ 3º - No caso de pagamento parcelado, a segunda parcela
será calculada com base na remuneração do mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 69 O servidor exonerado ou demitido perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês de exoneração ou demissão.
Art. 70 A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 71 A gratificação será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos ou pensão que perceberem na data do
pagamento daquela.
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 72 Ao ocupante de cargo em comissão poderá ser paga uma
gratificação de representação pelo exercício do cargo.
§ 1º - Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo
efetivo, exceto as vantagens pessoais, o servidor nomeado para cargo em
comissão, ressalvado o direito de opção.
§ 2º - O servidor efetivo, quando nomeado para cargo de
confiança, no órgão ou entidade que sirva, poderá optar pela remuneração de seu
cargo efetivo.
§ 3º - A vantagem de que trata este artigo:
I não servirá de base para o cálculo de outras
vantagens;
II não se incorpora à remuneração do servidor.
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 73 As funções de confiança, inerentes às atividades de
execução e controle, são regidas pelo critério de confiança e serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 1º - A gratificação pelo exercício de função de confiança
será paga nos níveis estabelecidos em Lei, ao servidor efetivo que exercer
função de confiança.
§ 2o O servidor efetivo, quando nomeado para a função de
confiança, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 3º - A vantagem de que trata este artigo:
I não servirá de base para o cálculo de outras
vantagens;
II não se incorpora à remuneração do servidor.
Subseção IV
Da Gratificação de Produtividade
Art. 74 Os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo de fiscal, fazem jus à gratificação de produtividade, pelo cumprimento
e produtividade de suas tarefas.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo.
§ 2º A forma de aferição e quantificação da produtividade,
para fins de percepção da Gratificação de que trata esta Subseção, será
estabelecida em Lei específica.
Art. 75 O Servidor público ocupante de cargo de contador da
Prefeitura, que simultaneamente executar a contabilidade dos Fundos Municipais
do município, fará jus a uma gratificação igual àquela paga ao Chefe de
Divisão, não podendo exceder a 30 % (trinta) por cento de sua remuneração.
Art. 76 As vantagens de que tratam esta Subseção:
I não servirão de base para o cálculo de outras
vantagens;
II não se incorporarão á remuneração do servidor.
Art. 77 Poderão ser concedidos aos servidores:
I adicional por tempo de serviço;
II adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III adicional notuno;
IV adicional de férias;
V adicional pelo exercício de atividades insalubres ou
perigosas.
§ 1º - As vantagens serão especificadas individualmente nas
folhas de pagamento, sendo todas consideradas como de caráter pessoal, não
podendo servir de paradigma para nenhum efeito.
§ 2º - As vantagens vinculadas ao vencimento básico terão os
mesmos reajustes concedidos para aquele.
Art. 78 - A cada ano de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao servidor efetivo um adicional correspondente a 1%
(um por cento) do vencimento de seu cargo, até o limite de 36% (trinta e seis
por cento), respeitado sempre o prazo residual de cada servidor.
§ 1o - O servidor efetivo, nomeado em cargo de provimento em
comissão, perceberá o adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2o - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
que completar um ano de serviço efetivo, independente de requerimento.
§ 3o O servidor efetivo que já estava prestando serviços
ao Município antes da promulgação desta Lei, terá direito ainda ao triênio de 6
% (seis) por cento até completar o período aquisitivo, não podendo ser
proporcional.
I Após a complementação do período aquisitivo o
adicional do servidor passa a ser regido por esta Lei Complementar.
§ 4o No período em que o servidor estiver em estágio
probatório não fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo, porém
depois de efetivado, lhe será incorporado o percentual acumulado correspondente
ao período.
Art. 79 O período de afastamento em virtude de licença sem
remuneração não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço.
Art. 80 O adicional previsto nesta Subseção será concedido
somente ao servidor efetivo, e para a contagem do tempo, será computado,
inclusive, todo o tempo de serviço público anteriormente prestado ao Município
de Pomerode, seja qual for o regime jurídico.
Subseção II
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 81 O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário,
expressamente autorizado, para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia normal de serviço.
§ 1º É considerado para fins de
cálculo para o adicional de serviços extraordinários o vencimento base do
respectivo cargo ocupado pelo servidor.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 2
DE SETEMBRO DE 2011
§ 1º É considerado para fins de
cálculo para o adicional de serviços extraordinários os vencimentos do
respectivo cargo ocupado pelo servidor.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02
DE DEZEMBRO DE 2011
§ 2º Somente será permitido
serviço extraordinário, expressamente autorizado, para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 40 (horas) horas
mensais.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2011
§ 2º Serão considerados
vencimentos para o cálculo de serviços extraordinários, os anuênios, triênios,
e o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas enquanto não
cessados ou eliminados nos termos do art. 90 deste Estatuto.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02
DE DEZEMBRO DE 2011
§ 3º Somente será permitido
serviço extraordinário, expressamente autorizado, para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas
mensais.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2011
Art. 82 As horas extras trabalhadas em domingos e feriados
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), além do repouso semanal
remunerado.
Art. 83 As horas extras prestadas integrarão, pela sua média,
o cálculo da gratificação natalina e das férias e não serão integradas aos
proventos de aposentadoria em nenhuma hipótese, não incidindo, desta forma,
sobre as contribuições ao FAP..
Parágrafo Único - A integração no cálculo das férias se dará pela média
dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período aquisitivo.
Art. 84 Não serão devidas horas extras ao servidor que esteja
exercendo cargo em comissão e que por tal exercício esteja percebendo
gratificação específica.
Parágrafo Único - O serviço extraordinário, nestes casos, será
considerado como inerente ao próprio cargo comissionado exercida pelo servidor.
Subseção III
Do Adicional Notuno
Art. 85 O serviço notuno, prestado em horário compreendido
entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - O adicional previsto neste artigo incidirá, pela
média, no cálculo das férias e da gratificação natalina.
§ 2º - A integração no cálculo das férias se dará pela média
dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período aquisitivo.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 86 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
§ 1º - Tratando-se de férias coletivas, mediante acordo
coletivo entre a Administração e o sindicato representativo da classe dos
servidores, o adicional poderá ser pago ao servidor por ocasião da concessão do
segundo período.
§ 2º - Para os servidores docentes, em exercício de regência
de classe nas unidades escolares, integrantes do magistério que possuem período
de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o adicional previsto neste artigo será
calculado somente sobre o período de férias de trinta dias.
Subseção V
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 87 Os servidores que trabalham com habitualidade em
locais insalubres ou perigosos farão jus a um adicional.
§ 1º - O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre o
salário mínimo vigente no pais, de acordo com a classificação nos graus máximo,
médio e mínimo, respectivamente.
§ 2º - Serão consideradas atividades insalubres aquelas que
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 3º - A eliminação ou neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
serviço dentro dos limites de tolerância;
II com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
Art. 88 São consideradas atividades ou operações perigosas
aquelas previstas em Lei e que por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias
radioativas ou eletricidade, em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento (salário
base) do cargo efetivo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou outras vantagens.
Art. 89 A caracterização da atividade insalubre ou perigosa será
efetuada mediante perícia técnica, com base em laudo de avaliação de riscos
físicos, químicos e biológicos.
Parágrafo Único - Haverá permanente controle da atividade de servidores
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 90 O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade receberá por um deles, conforme laudo
técnico, não sendo acumuláveis os adicionais.
Art. 91 O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições de risco
que deram causa a sua concessão.
Parágrafo Único - Os servidores que não utilizarem os equipamentos de
proteção individual para eliminar ou neutralizar as condições insalubres ou
periculosas, sofrerão as penalidades previstas no artigo 161 deste Estatuto.
Art. 92 A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres ou
perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art. 93 Os agentes insalubres e os limites de tolerância
serão estabelecidos em legislação federal específica.
Art. 94 Os locais de trabalho e os servidores que operam com
raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Do Salário Família
Art. 95 O salário-família é devido ao servidor ativo ou
inativo, cuja remuneração seja inferior ao limite estipulado no art. 13 da
Emenda Constitucional nº 20/98.
§ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família os filhos naturais ou adotivos até 14 (quatorze)
anos ou, se totalmente inapto para o trabalho, de qualquer idade, desde que
vivam na companhia ou às expensas do servidor.
§ 2º - Em se tratando de dependente maior de quatorze anos
de idade, a inaptidão para o trabalho deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência municipal.
Art. 96 O salário-família não está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social Municipal.
Art. 97 O valor do salário-família será igual a 5% (cinco por
cento) do valor do menor vencimento pago pelo Município, devendo ser pago a
partir do mês em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O requerimento deverá estar instruído com cópia da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando o pagamento condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória.
Art. 98 O salário-família será custeado pelo Tesouro
Municipal.
Art. 99 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I pela morte do filho ou equiparado;
II quando o filho ou equiparado completar quatorze
anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário, salvo se
inválido, hipótese em que a continuidade do pagamento estará condicionada a que
o servidor comunique este fato à administração;
III pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 100
Para efeito de
concessão e manutenção do salário-família, o segurado deverá firmar termo de
responsabilidade, no qual se compromete a comunicar à Administração Municipal
ou ao Regime Próprio de Previdência, qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito em caso do não
cumprimento, às sanções penais e administrativas cabíveis à espécie.
Art. 101
A falta de comunicação
oportuna de fato que implique na cessação do salário-família, bem como, a
prática pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento,
autoriza o Município, conforme o caso, a descontar dos pagamentos das quotas
devidas a outros filhos ou, na falta delas, da própria remuneração do servidor
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente
recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 102
As quotas do
salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração,
proventos ou pensão.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 103
Todo servidor terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 104
Após cada período de 12
(doze) meses de exercício efetivo, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I 30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, injustificadamente;
II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor
tiver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor tiver de
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV 12 (doze) dias corridos, quando o servidor tiver de
24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas injustificadas.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de efetivo serviço.
§ 2º - É vedado descontar do período de férias, as faltas do
servidor ao serviço.
§ 3º - As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder
Executivo, em se tratando de órgão da administração direta do Poder Executivo
ou pelo dirigente máximo, em se tratando de autarquia ou fundação, de uma só
vez, nos onze meses subseqüentes ao período aquisitivo.
§ 4º - Por conveniência do serviço público poderão ser
concedidas férias coletivas aos servidores municipais, ou de determinados
órgãos ou unidades administrativas, em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 5º - A concessão de férias fora do prazo estabelecido no
parágrafo 3º deste artigo, assegura ao servidor o recebimento, em dobro, da
respectiva remuneração.
Art. 105
- O servidor perceberá
durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão,
com os adicionais previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativo ao período de férias com os adicionais
previstos neste Estatuto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Art. 106
É facultado ao servidor
converter 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário.
Art. 107
É proibida a acumulação
de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada,
e pelo máximo de mais 01 (um) ano.
Art. 108
As férias não poderão
ser interrompidas salvo por motivo de excepcional interesse público,
devidamente justificado.
Art. 109
Perderá o direito ao
gozo de férias o servidor que no período aquisitivo houver usufruído da licença
para tratamento de saúde ou acidente de trabalho por período superior a 6
(seis) meses.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 110
Conceder-se-á ao
servidor licença:
I para o serviço militar;
II para atividade política;
III para o desempenho de mandato classista;
IV para tratar de interesses particulares;
V para tratamento de saúde;
VI por acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII à gestante e à adotante;
VIII por motivo de doença em pessoa da família;
IX para exercer cargo político;
X por motivo de afastamento do cônjuge;
XI - Licença Prêmio;
§ 1º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante
o período da licença prevista no inciso II, VI e IX deste artigo;
§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;
§ 3º - O deferimento de pedidos de licença é de competência
do Chefe do Executivo, Médico ou Junta Médica, conforme o caso.
§ 4º - O servidor que se ausentar da Administração
Municipal, pela concessão de quaisquer das licenças sem remuneração, contidas
nos incisos acima, deverá contribuir obrigatoriamente ao Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode, RPS/FAP, e se não
contribuir, o período de afastamento não será computado como tempo de serviço.
§ 5º - Caso a licença seja suspensa e o servidor não retonar
às suas atividades no prazo de 5 (cinco) dias, será instaurado o competente
processo disciplinar para a apuração das responsabilidades do servidor,
assegurando-lhe ampla defesa, e constatada a inexistência de motivos que
justifiquem a sua recusa em retonar às atividades, será exonerado por ato do
Chefe do Executivo Municipal.
Seção II
Art. 111
Ao servidor convocado
para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena
de exoneração.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 112
Nos termos da
legislação federal específica, o servidor que pleitear candidatura a cargo
eletivo, fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único - Ao servidor que eleito for, em mandato, aplicam-se
as disposições do art. 131, desta Lei Complementar.
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 113
É assegurado ao
servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato classista em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria, com remuneração do cargo efetivo.
Art. 114
Somente serão
licenciados servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas
referidas entidades, fixando-se o número máximo de 01 (um) servidor durante o
mesmo período.
Parágrafo Único - Poderão ser licenciados mais de um servidor,
entretanto, sem remuneração.
Art. 115
A licença terá a
duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição por
uma única vez.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 116
A critério da
Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor e por conveniência e necessidade do serviço
público.
Art. 117
Não se concederá nova
licença antes de decorridos 3 (três) anos da interrupção ou do término da
anterior.
Seção VI
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 118
A licença para
tratamento da saúde será concedida ao servidor que ficar temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, sendo
mantida sua remuneração, podendo ser concedida a pedido ou ex-ofício, com base
na perícia médica.
Art. 118 - A licença para tratamento de saúde será
concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, sendo mantida sua remuneração, nas
condições dispostas nesta Seção.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
Art. 119
A licença para
tratamento de saúde dependerá, para ser concedida, da conclusão da Junta Médica
do Município.
Art. 119 - A licença para tratamento de saúde
dependerá, para ser concedida, de Atestado Médico, ou se for o caso, de
conclusão da Junta Médica do Município.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 1º - Quando se tratar de licença de até 3(três) dias, será
aceito atestado fonecido por qualquer médico, desde que abonado por um dos
médicos integrantes da Junta Médica do Município.
§ 1º - Quando se tratar de licença de 1 (um)
dia, será aceito atestado fonecido por qualquer médico.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 2º - Na hipótese de licença de 4(quatro) a 15(quinze)
dias, somente será aceito atestado fonecido por médico integrante do quadro do
Município ou credenciado por este.
§ 2º - Quando se tratar de licença de 2 (dois) a
10 (dez) dias, o atestado expedido por médico não integrante do quadro do
Município, poderá ser abonado pelo Diretor Clínico ou pelo Diretor Técnico do
quadro da Secretaria de Saúde e Promoção Social , ou ainda, por médico efetivo
do Município, designado para esse fim, que convocará o paciente a qualquer
momento se julgar necessário.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
I Se o atestado médico apresentado pelo
servidor contiver o CID, o mesmo poderá ser abonado sem a sua presença perante
os profissionais acima nominados. O CID somente poderá ser consignado no
Atestado Médico por solicitação do servidor.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 3º - Nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias
será necessário parecer médico a cargo da Junta Médica do Município.
§ 3º - Nos casos de licença superior a 10 (dez)
dias será necessário parecer médico a cargo da Junta Médica do Município.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
I No momento da concessão da licença, a junta
médica do município poderá, a critério próprio e já na data de concessão, optar
pelo retono do servidor ao serviço em data pré-estabelecida pela mesma, pelo
encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional ou pela remessa do
processo de inspeção para o Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pomerode RPS/FAP, para protocolo e análise da
possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso seja necessário
uma nova avaliação do servidor, a junta determinará a data para uma nova
avaliação.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 4º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pelo retono ao serviço, pela prorrogação da
licença, pelo encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional ou pela
remessa do processo de inspeção para o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pomerode RPS/FAP, para protocolo e
análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
§ 4º - O servidor, quando se submeter a perícia
médica ou solicitar o abono de seu atestado médico, deverá trazer todos os
atestados, receituários médicos e resultados de exames complementares, para
possibilitar e facilitar a sua avaliação
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 5º - Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao
Departamento Pessoal da Municipalidade, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, após a sua emissão.
§ 5º- Os atestados médicos deverão ser
encaminhados ao Departamento do Pessoal do Município, para as providências
legais, mediante protocolo, no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas
contados a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, sob pena de
desconto salarial dos dias faltados ao serviço.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 6º - O servidor quando submeter-se a perícia médica
deverá trazer todos os atestados e receituários médicos, e resultados de exames
complementares, para possibilitar a sua avaliação.
§ 6º- O período máximo entre os exames periciais
realizados pela Junta Médica não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 7º - O período máximo entre os exames periciais realizados
pela Junta Médica não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias.
§ 7º- O servidor efetivo que em virtude de
doença ficar incapacitado para o exercício de sua função por período superior a
2 (dois) anos, será encaminhando para aposentadoria por invalidez, mediante
parecer conclusivo da Junta Médica do Município.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 8º - A remuneração do Servidor, nos casos de
afastamento por mais de 10 (dez) dias, corresponderá a integralidade de seus
vencimentos, deduzido, entretanto, as vantagens decorrentes de seu exercício,
quais sejam, adicional notuno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, auxílio transporte, auxilio alimentação e gratificações
funcionais.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
Art. 120
A licença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez.
Art. 120 A licença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 1º - Fica expressamente vedado o exercício de
outra atividade laboral durante o período em que o servidor estiver afastado do
trabalho em licença para tratamento de saúde.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo
anterior implicará na instauração de processo administrativo, cuja penalidade é
a demissão, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos dos valores
indevidamente recebidos durante a licença.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
Seção VII
Da Licença por Acidente em Serviço ou Moléstia Profissional
Art. 121
O servidor acidentado
em serviço ou portador de moléstia profissional, devidamente atestado pela
Junta Médica do Município, fará jus a licença com remuneração.
Art. 122
Configura acidente em
serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione,
mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço:
I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
a perda ou redução de sua capacidade para o serviço, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
III o dano sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa;
IV o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada com o serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos decorrentes de força maior.
V a doença proveniente de contaminação acidental do
servidor no exercício de sua atividade;
VI o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviços sob a autoridade do Município;
b) em viagem a serviço do Município, inclusive para
estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor
capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive, com veículo de propriedade do servidor.
Art. 123
O servidor acidentado
em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado
por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 124
A prova do acidente
será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1º - O servidor deverá dar ciência do infortúnio, à
Administração Municipal, imediatamente após a ocorrência do acidente e no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Na falta ou impossibilidade de comunicação por parte
do servidor, podem formalizá-la seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Art. 125
Não será considerada
agravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de
outra origem, se associe ou se superponha as conseqüências do anterior.
Seção VIII
Licença Matenidade, Patenidade e à Adotante
Art. 126
Será concedida licença
à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias
do evento.
Art. 126 - A concessão da
Licença Matenidade ficará vinculada a concessão do salário-matenidade, a cargo
do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, cujo prazo é de 120 (cento e vinte)
dias, e poderá, a critério da servidora, ser estendido por mais 60 (sessenta)
dias, concedidos e remunerados pela entidade a qual a servidora gestante é
vinculada.
§ 1º A licença poderá ser
concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto,
mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir
da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
§ 2º No caso de natimorto ou
aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.
§ 3º É assegurado à gestante o
direito a readaptação em função compatível com seu estado físico, a partir do
5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico oficial, sem prejuízo
da licença matenidade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
§ 4º A licença para tratamento
de saúde à servidora pós-parto será suspensa quando da ocorrência do
falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
§ 5º Estando a gestante
usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será
interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado após o
término da licença matenidade.
§ 6º Ocorrendo o parto sem que
a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no
dia subseqüente ao término da licença.
§ 7º Nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término do usufruto da licença matenidade, a servidora pós-parto
não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar
matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de
usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de
ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em
processo administrativo disciplinar.
§ 8º A servidora pós-parto
poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da
licença matenidade, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores de
seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, não se
aplicando o disposto no § 7º deste artigo.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
Art. 127
A servidora que adotar
ou obtiver a guarda ou a tutela judicial definitiva de criança será concedida
licença remunerada de:
I - 90 (noventa) dias, se a criança tiver até 01(um) ano
de idade;
I 120 (cento e vinte) dias,
se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 97/03
II 30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 01 (um)
ano de idade.
II 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade,
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 97/03
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 97/03
Art. 127 À lactante é
assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até
02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
§ 1º Para carga horária
inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.
§ 2º A concessão do benefício
está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de
nascimento da criança.
§ 3º O horário de lactação
ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando a
lactante estiver sujeita a dois tunos ou períodos de trabalho.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
Art. 128
A licença não poderá
ser acumulada com benefício por incapacidade.
Art. 128 É assegurada a
servidora efetiva que adotar ou obtiver a guarda ou a tutela judicial
definitiva de criança licença de:
I - 120 (cento e vinte) dias,
podendo ser estendida por mais 60 (sessenta) dias, a critério da servidora, se
a criança tiver até 01 (um) ano de idade, nos termos do art. 126;
II - 60 (sessenta) dias,
podendo ser estendida por mais 60 (sessenta) dias, a critério da servidora, se
a criança tiver de 01 até 04 (quatro) anos de idade incompletos;
III - 30 (trinta) dias, podendo
ser estendida por mais 90 (noventa)dias, se a criança tiver 04 (quatro) até 08
(oito) anos de idade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
Parágrafo Único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o
período de pagamento da licença, o benefício por incapacidade, conforme o caso,
deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de
início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento
e vinte) dias.
§ 1º A servidora deverá
requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade competente,
no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da expedição, conforme o caso, do
termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 2º O requerimento de que
trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à
verificação dos requisitos para a concessão da licença.
§ 3º A não observância do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará em indeferimento do pedido de
licença.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
Art. 129
Pelo nascimento ou
adoção de filhos, o servidor terá direito a licença patenidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Art. 129 - A licença-patenidade
será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do nascimento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
Parágrafo Único - O servidor
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) ano incompleto
de idade, terá direito à licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
Seção IX
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 130
Poderá ser concedida licença
sem remuneração ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos filhos de qualquer natureza, inclusive os enteados, pais e
sogros, mediante a comprovação da doença por Junta Médica do Município.
§ 1º - A licença apenas poderá ser deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do seu cargo ou mediante a compensação de horário, após parecer
favorável de assistente social do Município.
§ 2º - A licença será concedida sem remuneração do cargo,
por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, após o
parecer da Junta Médica e de assistente social do Município.
§ 3º - Após o período de prorrogação o servidor deverá, obrigatoriamente,
retonar a sua atividade.
§ 4º - Poderá ser concedida, ainda, licença com remuneração,
pelo período de 15 (quinze) dias, ao servidor efetivo, por motivo de doença de
filho e enteado menor de 10 (dez) anos, mediante comprovação por Junta Médica
do Município.
Seção X
Da Licença para Exercer Cargo Eletivo
Art. 131
Ao servidor investido
em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições :
I tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do
cargo;
II investido no mandato de prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III investido no mandato de vereador, vice-prefeito ou
conselheiro tutelar:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, no caso de
vereador e vice-prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
c) No caso de conselheiro tutelar, havendo
incompatibilidade de horário, receberá a remuneração do cargo eletivo.
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para o Regime Próprio de Previdência, como se em exercício
estivesse, devendo fazer a devida comprovação ao FAP, sob pena de perda da
qualidade de segurado.
Seção XI
Art. 132
Poderá ser concedida
licença ao servidor, para :
a) Acompanhar cônjuge ou companheiro
transferido a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior;
b) Para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo, fora da jurisdição do Município de Pomerode.
§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração, sendo concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
§ 2º - Cessando o motivo ou a justificativa que fundamentou
o pedido, o servidor deverá reassumir as funções do cargo no prazo de trinta
dias, sob pena de exoneração.
Seção XII
Da Licença Prêmio
Art. 133
- Após cada triênio de
serviços prestados ao Município será concedida ao funcionário público efetivo
licença prêmio de 1 (um) mês com todas as vantagens inerentes ao seu cargo
efetivo.
§ 1o - Para a contagem do tempo de serviço deverá ser
respeitado o prazo residual de cada servidor.
I Considera-se prazo residual, o último
período regulado pela Lei nº 240/71 e pela Lei Complementar nº 47/98.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 86/03
II A partir de vigência desta Lei e a
requerimento do Servidor, para conversão da licença-prêmio em pecúnia, fica
limitado ao pagamento de 01 (um) período integral (três meses), mais o tempo
residual proporcional, devendo os demais períodos integrais a que o Servidor
tiver direito, serem gozados.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 86/03
III O pagamento da licença-prêmio em pecúnia
será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos requerimentos e respeitado
o Orçamento em vigor.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 86/03
§ 2o - O Funcionário Público não fará jus à Licença Prêmio
se no período aquisitivo correspondente tenha:
I - Sofrido pena de advertência ou suspensão;
II - Faltado ao serviço sem justificação ou com
justificação por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - Gozado Licença:
a) Superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, para
tratamento da própria saúde, à exceção de tratamento por acidente em serviço ou
moléstia profissional;
b) Superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por
motivo de doença de pessoa da família;
c) Para tratar de interesses particulares;
d) Para exercício de mandato classista
§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, não serão
considerados os afastamentos do exercício das funções nos casos previstos no
art. 136 deste Estatuto.
Art. 134
- A licença prêmio será
gozada pelo servidor, mediante requerimento e será concedida de acordo com os
interesses do serviço público, não podendo ser convertida em espécie.
§ 1º - Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o
funcionário e seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá
preferência para gozar a licença quem a requerer primeiro, ou quando requererem
ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.
§ 2º - Na mesma repartição não poderão ser licenciados
simultaneamente, funcionários em exercício efetivo em número superior a sexta
parte do respectivo quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do
serviço.
CAPÍTULO V
DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Art. 135
Fica instituído o
Prêmio Assiduidade, ao servidor público municipal, que no exercício anterior
não tiver mais de duas faltas justificadas por semestre, cujo valor será a
remuneração total que o servidor perceber no mês de dezembro do período aquisitivo
Art. 135 - Fica instituído o Prêmio Assiduidade, ao
Servidor Público Municipal que no exercício anterior, não tiver nenhuma falta
ao serviço, justificada ou não, cujo valor será o salário base do cargo efetivo
que o Servidor perceber no mês de dezembro do período aquisitivo, acrescido do
valor do Adicional por Tempo de Serviço a que fizer jus.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003
§ 1º - A apuração do direito ao prêmio assiduidade será
efetivada tomando-se por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano e será paga juntamente com a remuneração do mês de abril do exercício
subseqüente.
§ 1º - O Servidor Público efetivo que tiver
qualquer falta ao serviço ou tiver mais de dois atrasos ou saídas antecipadas
superiores a 15 minutos, por mês, perderá 1/12 do prêmio instituído no caput
deste Artigo, referente ao mês em que ocorrerem as faltas ou os atrasos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003
§ 2º - Não computar-se-á como ausência, as faltas ao
trabalho previstas no caput deste artigo, ressalvando-se, ainda, o gozo de
férias regulamentares, a licença matenidade/adotante, a licença patenidade e as
concessões previstas nos artigos 136 e 137 deste Estatuto.
§ 2º - O período aquisitivo computar-se-á de 1o
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e o prêmio será pago juntamente com a
remuneração do mês de abril do exercício subseqüente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003
§ 3º - Na ocorrência de falta não ressalvada no parágrafo
anterior, será descontado do valor previsto no caput deste artigo o equivalente
a 10% (dez por cento) por falta.
§ 3º - Não computar-se-ão como ausência ao
serviço, o gozo de férias regulamentares e as concessões previstas nos incisos
I, II, III, letra b e IV dos Artigos 136 e 137 deste Estatuto.
§ 4º - No ano em que o servidor público municipal for
investido no cargo, perceberá o prêmio assiduidade, proporcionalmente aos meses
laborados.
§ 4º - - No ano em que o Servidor Público Municipal
usufruir ou converter em pecúnia a sua Licença Prêmio, não terá direito ao
prêmio assiduidade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003
§ 4º No mês ou meses em que o
Servidor Público Municipal usufruir a sua Licença Prêmio, não terá direito das
parcelas correspondentes do Prêmio Assiduidade daquele período.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
§ 5º - No ano em que o Servidor Público Municipal
for investido no cargo, perceberá o prêmio assiduidade, proporcionalmente aos
meses laborados.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003
§ 6º - Deverá ser lançada mensalmente na folha de
pagamento de cada Servidor Público Municipal a informação noticiando a
aquisição ou não da quota mensal do Prêmio Assiduidade.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2003
§ 7º O período fruído como
licença matenidade, não será considerado como falta para o recebimento do
Prêmio Assiduidade, percebendo o servidor de forma proporcional, descontado
aquele período.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 29
OUTUBRO DE 2009
CAPÍTULO VI
Art. 136
Sem qualquer prejuízo,
o servidor poderá ausentar-se do serviço:
I por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II por 1 (um) dia, para o alistamento militar;
III Em razão de:
a) Casamento 03 (três) dias úteis;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes,
descendentes e irmãos do servidor e de seu cônjuge ou companheiro e pessoas que
vivam sob sua guarda ou tutela, legalmente concedida 03 (três) dias
consecutivos, excluído o dia do óbito.
IV pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver
que comparecer a juízo, mediante comprovação.
Art. 137
Para amamentar o
próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jonada de trabalho, a 2 (duas) horas de descanso, sendo 1 (uma) hora
no período da manhã e 1 (uma) hora no período da tarde, vedada a acumulação das
duas horas num só período.
Parágrafo Único - Em se tratando de jonada de trabalho inferior
àquela estabelecida no artigo 37, o direito previsto no caput deste artigo será
reduzido na mesma proporção da jonada efetivamente laborada.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 138
Para os fins desta lei
complementar, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 139
Além das faltas
justificadas ao serviço, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I férias;
II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito
Federal;
V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI licença:
a) à gestante, à adotante e à patenidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) falta justificada, entendendo-se como tal a que não
tiver determinado o desconto dos correspondentes vencimentos;
g) nas licenças sem remuneração, desde que o servidor
comprove o recolhimento de sua contribuição de previdência ao FAP, sob pena de
não contar como tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço prestado a outros Municípios, aos
Estados, à União Federal, ao Distrito Federal, às Autarquias e Fundações
Públicas, poderá ser averbado como tempo de serviço, unicamente para efeito de
aposentadoria, desde que dito período não tenha sido concomitante com o tempo
prestado ao Município de Pomerode.
§ 2º - O servidor que retonar a atividade após a cessação
dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para
todos os fins, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 140
É assegurado ao
servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer,
aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 141 - O requerimento será dirigido ao Secretário da
Administração e Fazenda, que o encaminhará ao departamento competente para
proferir seu parecer, retonando após, para a sua decisão.
Art. 142
Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 143
Caberá recurso do
indeferimento do pedido de reconsideração.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao Executivo Municipal
imediatamente.
Art. 144
O prazo para
interposição de pedido de reconsideração e de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão.
Art. 145
Os recursos poderão ser
recebidos com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da nova decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 146
O direito de requerer
prescreve :
I em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e critérios resultantes das relações de trabalho;
II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo próprio interessado.
Art. 147 O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 148
- A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 149
Para o exercício do
direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou a procurador por ele constituído.
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 150
São deveres do
servidor:
I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II ser leal as instituições a que servir;
III observar as normas legais e regulamentares;
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V atender com presteza :
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X ser assíduo e pontual ao serviço;
XI tratar com urbanidade as pessoas;
XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do
poder;
XIII apresentar-se imediatamente ao COMDEC, ou a órgão em
que é subordinado, nos casos de situação de emergência ou de calamidade
pública, ou na iminência de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de ampla
defesa.
CAPÍTULO II
Art. 151
Ao servidor é proibido:
I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III recusar fé a documentos públicos;
IV opor resistência injustificada ao andamento de
documento, processo ou execução de serviço;
V referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as
autoridades públicas e aos superiores hierárquicos, mediante manifestação
escrita ou oral;
VI atribuir a pessoa estranha a repartição, fora dos
casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII exercer qualquer atividade ou função que não se
relacione ao seu cargo durante o horário de expediente;
IX receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X praticar usura sob qualquer de suas formas, em
serviço;
XI proceder de forma desidiosa;
XII utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XIII dar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.
Art. 152
É vedado ao servidor a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da
Constituição da República:
I a dois cargos de professor;
II a um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
III a dois cargos privativos de médico.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo poder público.
§ 2º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão.
Art. 153
É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, § 6º, da
Constituição da República com remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo Único - A vedação prevista no caput do artigo, não se
aplica aos membros de poder e inativos, que, até a data de 15/12/98, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do mesmo
artigo.
Art. 154
O exercício irregular
de suas atribuições sujeita o servidor a responsabilidade nas instâncias
administrativa, civil e criminal.
§ 1º - A responsabilidade administrativa resulta da violação
das normas estabelecidas pelo regime jurídico dos servidores, ou quaisquer
outras leis ou regulamentos administrativos, e dará ensejo a aplicação da
penalidade disciplinar.
§ 2º - A responsabilidade civil consiste na obrigação que o
servidor tem de reparar o dano causado a Administração ou a terceiros, por
culpa ou dolo no desempenho de suas funções.
§ 3º - A responsabilidade criminal é a que resulta do
cometimento de crimes funcionais, assim tipificados na lei penal.
Art. 155 O servidor é responsável por todos os prejuízos que
nessa condição, causar ao patrimônio do Município, por dolo ou culpa,
devidamente apurados.
Parágrafo Único - Caracteriza-se a responsabilidade, entre outros:
I pela sonegação de valores e objetos
confiados a sua guarda ou responsabilidade;
II por não prestar contas na forma e no
prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;
III pelas faltas, danos, avarias e
qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou
sujeitos a seu exame ou fiscalização;
IV por qualquer erro de cálculo,
informação incorreta, omissão de informação, manipulação ou adulteração de
informações ou dados, que impliquem em arrecadação de receita em valor
inferior, ou em pagamento de despesa em valor superior, àquele efetivamente
devido;
V pela aquisição de bens, materiais e
serviços em desacordo com as especificações técnicas, ou em volume e/ou com
prazo de validade insuscetível de permitir sua eficaz utilização.
Art. 156
A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial, poderá ser liquidada, parceladamente, através do desconto de até 10%
(dez por cento) das remunerações ou proventos do causador do dano, salvo na
hipótese de demissão do servidor, cassação de aposentadoria ou destituição de
cargo em comissão, quando o desconto será feito sem observância de limite
máximo, sobre as verbas rescisórias a que o servidor fizer jus.
§ 2º - A indenização de prejuízo culposamente causado ao
erário dependerá da extensão dos seus efeitos e do grau de culpabilidade do
servidor.
§ 3º - tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 157
Apurada a
responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo e não satisfeito o débito, será
o respectivo valor inscrito em dívida ativa e promovida sua execução judicial,
nos termos das Leis Federais nº 4.320/64 e nº 6.830/80.
Art. 158
A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
§ 1º - Sempre que o ato omissivo ou comissivo configurar em
tese hipótese de crime ou contravenção, deverá a autoridade administrativa
providenciar a remessa ao Ministério Público, de cópia dos documentos, papéis,
informações e/ou processo administrativo disciplinar, para fins de apuração do ilícito
penal.
§ 2º - O ilícito penal sujeita o servidor :
I a responder processo crime e se julgado o mesmo
procedente e transitado em julgado a Sentença, a perda do cargo ;
II - inabilitação para função pública pelo período de 5
(cinco) anos, nos crimes contra a Administração Pública;
III a perda de bens obtidos ilicitamente em razão do
cargo.
Art. 159
A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 160
As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 161
A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 162
Constitui infração
disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar
a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à
Administração.
Parágrafo Único - A infração disciplinar será punida conforme os
antecedentes, o grau de culpa do agente, bem como, os motivos, as
circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
Art. 163
São penalidades
disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V destituição de cargo em comissão;
VI destituição de função de confiança.
Art. 164
- Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre
o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 165
São circunstâncias
agravantes da pena:
I a premeditação;
II a reincidência;
III o conluio;
IV a continuação;
V o cometimento de ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o
processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Parágrafo Único - Caracteriza-se a reincidência quando o servidor
cometer nova
infração ao regime disciplinar, depois de
punido pela infração anterior.
Art. 166
São circunstâncias
atenuantes da pena:
I haver sido mínima a cooperação do funcionário no
cometimento da infração;
II ter o agente:
a) procurado espontaneamente e com
eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior
hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração,
ignorada ou imputada a outrem .
Art. 167
As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara
de Vereadores, quando se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II pelo dirigente máximo, quando se tratar de fundação
ou autarquia.
Art. 168
A ação disciplinar
prescreverá:
I em 5 (cinco) anos, quanto à infrações puníveis com
pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de
cargo em comissão e destituição de função;
II em 2 (dois) anos, quanto as infrações puníveis com
pena de suspensão;
III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto as infrações
puníveis com pena de advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tonou conhecido.
§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo
recomeçará a correr a partir do dia que cessar a interrupção.
Seção II
Da Advertência
Art. 169
A advertência será
aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos
I a VI do art. 151, e de inobservância de dever funcional previsto e Lei,
regulamentação ou norma intena, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 170
A penalidade de
advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 3 (três) anos de
exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Seção III
Da Suspensão
Art. 171
A suspensão será aplicada
em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, bem como, nos casos
de violação das demais proibições que não justifiquem a imposição de outra
penalidade.
Parágrafo Único - A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa)
dias.
Art. 172 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma
vez cumprida a determinação.
Art. 173
A penalidade de
suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos de
exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Da Demissão
Art. 174
A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração pública;
II abandono do cargo;
III inassiduidade habitual;
IV improbidade administrativa;
V incontinência pública e conduta escandalosa;
VI insubordinação grave em serviço;
VII ofensa física em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de dinheiro público;
IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI corrupção ativa e passiva;
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII transgressão dos incisos VII a XII do artigo 151;
XIV quando o servidor tiver sofrido penalidade
disciplinar de suspensão por mais de 2 (duas) vezes, no período de 24 (vinte e
quatro) meses de efetivo exercício.
Parágrafo Único - A demissão incompatibiliza o ex-servidor com o
exercício de cargo ou emprego público pelo período de:
I 1 (um) a 3 (três) anos, tendo em vista
as circunstâncias atenuantes ou agravantes, nos casos dos incisos II, III, V,
VI, VII, IX, XIII e XIV do caput deste artigo;
II 3 (três) a 5 (cinco) anos, tendo em
vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes, nos casos dos incisos I, IV,
VIII, X, XI e XII do caput deste artigo.
Art. 175
Configura abandono de
cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de (30) trinta
dias consecutivos.
Art. 176
Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por mais de
30 (trinta) dias, ainda que intercalados, durante o período de doze meses.
Art. 177
Detectada a qualquer
tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade
competente notificará o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, contados da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário, não excedendo trinta dias para sua apuração e
regularização, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente
indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto de apuração;
II instrução sumária, que compreende indiciação, defesa
e relatório;
III julgamento.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe
será comunicada.
Seção V
Da Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 178
Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Da Destituição de Cargo em Comissão
Art. 179
A destituição de cargo
em comissão será promovida em relação ao servidor ocupante exclusivamente de
cargo comissionado nos casos de infração sujeitas as penalidades de suspensão e
de demissão.
Parágrafo Único - A destituição do cargo nos casos dos incisos VII e
IX do artigo 151 e incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 174, implica na
indisponibilidade dos bens, no ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação nos
termos do disposto no Parágrafo Único do artigo 174 deste Estatuto.
Art. 180
Constatada a hipótese
de que trata o artigo anterior, a exoneração efetuada nos termos do artigo 45
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Seção VII
Art. 181
Aplica-se ao servidor
estável que exerça função de confiança o disposto na Seção anterior, no que
couber.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182
A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
apurando o ilícito administrativo cometido e assegurando ao acusado ampla
defesa.
§ 1º - Compete à Comissão fazer a apuração dos fatos de que
trata o caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo e Administração Direta e
Indireta.
§ 2º - É dispensável a sindicância ou processo
administrativo, nos casos em que são cabíveis as penas de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a penalidade
disciplinar será aplicada pela chefia imediata, devendo, todavia, haver
justificativa formal da punição, da qual o servidor será cientificado, podendo
apresentar defesa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,
o ato de punição disciplinar, acompanhado da defesa quando esta tiver
apresentada, será encaminhado ao Secretário da Administração e Fazenda para
reexame, sem efeito suspensivo, cabendo a este decidir quanto a manutenção da
penalidade ou sua anulação, comunicando-a ao servidor.
§ 5º - Havendo recusa por parte do servidor em apor a sua
assinatura a fim de confirmar a ciência quanto à punição recebida, esta será
suprida pela assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 6º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a
que se refere o caput deste artigo, a autoridade competente designará a
Comissão de que trata o artigo 190 deste Estatuto.
§ 7º - Por solicitação da autoridade a que se refere o caput
deste artigo, a apuração poderá ser promovida por autoridade de órgão ou
entidade diverso daquele em tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário, pela Prefeito (a) Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal,
no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências
para o julgamento que se seguir a apuração.
Art. 183
As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de
objeto.
Art. 184
O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 185
A sindicância
administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço
público para a subseqüente instauração de processo e/ou punição do infrator.
Parágrafo Único - A sindicância dispensa a defesa do sindicado e a publicação
do seu procedimento, quando se tratar de simples expediente de verificação da
irregularidade.
Art. 186 Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 187
Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança, será
instaurado processo disciplinar.
§ 1º - A sindicância será instaurada através de portaria que
designará os seus membros, apontando, desde logo, as irregularidades a serem
apontadas, os dispositivos legais infringidos e a punição a ser aplicada, se
comprovada a irregularidade, bem como, os elementos necessários à elucidação
dos fatos, assegurando-se, assim, ampla defesa ao servidor.
§ 2º- Instaurada a sindicância, dar-se-á ciência ao
servidor, abrindo-se vistas dos Autos e citando-o para apresentar defesa no
prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar seu rol de
testemunhas, até três para cada fato, podendo requerer outras provas.
§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
a Comissão designará audiência de instrução, intimando o servidor, seu
procurador e as testemunhas arroladas.
§ 4º - Colhidas as provas, a Comissão deverá elaborar o relatório
final, sugerindo, se for o caso, a penalidade a ser a ser aplicada ao servidor
e remetendo os autos ao Secretário da Administração para proferir sua decisão.
§ 5º - Da decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo
no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
Art. 188
Como medida cautelar e
a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Art. 189
- O processo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 190
O processo disciplinar
será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 191 A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 192
O processo disciplinar
se desenvolve nas seguintes fases:
I instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão e a portaria de abertura do processo administrativo, que deverá, desde
logo, indicar os fatos a serem apurados, a infração praticada, a punição a ser
aplicada em caso de procedimento do processo e os elementos necessários à
identificação dos fatos;
II inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III julgamento.
Art. 193
O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a
entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção II
Do Inquérito Administrativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 194
O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito,
citando-se o servidor da instauração do processo administrativo, e
cientificando-o que poderá constituir procurador, obter vistas dos autos,
fixando-se , desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para sua defesa,
oportunidade com a qual poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de
provas, a fim de lhe assegurar ampla defesa
Art. 195
Os autos da
sindicância, quando esta tiver sido instaurada como procedimento preparatório
destinado a colher indícios de autoria a materialidade de ilícito
administrativo, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Da Instrução
Art. 196
Nesta fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 197
É assegurada ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 198
As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 199
O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 200
Concluída a inquirição
das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
os procedimentos previstos nos artigos. 198 e 199, desta Lei.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como, à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 201
- Quando houver dúvida
sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Subseção III
Da Defesa
Art. 202
Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e
de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2
(duas) testemunhas.
Art. 203
O indiciado que mudar
de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 204
Achando-se o indiciado
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jonal de
circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 205
Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, sendo-lhe devolvido o
prazo para defesa.
Do Relatório
Art. 206
Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência
ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 207
- O processo disciplinar,
com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 208
No prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º - O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.
§ 2º - Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo Único,
inciso I do artigo 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 209
- O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 210
Verificada a existência
de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de
que trata o art. 164, § 2º, será responsabilizada na forma dos artigos. 154 a
161, desta Lei Complementar.
Art. 211
Extinta a punibilidade
pela prescrição, a autoridade julgadora determinará registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 212
Quando a infração
estiver capitulada como crime ou contravenção, e ainda não tiver sido
providenciado o disposto no § 1º do artigo 158 ou no Parágrafo Único do art.
195, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando translado ou cópia autenticada na repartição.
Seção IV
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 213
O processo disciplinar
poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequadação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 214
No processo revisional
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 215
A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos e desconhecidos ao tempo do trâmite da ação, em conseqüência,
ainda não apreciados no processo originário.
Art. 216
O requerimento de
revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal ou ao do
Poder Legislativo, conforme o caso, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 190, desta Lei
Complementar.
Art. 217
A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente solicitará dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 218
A comissão revisora
terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual
prazo quando as circunstâncias assim exigirem.
Art. 219
Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 220
O julgamento caberá à
autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 164.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 221
Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 222
Os servidores
municipais contribuirão, para o custeio, em seu benefício, de Regime Próprio de
Previdência, observando critérios que preservem o equilíbrio atuarial e
financeiro, na forma prevista em lei específica e terão suas aposentadorias e
pensões concedidas na forma estabelecida pela Constituição da República.
Parágrafo Único - A aposentadoria especial do servidor público
municipal de Pomerode será regulamentada por Lei Complementar Especial até
31.12.2002.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 81/02
Seção I
Dos Auxílios
Art. 223
Fica instituído o
Auxílio Reclusão e o Auxílio Funeral.
Do Auxílio Reclusão
Art. 224
O Auxílio Reclusão será
pago à família do servidor ativo ou inativo, cuja remuneração mensal será
equivalente a um salário mínimo vigente no país.
Art. 225
O pagamento do auxílio
reclusão cessará a partir do dia mediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
Art. 226
O benefício
estabelecido nesta Seção não será devido quando a prisão decorrer do
cometimento de crime funcional.
Art. 227
O Auxílio Funeral será
devido à família do servidor por ocasião de seu falecimento, em valor
equivalente a dois salários mínimos vigentes no país.
Parágrafo Único - O auxílio referido no caput será pago em parcela
única, no prazo de 10 (dez) dias a partir do requerimento, por procedimento
sumaríssimo, ao cônjuge supérstite ou ao sucessor legal, na forma da ordem da
vocação hereditária na sucessão legítima prevista no artigo 1603 do Código
Civil.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 228
A assistência médica,
ambulatorial e hospitalar compreenderá a prestação de serviços através do SUS
Sistema Único de Saúde ou através de convênios que o Município contratar e o
servidor aderir.
§ 1º - O Município, através de suas unidades de saúde, como
integrante do SUS também será responsável pelo atendimento ambulatorial aos
servidores;
§ 2º - O Município não se responsabilizará por despesas de
assistência à saúde utilizadas pelo dependente do servidor.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 229
A assistência
reeducativa e de reabilitação profissional tem por objetivo a reeducação e
readaptação dos segurados que estão em licença prolongada para tratamento de
saúde, bem como, dos aposentados por invalidez, quando houver possibilidade de
sua reabilitação e readaptação para o serviço público.
Parágrafo Único - Os serviços previstos neste artigo serão prestados
através do SUS Sistema Único de Saúde, ou mediante contrato e/ou convênio com
empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Integrantes do Magistério
Art. 230
- Integram a carreira do
Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional.
§ 1º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
estabelecerá regras específicas para os membros do Magistério, fundamentadas
estas na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da
qualidade do magistério municipal e a valorização dos profissionais da
educação.
§ 2º - Para qualquer atividade do
Magistério, excluída a de docência, será exigido como pré-requisito experiência
docente mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino, público ou privado.
§ 3º - A lei poderá estabelecer outras exceções ao disposto
no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovada a existência de vagas e inexistência de
candidatos aprovados em concursos anteriores, será obrigatoriamente realizado
concurso público para o preenchimento das mesmas, ao menos de quatro em quatro
anos.
Do Ingresso no Magistério e da
Qualificação Mínima
Art. 231
- O ingresso na carreira
do Magistério se dará por concurso público de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso em cargo diverso do cargo de professor
deverá observar o disposto no § 2º do artigo anterior, sendo que para o
exercício de qualquer atividade do magistério, salvo a de docência, será
exigido como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos
termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º - O exercício de docência na carreira de magistério
exige, como qualificação mínima:
I ensino médio completo, na modalidade normal, para a
docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental;
II ensino superior em curso de licenciatura, de
graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência
nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
III formação em nível de pós-graduação, em cursos na área
de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Seção III
Da Jonada de Trabalho
Art. 232
- A jonada de trabalho
dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais e incluirá uma
parte de horas de aula e outra de horas de atividades.
§ 1º - As horas de atividades corresponderão ao percentual
de 20% (vinte por cento) do total da jonada e são assim consideradas aquelas
horas destinadas, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, a
preparação e avaliação do trabalho didático, a recuperação de alunos com
dificuldades na aprendizagem, a colaboração com a administração da escola, a
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, cumpridas na escola.
§ 2º - O servidor será efetivado com a carga horária para a
qual foi aprovado em concurso público de ingresso.
§ 3º - A ampliação da carga horária poderá ser feita
temporária e provisoriamente para atender necessidade urgente.
§ 4º - A ampliação da carga horária em definitivo dependerá
sempre de aprovação em novo concurso público.
§ 5º - O professor do ensino fundamental de 5ª a 8ª série e
do ensino médio deverá, obrigatoriamente, ministrar aulas em quantidade
equivalente a 80% (oitenta por cento) da respectiva jonada de trabalho,
destinando as demais às horas-atividade.
§ 6º - Para que o professor em regência de classe de 1ª a 4ª
série do ensino fundamental possa cumprir sua jonada de trabalho, nela inclusa
suas horas-atividade, serão oferecidas ao aluno, neste último período, as
disciplinas de educação física, língua inglesa e ensino religioso, ministradas
por professores habilitados do quadro do pessoal do magistério ou por
profissional legalmente autorizado.
§ 7º - A jonada de trabalho do professor deverá ser,
obrigatoriamente, cumprida e completada, onde for necessário, inclusive em mais
de um estabelecimento de ensino, quando for o caso.
Da Remuneração e das Vantagens
Art. 233
- A remuneração dos
docentes será estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Públicos Municipais ou no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério,
obedecendo aos seguintes princípios:
I contemplará níveis de titulação, sem que, no entanto,
a remuneração atribuída aos portadores de diploma de licenciatura plena
ultrapasse em mais de 50% (cinqüenta por cento) a que couber aos formados em nível
médio;
II a remuneração dos docentes do ensino fundamental
constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil
e do ensino médio;
III não serão incorporadas à remuneração, vencimentos ou
proventos de aposentadoria, quaisquer gratificações por funções dentro ou fora
do sistema de ensino;
IV é verdadeiro a inclusão de benefícios que impliquem
afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificadas ou licenças, não
previstas na Constituição da República;
V a cedência para outras funções fora do sistema de
ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da
carreira de magistério.
VI Nos termos desta Lei Complementar, quando por
necessidade temporária e excepcional o servidor realizar jonada de trabalho
superior àquela em que foi efetivado no serviço público, o excesso será pago de
forma fracionada tendo por base a fração excedente correspondente.
Art. 234
- O Professor poderá
ministrar aulas acima do limite estabelecido para a jonada de trabalho de 20 ou
30 horas semanais, e perceberá sob forma de aulas excedentes, calculados sobre
o vencimento do cargo efetivo de quarenta horas semanais, não podendo
ultrapassar a 10(dez) ou 20 (vinte) para as cargas horárias de 30 (trinta) ou
20 (vinte) horas semanais de trabalho, respectivamente.
§ 1º - Para a escolha das aulas excedentes de que trata o
caput deste artigo, será dada prioridade ao Professor que contar com maior
tempo de serviço na unidade escolar e havendo empate, aquele que tiver maior
tempo no serviço na rede municipal de ensino.
§ 2º - O Professor que ministrar aulas excedentes nos termos
do caput deste artigo, deverá cumprir as horas-atividades correspondente a sua
carga horária semanal de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei
Complementar.
Seção V
Das Gratificações Específicas
Art. 235
- Aos membros do
Magistério poderão ser pagas as seguintes gratificações:
I gratificação pelo exercício de direção de unidades
escolares;
II gratificação de professor regente em escola isolada;
III gratificação pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais.
IV gratificação de estímulo ao professor alfabetizador.
Art. 236
O professor
alfabetizador, que ministra aulas para a 1.ª série do ensino fundamental,
perceberá o equivalente a 15% sobre seu respectivo vencimento, devido nos meses
de julho e dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Fará jus a esta gratificação o professor que tiver
ministrado no mínimo, 60 (sessenta) dias de aula proporcionalmente ao tempo
trabalhado.
Art. 237
- A gratificação pelo
exercício de direção de unidades escolares será atribuída ao professor efetivo
que estiver no exercício do cargo de diretor de escola.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo fica
limitada em 25%(vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento.
Art. 238 A gratificação pelo exercício de professor regente
será atribuída ao professor que, lecionando em escola sem direção, cumular suas
atividades com estas funções.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo fica limitada
ao máximo de 15% do respectivo vencimento.
Art. 239
A gratificação pelo
exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais será
atribuída ao Professor que, estiver lecionando para alunos que possuam algum
tipo de deficiência e necessitam, além das aulas regulares, atendimento
especial.
Parágrafo Único A gratificação de que trata este artigo fica limitada
ao máximo de 10% do respectivo vencimento.
Art. 240
As gratificações de que
trata este Capítulo:
I não servirão de base de cálculo para o
cálculo de outras vantagens;
II não se incorporam à remuneração do
servidor e somente poderão ser pagas enquanto subsistirem as condições necessárias
à sua concessão.
Da Progressão na Carreira
Art. 241
- Constituirão incentivos
de progressão por qualificação do trabalho docente:
I a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
II o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo
parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo
sistema municipal de ensino;
III a qualificação profissional em instituições
credenciadas;
IV o tempo de serviço na função docente;
Parágrafo Único - A passagem do docente de um cargo de atuação para
outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título
precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do
serviço.
Seção VII
Da Promoção
Art. 242
- As formas de promoção
serão disciplinadas pelo Plano de Carreira a ser instituído por Lei, para os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º - A promoção consiste na passagem de um nível para
outro mais elevado, dentro do mesmo cargo.
§ 2º - A ascensão consiste na elevação de um cargo alocado
na classe final de uma carreira para a classe inicial de outra, predefinida
como complementar da primeira.
Seção VIII
Das Férias
Art. 243
- Os integrantes do
Magistério farão jus a férias anuais:
I de 45 (quarenta e cinco) dias, os docentes em
exercício de regência de classe nas unidades escolares de ensino fundamental;
II de 30 (trinta) dias, os demais integrantes do
Magistério, inclusive para os docentes das unidades escolares de educação
infantil.
§ 1º - O adicional constitucional de 1/3 incidirá somente
sobre o período de 30 dias.
§ 2º - As férias serão gozadas nos períodos de recesso
escolar, conforme o interesse de cada unidade escolar.
Art. 243 Os integrantes do Magistério farão jus a
férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias nas unidades escolares e nos
centros de educação infantil.
§ 1º - O adicional constitucional de 1/3 incidirá
somente sobre o período de 30 dias.
§ 2o - As férias serão gozadas nos períodos de
recesso escolar, conforme o interesse de cada unidade escolar.
§ 3º - Na concessão das férias estipuladas no
caput deste artigo deverão ser preservados incondicionalmente os interesses dos
pais dos alunos, de modo que as atividades regulares das respectivas unidades
não sejam paralisadas em prejuízo de sua atividade profissional.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2006
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 244
Os prazos previstos
nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte se o prazo vencer em dia que não haja expediente.
Art. 245
Fica consagrado como
dia de licença remunerada o dia 28 (vinte e oito) de outubro, para comemorações
do Dia do Servidor Público, exceto para os integrantes do Magistério que
comemorarão o Dia do Professor no dia 15 (quinze) do mesmo mês.
Art. 246
Poderão ser instituídas,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos Planos da Carreira:
I prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos
operacionais;
II a concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 247 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento dos seus deveres.
Art. 248
É assegurado o prazo de
três anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais
servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o
artigo 19, desta Lei Complementar.
Art. 249
Consideram-se
servidores estáveis no serviço público, àqueles admitidos na administração
direta, autárquica e fundacional, sem concurso público de provas ou de provas e
títulos até o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 250
A Prefeita Municipal
baixará, por Decreto, os Regulamentos necessários à execução da presente Lei
Complementar.
Art. 251
Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário, especialmente, a Lei nº 240/71, Lei Complementar nº 01/90 e a Lei
Complementar nº 47/98.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 05 de
dezembro de 2001.
Prefeita Municipal Secretário
Admin. e Fazenda
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 05 de
dezembro de 2001.