Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/90

INSTITUÍ O REGIME ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que, nos termos da Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, dos Poderes Legislativo e Executivo, ficam submetidos ao Regime do Direito Administrativo, passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei nº 240 de 20 de Julho de 1971 e legislação posterior, com as alterações desta Lei.

Art. 2o - Considera-se Servidor Público, para os efeitos desta Lei Complementar, o empregado ou funcionário, investido no emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, ou admitido em caráter temporário, da administração pública, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Legislativo e Executivo

Art. 3o Os empregos ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Jurídico Único, ora instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei Complementar.

§ 1o Os Servidores estáveis serão enquadrados automaticamente nos cargos, decorrentes da transformação dos empregos por eles ocupados, observada a equivalência da nomeclatura e atribuições, sem prejuízo de remuneração.

§ 2o Os Servidores não estáveis poderão ser aproveitados nos cargos decorrentes dos empregos por ele ocupados, até o provimento definitivo destes, através de concurso público.

§ 3o A transformação de que trata o caput deste Artigo, nas Autarquias e Fundações Públicas, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores celetistas estáveis, observado o disposto no Parágrafo anterior, quanto aos não estáveis.

Art. 4o O Servidor somente fará jus à aposentadoria, prevista no Estatuto, se contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço público, prestado ao Município, sob o Regime instituído por esta Lei Complementar.

§ 1o O interstício deste artigo não se aplica às aposentadorias por invalidez.

§ 2o Nos casos em que o interstício deste artigo, somado ao tempo de serviço ou à idade do Servidor, se constituir em ampliação do tempo de serviço, ou da idade exigida na Constituição Federal para aposentadoria, o Servidor poderá optar pela permanência no regime celetista, através de Declaração expressa, formalizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei Complementar.

§ 3o Os Servidores que optarem pela permanência no regime da Consolidação das Leis do trabalho CLT, na forma do parágrafo anterior, ficarão num Quadro suplementar, cujos empregos serão automaticamente extintos, à medida que vagarem.

Art. 5o Para efeitos de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Município, sob o regime Estatutário.

Art. 6o O adicional por tempo de serviço previsto no Artigo 183 do Estatuto dos Servidores Municipais, a partir da vigência desta Lei Complementar, passa a ser de 6% (seis por cento) por triênio.

Art. 7o O salário-família previsto no Artigo 187 do Estatuto dos Servidores Municipais, a partir da vigência desta Lei Complementar será concedido ao servidor por filho menor de 14 anos ou de qualquer idade se inválido.

Art. 8o O Município, por ocasião do enquadramento do Servidor estável ou que vier adquirir estabilidade, fonecerá a Autorização de Movimentação da conta individual, do FGTS, segundo Cronograma pré-estabelecido.

Art. 9o O Município poderá firmar Convênio com os órgão da previdência social da União ou do Estado e com Instituições previdenciárias privadas, para prestar assistência médica e hospitalar aos seus servidores.

Art. 10 O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores Projetos de Lei relativos ao Estatuto dos Servidores e à classificação de cargos, com estruturação em carreira, no prazo de 150 ( cento e cinqüenta ) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.

Art. 11 Fica revogado o Artigo 188 da Lei nº 240 de 20 de Julho de 1971 e demais disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 25 de maio de 1990.

HENRIQUE DREWS FILHO

Prefeito Municipal

ELMO GRÜTZMACHER

WILHELM ZILZ

VALMOR KAMCHEN

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria da Administração e Fazenda em 25 de maio de 1990.

"Esse conteúdo não substitui o original"