Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01
LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/90
INSTITUÍ O REGIME ÚNICO PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO.
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que, nos termos da Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, dos Poderes Legislativo e Executivo, ficam submetidos ao
Regime do Direito Administrativo, passando a ser regidos pelas disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei nº
240 de 20 de Julho de 1971 e legislação posterior, com as alterações desta
Lei.
Art. 2o
- Considera-se Servidor Público, para os efeitos desta Lei Complementar, o
empregado ou funcionário, investido no emprego ou cargo público, de provimento efetivo
ou em comissão, ou admitido em caráter temporário, da administração pública,
das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Legislativo e Executivo
Art. 3o
Os empregos ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Jurídico Único, ora
instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei
Complementar.
§ 1o Os Servidores estáveis
serão enquadrados automaticamente nos cargos, decorrentes da transformação dos
empregos por eles ocupados, observada a equivalência da nomeclatura e
atribuições, sem prejuízo de remuneração.
§ 2o Os Servidores não
estáveis poderão ser aproveitados nos cargos decorrentes dos empregos por ele
ocupados, até o provimento definitivo destes, através de concurso público.
§ 3o A transformação de que
trata o caput deste Artigo, nas Autarquias e Fundações Públicas, dar-se-á
pelo enquadramento automático dos Servidores celetistas estáveis, observado o
disposto no Parágrafo anterior, quanto aos não estáveis.
Art. 4o
O Servidor somente fará jus à aposentadoria, prevista no Estatuto, se contar,
no mínimo 10 (dez) anos de serviço público, prestado ao Município, sob o Regime
instituído por esta Lei Complementar.
§ 1o O interstício deste
artigo não se aplica às aposentadorias por invalidez.
§ 2o Nos casos em que o
interstício deste artigo, somado ao tempo de serviço ou à idade do Servidor, se
constituir em ampliação do tempo de serviço, ou da idade exigida na
Constituição Federal para aposentadoria, o Servidor poderá optar pela
permanência no regime celetista, através de Declaração expressa, formalizada no
prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei Complementar.
§ 3o Os Servidores que
optarem pela permanência no regime da Consolidação das Leis do trabalho CLT,
na forma do parágrafo anterior, ficarão num Quadro suplementar, cujos empregos
serão automaticamente extintos, à medida que vagarem.
Art. 5o
Para efeitos de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço
prestado ao Município, sob o regime Estatutário.
Art. 6o
O adicional por tempo de serviço previsto no Artigo 183 do Estatuto dos
Servidores Municipais, a partir da vigência desta Lei Complementar, passa a ser
de 6% (seis por cento) por triênio.
Art. 7o
O salário-família previsto no Artigo 187 do Estatuto dos Servidores
Municipais, a partir da vigência desta Lei Complementar será concedido ao
servidor por filho menor de 14 anos ou de qualquer idade se inválido.
Art. 8o
O Município, por ocasião do enquadramento do Servidor estável ou que vier
adquirir estabilidade, fonecerá a Autorização de Movimentação da conta
individual, do FGTS, segundo Cronograma pré-estabelecido.
Art. 9o
O Município poderá firmar Convênio com os órgão da previdência social da
União ou do Estado e com Instituições previdenciárias privadas, para prestar
assistência médica e hospitalar aos seus servidores.
Art. 10 O Poder
Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores Projetos de Lei relativos ao
Estatuto dos Servidores e à classificação de cargos, com estruturação em
carreira, no prazo de 150 ( cento e cinqüenta ) dias, contados da vigência
desta Lei Complementar.
Art. 11 Fica
revogado o Artigo 188 da Lei nº 240 de 20 de
Julho de 1971 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 25 de
maio de 1990.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
ELMO GRÜTZMACHER
Esta Lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Secretaria da Administração e Fazenda em 25 de maio de 1990.