LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A DATA BASE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O § 4º DO ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As remunerações dos servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas municipais e do Poder Legislativo Municipal, serão revistas anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. O índice a que se refere o inciso II deste artigo será apurado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º O período de apuração do índice mencionado no Parágrafo Único do artigo anterior, para o reajuste em março de 2014, será o apurado entre o período de janeiro de 2013 à fevereiro de 2014, excepcionalmente, para ajuste do período e, nos anos seguintes, de março à fevereiro.

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas municipais e servidores do Poder Legislativo Municipal, inclusive aos inativos e pensionistas.

Art. 5º O parágrafo 4º do art. 53 da Lei Complementar 74/2001, alterado pela Lei Complementar nº 224/2011, passa a ter a seguinte redação:

§4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos será anual e ocorrerá no mês de março.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, 19 de dezembro de 2013.

ROLF NICOLODELLI

Prefeito Municipal

"Esse conteúdo não substitui o original"