Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01
LEI Nº 240
Altera o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de
Pomerode, instituído pela Lei Nº 42 de 10 de julho de 1962.
O
Prefeito Municipal de Pomerode, no Estado de Santa Catarina,
Faço
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei altera o Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos Municipais de Pomerode, em obediência às determinações do
Artigo 171 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 1.084 de 17/09/70).
Parágrafo
Único. É de natureza estatutária o Regime Jurídico, dos Funcionários face à
administração.
Art. 2º. Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, que
percebe dos cofres Municipais, vencimentos ou remuneração pelo serviço
prestado.
Art. 3º. Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a uma pessoa.
§
1º. O cargo público é criado por Lei com denominação própria e número certo.
§ 2º. Os
cargos de que se trata a presente Lei são de provimentos de caráter ou em
comissão.
Art. 4º. O vencimento dos cargos corresponderá a padrões
básicos previamente fixado em Lei.
Art. 5º. Classe é o agrupamento de cargos que tem
denominação idêntica, o mesmo padrão de vencimentos e o mesmo conjunto de
deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único.
As classes serão isoladas ou integrarão séries.
Art. 6º. Série de classes ou carreira é o conjunto de
classes semelhantes quanto à natureza das atribuições, escalonadas quanto o
grau de dificuldades e responsabilidades e ao padrão básico de vencimento que
compreende.
Art. 7º. Grupo ocupacional é a reunião de classes
isoladas ou séries de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições.
TÍTULO II
Dos Cargos e da Função Gratificada
CAPÍTULO I
Dos Cargos
SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 8º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
Art. 9º. É vedada a atribuição, ao funcionário, de
encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de seu cargo, como tal
definidas em Lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação.
SECÇÃO II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10. os cargos de provimento efetivo
são isolados ou de carreira.
Parágrafo
Único. São isolados os que não podem integrar em classes e correspondem a certa
e determinada função.
Art. 11. Classe é o agrupamento de
cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades.
Art. 12. Carreira é um conjunto de
classes da mesma profissão ou atividades, com denominação própria.
§ 1º. As
atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
§ 2º.
Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem
ser cometidas indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 13. Quadro é um conjunto de
carreiras de cargos isolados e de funções gratificadas.
Art. 14. Não haverá equivalência entre
as diferentes carreiras nem entre cargos isolados ou funções gratificadas
quanto às suas atribuições.
SECÇÃO III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 15. Os cargos isolados de
provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de
consulta ou de assessoramento.
§ 1º. Os
cargos de que se trata este artigo são providos através de livre escolha do
Prefeito, por pessoas que reunam as condições necessárias à investidura no
serviço público e competência profissional.
§ 2º. A
escolha dos ocupantes do cargo em comissão poderá recair ou não, em funcionário
do Município.
§ 3º. No caso
de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Goveno
Municipal o ato de nomeação precedido da necessária requisição do funcionário.
§ 4º. A posse
em cargo em Comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do
cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação
permitidos.
CAPÍTULO II
Da Função Gratificada
Art. 16. A função gratificada é o
encargo de chefia, secretariado, assessoramento e de outras atividades,
julgadas necessárias, cometido a funcionário, pelo exercício do qual será
conseguida vantagem acessória ao vencimento.
§ 1º. Desde
que haja recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar
funções gratificadas, previstas em Regulamento próprio, onde se estabelecerá a
competência para a designação dos funcionários para provê-las.
§ 2º. A
competência para a dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente
para a respectiva designação.
§ 3º. Nos
casos previstos em Lei e em outros que se impuserem, o Poder Executivo determinará
a correlação entre função gratificada e cargos de provimento efetivo.
Art. 17. A designação para a função
gratificada vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato,
competindo a autoridade a que se subordinará o funcionário designado, dar-lhe
exercício imediato, independente de posse.
TÍTULO III
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 18. Os cargos públicos são
previstos por:
I Nomeação;
II
Promoção;
III
Acesso;
IV
Reintegração;
V -
Readmissão;
VI
- Aproveitamento;
VII
Reversão;
VIII
Transferência;
IX
Readaptação.
Art. 19. A primeira investidura em cargo
de provimento efetivo, dependerá de habilitação em concurso público, de provas
ou de provas e de títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos,
ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 20. O ato de provimento deverá
conter a indicação da existência da vaga, com os elementos capazes de
identificá-la.
Art. 21. Compete ao Chefe do Poder
Executivo, prover por Decreto os cargos Públicos Municipais.
Parágrafo
Único. O Decreto de Provimento deverá conter necessariamente as seguintes
indicações sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
1º.) O cargo
vago com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância e
nome do ex-ocupante se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes
últimos elementos.
2º.)
O caráter de investidura.
3º.)
O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo.
4º.)
A indicação de que o exercício do cargo se fará comutativamente com outro
cargo Municipal quando for o caso.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 22. A nomeação é o ato de
provimento do cargo público e será feita:
1º.) Em
caráter efetivo para o cargo de provimento efetivo de classe isolada ou inicial
de série de classes;
2º.) Em
Comissão, quando se tratar de cargo isolado de direção ou chefia e outros que,
em virtude da Lei, assim devam ser providos;
3º.) Em
substituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo ou em
comissão.
Art. 23. A nomeação observará o número
de vagas existentes, observará a origem de classificação no concurso e será
feita para o cargo isolado ou para a classe inicial da carreira objeto de
concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os
casos de incapacidade física parcial que, de acordo com a Lei não impeçam o
exercício do cargo.
Art. 24. Será tonado sem efeito a
nomeação quando por ato ou omissão que for responsável o nomeado, a posse não
se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
Art. 25. Não poderá ser nomeado para
cargo Público Municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo,
abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a
Administração pública ou a defesa nacional.
SECÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art. 26. Estágio probatório é o período
de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de
provimento efetivo de classe inicial ou de série de classes, a contar do início
deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do
funcionário no efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º. No
período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
1º.)
Idoneidade moral;
2º.)
Disciplina;
3º.)
Assiduidade;
4º.)
Eficiência;
§ 2º. Para
efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou tempo de
serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo.
§ 3º. Não
está obrigado a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro
cargo público do Município, já tenha adquirido estabilidade.
§ 4º. Quando
o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados
no § 1º. deste Artigo, caberá ao seu chefe imediato iniciar o processo para
exoneração. (Art. 89,II, b).
§ 5º. O
processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a
Regulamentação própria expedida por decreto do Poder Executivo.
§ 6º. Na
ausência da iniciativa de que trata o §4º deste artigo, será o funcionário
automaticamente confirmado no cargo.
§ 7º. - O Chefe
do Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação
deste estatuto, instruções para apuração dos requisitos enumerados no §1º deste
artigo.
Art. 27. O Chefe do Serviço onde sirva o
funcionário, sujeito ao estágio probatório, (90) Noventa dias antes do término
deste, se não tiver verificado qualquer irregularidade que se choque com as exigências
do §4º do artigo anterior, informará ao órgão de administração de pessoal,
sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no §1º do artigo
anterior.
§ 1º - Em
seguida, o órgão de Administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo
a favor ou contra a conformação do estágio.
§ 2º. Desse
parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de
5 dias.
§ 3º.
Julgando o parecer favorável, o órgão competente, se considerar aconselhável a
exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.
§ 4º. - Se o
despacho do órgão competente for favorável à permanência do funcionário, fica
automaticamente retificado o ato da nomeação.
SECÇÃO III
Da Substituição
Art. 28. Haverá substituição nos casos
de impedimento legal de ocupantes de cargo de carreira, isolado de provimento
efetivo ou em comissão e de outra função gratificada.
§ 1º.
Dar-se-á o impedimento quando ocorra o afastamento legal do funcionário do
exercício do cargo.
§ 2º. A
substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 3º. - No caso
de substituição automática prevista em Lei ou Regulamento, o substituto
perceberá o vencimento correspondente ao do substituído.
§ 4º. Mesmo
para que determinado cargo ou função não esteja prevista substituição, poderá
esta ocorrer mediante ato da autoridade competente, provadas as necessidades e
conveniência da administração, percebendo o substituto os vencimentos do
substituído.
§ 5º. O
substituto, se funcionário municipal, perceberá durante o tempo da
substituição, remunerada o vencimento do cargo que for titular, salvo no caso
de função gratificada e de opção.
Art. 29. Em caso excepcional, atendida a
conveniência da administração, o titular do cargo ou função de direção ou
chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto em outro
cargo ou função da mesmo natureza, até que se verifique a nomeação ou
designação do titular e, nesse caso perceberá além do vencimento uma
gratificação de 1/3 do vencimento do substituído.
Art. 30. A reassunção ou vacância do
cargo, faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.
SECÇÃO IV
Do concurso
Art. 31. A primeira investidura em cargo
de provimento efetivo, efetuar-se-á, mediante concurso público de provas
escritas e subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais neste último
caso, a critério da administração, na conformidade da Lei e Regulamentos, ou,
na falta de regulamentação, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão
competente.
§ 1º. Nos
casos de transferência e readaptação, exigir-se-á prova intena de habilitação.
§ 2º. No
concurso para provimento de cargos de nível universitário, haverá também, prova
de títulos.
§ 3º.
Considerar-se-á concurso, para efeito desse artigo, somente o que for
legalmente instituído.
Art. 32. A aprovação em concurso, não
cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º. Terá
preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já
pertencente ao Serviço Público Municipal, e havendo mais de um com este
requisito, o mais antigo.
§ 2º. Se
ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal,
decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 33. Observar-se-á, na realização
dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, a seguinte
orientação básica:
1º. Não se
publicará edital para provimento de cargo enquanto não se extinguir o período
de validade do concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado
para a investidura;
2º.
Independe de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou
função pública;
3º. Das
instruções para o concurso constatarão; a limitação de idade dos candidatos,
que não poderá exceder de 45 anos completos, o número de vagas a serem providas
distribuídas por especialização ou disciplina quando for o caso;
4º. Os
concursos serão realizados quando a administração julgar oportuno e terão
validade por dois (2) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis
por um (01) ano, a critério da administração.
5º. Os
editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação
por parte do candidato das qualificações e requisitos que acompanham a
especificação dos cargos;
6º. Os
candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação,
das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de
concurso e nomeação de candidatos;
7º. Todo
concurso será precedido de publicação de editais e a ele serão admitidos todos
os candidatos que satisfaçam as exigências legais, das quais se dará igualmente
ampla publicidade;
8º. Realizado
o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.
SECÇÃO V
Da Posse
Art. 34. Posse é a investidura em cargo
público.
§ 1º. Não
haverá posse nos casos de promoção, acesso, transferência, readaptação, função
gratificada ou reintegração.
§ 2º. Só
poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I Ser
brasileiro;
II
Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 45 (quarenta e
cinco) anos incompletos;
III
Estar em gozo dos direitos políticos;
IV
Estar quite com as obrigações militares;
V -
For julgado apto em exame de sanidade física e mental ;
VI
Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste estatuto,
salvo quando se tratar de cargo não sujeito a esta exigência;
VII
Atender os requisitos especiais para o desempenho do cargo;
VIII
Nos casos de readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão, o
interessado deverá comprovar apenas os requisitos mencionados nos itens III, V
e VII deste estatuto.
§ 3º. A prova
das condições a que se referem os itens I, II e VII do Artigo 18.
§
4º. O Chefe do Executivo poderá fixar os limites do Nº II deste artigo.
Art. 35. No ato da posse, o candidato
deverá declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
§ 1º. Se a
hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a
posse, esta será sustada, até que, respeitados os prazos do artigo 40 se
comprove inexistir aquela.
§ 2º. Salvo
os casos de acumulação legal, ou de disposição (Art. 43), ninguém poderá ser
empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios, dos
Municípios, de Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ou
sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava
em qualquer dessas entidades.
Art. 36. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito
Municipal, aos Diretores de Departamentos, aos Chefes de Órgãos que lhe forem
diretamente subordinados;
II
O Diretor de Administração aos funcionários em geral;
Art. 37. Dos termos de posse constará o
compromisso fiel do cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
§ 1º. O
Funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os
bens e valores que constituem seu patrimônio.
§2º. A
declaração, a que se refere o parágrafo anterior, será arquivada, depois dos
competentes registros no órgão competente.
Art. 38. Cumpre à autoridade que der
posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para investidura.
Art. 39. A posse deverá verificar-se no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de provimento no
órgão oficial da imprensa.
§ 1º. Este
prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, desde que o
interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo.
§ 2º. Se a
posse não se der dentro do prazo previsto o ato de nomeação ficará
automaticamente sem efeito.
SECÇÃO VI
Do Exercício
Art. 40. O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Parágrafo
Único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrem serão
comunicadas, pelo chefe da repartição em que tiver exercício o funcionário, ao
órgão de administração pessoal.
Art. 41. Ao chefe da repartição para
onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 42. O exercício do cargo terá
início dentro do prazo de dez (10) dias, contados:
I
Da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II
Na data de posse, nos demais casos.
§ 1º. A
promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe, a partir da
data da publicação do decreto que promove o funcionário.
§ 2º. O
funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nas letras
a, b, e, §1º. do artigo 93, deverá entrar em exercício imediatamente após o
término de licença ou do afastamento.
§ 3º. O prazo
a que se refere o artigo 42, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a
requerimento do interessado.
Art. 43. O funcionário deverá ter
exercício na repartição para qual foi lotado.
Parágrafo
Único. Entende-se por lotação o número de cargos e funcionários fixados para
cada repartição.
Art. 44. O funcionário só poderá ter
exercício na repartição em que for lotado.
§ 1º. O
afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra só se
verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e
prazo certo.
§ 2º.
Ex-ofício ou a pedido, atendida sempre a conveniência do serviço, o prefeito
poderá alterar a lotação do funcionário.
§ 3º. - A
inobservância do disposto neste artigo, acarretará sanções para o funcionário e
a chefia responsável.
Art. 45. O funcionário que não entrar em
exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Art. 46. O funcionário não poderá
ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou
sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
Art. 47. O funcionário designado para
estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste,
ficará obrigado, após a sua conclusão, a prestar serviços pelo menos por mais
(2) dois anos, devendo ser assinado termo de compromisso,
Parágrafo Único
- Não cumprida esta obrigação será o Município indenizado da quantia total
despendida com a viagem incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas.
Art. 48. Nenhum funcionário será
colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de
suas entidades autárquicas ou de economia mista, sem que haja a competente
requisição.
§ 1º. As
exigências contidas neste artigo, serão dispensadas, quando da disponibilidade
do funcionário resultarem benefícios à municipalidade.
§ 2º. - O
critério de análise dos benefícios resultantes ao Município, de que trata o
parágrafo anterior, será objeto de decisão da chefia municipal.
§ 3º. O
afastamento do exercício do cargo terá prazo certo de duração, salvo quando:
a) Para exercer cargos em comissão, técnicos ou
especializados, inclusive assessoramento, nos planos Federal, Estadual,
Municipal, respectivas autarquias, ou órgãos paraestatais;
b)
Para exercer mandato eletivo, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal;
c) Para exercer cargos ou funções de direção, técnicos ou
especializados, inclusive de assessoramento em fundações instituídas pelo Poder
Público, sociedade de economia mista e empresas públicas;
d) Convocado para serviço militar.
§ 4º. O
afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá
quando este deva ser exercido em local diverso da lotação e limitar-se-á dos
períodos das sessões periódicas.
Art. 49. O número de dias que o
funcionário esteja afastado da Prefeitura, nos termos do Art. 48, gastar em
viagem para reassumir o exercício será considerado, para todos os efeitos como
de efetivo exercício.
Parágrafo Único
- O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a (8) oito dias,
contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 50. Preso preventivamente ou em
flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será
afastado do exercício até decisão final passada em julgamento.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 51. Promoção é o ato pelo qual o
funcionário é elevado à classe imediatamente superior aquela que ocupa na
carreira a que pertence.
§ 1º. A
promoção obedecerá o critério da antigüidade de classe e ao merecimento
altenadamente de acordo com o regulamento que for expedido.
§ 2º. - As
normas para o processamento das promoções serão objeto de Regulamento.
Art. 52. A promoção por merecimento,
recairá sempre no funcionário que tiver maior número de pontos.
§ 1º. -
Ocorrendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente, o
funcionário de maior tempo de serviço na classe, o de maior tempo de serviço
público estadual, o de maior tempo de serviço público, o de maior número de prole,
o casado, o mais idoso, sucessivamente.
§ 2º. Não
serão considerados, para efeito deste artigo quando o funcionário assistenciado
financeiramente pelo cônjuge, seja ele funcionário ou não.
Art. 53. A promoção por antigüidade
recairá sempre no funcionário que tiver maior tempo de serviço no Município.
Parágrafo
Único. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade na classe terá
preferência o funcionário de maior tempo de serviço Municipal; havendo ainda,
empate o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso,
sucessivamente.
Art. 54. As promoções serão realizadas
de dois em dois anos, sempre em data estabelecida e em regulamento próprio.
Parágrafo Único
- Para concorrer a primeira promoção deverá o funcionário contar com dois anos
de efetivo exercício no cargo.
Art. 55. As determinações do Artigo 54
poderão ser alteradas para menos, sempre que para isso tenha o Poder Executivo
Municipal, justificativa viável que alegará o valor e o merecimento do
funcionário por ele escolhido a receber a promoção, ressalvados direitos ao
funcionário de igual nível que venha a ser prejudicado em função da escolha do
Prefeito ao ato de promoção.
Art. 56. A promoção por merecimento às
classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer nos dois
primeiros terços da classe, imediatamente inferior; por ordem de antigüidade
ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos.
Parágrafo Único
- Se a promoção por merecimento recair em candidato que estiver colocado em 1º
lugar na ordem de antigüidade, esta circunstância, não prejudicará o critério,
a ser adotado na promoção que se seguir.
Art. 57. As promoções serão de vagas de
diferentes classes, bem como de letra ressalvada sempre as disposições de
regulamento próprio, que deverá ser baixado pelo Poder Executivo.
§1º. Ao
funcionário afastado, para tratar de interesse particular, somente se abonarão,
as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
§2º. - Em
nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 58. No Regulamento próprio de
promoções, que deverá ser baixado pelo Poder Executivo, constará entre outras
exigências; sejam, as promoções processadas por comissão especial, nomeada pelo
Prefeito Municipal.
§1º. O
funcionário transferido para a carreira da mesma denominação, levará o
merecimento apurado no cargo que pertencia.
§2º.
Promovido o funcionário, recomeçará a apuração por merecimento, a contar do
ingresso na nova classe.
§3º. Havendo
fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício da classe
anterior.
Art. 59. A antigüidade de classe, no
caso de transferência à pedido, será contada a partir da data em que o
funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo Único
- Se a transferência for ex-ofício, e no interesse da administração, será
levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Art. 60. Ressalvados os casos de
licença-prêmio, para os efeitos de apuração de antigüidade não serão computados
os afastamentos do exercício em virtude de faltas ou licenças.
Art. 61. Quando ocorrer empate na
classificação por antigüidade a preferencia resolver-se-á na forma estabelecida
nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 52.
Art. 62. Em benefício daquele a quem de
direito caiba a promoção, será declarado sem efeito o ato que houver decretado
indevidamente.
§1º. O
funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a
mais houver recebido.
§2º. O
funcionário quem caiba a promoção será indenizado da diferença de vencimentos
ou remuneração a que tiver direito.
Art. 63. Só por antigüidade poderá ser
promovido o funcionário afastado da sua lotação ou do exercício do seu cargo.
CAPÍTULO IV
Do Acesso
Art. 64. Acesso é a passagem, pelo critério
de merecimento, do funcionário efetivo, de classe isolada ou final de série de
classe, para classe de nível mais elevado, isolado ou inicial de série de
Classes.
Art. 65. O funcionário poderá ter acesso
a cargo de denominação diversa e de vencimento igual ou mais elevado,
integrante do mesmo quadro de pessoal, na forma estabelecida em Lei e
Regulamento.
Art.66. O acesso dependerá da
comprovação objetiva do preenchimento, pelo funcionário, da habilitação e
qualificação necessárias para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao
novo cargo.
CAPÍTULO V
Da Readmissão
Art. 67. Readmissão é o reingresso no
serviço público do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§1º. - O
readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para efeito tão somente
de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§2º. A
readmissão dependerá de comprovação de capacidade física e mental, por médico
credenciado pela Prefeitura e só se fará cargo de classe isolada ou inicial de
série de classes, anteriormente ocupado, ou naquela em que tiver sido
transformado.
Art. 68. Não poderá ser admitido o
funcionário que:
I Contar mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
II
Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso público municipal, quando
exigida esta condição.
Parágrafo Único
- São extensivos à readmissão os impedimentos à nomeação, constantes do artigo
25.
Art. 69. A readmissão far-se-á de
preferência no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.
Parágrafo Único
- A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração
equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionário, atendido o requisito de
habilitação profissional.
CAPÍTULO VI
Do aproveitamento
Art. 70. Aproveitamento é o reingresso
no serviço público do funcionário em disponibilidade, (artigo 108, §1º).
Parágrafo Único
- Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, será obrigatório o aproveitamento do
funcionário em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com
o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional.
Art. 71. Havendo mais de um concorrente
à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade, e, no caso
de empate, o de mais tempo de serviço público.
Parágrafo Único
- Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao anteriormente ocupado terá o funcionário direito à
diferença.
Art. 72. Será tonado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica ou de exercício
de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até a cessação do impedimento
(Art. 222).
CAPÍTULO VII
Da reversão
Art. 73 Reversão é o reingresso no
serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos da
aposentadoria ou quando conveniente ao serviço público.
Parágrafo Único
- Para que a reversão de efetive é necessário que o aposentado:
I
Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade.
II
Tenha o seu reingresso considerado como interesse do serviço público.
III
Seja julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 74. A reversão far-se-á no cargo em que se deu
a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.
Art. 75. A reversão far-se-á a pedido ou
ex-oficio.
Parágrafo Único
- A reversão ex-oficio não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao
provento da inatividade.
Art. 76. Será cassada a aposentadoria se
o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas a hipótese às
disposições das letras b e c §1º do artigo 93, §2º do artigo 42 e artigo
61.
CAPÍTULO VIII
Da transferência
Art. 77. Transferência é a passagem do
funcionário de um cargo para outro de igual nível de vencimento, desde que
preenchidos os requisitos de habilitação profissional.
§1º. A
transferência far-se-á:
I A pedido do
funcionário, respeitada a conveniência do serviço;
II
Ex-oficio, no interesse da Administração;
III
Por permuta.
§2º. A
transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a
ser promovida por merecimento.
§3º. A
permuta depende do pedido em conjunto dos interessados.
§4º.
- Não poderá ser transferido o funcionário que esteja respondendo a processo
administrativo ou suspenso disciplinar e preventivamente.
Art. 78. Caberá transferência:
I De um cargo
integrante de série de classes para outro também de série de classes de
denominação diversa;
II
De um cargo integrante de série de classes para outro de classe isolada;
III
De um cargo de classe isolada para outro também de isolada.
§1º. - No caso
do item II, a transferência dependerá de requerimento escrito do funcionário.
§2º. Em
hipótese alguma, será concedida, ou possível a transferência, se o funcionário
não atender às normas regulamentares.
Art. 79. A transferência far-se-á para
cargo de classe do mesmo padrão de vencimento.
Art. 80. É de 365 dias na classe o
interstício para transferência.
CAPÍTULO IX
Da remoção
Art. 81. Remoção é o deslocamento do
funcionário de um para outro órgão da administração, processando-se ex-oficio,
a pedido, por permuta.
Art. 82. A remoção, a pedido ou
ex-oficio, far-se-á:
I De uma
outra repartição ou serviço;
II
De um para outro órgão da mesma repartição ou serviço.
§1º. - A
remoção respeitará a lotação de cada Departamento ou serviço.
§2º. - Dar-se-á
a remoção a pedido, para outra atividade da repartição, por motivo de saúde,
desde que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo
requerente.
Art. 83. Nenhum funcionário será removido
por motivo de crença religiosa ou política, que não impliquem em desrespeito à
Lei.
Art. 84. A remoção por permuta será
processada à vista de pedido conjunto dos interessados.
CAPÍTULO X
Da readaptação
Art. 85. Readaptação é a utilização do
funcionário em função mais compatível com sua capacidade física e será feita a
pedido ou ex-oficio, precedido de inspeção médica.
Art. 86. A readaptação, que dependerá
sempre da existência de vaga, será feita na mesma classe ou para classe
inicial.
Parágrafo Único
- A readaptação para série de classes só se dará na classe inicial.
Art. 87. A readaptação não acarretará
decesso, nem aumento de vencimento e se fará por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO XI
Da Vacância
Art. 88 A vacância do cargo decorrerá de
:
I Exoneração;
II
Demissão, simples ou qualificada;
III
Promoção;
IV
Acesso;
V
Transferência;
VI
Aposentadoria;
VII
Posse de outro cargo de acumulação proibida;
VIII
Falecimento;
IX
Substituição;
X
Acumulação permitida;
XI
Afastamento legal (§1º. Art. 44)
I A pedido;
II
Ex-oficio;
A)
Quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;
B)
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
C)
No caso do Art. 45;
D)
A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 90. A vaga ocorrerá na data:
I - Do
falecimento do ocupante do cargo;
II
Imediatamente àquela em que o funcionário complete 70 (setenta) anos de
idade;
III
Da publicação;
A)
Da Lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que
determinar esta última medida se o cargo já estiver criado;
B)
- Do decreto que promover, aposentar, exonerar, demitir, conceder acesso,
transferir ou readaptar.
IV
Da posse em outro cargo de acumulação proibida;
V
Da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação então permita o
preenchimento do cargo vago.
Parágrafo Único
- Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem do seu preenchimento.
Art. 91. Quando se tratar de função
gratificada dar-se-á vacância por dispensa, pedido ou ex-oficio, ou por
destituição.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Do tempo de Serviço
Art. 92. A apuração do tempo de serviço
será feita em dias.
§1º. O número
de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§2º. Operada
a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos
casos de cálculos para efeito de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
§3º. Somente
será admitida a contagem de tempo de serviço, apurado através de justificação
judicial, quando este não constar das anotações dos registros de pessoal.
Art. 93. Para todos os efeitos legais será
computado como tempo de serviço público, o prestado à União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, suas Autarquias e demais serviços
da Administração indireta, seja qual tenha sido o regime disciplinar da relação
de emprego.
§1º. Será
computado igualmente, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
salvo hipótese do Artigo 60, o afastamento do funcionário.
a)
Em virtude de férias; licença remunerada; licença-prêmio; júri e outras
obrigações por lei; missão ou estudo fora do Município ou no estrangeiro;
aposentadoria ou disponibilidade; desde que ocorra posterior reversão ou
aproveitamento; prisão e suspensão preventiva, quando ocorram as circunstancias
aludidas nos artigos 235 §3º e artigo 248 §3º.
b)
- Casamento, luto, pelo falecimento do Pai, Mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8
(oito) dias.
c)
Nascimento do filho, falecimento do sogro, genro, cunhado, tio avô, neto,
padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias.
d)
Licença por acidente em serviço ou doença profissional.
e)
Moléstia comprovada até o máximo de 3 (três) dias no mês, nos termos do
artigo 119.
f)
Licença para funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias.
g)
Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, exercício de
cargo de provimento em Comissão em Órgão da União, dos Estados, dos Municípios,
inclusive de suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e
Fundações.
h)
Convocação para integrar delegações esportivas ou culturais, de interesse
Federal, Estadual e Municipal, pelo prazo oficial de convocação.
i)
O tempo em que o funcionário esteve legalmente afastado do cargo.
j)
Nas hipóteses mencionadas no artigo 48, ressalvada a hipótese do parágrafo
4º.
§2º. Para
fins de aposentadoria ou disponibilidade será computado ainda:
a)
O tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido
transformada em estabelecimento público, como tais consideradas, inclusive as
entidades mencionadas no parágrafo 5º.
b)
O período relativo ao exercício de magistério em estabelecimentos de ensino
particulares, reconhecidos, registrados e fiscalizados pelo Poder Público, ou
equiparados aos congêneres oficiais, federais, estaduais ou municipais.
c)
Em dobro, o tempo de serviço prestado em operações de guerra, bem como o de
licença-prêmio e férias não gozadas, estas se por imperiosa necessidade de
serviço.
d)
O período de serviço ativo nas forças armadas.
§3º. Para os
fins de licença prêmio, atender-se-ão, a ainda às disposições do capítulo
(artigo 149 e 153).
§4º. O
período do exercício de mandato federal ou estadual, será contado como tempo de
serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.
§5º. Para os
efeitos deste artigo compreendem-se como órgão de serviços da administração
indireta, não só as autarquias e entidades paraestatais, com as empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder
Público.
Art. 94. É vedada a contagem de tempo de serviço
prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em
relação de acumulação, podendo, entretanto, ser computados em relação a um dos
cargos e para os fins previstos na legislação em vigor, as parcelas de tempo de
serviço não utilizadas, para o mesmo fim, pelo funcionário em relação a outro
cargo.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 95. Estabilidade é o direito que
adquire o funcionário de ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença
judicial ou processo disciplinar em que se tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único
- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.
Art. 96. O funcionário nomeado em
caráter efetivo atendido o disposto no Artigo 19, adquire estabilidade depois
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, apurado na forma do artigo 93, §1º e
itens a a j.
Art. 97. O funcionário perderá cargo:
I Quando
vitalício somente em virtude de sentença judicial.
II
Quando estável, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo
que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver sido assegurada ampla
defesa.
Parágrafo Único
- O funcionário em estágio probatório perderá o cargo quando nele não
confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 4º e 5º, do
artigo 26, de sentença judicial, ou mediante processo disciplinar, quando este
se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
Da Aposentadoria
Art. 98. O funcionário efetivo ou
vitalício será aposentado:
I)
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II)
A pedido, quando contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
Ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;
III)
Por invalidez.
IV -
O Professor após trinta anos e a Professora, após vinte e cinco anos de efetivo
exercício em funções de magistério.
Incluído pela LEI Nº 528/1983.
§1º. A
aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no artigo 126, será precedida
de licença, por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando
o laudo médico concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço
público, na hipótese do artigo 127.
§2º. No caso
do item II, o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de
aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.
§3º. No caso
do item I, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da
data em que completar a idade limite.
Art. 99. O funcionário será aposentado
com vencimento ou remuneração:
I Integral;
a)
quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; ou 35 (trinta
e cinco) anos de serviço se do sexo masculino.
b)
Quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço ou em decorrência do
cumprimento de atribuições que lhe forem conferidas, por moléstias profissional
ou por agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, fatos estes
devidamente comprovados por circunstancioso laudo de Junta Médica e o
necessário inquérito administrativo.
c)
Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de parkinson,
espondileatrose anquilatosante, neofropatia grave, epilepsia e outras moléstias
que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada, podendo
voltar ao cargo, uma vez comprovada a cura.
d)
quando acometido de bruselose, adquirida no exercício do cargo ou função,
podendo voltar ao cargo uma vez comprovada a cura.
II
proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/30 ou 1/35 por anos,
respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, quando contar menos tempo de
serviço do que o previsto neste artigo, item I, a, salvo as exceções legais.
Art. 100. A aposentadoria do funcionário
ocorrerá ainda:
I com as vantagens do cargo em comissão, da função
gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem
interrupção, os cinco anos anteriores;
II Se houver exercício, por um período não inferior a 10
(dez) anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão, funções
gratificadas ou substituições, com vantagens do cargo em comissão, da função
gratificada ou substituição, de nível mais elevado, desde que esse cargo função
ou substituição, de nível mais elevado haja sido exercido por um mínimo de um
ano, quando não satisfeita essa condição, com as vantagens do cargo de nível
imediatamente inferior, que houver ocupado; os funcionários aposentados e que,
na data de publicação deste estatuto estejam exercendo cargo em comissão há
mais de um ano, são beneficiados pelo dispositivo deste artigo.
§1º. A
aplicação do estabelecido em um dos itens deste artigo exclui as vantagens
estatuídas nos demais.
§2º.
- No caso do funcionário que, para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada, tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, fazendo jus,
concomitantemente, à gratificação pelo desempenho das atribuições daquele cargo
ou função, entende-se por vantagens do cargo em comissão ou da função
gratificada, para os efeitos deste artigo, a percepção daquele gratificação.
Art. 101. Concorrendo as condições
previstas ao funcionário aposentado compulsoriamente, serão aplicadas as
disposições do artigo 100.
Art. 102. Salvo os casos em que, na
atividade o funcionário haja exercido concomitantemente mais de um cargo ou
função, em virtude de acumulação legal, só poderá o funcionário beneficiar-se
da aposentadoria correspondente a um único cargo ou função.
Art. 103. Os proventos da inatividade
serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos
aos funcionários em atividade de categoria equivalente.
Art. 104. Ressalvado o disposto no
artigo anterior em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores a 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 105. A aposentadoria depende de
inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de
readaptação de funcionário.
Parágrafo Único
- O laudo da junta médica deverá mencionar se o funcionário encontrar-se
inválido para o cargo ou função ou para o serviço público em geral.
Art. 106. As disposições relativas à
aposentadoria compulsória e por invalidez aplicam-se ao funcionário interino ou
em comissão, que contar mais de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e
ininterrupto no cargo ou mais de 10 (dez) anos de serviço público, seja ou não
ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 107. A gratificação por tempo
integral, dedicação plena, jonada prorrogada ou vantagem horizontal, continuará
a ser paga ao funcionário aposentado, nas bases estabelecidas em regulamento,
desde que, ao aposentar-se, esteja sujeito ao regime, ininterrupto, há mais de
1 (um) ano.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Art. 108. Disponibilidade é o
afastamento do funcionário efetivo em virtude de extinção do cargo.
§1º.
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com
provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro
cargo equivalente (Art. 70 a 71).
§2º.
Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando
de sua extinção.
Art. 109. O funcionário em
disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 110. O funcionário gozará,
obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
a escala organizada pela Divisão de Serviço, do Departamento Municipal
competente.
§1º. As
férias dos Diretores dos Departamentos, Secretários e assessores diretos, serão
concedidas pelo Prefeito.
§2º. É vedado
levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.
§3º. Somente
depois de doze 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a
férias.
§4º. Durante
o período de férias, o funcionário terá direito ao vencimento e a todas as
vantagens, como se estivesse em pleno exercício.
§ 4º
- Durante o período de férias o funcionário terá direito ao vencimento e todas
as vantagens, como se estivesse em pleno exercício, acrescido de um terço da
sua remuneração total normal.
Redação dada pela LEI Nº 855/1989.
§5º. É vedada
a conversão de férias em dinheiro salvo, quando de extrema necessidade do
serviço, e que se faça necessária a presença do funcionário, desde que esteja
de pleno acordo o mesmo.
Art. 111. O funcionário que não gozar de
férias correspondentes a cada exercício, perderá o direito às mesmas salvo se o
mesmo requer antecipadamente ao órgão competente a anotação do período de
férias que tem direito a contagem em dobro, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Único
- É proibida a acumulação de férias salvo, por imperiosa necessidade de ofício
pelo chefe da Divisão de Departamento em que servir o funcionário.
Art. 112. O funcionário em gozo de
férias não poderá interrompê-las por motivo de promoção, acesso, transferência,
remoção ou readaptação.
Art. 113. Ao entrar em férias o
funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço individual, se
vier a se ausentar do Município.
Art. 114. As férias dos funcionários do
magistério municipal, corresponderão ao período de férias escolares, obedecidas
as restrições regulamentares.
Art. 115. Durante as férias e licença
remuneradas o funcionário, cuja comissão ou substituição houver cessado terá
vencimentos e vantagens correspondentes à média mensal das quantias
efetivamente auferidas a este título, nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único
- Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO VI
Das licenças
SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 116. Conceder-se-á licença:
I para
tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para repouso à gestante;
IV
para serviço militar obrigatório;
V
Ao funcionário casado, por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil
ou militar ou funcionário da administração indireta, de autarquia, de empresa
pública de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder
Público;
VI
para o trato de interesses particulares;
VII
como prêmio.
Parágrafo Único
- Nos casos dos itens IV e V não haverá limite de duração de licença, que
prevalecerá durante todo o período de afastamento do funcionário e do marido da
funcionária respectivamente.
Art. 117. A licença dependente de
inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo
Único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela
readaptação.
Art. 118. Quando se verificar, como
resultado de inspeção médica pelo órgão próprio, redução da capacidade física
do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício
das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade
de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário
ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma da
regulamentação, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.
Artigos 9º e 85.
Art. 119. O tempo necessário à inspeção
médica será sempre considerado como licença.
Art. 120. Terminada a licença, o
funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-oficio
ou a pedido, ou de aposentadoria.
Parágrafo Único
- O pedido de prorrogação será apresentado, antes de findo o prazo de licença,
se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data
do seu término e a do conhecimento oficial de despacho denegatório.
Art. 121. O funcionário em gozo de
licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde pode ser encontrado.
Art. 122. Salvo disposição legal ou
regulamentar em contrário, as licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias,
só poderão ser concedidas pelo Prefeito, de tempo inferior, poderão ser
deferidas pelo Diretor de Administração.
SECÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 123. A licença para tratamento de
saúde será concedida ex-ofício ou a pedido do funcionário ou de seu
representante quando o próprio não possa fazê-lo.
§1º. Em ambos
os casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que
necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
§2º. Incumbe
à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica,
sempre que esta solicitar, dando conhecimento ao Diretor de Administração do
ocorrido.
Art. 124. A inspeção médica será feita
por médicos, previamente determinados pelo Poder Executivo, salvo, em se
tratando de especialização e que depende ser atendido ou em outro centro
médico.
§1º. Caso o
funcionário esteja ausente do município, e necessitar de atendimentos médicos,
poderá fazê-lo com qualquer médico, desde que comprove com atestado médico
firmado em papel timbrado do mesmo e com firma reconhecida.
§2º. Na
hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de
homologado pelo médico ou junta local, indicado pela Administração Municipal.
§3º. Quando
não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício
do cargo, sendo considerados como licença sem vencimentos os dias em que deixou
de comparecer ao serviço por haver alegado doença, caracterizada a
responsabilidade do médico atestante.
Art. 125. A licença superior a 30
(trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Art. 126. O funcionário não poderá
permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que a
critério da junta médica esse prazo poderá ser prorrogado.
§1º. A
licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da
anterior será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.
§2º. Expirado
o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção e
aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral
e não puder ser readaptado.
Art. 127. Em caso de doença grave, contagiosa ou não,
que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente
irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata
aposentadoria.
Parágrafo Único
- Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de,
pelo menos três médicos.
Art. 128. No processamento das licenças
para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e
atestados médicos.
Art. 129. No caso de licença para tratamento de
saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de
interrupção de licença, com perda total de vencimentos ou remuneração até que
reassuma o cargo.
Parágrafo Único
- Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata
este artigo serão considerados como de licença sem vencimentos.
Art. 130. O funcionário que em virtude
de doença ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, será
afastado até o prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os vencimentos.
Parágrafo Único
- Findo o prazo previsto neste artigo e perdurado a incapacidade, o funcionário
será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja seu tempo de
serviço.
Art. 131. O funcionário não poderá
recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimentos ou
remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 132. Considerado apto, em inspeção
médica o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como
faltas os casos de ausência.
Art. 133. No curso de licença poderá o
funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir
o exercício ou com direito à aposentadoria.
Art. 134. Será sempre integral o
vencimento de funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Parágrafo Único
- Nos casos de acidente no trabalho e de doença profissional, será mantido
integralmente durante a licença o vencimento ou remuneração do funcionário,
correndo ainda por conta do Município as despesas com seu tratamento médico e
hospitalar, que será realizada sempre que possível, em estabelecimento
municipal de assistência médica, ou na falta deste, em estabelecimento
definitivo pela Administração competente.
SECÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 135. Desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida a
licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente colateral,
consangüíneo ou afim até o 2º grau, o cônjuge do qual não está legalmente
separado, ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento
individual (Artigo 253).
Parágrafo Único
- Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
SECÇÃO IV
Da Licença a Gestante
Art. 136. A funcionária gestante será concedida
mediante inspeção médica, licença com vencimentos ou remuneração integral pelo
prazo de 4 (quatro) meses, 120 (cento e vinte) dias.
§1º. A
licença será concedida a partir do sétimo mês, salvo prescrição médica em
contrário.
§2º. Além da
licença a que se refere este artigo a assegurada à gestante, quando se fizer
necessário, a licença mencionada na secção II, antes e depois do parto.
§3º. - A
funcionária gestante, a critério médico, terá direito a ser aproveitada em
função compatível com seu estado, a contar do 5º mês de gestação, sem prejuízo
do direito à licença de que trata este artigo.
Art. 137. Se a criança nascer viva
prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a
partir da data do parto.
SECÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 138. Ao funcionário que for
convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será
concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.
§1º. A
licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§2º. - Do
vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço
militar, o que implicará na perda do vencimento ou remuneração Municipal.
§3º. - Ao
funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta)
dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
Art. 139. Ao funcionário oficial da
reserva das forças armadas será concedida licença com vencimento ou remuneração
integral, durante os estágios não remunerados previstos nos regulamentos
militares.
Parágrafo
Único - No caso de estágio remunerado assegurar-se-lhe-á direito de opção.
SECÇÃO VI
Da Licença para o Funcionário Casado
Art. 140. O funcionário casado terá
direito a licença sem vencimentos ou remuneração quando o cônjuge, funcionário
civil ou militar, ou funcionário de autarquia, de empresa pública, de sociedade
de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado
servir, ex-oficio, em outro Estado, no Território Nacional, ou no estrangeiro
(artigo 266).
Parágrafo Único
- A licença dependerá de pedido devidamente instituído, que deverá ser renovado
de dois em dois anos.
Art. 141. Finda a causa da licença, o
funcionário deverá assumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias a partir dos
quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 142. Independentemente do regresso
do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não
podendo neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da
data da ressunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro
lugar.
Art. 143. Em qualquer caso a licença
poderá ser substituída por designação do funcionário para servir em outra
repartição ou serviço eventualmente existente no novo local, desde que
compatível com a natureza do seu cargo ou habilitação (artigos 43 e 266).
SECÇÃO VII
Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 144. O funcionário estável poderá
obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo
prazo máximo de dois anos.
§1º. O
requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de
demissão por abandono do cargo.
§2º. Será negada
a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 145. O funcionário poderá, a
qualquer tempo desistir da licença.
Art. 146. Quando o interesse do serviço
exigir a licença poderá ser cassada a juízo do Prefeito.
Parágrafo Único
- Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o
exercício após a publicação do ato.
Art. 147. A funcionária ou funcionário
cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual estiver sido mandado servir
independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no
estrangeiro, terá direito à licença sem vencimentos.
Parágrafo Único
- A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.
Art. 148. Só poderá ser concedida nova
licença para trato de interesses particulares a que se refere o artigo 144,
depois de decorridos 02 (dois) anos do término do anterior.
Art. 149. Após cada quinquênio de
efetivo serviço, ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3
(três) meses com todos os direitos e vantagens ao seu cargo efetivo.
§1º. Não será
concedida a licença prêmio se houver o funcionário no quinquênio
correspondente:
I sofrido
pena de multa e suspensão;
II
faltado ao serviço sem justificação;
III
gozado licença;
a)
superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, para tratamento da
própria saúde;
b)
superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença
de pessoa da família;
c)
superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento de
cônjuge, quando funcionário civil ou militar ou funcionário de autarquia, de
empresa pública, de sociedade de economia mista ou de função instituída pelo
Poder Público;
d)
para trato de interesses particulares.
§2º. Para os
fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das
funções:
a)
por motivo de nojo ou gala (artigo 93 §1º, c e artigo 197).
b)
em virtude de faltas justificadas, até o máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
§3º. O
afastamento do funcionário por período superior ao previsto neste artigo, item
III, a, b, c e §2º suspende a contagem do prazo para concessão da licença
prêmio. A interrupção do quinquênio só ocorrerá na hipótese dos itens I e II
deste artigo, quando forem mais de 10 (dez) as faltas injustificadas, bem como
no caso de licença para o trato de interesses particulares (item III, d).
§4º.
- Os direitos e vantagens dos cargos em comissão serão também os mesmos de que
trata este Artigo.
Art. 150. A licença prêmio, cujo direito
não tem prazo para ser exercitado, poderá ser gozado em parcelas de 1 (um) em 1
(um) mês ou globalmente os três meses respectivamente,
§1º. Não
poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal,
quando este for o único. Em tal caso, terá preferência para obtenção da licença
quem a requerer primeiro, ou quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver
maior tempo de serviço.
§2º. Na mesma
repartição não poderão ser licenciados simultaneamente, funcionários em
exercício efetivo em número superior à sexta parte do respectivo quadro,
departamento ou classe, conforme a natureza do serviço.
Art. 151. Terá preferência para obtenção
da licença prêmio o funcionário:
a)
que requerer, para tratamento de saúde, provada a doença mediante inspeção
médica;
b)
que contar, na sua efetividade, além do período de 5 (cinco) anos, mais tempo
de serviço não suspenso por licença;
c)
que se recomendar pela aptidão, assiduidade e exação no cumprimento do dever.
Art. 152. Perceberá o funcionário no
período de licença prêmio o vencimento ou remuneração do seu cargo.
Art. 153. Será contado em dobro, para
efeito de aposentadoria o período de licença prêmio não gozado, ou poderá ser
compensado por outra forma, a ser estabelecida em regulamento (artigo 93, §2º,
c).
CAPÍTULO VII
Do vencimento ou Remuneração
Art. 154. Vencimento é a retribuição
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em
Lei.
Art. 155. Remuneração é a retribuição paga
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e
mais vantagens aditivas atribuídas em lei.
Art. 156. Somente nos casos previstos em
lei poderá perceber vencimentos ou remuneração o funcionário que não estiver no
exercício do cargo.
Art. 157. Só será admitida procuração
para efeito de recebimento de quaisquer importâncias, quando o funcionário se
encontrar fora da sede ou, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.
Art. 158. Perderá o vencimento ou
remuneração do cargo efetivo o funcionário:
I Nomeado
para cargo em comissão, ressalvado o direito opção (§2º), e o de acumulação
legal;
II
Em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos Municípios,
destes últimos quando se tratar de cargo executivo;
III
A disposição de outro órgão público, da administração direta ou indireta,
salvo opção nos termos do parágrafo 1º seguinte:
§1º. O
funcionário posto à disposição para o exercício de cargos ou funções de
direção, chefia, assessoramento, técnico ou especializados em órgãos da
administração direta, indireta, federal, estadual e municipal, poderá optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da percepção
de eventual gratificação ou acréscimo salarial, que lhe seja estabelecido plena
entidade a que sirva (§4º Art. 48).
§2º. Na
hipótese da primeira parte do inciso primeiro deste artigo, a percepção do
vencimento do cargo em comissão, não exclui o recebimento das vantagens do
cargo efetivo, atribuídos a respectiva categoria.
§3º. Quando
não incompatível com os princípios institucionais, é igualmente, permitida a
opção, em caso de exercício de mandato eletivo, quando ocorrer afastamento do
funcionário.
Art. 159. O funcionário perderá:
I O
vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo
previsto em Lei ou moléstia comprovada de acordo com as disposições deste
Estatuto;
II 1/3 do
vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, coma atraso
máximo de 1(uma) hora ou quando se retirar antes de finco o período de
trabalho;
III 1/3 do
vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão
preventiva, pronunciada por crime comum ou denúncia por crime funcional ou,
ainda, condenação por crimes inafiançáveis e processo no qual não haja
pronúncia com direito à diferença se absolvido (Art. 50, art. 93, §1º);
IV
2/3 do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude
de condenação, por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão
(Art. 50, parágrafo único, 93, §1º).
§1º. No caso
de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito de desconto, os domingos e
feriados intercalados.
§2º. O
funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a
fazer uma pronta comunicação do seu estado ao chefe imediato para o necessário
exame médico e atestado.
§3º. Se no
atestado médico estiver, expressamente declarada a impossibilidade do
comparecimento ao serviço não perderá ele o vencimento ou remuneração, desde
que as faltas não excedam a 3(três) durante o mês e o atestado seja apresentado
até o quarto dia do início do impedimento.
§4º.
Verificado em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico promoverá o
órgão competente, de imediato, a punição dos responsáveis.
Art. 160. Ao funcionário efetivo que
permanecer em cargo em comissão, função gratificada ou substituição por período
contínuo superior a 3 (três) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a
6 (seis) anos, é assegurado o vencimento ou gratificação de função de nível
mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por
prazo superior a 2 (dois) anos, e quando não satisfaça essa condição, o de
nível imediatamente inferior que houver ocupado.
§1º. O
exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou substituição, será
computado globalmente, para os efeitos deste artigo.
§2º. Quando
para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou substituição de
que haja decorrido o direito de que trata este artigo, o funcionário tiver optado
pelo vencimento do cargo efetivo, fazendo jus, concomitantemente, à
gratificação pelo desempenho das atribuições daquele cargo ou função, a
vantagem financeira consistirá na manutenção dessa gratificação.
Revgada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38
Art. 161. O funcionário ao qual for
assegurado o vencimento de cargo efetivo, enquadrado no padrão correspondente
ao vencimento do cargo em comissão respectivo e agregado ao quadro do pessoal
permanente, considerando-se vago, automaticamente, para efeito de provimento o
cargo efetivo de que for titular.
§1º. O
funcionário agregado exercerá funções compatíveis com a sua habilitação ou com
as atribuições dos cargos em comissão ou funções gratificadas ocupadas.
§2º. - Atendida
a sua condição especial decorrente das normas do presente estatuto ficará o
funcionário agregado sujeito ao regime jurídico aplicável aos funcionários
efetivos.
§3º. O
funcionário enquadrável no disposto do §2º do artigo 160 não será agregado, continuando
sob regime atinente à classe a que pertenceu.
Art. 162. Se depois de adquirir o
direito à vantagem financeira de que trata o artigo 160, o funcionário ocupar
cargo em comissão ou função gratificada manterá inalterada a retribuição
pecuniária a que faz jus, ressalvada a hipótese de vir a ocupar cargo ou função
cujo exercício assegure maior pagamento, quando perceberá a diferença entre o
que lhe caberia se não houvesse adquirido o direito à vantagem financeira
assegurada pelo artigo 160 e o pagamento a que faça jus, nessa condição, ao
assumir esse novo cargo ou função.
Parágrafo Único
- Não caberá revisão de padrão para os efeitos dos artigos 160 e 161, ainda que
posteriormente o funcionário venha a exercer cargo ou função de nível mais
elevado, senão após o decurso de um período adicional de 3 (três) anos
ininterruptos ou 6 (seis) anos interpolados de exercício de cargo em comissão
ou de função gratificada, quando a revisão se fará de acordo com o estabelecido
no artigo 160, in fine e seus §§, salvo opção do funcionário por sua
permanência na situação em que anteriormente se encontrava.
Art. 163. As reposições e indenizações à
Fazenda Pública Municipal devidas pelos funcionários serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração,
ressalvada a hipótese do artigo 187, parágrafo único.
Parágrafo Único
- Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou
abandonar o cargo.
Art. 164. O vencimento, remuneração ou
qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
da prestação de alimentos.
de reposição ou indenização à Fazenda Pública Municipal.
Art. 165. A partir da data de publicação
do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão
assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.
Art. 166. Ao funcionário é assegurada a
permanência no padrão a que pertencer, vedada a sua passagem para outro, quando
importe em diminuição de vencimentos ou remuneração.
Art. 167. É proibido fora dos casos
expressamente consignados neste estatuto, ceder ou agravar vencimento ou
remuneração e quaisquer vantagens decorrentes de função ou cargo público.
Art. 168. Para efeito de pagamento,
apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
pelo ponto
pela forma determinada quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.
Art. 169. Ponto é o registro pelo qual
se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário.
§1º. No
registro do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à
apuração da freqüência.
§2º. Para
registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§3º. Salvo
nos casos previstos neste estatuto ou regulamento, é vedado dispensar o
funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço (Art. 20).
§4º. - A
infração do parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que
tiver expedido a ordem sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 170. O Chefe do Poder Executivo
determinará:
I Para cada
repartição o período de trabalho diário;
II
Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III
Para uma ou outra, o regime de tunos consecutivos quando for aconselhável,
indicado o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês.
IV
Quais os funcionários que em virtude das atribuições que desempenham, não
estão obrigados ao ponto.
§1º. Sempre
que possível é de adaptar-se tuno único.
§2º. O
período de trabalho normal das repartições públicas é de 6 (seis) horas, salvo
o trabalho industrial, cujo período deve ser de 8(oito) horas.
Art. 171. Compete ao chefe da repartição
ou serviço, antecipar ou prorrogar o período de trabalho quando necessário,
respondendo pelos abusos que cometeu.
Parágrafo Único
- No aso de antecipação ou prorrogação eventual desse período, será remunerado
o trabalho extraordinário, na forma estabelecida em lei (artigo 178).
Art. 172. Nos dias úteis só por
determinação do Chefe do Poder Executivo, poderão deixar de funcionar as
repartições públicas ou ser suspenso os seus trabalhos.
CAPÍTULO VIII
Das Vantagens
SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 173. Além do vencimento ou
remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I gratificações
(artigo 174 a 183).
II
ajuda de custo (artigo 184 a 189).
III
diárias (artigos 190 a 194).
IV
salário família ( artigos 195 a 199).
V
auxílio para diferença de caixa (artigo 202).
VI
auxílio doença (ver artigo).
VII
abono de natal ( idem).
§1º.
Excetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto, ou em lei
especiais, o funcionário não poderá perceber, em razão do seu cargo ou função,
a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, outras vantagens
pecuniárias dos órgãos do serviço público.
§2º. As
vantagens pecuniárias não sofrerão descontos, salvo os previstos em lei.
SECÇÃO II
Das gratificações
Art. 174. Conceder-se-á gratificação:
I De função
(artigos 16 e 175).
II
Pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico (artigo 176).
III
Por serviço ou estudo fora do Município, do Estado ou no estrangeiro (artigo
177).
V -
Pela representação de gabinete (artigo 179).
VI
Pela participação em órgão de deliberação coletiva (artigo 180).
VII
Adicional por tempo de serviço (artigo 183).
VIII
Pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva (artigo 181.
X
Pelo exercício de cargo em comissão (artigo 182).
XI
De produtividade ou de exercício (artigo 183).
XII
Pelo exercício (artigo 183)
a)
de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de
concurso;
b)
de encargo temporário de auxiliar ou professor de curso regularmente
instituído, se regularizado o trabalho além das horas de expediente a que está
sujeito o funcionário.
Parágrafo Único
- As gratificações previstas neste artigo desde que não tenham a mesma
finalidade, e o mesmo fator gerador não acumuláveis.
Art. 175. A gratificação de função,
atendido o que dispõe o título II, capítulo II (artigos 16 e 17), obedecerá às
tabelas expedidas por decreto do chefe do Poder Executivo, respeitados os
limites legais.
Art. 176. A gratificação pela elaboração
do trabalho relevante, técnico ou científico, arbitrada pelo chefe do Poder
Executivo, será concedida quando as sugestões, planos e projetos realizados não
decorram do exercício do cargo ocupado, e sejam efetivamente utilizados pela
administração.
Art. 177. A gratificação por serviço ou
estudo fora do Município, do Estado ou no estrangeiro será arbitrada pelo Chefe
do Poder Executivo.
§1º. Em
qualquer caso, é facultado ao funcionário optar pelo regime de diárias (artigo
190).
§2º. Sem
prejuízo de arbitramento em quantia fixa global, a gratificação poderá
corresponder ainda a uma diária de viagem, equivalente ao máximo de uma vez e
meia o menor vencimento da escala padrão e o mínimo de 30% deste.
Art. 178. A gratificação por serviço
extraordinário, calculada a base de 1/6 (um sexto) do salário diário acrescida
de 25% (vinte e cinco por cento), quando notuno será devida quando ocorrer
antecipação ou prorrogação da jonada normal de trabalho, não podendo exceder a
1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, nem a mais de 120 (cento e vinte)
horas anuais.
Parágrafo Único
- Em se tratando de repartições ou serviços que, por ato do Poder Executivo,
estejam sujeitos a regime permanente de jonada de trabalho prorrogado ou
antecipado a gratificação de serviço extraordinário.
a) Não estará
sujeito aos limites de tempo estabelecidos neste artigo;
b) O critério
de concessão do benefício será uniforme, e representado por um índice
percentual sobre o vencimento ou salário, até o limite de 30% (trinta por
cento), independente da percepção de outras vantagens acumuláveis, inclusive
horizontal.
Art. 179. A gratificação pela
representação de gabinete, será concedida sempre, tendo-se por base um índice
percentual sobre o vencimento do funcionário, arbitrada previamente pelo Chefe
do Poder Executivo, desde que conste consignada em orçamento, dotação própria
para este fim, aos funcionários que pelo local de trabalho, devem ter cuidado
especial com a sua apresentação pessoal.
Parágrafo Único
- A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser superior a 75%
(setenta e cinco por cento), dos vencimentos do funcionário beneficiado.
Art. 180. A gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva será fixada pelo Prefeito
Municipal, em quantia mensal ou pelo regime de adicional ou de gratificação
fixa, de presença nas sessões.
Art. 181. A vantagem horizontal, sob
título uniforme de gratificação de tempo integral, será concedida a critério do
Chefe do Poder Executivo, e conforme se dispuser em regulamento, aos
funcionários que se dediquem exclusivamente à atividade funcional, vedada qualquer
outra, resultante de relação de emprego público, ou privado, ou de exercício
profissional autônomo.
Art. 182. As gratificações a que se
referem as alíneas X e XI do artigo 174 serão concedidas na forma das leis ou
regulamentos que as admitirem aplicadas nos casos omissos as disposições
análogas.
Art. 183. A gratificação adicional por
tempo de serviço, sem limite, será concedida à base de 5% (cinco por cento) por
triênio, calculada sobre os vencimentos do cargo, incorporando-se aos proventos
de aposentadoria ou disponibilidade, e acompanhar-lhes-á as oscilações.
§1º. O
adicional de que trata este artigo, é devido a partir do dia imediato àquele em
que o funcionário contar o tempo de serviço.
§2º. O
funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao
adicional com relação ao cargo de vencimento mais elevado.
§3º. O
funcionário continuará a perceber na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se
encontrava na atividade.
§4º. O
funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos para todos os efeitos e
serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
SECÇÃO
III
Da Ajuda de Custo
Art. 184. Será concedida ajuda de custo
ao funcionário que passar a ter exercício fora da sede Municipal de interesse
para o Município.
Parágrafo Único
- A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Prefeito
Municipal, verificadas sempre as necessidades e o custo de vida do local para
onde for o funcionário designado a ter exercício.
Art. 185. Fará jus igualmente, à ajuda
de custo independente de gratificação mencionada no artigo 177, o funcionário
designado para serviço ou estudo fora do Município ou no estrangeiro, por tempo
superior a 30 (trinta) dias.
SECÇÃO IV
Das Diárias
Art. 186. Ao funcionário Municipal que,
por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no
desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados
com a função que exerce, ou sendo de interesse da administração municipal, será
concedida além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Parágrafo Único
- O funcionário que receber, indevidamente diárias, será obrigado a restituir
de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição
disciplinar (artigo 219).
SECÇÃO V
Salário Família
Art. 187. O salário família é o auxílio
pecuniário especial concedido pelo Município ao funcionário, como contribuição
ao custeio das despesas de manutenção de sua família, ativo ou inativo.
Art. 188 . Conceder-se-á salário família
ao funcionário:
a) - pela
esposa que não exerça atividade remunerada;
b)
- por filho menor de (vedadas as expressões: 21 anos de idade);
c)
- por filho inválido;
d)
- pela ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário;
e)
- por filha solteira maior de idade, sem economia própria;
f)
- por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, sem
instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça
atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo Único
- Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, o enteado, o
adotivo, o legitimado adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial
viva sob a guarda e sustento do funcionário.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 01/90
Art. 189. Quando o pai e mãe forem ambos
funcionários do Município e viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob
sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§1º.
Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas
a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os
beneficiados.
§2º. Será
concedido salário família a ascendente (genitora) de que trata a letra d, do
artigo 188, desde que não tenha rendimento próprio, e viva as expensas do
funcionário, na mesma proporção paga aos dependentes destes.
Art. 190. Cada cota do salário família
corresponderá a uma percentagem de 7,5% (sete e meio por cento) do salário
mínimo vigente no Município, e será devida a partir da data em que for
protocolado o requerimento, se devidamente instruído.
§1º. A cota
de salário família por filho inválido corresponderá ao triplo das demais.
§2º. Todo
aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de salário
família, ficará obrigado a reposição do indébito, sem prejuízo das demais
comunicações legais.
§3º.
Consideram-se solidamente responsáveis para todos os efeitos, os que houverem
firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instruções de pedido de
salário família.
Art. 191. Em caso de falecimento do
funcionário o salário família continuará a ser pago aos seus beneficiários,
atendidas as disposições do artigo 188.
Parágrafo Único
- Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário família, a
administração tomará as medidas necessárias para que haja pago aos seus
beneficiados, desde que atendam aos requisitos necessários à concessão deste
benefício.
Art. 192. Nenhum desconto se fará sobre
o salário família nem servirá este de base a qualquer contribuição ainda que
para fins previdenciários.
SECÇÃO VI
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 193. Ao funcionário que no
desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Município, será
concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento ou remuneração para compensar diferença de caixa.
SECÇÃO VII
Do Auxílio Doença
Art. 194. Após 12 (doze) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença
prevista na letra c, do artigo 99, o funcionário terá direito, a título de
auxílio, a um mês de vencimento.
Parágrafo Único
- A despesa com tratamento do funcionário acidentado em serviço, correrá por
conta dos cofres Municipais ou de instituições de assistência social mediante
acordo com o Município.
SECÇÃO VIII
Do Abono de Natal
Art. 195. Ao Servidor Público Municipal,
ativo ou inativo será concedido abono de natal:
I - de um mês
de vencimento ou provento, no caso de o funcionário contar 1 (um) ano ou mais
de serviço.
II
proporcional ao tempo de serviço, a razão de 1/12 (um doze avos) de
vencimento ou provento mensal, quando o funcionário contar menos de um ano de
serviço.
§1º. No caso
do item II deste artigo, contar-se-á como mês a função igual ou inferior a 15
(quinze) dias.
§2º. A
importância correspondente ao abono de natal sofrerá o desconto de 1/30 (um
trinta avos) por qualquer falta ao serviço, exceto nos casos previstos neste
estatuto.
Art. 196. O abono de natal será pago no
mês de dezembro de cada ano.
TÍTULO IV
Das Concessões
Art. 197. Sem prejuízo do vencimento,
remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar
ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de :
a) casamento
b)
falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, que deva ser deslocado do
Município para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do Município para
outro ponto do território nacional, por falta de assistência médica
especializada e devidamente comprovada, será concedido transporte à conta dos
cofres Municipais, inclusive para pessoa de sua família.
Art. 198. Ao licenciado para tratamento
de saúde que deverá ser deslocado do Município para outro ponto do território
nacional, por falta de assistência médica especializada devidamente comprovada,
será concedido transporte à conta dos cofres Municipais, inclusive para pessoa
de sua família.
Art. 199 Será concedido transporte à
família do funcionário quando este falecer fora do Município, no desempenho do
cargo ou de serviço.
Art. 200. Será concedido auxílio funeral
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento à família do
funcionário falecido.
§1º. O
vencimento remuneração ou provento será aquele a que o funcionário fizer jus no
momento do óbito.
§2º. Em caso
de acumulação legal de cargos do Município, o auxílio funeral corresponderá ao
pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido.
§3º. Quando
houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio
funeral será pago a quem promover o enterro, mediante provas das dispensas.
§4o .
O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.
Art. 201. Ao funcionário estudante será
permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou
vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado
fonecido pelo respectivo estabelecimento de ensino (artigo 169, §3º.)
Art. 202. Os funcionários poderão
descontar, em folha mensalmente as mensalidades sociais para as suas entidades
de classe e fazer consignações para aquisição ou aluguel de imóvel para a sua
moradia.
TÍTULO V
Da Assistência e Previdência
Art. 203. O Município direto ou
indiretamente, prestará dentro de suas possibilidades financeiras, assistência
e previdência a seus funcionários e respectivas famílias nos termos seguintes:
I.
Assistência
médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II.
Previdência,
seguro e assistência jurídica;
III.
Financiamento,
através do órgão específico, para aquisição da casa própria;
IV.
Curso
de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse Municipal;
V.
Centro
de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
VI.
Centros
de recreação, repouso e férias.
Art. 204. A Lei regulará as condições de
organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste
capítulo.
§ Único Todo
funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social, com a
qual o Município mantenha convênio.
TÍTULO VI
Do Direito de Petição
Art. 205. É assegurado ao funcionário o
direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.
Art. 206.- O requerimento, dirigido à
autoridade competente para decidí-lo, será obrigatoriamente examinado pelo
órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final.
§ Único O
requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.
Art. 207. O pedido de reconsideração
será dirigido à autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
§ Único O
requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este
artigo, deverão ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 208. É assegurado ao funcionário o
direito de recorrer das decisões finais que o prejudicarem.
§ 1o
. O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data
da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2o
. - O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 209. O pedido de reconsideração e o
recurso não tem efeito suspensivo, e o que fôr provido terá efeitos retroativos
à data do ato impugnado.
Art. 210. O direito de pleitear na
esfera administrativa prescreverá:
I.
Em
5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
II.
Em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ Único O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe, a prescrição
uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinqüenal.
TÍTULO VII
Da Acumulação
Art. 211. É vedada a acumulação
remunerada exceto:
I.
A
de Juiz e um cargo de professor de nível secundário ou superior;
II.
A
de dois cargos de professor;
III.
A
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV.
A
de dois cargos privativos de médico.
§ 1o
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja
correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2o
A proibição de acumular se entende a cargos e funções do Município com os da
União, dos Estados de outros Municípios e emprego em autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Art. 212. O funcionário não poderá
exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva, salvo como membro nato.
Art. 213. Salvo o caso de aposentadoria
por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão
e participar de órgão de deliberação coletiva desde que seja julgado apto em
inspeção de saúde, que procederá sua posse e respeitado o disposto no artigo
anterior.
§ Único A
substituição eventual de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada
por funcionário que seja titular de cargo em comissão ou de gratificação,
acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, sem prejuízo da
investidura e quanto estiver efetivamente exercendo a substituição.
Art. 214. Não constituí acumulação
proibida, a percepção:
a. Conjunta de pensões civis ou militares;
b. De pensões com vencimento, remuneração ou
salário;
c. De pensões com proventos de
disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d. De proventos quando resultantes de cargos
legalmente acumulados;
e. De proventos com vencimentos, remuneração
ou salário nos casos de acumulação legal.
Art. 215. Verificada, em Processo
sumário, a acumulação proibida, e prova de boa fé, o funcionário será obrigado
a optar por um dos cargos do prazo de 15 (quinze) dias.
§ Único
Decorrido o prazo, caracterizada, então, a má-fé o funcionário ficará às
sanções disciplinares que couberem (Artigo 219, II, 7).
Art. 216. As acumulações serão objeto de
estudo e parecer individuais por parte do órgão para esse fim criado.
§ Único Uma
vez criada a instalação a Comissão de acumulação de cargos, aos funcionários
será assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para prestar as declarações de
acumulações, com vantagens inerentes à boa-fé.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 217. Constituí infração disciplinar
toda a ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e decôro
da função pública, ferir a disciplina e a hierárquia, prejudicar a eficiência
dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
§ Único A
infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, a personalidade, o
conhecimento, o nível cultural e o grau de culpa do funcionário, bem assim os
motivos as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
Art. 218. São penas disciplinares:
I.
Repreensão;
II.
Suspensão;
III.
Destituição
de encargos de confiança;
IV.
Demissão
simples;
V.
Demissão
qualificada;
VI.
Cassação
de aposentadoria;
VII.
Cassação
de disponibilidades.
Art. 219. São infrações disciplinares:
I.
Puníveis
com demissão qualificada ou simples;
1. lesão aos cofres públicos;
2. dilapidação do patrimônio público;
3. qualquer ato de manifesta improbidade no
exercício da função.
II.
Puníveis
com demissão simples:
1. pleitear, como procurador ou
intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2o grau;
2. inassiduidade intermitente;
3. inassiduidade permanente;
4. usura;
5. vício de jogos proibidos;
6. embriaguez habitual ou em serviço;
7. acumulação ilegal de cargos ou empregos
públicos, com má-fé, decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;
8. ofensa física em serviço contra qualquer
pessoa, salvo em legítima defesa;
9. ofensa física fora do serviço, mas em
razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;
10. participar da administração de empresa
privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pela característica da empresa,
esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas
congêneres ou do fisco;
11. aceitar representação, pensão, emprego ou
comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade
competente;
12. exercer comércio, em circunstâncias que
lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
13. cometer à pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a
seus subordinados;
14. aplicar irregularmente dinheiro público;
15. revelar ou facilitar a revelação de
assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
16. falsificar ou usar documentos que saiba
falsificados; fixiência desidiosa no exercício das atribuições.
III
. Puníveis com suspensão de 30 (trinta) a 90(noventa) dias:
1. ofensa moral contra qualquer pessoa no
recinto da repartição;
2. dar causa à instauração de sindicância
ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o
sabe inocente;
3. indisciplina ou insubordinação;
4. inassiduidade;
5. impontualidade;
6. faltar a verdade, com má-fé, no
exercício das funções;
7. referir-se de modo depreciativo, por
escrito ou publicamente às autoridades e atos da administração pública;
8. deixar de cumprir ou de fazer cumprir,
na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9. deixar, por condescência, de punir
subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato
ao conhecimento da autoridade superior;
10. fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11. conceder diária com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou
fundamento;
IV.
Puníveis
com suspensão até 30 (trinta) dias:
1. falta de urbanidade;
2. deixar de atender prontamente;
a. às requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
b. aos pedidos de certidões para a defesa
de direito; subjetivo, devidamente indicado;
c. à convocação do júri.
3. retirar, sem autorização superior,
qualquer documento ou objeto da repartição, saldo se em benefício do serviço
Público;
4. deixar de concluir nos prazos legais,
sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no
cumprimento das obrigações concenentes;
5. exercer, mesmo fora das horas de expediente,
funções em entidades privadas que dependam de qualquer modo, de sua repartição;
V.
Puníveis
com repreensão:
1. falta de espírito de cooperação e de
solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
2. apresentar-se ao serviço sem estar
descentemente trajado e em condições satisfatórias de higiêne pessoal;
§ 1o
O ébrio habitual só será demitido se declarada mentalmente são pela perícia
médica.
§ 2o
Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço, em justa causa,
por mais de 30 dias consecutivos, e inassiduidade intermitente, a ausência ao
serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias intercaladamente num período
de doze (12) meses.
Art. 220. A demissão qualificada
incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público
pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
Art. 221. As cassações de aposentadorias
e de disponibilidade aplicam-se:
I.
ao que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;
II.
ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão
ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 222. O funcionário que, no prazo
legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido
aproveitado, responderá a processo disciplinar, e, uma vez provada a
inexistência de motivo justo, sofrerá a pena de cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 223. Será destituído o ocupante de
cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de
deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.
Art. 224. O funcionário punido com
demissão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do exercício do
outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da
incompatibilidade prevista nos artigos 219 e 220 deste estatuto.
Art. 225. O ex-funcionário poderá
requerer reabilitação, na forma prevista em regulamento.
Art. 226. As cominaçõe civis, penais e
disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si, bem assim as
instâncias respectivas.
Art. 227. O ato punitivo mencionará
sempre os fundamentos da penalidade.
Art. 228. São circunstâncias agravantes
de pena:
I.
a premeditação;
II.
a reencidência;
III.
o concluío;
IV.
a continuação;
V.
o cometido do ilícito;
a. mediante dissimilação ou outro recurso
que dificulte a ação disciplinar;
b. com abuso da autoridade;
c. em público.
Art. 229. São circunstâncias atenuantes
de pena:
I.
haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II.
ter o agente:
a. procurado espontaneamente e com
eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minerar-lhe as
conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b. cometido a infração sob coação de
superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
c. confessado espontaneamente a autoria de
infração ignorada ou imputada a outrem;
d. mais de 5 (cinco ) anos de serviço com
bom comportamento, antes da infração.
Art. 230. Serão intenados para
tratamento psiquiátrico os funcionários que deixarem de sofrer pena em virtude
da ininputabilidade.
Art. 231. As penas de demissão e
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade
competente para nomear ou aposentar.
Art. 232. A competência para imposição
das demais penalidades será determinada em regulamento ou na falta pelo Prefeito,
Secretário, Diretores ou Chefe de Departamento Autônomo.
Art. 233. Prescreve a ação disciplinar:
I.
em dois (2) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão, ou
destituição de encargos de confiança;
II.
em cinco (5) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, de cassação
de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a hipótese do
Artigo 234 deste Estatuto.
§ 1o
O prazo de prescrição começa a correr:
a. do dia em que ilícito se tonou conhecido
da autoridade competente para agir;
b. nos ilícitos permanentes ou continuados,
do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2o
O curso da prescrição interrompe-se:
a. com a abertura de sindicância;
b. com a instauração de processo
disciplinar;
c. com o julgamento do processo
disciplinar.
§ 3o
Interrompida a prescrição, todo prazo começa a correr novamente no dia da
interrupção.
Art. 234. Se o fato configurar também
ilícito penal a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em
mais de cinco anos.
CAPÍTULO II
Da Prisão Administrativa
Art. 235. Compete ao Prefeito,
fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável
por dinheiro, e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à
guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos.
§ 1o
O Prefeito comunicará imediatamente o fato à autoridade judicial competente e
providenciará, com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2o
A prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser
relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou
oferecido garantias seguras do ressarcimento.
§ 3o
Aplicam-se à prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do
Artigo 236, § 2o .
CAPÍTULO III
Da Suspensão Preventiva
Art. 236. O Prefeito poderá determinar a
suspensão preventiva do funcionário até 90 (noventa) dias, para que este não
venha influir na apuração da falta cometida.
§ 1o
Findo o prazo de que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que o processo não esteja concluído
§ 2o
No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
§ 3o
A suspensão preventiva como medida acautelatória, não constituí pena, e por
isso o funcionário terá direito:
I.
-
A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso
administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar
pena disciplinar ou este se limitar a repreensão;
II.
A contagem do período do afastamento que exceder ao prazo de suspensão
disciplinar aplicada;
III.
A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e a
pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício dese que reconhecida
a sua inocência.
CAPÍTULO IV
Do Processo Disciplinar
Art. 237. O Prefeito, Secretário,
Diretores ou funcionários com encargo de chefia que, de qualquer modo, tiverem
conhecimento de irregularidades ocorridas em sua divisão de trabalho, ficam obrigados
a fazer mandar fazer a apuração imediata, em processo disciplinar.
§ Único
Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a
autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais
funcionários.
Art. 238. Será assegurada ampla defesa
do acusado que poderá acompanhar todas as fases do processo e constituir
procurador.
§ Único O
processo precederá sempre as penas de suspensão por mais e 30 (trinta) dias, de
destituição de encargos de confiança, de demissão e de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 239. São competentes para instaurar
processo disciplinar o Prefeito, Secretário, Diretores, funcionários com
encargo de chefia e chefes de Departamentos Autônomos.
Art. 240. O processo disciplinar será
realizado por uma comissão de três funcionários, sendo o Presidente de
preferência bacharel em direito.
§ 1o
O Presidente designará um dos membros, para exercer a função de Secretário.
§ 2o
Nos casos de acumulação ilícita de cargos e nos de inassiduidade permanente
ou intermitente a apuração da má-fé ou da intenção será feita em rito sumário,
atendido, quanto à primeira parte, e disposto no título VII (Artigo 221 e 235).
§ 3o
No processo sumário o prazo será de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20
(vinte).
Art. 241. O prazo do processo será de 60
(sessenta) dias prorrogáveis em caso de força maior, por prazo determinado, a
prudente arbítrio da autoridade competente.
Art. 242. Terminada a instrução, a
comissão de inquérito fará um resumo sucinto dos fatos apurados e citará o
acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa.
§ 1o
Havendo mais de um acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 2o
No processo sumário o prazo de defesa será de 5 (cinco) dias.
§ 3o
Será facultada vista do processo da repartição.
§ 4o
Na impossibilidade da citação pessoal, será ela feita por edital, sendo de 10
(dez) dias, contados da respectiva divulgação, o prazo para a apresentação da
defesa.
§ 5o
Não atendida a citação por edital, será designado ex-ofício um funcionário,
de preferência bacharel em direito, para apresentar defesa.
§ 6o
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência
considerada imprescindível.
Art. 243. Concluída a defesa, a comissão
remeterá o processo disciplinar à autoridade competente, acompanhado do
relatório, no qual concluirá pela inocência ou culpa do acusado, indicando,
nessa última hipótese, a disposição legal transgredida.
Art. 244. Recebido o processo, a
autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1o
Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.
§ 2o
No caso de lesão aos cofres públicos ou de dilapidação do patrimônio público,
apuradas em inquérito o afastamento se prolongará até decisão final do processo
disciplinar.
Art. 245. Quando a infração estiver,
capitulada na Lei penal, será remetido o processo à autoridade competente,
ficando traslado na repartição.
§ Único Antes
de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos
os traslados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do
juizamento imediato.
Art. 246. O funcionário que estiver
respondendo o processo disciplinar não poderá, antes de seu término, ser
exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença
por doença, suspensão preventiva, prisão preventiva ou prisão em flagrante.
Art. 247. Poderá ser requerida a revisão
do processo que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou
circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.
§ 1o
Tratando-se do falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
§ 2o
Prescreverá o direito à revisão em cinco (5) anos a contar da data em que
forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo
revisionista.
§ 3o
Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não aparecidos
no processo originário.
§ 4o
Aplicar-se-á, ainda, à revisão, naquilo que couber o disposto no Artigo 210.
Art. 248. O pedido de revisão será dirigido
ao Prefeito Municipal, ou chefe do órgão autônomo em cuja jurisdição haja
ocorrido irregularidade apurada no processo originário e o julgamento da
revisão caberá ao Prefeito Municipal, nos casos de pena de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.
Art. 249. Julgada procedente a revisão,
tonar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.
§ 1o
Julgada parcialmente procedente a revisão substituir-se-á a pena imposta pela
que couber.
§ 2o
Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na
ausência de agravantes ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade
competente, em processo de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de
incompatibilidade a que se referem os Artigos 219 e 220 e concluir pela
readmissão do funcionário, na primeira vaga que ocorrer.
Art. 250. Da revisão processual jamais
poderá resultar agravação de pena.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art.251. O Poder Executivo expedirá os
atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente
Lei.
§ Único Até
que sejam expedidos os atos de que trata este Artigo, continuará em vigor a
regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as do
presente Estatuto, modifiquem-nas ou de qualquer forma, impeçam o seu integral
cumprimento.
Art. 252. O dia 28 (vinte e oito) de
outubro será consagrado ao serviço público do Município.
Art.
252. Consideram-se pertencentes à família dos funcionários além do cônjuge e
de filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
§ Único Por
falecimento do funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho
de suas funções será o cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes
do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividades
remuneradas, uma pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por
ocasião do óbito.
Art. 254. Os prazos previstos neste
Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.
§ Único Não
se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em
domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 255. Salvo nos casos de atos de
provimento de cargos ou funções, de promoção, remoção, de exoneração ou de
punição, poderá haver delegação de competência, quanto a atos previstos neste
Estatuto.
Art. 256. É vedado ao funcionário e ao
contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo
grau, salvo em função de confiança, ou livre escolha, não podendo, neste caso,
exceder de dois (2) o seu número.
Art. 257. O órgão de pessoal fonecerá ao
funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento este que
valerá como prova de identidade profissional e funcional.
§ Único O
funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o
inativo a substituirá por outra, em que fará constar sua condição de
aposentado.
Art. 258. São isentos de selo e
emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera
administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
Art. 259. É assegurado aos funcionários
o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter público ou
ideológico.
§ Único Essas
associações de caráter civil, terão a faculdade de representar coletivamente os
seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de
interesse da classe.
Art. 259 É assegurado aos
funcionários o direito de se associarem ao Sindicato representativo da
categoria.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54
Parágrafo 1o O
Sindicato, terá a faculdade de representar coletivamente os seus associados,
perante as autoridades administrativas, em caráter de interesse da classe.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54
Parágrafo 2o É
assegurado a licença remunerada ao funcionário eleito Presidente do Sindicato
representantivo da Categoria.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54
Parágrafo 3o O
Presidente eleito, referido no Parágrafo 2o, terá sua liberação
automaticamente durante o exercício de seu mandato.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54
Art. 260. O funcionário candidato a
cargo eletivo, desde que exerça cargo de direção ou de chefia ou encargo de
fiscalização ou de arrecadação, será afastado do exercício, até o dia seguinte
ao do pleito.
Art. 261. Nenhum Funcionário Municipal
poderá ser transferido ou removido ex-ofício
no
período de três (3) meses, anterior ou posterior às eleições do Município.
Art. 262. É vedada a remoção ou transferência
ex-ofício do funcionário investido de cargo eletivo desde a expedição do
diploma até o término do mandato.
Art. 263. A jonada de trabalho nas
repartições públicas municipais, serão fixadas em Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, não podendo, em cada caso, ser superior a 48 (quarenta e oito) nem
inferior a 38 (trinta e oito) horas semanais.
§ Único
Compete ao Chefe de Repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período
de trabalho quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
Art. 264. Nos dias úteis, só pode
determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais,
ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 265. Com a finalidade de elevar a
produtividade dos funcionários e ajustá-los às suas tarefas e ao seu meio de
trabalho, o Município promoverá o treinamento necessário, na forma da
regulamentação.
Art. 266. Aplicam-se a esposa dos que
exerçam mandato as disposições constantes dos Artigos 140 a 143 (artigo 43).
§ Único No
caso deste Artigo, requerido o benefício, com prova do exercício do mandato, e
protocolado o pedido na repartição competente, a funcionária casada poderá
afastar-se, imediatamente do serviço, aguardando fora dele a decisão final.
Art. 267. O funcionário público
aposentar-se-á com os direitos e vantagens da legislação vigente à data em que
satisfazer as condições necessárias para a aposentadoria, salvo se mais
benéfica que a atual.
Art. 268. No interesse da Administração
e quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, o funcionário aposentado
poderá reverter à atividade do mesmo cargo ou em outro de igual vencimento e
remuneração, respeitada a habilitação profissional.
Art. 269. Continuam em vigor as
disposições constantes de Leis especiais relativas ao serviço público, desde
que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.
Art. 270. É vedada a prestação de
serviços gratuitos, salvo de natureza relevante.
Art. 271. Os funcionários públicos no
exercício de atribuições não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em
informação, pareceres ou quaisquer outros estudos de natureza administrativa,
que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
§ Único Ao
chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do
interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
Art. 272. A situação do pessoal
temporário não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no
serviço público Municipal, somente admitido o ingresso desse pessoal no Quadro
de Funcionários Efetivos mediante nomeação resultante de habilitação e
classificação em concurso realizado nos precisos termos da Lei.
Art. 273. Serão aplicados
(subsidiariamente), as disposições desse Estatuto, aos funcionários da Câmara
Municipal e dos órgãos autônomos, cabendo nas respectivas jurisdições, o
exercício das atribuições, deferidas ao Chefe do Poder Executivo e às
autoridades de hierarquia equivalente, as pertinentes ao Presidente do Poder
Legislativo Municipal e Chefes dos órgãos autônomos.
§ Único Salvo
manifesto incompatibilidade as disposições deste Estatuto, aplicam-se,
igualmente, ao pessoal declarado efetivo, ou estável, em virtude de Leis
especiais.
Art. 274. O funcionário estável poderá
ser admitido temporariamente sob o regime da legislação própria, para função de
natureza técnica ou especializada.
§
Único Enquanto perdurar a situação prevista neste Artigo o funcionário ficará
afastado do cargo que ocupar.
Art. 275. A gratificação prevista no Artigo
177, na forma estabelecida nos seus limites máximos, é extensível às
autoridades superiores da administração.
Art. 276. É vedado exigir Atestado de
Idoneidade como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública.
Art. 277. O regime jurídico estabelecido
neste Estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas
por Lei em vigor, anteriores à publicação da presente Lei.
Art. 278. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Pomerode, em 20 de Julho de 1971.
Mário Jung
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente
registrada e publicada nesta Diretoria em 20 de Julho de 1971.
Dr. Deobaldino de Andrade
Diretor de Administração