Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01

LEI Nº 240

Altera o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Pomerode, instituído pela Lei Nº 42 de 10 de julho de 1962.

O Prefeito Municipal de Pomerode, no Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei altera o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Pomerode, em obediência às determinações do Artigo 171 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 1.084 de 17/09/70).

Parágrafo Único. É de natureza estatutária o Regime Jurídico, dos Funcionários face à administração.

Art. 2º. Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, que percebe dos cofres Municipais, vencimentos ou remuneração pelo serviço prestado.

Art. 3º. Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa.

§ 1º. O cargo público é criado por Lei com denominação própria e número certo.

§ 2º. Os cargos de que se trata a presente Lei são de provimentos de caráter ou em comissão.

Art. 4º. O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos previamente fixado em Lei.

Art. 5º. Classe é o agrupamento de cargos que tem denominação idêntica, o mesmo padrão de vencimentos e o mesmo conjunto de deveres e responsabilidades.

Parágrafo Único. As classes serão isoladas ou integrarão séries.

Art. 6º. Série de classes ou carreira é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições, escalonadas quanto o grau de dificuldades e responsabilidades e ao padrão básico de vencimento que compreende.

Art. 7º. Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições.

TÍTULO II

Dos Cargos e da Função Gratificada

CAPÍTULO I

Dos Cargos

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 8º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

Art. 9º. É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de seu cargo, como tal definidas em Lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação.

SECÇÃO II

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 10. os cargos de provimento efetivo são isolados ou de carreira.

Parágrafo Único. São isolados os que não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 11. Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades.

Art. 12. Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão ou atividades, com denominação própria.

§ 1º. As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

§ 2º. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

Art. 13. Quadro é um conjunto de carreiras de cargos isolados e de funções gratificadas.

Art. 14. Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras nem entre cargos isolados ou funções gratificadas quanto às suas atribuições.

SECÇÃO III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 15. Os cargos isolados de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.

§ 1º. Os cargos de que se trata este artigo são providos através de livre escolha do Prefeito, por pessoas que reunam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.

§ 2º. A escolha dos ocupantes do cargo em comissão poderá recair ou não, em funcionário do Município.

§ 3º. No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Goveno Municipal o ato de nomeação precedido da necessária requisição do funcionário.

§ 4º. A posse em cargo em Comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação permitidos.

CAPÍTULO II

Da Função Gratificada

Art. 16. A função gratificada é o encargo de chefia, secretariado, assessoramento e de outras atividades, julgadas necessárias, cometido a funcionário, pelo exercício do qual será conseguida vantagem acessória ao vencimento.

§ 1º. Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em Regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para a designação dos funcionários para provê-las.

§ 2º. A competência para a dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação.

§ 3º. Nos casos previstos em Lei e em outros que se impuserem, o Poder Executivo determinará a correlação entre função gratificada e cargos de provimento efetivo.

Art. 17. A designação para a função gratificada vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo a autoridade a que se subordinará o funcionário designado, dar-lhe exercício imediato, independente de posse.

TÍTULO III

Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I

Do Provimento

Art. 18. Os cargos públicos são previstos por:

I Nomeação;

II Promoção;

III Acesso;

IV Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Aproveitamento;

VII Reversão;

VIII Transferência;

IX Readaptação.

Art. 19. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, dependerá de habilitação em concurso público, de provas ou de provas e de títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 20. O ato de provimento deverá conter a indicação da existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la.

Art. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover por Decreto os cargos Públicos Municipais.

Parágrafo Único. O Decreto de Provimento deverá conter necessariamente as seguintes indicações sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

1º.) O cargo vago com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância e nome do ex-ocupante se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos.

2º.) O caráter de investidura.

3º.) O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo.

4º.) A indicação de que o exercício do cargo se fará comutativamente com outro cargo Municipal quando for o caso.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 22. A nomeação é o ato de provimento do cargo público e será feita:

1º.) Em caráter efetivo para o cargo de provimento efetivo de classe isolada ou inicial de série de classes;

2º.) Em Comissão, quando se tratar de cargo isolado de direção ou chefia e outros que, em virtude da Lei, assim devam ser providos;

3º.) Em substituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

Art. 23. A nomeação observará o número de vagas existentes, observará a origem de classificação no concurso e será feita para o cargo isolado ou para a classe inicial da carreira objeto de concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial que, de acordo com a Lei não impeçam o exercício do cargo.

Art. 24. Será tonado sem efeito a nomeação quando por ato ou omissão que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.

Art. 25. Não poderá ser nomeado para cargo Público Municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a Administração pública ou a defesa nacional.

SECÇÃO II

Do Estágio Probatório

Art. 26. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo de classe inicial ou de série de classes, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º. No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:

1º.) Idoneidade moral;

2º.) Disciplina;

3º.) Assiduidade;

4º.) Eficiência;

§ 2º. Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo.

§ 3º. Não está obrigado a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Município, já tenha adquirido estabilidade.

§ 4º. Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º. deste Artigo, caberá ao seu chefe imediato iniciar o processo para exoneração. (Art. 89,II, b).

§ 5º. O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a Regulamentação própria expedida por decreto do Poder Executivo.

§ 6º. Na ausência da iniciativa de que trata o §4º deste artigo, será o funcionário automaticamente confirmado no cargo.

§ 7º. - O Chefe do Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste estatuto, instruções para apuração dos requisitos enumerados no §1º deste artigo.

Art. 27. O Chefe do Serviço onde sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório, (90) Noventa dias antes do término deste, se não tiver verificado qualquer irregularidade que se choque com as exigências do §4º do artigo anterior, informará ao órgão de administração de pessoal, sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no §1º do artigo anterior.

§ 1º - Em seguida, o órgão de Administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a conformação do estágio.

§ 2º. Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de 5 dias.

§ 3º. Julgando o parecer favorável, o órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.

§ 4º. - Se o despacho do órgão competente for favorável à permanência do funcionário, fica automaticamente retificado o ato da nomeação.

SECÇÃO III

Da Substituição

Art. 28. Haverá substituição nos casos de impedimento legal de ocupantes de cargo de carreira, isolado de provimento efetivo ou em comissão e de outra função gratificada.

§ 1º. Dar-se-á o impedimento quando ocorra o afastamento legal do funcionário do exercício do cargo.

§ 2º. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§ 3º. - No caso de substituição automática prevista em Lei ou Regulamento, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído.

§ 4º. Mesmo para que determinado cargo ou função não esteja prevista substituição, poderá esta ocorrer mediante ato da autoridade competente, provadas as necessidades e conveniência da administração, percebendo o substituto os vencimentos do substituído.

§ 5º. O substituto, se funcionário municipal, perceberá durante o tempo da substituição, remunerada o vencimento do cargo que for titular, salvo no caso de função gratificada e de opção.

Art. 29. Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto em outro cargo ou função da mesmo natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular e, nesse caso perceberá além do vencimento uma gratificação de 1/3 do vencimento do substituído.

Art. 30. A reassunção ou vacância do cargo, faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.

SECÇÃO IV

Do concurso

Art. 31. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, efetuar-se-á, mediante concurso público de provas escritas e subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais neste último caso, a critério da administração, na conformidade da Lei e Regulamentos, ou, na falta de regulamentação, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.

§ 1º. Nos casos de transferência e readaptação, exigir-se-á prova intena de habilitação.

§ 2º. No concurso para provimento de cargos de nível universitário, haverá também, prova de títulos.

§ 3º. Considerar-se-á concurso, para efeito desse artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 32. A aprovação em concurso, não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 1º. Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao Serviço Público Municipal, e havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.

§ 2º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.

Art. 33. Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica:

1º. Não se publicará edital para provimento de cargo enquanto não se extinguir o período de validade do concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura;

2º. Independe de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou função pública;

3º. Das instruções para o concurso constatarão; a limitação de idade dos candidatos, que não poderá exceder de 45 anos completos, o número de vagas a serem providas distribuídas por especialização ou disciplina quando for o caso;

4º. Os concursos serão realizados quando a administração julgar oportuno e terão validade por dois (2) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por um (01) ano, a critério da administração.

5º. Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação por parte do candidato das qualificações e requisitos que acompanham a especificação dos cargos;

6º. Os candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação, das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;

7º. Todo concurso será precedido de publicação de editais e a ele serão admitidos todos os candidatos que satisfaçam as exigências legais, das quais se dará igualmente ampla publicidade;

8º. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.

SECÇÃO V

Da Posse

Art. 34. Posse é a investidura em cargo público.

§ 1º. Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, transferência, readaptação, função gratificada ou reintegração.

§ 2º. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

I Ser brasileiro;

II Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 45 (quarenta e cinco) anos incompletos;

III Estar em gozo dos direitos políticos;

IV Estar quite com as obrigações militares;

V - For julgado apto em exame de sanidade física e mental ;

VI Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste estatuto, salvo quando se tratar de cargo não sujeito a esta exigência;

VII Atender os requisitos especiais para o desempenho do cargo;

VIII Nos casos de readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão, o interessado deverá comprovar apenas os requisitos mencionados nos itens III, V e VII deste estatuto.

§ 3º. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VII do Artigo 18.

§ 4º. O Chefe do Executivo poderá fixar os limites do Nº II deste artigo.

Art. 35. No ato da posse, o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.

§ 1º. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que, respeitados os prazos do artigo 40 se comprove inexistir aquela.

§ 2º. Salvo os casos de acumulação legal, ou de disposição (Art. 43), ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios, dos Municípios, de Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Art. 36. São competentes para dar posse:

I - O Prefeito Municipal, aos Diretores de Departamentos, aos Chefes de Órgãos que lhe forem diretamente subordinados;

II O Diretor de Administração aos funcionários em geral;

Art. 37. Dos termos de posse constará o compromisso fiel do cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.

§ 1º. O Funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

§2º. A declaração, a que se refere o parágrafo anterior, será arquivada, depois dos competentes registros no órgão competente.

Art. 38. Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura.

Art. 39. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de provimento no órgão oficial da imprensa.

§ 1º. Este prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo.

§ 2º. Se a posse não se der dentro do prazo previsto o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

SECÇÃO VI

Do Exercício

Art. 40. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrem serão comunicadas, pelo chefe da repartição em que tiver exercício o funcionário, ao órgão de administração pessoal.

Art. 41. Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 42. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de dez (10) dias, contados:

I Da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;

II Na data de posse, nos demais casos.

§ 1º. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe, a partir da data da publicação do decreto que promove o funcionário.

§ 2º. O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nas letras a, b, e, §1º. do artigo 93, deverá entrar em exercício imediatamente após o término de licença ou do afastamento.

§ 3º. O prazo a que se refere o artigo 42, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a requerimento do interessado.

Art. 43. O funcionário deverá ter exercício na repartição para qual foi lotado.

Parágrafo Único. Entende-se por lotação o número de cargos e funcionários fixados para cada repartição.

Art. 44. O funcionário só poderá ter exercício na repartição em que for lotado.

§ 1º. O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.

§ 2º. Ex-ofício ou a pedido, atendida sempre a conveniência do serviço, o prefeito poderá alterar a lotação do funcionário.

§ 3º. - A inobservância do disposto neste artigo, acarretará sanções para o funcionário e a chefia responsável.

Art. 45. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Art. 46. O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.

Art. 47. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado, após a sua conclusão, a prestar serviços pelo menos por mais (2) dois anos, devendo ser assinado termo de compromisso,

Parágrafo Único - Não cumprida esta obrigação será o Município indenizado da quantia total despendida com a viagem incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas.

Art. 48. Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas entidades autárquicas ou de economia mista, sem que haja a competente requisição.

§ 1º. As exigências contidas neste artigo, serão dispensadas, quando da disponibilidade do funcionário resultarem benefícios à municipalidade.

§ 2º. - O critério de análise dos benefícios resultantes ao Município, de que trata o parágrafo anterior, será objeto de decisão da chefia municipal.

§ 3º. O afastamento do exercício do cargo terá prazo certo de duração, salvo quando:

a) Para exercer cargos em comissão, técnicos ou especializados, inclusive assessoramento, nos planos Federal, Estadual, Municipal, respectivas autarquias, ou órgãos paraestatais;

b) Para exercer mandato eletivo, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal;

c) Para exercer cargos ou funções de direção, técnicos ou especializados, inclusive de assessoramento em fundações instituídas pelo Poder Público, sociedade de economia mista e empresas públicas;

d) Convocado para serviço militar.

§ 4º. O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando este deva ser exercido em local diverso da lotação e limitar-se-á dos períodos das sessões periódicas.

Art. 49. O número de dias que o funcionário esteja afastado da Prefeitura, nos termos do Art. 48, gastar em viagem para reassumir o exercício será considerado, para todos os efeitos como de efetivo exercício.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a (8) oito dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.

Art. 50. Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgamento.

CAPÍTULO III

Da Promoção

Art. 51. Promoção é o ato pelo qual o funcionário é elevado à classe imediatamente superior aquela que ocupa na carreira a que pertence.

§ 1º. A promoção obedecerá o critério da antigüidade de classe e ao merecimento altenadamente de acordo com o regulamento que for expedido.

§ 2º. - As normas para o processamento das promoções serão objeto de Regulamento.

Art. 52. A promoção por merecimento, recairá sempre no funcionário que tiver maior número de pontos.

§ 1º. - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente, o funcionário de maior tempo de serviço na classe, o de maior tempo de serviço público estadual, o de maior tempo de serviço público, o de maior número de prole, o casado, o mais idoso, sucessivamente.

§ 2º. Não serão considerados, para efeito deste artigo quando o funcionário assistenciado financeiramente pelo cônjuge, seja ele funcionário ou não.

Art. 53. A promoção por antigüidade recairá sempre no funcionário que tiver maior tempo de serviço no Município.

Parágrafo Único. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade na classe terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço Municipal; havendo ainda, empate o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

Art. 54. As promoções serão realizadas de dois em dois anos, sempre em data estabelecida e em regulamento próprio.

Parágrafo Único - Para concorrer a primeira promoção deverá o funcionário contar com dois anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 55. As determinações do Artigo 54 poderão ser alteradas para menos, sempre que para isso tenha o Poder Executivo Municipal, justificativa viável que alegará o valor e o merecimento do funcionário por ele escolhido a receber a promoção, ressalvados direitos ao funcionário de igual nível que venha a ser prejudicado em função da escolha do Prefeito ao ato de promoção.

Art. 56. A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer nos dois primeiros terços da classe, imediatamente inferior; por ordem de antigüidade ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos.

Parágrafo Único - Se a promoção por merecimento recair em candidato que estiver colocado em 1º lugar na ordem de antigüidade, esta circunstância, não prejudicará o critério, a ser adotado na promoção que se seguir.

Art. 57. As promoções serão de vagas de diferentes classes, bem como de letra ressalvada sempre as disposições de regulamento próprio, que deverá ser baixado pelo Poder Executivo.

§1º. Ao funcionário afastado, para tratar de interesse particular, somente se abonarão, as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.

§2º. - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

Art. 58. No Regulamento próprio de promoções, que deverá ser baixado pelo Poder Executivo, constará entre outras exigências; sejam, as promoções processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito Municipal.

§1º. O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo que pertencia.

§2º. Promovido o funcionário, recomeçará a apuração por merecimento, a contar do ingresso na nova classe.

§3º. Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.

Art. 59. A antigüidade de classe, no caso de transferência à pedido, será contada a partir da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo Único - Se a transferência for ex-ofício, e no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 60. Ressalvados os casos de licença-prêmio, para os efeitos de apuração de antigüidade não serão computados os afastamentos do exercício em virtude de faltas ou licenças.

Art. 61. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade a preferencia resolver-se-á na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 52.

Art. 62. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente.

§1º. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§2º. O funcionário quem caiba a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Art. 63. Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário afastado da sua lotação ou do exercício do seu cargo.

CAPÍTULO IV

Do Acesso

Art. 64. Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, do funcionário efetivo, de classe isolada ou final de série de classe, para classe de nível mais elevado, isolado ou inicial de série de Classes.

Art. 65. O funcionário poderá ter acesso a cargo de denominação diversa e de vencimento igual ou mais elevado, integrante do mesmo quadro de pessoal, na forma estabelecida em Lei e Regulamento.

Art.66. O acesso dependerá da comprovação objetiva do preenchimento, pelo funcionário, da habilitação e qualificação necessárias para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao novo cargo.

CAPÍTULO V

Da Readmissão

Art. 67. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.

§1º. - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para efeito tão somente de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

§2º. A readmissão dependerá de comprovação de capacidade física e mental, por médico credenciado pela Prefeitura e só se fará cargo de classe isolada ou inicial de série de classes, anteriormente ocupado, ou naquela em que tiver sido transformado.

Art. 68. Não poderá ser admitido o funcionário que:

I Contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

II Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso público municipal, quando exigida esta condição.

Parágrafo Único - São extensivos à readmissão os impedimentos à nomeação, constantes do artigo 25.

Art. 69. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.

Parágrafo Único - A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionário, atendido o requisito de habilitação profissional.

CAPÍTULO VI

Do aproveitamento

Art. 70. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade, (artigo 108, §1º).

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional.

Art. 71. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.

Parágrafo Único - Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado terá o funcionário direito à diferença.

Art. 72. Será tonado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até a cessação do impedimento (Art. 222).

CAPÍTULO VII

Da reversão

Art. 73 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria ou quando conveniente ao serviço público.

Parágrafo Único - Para que a reversão de efetive é necessário que o aposentado:

I Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade.

II Tenha o seu reingresso considerado como interesse do serviço público.

III Seja julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 74. A reversão far-se-á no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.

Art. 75. A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio.

Parágrafo Único - A reversão ex-oficio não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.

Art. 76. Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas a hipótese às disposições das letras b e c §1º do artigo 93, §2º do artigo 42 e artigo 61.

CAPÍTULO VIII

Da transferência

Art. 77. Transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro de igual nível de vencimento, desde que preenchidos os requisitos de habilitação profissional.

§1º. A transferência far-se-á:

I A pedido do funcionário, respeitada a conveniência do serviço;

II Ex-oficio, no interesse da Administração;

III Por permuta.

§2º. A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a ser promovida por merecimento.

§3º. A permuta depende do pedido em conjunto dos interessados.

§4º. - Não poderá ser transferido o funcionário que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso disciplinar e preventivamente.

Art. 78. Caberá transferência:

I De um cargo integrante de série de classes para outro também de série de classes de denominação diversa;

II De um cargo integrante de série de classes para outro de classe isolada;

III De um cargo de classe isolada para outro também de isolada.

§1º. - No caso do item II, a transferência dependerá de requerimento escrito do funcionário.

§2º. Em hipótese alguma, será concedida, ou possível a transferência, se o funcionário não atender às normas regulamentares.

Art. 79. A transferência far-se-á para cargo de classe do mesmo padrão de vencimento.

Art. 80. É de 365 dias na classe o interstício para transferência.

CAPÍTULO IX

Da remoção

Art. 81. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão da administração, processando-se ex-oficio, a pedido, por permuta.

Art. 82. A remoção, a pedido ou ex-oficio, far-se-á:

I De uma outra repartição ou serviço;

II De um para outro órgão da mesma repartição ou serviço.

§1º. - A remoção respeitará a lotação de cada Departamento ou serviço.

§2º. - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra atividade da repartição, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.

Art. 83. Nenhum funcionário será removido por motivo de crença religiosa ou política, que não impliquem em desrespeito à Lei.

Art. 84. A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados.

CAPÍTULO X

Da readaptação

Art. 85. Readaptação é a utilização do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física e será feita a pedido ou ex-oficio, precedido de inspeção médica.

Art. 86. A readaptação, que dependerá sempre da existência de vaga, será feita na mesma classe ou para classe inicial.

Parágrafo Único - A readaptação para série de classes só se dará na classe inicial.

Art. 87. A readaptação não acarretará decesso, nem aumento de vencimento e se fará por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO XI

Da Vacância

Art. 88 A vacância do cargo decorrerá de :

I Exoneração;

II Demissão, simples ou qualificada;

III Promoção;

IV Acesso;

V Transferência;

VI Aposentadoria;

VII Posse de outro cargo de acumulação proibida;

VIII Falecimento;

IX Substituição;

X Acumulação permitida;

XI Afastamento legal (§1º. Art. 44)

Art. 89. Dar-se-á exoneração:

I A pedido;

II Ex-oficio;

A) Quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;

B) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

C) No caso do Art. 45;

D) A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 90. A vaga ocorrerá na data:

I - Do falecimento do ocupante do cargo;

II Imediatamente àquela em que o funcionário complete 70 (setenta) anos de idade;

III Da publicação;

A) Da Lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que determinar esta última medida se o cargo já estiver criado;

B) - Do decreto que promover, aposentar, exonerar, demitir, conceder acesso, transferir ou readaptar.

IV Da posse em outro cargo de acumulação proibida;

V Da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação então permita o preenchimento do cargo vago.

Parágrafo Único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Art. 91. Quando se tratar de função gratificada dar-se-á vacância por dispensa, pedido ou ex-oficio, ou por destituição.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Do tempo de Serviço

Art. 92. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§1º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§2º. Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

§3º. Somente será admitida a contagem de tempo de serviço, apurado através de justificação judicial, quando este não constar das anotações dos registros de pessoal.

Art. 93. Para todos os efeitos legais será computado como tempo de serviço público, o prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, suas Autarquias e demais serviços da Administração indireta, seja qual tenha sido o regime disciplinar da relação de emprego.

§1º. Será computado igualmente, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, salvo hipótese do Artigo 60, o afastamento do funcionário.

a) Em virtude de férias; licença remunerada; licença-prêmio; júri e outras obrigações por lei; missão ou estudo fora do Município ou no estrangeiro; aposentadoria ou disponibilidade; desde que ocorra posterior reversão ou aproveitamento; prisão e suspensão preventiva, quando ocorram as circunstancias aludidas nos artigos 235 §3º e artigo 248 §3º.

b) - Casamento, luto, pelo falecimento do Pai, Mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias.

c) Nascimento do filho, falecimento do sogro, genro, cunhado, tio avô, neto, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias.

d) Licença por acidente em serviço ou doença profissional.

e) Moléstia comprovada até o máximo de 3 (três) dias no mês, nos termos do artigo 119.

f) Licença para funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias.

g) Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, exercício de cargo de provimento em Comissão em Órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações.

h) Convocação para integrar delegações esportivas ou culturais, de interesse Federal, Estadual e Municipal, pelo prazo oficial de convocação.

i) O tempo em que o funcionário esteve legalmente afastado do cargo.

j) Nas hipóteses mencionadas no artigo 48, ressalvada a hipótese do parágrafo 4º.

§2º. Para fins de aposentadoria ou disponibilidade será computado ainda:

a) O tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público, como tais consideradas, inclusive as entidades mencionadas no parágrafo 5º.

b) O período relativo ao exercício de magistério em estabelecimentos de ensino particulares, reconhecidos, registrados e fiscalizados pelo Poder Público, ou equiparados aos congêneres oficiais, federais, estaduais ou municipais.

c) Em dobro, o tempo de serviço prestado em operações de guerra, bem como o de licença-prêmio e férias não gozadas, estas se por imperiosa necessidade de serviço.

d) O período de serviço ativo nas forças armadas.

§3º. Para os fins de licença prêmio, atender-se-ão, a ainda às disposições do capítulo (artigo 149 e 153).

§4º. O período do exercício de mandato federal ou estadual, será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.

§5º. Para os efeitos deste artigo compreendem-se como órgão de serviços da administração indireta, não só as autarquias e entidades paraestatais, com as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 94. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em relação de acumulação, podendo, entretanto, ser computados em relação a um dos cargos e para os fins previstos na legislação em vigor, as parcelas de tempo de serviço não utilizadas, para o mesmo fim, pelo funcionário em relação a outro cargo.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

Art. 95. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 96. O funcionário nomeado em caráter efetivo atendido o disposto no Artigo 19, adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, apurado na forma do artigo 93, §1º e itens a a j.

Art. 97. O funcionário perderá cargo:

I Quando vitalício somente em virtude de sentença judicial.

II Quando estável, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único - O funcionário em estágio probatório perderá o cargo quando nele não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 4º e 5º, do artigo 26, de sentença judicial, ou mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III

Da Aposentadoria

Art. 98. O funcionário efetivo ou vitalício será aposentado:

I) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II) A pedido, quando contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; Ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;

III) Por invalidez.

IV - O Professor após trinta anos e a Professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções de magistério.

Incluído pela LEI Nº 528/1983.

§1º. A aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no artigo 126, será precedida de licença, por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público, na hipótese do artigo 127.

§2º. No caso do item II, o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

§3º. No caso do item I, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

Art. 99. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração:

I Integral;

a) quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço se do sexo masculino.

b) Quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço ou em decorrência do cumprimento de atribuições que lhe forem conferidas, por moléstias profissional ou por agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, fatos estes devidamente comprovados por circunstancioso laudo de Junta Médica e o necessário inquérito administrativo.

c) Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondileatrose anquilatosante, neofropatia grave, epilepsia e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada, podendo voltar ao cargo, uma vez comprovada a cura.

d) quando acometido de bruselose, adquirida no exercício do cargo ou função, podendo voltar ao cargo uma vez comprovada a cura.

II proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/30 ou 1/35 por anos, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, quando contar menos tempo de serviço do que o previsto neste artigo, item I, a, salvo as exceções legais.

Art. 100. A aposentadoria do funcionário ocorrerá ainda:

I com as vantagens do cargo em comissão, da função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;

II Se houver exercício, por um período não inferior a 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão, funções gratificadas ou substituições, com vantagens do cargo em comissão, da função gratificada ou substituição, de nível mais elevado, desde que esse cargo função ou substituição, de nível mais elevado haja sido exercido por um mínimo de um ano, quando não satisfeita essa condição, com as vantagens do cargo de nível imediatamente inferior, que houver ocupado; os funcionários aposentados e que, na data de publicação deste estatuto estejam exercendo cargo em comissão há mais de um ano, são beneficiados pelo dispositivo deste artigo.

§1º. A aplicação do estabelecido em um dos itens deste artigo exclui as vantagens estatuídas nos demais.

§2º. - No caso do funcionário que, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, fazendo jus, concomitantemente, à gratificação pelo desempenho das atribuições daquele cargo ou função, entende-se por vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada, para os efeitos deste artigo, a percepção daquele gratificação.

Art. 101. Concorrendo as condições previstas ao funcionário aposentado compulsoriamente, serão aplicadas as disposições do artigo 100.

Art. 102. Salvo os casos em que, na atividade o funcionário haja exercido concomitantemente mais de um cargo ou função, em virtude de acumulação legal, só poderá o funcionário beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo ou função.

Art. 103. Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos funcionários em atividade de categoria equivalente.

Art. 104. Ressalvado o disposto no artigo anterior em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 105. A aposentadoria depende de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação de funcionário.

Parágrafo Único - O laudo da junta médica deverá mencionar se o funcionário encontrar-se inválido para o cargo ou função ou para o serviço público em geral.

Art. 106. As disposições relativas à aposentadoria compulsória e por invalidez aplicam-se ao funcionário interino ou em comissão, que contar mais de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto no cargo ou mais de 10 (dez) anos de serviço público, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 107. A gratificação por tempo integral, dedicação plena, jonada prorrogada ou vantagem horizontal, continuará a ser paga ao funcionário aposentado, nas bases estabelecidas em regulamento, desde que, ao aposentar-se, esteja sujeito ao regime, ininterrupto, há mais de 1 (um) ano.

CAPÍTULO IV

Da Disponibilidade

Art. 108. Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude de extinção do cargo.

§1º. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (Art. 70 a 71).

§2º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

Art. 109. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO V

Das Férias

Art. 110. O funcionário gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela Divisão de Serviço, do Departamento Municipal competente.

§1º. As férias dos Diretores dos Departamentos, Secretários e assessores diretos, serão concedidas pelo Prefeito.

§2º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.

§3º. Somente depois de doze 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.

§4º. Durante o período de férias, o funcionário terá direito ao vencimento e a todas as vantagens, como se estivesse em pleno exercício.

§ 4º - Durante o período de férias o funcionário terá direito ao vencimento e todas as vantagens, como se estivesse em pleno exercício, acrescido de um terço da sua remuneração total normal.

Redação dada pela LEI Nº 855/1989.

§5º. É vedada a conversão de férias em dinheiro salvo, quando de extrema necessidade do serviço, e que se faça necessária a presença do funcionário, desde que esteja de pleno acordo o mesmo.

Art. 111. O funcionário que não gozar de férias correspondentes a cada exercício, perderá o direito às mesmas salvo se o mesmo requer antecipadamente ao órgão competente a anotação do período de férias que tem direito a contagem em dobro, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo Único - É proibida a acumulação de férias salvo, por imperiosa necessidade de ofício pelo chefe da Divisão de Departamento em que servir o funcionário.

Art. 112. O funcionário em gozo de férias não poderá interrompê-las por motivo de promoção, acesso, transferência, remoção ou readaptação.

Art. 113. Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço individual, se vier a se ausentar do Município.

Art. 114. As férias dos funcionários do magistério municipal, corresponderão ao período de férias escolares, obedecidas as restrições regulamentares.

Art. 115. Durante as férias e licença remuneradas o funcionário, cuja comissão ou substituição houver cessado terá vencimentos e vantagens correspondentes à média mensal das quantias efetivamente auferidas a este título, nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

CAPÍTULO VI

Das licenças

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 116. Conceder-se-á licença:

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III para repouso à gestante;

IV para serviço militar obrigatório;

V Ao funcionário casado, por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar ou funcionário da administração indireta, de autarquia, de empresa pública de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público;

VI para o trato de interesses particulares;

VII como prêmio.

Parágrafo Único - Nos casos dos itens IV e V não haverá limite de duração de licença, que prevalecerá durante todo o período de afastamento do funcionário e do marido da funcionária respectivamente.

Art. 117. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo Único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.

Art. 118. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão próprio, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma da regulamentação, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. Artigos 9º e 85.

Art. 119. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença.

Art. 120. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-oficio ou a pedido, ou de aposentadoria.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado, antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial de despacho denegatório.

Art. 121. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde pode ser encontrado.

Art. 122. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito, de tempo inferior, poderão ser deferidas pelo Diretor de Administração.

SECÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 123. A licença para tratamento de saúde será concedida ex-ofício ou a pedido do funcionário ou de seu representante quando o próprio não possa fazê-lo.

§1º. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§2º. Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que esta solicitar, dando conhecimento ao Diretor de Administração do ocorrido.

Art. 124. A inspeção médica será feita por médicos, previamente determinados pelo Poder Executivo, salvo, em se tratando de especialização e que depende ser atendido ou em outro centro médico.

§1º. Caso o funcionário esteja ausente do município, e necessitar de atendimentos médicos, poderá fazê-lo com qualquer médico, desde que comprove com atestado médico firmado em papel timbrado do mesmo e com firma reconhecida.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo médico ou junta local, indicado pela Administração Municipal.

§3º. Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.

Art. 125. A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

Art. 126. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que a critério da junta médica esse prazo poderá ser prorrogado.

§1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.

§2º. Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 127. Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos três médicos.

Art. 128. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 129. No caso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção de licença, com perda total de vencimentos ou remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo Único - Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata este artigo serão considerados como de licença sem vencimentos.

Art. 130. O funcionário que em virtude de doença ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, será afastado até o prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os vencimentos.

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto neste artigo e perdurado a incapacidade, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja seu tempo de serviço.

Art. 131. O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimentos ou remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 132. Considerado apto, em inspeção médica o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os casos de ausência.

Art. 133. No curso de licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 134. Será sempre integral o vencimento de funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo Único - Nos casos de acidente no trabalho e de doença profissional, será mantido integralmente durante a licença o vencimento ou remuneração do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com seu tratamento médico e hospitalar, que será realizada sempre que possível, em estabelecimento municipal de assistência médica, ou na falta deste, em estabelecimento definitivo pela Administração competente.

SECÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 135. Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida a licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau, o cônjuge do qual não está legalmente separado, ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento individual (Artigo 253).

Parágrafo Único - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

SECÇÃO IV

Da Licença a Gestante

Art. 136. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença com vencimentos ou remuneração integral pelo prazo de 4 (quatro) meses, 120 (cento e vinte) dias.

§1º. A licença será concedida a partir do sétimo mês, salvo prescrição médica em contrário.

§2º. Além da licença a que se refere este artigo a assegurada à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada na secção II, antes e depois do parto.

§3º. - A funcionária gestante, a critério médico, terá direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do 5º mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

Art. 137. Se a criança nascer viva prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.

SECÇÃO V

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 138. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.

§1º. A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§2º. - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento ou remuneração Municipal.

§3º. - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.

Art. 139. Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será concedida licença com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos nos regulamentos militares.

Parágrafo Único - No caso de estágio remunerado assegurar-se-lhe-á direito de opção.

SECÇÃO VI

Da Licença para o Funcionário Casado

Art. 140. O funcionário casado terá direito a licença sem vencimentos ou remuneração quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, ou funcionário de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-oficio, em outro Estado, no Território Nacional, ou no estrangeiro (artigo 266).

Parágrafo Único - A licença dependerá de pedido devidamente instituído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 141. Finda a causa da licença, o funcionário deverá assumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 142. Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da ressunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.

Art. 143. Em qualquer caso a licença poderá ser substituída por designação do funcionário para servir em outra repartição ou serviço eventualmente existente no novo local, desde que compatível com a natureza do seu cargo ou habilitação (artigos 43 e 266).

SECÇÃO VII

Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 144. O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

§2º. Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 145. O funcionário poderá, a qualquer tempo desistir da licença.

Art. 146. Quando o interesse do serviço exigir a licença poderá ser cassada a juízo do Prefeito.

Parágrafo Único - Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício após a publicação do ato.

Art. 147. A funcionária ou funcionário cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual estiver sido mandado servir independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem vencimentos.

Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.

Art. 148. Só poderá ser concedida nova licença para trato de interesses particulares a que se refere o artigo 144, depois de decorridos 02 (dois) anos do término do anterior.

Art. 149. Após cada quinquênio de efetivo serviço, ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens ao seu cargo efetivo.

§1º. Não será concedida a licença prêmio se houver o funcionário no quinquênio correspondente:

I sofrido pena de multa e suspensão;

II faltado ao serviço sem justificação;

III gozado licença;

a) superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde;

b) superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença de pessoa da família;

c) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento de cônjuge, quando funcionário civil ou militar ou funcionário de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de função instituída pelo Poder Público;

d) para trato de interesses particulares.

§2º. Para os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das funções:

a) por motivo de nojo ou gala (artigo 93 §1º, c e artigo 197).

b) em virtude de faltas justificadas, até o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§3º. O afastamento do funcionário por período superior ao previsto neste artigo, item III, a, b, c e §2º suspende a contagem do prazo para concessão da licença prêmio. A interrupção do quinquênio só ocorrerá na hipótese dos itens I e II deste artigo, quando forem mais de 10 (dez) as faltas injustificadas, bem como no caso de licença para o trato de interesses particulares (item III, d).

§4º. - Os direitos e vantagens dos cargos em comissão serão também os mesmos de que trata este Artigo.

Art. 150. A licença prêmio, cujo direito não tem prazo para ser exercitado, poderá ser gozado em parcelas de 1 (um) em 1 (um) mês ou globalmente os três meses respectivamente,

§1º. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência para obtenção da licença quem a requerer primeiro, ou quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.

§2º. Na mesma repartição não poderão ser licenciados simultaneamente, funcionários em exercício efetivo em número superior à sexta parte do respectivo quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do serviço.

Art. 151. Terá preferência para obtenção da licença prêmio o funcionário:

a) que requerer, para tratamento de saúde, provada a doença mediante inspeção médica;

b) que contar, na sua efetividade, além do período de 5 (cinco) anos, mais tempo de serviço não suspenso por licença;

c) que se recomendar pela aptidão, assiduidade e exação no cumprimento do dever.

Art. 152. Perceberá o funcionário no período de licença prêmio o vencimento ou remuneração do seu cargo.

Art. 153. Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria o período de licença prêmio não gozado, ou poderá ser compensado por outra forma, a ser estabelecida em regulamento (artigo 93, §2º, c).

CAPÍTULO VII

Do vencimento ou Remuneração

Art. 154. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em Lei.

Art. 155. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e mais vantagens aditivas atribuídas em lei.

Art. 156. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimentos ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 157. Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.

Art. 158. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito opção (§2º), e o de acumulação legal;

II Em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos Municípios, destes últimos quando se tratar de cargo executivo;

III A disposição de outro órgão público, da administração direta ou indireta, salvo opção nos termos do parágrafo 1º seguinte:

§1º. O funcionário posto à disposição para o exercício de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento, técnico ou especializados em órgãos da administração direta, indireta, federal, estadual e municipal, poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial, que lhe seja estabelecido plena entidade a que sirva (§4º Art. 48).

§2º. Na hipótese da primeira parte do inciso primeiro deste artigo, a percepção do vencimento do cargo em comissão, não exclui o recebimento das vantagens do cargo efetivo, atribuídos a respectiva categoria.

§3º. Quando não incompatível com os princípios institucionais, é igualmente, permitida a opção, em caso de exercício de mandato eletivo, quando ocorrer afastamento do funcionário.

Art. 159. O funcionário perderá:

I O vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou moléstia comprovada de acordo com as disposições deste Estatuto;

II 1/3 do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, coma atraso máximo de 1(uma) hora ou quando se retirar antes de finco o período de trabalho;

III 1/3 do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronunciada por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crimes inafiançáveis e processo no qual não haja pronúncia com direito à diferença se absolvido (Art. 50, art. 93, §1º);

IV 2/3 do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão (Art. 50, parágrafo único, 93, §1º).

§1º. No caso de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

§2º. O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao chefe imediato para o necessário exame médico e atestado.

§3º. Se no atestado médico estiver, expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço não perderá ele o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a 3(três) durante o mês e o atestado seja apresentado até o quarto dia do início do impedimento.

§4º. Verificado em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico promoverá o órgão competente, de imediato, a punição dos responsáveis.

Art. 160. Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão, função gratificada ou substituição por período contínuo superior a 3 (três) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 6 (seis) anos, é assegurado o vencimento ou gratificação de função de nível mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 2 (dois) anos, e quando não satisfaça essa condição, o de nível imediatamente inferior que houver ocupado.

§1º. O exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou substituição, será computado globalmente, para os efeitos deste artigo.

§2º. Quando para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou substituição de que haja decorrido o direito de que trata este artigo, o funcionário tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, fazendo jus, concomitantemente, à gratificação pelo desempenho das atribuições daquele cargo ou função, a vantagem financeira consistirá na manutenção dessa gratificação.

Revgada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Art. 161. O funcionário ao qual for assegurado o vencimento de cargo efetivo, enquadrado no padrão correspondente ao vencimento do cargo em comissão respectivo e agregado ao quadro do pessoal permanente, considerando-se vago, automaticamente, para efeito de provimento o cargo efetivo de que for titular.

§1º. O funcionário agregado exercerá funções compatíveis com a sua habilitação ou com as atribuições dos cargos em comissão ou funções gratificadas ocupadas.

§2º. - Atendida a sua condição especial decorrente das normas do presente estatuto ficará o funcionário agregado sujeito ao regime jurídico aplicável aos funcionários efetivos.

§3º. O funcionário enquadrável no disposto do §2º do artigo 160 não será agregado, continuando sob regime atinente à classe a que pertenceu.

Art. 162. Se depois de adquirir o direito à vantagem financeira de que trata o artigo 160, o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada manterá inalterada a retribuição pecuniária a que faz jus, ressalvada a hipótese de vir a ocupar cargo ou função cujo exercício assegure maior pagamento, quando perceberá a diferença entre o que lhe caberia se não houvesse adquirido o direito à vantagem financeira assegurada pelo artigo 160 e o pagamento a que faça jus, nessa condição, ao assumir esse novo cargo ou função.

Parágrafo Único - Não caberá revisão de padrão para os efeitos dos artigos 160 e 161, ainda que posteriormente o funcionário venha a exercer cargo ou função de nível mais elevado, senão após o decurso de um período adicional de 3 (três) anos ininterruptos ou 6 (seis) anos interpolados de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, quando a revisão se fará de acordo com o estabelecido no artigo 160, in fine e seus §§, salvo opção do funcionário por sua permanência na situação em que anteriormente se encontrava.

Art. 163. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal devidas pelos funcionários serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, ressalvada a hipótese do artigo 187, parágrafo único.

Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 164. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

da prestação de alimentos.

de reposição ou indenização à Fazenda Pública Municipal.

Art. 165. A partir da data de publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.

Art. 166. Ao funcionário é assegurada a permanência no padrão a que pertencer, vedada a sua passagem para outro, quando importe em diminuição de vencimentos ou remuneração.

Art. 167. É proibido fora dos casos expressamente consignados neste estatuto, ceder ou agravar vencimento ou remuneração e quaisquer vantagens decorrentes de função ou cargo público.

Art. 168. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

pelo ponto

pela forma determinada quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

Art. 169. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário.

§1º. No registro do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§2º. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§3º. Salvo nos casos previstos neste estatuto ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço (Art. 20).

§4º. - A infração do parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 170. O Chefe do Poder Executivo determinará:

I Para cada repartição o período de trabalho diário;

II Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III Para uma ou outra, o regime de tunos consecutivos quando for aconselhável, indicado o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês.

IV Quais os funcionários que em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados ao ponto.

§1º. Sempre que possível é de adaptar-se tuno único.

§2º. O período de trabalho normal das repartições públicas é de 6 (seis) horas, salvo o trabalho industrial, cujo período deve ser de 8(oito) horas.

Art. 171. Compete ao chefe da repartição ou serviço, antecipar ou prorrogar o período de trabalho quando necessário, respondendo pelos abusos que cometeu.

Parágrafo Único - No aso de antecipação ou prorrogação eventual desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida em lei (artigo 178).

Art. 172. Nos dias úteis só por determinação do Chefe do Poder Executivo, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso os seus trabalhos.

CAPÍTULO VIII

Das Vantagens

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 173. Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I gratificações (artigo 174 a 183).

II ajuda de custo (artigo 184 a 189).

III diárias (artigos 190 a 194).

IV salário família ( artigos 195 a 199).

V auxílio para diferença de caixa (artigo 202).

VI auxílio doença (ver artigo).

VII abono de natal ( idem).

§1º. Excetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto, ou em lei especiais, o funcionário não poderá perceber, em razão do seu cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, outras vantagens pecuniárias dos órgãos do serviço público.

§2º. As vantagens pecuniárias não sofrerão descontos, salvo os previstos em lei.

SECÇÃO II

Das gratificações

Art. 174. Conceder-se-á gratificação:

I De função (artigos 16 e 175).

II Pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico (artigo 176).

III Por serviço ou estudo fora do Município, do Estado ou no estrangeiro (artigo 177).

V - Pela representação de gabinete (artigo 179).

VI Pela participação em órgão de deliberação coletiva (artigo 180).

VII Adicional por tempo de serviço (artigo 183).

VIII Pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva (artigo 181.

X Pelo exercício de cargo em comissão (artigo 182).

XI De produtividade ou de exercício (artigo 183).

XII Pelo exercício (artigo 183)

a) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;

b) de encargo temporário de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se regularizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.

Parágrafo Único - As gratificações previstas neste artigo desde que não tenham a mesma finalidade, e o mesmo fator gerador não acumuláveis.

Art. 175. A gratificação de função, atendido o que dispõe o título II, capítulo II (artigos 16 e 17), obedecerá às tabelas expedidas por decreto do chefe do Poder Executivo, respeitados os limites legais.

Art. 176. A gratificação pela elaboração do trabalho relevante, técnico ou científico, arbitrada pelo chefe do Poder Executivo, será concedida quando as sugestões, planos e projetos realizados não decorram do exercício do cargo ocupado, e sejam efetivamente utilizados pela administração.

Art. 177. A gratificação por serviço ou estudo fora do Município, do Estado ou no estrangeiro será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

§1º. Em qualquer caso, é facultado ao funcionário optar pelo regime de diárias (artigo 190).

§2º. Sem prejuízo de arbitramento em quantia fixa global, a gratificação poderá corresponder ainda a uma diária de viagem, equivalente ao máximo de uma vez e meia o menor vencimento da escala padrão e o mínimo de 30% deste.

Art. 178. A gratificação por serviço extraordinário, calculada a base de 1/6 (um sexto) do salário diário acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), quando notuno será devida quando ocorrer antecipação ou prorrogação da jonada normal de trabalho, não podendo exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, nem a mais de 120 (cento e vinte) horas anuais.

Parágrafo Único - Em se tratando de repartições ou serviços que, por ato do Poder Executivo, estejam sujeitos a regime permanente de jonada de trabalho prorrogado ou antecipado a gratificação de serviço extraordinário.

a) Não estará sujeito aos limites de tempo estabelecidos neste artigo;

b) O critério de concessão do benefício será uniforme, e representado por um índice percentual sobre o vencimento ou salário, até o limite de 30% (trinta por cento), independente da percepção de outras vantagens acumuláveis, inclusive horizontal.

Art. 179. A gratificação pela representação de gabinete, será concedida sempre, tendo-se por base um índice percentual sobre o vencimento do funcionário, arbitrada previamente pelo Chefe do Poder Executivo, desde que conste consignada em orçamento, dotação própria para este fim, aos funcionários que pelo local de trabalho, devem ter cuidado especial com a sua apresentação pessoal.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento), dos vencimentos do funcionário beneficiado.

Art. 180. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será fixada pelo Prefeito Municipal, em quantia mensal ou pelo regime de adicional ou de gratificação fixa, de presença nas sessões.

Art. 181. A vantagem horizontal, sob título uniforme de gratificação de tempo integral, será concedida a critério do Chefe do Poder Executivo, e conforme se dispuser em regulamento, aos funcionários que se dediquem exclusivamente à atividade funcional, vedada qualquer outra, resultante de relação de emprego público, ou privado, ou de exercício profissional autônomo.

Art. 182. As gratificações a que se referem as alíneas X e XI do artigo 174 serão concedidas na forma das leis ou regulamentos que as admitirem aplicadas nos casos omissos as disposições análogas.

Art. 183. A gratificação adicional por tempo de serviço, sem limite, será concedida à base de 5% (cinco por cento) por triênio, calculada sobre os vencimentos do cargo, incorporando-se aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade, e acompanhar-lhes-á as oscilações.

§1º. O adicional de que trata este artigo, é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário contar o tempo de serviço.

§2º. O funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional com relação ao cargo de vencimento mais elevado.

§3º. O funcionário continuará a perceber na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.

§4º. O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

SECÇÃO III

Da Ajuda de Custo

Art. 184. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício fora da sede Municipal de interesse para o Município.

Parágrafo Único - A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Prefeito Municipal, verificadas sempre as necessidades e o custo de vida do local para onde for o funcionário designado a ter exercício.

Art. 185. Fará jus igualmente, à ajuda de custo independente de gratificação mencionada no artigo 177, o funcionário designado para serviço ou estudo fora do Município ou no estrangeiro, por tempo superior a 30 (trinta) dias.

SECÇÃO IV

Das Diárias

Art. 186. Ao funcionário Municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce, ou sendo de interesse da administração municipal, será concedida além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

Parágrafo Único - O funcionário que receber, indevidamente diárias, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar (artigo 219).

SECÇÃO V

Salário Família

Art. 187. O salário família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família, ativo ou inativo.

Art. 188 . Conceder-se-á salário família ao funcionário:

a) - pela esposa que não exerça atividade remunerada;

b) - por filho menor de (vedadas as expressões: 21 anos de idade);

c) - por filho inválido;

d) - pela ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário;

e) - por filha solteira maior de idade, sem economia própria;

f) - por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, sem instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

Parágrafo Único - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do funcionário.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 01/90

Art. 189. Quando o pai e mãe forem ambos funcionários do Município e viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§1º. Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiados.

§2º. Será concedido salário família a ascendente (genitora) de que trata a letra d, do artigo 188, desde que não tenha rendimento próprio, e viva as expensas do funcionário, na mesma proporção paga aos dependentes destes.

Art. 190. Cada cota do salário família corresponderá a uma percentagem de 7,5% (sete e meio por cento) do salário mínimo vigente no Município, e será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

§1º. A cota de salário família por filho inválido corresponderá ao triplo das demais.

§2º. Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado a reposição do indébito, sem prejuízo das demais comunicações legais.

§3º. Consideram-se solidamente responsáveis para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instruções de pedido de salário família.

Art. 191. Em caso de falecimento do funcionário o salário família continuará a ser pago aos seus beneficiários, atendidas as disposições do artigo 188.

Parágrafo Único - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário família, a administração tomará as medidas necessárias para que haja pago aos seus beneficiados, desde que atendam aos requisitos necessários à concessão deste benefício.

Art. 192. Nenhum desconto se fará sobre o salário família nem servirá este de base a qualquer contribuição ainda que para fins previdenciários.

SECÇÃO VI

Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 193. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Município, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração para compensar diferença de caixa.

SECÇÃO VII

Do Auxílio Doença

Art. 194. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença prevista na letra c, do artigo 99, o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento.

Parágrafo Único - A despesa com tratamento do funcionário acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres Municipais ou de instituições de assistência social mediante acordo com o Município.

SECÇÃO VIII

Do Abono de Natal

Art. 195. Ao Servidor Público Municipal, ativo ou inativo será concedido abono de natal:

I - de um mês de vencimento ou provento, no caso de o funcionário contar 1 (um) ano ou mais de serviço.

II proporcional ao tempo de serviço, a razão de 1/12 (um doze avos) de vencimento ou provento mensal, quando o funcionário contar menos de um ano de serviço.

§1º. No caso do item II deste artigo, contar-se-á como mês a função igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

§2º. A importância correspondente ao abono de natal sofrerá o desconto de 1/30 (um trinta avos) por qualquer falta ao serviço, exceto nos casos previstos neste estatuto.

Art. 196. O abono de natal será pago no mês de dezembro de cada ano.

TÍTULO IV

Das Concessões

Art. 197. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de :

a) casamento

b) falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, que deva ser deslocado do Município para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, por falta de assistência médica especializada e devidamente comprovada, será concedido transporte à conta dos cofres Municipais, inclusive para pessoa de sua família.

Art. 198. Ao licenciado para tratamento de saúde que deverá ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, por falta de assistência médica especializada devidamente comprovada, será concedido transporte à conta dos cofres Municipais, inclusive para pessoa de sua família.

Art. 199 Será concedido transporte à família do funcionário quando este falecer fora do Município, no desempenho do cargo ou de serviço.

Art. 200. Será concedido auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento à família do funcionário falecido.

§1º. O vencimento remuneração ou provento será aquele a que o funcionário fizer jus no momento do óbito.

§2º. Em caso de acumulação legal de cargos do Município, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido.

§3º. Quando houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante provas das dispensas.

§4o . O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.

Art. 201. Ao funcionário estudante será permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fonecido pelo respectivo estabelecimento de ensino (artigo 169, §3º.)

Art. 202. Os funcionários poderão descontar, em folha mensalmente as mensalidades sociais para as suas entidades de classe e fazer consignações para aquisição ou aluguel de imóvel para a sua moradia.

TÍTULO V

Da Assistência e Previdência

Art. 203. O Município direto ou indiretamente, prestará dentro de suas possibilidades financeiras, assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias nos termos seguintes:

       I.            Assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

    II.            Previdência, seguro e assistência jurídica;

 III.            Financiamento, através do órgão específico, para aquisição da casa própria;

 IV.            Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse Municipal;

    V.            Centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;

 VI.            Centros de recreação, repouso e férias.

Art. 204. A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.

§ Único Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social, com a qual o Município mantenha convênio.

TÍTULO VI

Do Direito de Petição

Art. 205. É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 206.- O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidí-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final.

§ Único O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.

Art. 207. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ Único O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 208. É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudicarem.

§ 1o . O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.

§ 2o . - O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 209. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que fôr provido terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.

Art. 210. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

       I.            Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

    II.            Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ Único O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe, a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinqüenal.

TÍTULO VII

Da Acumulação

Art. 211. É vedada a acumulação remunerada exceto:

       I.            A de Juiz e um cargo de professor de nível secundário ou superior;

    II.            A de dois cargos de professor;

 III.            A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 IV.            A de dois cargos privativos de médico.

§ 1o Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

§ 2o A proibição de acumular se entende a cargos e funções do Município com os da União, dos Estados de outros Municípios e emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 212. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Art. 213. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva desde que seja julgado apto em inspeção de saúde, que procederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.

§ Único A substituição eventual de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada por funcionário que seja titular de cargo em comissão ou de gratificação, acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, sem prejuízo da investidura e quanto estiver efetivamente exercendo a substituição.

Art. 214. Não constituí acumulação proibida, a percepção:

a.       Conjunta de pensões civis ou militares;

b.      De pensões com vencimento, remuneração ou salário;

c.       De pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

d.      De proventos quando resultantes de cargos legalmente acumulados;

e.       De proventos com vencimentos, remuneração ou salário nos casos de acumulação legal.

Art. 215. Verificada, em Processo sumário, a acumulação proibida, e prova de boa fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos do prazo de 15 (quinze) dias.

§ Único Decorrido o prazo, caracterizada, então, a má-fé o funcionário ficará às sanções disciplinares que couberem (Artigo 219, II, 7).

Art. 216. As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão para esse fim criado.

§ Único Uma vez criada a instalação a Comissão de acumulação de cargos, aos funcionários será assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para prestar as declarações de acumulações, com vantagens inerentes à boa-fé.

TÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 217. Constituí infração disciplinar toda a ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e decôro da função pública, ferir a disciplina e a hierárquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.

§ Único A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, a personalidade, o conhecimento, o nível cultural e o grau de culpa do funcionário, bem assim os motivos as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

Art. 218. São penas disciplinares:

       I.            Repreensão;

    II.            Suspensão;

 III.            Destituição de encargos de confiança;

 IV.            Demissão simples;

    V.            Demissão qualificada;

 VI.            Cassação de aposentadoria;

VII.            Cassação de disponibilidades.

Art. 219. São infrações disciplinares:

       I.            Puníveis com demissão qualificada ou simples;

1.      lesão aos cofres públicos;

2.      dilapidação do patrimônio público;

3.      qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função.

    II.            Puníveis com demissão simples:

1.      pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2o grau;

2.      inassiduidade intermitente;

3.      inassiduidade permanente;

4.      usura;

5.      vício de jogos proibidos;

6.      embriaguez habitual ou em serviço;

7.      acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má-fé, decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;

8.      ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

9.      ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;

10.  participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pela característica da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

11.  aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

12.  exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

13.  cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

14.  aplicar irregularmente dinheiro público;

15.  revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

16.  falsificar ou usar documentos que saiba falsificados; fixiência desidiosa no exercício das atribuições.

III . Puníveis com suspensão de 30 (trinta) a 90(noventa) dias:

1.      ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

2.      dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

3.      indisciplina ou insubordinação;

4.      inassiduidade;

5.      impontualidade;

6.      faltar a verdade, com má-fé, no exercício das funções;

7.      referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente às autoridades e atos da administração pública;

8.      deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;

9.      deixar, por condescência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

10.  fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

11.  conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

 IV.            Puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:

1.      falta de urbanidade;

2.      deixar de atender prontamente;

a.       às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b.      aos pedidos de certidões para a defesa de direito; subjetivo, devidamente indicado;

c.       à convocação do júri.

3.      retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, saldo se em benefício do serviço Público;

4.      deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concenentes;

5.      exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam de qualquer modo, de sua repartição;

    V.            Puníveis com repreensão:

1.      falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;

2.      apresentar-se ao serviço sem estar descentemente trajado e em condições satisfatórias de higiêne pessoal;

§ 1o O ébrio habitual só será demitido se declarada mentalmente são pela perícia médica.

§ 2o Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço, em justa causa, por mais de 30 dias consecutivos, e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias intercaladamente num período de doze (12) meses.

Art. 220. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 221. As cassações de aposentadorias e de disponibilidade aplicam-se:

       I.            ao que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;

    II.            ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia autorização da autoridade competente.

Art. 222. O funcionário que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar, e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá a pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 223. Será destituído o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 224. O funcionário punido com demissão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos artigos 219 e 220 deste estatuto.

Art. 225. O ex-funcionário poderá requerer reabilitação, na forma prevista em regulamento.

Art. 226. As cominaçõe civis, penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si, bem assim as instâncias respectivas.

Art. 227. O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.

Art. 228. São circunstâncias agravantes de pena:

       I.            a premeditação;

    II.            a reencidência;

 III.            o concluío;

 IV.            a continuação;

    V.            o cometido do ilícito;

a.       mediante dissimilação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b.      com abuso da autoridade;

c.       em público.

Art. 229. São circunstâncias atenuantes de pena:

       I.            haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;

    II.            ter o agente:

a.       procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minerar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b.      cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;

c.       confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

d.      mais de 5 (cinco ) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Art. 230. Serão intenados para tratamento psiquiátrico os funcionários que deixarem de sofrer pena em virtude da ininputabilidade.

Art. 231. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art. 232. A competência para imposição das demais penalidades será determinada em regulamento ou na falta pelo Prefeito, Secretário, Diretores ou Chefe de Departamento Autônomo.

Art. 233. Prescreve a ação disciplinar:

       I.            em dois (2) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão, ou destituição de encargos de confiança;

    II.            em cinco (5) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a hipótese do Artigo 234 deste Estatuto.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr:

a.       do dia em que ilícito se tonou conhecido da autoridade competente para agir;

b.      nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2o O curso da prescrição interrompe-se:

a.       com a abertura de sindicância;

b.      com a instauração de processo disciplinar;

c.       com o julgamento do processo disciplinar.

§ 3o Interrompida a prescrição, todo prazo começa a correr novamente no dia da interrupção.

Art. 234. Se o fato configurar também ilícito penal a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de cinco anos.

CAPÍTULO II

Da Prisão Administrativa

Art. 235. Compete ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro, e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1o O Prefeito comunicará imediatamente o fato à autoridade judicial competente e providenciará, com urgência o processo de tomada de contas.

§ 2o A prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras do ressarcimento.

§ 3o Aplicam-se à prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do Artigo 236, § 2o .

CAPÍTULO III

Da Suspensão Preventiva

Art. 236. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 90 (noventa) dias, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.

§ 1o Findo o prazo de que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído

§ 2o No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.

§ 3o A suspensão preventiva como medida acautelatória, não constituí pena, e por isso o funcionário terá direito:

       I.            - A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou este se limitar a repreensão;

    II.            A contagem do período do afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 III.            A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e a pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício dese que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO IV

Do Processo Disciplinar

Art. 237. O Prefeito, Secretário, Diretores ou funcionários com encargo de chefia que, de qualquer modo, tiverem conhecimento de irregularidades ocorridas em sua divisão de trabalho, ficam obrigados a fazer mandar fazer a apuração imediata, em processo disciplinar.

§ Único Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionários.

Art. 238. Será assegurada ampla defesa do acusado que poderá acompanhar todas as fases do processo e constituir procurador.

§ Único O processo precederá sempre as penas de suspensão por mais e 30 (trinta) dias, de destituição de encargos de confiança, de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 239. São competentes para instaurar processo disciplinar o Prefeito, Secretário, Diretores, funcionários com encargo de chefia e chefes de Departamentos Autônomos.

Art. 240. O processo disciplinar será realizado por uma comissão de três funcionários, sendo o Presidente de preferência bacharel em direito.

§ 1o O Presidente designará um dos membros, para exercer a função de Secretário.

§ 2o Nos casos de acumulação ilícita de cargos e nos de inassiduidade permanente ou intermitente a apuração da má-fé ou da intenção será feita em rito sumário, atendido, quanto à primeira parte, e disposto no título VII (Artigo 221 e 235).

§ 3o No processo sumário o prazo será de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20 (vinte).

Art. 241. O prazo do processo será de 60 (sessenta) dias prorrogáveis em caso de força maior, por prazo determinado, a prudente arbítrio da autoridade competente.

Art. 242. Terminada a instrução, a comissão de inquérito fará um resumo sucinto dos fatos apurados e citará o acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 2o No processo sumário o prazo de defesa será de 5 (cinco) dias.

§ 3o Será facultada vista do processo da repartição.

§ 4o Na impossibilidade da citação pessoal, será ela feita por edital, sendo de 10 (dez) dias, contados da respectiva divulgação, o prazo para a apresentação da defesa.

§ 5o Não atendida a citação por edital, será designado ex-ofício um funcionário, de preferência bacharel em direito, para apresentar defesa.

§ 6o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência considerada imprescindível.

Art. 243. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo disciplinar à autoridade competente, acompanhado do relatório, no qual concluirá pela inocência ou culpa do acusado, indicando, nessa última hipótese, a disposição legal transgredida.

Art. 244. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1o Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.

§ 2o No caso de lesão aos cofres públicos ou de dilapidação do patrimônio público, apuradas em inquérito o afastamento se prolongará até decisão final do processo disciplinar.

Art. 245. Quando a infração estiver, capitulada na Lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

§ Único Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os traslados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do juizamento imediato.

Art. 246. O funcionário que estiver respondendo o processo disciplinar não poderá, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão preventiva ou prisão em flagrante.

Art. 247. Poderá ser requerida a revisão do processo que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

§ 1o Tratando-se do falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

§ 2o Prescreverá o direito à revisão em cinco (5) anos a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo revisionista.

§ 3o Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não aparecidos no processo originário.

§ 4o Aplicar-se-á, ainda, à revisão, naquilo que couber o disposto no Artigo 210.

Art. 248. O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal, ou chefe do órgão autônomo em cuja jurisdição haja ocorrido irregularidade apurada no processo originário e o julgamento da revisão caberá ao Prefeito Municipal, nos casos de pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.

Art. 249. Julgada procedente a revisão, tonar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

§ 1o Julgada parcialmente procedente a revisão substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

§ 2o Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de agravantes ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os Artigos 219 e 220 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga que ocorrer.

Art. 250. Da revisão processual jamais poderá resultar agravação de pena.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Finais

Art.251. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

§ Único Até que sejam expedidos os atos de que trata este Artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as do presente Estatuto, modifiquem-nas ou de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.

Art. 252. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao serviço público do Município.

Art. 252. Consideram-se pertencentes à família dos funcionários além do cônjuge e de filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

§ Único Por falecimento do funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções será o cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividades remuneradas, uma pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.

Art. 254. Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

§ Único Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 255. Salvo nos casos de atos de provimento de cargos ou funções, de promoção, remoção, de exoneração ou de punição, poderá haver delegação de competência, quanto a atos previstos neste Estatuto.

Art. 256. É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança, ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de dois (2) o seu número.

Art. 257. O órgão de pessoal fonecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento este que valerá como prova de identidade profissional e funcional.

§ Único O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o inativo a substituirá por outra, em que fará constar sua condição de aposentado.

Art. 258. São isentos de selo e emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 259. É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter público ou ideológico.

§ Único Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

Art. 259 É assegurado aos funcionários o direito de se associarem ao Sindicato representativo da categoria.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54

Parágrafo 1o O Sindicato, terá a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em caráter de interesse da classe.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54

Parágrafo 2o É assegurado a licença remunerada ao funcionário eleito Presidente do Sindicato representantivo da Categoria.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54

Parágrafo 3o O Presidente eleito, referido no Parágrafo 2o, terá sua liberação automaticamente durante o exercício de seu mandato.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 54

Art. 260. O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de direção ou de chefia ou encargo de fiscalização ou de arrecadação, será afastado do exercício, até o dia seguinte ao do pleito.

Art. 261. Nenhum Funcionário Municipal poderá ser transferido ou removido ex-ofício

no período de três (3) meses, anterior ou posterior às eleições do Município.

Art. 262. É vedada a remoção ou transferência ex-ofício do funcionário investido de cargo eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 263. A jonada de trabalho nas repartições públicas municipais, serão fixadas em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, não podendo, em cada caso, ser superior a 48 (quarenta e oito) nem inferior a 38 (trinta e oito) horas semanais.

§ Único Compete ao Chefe de Repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

Art. 264. Nos dias úteis, só pode determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais, ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 265. Com a finalidade de elevar a produtividade dos funcionários e ajustá-los às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Município promoverá o treinamento necessário, na forma da regulamentação.

Art. 266. Aplicam-se a esposa dos que exerçam mandato as disposições constantes dos Artigos 140 a 143 (artigo 43).

§ Único No caso deste Artigo, requerido o benefício, com prova do exercício do mandato, e protocolado o pedido na repartição competente, a funcionária casada poderá afastar-se, imediatamente do serviço, aguardando fora dele a decisão final.

Art. 267. O funcionário público aposentar-se-á com os direitos e vantagens da legislação vigente à data em que satisfazer as condições necessárias para a aposentadoria, salvo se mais benéfica que a atual.

Art. 268. No interesse da Administração e quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, o funcionário aposentado poderá reverter à atividade do mesmo cargo ou em outro de igual vencimento e remuneração, respeitada a habilitação profissional.

Art. 269. Continuam em vigor as disposições constantes de Leis especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.

Art. 270. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo de natureza relevante.

Art. 271. Os funcionários públicos no exercício de atribuições não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informação, pareceres ou quaisquer outros estudos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

§ Único Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Art. 272. A situação do pessoal temporário não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no serviço público Municipal, somente admitido o ingresso desse pessoal no Quadro de Funcionários Efetivos mediante nomeação resultante de habilitação e classificação em concurso realizado nos precisos termos da Lei.

Art. 273. Serão aplicados (subsidiariamente), as disposições desse Estatuto, aos funcionários da Câmara Municipal e dos órgãos autônomos, cabendo nas respectivas jurisdições, o exercício das atribuições, deferidas ao Chefe do Poder Executivo e às autoridades de hierarquia equivalente, as pertinentes ao Presidente do Poder Legislativo Municipal e Chefes dos órgãos autônomos.

§ Único Salvo manifesto incompatibilidade as disposições deste Estatuto, aplicam-se, igualmente, ao pessoal declarado efetivo, ou estável, em virtude de Leis especiais.

Art. 274. O funcionário estável poderá ser admitido temporariamente sob o regime da legislação própria, para função de natureza técnica ou especializada.

§ Único Enquanto perdurar a situação prevista neste Artigo o funcionário ficará afastado do cargo que ocupar.

Art. 275. A gratificação prevista no Artigo 177, na forma estabelecida nos seus limites máximos, é extensível às autoridades superiores da administração.

Art. 276. É vedado exigir Atestado de Idoneidade como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública.

Art. 277. O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por Lei em vigor, anteriores à publicação da presente Lei.

Art. 278. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 20 de Julho de 1971.

Mário Jung

Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Diretoria em 20 de Julho de 1971.

Dr. Deobaldino de Andrade

Diretor de Administração

"Esse conteúdo não substitui o original"