LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011.

REVOGA, CRIA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 74, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE, REFERENTES AO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera a redação do § 1º do art. 81, da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É considerado para fins de cálculo para o adicional de serviços extraordinários os vencimentos do respectivo cargo ocupado pelo servidor."

Art. 2º Altera a redação do § 2º do art. 81, da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Serão considerados vencimentos para o cálculo de serviços extraordinários, os anuênios, triênios, e o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas enquanto não cessados ou eliminados nos termos do art. 90 deste Estatuto."

Art. 3º Cria o § 3º do art. 81, da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Somente será permitido serviço extraordinário, expressamente autorizado, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais."

Art. 4º Altera a redação do § 4º do art. 53, da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos será anual e ocorrerá no mês de janeiro."

Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 216, de 02 de setembro de 2011.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Pomerode, 02 de dezembro de 2011.

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

"Esse conteúdo não substitui o original"