Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01 e Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 84/03
Lei Complementar n° 47
HENRIQUE DREWS FILHO, PREFEITO
MUNICIPAL DE POMERODE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei
estabelece as normas e diretrizes para a implantação do Estatuto e Plano de
Carreira e Remuneração para o Magistério de Pomerode integrado por cargos
efetivos classificados na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único O Estatuto e Plano de
Carreira e Remuneração de que trata o caput deste artigo será fundamentado na
qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade
do Magistério Municipal e a valorização dos profissionais de educação.
Art.2° - Integram a
carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e
os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
Art. 3º Os cargos
de Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros,
preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei.
TITULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4°- Para
efeito da aplicação desta Lei, considera-se:
I Plano de Carreira conjunto de
diretrizes que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e
desenvolvimento dos profissionais do magistério.
II Carreira é o grupamento de cargos
integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e
complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III Cargo conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas
no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação
profissional.
IV Categoria Funcional conjunto de
cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e
habilitação profissional.
V Profissionais em Educação conjunto
de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e
funções do quadro do Magistério.
VI Professor membro do magistério que
exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental,
educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino médio, com formação
mínima na modalidade NORMAL, para atuar na educação infantil e nas quatro
séries iniciais do ensino fundamental, habilitação específica com curso
SUPERIOR, com diploma devidamente registrado, nas demais áreas de atuação.
VII Especialistas em Assuntos
Educacionais membro do Magistério que desempenha atividades de administração,
supervisão, planejamento, orientação e atendimento e acompanhamento pedagógico,
habilitação específica com diploma registrado.
VIII Vencimento retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
IX Remuneração vencimento do cargo de
carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em Lei.
X Grupo Ocupacional conjunto de cargos
reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e
responsabilidade.
XI Nível graduação vertical
ascendente, existente no Grupo Ocupacional Magistério.
XII Referência graduação horizontal
ascendente, existente em cada nível.
XIII Progresso Funcional deslocamento
do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XIV Enquadramento atribuição de novo
cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo
atualmente ocupado.
XV Quadro de Pessoal conjunto de
cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério.
Art. 5°- O Plano de
Carreira do Município de Pomerode será constituído de:
I Quadro de Pessoal dos Profissionais do
Magistério;
II Tabelas de Unidades de Vencimento;
III Enquadramento; e
IV Progressão Funcional.
CAPÍTULO I
Art. 6° - O Quadro
de Pessoal de que trata este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério é composto
pelos cargos efetivos de Professor e Especialistas em Educação criados e
providos com os respectivos quantitativos fixados no Anexo I, da presente Lei.
Parágrafo Único Os cargos efetivos de
que trata o caput deste artigo estão especificados e classificados em níveis
e referências conforme Anexo I.
Art. 7° - Os cargos
de provimento efetivo referentes ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as
respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma
constante dos Anexos VI a IX.
CAPÍTULO II
DA TABELA DE UNIDADES DE
VENCIMENTO
Art. 8° - A tabela
de unidades de vencimento será composta por níveis verticais e referências
horizontais por nível, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único A tabela isonômica do
Magistério obedecerá a um crescimento linear de 3%(três por cento) na
progressão horizontal e por referência e na progressão vertical de um nível
para o outro dentro da mesma referência.
Art. 9° - A tabela
de remuneração dos docentes do ensino fundamental está definida na tabela em
anexo, cujo ponto médio terá o custo médio aluno-ano considerando que:
I O custo médio aluno-ano será calculado
com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o
equivalente a 15%(quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo
número de alunos do ensino fundamental regular;
II O ponto médio da escala salarial
corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível
dentro da carreira;
III A remuneração média mensal dos
docentes será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20
(vinte) horas aula e 05 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de
25 alunos por professor;
IV Jonada maior ou menor que a definida
no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferentes da
mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos
no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala
de remuneração mensal dos docentes;
V A remuneração dos docentes do ensino
fundamental estabelecida na forma deste artigo, constituirá referência para a
remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.10 - Os cargos
de Diretores e Secretários de Unidades Escolares serão de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e terão seu
vencimento e gratificação fixados, com valores especificados no Anexo IV, desta
Lei.
Art.11 - O
servidor ocupante do cargo de professor fará jus a gratificação sobre o
vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício,
conforme sua área de atuação nos seguintes percentuais:
I Professor de Escola do Ensino
Fundamental onde não haja condições de garantir a hora atividade dentro do tuno
de trabalho, no percentual de 20% (vinte por cento), com o devido acréscimo nas
horas de trabalho, não podendo a lotação final ultrapassar 40 horas semanais e
turmas obrigatoriamente com mais de 25(vinte e cinco) alunos.
Art.12 - As
gratificações de que tratam os artigos 10 e 11, respectivamente, serão
suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades inerentes
ao seu cargo, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação,
patenidade, prêmio e férias e não serão incorporadas para efeito de
aposentadoria.
Art.13 - Os
valores das gratificações previstas por esta Lei não serão incorporadas ao
valor do vencimento normalmente percebido pelo profissional em educação, bem
como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto,
gratificação natalina e de férias.
Art.14 As
funções gratificadas, privativas do membro do magistério ocupante do cargo
permanente são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art.15 O
vencimento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Magistério, com
regime de 40(quarenta) horas semanais é fixado em níveis e referências segundo
os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único O vencimento do cargo de
professor com regime de 35(trinta e cinco), 30(trinta), 25(vinte e cinco),
20(vinte) 15(quinze) e 10(dez) horas semanais será fixado em 87,5%(oitenta e
sete e meio por cento), 75%(setenta e cinco por cento), 62,5(sessenta e dois e
meio porcento), 50%(cinqüenta por cento), 37,5%(trinta e sete e meio por cento)
e 25%(vinte e cinco por cento), respectivamente dos valores constantes do Anexo
I.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
Art.16 A
investidura na carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de provas e
títulos, após atendidos os pré-requisitos previstos por esta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art.17 Os
profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos
desta Lei Complementar, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e
referências constantes do Anexo II, observado o vencimento atual.
§ 1º Para proceder o enquadramento, o
vencimento atual será dividido por 4(quatro) e o quociente multiplicado por
5(cinco), sendo o profissional enquadrado na nova tabela através deste produto
final.
§ 2º A gratificação de 20% estabelecida
pelo decreto nº 1276, de 29 de junho de 1992, fica incorporada 100% ao
vencimento dos profissionais em educação que atuam na educação infantil e nas
quatro séries iniciais do ensino fundamental, através deste cálculo.
§ 3º O Profissional cujo vencimento no
ato do enquadramento exceder os limites da nova tabela, terá este valor
considerado como vencimento nominalmente identificável na folha de pagamento e
o mesmo poderá ser somado ao vencimento para enquadramento mediante nova
habilitação.
Art.18 Os
servidores da categoria profissional Professor que não tiverem a habilitação
exigida para o desempenho do cargo, doravante denominado Professor Leigo serão
enquadrados em cargos isolados, extintos quando vagarem, conforme AnexoV.
§ 1º Aos professores leigos é assegurado
prazo de 05(cinco) anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício
das atividades docentes.
§ 2º Mediante comprovação de habilitação
específica, os professores leigos serão enquadrados de acordo com a habilitação
adquirida.
CAPÍTULO IV
DO PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 19 A
progressão funcional do Grupo Ocupacional Magistério, ocorrerá após o
cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu
cargo, de acordo com sua habilitação conforme anexo I, da seguinte forma:
I Pela promoção por desempenho;
II Pela progressão por cursos de
aperfeiçoamento;
III Por nova titulação ou habilitação.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art.20 O
progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de forma
altenada com a progressão por desempenho e obedecerá aos critérios
estabelecidos no art.23 e art.24, ocorrendo nos anos de terminação ímpar.
§ 1º A primeira progressão na modalidade
de que trata o caput deste artigo será efetuada no mês de março de 1999;
§ 2º Somente participarão desta
progressão os Profissionais em Educação que freqüentaram os cursos de
aperfeiçoamento ou capacitação promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art.21 O
servidor do Grupo Ocupacional Magistério fará jus ao progresso por curso de
aperfeiçoamento ou capacitação, ao apresentar 80(oitenta) horas na área de
atuação ou formação profissional, cuja carga horária por curso deverá ser no
mínimo de 20(vinte) horas.
§ 1º Para a primeira progressão de
acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos freqüentados até o
ano quando esta ocorrer, no limite máximo de 400(quatrocentas) horas;
§ 2º A carga horária excedente da
primeira progressão não poderá ser utilizada para novas progressões;
§ 3º Obrigatoriamente serão computados e
válidos todos os cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e
também cursos de interesse da Educação ou específicos na área de formação do
Professor.
Art.22 Os cursos
de aperfeiçoamento ou capacitação serão viabilizados pela Secretaria Municipal
de Educação ou por ela autorizados.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Art.23 A
Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve medir o desempenho do
servidor do magistério, no cumprimento das suas atribuições, levando em
consideração os seguintes critérios:
I produtividade;
II responsabilidade;
III experiência e dedicação ao serviço;
IV disciplina;
V assiduidade e pontualidade, e
VI habilidades pessoais.
Art.24 A
progressão por desempenho será realizada de dois em dois anos, nos anos de
terminação par, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para a outra
imediatamente superior ou de forma vertical da referência F para a referência A
do nível subseqüente.
Art.25 O membro
do magistério será submetido a avaliação permanente, anualmente, e será
efetuada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em
consideração os critérios estabelecidos no art.23;
Parágrafo Único Cabe a Secretaria
Municipal de Educação, ou, a quem estiver determinado, a avaliação do servidor
com ciência do mesmo.
Art.26 O Membro
do Magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos
estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos
de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.
Art.27 Perderá o
direito à progressão funcional referida no artigo anterior, o membro do
Magistério que sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período
aquisitivo:
I somar 02(duas) penalidades de
advertência;
II sofrer pena de suspensão disciplinar;
III completar 03(três) faltas
injustificadas ao serviço;
IV somar 05(cinco) chegadas atrasadas ou
saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Art.28 A
progressão por desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de
Desempenho Funcional.
Parágrafo único O Sistema de Avaliação e
Desempenho Funcional será objeto de estudo das Secretarias Municipais de
Administração e Fazenda e da Educação e regulamentada por ato do Prefeito
Municipal.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art.29 Os
servidores do Grupo Ocupacional Magistério poderão progredir na carreira
mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida
comprovação de permanência na área de ensino;
§ 1º Terão direito a progressão que se
refere o caput deste artigo, todos os servidores do Magistério que
preencherem os requisitos previstos.
§ 2º Os servidores do Magistério com
formação na modalidade normal, que obtiverem habilitação em curso superior com
licenciatura na área da educação, terão direito a progressão para Professor
Nível 3, referência C, ou quando acima para a referência imediatamente superior
no nível 3(três).
Art.30 A
progressão para nova titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente
à nova habilitação e em referência imediatamente superior ao seu nível
salarial.
Parágrafo único O progresso funcional de
que trata este artigo será efetuado no mês de outubro, através de Edital.
Art.31 O
progresso funcional para o nível 13 do Anexo V, dependerá da comprovação de
Curso de Pós-graduação Especialização, respectivamente, acompanhado de
requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação, e para o nível 14
dependerá da comprovação de Curso de Mestrado ou Doutorado.
TÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art.32 A
Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em
educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal.
I ingresso, exclusivamente, por concurso
público de provas e títulos;
II piso salarial profissional de acordo
com o anexo IV;
III dedicação exclusiva ao cargo na rede
municipal de ensino;
IV qualificação em instituições
credenciadas, e
V progresso funcional.
Art.33 É
assegurado ao membro do Magistério Público Municipal o aperfeiçoamento
profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para esse fim;
§ 1º Para o afastamento de que trata esse
artigo deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I Os cursos deverão ser de Licenciatura
ou de Pós-Graduação, específicos para a área de atuação e que se enquadrem
dentro da Legislação Regular de Ensino. (Freqüência mínima de 75%(setenta e
cinco por cento)).
II A licença e a remuneração ficam
condicionados ao tempo coberto pela freqüência ao curso.
§ 2º Para ser candidato ao gozo de
Licença de que trata esse artigo, o membro do Magistério deverá:
I estar em regência de classe no Magistério
Público Municipal;
II estar atuando na área específica há
05(cinco) anos, como membro efetivo do Magistério Público Municipal;
III ter no máximo, 20 anos de tempo de
serviço público Municipal;
IV dedicação exclusiva à rede municipal
de ensino.
§ 3º A cada ano poderá ser concedido a
um servidor a licença para aperfeiçoamento continuado. Havendo mais de um
candidato para o gozo de licença, a escolha será feita por prova de
conhecimento. Permanecendo o empate observar-se-ão oa seguintes critérios:
I maior tempo de serviço no Magistério
Público Municipal;
II atuação no ensino fundamental;
III maior idade;
IV dedicação exclusiva à rede municipal
de ensino.
§ 4º A licença para o aperfeiçoamento
continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o
funcionamento da unidade escolar.
§ 5º O membro do magistério beneficiado
por este artigo deverá permanecer por mais cinco anos em atividades de
magistério no município. Ocorrendo a saída do beneficiado antes desse período,
deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores despendidos durante
o licenciamento.
Art.34 A jonada
de trabalho dos docentes do ensino fundamental incluirá um percentual de
20%(vinte por cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola,
às reuniões pedagógicas, ao treinamento desportivo, ao desenvolvimento de
projetos, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional em educação
estiver atuando.
Art.35 O
exercício da docência na carreira do Magistério exige, como qualificação
mínima:
I ensino médio completo, na modalidade
normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries do ensino
fundamental;
II ensino superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria,
para a docência nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª séries).
Parágrafo único o exercício das demais
atividades de Magistério (Especialistas em Educação) que trata esta Lei
Complementar exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou em
nível de pós-graduação.
Art.36 A
experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
funções do Magistério, que não a de docência, será de 02(dois) anos e pode ser
adquirida em qualquer nível de ensino público ou privado.
§ 1º O requisito para exercer o Cargo de
Diretor de Unidade Escolar é a licenciatura com o devido registro do diploma.
§ 2º O requisito mínimo para exercer o
Cargo de Secretária de Unidade Escolar é o Curso de Ensino Médio e conhecimento
comprovado em Informática.
TÍTULO V
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art.37 - A primeira
investidura em cargo de provimento efetivo do magistério depende de aprovação
prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos, forma
estabelecida por esta Lei.
Art.38 - Os cargos
efetivos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento;
VI - reversão;
VII - readmissão;
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.39 - Compete
ao chefe do Poder Executivo Municipal prover, por Portaria, os cargos públicos
do Magistério Público Municipal.
Art.40 - Fica sem
efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado,
a posse não se verificar no prazo estabelecido.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.41 - O
concurso tem por finalidade o grau de conhecimento e a qualificação
profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo a
ser provido.
Parágrafo Único - configura-se a vaga
quando o número de Docentes ou Especialistas em assuntos Educacionais for
insuficiente para atender às necessidades do processo educativo:
a - Docentes na unidade educacional;
b - Especialistas em assuntos educacionais
na unidade educacional e no órgão municipal de educação.
Art.42 - São
requisitos básicos para inscrição em concurso para investidura em cargo
público:
I - nacionalidade brasileira;
II -idade mínima de 18 ( dezoito) anos
completos na data do encerramento da inscrição, ressalvadas as exceções
prevista em Lei;
III - gozo dos direitos políticos;
IV - quitação das obrigações militares e
eleitorais;
V - habilitação profissional ou nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI -habilitação legal para o exercício da
profissão regulamentada;
VII -gozo de boa saúde física e mental,
comprovada em inspeção médica, e não ser portador de defeito físico
incompatível com o exercício do cargo;
VIII -atendimento às condições especiais
previstas para o exercício;
§ 1° - Independe de limite de idade, a
inscrição em concurso, de ocupante de cargo público de provimento efetivo,
ressalvadas as exceções legais.
§ 2° - As atribuições do cargo poderão
justificar a exigência de outros requisitos previstos em Lei.
Art.43 - O
concurso público destina-se ao provimento de cargos vagos nas classes iniciais.
Art.44 - A
abertura de concurso se dá por Edital, publicado oficialmente por (três) dias
com ampla divulgação, de que constem:
I - o número de vagas oferecidas por
unidade educacional;
II - o tipo do concurso, se de provas e/ou
de provas e títulos;
III - as condições para inscrição e
provimento do cargo referente a:
a) - diploma para o 2° grau com
habilitação normal, diploma registrado para curso de nível superior e
experiência de trabalho;
b) - capacidade física;
IV - tipo, natureza e programa das provas,
quando couber;
V - as categorias ou gênero dos títulos,
se for o caso, com a respectiva especificação;
VI - a forma de julgamento das provas e
dos títulos;
VII - os limites de pontos atribuíveis a
cada prova e aos títulos;
VIII - os critérios e níveis de
habilitação e classificação;
IX - os critérios para desempate;
X - o prazo das inscrições;
XI a forma de comprovação dos requisitos
para a inscrição.
XII - outras condições julgadas
necessárias.
Art.45 - A
realização de concurso para provimento de cargos do Quadro do Magistério
Público Municipal compete à unidade administrativa de pessoal do Município.
Art.46 - O prazo
de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da
homologação dos seus resultados prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Municipal.
Art.47 - Ao Poder
Executivo compete a publicação da relação dos candidatos inscritos, com a
indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas
inscrições indeferidas, convocando os primeiros para o comparecimento no local
das provas em dia e hora designados.
§ 1° - Os candidatos com inscrições
indeferidas podem interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação.
§ 2° - Interposto o recurso, o candidato
pode participar condicionalmente das provas que se realizarem na pendência de
sua decisão.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.48 - Posse é o
ato que completa a investidura no cargo, verificando-se mediante a assinatura
de Termo pela autoridade competente e pelo funcionário.
Parágrafo Único - Do termo de Posse deve
constar declaração do funcionário, informando se exerce ou não outro cargo ou
função pública remunerada, inclusive emprego em autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público
Municipal.
Art.49 - A posse se
dá no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação oficial do ato de
nomeação.
§ 1° - A requerimento do interessado,
dirigido à autoridade competente para dar posse, este prazo pode ser prorrogado
em até 30 (trinta) dias ou, em caso de doença comprovada pelo período que
perdurar o impedimento.
§ 2° - Se a posse não se der, por omissão
do interessado, no prazo inicial, ou no da prorrogação permitida, a nomeação é
tonada sem efeito.
Art.50 - É
competente para dar posse, o chefe do Poder Executivo Municipal, podendo
delegar esta competência.
Parágrafo Único - A autoridade que der
posse deve verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura no cargo.
Art.51 -
Independem de posse os cargos de promoção e reintegração.
Art.52 - O
ocupante de cargo de magistério entra em exercício:
I - No prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração e remoção
II - Por ocasião da posse, nos demais
casos.
§ 1° - A requerimento do interessado,
dirigido à autoridade competente, o prazo a que se refere o inciso I deste
artigo, pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doença comprovada,
enquanto perdurar o impedimento.
§ 2° - Estando o funcionário em licença ou
outro afastamento legal, quando transferido ou removido, o prazo do exercício é
contado a partir do término do impedimento.
Art.53 - O membro
do magistério terá exercício no local em que for lotado.
Art.54 - O início
do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados pela autoridade
escolar ao órgão competente e registrados em assentamento individual.
Art.55 - A
promoção não interrompe o exercício, que é contado no novo nível a partir da
data da publicação do ato que promover o funcionário.
Art.56 - A entrada
em exercício implica em compromisso de fiel cumprimento das atribuições,
deveres e responsabilidade do cargo ou função.
Art.57 -
Respeitados os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o
exercício num período de 12 (doze) meses por mais de 30(trinta) dias
consecutivos ou 60 (sessenta) dias altenados, está sujeito à exoneração por
abandono de cargo, apurado em processo disciplinar.
Art.58 - Nenhum
membro do magistério pode se ausentar do Município para estudo ou missão de
qualquer natureza, em horário de trabalho com ou sem ônus para os cofres
públicos municipais sem a prévia autorização pela autoridade competente, exceto
quando estiver em gozo de férias.
Art.59 - O
afastamento do exercício do cargo pode ser permitido para:
I - exercer cargo de provimento em
comissão na administração federal, esta-
dual ou municipal, respectivas autarquias
ou órgão paraestatais;
II - candidatar-se a exercer mandato
eletivo.
III - atender convocação do serviço
militar.
IV - exercer outras atividades específicas
de magistério, devidamente regulamentadas;
V - realizar estágios especiais ou cursos
de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de magistério;
VI - atender imperativo de convênio
relacionado com a educação;
VII - ser colocado à disposição de outro
órgão público da administração Direta ou Indiretamente e das Fundações
instituídas pelo Poder Público, dos Govenos Municipais, Estaduais e Federal;
VIII - Nos demais casos previstos em lei
§ 1° - Ressalvados os casos previstos nos
incisos I, III, e IV, deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua
duração, respeitada sua natureza e, com exceção dos itens I, II, III, sua
edição será procedida de verificação da conveniência para o ensino.
§ 2° - O candidato a cargo eletivo é
afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação
eleitoral.
§ 3° - O afastamento para o exercício do
mandato legislativo municipal só se limita aos períodos das seções.
§ 4° - O afastamento previsto no inciso V,
deste artigo, obriga o membro do magistério vinculado às atividades
obrigatórias por período igual ao da duração do afastamento, sob pena de
restituição dos vencimentos e vantagens percebidas.
Art.60 - Salvo
caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal,
nenhum membro do magistério pode permanecer por mais de 4 (quatro) anos em
missão, fora do município.
Art.61 - O membro
do magistério preso preventivamente, pronunciado por crime doloso contra a vida
ou denunciado por crime funcional ou, por crime inafiançável, é afastado do
exercício até decisão final, transitada em julgado.
Parágrafo Único - No caso de condenação,
não sendo de natureza a determinar a demissão, continua o afastamento até o
cumprimento total da pena.
SUBSEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.62 - O regime
do trabalho do membro do magistério será de 20, (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais para a Educação Infantil e de 1ª à 4ª. Série do ensino fundamental, e
de 10 (dez), 15(quinze), 20(vinte), 25(vinte e cinco), 30(trinta), 35(trinta e
cinco) ou 40 (quarenta) horas de 5ª à 8ª. Série do ensino fundamental, de
acordo com a carga curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a
regulamentação específica.
Art.63 - O
registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em
Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1° - Todo membro do magistério deve
observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2° - A marcação do cartão de ponto ou
livro ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.
§ 3° - Nenhum membro do magistério, mesmo
os que exerçam função extena ou estejam isento do ponto, pode deixar o seu
local de trabalho, durante o expediente, sem autorização.
§ 4° - Quando houver necessidade de
trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser
providenciada a autorização específica.
Art.64 - O membro
do magistério é obrigado a avisar a sua chefia imediata no dia em que, por
doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1° - As faltas ao serviço por motivo de
doença só serão justificadas para fins disciplinares, de anotação e
assentamento individual de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento
for atestada pelo órgão médico oficial.
§ 2° - As faltas ao serviço por doença em
pessoa da família serão analisadas, e poderão ser justificadas para os fins
previstos no parágrafo anterior.
Art.65 - As faltas
ao serviço por motivo particular não serão justificadas para qualquer efeito,
computando-se como ausência o sábado e domingo ou feriado, quando intercalados.
Parágrafo Único - Para efeitos deste
artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares
coincidentes com horário de trabalho ou dia de ponto facultativo.
Art.66 - À
funcionária é assegurada, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do
serviço pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária
a que estiver sujeito, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
§ 1° - Para gozar dos benefícios deste artigo,
a interessada deverá encaminhar requerimento à autoridade competente,
instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.
§ 2° - A escolha do horário da ausência
ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado de afastamento em duas
frações iguais de tempo, quando a funcionária estiver sujeita a dois tunos de
trabalho.
Art.67 - Sem
prejuízos de seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço:
I - por 8 (oito) dias consecutivos por
motivo de seu casamento.
II - por 5 (cinco) dias consecutivos por
motivo de óbito de cônjuge, ascendente e descendente;
III - por 3 (três) dias consecutivos por
motivo de óbito de colaterais e parentes afins;
IV - por 5 (cinco) dias consecutivos o
funcionário varão pelo nascimento de filho, na fruição da licença patenidade.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.68 - Estágio
probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual
são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.
§ 1° - São requisitos básicos do estágio
probatório:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência e produtividade;
V - Dedicação às atividades educacionais;
§ 2° - A verificação dos requisitos neste
artigo deve ser efetuada pelo chefe imediato do nomeado, através de processo de
acompanhamento, sob pena de responsabilidade.
Art.69 - Não
preenchendo, o membro do magistério em estágio probatório, quaisquer dos
requisitos no artigo anterior, cabe ao superior iniciar o processo de
exoneração.
§ 1° - Ao processo de exoneração
aplicam-se as normas do regime disciplinar, constante deste Estatuto.
§ 2° - Na ausência da iniciativa de que
trata o "caput" deste artigo, é o membro do magistério
automaticamente considerado estável no serviço público municipal.
Art.70 - Durante o
estágio, não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.
Art.71 - O membro
do magistério público municipal, em estágio probatório, deve ser comunicado
semestralmente sobre o processo de acompanhamento de desempenho e, no caso de
conclusão, pela exoneração, terá vista, no local de trabalho, para que se
manifeste em 10 (dez) dias.
Art.72 - A não
aprovação no estágio probatório obriga à recondução ao cargo anteriormente
ocupado, quando for o caso.
SUBSEÇÃO V
DA ACUMULAÇÃO
Art.73 - É vedada
a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e 1 (um) cargo de professor
II - a de 2 (dois) cargos de professor;
III - a de 1 (um) cargo de professor com
outro técnico ou científico.
§ 1° - A acumulação é condicionada à
correlação de matérias e à compatibilidade de horário.
§ 2° - A proibição de acumular proventos
não se aplica no aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em
comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.
Art.74 - O membro
do magistério não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgãos de deliberação
coletiva, salvo como membro nato.
Art.75 - Sendo o
membro do magistério titular de cargo em comissão, resulta-lhe o afastamento do
exercício desse cargo, quando substituir ocupante de cargo, de mesma natureza,
sem prejuízo de investidura, enquanto estiver exercendo a substituição.
Art.76 - Não
constitui acumulação proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensão com vencimentos,
remuneração ou salário;
III - de pensão com proventos de
disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV - de proventos, quando resultantes de
cargos legalmente acumuláveis.
SEÇÃO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art.77 -
Reintegração é o reingresso no serviço público de membro do magistério
municipal, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento, em
decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Art.78 - A
reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante de
sua transformação ou, por último, se extinto, em cargo de remuneração,
respeitada sempre a habilitação profissional.
Parágrafo Único - O funcionário que
estiver ocupado o cargo objeto da reintegração será exonerado se substituto, ou
se ocupava outro cargo, a este será reconduzido.
Art.79 - O
funcionário reintegrado é submetido à inspeção médica e se julgado incapaz,
será aposentado.
SEÇÃO III
DA RECONDUÇÃO
Art.80 -
Recondução é a volta do membro do magistério ao cargo anteriormente ocupado, em
decorrência de:
I - reintegração decretada em favor de
outrem;
II - inabilitação no estágio probatório,
se estável no serviço publico municipal;
III - constatação oficial de que a
promoção ocorreu indevidamente.
§ 1° - Inexistindo vaga, até a ocorrência o
funcionário reconduzido ficará na condição, sem perda de direitos.
§ 2° - Se transformado ou extinto o cargo
anteriormente ocupado, dar-se-á recondução no resultante da transformação ou em
outro, de vencimento e atribuições equivalentes.
Art.81 - O funcionário
reconduzido não tem direito a qualquer indenização pela perda de direito ou
vantagem inerente ao cargo que ocupou antes da recondução.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art.82 -
Aproveitamento é o retono ao efetivo exercício do membro do magistério em
disponibilidade.
Art.83 - É
obrigatório o aproveitamento do membro do magistério:
I - no cargo restabelecido, ainda que
modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção por outro, desde que o
aproveitamento já tenha ocorrido;
II - em cargo de natureza e vencimento ou
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a
habilitação profissional.
§ 1° - O aproveitamento é precedido de
provas de capacidade física, mediante inspeção médica.
§ 2° - Provada a incapacidade definitiva
pelo órgão médico oficial, é decretada a aposentadoria.
Art.84 - Na
ocorrência de vaga no Quadro do Magistério Público Municipal, o aproveitamento
tem procedência sobre as demais formas de provimento.
Art.85 - Se o
aproveitamento se der, excepcionalmente, em cargo de vencimento ou remuneração
inferior ao anteriormente ocupado, fica assegurado ao membro do magistério o
direito à diferença.
Art.86 - Havendo
mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço no
magistério.
Art.87 - Não
tomando posse ou não entrando em exercício no prazo legal, é tonado sem efeito
o aproveitamento e cassada a disponibilidade, ressalvados os casos de
impedimento legal.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art.88 - Reversão
é o reingresso no serviço público do membro do magistério aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada
a conveniência administrativa em processo regular.
§ 1° - Para que a reversão possa ser
efetiva, é necessário que exista vaga e que o aposentado:
I - não tenha completado 60 (sessenta)
anos de idade.
II - seja julgado apto em inspeção de
saúde pelo órgão médico oficial;
III - tenha o seu reingresso considerado
como de interesse do serviço público.
§ 2° - Somente depois de decorridos 2
(dois) anos, salvo motivo de saúde, o membro do magistério revertido pode
reapresentar-se.
Art.89 - A
reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação àquele ocupado por ocasião
da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Art.90 - É
contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o membro do magistério
revertido esteve aposentado por invalidez.
Art.91 - O
funcionário revertido à atividade só pode ser promovido após o interstício de
730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício.
Art.92 - É cassada
a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas à
hipótese as disposições ao artigo 49 desta Lei.
SEÇÃO VI
DA READMISSÃO
Art.93 -
Readmissão é o ato pelo qual o funcionário estável exonerado reintegra o
serviço público municipal, sem ressarcimento da remuneração.
Art.94 - A
readmissão far-se-á de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo
funcionário, ou no que resultar de sua transformação respeitada a habilitação
profissional.
Parágrafo Único - Em qualquer das
hipóteses, a readmissão só pode ser efetivada em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente ao anteriormente ocupado.
Art.95 - Para
readmissão, que só ocorre no interesse do ensino, são necessários os seguintes
requisitos:
I - que exista vaga no cargo anteriormente
ocupado, para a qual não haja candidato classificado em concurso;
II - que tenha o ex-funcionário sido
nomeado em virtude de concurso público;
III - que apresente prova de capacidade
para o exercício do cargo, mediante inspeção médica.
Art.96 - A
readmissão se dá a pedido do funcionário, em requerimento dirigido ao chefe do
Poder Executivo Municipal, verificada a conveniência para o serviço público,
ouvido o Departamento de Pessoal do Município.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art.97 - Da
vacância de cargo decorre de:
I - exoneração e demissão;
II - promoção;
III - recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
Art.98 - Ocorre a
exoneração, a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso
quando:
I - não forem satisfeitas as condições de
estágio probatório, salvo direito à recondução;.
II - o membro do magistério não toma posse
no prazo legal;
III - o membro do magistério tomar posse
em outro cargo público, emprego ou função na administração direta ou
indiretamente e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, salvo as
hipóteses de acumulação legal;
IV - nos demais casos previstos em Lei.
Art.99 - A
demissão é aplicada como penalidade.
Art.100 - A vaga
ocorre na data:
I - da eficácia de ato que exonerar,
demitir promover, reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo.
II - do falecimento de ocupante do cargo;
III - da vigência da Lei que criar o
cargo.
TÍTULO VI
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art.101 -
Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter exercício em cada
órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança, integrantes
de Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art.102 - Todo
membro do magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao
respectivo local de trabalho.
§ 1° - A lotação das unidades educacionais
é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em função das
necessidades da rede municipal de ensino;
§ 2° - Quando houver alteração de
matrícula, extinção de escola ou disciplina que implique na diminuição de
lotação, o membro do magistério deve ser relotado no estabelecimento de ensino
mais próximo que haja vaga.
§ 3° - A atribuição de nova lotação de que
trata o parágrafo anterior, recai no membro do magistério que manifeste
interesse na remoção , pelo critério de antiguidade e, na falta deste, naquele
que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.
Art.103 - A
lotação pessoal do membro do magistério será determinada no ato de nomeação,
progresso funcional, reintegração, recondução, aproveitamento, reversão,
readmissão, remoção, readaptação ou substituição.
Art.104 - O
membro do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para
exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimento
de ensino, para realizar estágios especiais ou cursos de atualização,
aperfeiçoamento e pós-graduação na área de magistério e para atender à
convocação do serviço militar obrigatório.
Art.105 -
Legalmente afastado e tendo perdido a lotação, o membro do magistério, quando
retonar ao exercício, deve ser lotado em estabelecimento de ensino em que haja
vaga.
Parágrafo Único - Quando não existir vaga,
o membro do magistério é designado para ter exercício em estabelecimento de
ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art.106 - Remoção
é o deslocamento do membro do magistério de sua lotação para outra.
Art.107 - A
remoção se faz anualmente a pedido, por concurso e por permuta.
Parágrafo Único - O concurso de remoção
precederá os concursos de acesso e de ingresso.
Art.108 - A remoção
por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.
Parágrafo Único - Os permutadores devem
ter o mesmo regime de trabalho e a mesma área de atuação.
Art.109 - A
remoção independerá de concurso:
I - para o membro de magistério que
apresentar problema de saúde que impeça o exercício de seu local de lotação,
comprovado por órgão médico oficial;
II - quando ocorrer extinção de escolas,
alteração de matrícula ou disciplina, que importe em diminuição de lotação.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
Art.110 - Dá-se
readaptação quando ocorre modificação do estado físico ou psíquico, que altere
as condições de saúde do funcionário e que recomende o desempenho de
atribuições diferentes compatíveis com sua condição funcional.
§ 1° - A readaptação não implica em mudança
de cargo e tem prazo certo de duração.
§ 2° - Expirado o prazo de que trata o
parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições
normais de saúde, a readaptação deve ser prorrogada por período igual ou
inferior ao que antecedeu.
§ 3° - Persistindo a alteração no estado
de saúde do funcionário ao fim da prorrogação, o órgão médico oficial pode
recomendar a transferência para o cargo em que o readaptando desempenha
atribuições.
Art.111 - A
readaptação não acarreta decesso nem aumento de remuneração.
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.112 - O
magistério Público Municipal é exercido, no que se exceder à capacidade dos
professores efetivos, por servidores admitidos em caráter temporário.
Art.113 - A
admissão de que trata o artigo anterior, destinada exclusivamente ao desempenho
de atividades docentes, ocorre quando existir vaga excedente ou vaga vinculada.
§ 1° - Por vaga excedente, entende-se o
número de aulas não conferidas a professor efetivo, por superar a capacidade do
seu regime de trabalho, por carência de habilitação e por incompatibilidade
horária.
§ 2° - Por vaga vinculada, compreende-se o
número de aulas que computadas a um professor, deixam de ser por ela
ministradas quando de seu afastamento e na impossibilidade de serem assumidas
por outro professor em atividade.
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO DO ACT
Art.114 - O
candidato à admissão, em caráter temporário deve apresentar declaração dos
cargos que exerce, além da comprovação de atendimento dos requisitos constantes
do artigo 42, desta Lei.
Art.115 - As
admissões para as vagas excedentes são precedidas de processo seletivo de
títulos ou de provas e títulos salvo quando:
I - o número de vagas for superior ao de
candidatos aprovados em processo seletivo;
II - determinada vaga não for escolhida
pelos candidatos selecionados;
III - a vaga for aberta no decurso do ano
letivo.
Art.116 - Se dois
ou mais candidatos não selecionados pleitearem indicação à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de serviço prestado ao Magistério Público do Município.
Art.117 - A
unidade administrativa de Pessoal do Município é responsável pelo levantamento
anual das vagas que serão objeto do processo seletivo, assim procedendo após os
concursos de remoção e de provimento de cargos, se estes se realizarem.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO DO ACT
Art.118 - A
admissão em caráter temporário se dá por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que, no caso de vaga vinculada, fixará o prazo de sua vigência.
§ 1° - Não se admite professor quando o
afastamento do titular é por prazo inferior a 15 (quinze) dias letivos, nem
quando ocorre nos 15 (quinze) dias que antecedem o início do recesso escolar.
§ 2° - Na fixação do prazo previsto neste
artigo, sempre que a admissão se dá por período inferior a 12(doze) meses o
termo final não pode ultrapassar o término do ano civil.
Art.119 _ O
horário e as disciplinas inicialmente podem ser alterados em virtude de
movimentação de professor efetivo ou de alteração do número de alunos ou de
classes.
Art.120 - O
regime semanal de trabalho do servidor admitido em caráter temporário
respeitará o que determina o Art. 62 da presente Lei e a admissão será feita
através da CLT.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO
Art.121 - São
deferidos aos membros do Magistério Público Municipal os seguintes direitos:
I - remuneração;
II - ajuda de custo e diárias;
III - contagem do tempo de serviço
IV - férias;
V - licença;
VI - estabilidade;
VII - aposentadoria
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art.122 -
Remuneração está conceituada no art 3º, inciso IX da presente Lei Complementar.
Art.123 -
Vencimento está conceituada no art.3º inciso VIII da presente Lei Complementar.
Art.124 - O vencimento
do membro do Magistério é fixado de acordo com a sua habilitação e
qualificação.
Art.125 -
Vantagens financeiras são acréscimos ao vencimento, constituídos em caráter
definitivo a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de
gratificação.
Parágrafo Único - Designa-se por
remuneração a soma do vencimento aos adicionais.
Art.126 -
Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de
serviço prestado no serviço público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único - O adicional por tempo de
serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, por
triênio.
Art.127 - São
concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de função de confiança;
II - pela participação em grupo de
trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão de deliberação coletiva;
III - pela prestação de serviços
extraordinários:
IV - pela ministração de aulas em curso de
treinamentos;
V - pela participação em banca examinadora
de concurso público;
VI - 13° salário;
VII - pela regência de classe em Escola
Multisseriada.
Art.128 - a
gratificação prevista no item I e VII do artigo anterior terá seu valor fixado
no anexo IV desta Lei.
§ 1° - Os valores das gratificações
previstas nos itens II, IV e V,do artigo que antecede, serão fixados por
unidades de tempo previsto ou pela presença nas sessões.
§ 2° - A gratificação pela prestação de
serviço extraordinário será calculada por hora de trabalho, de acordo com a
Constituição Federal.
Art.129 - O 13°
salário é devido no mês de dezembro de cada ano, sendo seu valor calculado
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício de 1/12 (um doze avos) do
vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
Parágrafo único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerado como mês integral,
para os efeitos deste artigo.
Art.130 - Para o
pessoal inativo 13° salário corresponderá ao valor do vencimento que integrou o
respectivo provento, com os reajustes supervenientes.
Art.131 - Nenhum
funcionário, ativo ou inativo, pode perceber, mensalmente, importância superior
à remuneração do Secretário Municipal ou equivalente, ressalvada de acumulação
legal.
Parágrafo Único - Fica excluído do limite
previsto neste artigo o adicional por tempo de serviço.
Art.132 - O
membro do magistério perde o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para
cargo em comissão, ressalvado o direito de opção sem prejuízo de eventual
gratificação.
Parágrafo único - A gratificação a que se
refere este artigo não pode exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento do
cargo em comissão.
Art.133 - O
membro do magistério perde:
I - os vencimentos do dia, quando faltar
ao serviço;
II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do
dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos
ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho.;
III - 2/3 (dois terços) dos vencimentos,
configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 61;
IV - os vencimentos, integralmente, quando
à disposição de outro órgão público da administração direta ou indireta, tal
como fundações instituídas pelo Poder Público dos govenos Federal, Estadual ou
Municipal, salvo para o ensino especial e, ao critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para atendimento de casos específicos, de reciprocidade
com outros govenos.
Parágrafo Único - Em caso de faltas
sucessivas, serão considerados, para efeitos de desconto, os sábados ,
domingos, feriados e/ou pontos facultativos eventualmente intercalados.
Art.134 - A
procuração, para efeito de recebimento de remuneração, ou proventos, é admitida
somente quando o funcionário se encontrar fora da sede do seu serviço ou
estiver impossibilitado de locomover-se.
Art.135 - A
remuneração atribuída ao membro do magistério não pode ser objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos,
reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com
descontos ou cedê-lo, senão nos casos previstos em Lei.
Art.136 - É
permitida a consignação em folha de pagamento de prestações ou compromissos
pecuniários assumidos com associações de funcionário, entidades beneficentes e
securitárias ou de direito público, mediante autorização do membro do
magistério.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art.137 - Ajuda
de custo é a importância que se destina à compensação das despesas de viagem,
paga antecipadamente ao membro do magistério quando tenha sido designado para
prestar serviço ou realizar estudos fora do Município por período superior a 30
(trinta) dias.
Art.138 - A ajuda
de custo é arbitrada mediante parecer do órgão competente, levando-se em conta
as condições de vida para onde o membro do magistério se deslocar, a distância,
o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de
designação para serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo não pode
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses nem pode ser inferior a 1
(um) mês de remuneração.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art.139 - Ao
membro do magistério que se deslocar temporariamente, em objeto de serviço,
concede-se transporte, diário a título de indenização das despesas de
alimentação, pousada e deslocamento.
Art.140 - Não
cabe a concessão de diária quando o deslocamento do membro do magistério
constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art.141 - As
diárias podem ser pagas integralmente, antes do deslocamento, ou em parcelas
inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento
do membro do magistério no Município.
SEÇÃO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.142 -
Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo
em que o membro do magistério exercer cargo, emprego ou função público neste
Município e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos
de:
I - férias;
II - licenças remuneradas;
III - júri e outras obrigações legais;
IV - faltas justificados;
V - afastamentos legalmente autorizadas.
Parágrafo Único - Por afastamento
legalmente autorizado, entende-se aquele, sem perda de direitos ou suspensão do
exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventiva e demais processos
cujos delitos e conseqüências não sejam confirmadas.
Art.143 - É
computada para fins de aposentadoria e disponibildade:
I - o tempo de serviço prestado à
instituição de ensino de caráter privado que tenha sido transformada em
estabelecimento público;
II - o tempo em que o membro do magistério
público esteve em disponibilidade ou aposentado;
III - o tempo de serviço militar nas
forças armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em
operação de guerra;
IV - o tempo de serviço público prestado à
União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus respectivos
órgãos de administração autárquica, indireta e fundações, bem como o tempo de
exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único - Para o efeito deste
artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades
mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos
na legislação do Município.
Art.144 - O tempo
de serviço prestado em atividades de natureza privada ou em órgãos públicos de
outras esferas govenamentais é computado integralmente para efeito de aposentadoria,
desde que o membro do magistério tenha completado 10 (dez) anos de serviço
público no Município.
Parágrafo Único - A contagem e comprovação
do tempo a que se refere este artigo devem obedecer às normas estabelecidas na
legislação federal própria.
Art.145 - A
contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos elementos comprobatórios
de freqüência, observado o disposto no artigo 146 desta Lei, sendo apurados em
dias, estes convertidos em anos, a razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias por ano.
Art.146 - Para
fins de averbação, a comprovação do tempo de serviço de que trata o artigo 142,
desta Lei, é feita mediante Certidão que atende aos seguintes requisitos:
I - expedição pelo órgão competente e
visto da autoridade responsável pelo mesmo.
II - declaração de que os elementos da
Certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade.
III - discriminação do cargo, emprego ou
função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - indicação das datas de início e
término do exercício.
V - conversão em ano dos dias de efetivo
exercício na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - registros de faltas, licenças,
penalidade sofridas e outras notas constantes do assentamento individual.
VII - esclarecimento de que o funcionário
está ou não completamente desvinculado da entidade que certificar;
VIII - anexação de cópia dos atos de
admissão e dispensa.
Art.147 - A
comprovação do tempo de serviço através de justificação judicial o é admitida
tão somente em caráter subsidiário ou complementar com começo razoável de prova
material da época, desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento aos
requisitos contidos no artigo anterior.
Art.148 - O tempo
de serviço referente ao exercício do mandato legislativo municipal é apurado
com base nas datas das seções nas quais o membro do magistério tenha
participado.
Art.149 - É
vedada a contagem do tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente
em cargos e empregos exercidos em atividade privada.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art.150 - Aos
docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares do ensino
fundamental serão assegurados 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais,
distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo
jus aos demais integrantes do Magistério e dos centros de educação infantil a
30(trinta) dias por ano.
Parágrafo Único - Garantido o gozo mínimo
de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério do
ensino fundamental pode, durante o recesso escolar, ser convocado para
participar de atividade relacionada com suas funções.
Art.151 - Durante
as férias, permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens
asseguradas pelo exercício do cargo.
Art.152 - É
proibida a acumulação de férias.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art.153 - É
concedido licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da
família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - ao membro do magistério casado, por
mudança de domicílio;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para tratamento de interesses
particulares;
VIII - como prêmio.
Art.154 - A
licença concedida dentro de 60(sessenta ) dias do término de outra da mesma
espécie é considerada como de prorrogação
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação
é apresentado antes de findo o prazo da licença.
Art.155 - A
licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo.
Parágrafo Único - O tempo necessário à
inspeção médica é considerado como de licença.
Art.156 - O
membro do magistério em gozo de licença deve comunicar ao superior imediato
qualquer alteração de residência.
Art.157 - Salvo
disposições legais ou regulamentares em contrário e os casos de delegação
expressa, a licença é concedida pela autoridade a quem compete dar o
provimento.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.158 - O
membro do magistério, impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde,
além de três dias semanalmente é concedida licença com remuneração, mediante
inspeção do órgão médico oficial.
Parágrafo Único - A concessão é feita
" ex-oficio " ou a pedido do membro do magistério ou de seu
representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.
Art.159 - O
membro do magistério licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda
total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Art.160 - O
licenciado não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão da
licença.
Art.161 - Findo o
prazo de licença, o membro do Magistério deve reapresentar-se à nova inspeção,
concluindo o laudo médico pelo retono ao trabalho, prorrogação do afastamento,
aposentadoria ou readaptação.
Parágrafo Único - Considerado apto, o membro
do Magistério reassume o exercício, sob a pena de serem considerados em dias de
ausência como faltas injustificadas.
Art.162 - O
processamento das licenças para tratamento de saúde, deve ser observado
rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.
Art.163 - Podem
ser admitidos laudos médicos de especialistas não credenciados, mediante
homologação de órgão médico oficial, caso o funcionário esteja ausente do
Município.
Parágrafo único - Não sendo homologado o
laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado
como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das
investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.164 - Ao
membro do magistério que, por motivo de doença de cônjuge, ascendente ou
descendente, ocorrido e apurado após seu ingresso no Serviço Público, é
concedido uma licença de até 90 (noventa) dias sucessivos, prorrogáveis por
igual período, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e
que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1° - Comprova-se a doença em pessoa da
família mediante inspeção médica oficial.
§ 2° - A licença de que trata este artigo
é concedida com remuneração integral no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art.165 - À
gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com
remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° - A licença de que trata este artigo
pode ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo no caso
de parto prematuro.
§ 2° - Além desta licença, é assegurada à
gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde antes ou
depois do parto.
Art.166 - À
gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado à readaptação.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art.167 - Ao membro
do magistério convocado para o Serviço Militar é concedido licença com
vencimento ou remuneração integral.
§ 1° - A licença é concedida à vista do
documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2° - Do vencimento ou remuneração é
descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver
opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar o que implica na suspensão
do vencimento ou remuneração municipal.
§ 3° - Ao membro do magistério
desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para
reassumir o exercício de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração,
salvo se ocorrer em período de férias.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA AO MEMBRO DO MAGISTÉRIO CASADO
Art.168 - Ao
membro do magistério estável que, por motivo de mudança, compulsória do
domicílio, do cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa
pública, da sociedade de economia mista ou de fundação constituída pelo Poder
Público, pode ser concedida licença sem remuneração.
Parágrafo Único - A licença dependerá de
pedido devidamente justificada, não podendo ser concedida se o requerente
estiver indiciado em processo disciplinar.
Art.169 -
Independentemente de regresso do cônjuge, o membro do magistério pode reassumir
o exercício, a qualquer tempo, não podendo neste caso, remover o pedido de
licença senão depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvo nova mudança
de domicílio do cônjuge.
Parágrafo único - Interrompida a licença
ou vencendo-se o prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício do seu
cargo na respectiva lotação ou local de exercício.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art.170 - É
assegurado ao membro do magistério licença com remuneração para promoção de sua
campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia
seguinte da respectiva eleição.
Parágrafo Único - Em caso de o membro do
magistério exercer cargo em função de direção será observada a legislação
eleitoral em vigor.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art.171 - Ao
membro do magistério estável pode ser concedida a licença sem remuneração para
o tratamento de interesses particulares, mediante requerimento.
§ 1° - A licença não será concedida se o
interessado estiver respondendo a processo disciplinar.
§ 2° - A licença pode ser negada quando o
afastamento do membro do magistério for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3° - O requerente deve aguardar em
exercício a concessão da licença.
§ 4º Concedida a licença, após o
afastamento de um ano o profissional em educação perde a sua lotação e quando
do retono receberá atribuição de exercício na unidade escolar onde houver vaga.
Art.172 - Em caso
de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo ser
reassumido o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.173 - Só pode
ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares após
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA - PRÊMIO
Art.174 - Após
cada qüinqüênio de serviço público no Município, o membro do magistério estável
fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três)
meses.
§ 1º - É vedado ao funcionário a conversão
em dinheiro bem como a auto-substituição em caso de licença prêmio
§ 2º É proibido o acúmulo de licenças
prêmio para fins de aposentadoria.
Art.175 - A
contagem do qüinqüênio é interrompida se o membro do magistério sofrer, no
período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de
10 (dez) dias.
Art.176 - A
contagem do qüinqüênio é suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou pelo
período que exceder a 60(sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de
saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo
as licenças compulsórias.
Art.177 - A
licença - prêmio é usufruída em período integral, ficando ao critério do
interessado a época da fruição, desde que se manifeste com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art.178 - O
membro do magistério público municipal, nomeado em virtude de concurso,
adquirido a estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, computando-se para
todos os efeitos, o período de estágio probatório em que tenha sido aprovado.
Art.179 - O
funcionário estável perderá o cargo mediante processo disciplinar, em que lhe
seja assegurada ampla defesa ou por força de sentença judicial transitada em
julgado.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art.180 -
Disponibilidade é o afastamento do membro do magistério em virtude da extinção
do cargo ou da declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.
Art.181 - O
funcionário em disponibilidade é obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga
que ocorrer, que não se destine à promoção por antiguidade.
§ 1° - O membro do magistério em
disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2° - Para efeito de fixação de
vencimento de disponibilidade aplicam-se as disposições pertinentes à
aposentadoria.
Art.182 -
Aplicam-se à disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação
remuneradas, ressalvadas as exceções legais.
Art.183 - Em
disponibilidade, o funcionário pode requerer a aposentadoria, desde que
transcorrido o interstício necessário para tal com proventos integrais ou, nos
demais casos, com os proventos da lei.
Parágrafo Único - Ao retono do membro do
magistério ao exercício são aplicadas as disposições constantes do instituto do
aproveitamento.
SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA
Art.184 - O
membro do magistério é aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade.
II - voluntariamente:
a) - quando contar 30 (trinta) anos de
serviço, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo
masculino.
b) - quando contar 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo
exercício em funções de magistério, compreendendo como tais as atividades
docentes, e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino
do município, como as de estudo e pesquisa, de supervisão e administração
escolar, de orientação educacional, de assessoramento, direção e chefia nos
estabelecimentos de ensino;.
III - por invalidez.
Art.185 - O
membro do magistério aguardará em exercício a publicação do ato de
aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de
inativação compulsória.
Art.186 - A
aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data em que completar o tempo de serviço de que trata o inciso II,
letra " a", do artigo 184.
Art.187 - Sendo
por invalidez, a aposentadoria fica condicionada à verificação de
impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.
§ 1° - o laudo do órgão médico oficial
deverá mencionar se o membro do magistério está inválido para as funções do
cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.
§ 2° - não sendo definitiva a invalidez,
esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde quando utilizada, o membro
do magistério será aposentado provisoriamente com proventos integrais, nos
termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para realização de novos
exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes.
§ 3° - se houver alteração no quadro de
invalidez e ficar comprovada a cura no prazo de que trata o parágrafo anterior
o membro do magistério deve retonar ao serviço.
§ 4° - não sendo comprovada a cura, a
aposentadoria é tonada definitiva, com proventos integrais.
Art.188 - Os
proventos da aposentadoria são calculados à base dos vencimentos dos
funcionários incluídas as vantagens adquiridas por força de lei.
Parágrafo Único -Os proventos de
aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo
município e não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art.189 - Os
proventos inativos são reajustados de conformidade com os vencimentos fixados
para o cargo correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice
percentual aplicado sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, nos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e
funções.
Art.190 - Quando
da passagem para a inatividade, o membro do magistério terá seus proventos
calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual
desempenhada nos 3(três) últimos anos, tomando-se por base os valores na data
da aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:
a) - no exercício exclusivo de cargo
efetivo é computada somente a média da carga horária.
b) - no exercício de cargo efetivo e
designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário é
computado a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem
atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário.
c) - no exercício de cargo em comissão nos
3 (três) últimos anos de atividade, é computada a carga horária de desempenho
neste cargo.
Art.191 - O
membro do magistério se beneficia de aposentadoria correspondente a um único
cargo ou função, ressalvados os casos em que, em atividade, haja exercido,
concomitantemente mais de um cargo ou função em virtude de acumulação legal.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E AMPARO SOCIAL
SEÇÃO I
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DA SEGURANÇA SOCIAL
Art.192 - O
município atenderá à seguridade social de seus funcionários ativos, inativos e
dependentes, através de órgãos previdenciários e entidades de assistência
social própria ou mediante convênios com outras instituições.
Art.193 - A
proteção social ao membro do magistério se dá mediante prestação de assistência
e previdência.
§ 1° - Entre as formas de assistência,
incluem-se:
I - serviço social organizado com vista à
integração do membro do magistério à família e à comunidade de trabalho;
II - instalação de centro de educação
infantil;
III - instituição de centros de
aperfeiçoamento social e cultural;
IV - promoção de segurança do trabalho.
Art.194 - Corre
por conta dos cofres públicos municipais a despesa com o transporte do membro
do magistério falecido fora do município incluída passagem para a pessoa
responsável pela translação.
SUBSEÇÃO II
DO ACIDENTE EM SERVIÇO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art.195 - Nos
casos de acidentes em serviço e de doença profissional correm por conta do
Município as despesas com transporte, estadia e tratamento médico hospitalar do
membro do magistério, este realizado, sempre que possível, em estabelecimento
localizado na municipalidade.
§ 1° - por acidente em serviço, entende-se
o evento danoso que tenha como causa mediante ou imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo, aí incluídas as agressões físicas sofridas no
magistério de suas atribuições ou em razão delas.
§ 2° - entende-se por doença profissional,
a que se deve atribuir como relação de causa e efeito, às condições inerentes
ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 3° - a comprovação do acidente deve ser
feita em processo regular pelo prazo de 8 (oito) dias.
Art.196 -
Ocorrendo falecimento do membro do magistério em conseqüência de acidente em
serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada aos seus
dependentes será complementado pelo município, até o montante de sua
remuneração.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas
neste artigo é devido aos dependentes legais do membro do magistério falecido,
um pecúlio, pago de uma só vez, no valor equivalente à sua última remuneração.
SUBSEÇÃO III
DO AUXILIO FUNERAL
Art.197 - É
concedido auxílio funeral correspondente ao valor da última remuneração à
família do membro do magistério ativo, por ocasião de seu falecimento.
§ 1° - em caso de acumulação legal de
cargos do Município, o auxilio será correspondente ao pagamento do cargo de
maior remuneração do funcionário falecido.
§ 2° - quando não houver pessoa da família
do membro do magistério no local do falecimento, ou ocorrendo o óbito de membro
inativo do magistério, o auxilio funeral será pago no valor correspondente às
respectivas despesas, comprovadas por documentação idônea.
§ 3° - o pagamento do auxílio funeral
obedecerá a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da apresentação do atestado de óbito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO - FAMÍLIA
Art.198 - É
garantido ao membro do magistério ativo e inativo, ou em disponibilidade, a
título de salário-família, auxílio especial correspondente a 7,5% (sete e meio
por cento) sobre salário mínimo.
§ 1° - conceder-se-á salário-família ao
membro do magistério por filho menor de 14 (catorze) anos, ou por filho incapaz
para o trabalho.
§ 2° - compreende-se no parágrafo
anterior, o filho de qualquer condição ou enteado e o menor que, mediante
autorização judicial ou reconhecimento em cartório civil, viva sob a guarda e
sustento do funcionário.
§ 3° - quando pai e mãe forem funcionários
do Município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai, se
não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua responsabilidade e,
se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes
§ 4° - equiparem-se ao pai e mãe os
representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção
estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 5° - o valor do salário-família por
filho incapaz para o trabalho é correspondente ao triplo do estabelecido neste
artigo.
§ 6° - em caso de falecimento do membro do
magistério, o salário família continuará sendo pago aos seus beneficiários,
observados os limites estabelecidos no § 1° deste artigo.
Art.199 - O
salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem pode servir de
base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade previdenciária ou
assistencial.
SEÇÃO II
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.200 - É
assegurado ao membro do magistério requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento ou representação será
dirigido à autoridade competente para decidí-lo e terá solução no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência
ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias;
II - o pedido de reconsideração só será
cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado,
observados os mesmos prazos do item anterior.
III - a autoridade que receber o pedido de
reconsideração, deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade
superior, quando não preencher o requisito do item anterior;
IV - só caberá recurso: a) - quando houver
pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido e; b) - quando houver
requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo
legal;
V - o recurso será dirigido à autoridade,
imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser
decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI - nenhum recurso poderá ser dirigido
mais de uma vez à mesma autoridade;
§ 1° - Será indeferido de plano, a
petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatente aos requisitos
deste artigo.
§ 2° - Os pedidos de reconsideração e os
recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar
às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado.
Art.201 - O
direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da
publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada da data em que
dele tiver conhecimento o funcionário.
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de
que decorrem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Parágrafo Único - Os recursos ou pedidos
de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que
trata este artigo, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo,
determinando a contagem dos novos prazos, a partir da data da publicação
oficial do despacho denegatório final ou restrito do pedido.
Art.202 - As
certidões sobre matéria de pessoal serão fonecidas com os elementos e registros
existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de
sua expedição pela autoridade competente.
Art.203 - Ao
funcionário interessado é assegurado o direito de vista do processo
administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art.204 - São
deveres do membro do magistério:
I - preservar os princípios, ideais e fins
da educação;
II - empenhar-se pela educação integral do
estudante, incutindo- lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - comparecer ao local de trabalho com
assiduidade e pontualidade;
IV - cumprir as ordens superiores,
representando quando ilegais;
V - Comunicar ao chefe imediato todas as
irregularidades que tiver conhecimento no local do trabalho;
VI - manter com os colegas espírito de
cooperação e solidariedade;
VII - guardar sigilo profissional.
Art.205 - O
membro do magistério é responsável por todos os prejuízos que causar ao cofres
públicos municipais, seja por ação ou omissão dolosa ou culposa.
Parágrafo Único - A importância das
indenizações pelos prejuízos a que se refere este artigo é descontada dos
vencimentos na forma prevista na Lei
Art.206 - A responsabilidade
administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento
da indenização elide a pena disciplinar.
TÍTULO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.207 -
Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízos
de qualquer natureza à administração.
Parágrafo Único - A infração disciplinar
será punida conforme os antecedentes, o nível cultural e o grau de culpa do
agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
Art.208 - São
penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - destituição de cargos de confiança;
IV - demissão simples;
V - demissão qualificada;
VI - cassação de aposentadoria
VII - cassação de disponibilidade.
Art.209 - São
infrações disciplinares, entre outras definidas nesta lei:
I - puníveis com demissão qualificada ou
simples:
1. lesão aos cofres públicos:
2. dilapidação do patrimônio público;
3. qualquer ato de manisfesta improbidade
no exercício da função pública.
II - puníveis, com demissão simples:
01.pleitear, como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2° grau;
02.inassiduidade permanente;
03.inassiduidade intermitente;
04.acumulação ilegal de cargos ou empregos
públicos, com má fé, ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais
recente, se possível;
05.ofensa física em serviço contra
qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
06.ofensa física fora do serviço, mas em
razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;
07.participar da administração de empresa privada,
se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta
puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou
do físico;
08.aceitar representação, pensão, emprego
ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização de autoridade
competente;
09.exercer comércio, em circunstâncias que
lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10.atribuir a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe
competirem ou a seus subordinados;
11.aplicar irregularmente dinheiro
público;
12.revelar ou facilitar a revelação de
assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13.falsificar ou usar documentos que
saiba, falsificados;
14.ineficiência desidiosa no exercício das
atribuições;
III - puníveis com suspensão até 90
(noventa) dias;
01.ofensa moral contra qualquer pessoa no
recinto da repartição;
02.dar causa à instauração de sindicância
ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o
saiba inocente;
03.indisciplina ou insubordinação;
04.inassiduidade;
05.impontualidade;
06.faltar à verdade, com má fé, no
exercício das funções;
07.referir-se de modo depreciativo, por
escrito ou publicamente, às autoridades e seus atos;
08.deixar de cumprir ou de fazer cumprir,
na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
09.deixar, por condescendência, de punir
subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato
ao conhecimento da autoridade superior;
10.fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade, como testemunha, ou perito, em processo disciplinar;
11.conceder diária com o objetivo de
renunciar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou
funcionamento.
IV - Puníveis com suspensão até 30
(trinta) dias:
01.falta de urbanidade;
02.Deixar de atender:
a) - às requisições para ofensa da Fazenda
Pública;
b) - aos pedidos de certidões para a
defesa de direito subjetivo devidamente indicado;
c) - à convocação para júri.
03.retirar, sem autorização superior,
qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço
público;
04.deixar de atender nos prazos legais,
sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no
cumprimento das obrigações concenentes;
05.exercer, mesmo fora das horas de
expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de
sua repartição.
V - puníveis com repreensão:
01.falta de espírito de cooperação e de
solidariedade para com os companheiros de trabalho em assunto de serviço;
02.apresentar-se ao serviço sem estar
decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal
Parágrafo Único - Considera-se
inassiduidade permanente a ausência ao serviço, , sem justa causa, por mais de
30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao
serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período
de 12 (doze) meses.
Art.210 - A
demissão qualificada incompatibiliza o ex-membro do magistério com o exercício
de cargo ou emprego público municipal pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez)
anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art.211 - A
demissão simples incompatibiliza o ex-membro do magistério com o exercício de
cargo ou emprego público municipal pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro)
anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art.212 - As
cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam-se:
I - ao funcionário que praticou, no exercício
do cargo, falta punível com demissão;
II - ao funcionário que, mesmo aposentado
ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.
Art.213 - O
membro do magistério aposentado ou em disponibilidade que,no prazo legal, não
entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado,
responderá a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo
justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art.214 - Será
destinado o ocupante do cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o
integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar
punível com suspensão.
Art.215 - O
membro do magistério punido pela demissão qualificada, ou com demissão simples
será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo
tempo de duração da incompatibilidade privada nos artigos 210 e 211, deste
Estatuto.
Art.216 - O
Ex-membro do magistério poderá requerer reabilitação, na forma prevista em
regulamento.
Art.217 - O ato
punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.
Art.218 - São
circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do ilícito;
1. Mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte o processo disciplinar;
2. Com abuso de autoridade;
3. Durante o cumprimento da pena;
4. Em público
Art.219 - São
circunstâncias atenuantes da pena:
I - haver sido mínimo a cooperação do
funcionário no acometimento da infração;
II - ter o agente;
1. Procurado espontaneamente e com
eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências ou ter do julgamento, reparado o dano civil.
2. Cometido a infração sob coação de
superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
3. Confessado espontaneamente a autoria de
infração ignorada ou imputada a outrem;
4. Mais de 05 (cinco) anos de serviço com
bom comportamento, antes da infração.
Art.220 - As
penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão
aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.
Art.221 - A
competência para imposição das demais penalidades será determinada em
regulamento.
Art.222 -
Prescreve a ação disciplinar;
I - em 2 (dois) anos, quanto aos fatos
punidos com repreensão, suspensão ou destituição de encargos de confiança;
II - em 5(cinco) anos, quanto aos fatos
punidos com a pena de demissão , de cassação de aposentadoria ou de cassação de
disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 224, deste Estatuto.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a
correr;
a) - do dia em que o ilícito se tonou
conhecido de autoridade competente para agir;
b) - nos ilícitos permanentes ou
continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2° - o curso da prescrição
interrompe-se:
a) - com a instauração do processo
disciplinar;
b) - com o julgamento do processo
disciplinar.
§ 3° - Interrompida a prescrição, todo o
prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
Art.223 - Se o
fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal,
caso esta preescreva em mais de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XIV
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art.224 - Compete
ao chefe do Poder Executivo Municipal em caso de processo disciplinar, à
autoridade instaurada, ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão
administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes ao Município
ou sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
§ 1° - A autoridade que ordenar a prisão
comunicará imediatamente o fato ao Juiz competente e providenciará, com
urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2° - A prisão administrativa, que não
excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que
o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras de
ressarcimento.
§ 3° - Aplicam-se à prisão administrativa
no que couber segundo as disposições do art. 246, § 2°.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.225 - A
suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade
instaurada no processo disciplinar, desde que o afastamento do membro do
magistério seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.
§ 1° - Caberá ao Chefe do Poder Executivo
Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
§ 2° - A suspensão preventiva como medida
cautelar, não constitui pena, e por isso o funcionário terá direito:
I - a contagem de tempo de serviço
relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver
resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - a contagem do período de afastamento
que exceder do prazo de suspensão aplicada;
III - à contagem do período de suspensão
preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens
do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.226 - A
autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida
em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo
disciplinar.
Parágrafo Único - Quando a denúncia
apresentar dúvida quanto à veracidade ou exatidão, a autoridade deverá
primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionários.
Art.227 - Será
assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e
constituir procurador.
Art.228 - É
competente para instaurar processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo.
Art.229 - O
processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três)
funcionários efetivos e estáveis, sendo o presidente, o Procurador do
Município, e na sua ausência ou impedimento, preferencialmente, um Bacharel em
Direito.
§ 1° - O presidente designará um
funcionário estranho à Comissão para exercer a função de Secretário;
§ 2° - A Comissão, sempre que necessário,
dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e
secretários, em tais casos, dispensados do serviço da repartição.
Art.230 - O
processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da portaria de
constituição da Comissão Disciplinar em que constará, além da identificação
funcional dos seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a
indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo Único - iniciar-se-á a instância
no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da portaria e encerrar-se-á no
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, em caso de força maior por prazo
determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta)
dias,hipótese em que não pode ser renovado.
Art.231 - O
processo disciplinar obedecerá às seguintes fases processuais:
a) - Instalação, formalizada pela autuação
da portaria, das peças de denúncia e outros documentos que a instruem, certidão
ou cópia da ficha funcional do seu acusado, designação do dia, hora e local
para a audiência inicial, e citação do acusado para se ver processar e
acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no
processo, a instrução a que alude a alínea "b" deste artigo.
b) - Instrução, que se caracteriza pela
tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado,
produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com
ciência do acusado ou do seu procurador, mediante notificação com prazo de 03
(três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase
instrutiva encerrar-se-á com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos
os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar
sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais:
c) - Defesa, em que, à vista das
conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será notificado para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do
processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja
advogado, mediante cargo, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o
prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da
Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;
d) - Conclusão, que constituí a fase
reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a Comissão Disciplinar
reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando, no segundo
caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas;
e) - Julgamento, fase que a autoridade
competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de
força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.
Art.232 - Na
impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da sua publicação.
Parágrafo Único - Será designado um
funcionário de preferência bacharel em Direito, como defensor do acusado, se
não atendida a citação por edital.
Art.233 - O
processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, às penas de demissão, de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de função de
confiança.
Parágrafo Único - Nos casos de suspensão,
o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta)
dias.
Art.234 - Quando
a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à
autoridade competente ficando translado na repartição.
Parágrafo único - Antes do remetido o
processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translados
e certidões necessárias à de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados
ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.
Art.235 - O
membro do magistério que estiver respondendo o processo disciplinar não poderá,
antes do seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não
ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão
administrativa ou prisão em flagrante.
Art.236 - Poderá
ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se
aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a
atenuação da pena.
§1° - Tratando-se de funcionário falecido
ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas
constantes do assentamento individual.
§2° - Preserverá o direito à revisão em 05
(cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou
circunstâncias que derem motivos ao processo revisionista.
§3° - não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a
indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.
§4° - Aplicar-se-á, ainda, à revisão
naquilo que couber o disposto no art.222, deste Estatuto.
Art.237 - O
pedido da revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que
tiver confirmado em grau de recurso.
Art.238 - Julgada
procedente à revisão, tonar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
§1° - Julgada parcialmente procedente à revisão,
substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§2° - Embora mantida a pena, presentes
circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos
eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá
reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os artigos
210 e 211 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga que
ocorrer.
Art.239 - Da
revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XVII
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art.240 - Ao
membro do Magistério Público do Município que se destacar por relevante serviço
prestado à educação é concedido o título de "Educador Emérito ".
Art.241 - É
instituída, para fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito.
Art.242 - É
distinguido por ato público de louvor o membro do magistério o que se destacar,
no exercício do cargo, em trabalho de natureza profissional, humano e social.
Art.243 - As
distinções e louvores são consignados nos assentamentos individuais do membro
do magistério.
Art.244 - É
consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como "Dia do Professor ".
Art.245 - Ao
estabelecimento de ensino público é dado o nome de membro do magistério
falecido que se tenha distinguido no setor educacional.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.246 - A
ampliação de carga horária, dar-se-á mediante a existência de vagas,
devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de
edital, sempre no mês de Dezembro.
Art. 247 A
pedido do profissional em educação e no interesse da Prefeitura, a carga
horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma
proporção, mediante requerimento do interessado.
Art.248 - Cabe às
Secretarias de Administração e Fazenda e da Educação, a coordenação e
implantação do Presente Estatuto e Plano de Carreira.
Art. 249 O
Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à plena
execução das disposições da presente Lei Complementar.
Art.250 - Este
Estatuto não prejudica direito adquirido sob vigência de lei anterior.
Art.251 - Ao
pessoal integrante da estrutura anterior fica assegurado o enquadramento em
cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal criado por esta lei,
obedecidas especificações constantes do Título deste Estatuto.
Art.252 - Ao
membro do magistério, posto à disposição de órgão estranho á Rede Pública
Municipal de Ensino, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o
exercício na origem a partir da promulgação da presente Lei.
§ 1º Não retonando no prazo estipulado,
o profissional em educação perderá a sua lotação, bem como a progressão
funcional estabelecida por esta lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica ao membro do magistério que exerça cargo de Comissão.
Art.253 - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta
dos recursos consignados no Orçamento do Município.
Art.254 - O Chefe
do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução
da presente Lei.
Art.255 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 18 de
dezembro de 1998.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
LAURO VOLKMANN
Secretário de Administração e Fazenda
VALMOR KAMCHEN
Secretário Municipal de Educação e Cultura
ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
CARG
XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXX
XXXXXX
XXXXXXXXXXXX
C
P
V
Magistério
Professor
1
A
2
2
0
Magisterio
Professor
1
B
1
0
1
Magisterio
Professor
1
C
1
0
1
Magisterio
Professor
1
D
1
0
1
Magisterio
Professor
1
E
1
0
1
Magisterio
Professor
1
F
1
0
1
Magisterio
Professor
2
A
1
1
0
Magisterio
Professor
2
B
5
5
1
Magisterio
Professor
2
C
1
0
1
Magisterio
Professor
2
D
1
0
1
Magisterio
Professor
2
E
1
1
0
Magisterio
Professor
2
F
2
0
2
Magisterio
Professor
3
A
1
1
0
Magistério
Professor
3
B
2
2
0
Magistério
Professor
3
C
3
3
0
Magistério
Professor
3
D
4
4
0
Magistério
Professor
3
E
10
10
0
Magistério
Professor
3
F
15
15
0
Magistério
Professor
7
A
2
2
0
Magisterio
Professor
7
B
1
0
1
Magisterio
Professor
7
C
1
0
1
Magisterio
Professor
7
D
1
0
1
Magisterio
Professor
7
E
1
0
1
Magisterio
Professor
7
F
1
0
1
Magisterio
Professor
8
A
1
0
1
Magisterio
Professor
8
B
9
9
0
Magisterio
Professor
8
C
1
0
1
Magisterio
Professor
8
D
1
1
0
Magisterio
Professor
8
E
2
2
0
Magisterio
Professor
8
F
1
1
0
Magisterio
Professor
9
A
1
0
1
Magisterio
Professor
9
B
1
0
1
Magisterio
Professor
9
C
2
2
0
Magisterio
Professor
9
D
1
1
0
Magisterio
Professor
9
E
5
5
0
Magsiterio
Professor
9
F
7
7
0
Magisterio
Professor
13
A
3
3
0
Magisterio
Professor
13
B
1
0
1
Magisterio
Professor
13
C
1
0
1
Magisterio
Professor
13
D
1
0
1
Magisterio
Professor
13
E
1
0
1
Magisterio
Professor
13
F
7
7
0
Magisterio
Professor
14
A
1
0
1
Magisterio
Professor
14
B
1
0
1
Magistério
Professor
14
C
1
0
1
Magisterio
Professor
14
D
1
0
1
Magisterio
Professor
14
E
1
0
1
Magisterio
Professor
14
F
1
0
1
Magisterio
Administ
7
A
2
0
2
Magisterio
Orientador
7
A
6
0
6
Magisterio
Supervisor
7
A
1
0
1
ANEXO II
TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS
DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
HABILITAÇÃO
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
PROFESSOR FORMADO A
1
R$530,00
R$545,90
R$562,28
R$579,15
R$596,52
R$614,42
NÍVEL MÉDIO NA MODA-
2
R$ 632,85
R$651,83
R$671,39
R$691,53
R$712,28
R$733,64
LIDADE NORMAL
3
R$755,65
R$778,32
R$801,67
R$825,72
R$850,49
R$876,01
4
5
6
PROFESSOR OU ESPECIA-
7
R$795,00
R$818,85
R$843,42
R$868,72
R$894,78
R$921,62
LISTA COM CURSO SUPE-
8
R$949,27
R$977,75
R$1007,08
R$1037,29
R$1068,41
R$1100,47
RIOR NA ÁREA ESPECÍFICA
9
R$1133,48
R$1167,48
R$1202,51
R$1238,58
R$1275,74
R$1314,01
10
11
12
PÓS-ESPECIALIZAÇÃO
13
R$1192,50
R$1228,28
R$1265,12
R$1303,08
R$1342,17
R$1382,43
MESTRADO OU DOUTOR
14
R$1423,91
R$1466,62
R$1510,62
R$1555,94
R$1602,62
R$1650,70
ANEXO III
ENQUADRAMENTO LINHA DE
CORRELAÇÃO
ANEXO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
CARGO
NÍVEL DE VENCIMENTO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
DIRETOR DE ESCOLA BÁSICA COM MENOS
DE 300 ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
8F
20% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO
NÍVEL 8(OITO) REFERÊNCIA F
DIRETOR DE ESCOLA BÁSICA COM MAIS
300 ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
8F
25% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO
NÍVEL 8(OITO) REFERÊNCIA F
PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA
COM MAIS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO A NÍVEL DE ENSINO MÉDIO
1A
15% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO
NÍVEL 1(UM) REFERÊNCIA A
PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA
COM MENOS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO A NÍVEL DE ENSINO MÉDIO
1A
10% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO
NÍVEL 1(UM) REFERÊNCIA A
PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA
COM MAIS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO SUPERIOR NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
7A
15% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO
NÍVEL 7(SETE) REFERÊNCIA A
PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA
COM MENOS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO SUPERIOR NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
7A
10% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO
NÍVEL 7(SETE) REFERÊNCIA A
SECRETÁRIA DE ESCOLA BÁSICA E
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
1A
15% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO
NÍVEL 1(UM) REFERÊNCIA A
O profissional da educação efetivo na
rede municipal, que exercer cargo comissionado ou função de confiança não
poderá perceber dupla gratificação.
Se houver alguma agregação com base na
Lei 240, art.160 de 20/07/1971 ou com base na Lei Complementar 02 art.150 de
12/06/1990 (anterior a revogação do efeito destes artigos) , enquanto no cargo,
o profissional receberá o valor agregado mais a diferença, até completar o
valor fixado no ANEXO IV.
Se o vencimento do cargo efetivo for
maior do que o do cargo comissionado, fica livre a opção de vencimento.
ANEXO V
QUADRO EM EXTINÇÃO
Todos os profissionais do Magistério que
atuam no ensino fundamental estão habilitados de acordo com a nova LDB, não
havendo portanto nenhum cargo em extinção.
ANEXO VI
São atribuições do Professor:
São atribuições específicas do professor
a regência efetiva de aulas, na área de estudo ou disciplina;
Elaboração de programas e planos de
trabalho
Controle e avaliação do rendimento
escolar;
Recuperação dos alunos com defasagem de
aprendizagem;
Auto-aperfeiçoamento;
Pesquisa educacional e cooperação no
âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem,
como da ação social;
Participação ativa na vida comunitária
da escola, através das reuniões das APPs, promoções em benefício da escola,
formação de centros comunitários;
Participação das reuniões pedagógicas e
dias de estudo;
Participação obrigatória nos Conselhos
de Classe;
Se comprometer com o atendimento às
reais necessidades dos alunos.
ANEXO VII
São atribuições do Administrador
Escolar:
Gerais: Planejar, organizar e controlar o ensino em escolas
do ensino fundamental e ensino médio, garantindo as condições legais, técnicas
pedagógicas, materiais adequados. Orientar professores, aperfeiçoar o ensino e
elaborar o currículo e o calendário escolar.
Específicas:
Garantir que a escola cumpra sua função
social de socialização e construção do conhecimento;
Diagnosticar junto à
comunidade(especialistas, professores, pais e alunos) as suas reais
necessidades e recursos disponíveis;
Participar do planejamento do currículo;
Organizar e distribuir os recursos
humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;
Providenciar junto à administração
superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários a
viabilização do projeto político-pedagógico da escola;
Acompanhar a execução do currículo,
visando ao melhor uso de recursos bem como a sua permanente manutenção e
reposição;
Viabilizar aos profissionais da escola
oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto político-pedagógico;
Coletar, organizar e atualizar
informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação
do processo educacional;
Coletar, atualizar e socializar a
legislação de ensino e de administração de pessoal;
Coordenar o processo de elaboração e
atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;
Assegurar a organização, atualização e
trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;
Discutir com a comunidade escolar a
qualidade, quantidade, preparar a distribuição e aceitação da merenda escolar,
tomando providências para que sejam atendidas as necessidades do educando;
Contribuir para a criação, organização e
funcionamento das diversas associações escolares (CCE, APP, Grêmio, Conselho
Comunitário, etc.);
Acompanhar e avaliar estágio em AE;
Influir para que todos os funcionários
da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
Participar do Conselho de Classe.
ANEXO VIII
São atribuições do Supervisor
Escolar:
Gerais:
Planejar as etapas do processo de ensino,
respondendo por sua qualidade. Orientar professores, buscando o seu
aperfeiçoamento. Trabalho em unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação, fazer sindicâncias e processos administrativos.
Específicos:
Garantir que a Escola cumpra sua função
social de socialização e construção do conhecimento;
Participar do diagnóstico junto à
comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola;
Coordenar a construção do projeto político-pedagógico
da escola;
Coordenar a elaboração do planejamento
curricular;
Acompanhar a execução do currículo;
Promover a avaliação permanente do
currículo visando o replanejamento;
Coordenar juntamente com o OE, o
Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
Promover o aperfeiçoamento permanente
dos professores através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à
construção da competência docente;
Garantir a unidade teoria-prática,
conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;
Promover a construção de estratégias
pedagógicas que visem superar a rotulação, discriminação e exclusão das classes
trabalhadoras;
Participar da elaboração do Regimento
Escolar;
Trabalhar o conteúdo pedagógico da
merenda;
Garantir que os professores sejam
escolhidos a partir de critérios pedagógicos;
Garantir que a escola não se desvie de
sua verdadeira função;
Garantir que cada área do conhecimento
recupere o seu significado se articule com a globalidade do conhecimento
historicamente construído;
Garantir a articulação da educação
infantil ao ensino médio;
Acompanhar e avaliar o estágio em SE;
Buscar atualização permanente;
Promover a análise crítica dos textos
didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e
coerentes com as concepções de homem e de sociedade que direcionam a ação
pedagógica;
Influir, para que todos os funcionários
da escola se comprometam com o atendimento às suas reais necessidades dos
alunos.
ANEXO IX
São atribuições do Orientador
Educacional:
Gerais: Dar assistência a estudantes da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio no desenvolvimento da personalidade e no
ajustamento pessoal, social e profissional.
Específicos:
Garantir que a escola cumpra sua função
social de socialização do conhecimento;
Promover a articulação entre a escola,
família e comunidade;
Participar com a comunidade escolar na
construção do projeto político-pedagógico;
Garantir o acesso e permanência do aluno
na escola;
Participar do diagnóstico da escola
junto á comunidade escolar identificando o contexto sócio-econômico e cultural
em que o aluno vive;
Participar da elaboração do planejamento
curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o
redirecionador permanente do currículo;
Promover a participação dos pais e
alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola;
Contribuir para que aconteça a
articulação teoria e prática;
Contribuir para que a avaliação se
desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao
replanejamento;
Garantir a participação dos pais e
alunos no Conselho de Classe;
Coordenar o Conselho de Classe em seu
planejamento e execução, avaliação e desdobramentos;
Contribuir para que a organização das
turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos
(compatibilizando trabalho-estudo);
Promover a reflexão sobre as
conseqüências sociais do processo rotulação, discriminação e exclusão das
classes trabalhadoras;
Participar da elaboração do Regimento
Escolar;
Promover a articulação trabalho-escola;
Promover atividades extracurriculares;
Discutir altenativas de distribuição da
merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos;
Garantir que o trabalho seja o princípio
educativo da escola;
Estimular e promover iniciativas de
participação e democratização das relações na escola;
Estimular a reflexão coletiva de valores
(liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fratenidade,
comprometimento social) a fim de que se concretize a concepção de sociedade que
queremos;
Acompanhar e avaliar o estágio em OE;
Buscar atualização permanente;
Desenvolver o autoconceito positivo,
visando a aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade
pessoal e social;
Influir para que todos os funcionários
da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos.