Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01 e Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 84/03

Lei Complementar n° 47

Dispõe sobre o novo Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Do Município de Pomerode e dá outras Providências

HENRIQUE DREWS FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas e diretrizes para a implantação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério de Pomerode integrado por cargos efetivos classificados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério Municipal e a valorização dos profissionais de educação.

Art.2° - Integram a carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Art. 3º Os cargos de Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei.

TITULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4°- Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:

I Plano de Carreira conjunto de diretrizes que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.

II Carreira é o grupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

III Cargo conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

IV Categoria Funcional conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V Profissionais em Educação conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério.

VI Professor membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino médio, com formação mínima na modalidade NORMAL, para atuar na educação infantil e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental, habilitação específica com curso SUPERIOR, com diploma devidamente registrado, nas demais áreas de atuação.

VII Especialistas em Assuntos Educacionais membro do Magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação e atendimento e acompanhamento pedagógico, habilitação específica com diploma registrado.

VIII Vencimento retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

IX Remuneração vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

X Grupo Ocupacional conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

XI Nível graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional Magistério.

XII Referência graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

XIII Progresso Funcional deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

XIV Enquadramento atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

XV Quadro de Pessoal conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério.

Art. 5°- O Plano de Carreira do Município de Pomerode será constituído de:

I Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério;

II Tabelas de Unidades de Vencimento;

III Enquadramento; e

IV Progressão Funcional.

CAPÍTULO I

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 6° - O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério é composto pelos cargos efetivos de Professor e Especialistas em Educação criados e providos com os respectivos quantitativos fixados no Anexo I, da presente Lei.

Parágrafo Único Os cargos efetivos de que trata o caput deste artigo estão especificados e classificados em níveis e referências conforme Anexo I.

Art. 7° - Os cargos de provimento efetivo referentes ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos Anexos VI a IX.

CAPÍTULO II

DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

Art. 8° - A tabela de unidades de vencimento será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único A tabela isonômica do Magistério obedecerá a um crescimento linear de 3%(três por cento) na progressão horizontal e por referência e na progressão vertical de um nível para o outro dentro da mesma referência.

Art. 9° - A tabela de remuneração dos docentes do ensino fundamental está definida na tabela em anexo, cujo ponto médio terá o custo médio aluno-ano considerando que:

I O custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15%(quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular;

II O ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira;

III A remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas aula e 05 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor;

IV Jonada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferentes da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes;

V A remuneração dos docentes do ensino fundamental estabelecida na forma deste artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art.10 - Os cargos de Diretores e Secretários de Unidades Escolares serão de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e terão seu vencimento e gratificação fixados, com valores especificados no Anexo IV, desta Lei.

Art.11 - O servidor ocupante do cargo de professor fará jus a gratificação sobre o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício, conforme sua área de atuação nos seguintes percentuais:

I Professor de Escola do Ensino Fundamental onde não haja condições de garantir a hora atividade dentro do tuno de trabalho, no percentual de 20% (vinte por cento), com o devido acréscimo nas horas de trabalho, não podendo a lotação final ultrapassar 40 horas semanais e turmas obrigatoriamente com mais de 25(vinte e cinco) alunos.

Art.12 - As gratificações de que tratam os artigos 10 e 11, respectivamente, serão suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação, patenidade, prêmio e férias e não serão incorporadas para efeito de aposentadoria.

Art.13 - Os valores das gratificações previstas por esta Lei não serão incorporadas ao valor do vencimento normalmente percebido pelo profissional em educação, bem como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de férias.

Art.14 As funções gratificadas, privativas do membro do magistério ocupante do cargo permanente são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Art.15 O vencimento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Magistério, com regime de 40(quarenta) horas semanais é fixado em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo Único O vencimento do cargo de professor com regime de 35(trinta e cinco), 30(trinta), 25(vinte e cinco), 20(vinte) 15(quinze) e 10(dez) horas semanais será fixado em 87,5%(oitenta e sete e meio por cento), 75%(setenta e cinco por cento), 62,5(sessenta e dois e meio porcento), 50%(cinqüenta por cento), 37,5%(trinta e sete e meio por cento) e 25%(vinte e cinco por cento), respectivamente dos valores constantes do Anexo I.

TÍTULO IV

DO INGRESSO

Art.16 A investidura na carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de provas e títulos, após atendidos os pré-requisitos previstos por esta Lei.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art.17 Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referências constantes do Anexo II, observado o vencimento atual.

§ 1º Para proceder o enquadramento, o vencimento atual será dividido por 4(quatro) e o quociente multiplicado por 5(cinco), sendo o profissional enquadrado na nova tabela através deste produto final.

§ 2º A gratificação de 20% estabelecida pelo decreto nº 1276, de 29 de junho de 1992, fica incorporada 100% ao vencimento dos profissionais em educação que atuam na educação infantil e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental, através deste cálculo.

§ 3º O Profissional cujo vencimento no ato do enquadramento exceder os limites da nova tabela, terá este valor considerado como vencimento nominalmente identificável na folha de pagamento e o mesmo poderá ser somado ao vencimento para enquadramento mediante nova habilitação.

Art.18 Os servidores da categoria profissional Professor que não tiverem a habilitação exigida para o desempenho do cargo, doravante denominado Professor Leigo serão enquadrados em cargos isolados, extintos quando vagarem, conforme AnexoV.

§ 1º Aos professores leigos é assegurado prazo de 05(cinco) anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 2º Mediante comprovação de habilitação específica, os professores leigos serão enquadrados de acordo com a habilitação adquirida.

CAPÍTULO IV

DO PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 19 A progressão funcional do Grupo Ocupacional Magistério, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme anexo I, da seguinte forma:

I Pela promoção por desempenho;

II Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento;

III Por nova titulação ou habilitação.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO

Art.20 O progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de forma altenada com a progressão por desempenho e obedecerá aos critérios estabelecidos no art.23 e art.24, ocorrendo nos anos de terminação ímpar.

§ 1º A primeira progressão na modalidade de que trata o caput deste artigo será efetuada no mês de março de 1999;

§ 2º Somente participarão desta progressão os Profissionais em Educação que freqüentaram os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.21 O servidor do Grupo Ocupacional Magistério fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, ao apresentar 80(oitenta) horas na área de atuação ou formação profissional, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo de 20(vinte) horas.

§ 1º Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos freqüentados até o ano quando esta ocorrer, no limite máximo de 400(quatrocentas) horas;

§ 2º A carga horária excedente da primeira progressão não poderá ser utilizada para novas progressões;

§ 3º Obrigatoriamente serão computados e válidos todos os cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e também cursos de interesse da Educação ou específicos na área de formação do Professor.

Art.22 Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela autorizados.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

Art.23 A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve medir o desempenho do servidor do magistério, no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios:

I produtividade;

II responsabilidade;

III experiência e dedicação ao serviço;

IV disciplina;

V assiduidade e pontualidade, e

VI habilidades pessoais.

Art.24 A progressão por desempenho será realizada de dois em dois anos, nos anos de terminação par, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para a outra imediatamente superior ou de forma vertical da referência F para a referência A do nível subseqüente.

Art.25 O membro do magistério será submetido a avaliação permanente, anualmente, e será efetuada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no art.23;

Parágrafo Único Cabe a Secretaria Municipal de Educação, ou, a quem estiver determinado, a avaliação do servidor com ciência do mesmo.

Art.26 O Membro do Magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

Art.27 Perderá o direito à progressão funcional referida no artigo anterior, o membro do Magistério que sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:

I somar 02(duas) penalidades de advertência;

II sofrer pena de suspensão disciplinar;

III completar 03(três) faltas injustificadas ao serviço;

IV somar 05(cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.

Art.28 A progressão por desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.

Parágrafo único O Sistema de Avaliação e Desempenho Funcional será objeto de estudo das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda e da Educação e regulamentada por ato do Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO

Art.29 Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na área de ensino;

§ 1º Terão direito a progressão que se refere o caput deste artigo, todos os servidores do Magistério que preencherem os requisitos previstos.

§ 2º Os servidores do Magistério com formação na modalidade normal, que obtiverem habilitação em curso superior com licenciatura na área da educação, terão direito a progressão para Professor Nível 3, referência C, ou quando acima para a referência imediatamente superior no nível 3(três).

Art.30 A progressão para nova titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente à nova habilitação e em referência imediatamente superior ao seu nível salarial.

Parágrafo único O progresso funcional de que trata este artigo será efetuado no mês de outubro, através de Edital.

Art.31 O progresso funcional para o nível 13 do Anexo V, dependerá da comprovação de Curso de Pós-graduação Especialização, respectivamente, acompanhado de requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação, e para o nível 14 dependerá da comprovação de Curso de Mestrado ou Doutorado.

TÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art.32 A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

I ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;

II piso salarial profissional de acordo com o anexo IV;

III dedicação exclusiva ao cargo na rede municipal de ensino;

IV qualificação em instituições credenciadas, e

V progresso funcional.

Art.33 É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para esse fim;

§ 1º Para o afastamento de que trata esse artigo deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I Os cursos deverão ser de Licenciatura ou de Pós-Graduação, específicos para a área de atuação e que se enquadrem dentro da Legislação Regular de Ensino. (Freqüência mínima de 75%(setenta e cinco por cento)).

II A licença e a remuneração ficam condicionados ao tempo coberto pela freqüência ao curso.

§ 2º Para ser candidato ao gozo de Licença de que trata esse artigo, o membro do Magistério deverá:

I estar em regência de classe no Magistério Público Municipal;

II estar atuando na área específica há 05(cinco) anos, como membro efetivo do Magistério Público Municipal;

III ter no máximo, 20 anos de tempo de serviço público Municipal;

IV dedicação exclusiva à rede municipal de ensino.

§ 3º A cada ano poderá ser concedido a um servidor a licença para aperfeiçoamento continuado. Havendo mais de um candidato para o gozo de licença, a escolha será feita por prova de conhecimento. Permanecendo o empate observar-se-ão oa seguintes critérios:

I maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

II atuação no ensino fundamental;

III maior idade;

IV dedicação exclusiva à rede municipal de ensino.

§ 4º A licença para o aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da unidade escolar.

§ 5º O membro do magistério beneficiado por este artigo deverá permanecer por mais cinco anos em atividades de magistério no município. Ocorrendo a saída do beneficiado antes desse período, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores despendidos durante o licenciamento.

Art.34 A jonada de trabalho dos docentes do ensino fundamental incluirá um percentual de 20%(vinte por cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, ao treinamento desportivo, ao desenvolvimento de projetos, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional em educação estiver atuando.

Art.35 O exercício da docência na carreira do Magistério exige, como qualificação mínima:

I ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental;

II ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª séries).

Parágrafo único o exercício das demais atividades de Magistério (Especialistas em Educação) que trata esta Lei Complementar exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Art.36 A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de docência, será de 02(dois) anos e pode ser adquirida em qualquer nível de ensino público ou privado.

§ 1º O requisito para exercer o Cargo de Diretor de Unidade Escolar é a licenciatura com o devido registro do diploma.

§ 2º O requisito mínimo para exercer o Cargo de Secretária de Unidade Escolar é o Curso de Ensino Médio e conhecimento comprovado em Informática.

TÍTULO V

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO

Art.37 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do magistério depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos, forma estabelecida por esta Lei.

Art.38 - Os cargos efetivos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - aproveitamento;

VI - reversão;

VII - readmissão;

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art.39 - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal prover, por Portaria, os cargos públicos do Magistério Público Municipal.

Art.40 - Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

Art.41 - O concurso tem por finalidade o grau de conhecimento e a qualificação profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo a ser provido.

Parágrafo Único - configura-se a vaga quando o número de Docentes ou Especialistas em assuntos Educacionais for insuficiente para atender às necessidades do processo educativo:

a - Docentes na unidade educacional;

b - Especialistas em assuntos educacionais na unidade educacional e no órgão municipal de educação.

Art.42 - São requisitos básicos para inscrição em concurso para investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II -idade mínima de 18 ( dezoito) anos completos na data do encerramento da inscrição, ressalvadas as exceções prevista em Lei;

III - gozo dos direitos políticos;

IV - quitação das obrigações militares e eleitorais;

V - habilitação profissional ou nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI -habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada;

VII -gozo de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica, e não ser portador de defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VIII -atendimento às condições especiais previstas para o exercício;

§ 1° - Independe de limite de idade, a inscrição em concurso, de ocupante de cargo público de provimento efetivo, ressalvadas as exceções legais.

§ 2° - As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos previstos em Lei.

Art.43 - O concurso público destina-se ao provimento de cargos vagos nas classes iniciais.

Art.44 - A abertura de concurso se dá por Edital, publicado oficialmente por (três) dias com ampla divulgação, de que constem:

I - o número de vagas oferecidas por unidade educacional;

II - o tipo do concurso, se de provas e/ou de provas e títulos;

III - as condições para inscrição e provimento do cargo referente a:

a) - diploma para o 2° grau com habilitação normal, diploma registrado para curso de nível superior e experiência de trabalho;

b) - capacidade física;

IV - tipo, natureza e programa das provas, quando couber;

V - as categorias ou gênero dos títulos, se for o caso, com a respectiva especificação;

VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

VII - os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos;

VIII - os critérios e níveis de habilitação e classificação;

IX - os critérios para desempate;

X - o prazo das inscrições;

XI a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição.

XII - outras condições julgadas necessárias.

Art.45 - A realização de concurso para provimento de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal compete à unidade administrativa de pessoal do Município.

Art.46 - O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação dos seus resultados prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal.

Art.47 - Ao Poder Executivo compete a publicação da relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas, convocando os primeiros para o comparecimento no local das provas em dia e hora designados.

§ 1° - Os candidatos com inscrições indeferidas podem interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação.

§ 2° - Interposto o recurso, o candidato pode participar condicionalmente das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.

SUBSEÇÃO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art.48 - Posse é o ato que completa a investidura no cargo, verificando-se mediante a assinatura de Termo pela autoridade competente e pelo funcionário.

Parágrafo Único - Do termo de Posse deve constar declaração do funcionário, informando se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal.

Art.49 - A posse se dá no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação oficial do ato de nomeação.

§ 1° - A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar posse, este prazo pode ser prorrogado em até 30 (trinta) dias ou, em caso de doença comprovada pelo período que perdurar o impedimento.

§ 2° - Se a posse não se der, por omissão do interessado, no prazo inicial, ou no da prorrogação permitida, a nomeação é tonada sem efeito.

Art.50 - É competente para dar posse, o chefe do Poder Executivo Municipal, podendo delegar esta competência.

Parágrafo Único - A autoridade que der posse deve verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art.51 - Independem de posse os cargos de promoção e reintegração.

Art.52 - O ocupante de cargo de magistério entra em exercício:

I - No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração e remoção

II - Por ocasião da posse, nos demais casos.

§ 1° - A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente, o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doença comprovada, enquanto perdurar o impedimento.

§ 2° - Estando o funcionário em licença ou outro afastamento legal, quando transferido ou removido, o prazo do exercício é contado a partir do término do impedimento.

Art.53 - O membro do magistério terá exercício no local em que for lotado.

Art.54 - O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados pela autoridade escolar ao órgão competente e registrados em assentamento individual.

Art.55 - A promoção não interrompe o exercício, que é contado no novo nível a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art.56 - A entrada em exercício implica em compromisso de fiel cumprimento das atribuições, deveres e responsabilidade do cargo ou função.

Art.57 - Respeitados os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias altenados, está sujeito à exoneração por abandono de cargo, apurado em processo disciplinar.

Art.58 - Nenhum membro do magistério pode se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, em horário de trabalho com ou sem ônus para os cofres públicos municipais sem a prévia autorização pela autoridade competente, exceto quando estiver em gozo de férias.

Art.59 - O afastamento do exercício do cargo pode ser permitido para:

I - exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, esta-

dual ou municipal, respectivas autarquias ou órgão paraestatais;

II - candidatar-se a exercer mandato eletivo.

III - atender convocação do serviço militar.

IV - exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

V - realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de magistério;

VI - atender imperativo de convênio relacionado com a educação;

VII - ser colocado à disposição de outro órgão público da administração Direta ou Indiretamente e das Fundações instituídas pelo Poder Público, dos Govenos Municipais, Estaduais e Federal;

VIII - Nos demais casos previstos em lei

§ 1° - Ressalvados os casos previstos nos incisos I, III, e IV, deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitada sua natureza e, com exceção dos itens I, II, III, sua edição será procedida de verificação da conveniência para o ensino.

§ 2° - O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

§ 3° - O afastamento para o exercício do mandato legislativo municipal só se limita aos períodos das seções.

§ 4° - O afastamento previsto no inciso V, deste artigo, obriga o membro do magistério vinculado às atividades obrigatórias por período igual ao da duração do afastamento, sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens percebidas.

Art.60 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal, nenhum membro do magistério pode permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão, fora do município.

Art.61 - O membro do magistério preso preventivamente, pronunciado por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime funcional ou, por crime inafiançável, é afastado do exercício até decisão final, transitada em julgado.

Parágrafo Único - No caso de condenação, não sendo de natureza a determinar a demissão, continua o afastamento até o cumprimento total da pena.

SUBSEÇÃO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art.62 - O regime do trabalho do membro do magistério será de 20, (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para a Educação Infantil e de 1ª à 4ª. Série do ensino fundamental, e de 10 (dez), 15(quinze), 20(vinte), 25(vinte e cinco), 30(trinta), 35(trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas de 5ª à 8ª. Série do ensino fundamental, de acordo com a carga curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica.

Art.63 - O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

§ 1° - Todo membro do magistério deve observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

§ 2° - A marcação do cartão de ponto ou livro ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

§ 3° - Nenhum membro do magistério, mesmo os que exerçam função extena ou estejam isento do ponto, pode deixar o seu local de trabalho, durante o expediente, sem autorização.

§ 4° - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.

Art.64 - O membro do magistério é obrigado a avisar a sua chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

§ 1° - As faltas ao serviço por motivo de doença só serão justificadas para fins disciplinares, de anotação e assentamento individual de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada pelo órgão médico oficial.

§ 2° - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas, e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art.65 - As faltas ao serviço por motivo particular não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo ou feriado, quando intercalados.

Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares coincidentes com horário de trabalho ou dia de ponto facultativo.

Art.66 - À funcionária é assegurada, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeito, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

§ 1° - Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

§ 2° - A escolha do horário da ausência ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado de afastamento em duas frações iguais de tempo, quando a funcionária estiver sujeita a dois tunos de trabalho.

Art.67 - Sem prejuízos de seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço:

I - por 8 (oito) dias consecutivos por motivo de seu casamento.

II - por 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de óbito de cônjuge, ascendente e descendente;

III - por 3 (três) dias consecutivos por motivo de óbito de colaterais e parentes afins;

IV - por 5 (cinco) dias consecutivos o funcionário varão pelo nascimento de filho, na fruição da licença patenidade.

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.68 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.

§ 1° - São requisitos básicos do estágio probatório:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência e produtividade;

V - Dedicação às atividades educacionais;

§ 2° - A verificação dos requisitos neste artigo deve ser efetuada pelo chefe imediato do nomeado, através de processo de acompanhamento, sob pena de responsabilidade.

Art.69 - Não preenchendo, o membro do magistério em estágio probatório, quaisquer dos requisitos no artigo anterior, cabe ao superior iniciar o processo de exoneração.

§ 1° - Ao processo de exoneração aplicam-se as normas do regime disciplinar, constante deste Estatuto.

§ 2° - Na ausência da iniciativa de que trata o "caput" deste artigo, é o membro do magistério automaticamente considerado estável no serviço público municipal.

Art.70 - Durante o estágio, não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

Art.71 - O membro do magistério público municipal, em estágio probatório, deve ser comunicado semestralmente sobre o processo de acompanhamento de desempenho e, no caso de conclusão, pela exoneração, terá vista, no local de trabalho, para que se manifeste em 10 (dez) dias.

Art.72 - A não aprovação no estágio probatório obriga à recondução ao cargo anteriormente ocupado, quando for o caso.

SUBSEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art.73 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de Juiz e 1 (um) cargo de professor

II - a de 2 (dois) cargos de professor;

III - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.

§ 1° - A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário.

§ 2° - A proibição de acumular proventos não se aplica no aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art.74 - O membro do magistério não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Art.75 - Sendo o membro do magistério titular de cargo em comissão, resulta-lhe o afastamento do exercício desse cargo, quando substituir ocupante de cargo, de mesma natureza, sem prejuízo de investidura, enquanto estiver exercendo a substituição.

Art.76 - Não constitui acumulação proibida a percepção:

I - conjunta, de pensões civis ou militares;

II - de pensão com vencimentos, remuneração ou salário;

III - de pensão com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

SEÇÃO II

DA REINTEGRAÇÃO

Art.77 - Reintegração é o reingresso no serviço público de membro do magistério municipal, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

Art.78 - A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação ou, por último, se extinto, em cargo de remuneração, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo Único - O funcionário que estiver ocupado o cargo objeto da reintegração será exonerado se substituto, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido.

Art.79 - O funcionário reintegrado é submetido à inspeção médica e se julgado incapaz, será aposentado.

SEÇÃO III

DA RECONDUÇÃO

Art.80 - Recondução é a volta do membro do magistério ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:

I - reintegração decretada em favor de outrem;

II - inabilitação no estágio probatório, se estável no serviço publico municipal;

III - constatação oficial de que a promoção ocorreu indevidamente.

§ 1° - Inexistindo vaga, até a ocorrência o funcionário reconduzido ficará na condição, sem perda de direitos.

§ 2° - Se transformado ou extinto o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução no resultante da transformação ou em outro, de vencimento e atribuições equivalentes.

Art.81 - O funcionário reconduzido não tem direito a qualquer indenização pela perda de direito ou vantagem inerente ao cargo que ocupou antes da recondução.

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO

Art.82 - Aproveitamento é o retono ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade.

Art.83 - É obrigatório o aproveitamento do membro do magistério:

I - no cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido;

II - em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 1° - O aproveitamento é precedido de provas de capacidade física, mediante inspeção médica.

§ 2° - Provada a incapacidade definitiva pelo órgão médico oficial, é decretada a aposentadoria.

Art.84 - Na ocorrência de vaga no Quadro do Magistério Público Municipal, o aproveitamento tem procedência sobre as demais formas de provimento.

Art.85 - Se o aproveitamento se der, excepcionalmente, em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, fica assegurado ao membro do magistério o direito à diferença.

Art.86 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço no magistério.

Art.87 - Não tomando posse ou não entrando em exercício no prazo legal, é tonado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, ressalvados os casos de impedimento legal.

SEÇÃO V

DA REVERSÃO

Art.88 - Reversão é o reingresso no serviço público do membro do magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.

§ 1° - Para que a reversão possa ser efetiva, é necessário que exista vaga e que o aposentado:

I - não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade.

II - seja julgado apto em inspeção de saúde pelo órgão médico oficial;

III - tenha o seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

§ 2° - Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, o membro do magistério revertido pode reapresentar-se.

Art.89 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação àquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

Art.90 - É contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o membro do magistério revertido esteve aposentado por invalidez.

Art.91 - O funcionário revertido à atividade só pode ser promovido após o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício.

Art.92 - É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas à hipótese as disposições ao artigo 49 desta Lei.

SEÇÃO VI

DA READMISSÃO

Art.93 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário estável exonerado reintegra o serviço público municipal, sem ressarcimento da remuneração.

Art.94 - A readmissão far-se-á de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, ou no que resultar de sua transformação respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, a readmissão só pode ser efetivada em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado.

Art.95 - Para readmissão, que só ocorre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:

I - que exista vaga no cargo anteriormente ocupado, para a qual não haja candidato classificado em concurso;

II - que tenha o ex-funcionário sido nomeado em virtude de concurso público;

III - que apresente prova de capacidade para o exercício do cargo, mediante inspeção médica.

Art.96 - A readmissão se dá a pedido do funcionário, em requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo Municipal, verificada a conveniência para o serviço público, ouvido o Departamento de Pessoal do Município.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA

Art.97 - Da vacância de cargo decorre de:

I - exoneração e demissão;

II - promoção;

III - recondução;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

Art.98 - Ocorre a exoneração, a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso quando:

I - não forem satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;.

II - o membro do magistério não toma posse no prazo legal;

III - o membro do magistério tomar posse em outro cargo público, emprego ou função na administração direta ou indiretamente e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, salvo as hipóteses de acumulação legal;

IV - nos demais casos previstos em Lei.

Art.99 - A demissão é aplicada como penalidade.

Art.100 - A vaga ocorre na data:

I - da eficácia de ato que exonerar, demitir promover, reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo.

II - do falecimento de ocupante do cargo;

III - da vigência da Lei que criar o cargo.

TÍTULO VI

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

Art.101 - Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança, integrantes de Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

Art.102 - Todo membro do magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho.

§ 1° - A lotação das unidades educacionais é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em função das necessidades da rede municipal de ensino;

§ 2° - Quando houver alteração de matrícula, extinção de escola ou disciplina que implique na diminuição de lotação, o membro do magistério deve ser relotado no estabelecimento de ensino mais próximo que haja vaga.

§ 3° - A atribuição de nova lotação de que trata o parágrafo anterior, recai no membro do magistério que manifeste interesse na remoção , pelo critério de antiguidade e, na falta deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.

Art.103 - A lotação pessoal do membro do magistério será determinada no ato de nomeação, progresso funcional, reintegração, recondução, aproveitamento, reversão, readmissão, remoção, readaptação ou substituição.

Art.104 - O membro do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimento de ensino, para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação na área de magistério e para atender à convocação do serviço militar obrigatório.

Art.105 - Legalmente afastado e tendo perdido a lotação, o membro do magistério, quando retonar ao exercício, deve ser lotado em estabelecimento de ensino em que haja vaga.

Parágrafo Único - Quando não existir vaga, o membro do magistério é designado para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art.106 - Remoção é o deslocamento do membro do magistério de sua lotação para outra.

Art.107 - A remoção se faz anualmente a pedido, por concurso e por permuta.

Parágrafo Único - O concurso de remoção precederá os concursos de acesso e de ingresso.

Art.108 - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.

Parágrafo Único - Os permutadores devem ter o mesmo regime de trabalho e a mesma área de atuação.

Art.109 - A remoção independerá de concurso:

I - para o membro de magistério que apresentar problema de saúde que impeça o exercício de seu local de lotação, comprovado por órgão médico oficial;

II - quando ocorrer extinção de escolas, alteração de matrícula ou disciplina, que importe em diminuição de lotação.

CAPÍTULO IX

DA READAPTAÇÃO

Art.110 - Dá-se readaptação quando ocorre modificação do estado físico ou psíquico, que altere as condições de saúde do funcionário e que recomende o desempenho de atribuições diferentes compatíveis com sua condição funcional.

§ 1° - A readaptação não implica em mudança de cargo e tem prazo certo de duração.

§ 2° - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação deve ser prorrogada por período igual ou inferior ao que antecedeu.

§ 3° - Persistindo a alteração no estado de saúde do funcionário ao fim da prorrogação, o órgão médico oficial pode recomendar a transferência para o cargo em que o readaptando desempenha atribuições.

Art.111 - A readaptação não acarreta decesso nem aumento de remuneração.

CAPÍTULO X

DA SUBSTITUIÇÃO

Art.112 - O magistério Público Municipal é exercido, no que se exceder à capacidade dos professores efetivos, por servidores admitidos em caráter temporário.

Art.113 - A admissão de que trata o artigo anterior, destinada exclusivamente ao desempenho de atividades docentes, ocorre quando existir vaga excedente ou vaga vinculada.

§ 1° - Por vaga excedente, entende-se o número de aulas não conferidas a professor efetivo, por superar a capacidade do seu regime de trabalho, por carência de habilitação e por incompatibilidade horária.

§ 2° - Por vaga vinculada, compreende-se o número de aulas que computadas a um professor, deixam de ser por ela ministradas quando de seu afastamento e na impossibilidade de serem assumidas por outro professor em atividade.

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO DO ACT

Art.114 - O candidato à admissão, em caráter temporário deve apresentar declaração dos cargos que exerce, além da comprovação de atendimento dos requisitos constantes do artigo 42, desta Lei.

Art.115 - As admissões para as vagas excedentes são precedidas de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos salvo quando:

I - o número de vagas for superior ao de candidatos aprovados em processo seletivo;

II - determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;

III - a vaga for aberta no decurso do ano letivo.

Art.116 - Se dois ou mais candidatos não selecionados pleitearem indicação à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço prestado ao Magistério Público do Município.

Art.117 - A unidade administrativa de Pessoal do Município é responsável pelo levantamento anual das vagas que serão objeto do processo seletivo, assim procedendo após os concursos de remoção e de provimento de cargos, se estes se realizarem.

SEÇÃO II

DO REGIME DE TRABALHO DO ACT

Art.118 - A admissão em caráter temporário se dá por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que, no caso de vaga vinculada, fixará o prazo de sua vigência.

§ 1° - Não se admite professor quando o afastamento do titular é por prazo inferior a 15 (quinze) dias letivos, nem quando ocorre nos 15 (quinze) dias que antecedem o início do recesso escolar.

§ 2° - Na fixação do prazo previsto neste artigo, sempre que a admissão se dá por período inferior a 12(doze) meses o termo final não pode ultrapassar o término do ano civil.

Art.119 _ O horário e as disciplinas inicialmente podem ser alterados em virtude de movimentação de professor efetivo ou de alteração do número de alunos ou de classes.

Art.120 - O regime semanal de trabalho do servidor admitido em caráter temporário respeitará o que determina o Art. 62 da presente Lei e a admissão será feita através da CLT.

TÍTULO VII

DOS DIREITOS

CAPÍTULO XI

DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO

Art.121 - São deferidos aos membros do Magistério Público Municipal os seguintes direitos:

I - remuneração;

II - ajuda de custo e diárias;

III - contagem do tempo de serviço

IV - férias;

V - licença;

VI - estabilidade;

VII - aposentadoria

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art.122 - Remuneração está conceituada no art 3º, inciso IX da presente Lei Complementar.

Art.123 - Vencimento está conceituada no art.3º inciso VIII da presente Lei Complementar.

Art.124 - O vencimento do membro do Magistério é fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação.

Art.125 - Vantagens financeiras são acréscimos ao vencimento, constituídos em caráter definitivo a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação.

Parágrafo Único - Designa-se por remuneração a soma do vencimento aos adicionais.

Art.126 - Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço prestado no serviço público municipal, estadual ou federal.

Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, por triênio.

Art.127 - São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de função de confiança;

II - pela participação em grupo de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão de deliberação coletiva;

III - pela prestação de serviços extraordinários:

IV - pela ministração de aulas em curso de treinamentos;

V - pela participação em banca examinadora de concurso público;

VI - 13° salário;

VII - pela regência de classe em Escola Multisseriada.

Art.128 - a gratificação prevista no item I e VII do artigo anterior terá seu valor fixado no anexo IV desta Lei.

§ 1° - Os valores das gratificações previstas nos itens II, IV e V,do artigo que antecede, serão fixados por unidades de tempo previsto ou pela presença nas sessões.

§ 2° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora de trabalho, de acordo com a Constituição Federal.

Art.129 - O 13° salário é devido no mês de dezembro de cada ano, sendo seu valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerado como mês integral, para os efeitos deste artigo.

Art.130 - Para o pessoal inativo 13° salário corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.

Art.131 - Nenhum funcionário, ativo ou inativo, pode perceber, mensalmente, importância superior à remuneração do Secretário Municipal ou equivalente, ressalvada de acumulação legal.

Parágrafo Único - Fica excluído do limite previsto neste artigo o adicional por tempo de serviço.

Art.132 - O membro do magistério perde o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção sem prejuízo de eventual gratificação.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não pode exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art.133 - O membro do magistério perde:

I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;

II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho.;

III - 2/3 (dois terços) dos vencimentos, configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 61;

IV - os vencimentos, integralmente, quando à disposição de outro órgão público da administração direta ou indireta, tal como fundações instituídas pelo Poder Público dos govenos Federal, Estadual ou Municipal, salvo para o ensino especial e, ao critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, para atendimento de casos específicos, de reciprocidade com outros govenos.

Parágrafo Único - Em caso de faltas sucessivas, serão considerados, para efeitos de desconto, os sábados , domingos, feriados e/ou pontos facultativos eventualmente intercalados.

Art.134 - A procuração, para efeito de recebimento de remuneração, ou proventos, é admitida somente quando o funcionário se encontrar fora da sede do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomover-se.

Art.135 - A remuneração atribuída ao membro do magistério não pode ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-lo, senão nos casos previstos em Lei.

Art.136 - É permitida a consignação em folha de pagamento de prestações ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionário, entidades beneficentes e securitárias ou de direito público, mediante autorização do membro do magistério.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art.137 - Ajuda de custo é a importância que se destina à compensação das despesas de viagem, paga antecipadamente ao membro do magistério quando tenha sido designado para prestar serviço ou realizar estudos fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias.

Art.138 - A ajuda de custo é arbitrada mediante parecer do órgão competente, levando-se em conta as condições de vida para onde o membro do magistério se deslocar, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo único - Salvo a hipótese de designação para serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses nem pode ser inferior a 1 (um) mês de remuneração.

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art.139 - Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente, em objeto de serviço, concede-se transporte, diário a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamento.

Art.140 - Não cabe a concessão de diária quando o deslocamento do membro do magistério constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art.141 - As diárias podem ser pagas integralmente, antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento do membro do magistério no Município.

SEÇÃO III

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.142 - Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo em que o membro do magistério exercer cargo, emprego ou função público neste Município e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de:

I - férias;

II - licenças remuneradas;

III - júri e outras obrigações legais;

IV - faltas justificados;

V - afastamentos legalmente autorizadas.

Parágrafo Único - Por afastamento legalmente autorizado, entende-se aquele, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventiva e demais processos cujos delitos e conseqüências não sejam confirmadas.

Art.143 - É computada para fins de aposentadoria e disponibildade:

I - o tempo de serviço prestado à instituição de ensino de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento público;

II - o tempo em que o membro do magistério público esteve em disponibilidade ou aposentado;

III - o tempo de serviço militar nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra;

IV - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus respectivos órgãos de administração autárquica, indireta e fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo.

Parágrafo Único - Para o efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação do Município.

Art.144 - O tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada ou em órgãos públicos de outras esferas govenamentais é computado integralmente para efeito de aposentadoria, desde que o membro do magistério tenha completado 10 (dez) anos de serviço público no Município.

Parágrafo Único - A contagem e comprovação do tempo a que se refere este artigo devem obedecer às normas estabelecidas na legislação federal própria.

Art.145 - A contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no artigo 146 desta Lei, sendo apurados em dias, estes convertidos em anos, a razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.

Art.146 - Para fins de averbação, a comprovação do tempo de serviço de que trata o artigo 142, desta Lei, é feita mediante Certidão que atende aos seguintes requisitos:

I - expedição pelo órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo.

II - declaração de que os elementos da Certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade.

III - discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;

IV - indicação das datas de início e término do exercício.

V - conversão em ano dos dias de efetivo exercício na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

VI - registros de faltas, licenças, penalidade sofridas e outras notas constantes do assentamento individual.

VII - esclarecimento de que o funcionário está ou não completamente desvinculado da entidade que certificar;

VIII - anexação de cópia dos atos de admissão e dispensa.

Art.147 - A comprovação do tempo de serviço através de justificação judicial o é admitida tão somente em caráter subsidiário ou complementar com começo razoável de prova material da época, desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento aos requisitos contidos no artigo anterior.

Art.148 - O tempo de serviço referente ao exercício do mandato legislativo municipal é apurado com base nas datas das seções nas quais o membro do magistério tenha participado.

Art.149 - É vedada a contagem do tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em atividade privada.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art.150 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares do ensino fundamental serão assegurados 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus aos demais integrantes do Magistério e dos centros de educação infantil a 30(trinta) dias por ano.

Parágrafo Único - Garantido o gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério do ensino fundamental pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividade relacionada com suas funções.

Art.151 - Durante as férias, permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

Art.152 - É proibida a acumulação de férias.

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art.153 - É concedido licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - ao membro do magistério casado, por mudança de domicílio;

VI - para concorrer a cargo eletivo;

VII - para tratamento de interesses particulares;

VIII - como prêmio.

Art.154 - A licença concedida dentro de 60(sessenta ) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como de prorrogação

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação é apresentado antes de findo o prazo da licença.

Art.155 - A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo.

Parágrafo Único - O tempo necessário à inspeção médica é considerado como de licença.

Art.156 - O membro do magistério em gozo de licença deve comunicar ao superior imediato qualquer alteração de residência.

Art.157 - Salvo disposições legais ou regulamentares em contrário e os casos de delegação expressa, a licença é concedida pela autoridade a quem compete dar o provimento.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art.158 - O membro do magistério, impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde, além de três dias semanalmente é concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial.

Parágrafo Único - A concessão é feita " ex-oficio " ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

Art.159 - O membro do magistério licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Art.160 - O licenciado não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

Art.161 - Findo o prazo de licença, o membro do Magistério deve reapresentar-se à nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retono ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readaptação.

Parágrafo Único - Considerado apto, o membro do Magistério reassume o exercício, sob a pena de serem considerados em dias de ausência como faltas injustificadas.

Art.162 - O processamento das licenças para tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.

Art.163 - Podem ser admitidos laudos médicos de especialistas não credenciados, mediante homologação de órgão médico oficial, caso o funcionário esteja ausente do Município.

Parágrafo único - Não sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE

DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art.164 - Ao membro do magistério que, por motivo de doença de cônjuge, ascendente ou descendente, ocorrido e apurado após seu ingresso no Serviço Público, é concedido uma licença de até 90 (noventa) dias sucessivos, prorrogáveis por igual período, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1° - Comprova-se a doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

§ 2° - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE

Art.165 - À gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1° - A licença de que trata este artigo pode ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.

§ 2° - Além desta licença, é assegurada à gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde antes ou depois do parto.

Art.166 - À gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado à readaptação.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art.167 - Ao membro do magistério convocado para o Serviço Militar é concedido licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1° - A licença é concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2° - Do vencimento ou remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração municipal.

§ 3° - Ao membro do magistério desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de férias.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA AO MEMBRO DO MAGISTÉRIO CASADO

Art.168 - Ao membro do magistério estável que, por motivo de mudança, compulsória do domicílio, do cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, da sociedade de economia mista ou de fundação constituída pelo Poder Público, pode ser concedida licença sem remuneração.

Parágrafo Único - A licença dependerá de pedido devidamente justificada, não podendo ser concedida se o requerente estiver indiciado em processo disciplinar.

Art.169 - Independentemente de regresso do cônjuge, o membro do magistério pode reassumir o exercício, a qualquer tempo, não podendo neste caso, remover o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvo nova mudança de domicílio do cônjuge.

Parágrafo único - Interrompida a licença ou vencendo-se o prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício do seu cargo na respectiva lotação ou local de exercício.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art.170 - É assegurado ao membro do magistério licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte da respectiva eleição.

Parágrafo Único - Em caso de o membro do magistério exercer cargo em função de direção será observada a legislação eleitoral em vigor.

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art.171 - Ao membro do magistério estável pode ser concedida a licença sem remuneração para o tratamento de interesses particulares, mediante requerimento.

§ 1° - A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo disciplinar.

§ 2° - A licença pode ser negada quando o afastamento do membro do magistério for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3° - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 4º Concedida a licença, após o afastamento de um ano o profissional em educação perde a sua lotação e quando do retono receberá atribuição de exercício na unidade escolar onde houver vaga.

Art.172 - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo ser reassumido o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.173 - Só pode ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares após decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA - PRÊMIO

Art.174 - Após cada qüinqüênio de serviço público no Município, o membro do magistério estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

§ 1º - É vedado ao funcionário a conversão em dinheiro bem como a auto-substituição em caso de licença prêmio

§ 2º É proibido o acúmulo de licenças prêmio para fins de aposentadoria.

Art.175 - A contagem do qüinqüênio é interrompida se o membro do magistério sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.

Art.176 - A contagem do qüinqüênio é suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou pelo período que exceder a 60(sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo as licenças compulsórias.

Art.177 - A licença - prêmio é usufruída em período integral, ficando ao critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

Art.178 - O membro do magistério público municipal, nomeado em virtude de concurso, adquirido a estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, computando-se para todos os efeitos, o período de estágio probatório em que tenha sido aprovado.

Art.179 - O funcionário estável perderá o cargo mediante processo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa ou por força de sentença judicial transitada em julgado.

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art.180 - Disponibilidade é o afastamento do membro do magistério em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.

Art.181 - O funcionário em disponibilidade é obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promoção por antiguidade.

§ 1° - O membro do magistério em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2° - Para efeito de fixação de vencimento de disponibilidade aplicam-se as disposições pertinentes à aposentadoria.

Art.182 - Aplicam-se à disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remuneradas, ressalvadas as exceções legais.

Art.183 - Em disponibilidade, o funcionário pode requerer a aposentadoria, desde que transcorrido o interstício necessário para tal com proventos integrais ou, nos demais casos, com os proventos da lei.

Parágrafo Único - Ao retono do membro do magistério ao exercício são aplicadas as disposições constantes do instituto do aproveitamento.

SEÇÃO VIII

DA APOSENTADORIA

Art.184 - O membro do magistério é aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.

II - voluntariamente:

a) - quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino.

b) - quando contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo exercício em funções de magistério, compreendendo como tais as atividades docentes, e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino do município, como as de estudo e pesquisa, de supervisão e administração escolar, de orientação educacional, de assessoramento, direção e chefia nos estabelecimentos de ensino;.

III - por invalidez.

Art.185 - O membro do magistério aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória.

Art.186 - A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço de que trata o inciso II, letra " a", do artigo 184.

Art.187 - Sendo por invalidez, a aposentadoria fica condicionada à verificação de impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.

§ 1° - o laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o membro do magistério está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.

§ 2° - não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde quando utilizada, o membro do magistério será aposentado provisoriamente com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para realização de novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes.

§ 3° - se houver alteração no quadro de invalidez e ficar comprovada a cura no prazo de que trata o parágrafo anterior o membro do magistério deve retonar ao serviço.

§ 4° - não sendo comprovada a cura, a aposentadoria é tonada definitiva, com proventos integrais.

Art.188 - Os proventos da aposentadoria são calculados à base dos vencimentos dos funcionários incluídas as vantagens adquiridas por força de lei.

Parágrafo Único -Os proventos de aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo município e não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Art.189 - Os proventos inativos são reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice percentual aplicado sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e funções.

Art.190 - Quando da passagem para a inatividade, o membro do magistério terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos 3(três) últimos anos, tomando-se por base os valores na data da aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:

a) - no exercício exclusivo de cargo efetivo é computada somente a média da carga horária.

b) - no exercício de cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário é computado a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário.

c) - no exercício de cargo em comissão nos 3 (três) últimos anos de atividade, é computada a carga horária de desempenho neste cargo.

Art.191 - O membro do magistério se beneficia de aposentadoria correspondente a um único cargo ou função, ressalvados os casos em que, em atividade, haja exercido, concomitantemente mais de um cargo ou função em virtude de acumulação legal.

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS E AMPARO SOCIAL

SEÇÃO I

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA SEGURANÇA SOCIAL

Art.192 - O município atenderá à seguridade social de seus funcionários ativos, inativos e dependentes, através de órgãos previdenciários e entidades de assistência social própria ou mediante convênios com outras instituições.

Art.193 - A proteção social ao membro do magistério se dá mediante prestação de assistência e previdência.

§ 1° - Entre as formas de assistência, incluem-se:

I - serviço social organizado com vista à integração do membro do magistério à família e à comunidade de trabalho;

II - instalação de centro de educação infantil;

III - instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;

IV - promoção de segurança do trabalho.

Art.194 - Corre por conta dos cofres públicos municipais a despesa com o transporte do membro do magistério falecido fora do município incluída passagem para a pessoa responsável pela translação.

SUBSEÇÃO II

DO ACIDENTE EM SERVIÇO E DA DOENÇA PROFISSIONAL

Art.195 - Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional correm por conta do Município as despesas com transporte, estadia e tratamento médico hospitalar do membro do magistério, este realizado, sempre que possível, em estabelecimento localizado na municipalidade.

§ 1° - por acidente em serviço, entende-se o evento danoso que tenha como causa mediante ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo, aí incluídas as agressões físicas sofridas no magistério de suas atribuições ou em razão delas.

§ 2° - entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 3° - a comprovação do acidente deve ser feita em processo regular pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art.196 - Ocorrendo falecimento do membro do magistério em conseqüência de acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada aos seus dependentes será complementado pelo município, até o montante de sua remuneração.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo é devido aos dependentes legais do membro do magistério falecido, um pecúlio, pago de uma só vez, no valor equivalente à sua última remuneração.

SUBSEÇÃO III

DO AUXILIO FUNERAL

Art.197 - É concedido auxílio funeral correspondente ao valor da última remuneração à família do membro do magistério ativo, por ocasião de seu falecimento.

§ 1° - em caso de acumulação legal de cargos do Município, o auxilio será correspondente ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário falecido.

§ 2° - quando não houver pessoa da família do membro do magistério no local do falecimento, ou ocorrendo o óbito de membro inativo do magistério, o auxilio funeral será pago no valor correspondente às respectivas despesas, comprovadas por documentação idônea.

§ 3° - o pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.

SUBSEÇÃO IV

DO SALÁRIO - FAMÍLIA

Art.198 - É garantido ao membro do magistério ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre salário mínimo.

§ 1° - conceder-se-á salário-família ao membro do magistério por filho menor de 14 (catorze) anos, ou por filho incapaz para o trabalho.

§ 2° - compreende-se no parágrafo anterior, o filho de qualquer condição ou enteado e o menor que, mediante autorização judicial ou reconhecimento em cartório civil, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 3° - quando pai e mãe forem funcionários do Município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua responsabilidade e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes

§ 4° - equiparem-se ao pai e mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.

§ 5° - o valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho é correspondente ao triplo do estabelecido neste artigo.

§ 6° - em caso de falecimento do membro do magistério, o salário família continuará sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites estabelecidos no § 1° deste artigo.

Art.199 - O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem pode servir de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade previdenciária ou assistencial.

SEÇÃO II

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art.200 - É assegurado ao membro do magistério requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:

I - o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e terá solução no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias;

II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior.

III - a autoridade que receber o pedido de reconsideração, deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o requisito do item anterior;

IV - só caberá recurso: a) - quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido e; b) - quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;

V - o recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;

§ 1° - Será indeferido de plano, a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatente aos requisitos deste artigo.

§ 2° - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

Art.201 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;

II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.

Parágrafo Único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem dos novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou restrito do pedido.

Art.202 - As certidões sobre matéria de pessoal serão fonecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.

Art.203 - Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.

TÍTULO VIII

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art.204 - São deveres do membro do magistério:

I - preservar os princípios, ideais e fins da educação;

II - empenhar-se pela educação integral do estudante, incutindo- lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

IV - cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

V - Comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local do trabalho;

VI - manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

VII - guardar sigilo profissional.

Art.205 - O membro do magistério é responsável por todos os prejuízos que causar ao cofres públicos municipais, seja por ação ou omissão dolosa ou culposa.

Parágrafo Único - A importância das indenizações pelos prejuízos a que se refere este artigo é descontada dos vencimentos na forma prevista na Lei

Art.206 - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.

TÍTULO XIII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.207 - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízos de qualquer natureza à administração.

Parágrafo Único - A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o nível cultural e o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

Art.208 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - destituição de cargos de confiança;

IV - demissão simples;

V - demissão qualificada;

VI - cassação de aposentadoria

VII - cassação de disponibilidade.

Art.209 - São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta lei:

I - puníveis com demissão qualificada ou simples:

1. lesão aos cofres públicos:

2. dilapidação do patrimônio público;

3. qualquer ato de manisfesta improbidade no exercício da função pública.

II - puníveis, com demissão simples:

01.pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2° grau;

02.inassiduidade permanente;

03.inassiduidade intermitente;

04.acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé, ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;

05.ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

06.ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;

07.participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do físico;

08.aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização de autoridade competente;

09.exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

10.atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

11.aplicar irregularmente dinheiro público;

12.revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

13.falsificar ou usar documentos que saiba, falsificados;

14.ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

III - puníveis com suspensão até 90 (noventa) dias;

01.ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

02.dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o saiba inocente;

03.indisciplina ou insubordinação;

04.inassiduidade;

05.impontualidade;

06.faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

07.referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, às autoridades e seus atos;

08.deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;

09.deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

10.fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, ou perito, em processo disciplinar;

11.conceder diária com o objetivo de renunciar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou funcionamento.

IV - Puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:

01.falta de urbanidade;

02.Deixar de atender:

a) - às requisições para ofensa da Fazenda Pública;

b) - aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo devidamente indicado;

c) - à convocação para júri.

03.retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

04.deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concenentes;

05.exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.

V - puníveis com repreensão:

01.falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assunto de serviço;

02.apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal

Parágrafo Único - Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, , sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.

Art.210 - A demissão qualificada incompatibiliza o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público municipal pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art.211 - A demissão simples incompatibiliza o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público municipal pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art.212 - As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam-se:

I - ao funcionário que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;

II - ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.

Art.213 - O membro do magistério aposentado ou em disponibilidade que,no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art.214 - Será destinado o ocupante do cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

Art.215 - O membro do magistério punido pela demissão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade privada nos artigos 210 e 211, deste Estatuto.

Art.216 - O Ex-membro do magistério poderá requerer reabilitação, na forma prevista em regulamento.

Art.217 - O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.

Art.218 - São circunstâncias agravantes da pena:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - o conluio;

IV - a continuação;

V - o cometimento do ilícito;

1. Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

2. Com abuso de autoridade;

3. Durante o cumprimento da pena;

4. Em público

Art.219 - São circunstâncias atenuantes da pena:

I - haver sido mínimo a cooperação do funcionário no acometimento da infração;

II - ter o agente;

1. Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter do julgamento, reparado o dano civil.

2. Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;

3. Confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

4. Mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Art.220 - As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art.221 - A competência para imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.

Art.222 - Prescreve a ação disciplinar;

I - em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão ou destituição de encargos de confiança;

II - em 5(cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão , de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 224, deste Estatuto.

§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr;

a) - do dia em que o ilícito se tonou conhecido de autoridade competente para agir;

b) - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2° - o curso da prescrição interrompe-se:

a) - com a instauração do processo disciplinar;

b) - com o julgamento do processo disciplinar.

§ 3° - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art.223 - Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta preescreva em mais de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XIV

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art.224 - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal em caso de processo disciplinar, à autoridade instaurada, ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes ao Município ou sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1° - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato ao Juiz competente e providenciará, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2° - A prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras de ressarcimento.

§ 3° - Aplicam-se à prisão administrativa no que couber segundo as disposições do art. 246, § 2°.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art.225 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade instaurada no processo disciplinar, desde que o afastamento do membro do magistério seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

§ 1° - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2° - A suspensão preventiva como medida cautelar, não constitui pena, e por isso o funcionário terá direito:

I - a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II - a contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO XVI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art.226 - A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo disciplinar.

Parágrafo Único - Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionários.

Art.227 - Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

Art.228 - É competente para instaurar processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo.

Art.229 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três) funcionários efetivos e estáveis, sendo o presidente, o Procurador do Município, e na sua ausência ou impedimento, preferencialmente, um Bacharel em Direito.

§ 1° - O presidente designará um funcionário estranho à Comissão para exercer a função de Secretário;

§ 2° - A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretários, em tais casos, dispensados do serviço da repartição.

Art.230 - O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da portaria de constituição da Comissão Disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

Parágrafo Único - iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da portaria e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, em caso de força maior por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias,hipótese em que não pode ser renovado.

Art.231 - O processo disciplinar obedecerá às seguintes fases processuais:

a) - Instalação, formalizada pela autuação da portaria, das peças de denúncia e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do seu acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial, e citação do acusado para se ver processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b" deste artigo.

b) - Instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou do seu procurador, mediante notificação com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais:

c) - Defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante cargo, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;

d) - Conclusão, que constituí a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a Comissão Disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando, no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas;

e) - Julgamento, fase que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.

Art.232 - Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da sua publicação.

Parágrafo Único - Será designado um funcionário de preferência bacharel em Direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.

Art.233 - O processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de função de confiança.

Parágrafo Único - Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta) dias.

Art.234 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente ficando translado na repartição.

Parágrafo único - Antes do remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translados e certidões necessárias à de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.

Art.235 - O membro do magistério que estiver respondendo o processo disciplinar não poderá, antes do seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.

Art.236 - Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

§1° - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

§2° - Preserverá o direito à revisão em 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivos ao processo revisionista.

§3° - não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.

§4° - Aplicar-se-á, ainda, à revisão naquilo que couber o disposto no art.222, deste Estatuto.

Art.237 - O pedido da revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que tiver confirmado em grau de recurso.

Art.238 - Julgada procedente à revisão, tonar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

§1° - Julgada parcialmente procedente à revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

§2° - Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os artigos 210 e 211 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga que ocorrer.

Art.239 - Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XVII

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art.240 - Ao membro do Magistério Público do Município que se destacar por relevante serviço prestado à educação é concedido o título de "Educador Emérito ".

Art.241 - É instituída, para fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito.

Art.242 - É distinguido por ato público de louvor o membro do magistério o que se destacar, no exercício do cargo, em trabalho de natureza profissional, humano e social.

Art.243 - As distinções e louvores são consignados nos assentamentos individuais do membro do magistério.

Art.244 - É consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como "Dia do Professor ".

Art.245 - Ao estabelecimento de ensino público é dado o nome de membro do magistério falecido que se tenha distinguido no setor educacional.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.246 - A ampliação de carga horária, dar-se-á mediante a existência de vagas, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de edital, sempre no mês de Dezembro.

Art. 247 A pedido do profissional em educação e no interesse da Prefeitura, a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.

Art.248 - Cabe às Secretarias de Administração e Fazenda e da Educação, a coordenação e implantação do Presente Estatuto e Plano de Carreira.

Art. 249 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.

Art.250 - Este Estatuto não prejudica direito adquirido sob vigência de lei anterior.

Art.251 - Ao pessoal integrante da estrutura anterior fica assegurado o enquadramento em cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal criado por esta lei, obedecidas especificações constantes do Título deste Estatuto.

Art.252 - Ao membro do magistério, posto à disposição de órgão estranho á Rede Pública Municipal de Ensino, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício na origem a partir da promulgação da presente Lei.

§ 1º Não retonando no prazo estipulado, o profissional em educação perderá a sua lotação, bem como a progressão funcional estabelecida por esta lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao membro do magistério que exerça cargo de Comissão.

Art.253 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Município.

Art.254 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da presente Lei.

Art.255 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 18 de dezembro de 1998.

HENRIQUE DREWS FILHO

Prefeito Municipal

LAURO VOLKMANN

Secretário de Administração e Fazenda

VALMOR KAMCHEN

Secretário Municipal de Educação e Cultura

ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

CARG

XXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXXXXXXXX

C

P

V

Magistério

Professor

1

A

2

2

0

Magisterio

Professor

1

B

1

0

1

Magisterio

Professor

1

C

1

0

1

Magisterio

Professor

1

D

1

0

1

Magisterio

Professor

1

E

1

0

1

Magisterio

Professor

1

F

1

0

1

Magisterio

Professor

2

A

1

1

0

Magisterio

Professor

2

B

5

5

1

Magisterio

Professor

2

C

1

0

1

Magisterio

Professor

2

D

1

0

1

Magisterio

Professor

2

E

1

1

0

Magisterio

Professor

2

F

2

0

2

Magisterio

Professor

3

A

1

1

0

Magistério

Professor

3

B

2

2

0

Magistério

Professor

3

C

3

3

0

Magistério

Professor

3

D

4

4

0

Magistério

Professor

3

E

10

10

0

Magistério

Professor

3

F

15

15

0

Magistério

Professor

7

A

2

2

0

Magisterio

Professor

7

B

1

0

1

Magisterio

Professor

7

C

1

0

1

Magisterio

Professor

7

D

1

0

1

Magisterio

Professor

7

E

1

0

1

Magisterio

Professor

7

F

1

0

1

Magisterio

Professor

8

A

1

0

1

Magisterio

Professor

8

B

9

9

0

Magisterio

Professor

8

C

1

0

1

Magisterio

Professor

8

D

1

1

0

Magisterio

Professor

8

E

2

2

0

Magisterio

Professor

8

F

1

1

0

Magisterio

Professor

9

A

1

0

1

Magisterio

Professor

9

B

1

0

1

Magisterio

Professor

9

C

2

2

0

Magisterio

Professor

9

D

1

1

0

Magisterio

Professor

9

E

5

5

0

Magsiterio

Professor

9

F

7

7

0

Magisterio

Professor

13

A

3

3

0

Magisterio

Professor

13

B

1

0

1

Magisterio

Professor

13

C

1

0

1

Magisterio

Professor

13

D

1

0

1

Magisterio

Professor

13

E

1

0

1

Magisterio

Professor

13

F

7

7

0

Magisterio

Professor

14

A

1

0

1

Magisterio

Professor

14

B

1

0

1

Magistério

Professor

14

C

1

0

1

Magisterio

Professor

14

D

1

0

1

Magisterio

Professor

14

E

1

0

1

Magisterio

Professor

14

F

1

0

1

Magisterio

Administ

7

A

2

0

2

Magisterio

Orientador

7

A

6

0

6

Magisterio

Supervisor

7

A

1

0

1

ANEXO II

TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

PROFESSOR FORMADO A

1

R$530,00

R$545,90

R$562,28

R$579,15

R$596,52

R$614,42

NÍVEL MÉDIO NA MODA-

2

R$ 632,85

R$651,83

R$671,39

R$691,53

R$712,28

R$733,64

LIDADE NORMAL

3

R$755,65

R$778,32

R$801,67

R$825,72

R$850,49

R$876,01

4

5

6

PROFESSOR OU ESPECIA-

7

R$795,00

R$818,85

R$843,42

R$868,72

R$894,78

R$921,62

LISTA COM CURSO SUPE-

8

R$949,27

R$977,75

R$1007,08

R$1037,29

R$1068,41

R$1100,47

RIOR NA ÁREA ESPECÍFICA

9

R$1133,48

R$1167,48

R$1202,51

R$1238,58

R$1275,74

R$1314,01

10

11

12

PÓS-ESPECIALIZAÇÃO

13

R$1192,50

R$1228,28

R$1265,12

R$1303,08

R$1342,17

R$1382,43

MESTRADO OU DOUTOR

14

R$1423,91

R$1466,62

R$1510,62

R$1555,94

R$1602,62

R$1650,70

ANEXO III

ENQUADRAMENTO LINHA DE CORRELAÇÃO

ANEXO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

CARGO

NÍVEL DE VENCIMENTO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

DIRETOR DE ESCOLA BÁSICA COM MENOS DE 300 ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

8F

20% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO NÍVEL 8(OITO) REFERÊNCIA F

DIRETOR DE ESCOLA BÁSICA COM MAIS 300 ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL

8F

25% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO NÍVEL 8(OITO) REFERÊNCIA F

PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA COM MAIS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO A NÍVEL DE ENSINO MÉDIO

1A

15% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO NÍVEL 1(UM) REFERÊNCIA A

PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA COM MENOS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO A NÍVEL DE ENSINO MÉDIO

1A

10% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO NÍVEL 1(UM) REFERÊNCIA A

PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA COM MAIS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO SUPERIOR NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

7A

15% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO NÍVEL 7(SETE) REFERÊNCIA A

PROFESSOR RESPONSÁVEL POR ESCOLA COM MENOS DE 50 ALUNOS, FORMAÇÃO SUPERIOR NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

7A

10% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO NÍVEL 7(SETE) REFERÊNCIA A

SECRETÁRIA DE ESCOLA BÁSICA E CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

1A

15% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO NÍVEL 1(UM) REFERÊNCIA A

O profissional da educação efetivo na rede municipal, que exercer cargo comissionado ou função de confiança não poderá perceber dupla gratificação.

Se houver alguma agregação com base na Lei 240, art.160 de 20/07/1971 ou com base na Lei Complementar 02 art.150 de 12/06/1990 (anterior a revogação do efeito destes artigos) , enquanto no cargo, o profissional receberá o valor agregado mais a diferença, até completar o valor fixado no ANEXO IV.

Se o vencimento do cargo efetivo for maior do que o do cargo comissionado, fica livre a opção de vencimento.

ANEXO V

QUADRO EM EXTINÇÃO

Todos os profissionais do Magistério que atuam no ensino fundamental estão habilitados de acordo com a nova LDB, não havendo portanto nenhum cargo em extinção.

ANEXO VI

São atribuições do Professor:

São atribuições específicas do professor a regência efetiva de aulas, na área de estudo ou disciplina;

Elaboração de programas e planos de trabalho

Controle e avaliação do rendimento escolar;

Recuperação dos alunos com defasagem de aprendizagem;

Auto-aperfeiçoamento;

Pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação social;

Participação ativa na vida comunitária da escola, através das reuniões das APPs, promoções em benefício da escola, formação de centros comunitários;

Participação das reuniões pedagógicas e dias de estudo;

Participação obrigatória nos Conselhos de Classe;

Se comprometer com o atendimento às reais necessidades dos alunos.

ANEXO VII

São atribuições do Administrador Escolar:

Gerais: Planejar, organizar e controlar o ensino em escolas do ensino fundamental e ensino médio, garantindo as condições legais, técnicas pedagógicas, materiais adequados. Orientar professores, aperfeiçoar o ensino e elaborar o currículo e o calendário escolar.

Específicas:

Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

Diagnosticar junto à comunidade(especialistas, professores, pais e alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;

Participar do planejamento do currículo;

Organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;

Providenciar junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários a viabilização do projeto político-pedagógico da escola;

Acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de recursos bem como a sua permanente manutenção e reposição;

Viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto político-pedagógico;

Coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

Coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;

Assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;

Discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparar a distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providências para que sejam atendidas as necessidades do educando;

Contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares (CCE, APP, Grêmio, Conselho Comunitário, etc.);

Acompanhar e avaliar estágio em AE;

Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

Participar do Conselho de Classe.

ANEXO VIII

São atribuições do Supervisor Escolar:

Gerais:

Planejar as etapas do processo de ensino, respondendo por sua qualidade. Orientar professores, buscando o seu aperfeiçoamento. Trabalho em unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, fazer sindicâncias e processos administrativos.

Específicos:

Garantir que a Escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

Participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola;

Coordenar a construção do projeto político-pedagógico da escola;

Coordenar a elaboração do planejamento curricular;

Acompanhar a execução do currículo;

Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;

Coordenar juntamente com o OE, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

Garantir a unidade teoria-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;

Promover a construção de estratégias pedagógicas que visem superar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

Participar da elaboração do Regimento Escolar;

Trabalhar o conteúdo pedagógico da merenda;

Garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;

Garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;

Garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

Garantir a articulação da educação infantil ao ensino médio;

Acompanhar e avaliar o estágio em SE;

Buscar atualização permanente;

Promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções de homem e de sociedade que direcionam a ação pedagógica;

Influir, para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às suas reais necessidades dos alunos.

ANEXO IX

São atribuições do Orientador Educacional:

Gerais: Dar assistência a estudantes da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio no desenvolvimento da personalidade e no ajustamento pessoal, social e profissional.

Específicos:

Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização do conhecimento;

Promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;

Garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

Participar do diagnóstico da escola junto á comunidade escolar identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;

Promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola;

Contribuir para que aconteça a articulação teoria e prática;

Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao replanejamento;

Garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

Coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento e execução, avaliação e desdobramentos;

Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizando trabalho-estudo);

Promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

Participar da elaboração do Regimento Escolar;

Promover a articulação trabalho-escola;

Promover atividades extracurriculares;

Discutir altenativas de distribuição da merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos;

Garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola;

Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

Estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fratenidade, comprometimento social) a fim de que se concretize a concepção de sociedade que queremos;

Acompanhar e avaliar o estágio em OE;

Buscar atualização permanente;

Desenvolver o autoconceito positivo, visando a aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;

Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos.

"Esse conteúdo não substitui o original"