LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04
Dá nova redação ao CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS SEÇÃO VI LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE e ao ARTIGO 113 da LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Artigo 1º - O CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS - SEÇÃO VI LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, da Lei Complementar nº 74/01, passa a ter a seguinte redação:
Art. 118 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, sendo mantida sua remuneração, nas condições dispostas nesta Seção.
Art. 119 - A licença para tratamento de saúde dependerá, para ser concedida, de Atestado Médico, ou se for o caso, de conclusão da Junta Médica do Município.
§ 1º - Quando se tratar de licença de 1 (um) dia, será aceito atestado fonecido por qualquer médico.
§ 2º - Quando se tratar de licença de 2 (dois) a 10 (dez) dias, o atestado expedido por médico não integrante do quadro do Município, poderá ser abonado pelo Diretor Clínico ou pelo Diretor Técnico do quadro da Secretaria de Saúde e Promoção Social , ou ainda, por médico efetivo do Município, designado para esse fim, que convocará o paciente a qualquer momento se julgar necessário.
I Se o atestado médico apresentado pelo servidor contiver o CID, o mesmo poderá ser abonado sem a sua presença perante os profissionais acima nominados. O CID somente poderá ser consignado no Atestado Médico por solicitação do servidor.
§ 3º - Nos casos de licença superior a 10 (dez) dias será necessário parecer médico a cargo da Junta Médica do Município.
I No momento da concessão da licença, a junta médica do município poderá, a critério próprio e já na data de concessão, optar pelo retono do servidor ao serviço em data pré-estabelecida pela mesma, pelo encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional ou pela remessa do processo de inspeção para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pomerode RPS/FAP, para protocolo e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso seja necessário uma nova avaliação do servidor, a junta determinará a data para uma nova avaliação.
§ 4º - O servidor, quando se submeter a perícia médica ou solicitar o abono de seu atestado médico, deverá trazer todos os atestados, receituários médicos e resultados de exames complementares, para possibilitar e facilitar a sua avaliação
§ 5º- Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao Departamento do Pessoal do Município, para as providências legais, mediante protocolo, no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas contados a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, sob pena de desconto salarial dos dias faltados ao serviço.
§ 6º- O período máximo entre os exames periciais realizados pela Junta Médica não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias.
§ 7º- O servidor efetivo que em virtude de doença ficar incapacitado para o exercício de sua função por período superior a 2 (dois) anos, será encaminhando para aposentadoria por invalidez, mediante parecer conclusivo da Junta Médica do Município.
§ 8º - A remuneração do Servidor, nos casos de afastamento por mais de 10 (dez) dias, corresponderá a integralidade de seus vencimentos, deduzido, entretanto, as vantagens decorrentes de seu exercício, quais sejam, adicional notuno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio transporte, auxilio alimentação e gratificações funcionais.
Art. 120 A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez
§ 1º - Fica expressamente vedado o exercício de outra atividade laboral durante o período em que o servidor estiver afastado do trabalho em licença para tratamento de saúde.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na instauração de processo administrativo, cuja penalidade é a demissão, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos durante a licença.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento em vigor.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 22 de dezembro de 2004.
MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK