LEI COMPLEMENTAR Nº 103/04

Dá nova redação ao CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS SEÇÃO VI LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE e ao ARTIGO 113 da LEI COMPLEMENTAR Nº 74/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

Artigo 1º - O CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS - SEÇÃO VI LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, da Lei Complementar nº 74/01, passa a ter a seguinte redação:

Art. 118 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, sendo mantida sua remuneração, nas condições dispostas nesta Seção.

Art. 119 - A licença para tratamento de saúde dependerá, para ser concedida, de Atestado Médico, ou se for o caso, de conclusão da Junta Médica do Município.

§ 1º - Quando se tratar de licença de 1 (um) dia, será aceito atestado fonecido por qualquer médico.

§ 2º - Quando se tratar de licença de 2 (dois) a 10 (dez) dias, o atestado expedido por médico não integrante do quadro do Município, poderá ser abonado pelo Diretor Clínico ou pelo Diretor Técnico do quadro da Secretaria de Saúde e Promoção Social , ou ainda, por médico efetivo do Município, designado para esse fim, que convocará o paciente a qualquer momento se julgar necessário.

I Se o atestado médico apresentado pelo servidor contiver o CID, o mesmo poderá ser abonado sem a sua presença perante os profissionais acima nominados. O CID somente poderá ser consignado no Atestado Médico por solicitação do servidor.

§ 3º - Nos casos de licença superior a 10 (dez) dias será necessário parecer médico a cargo da Junta Médica do Município.

I No momento da concessão da licença, a junta médica do município poderá, a critério próprio e já na data de concessão, optar pelo retono do servidor ao serviço em data pré-estabelecida pela mesma, pelo encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional ou pela remessa do processo de inspeção para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pomerode RPS/FAP, para protocolo e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso seja necessário uma nova avaliação do servidor, a junta determinará a data para uma nova avaliação.

§ 4º - O servidor, quando se submeter a perícia médica ou solicitar o abono de seu atestado médico, deverá trazer todos os atestados, receituários médicos e resultados de exames complementares, para possibilitar e facilitar a sua avaliação

§ 5º- Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao Departamento do Pessoal do Município, para as providências legais, mediante protocolo, no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas contados a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, sob pena de desconto salarial dos dias faltados ao serviço.

§ 6º- O período máximo entre os exames periciais realizados pela Junta Médica não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias.

§ 7º- O servidor efetivo que em virtude de doença ficar incapacitado para o exercício de sua função por período superior a 2 (dois) anos, será encaminhando para aposentadoria por invalidez, mediante parecer conclusivo da Junta Médica do Município.

§ 8º - A remuneração do Servidor, nos casos de afastamento por mais de 10 (dez) dias, corresponderá a integralidade de seus vencimentos, deduzido, entretanto, as vantagens decorrentes de seu exercício, quais sejam, adicional notuno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio transporte, auxilio alimentação e gratificações funcionais.

Art. 120 A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez

§ 1º - Fica expressamente vedado o exercício de outra atividade laboral durante o período em que o servidor estiver afastado do trabalho em licença para tratamento de saúde.

§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na instauração de processo administrativo, cuja penalidade é a demissão, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos durante a licença.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento em vigor.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 22 de dezembro de 2004.

MAGRIT KRUEGER ÉRCIO KRIEK

Prefeita Municipal Secretário da Adm. e Fazenda

"Esse conteúdo não substitui o original"