LEI COMPLEMENTAR Nº 84/03
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e do Desporto do Município de Pomerode.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por :
I Rede Municipal de Ensino : o conjunto de instituições e órgãos que realizam educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto, incluída a modalidade supletiva de educação de jovens e adultos.
II Magistério Público Municipal : o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal.
III Professor I : o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.
IV Professor II : o titular do cargo de Carreira do
Magistério Público Municipal, com função de docência nos anos finais do ensino
fundamental.
IV Professor II: o titular do cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência nos anos finais e em áreas específicas nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 144/07
V Pedagogo : o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional.
VI Funções de Magistério : as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, aí incluídas as de Direção ou de Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos :
I a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho.
II a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.
III a progressão através de promoções periódicas.
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições gerais
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo e estruturada em 10 (dez) classes.
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público, correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da Lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 4º - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação :
I em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I.
II em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II.
III em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, para cargo de Pedagogo.
§ 5º - Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
§ 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente a habilitação do candidato aprovado.
Subseção II
Das classes e dos níveis
Art. 5º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Magistério e são designadas pelas letras de A a J.
§ 1º - Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.
§ 2º - O número de cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo de cada classe, será determinado anualmente, por ato do Poder Executivo, observadas as necessidades da grade curricular em vigor e serão preenchidos através de Concurso Público.
Art. 6º - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são :
I para o cargo de Professor I :
Nível Especial 1 formação em nível médio, na modalidade normal.
Nível 1 formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível 2 formação em nível de pós-graduação, em cursos específicos na área de atuação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
II para o cargo de Professor II :
Nível 1 formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível 2 formação em nível de pós-graduação, em cursos específicos na área de atuação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
III para o cargo de Pedagogo :
Nível 1 formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica em pedagogia.
Nível 2 formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 1º - A mudança de nível ocorrerá anualmente de acordo com o número de vagas proposta pela administração municipal e será promovido através do concurso de títulos.
§ 2º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Seção III
Da promoção
Art. 7º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, e a qualificação em instituições credenciadas.
§ 2º - A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído, para o titular de cargo de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada dois anos.
§ 4º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 5º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º, tomando-se :
I a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 5 (cinco).
(lei específica regulamentará a avaliação por desempenho)
II a pontuação da qualificação, com peso 3 (três).
(40(quarenta) horas anuais na área específica
de atuação correspondem a 10 pontos, sendo computados apenas cursos cuja
duração mínima for de 20 horas)
II - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três).
(40 (quarenta) horas anuais na área específica de atuação correspondem a 10 (dez) pontos, sendo computados apenas cursos cuja duração mínima for de 8 (oito) horas)
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 150/07
III o tempo de exercício em docência, no caso de titular
de cargo de Professor I e Professor II, com peso 2 (dois).
( um ano de serviço corresponde a 0,4(zero
vírgula quatro) pontos)
III o tempo de exercício no magistério, no caso de titular de cargo de Professor I e Professor II, com peso 2 (dois).
(um ano de serviço corresponde a 0,4 (zero vírgula quatro) pontos).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 141/07
§ 6º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do
regulamento, e publicadas no Dia do Professor.
§ 6º - As promoções poderão ser realizadas anualmente reguladas via Decreto do Executivo Municipal.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 150/07
Seção IV
Da qualificação profissional
Art. 8º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação dos professores leigos.
Art. 9º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, exceto a licença prêmio, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas.
Art. 10º - Para o afastamento do profissional do Magistério de suas funções serão observados os seguintes critérios, cumulativamente :
I Os cursos deverão ser de Licenciatura Plena ou de Pós-Graduação, específicos para a área de atuação e que se enquadrem dentro da Legislação Regular de Ensino, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
II A licença e a remuneração ficam condicionados a comprovação de efetiva presença no curso, devendo as faltas injustificadas serem descontadas da remuneração, na forma da Lei.
§ 1º - Para ser candidato ao gozo da Licença de que trata esse artigo, o membro do Magistério deverá :
a estar em regência de classe no Magistério Público Municipal.
b estar atuando na área específica há 05(cinco) anos, como membro efetivo do Magistério Público Municipal.
c ter no máximo, 20(vinte) anos de tempo de Serviço Público Municipal.
d dedicação exclusiva à rede municipal de ensino.
§ 2º - O afastamento somente será concedido nos casos em que não se inviabilizar o funcionamento da unidade escolar em que o candidato estiver lotado e se o curso não for oferecido em instituição próxima ao Município e/ou em horário incompatível com a jonada de trabalho.
Seção V
Da jonada de trabalho
Art. 11 A jonada de trabalho do titular de cargo da Carreira
poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a :
Art. 11 A jonada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
I vinte horas(1200 minutos) semanais(25 horas aula de 48
minutos cada uma).
I dez horas semanais ( 12,5 horas aula de 45 minutos cada uma).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
II trinta horas(1800 minutos) semanais(37,5 horas aula
de 48 minutos cada uma).
II vinte horas semanais (25 horas aula de 45 minutos cada uma).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
III quarenta horas(2400 minutos) semanais (50 horas aula
de 48 minutos cada uma).
III - trinta horas semanais (37,5 horas aula de 45 minutos cada uma).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
IV quarenta horas semanais (50 horas aula de 45 minutos cada uma).
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
§ 1º - A jonada de trabalho do professor em função docente
no ensino fundamental inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de
atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a
preparação e avaliação do trabalho didático, a recuperação de alunos com
dificuldades na aprendizagem, a colaboração com a administração da escola, a
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional.
§ 1o. A jonada de
trabalho do professor em função docente no Ensino Fundamental inclui uma parte
de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com
a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático,
a recuperação de alunos com dificuldades na aprendizagem, a colaboração com a
administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade
e ao aperfeiçoamento profissional.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
§ 1º - A jonada de trabalho do professor em função docente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, cumpridas, de acordo com a proposta pedagógica da escola e orientação do órgão gestor da educação municipal.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 27 DE ABRIL DE 2010
§ 2º - A jonada de vinte horas(1200 minutos) semanais do
professor em função docente inclui dezesseis horas(960 minutos) de aula(20
horas aula de 48 minutos) e quatro horas(240 minutos) de atividades(05 horas
aula de 48 minutos cada uma), das quais 50% serão destinadas à recuperação
paralela e 50% ao planejamento e trabalho coletivo.
§ 2o. O número de horas-atividade corresponde a 25% do número de aulas
dadas, sendo:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
a) das 12,5 aulas para uma jonada de dez horas semanais a hora atividade corresponde a 2,5 aulas.
b) das 25 aulas para uma jonada de vinte horas semanais a hora atividade corresponde a 5 aulas.
c) das 37,5 aulas para uma jonada de trinta horas semanais a hora atividade corresponde a 7,5 aulas.
d) das 50 aulas para uma jonada de quarenta horas semanais a hora atividade corresponde a 10 aulas.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
§ 3º - A jonada de trinta horas(1800 minutos) (37,5 horas
aula de 48 minutos cada uma) semanais do professor em função docente inclui
vinte e quatro horas(1440 minutos) de aula(30 horas aula de 48 minutos cada
uma) e seis horas(360 minutos)(7,5 horas aula de 48 minutos cada uma) de
atividades, das quais 50% serão destinadas à recuperação paralela e 50%
destinadas ao planejamento e trabalho coletivo.
§ 3o. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jonadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
§ 4º - A jonada de quarenta horas(2400 minutos) semanais do professor
em função docente inclui trinta e duas horas(1920 minutos) de aula(40 horas
aula de 48 minutos cada uma) e oito horas(480 minutos) (10 horas aula de 48
minutos cada uma) de atividades, das quais 50% serão destinados à recuperação
paralela e 50% destinadas ao planejamento e trabalho coletivo.
§ 4o. Nas escolas multisseriadas, quando não houver a possibilidade de atender o disposto no artigo 232, § 6o, do Estatuto do Servidor Público Municipal, será pago ao professor o equivalente às horas-atividade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
§ 5º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma
das jonadas será definido no respectivo edital de concurso público.
§ 5o. No Ensino Fundamental, caso ocorra de as horas em sala de aula ultrapassarem o percentual de 80%, conforme o § 5o do Artigo 232 do Estatuto do Servidor Público Municipal, será pago ao professor o equivalente às horas-atividade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
§ 6º - Nas escolas multisseriadas, quando não houver a
possibilidade de atender o disposto no Art.232, parágrafo 6º, do Estatuto do
Servidor Público Municipal, será pago ao professor o equivalente às horas-atividade.
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, o número de aulas que ultrapassar os 80% não poderá ser superior a 10% das aulas dadas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
Art. 12 O titular de cargo de Carreira em jonada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais.
Parágrafo único. Na prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e de atividade, quando para o exercício da docência.
Seção VI
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 13 A remuneração do titular de cargo de Carreira corresponde ao vencimento relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontrar o mesmo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, carga horária de 40 horas semanais, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
§ 2º - O vencimento do cargo de professor com regime de 30(trinta) e 20(vinte) horas semanais será fixado em 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, relativo a classe e ao nível de habilitação em que o mesmo se encontrar.
Subseção II
Das vantagens
Art. 14 - Além do vencimento, o titular de cargo de Carreira fará jus as seguintes vantagens :
I gratificações :
II adicionais:
Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas.
Art. 15 A gratificação pelo exercício de direção de unidades
escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a :
Art. 15 A gratificação pelo exercício de direção de Unidades Escolares corresponderá a:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
I 15% (quinze por cento) para escolas de pequeno
porte(101 a 250 alunos) sobre o Nível II, Classe A.
I 25% (vinte e cinco por cento) sobre o Nível II, Classe A, para Escola ou Centro de Educação Infantil com número de alunos de 101 a 250.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
II 20% (vinte por cento) para escolas de médio porte(251
a 400 alunos) sobre o Nível II, Classe A.
II 30% (trinta por cento) sobre o Nível II, Classe A, para Escolas com número de alunos de 251 a 400.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
III 25% (vinte e cinco por cento) para escolas de grande
porte (acima de 400 alunos) sobre o Nível II, Classe A.
III 35% (trinta e cinco por cento) sobre o Nível II, Classe A, para Escolas com número de alunos superior a 400.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
Parágrafo Único O professor que assumir o exercício de direção de
unidades escolares e tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas terá
sua carga horária e seu vencimento suplementados até 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Único O professor que assumir o exercício de direção de Unidades Escolares e tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas terá sua carga horária e seu vencimento suplementados até 40 (quarenta) horas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
Art. 16 A gratificação pelo exercício de regência, em escola
isolada, observará a tipologia das escolas e corresponderá a :
Art. 16 A gratificação pelo exercício de regência de Unidades Escolares corresponderá a:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
I 10% (dez por cento) para escolas com menos de 50
alunos, sobre o Nível I, Classe A.
I 20% (vinte por cento) sobre o Nível I, Classe A, para Escola ou Centro de Educação Infantil com menos de 50 alunos
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
II 15% (quinze por cento) para escolas com mais de 50
alunos, sobre o Nível I, Classe A..
II 25% (vinte e cinco por cento) sobre o Nível I, Classe A, para Escola ou Centro de Educação Infantil com mais de 50 alunos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
Art. 17 A gratificação pelo exercício da função de
Diretoria na Secretaria Municipal de Educação e do Desporto corresponderá a:
Art. 17 A gratificação pelo exercício da função de Diretoria na Secretaria Municipal de Educação e Cultura corresponderá a:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
I 15%(quinze por cento) para as funções de Diretor da
Educação Infantil, Diretor do Ensino Fundamental Séries Iniciais e Diretor do
Ensino Fundamental Séries Finais, sobre o Nível II, Classe B.
I 25%(vinte e cinco por cento) sobre o Nível II, Classe B, para as funções de Diretor da Educação Infantil, Diretor do Ensino Fundamental Séries ou Anos Iniciais e Diretor do Ensino Fundamental Séries ou Anos Finais.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
II 25%(vinte e cinco por cento) para as funções de
Diretor da Educação Básica e Diretor Administrativo, sobre o Nível II, Classe
B.
II 35%(trinta e cinco por cento) sobre o Nível II, Classe B, para as funções de Diretor da Educação Básica e Diretor Administrativo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
Art. 18 A gratificação pelo exercício de docência em classes formadas por alunos portadores de necessidade especial, correspondente a 10%(dez por cento) do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos.
Art. 19 A gratificação de estímulo ao Professor Alfabetizador, equivalente a 15%(quinze por cento) sobre o respectivo vencimento, será devida nos meses de julho e dezembro de cada ano.
Parágrafo Único : Para o Professor Alfabetizador receber esta gratificação a turma de atuação será avaliada dentro dos critérios do PROFA, pela equipe pedagógica da Secretaria de Educação, tendo como parâmetro a alfabetização mínima de 90% dos seus alunos.
Art. 20 O adicional por tempo de serviço será equivalente ao que determina o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Subseção III
Da remuneração pela prestação de serviços em regime suplementar
Art. 21 A prestação de serviços em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jonada de trabalho do titular de cargo da Carreira.
Seção VII
Das férias
Art. 22 O período de férias anuais do titular de cargo de Carreira será de :
I quarenta e cinco dias, para o titular de cargo de
professor em função docente no ensino fundamental e na educação infantil, nos
estabelecimentos de ensino fundamental.
I - quarenta e cinco dias, para o titular de cargo de professor ou funções de magistério, em exercício nas unidades de ensino da rede municipal, distribuídos em 30 dias de férias e 15 dias de recesso.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 27 DE ABRIL DE 2010
II trinta dias, para o titular de cargo de professor no
exercício de outras funções, professor em exercício nos estabelecimentos
exclusivamente de educação infantil e para o titular de cargo de pedagogo.
II - trinta dias, para o titular de cargo de professor ou funções de magistério, no exercício de outras funções fora das unidades de ensino.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 27 DE ABRIL DE 2010
§ 1º - O adicional constitucional de 1/3 incidirá somente sobre o período de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As férias do titular de cargo de Carreira, em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VIII
Da cedência ou cessão
Art. 23 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por mais um período, devendo o professor neste período entrar em licença sem vencimento no órgão de origem.
§ 2º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
§ 3º - Quando a cedência ou cessão extrapolar um ano, o titular de cargo de Carreira perde a sua lotação específica.
Seção IX
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 24 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e do Desporto e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Orçamento e Controle e da Secretaria de Educação e do Desporto, supervisionada pela Procuradoria Municipal, e, paritariamente, de entidades representativas do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL
Seção I
DA LOTAÇÃO
Art. 25 Entende-se por lotação, o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 26 Todo membro do Magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho.
§ 1º - A lotação das unidades educacionais é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em função das necessidades da rede municipal de ensino;
§ 2º - Quando houver alteração de matrícula, extinção de escola ou disciplina, que implique na diminuição de lotação, o membro do magistério deverá ser relotado no estabelecimento de ensino mais próximo onde houver vaga.
§ 3º - A atribuição de nova lotação de que trata o parágrafo anterior, recairá no membro do magistério que manifestar interesse na remoção, pelo critério de antigüidade, e na falta deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.
Art. 27 A lotação pessoal do membro do Magistério será determinada no ato de nomeação, progresso funcional, reintegração, recondução, aproveitamento, reversão, readaptação, substituição ou remoção.
Art. 28 O membro do Magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimento de ensino, para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, para coordenar projetos na área da educação, aperfeiçoamento e pós-graduação na área do Magistério de interesse da rede municipal de ensino.
Art. 29 O membro do Magistério, legalmente afastado e tendo perdido a lotação, quando retonar ao exercício, deverá ser lotado em estabelecimento de ensino em que houver vaga.
Parágrafo Único Quando não existir vaga, o membro do Magistério será designado para ter exercício em qualquer estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga, quando então será lotado.
Seção II
DA REMOÇÃO
Art. 30 Remoção é o deslocamento do membro do magistério de sua lotação para outra.
Art. 31 A remoção se faz anualmente a pedido, por concurso ou por permuta.
Parágrafo Único O concurso de remoção precederá o concurso de ingresso.
Art. 32 A remoção, a pedido, poderá ser feita a qualquer tempo, desde que haja vaga com o mesmo regime de trabalho dos interessados.
Art. 33 A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados.
Parágrafo Único Os permutadores deverão ter o mesmo regime de trabalho e a mesma área de atuação.
Art. 34 A remoção independerá de concurso :
I para o membro do Magistério que apresentar problema de saúde e que impeça o exercício em seu local de lotação, comprovado por órgão médico oficial.
II quando ocorrer extinção de escolas e/ou alteração de matrícula ou disciplina, que importe em diminuição de lotação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 35 Ao membro do Magistério Público do Município que se destacar por relevante serviço prestado à educação será concedido o título de Educador Emérito.
Art. 36 É instituída para fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito.
Art. 37 Será distinguido por ato público de louvor, o membro do Magistério que se destacar, no exercício do cargo, em trabalho de natureza profissional, humano e social.
Art. 38 É consagrado o dia 15(quinze) de outubro como Dia do Professor.
Art. 39 Na criação de estabelecimento de ensino público, ao mesmo será concedido nome de membro do Magistério falecido que tenha se distinguido no setor educacional, como Patrono.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 40 O número de cargos de Carreira do Magistério Público Municipal e sua distribuição por classes serão definidos por esta Lei em seus Anexos.
Art. 41 O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries.
§ 1º - Os titulares de cargos efetivos de profissionais da Educação serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 2º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior a remuneração até então percebida pelo profissional da Educação, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão reajustes futuros.
§ 3º - O provimento de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei e produzirá efeitos financeiros a partir dos sessenta dias seguintes.
Seção II
Das disposições finais
Art. 42 É considerado em extinção o Quadro Anexo I, criado pela Lei Complementar nº 47 de 18 de dezembro de 1998, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro Anexo I, da Lei Complementar nº 47 de 18 de dezembro de 1998, serão considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 43 Os integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior, que por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário à opção, poderão exercê-la, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação desta Lei.
Art. 44 Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 40, as vagas remanescentes se destinarão ao Concurso para o Magistério Público Municipal, observado o número de vagas, na forma do art. 4º, § 5º deste Plano de Carreira e respeitando o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Emendas Constitucionais relativas a gastos com o funcionalismo público.
Art. 45 A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 21.
§ 1º - O vencimento do professor com formação específica e atuação dentro da área, contratado por tempo determinado observará o estipulado no art. 4º da presente Lei Complementar, proporcional as horas trabalhadas.
§ 2º - O professor contratado sem formação específica - nível médio - terá o seu vencimento fixado de acordo com a referência 40 deste plano de carreira, proporcional as horas trabalhadas.
§ 3º - O professor contratado cursando o 5º semestre em Curso Superior dentro da área de atuação terá o seu vencimento fixado de acordo com a referência 45 deste Plano de Carreira, proporcional as horas trabalhadas.
§ 4º - O professor contratado com formação para o Magistério e atuação fora da área de formação terá o seu vencimento fixado de acordo com a referência 54 deste Plano de Carreira, proporcional as horas trabalhadas.
Art. 46 O valor dos vencimentos referente as classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Classe A .......................................1,0000;
Classe B .......................................1,0608;
Classe C .......................................1,1254;
Classe D ......................................1,1910;
Classe E .................................... 1,1940;
Classe F .......................................1,3439;
Classe G.......................................1,4257;
Classe H.......................................1,5125;
Classe I........................................1,6047;
Classe J........................................1,7024.
Art. 47 O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, ao vencimento básico da Carreira:
Nível Especial 1............................1,00;
Nível 1.......................................1,5125;
Nível 2.......................................1,8602;
Art. 48 É fixado em R$ 675,67 (seiscentos e setenta e cinco
reais e sessenta e sete centavos) o valor do vencimento básico da Carreira.
Art. 48. É fixado em R$ 1.451,37 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) o valor do vencimento básico da Carreira.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 06 DE ABRIL DE 2012
Art. 49 O exercício das funções de Direção de unidades escolares e Diretorias da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto são reservadas aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal portadores de licenciatura plena ou pós-graduação na área da educação.
Art. 50 Os titulares de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei, proporcional a sua carga horária.
Art. 51 As disposições dessa Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
Art. 52 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 53 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento municipal.
Art. 54 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 47 de 18 de dezembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 07 de fevereiro de 2003.
MAGRIT KRUEGER
Prefeita Municipal
ÉRCIO KRIEK VALMOR KAMCHEN
Administração e Fazenda Educação e Cultura
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 07 de fevereiro de 2003.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor I
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
1. Docência na educação infantil e/ ou anos iniciais do ensino fundamental, incluindo entre outras as seguintes atribuições;
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor II
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
1. Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ ou ensino médio, incluindo entre outras as seguintes atribuições;
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Pedagogo
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica.
Experiência mínima de dois anos na docência.
·
o
CARGOS E SALÁRIOS
NÍVEL ESPECIAL I
REFERÊNCIAS |
CLASSES |
EVOLUÇÃO SALARIAL R$ 40 horas Semanais |
|||
41 |
A |
675,67 |
|||
43 |
B |
716,81 |
|||
45 |
C |
760,47 |
|||
47 |
D |
806,78 |
|||
49 |
E |
855,91 |
|||
51 |
F |
908,04 |
|||
53 |
G |
963,34 |
|||
55 |
H |
1022,01 |
|||
57 |
I |
1084,25 |
|||
59 |
J |
1150,28 |
|||
CLASSES |
Cargo |
Vagas de 20 Horas Semanais |
Vagas de 30 horas Semanais |
Vagas de 40 horasSemanais |
|
A a J |
Professor I (Formação Normal Ensino |
41 |
XXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXX |
|
A a J |
Médio) para atuação na Educação Infantil e |
XXXXXXXXX |
32 |
XXXXXXXXXX |
|
A a J |
nas quatro Séries iniciais do Ens. Fund. |
XXXXXXXXX |
XXXXXXXXXX |
46 |
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CARGOS E SALÁRIOS
NÍVEL I
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 111/05
REFERÊNCIA |
CLASSES |
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55 |
A |
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57 |
B |
|||||
59 |
C |
|||||
61 |
D |
|||||
63 |
E |
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65 |
F |
|||||
67 |
G |
|||||
69 |
H |
|||||
71 |
I |
|||||
73 |
J |
|||||
Classes |
Cargo |
Vagas de 10 horas |
Vagas de 20 horas |
Vagas de 30 horas |
Vagas de 40 horas |
|
A a J |
Professor I (licenciatura plena para atuação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil) |
27 |
09 |
34 |
||
A a J |
Professor II (licenciatura plena específica para atuação nas Séries Finais e nas áreas específicas das Séries Iniciais do Ensino Fundamental) |
42 |
24 |
30 |
||
A a J |
Pedagogo (licenciatura plena em Administração Escolar, Orientação Educacional, Supervisão ou Curso na área da Educação com pós graduação para atuar como Pedagogo) |
XXX |
XXX |
14 |
||
A a J |
Professor II |
05 |
-- |
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 |
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 144/07
CARGOS E SALÁRIOS
NÍVEL II
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 105/05
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|
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 111/05
REFERÊNCIA |
CLASSES |
|||||
62 |
A |
|||||
64 |
B |
|||||
66 |
C |
|||||
68 |
D |
|||||
70 |
E |
|||||
72 |
F |
|||||
74 |
G |
|||||
76 |
H |
|||||
78 |
I |
|||||
80 |
J |
|||||
Classes |
Cargo |
Vagas de 10 horas |
Vagas de 20 horas |
Vagas de 30 horas |
Vagas de 40 horas |
|
A a J |
Professor I (curso de especialização, mestrado ou doutorado para atuação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil. O curso deverá ser específico para essa área de atuação). |
24 |
13 |
42 |
||
A a J |
Professor I (curso de especialização, mestrado ou doutorado para atuação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil. O curso deverá ser específico para essa área de atuação). |
29 |
08 |
20 |
||
A a J |
Pedagogo (curso de especialização, mestrado ou doutorado na área de atuação do Pedagogo) |
XXX |
XXX |
12 |
||
Professor II |
05 |
-- |
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 |
||||||
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 144/07
ANEXO VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
Todos os ocupantes de funções de confiança na área do Magistério receberão a remuneração do cargo efetivo e mais a gratificação conforme o estabelecido neste Anexo
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|
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 148/07
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Tabela de Referência de Vencimento Base do Magistério Público Municipal |
|||
41 |
R$ 1.451,37 |
61 |
R$ 2.621,26 |
42 |
R$ 1.494,87 |
62 |
R$ 2.699,90 |
43 |
R$ 1.539,73 |
63 |
R$ 2.780,91 |
44 |
R$ 1.585,88 |
64 |
R$ 2.864,32 |
45 |
R$ 1.633,49 |
65 |
R$ 2.950,21 |
46 |
R$ 1.682,47 |
66 |
R$ 3.038,72 |
47 |
R$ 1.732,96 |
67 |
R$ 3.129,94 |
48 |
R$ 1.784,96 |
68 |
R$ 3.223,78 |
49 |
R$ 1.838,49 |
69 |
R$ 3.320,52 |
50 |
R$ 1.894,36 |
70 |
R$ 3.420,73 |
51 |
R$ 1.950,45 |
71 |
R$ 3.522,76 |
52 |
R$ 2.008,97 |
72 |
R$ 3.628,41 |
53 |
R$ 2.069,24 |
73 |
R$ 3.737,29 |
54 |
R$ 2.131,34 |
74 |
R$ 3.849,38 |
55 |
R$ 2.195,28 |
75 |
R$ 3.964,87 |
56 |
R$ 2.261,14 |
76 |
R$ 4.083,82 |
57 |
R$ 2.328,97 |
77 |
R$ 4.206,26 |
58 |
R$ 2.398,76 |
78 |
R$ 4.332,51 |
59 |
R$ 2.470,81 |
79 |
R$ 4.462,50 |
60 |
R$ 2.544,83 |
80 |
R$ 4.596,36 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 06 DE ABRIL DE 2012