LEI COMPLEMENTAR Nº 126/06
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam alterados o artigo 11 e parágrafos, da Lei Complementar nº 84, de 07 de fevereiro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A jonada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I dez horas semanais ( 12,5 horas aula de 45 minutos cada uma).
II vinte horas semanais (25 horas aula de 45 minutos cada uma).
III - trinta horas semanais (37,5 horas aula de 45 minutos cada uma).
IV quarenta horas semanais (50 horas aula de 45 minutos cada uma).
§ 1o. A jonada de trabalho do professor em função docente no Ensino Fundamental inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a recuperação de alunos com dificuldades na aprendizagem, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 2o. O número de horas-atividade corresponde a 25% do número de aulas
dadas, sendo:
a) das 12,5 aulas para uma jonada de dez horas semanais a hora atividade corresponde a 2,5 aulas.
b) das 25 aulas para uma jonada de vinte horas semanais a hora atividade corresponde a 5 aulas.
c) das 37,5 aulas para uma jonada de trinta horas semanais a hora atividade corresponde a 7,5 aulas.
d) das 50 aulas para uma jonada de quarenta horas semanais a hora atividade corresponde a 10 aulas.
§ 3o. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jonadas será definido no respectivo edital de concurso público.
§ 4o. Nas escolas multisseriadas, quando não houver a possibilidade de atender o disposto no artigo 232, § 6o, do Estatuto do Servidor Público Municipal, será pago ao professor o equivalente às horas-atividade.
§ 5o. No Ensino Fundamental, caso ocorra de as horas em sala de aula ultrapassarem o percentual de 80%, conforme o § 5o do Artigo 232 do Estatuto do Servidor Público Municipal, será pago ao professor o equivalente às horas-atividade.
§ 6º. No caso do parágrafo anterior, o número de aulas que ultrapassar os 80% não poderá ser superior a 10% das aulas dadas.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento em vigor.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 12 de abril de 2006.
ÉRCIO KRIEK ROLF PORATH
Prefeito Municipal Secretário de administração e Fazenda
Secretária de Educação e Cultura