DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES- 3
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO- 3
Do Estágio Probatório e da Finalidade- 3
Do Controle de Freqüência dos Servidores- 3
Da Freqüência dos Servidores- 3
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO-- 3
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL- 3
Das Disposições Preliminares- 3
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação- 3
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular 3
Da Perda de Cargo Por Insuficiência de Desempenho- 3
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade- 3
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo- 3
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- 3
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL- 3
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS- 3
LEI COMPLEMENTAR Nº. 117,
De 19 de dezembro de 2011
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ASCURRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR POLIDORO, Prefeito Municipal de Ascurra, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições:
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A presente Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ascurra, dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta e Indireta.
§ 1º. O Regime Jurídico do Município
de Ascurra é o Estatutário.
Art. 2º. Para efeitos
de aplicação e implantação da presente Lei, é adotada a seguinte conceituação:
I - SERVIDOR PÚBLICO: é a pessoa
legalmente investida em cargo público;
II - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em
número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos para
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento
efetivo e cargos em comissão;
IV - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO:
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades com denominação própria de
acordo com a área de atuação e formação profissional;
V - CARGO EM COMISSÃO: aquele
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - CARREIRA: perspectiva de
crescimento profissional;
VII - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de
cargos reunidos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao
grau de complexidade e responsabilidade;
Art. 3º. É vedada a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 4º. São requisitos básicos para investidura em cargo público previstos nesta Lei Complementar:
I - a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, na forma da Lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo;
VII - a aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo; e
VIII - declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública.
§ 1º. Lei específica pode estabelecer outros requisitos para o ingresso de pessoal no quadro permanente dos Poderes Executivo e Legislativo, em face da natureza das atribuições do cargo.
§ 2º. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder.
§ 3º. A investidura do servidor em cargo em comissão far-se-á mediante designação pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
Art. 5º. Concurso público é o
processo de seleção aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de
inscrição estabelecidos na lei e no edital respectivo:
§ 1º. O concurso público será de
provas ou de provas e títulos.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso público para provimento de cargo que
ainda exista candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Art. 6º. O concurso público terá
validade de 02 (dois) anos, fixado no edital, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
Parágrafo único. Se o edital for omisso, o prazo de validade será de 02 (dois)
anos, vedada a sua prorrogação.
Art. 7º. O concurso público credencia o aprovado à nomeação durante o
prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida à ordem de
classificação.
Art. 8º. O edital de concurso público, do qual se dará ampla
divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:
I - prazo para inscrição não
inferior a 15 (quinze) dias, contados de sua publicação oficial;
II - requisitos para a inscrição e
condições para o provimento do cargo;
III - tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos;
IV - forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;
V - critérios de aprovação e classificação;
VI - valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio;
VII - número de vagas, denominação dos cargos e suas respectivas atribuições;
VIII - percentual de vagas para deficiente físico (art. 37, inciso VIII, da CF/88);
IX - o prazo para recurso, em todas as fases do certame; e
X - valor dos vencimentos.
§ 1º. O edital de concurso público
deverá ter seu resumo publicado no Diário Oficial dos Municípios e em jornal
diário de circulação local ou regional.
§ 2º. As alterações no edital mencionado no caput implicam na reabertura do prazo de inscrição.
§ 3º. O prazo para inscrição no
concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por igual
período.
§ 4º. O edital do concurso e o
respectivo regulamento serão homologados pela autoridade do órgão que o
promover.
§ 5º. Às pessoas
portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscreverem em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas até 5% (cinco
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive realizar o julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta de:
I 01 (um) Presidente, representado
pela autoridade competente, ou por quem este designar;
II - 01 (um) servidor representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ascurra;
III - 03 (três) servidores efetivos estáveis.
Parágrafo Único. A critério da autoridade competente o concurso público
poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área,
desde que seja contratada nos termos da Lei n. 8.666/93, cabendo neste caso a
Comissão Especial supervisionar todas as etapas do concurso público.
Art. 10. O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão
que o promover, que publicará o seu resultado no Diário Oficial dos Municípios,
no jornal local de grande circulação e na página da internet do Município de
Ascurra.
Art. 11. Nomeação é o ato através do
qual a autoridade confere a alguém determinado cargo efetivo de nível inicial
de carreira ou cargo em comissão, satisfeitas as exigências legais.
§ 1º. A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, observado o número de vagas existentes e obedecidos à ordem de classificação, o cargo objeto do concurso e o prazo de sua validade, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde.
§ 2º. A inspeção de saúde será procedida por servidor público efetivo inscrito no Conselho Regional de Medicina, nomeado pelo Chefe de cada Poder, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo público.
§ 3º. É vedado exercer no município de Ascurra cargo efetivo ou em comissão a partir dos 70 (setenta) anos de idade.
Art. 12. A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.
Art. 13. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor nomeado, constará à declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, ter conhecimento das atribuições, deveres e responsabilidades e, ainda, compromissar-se com o fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
§ 1º. A requerimento do servidor, o prazo para a posse poderá, a critério da Administração, ser prorrogado por mais 30 (quinze) dias.
§ 2º. Se a posse não ocorrer no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.
Art. 14. A posse em cargo efetivo depende da apresentação dos
seguintes documentos:
I - prova de aptidão física e mental
para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial;
II - declaração de bens que constituem seu patrimônio;
III - declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública;
IV - comprovação da habilitação correspondente ao cargo em que irá ocupar previsto no edital de concurso público; e
V - outros documentos necessários, exigidos pelo Departamento de Recursos Humanos, ao ingresso no serviço público municipal.
§ 1º. São competentes para dar posse:
a) o Prefeito Municipal aos
servidores do Poder Executivo;
b) o Presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;
c) o Superintendente aos servidores das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município;
d) o Diretor Presidente das autarquias.
§ 2º. A nomeação em cargo de
provimento em Comissão implica na apresentação dos documentos previstos nos
incisos II, III, IV e V do presente artigo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 4º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Do Estágio Probatório e da Finalidade
Art. 18. O servidor público municipal submetido ao prévio concurso público, devidamente aprovado e nomeado para cargo de provimento efetivo, fica sujeito ao cumprimento de estágio probatório por um período de 03 (três anos) para a aquisição da estabilidade.
§ 1º. A finalidade do estágio
probatório é tecer uma análise do servidor investido em cargo público efetivo,
no que tange ao: domínio sobre as atribuições do cargo, pontualidade,
assiduidade, iniciativa, flexibilidade, produtividade e qualidade no trabalho,
disciplina, ética pública, cuidados com materiais, equipamentos e ambiente,
relacionamento interpessoal, capacidade física e mental para o exercício do
cargo, de forma a considerá-lo apto ou inapto, capaz ou incapaz para a permanência
no respectivo cargo.
§ 2º. O servidor público municipal
estável que for aprovado em outro concurso e nomeado em novo cargo, fica
sujeito a novo estágio probatório.
§ 3º. No que tange à capacidade
física e mental, o servidor deverá realizar 02 (dois) exames médicos, um no ato
da admissão e outro 30 dias antes do término do estágio probatório.
§ 4º. Sempre que o servidor for
convocado para participar de programas de treinamento e capacitação, cujo
conteúdo seja relativo às atividades especificas do cargo para o qual foi
nomeado, o afastamento deve ser considerado como de efetivo exercício para
efeito de cumprimento do período de estágio probatório.
§ 5º. É vedado ao servidor público
municipal, durante o período de estágio probatório:
I - ser readaptado, excetuando os
casos de acidente de trabalho;
II - requerer licença para tratar de assuntos particulares;
III - ser cedido, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos estranhos àqueles da estrutura organizacional do poder Legislativo ou do poder Executivo Municipal e das Fundações Públicas Municipais;
IV - requerer licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a);
V - afastar-se do cargo em virtude de condenação por sentença criminal definitiva.
§ 6º. Ao iniciar suas atividades o
servidor será informado detalhadamente dos critérios utilizados para sua
avaliação de desempenho no período do estágio probatório.
Seção II
Do Instrumento e dos Prazos da Avaliação de Desempenho
para Servidores em Estágio Probatório
Art. 19. Durante o período de
estágio probatório, o servidor será submetido à Avaliação de Desempenho por uma
Comissão designada para tal finalidade.
§ 1º. O servidor, durante seu
estagio probatório deverá receber no mínimo 03 (três) avaliações.
§ 2º. A Avaliação de Desempenho será cumulativa e realizada anualmente através da aplicação de Formulário de Avaliação de Desempenho;
§ 3º. Após o processamento das médias da pontuação atribuida a cada um dos quesitos avaliados, a Avaliação concluirá pela atribuição dos seguintes conceitos:
I- ÓTIMO (se obtiver nota igual ou acima de 9,00 pontos)
II-BOM (se obtiver nota entre 7,00 a 8,99)
III-REGULAR (se obtiver nota entre 5,00 e 6,99 pontos)
IV-INSATISFATORIO (se obtiver nota menor que 5,00 pontos)
§ 4º. Os critérios de julgamento e o Formulário de Avaliação de Desempenho serão criados no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais;
§ 5º. Os servidores aprovados em concurso em cargo que a lei municipal exija a realização de curso de formação profissional estarão sujeitos, no período da realização do curso, a regime excepcional de avaliação do estágio probatório que observará como critério único, a aprovação em todas as disciplinas ofertadas.
§ 6º. A data de conclusão da última
Avaliação de Desempenho para Servidor em Estágio Probatório
antecederá obrigatoriamente em 30 (trinta) dias àquela prevista para aquisição
da estabilidade do servidor.
§ 7º. Havendo no período previsto no
§ 6º deste artigo Processo Administrativo ou tendo sido o processo de Avaliação
de Desempenho para Servidor em Estágio Probatório encaminhado para o Comitê
Técnico por não atender ou atender parcialmente os requisitos da avaliação, o
Estágio ficará suspenso até o parecer conclusivo da respectiva comissão.
§ 8º. Do parecer conclusivo de que
trata o § 7º, poderá resultar na aquisição da estabilidade ou exoneração do
servidor avaliado.
§ 9º. A qualquer tempo, a Comissão
deve proceder à conclusão da Avaliação de Desempenho para Servidor em Estágio Probatório,
ainda que verificada a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - infração disciplinar,
caracterizada pela transgressão de quaisquer dos deveres e proibições do
servidor especificados nesta Lei, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
II - restrição física e mental, temporária ou permanente, declarada ou reconhecida perícia médica municipal, que impossibilite o desempenho de suas atividades no cargo de ingresso.
Parágrafo Único - Não alcançando a média mínima de 5,00 (cinco), ou seja, enquadrar-se na classificação REGULAR, ao final das Avaliações realizadas, o Servidor em estágio probatório será exonerado do serviço público e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, logo após a conclusão do processo.
Subseção I
Da Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório
Art. 20. Fica instituída Comissão de Avaliação de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório com o objetivo de responsabilizarem-se pelo acompanhamento e monitoramento do desempenho de servidor integrante do quadro permanente do Município, devendo obrigatoriamente se manifestar nos prazos e na forma estabelecidos em lei e em regulamento específico.
§ 1º. A comissão a ser implantada
deverá ser composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, de mesmo
nível de escolaridade ou superior do cargo do servidor avaliado.
§ 2º. Nos casos dos profissionais do magistério, a avaliação será realizada por Comissão Especial devidamente instituída e regulamentada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Ascurra.
§ 3º. - Alem dos servidores estáveis, a comissão de avaliação solicitará o auxilio da chefia imediata do departamento onde o servidor estiver lotado e desempenha suas funções.
§ 4°. - Poderá a Administração contratar empresa para desenvolvimento e aplicação de metodologia de avaliação, com observância da Lei n° 8.666/1993.
§ 5º. As demais normas relacionadas ao Estágio Probatório dos Servidores do município de Ascurra constarão da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em
concurso público, nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício, se aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. A Portaria que determina
a aprovação ou não no estágio probatório deverá ser publicada um dia antes da
conclusão do estágio.
Art. 22. Os servidores em cargo de comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício na mesma função e não tendo acumulado neste período 30 (trinta) faltas, somente poderá ser exonerado mediante comprovação de justa causa.
§ 1º. O Chefe do Poder ao qual o servidor está vinculado deverá justificar a causa que gerou a exoneração disposta no caput deste artigo através de Portaria, sob pena de nulidade.
§ 2º. A regra disposta neste artigo não se aplica aos cargos de Secretário Municipal.
Art. 23. O servidor público estável
só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa e contraditório; e
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 24. Reintegração é a reinvestidura do servidor no quadro a que pertencia, com ressarcimento dos prejuízos, quando invalidada sua demissão ou exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou resultante de sua transformação.
§ 2º. A reintegração implica a abertura automática de vaga suplementar na classe que deva ser reintegrado o servidor, a qual será extinta quando ocorrer a primeira vaga na classe final da carreira.
§ 3º. Se o cargo tiver sido extinto, o servidor será colocado em disponibilidade, com vencimentos integrais, se não for possível seu aproveitamento imediato.
§ 4º. O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, em decorrência de:
I - reintegração do ocupante anterior do cargo;
II - inabilitação no estágio probatório em outro cargo efetivo; ou
III - transferência, promoção ou acesso indevidos.
Parágrafo único. Encontrando-se, o cargo de origem, provido, extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo ou estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, cujas atribuições e vencimentos sejam equivalentes.
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que o servidor:
a) tenha solicitado a reversão;
b) sua aposentadoria tenha sido voluntária;
c) era estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação; e
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. Após a reversão o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º. O servidor de que trata o inciso II, somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VI
Da Reabilitação Ocupacional
Art. 28. Fica instituída a
Reabilitação Ocupacional que compreende o conjunto de medidas que visa o
aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições
de saúde, em atividade laborativa compatível com as mesmas.
§ 1º. Será reabilitado o servidor
que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental,
comprovadas por perícia médica, que inviabilizem a realização de atividades
consideradas essenciais ao cargo efetivo.
§ 2º. A perícia médica municipal e
perícia médica previdenciária ficam responsáveis pela avaliação dos
procedimentos de reabilitação a serem adotados.
§ 3º. A perícia médica
previdenciária avaliará e encaminhará ao órgão competente laudo circunstanciado
sobre o potencial laborativo do servidor.
§ 4º. Compete à área de Recursos
Humanos, de cada poder, com base no laudo circunstanciado promover o processo
de Reabilitação Ocupacional, indicando a função, o cargo ou o local de
trabalho, bem como o acompanhamento e o monitoramento do servidor.
§ 5º. O servidor que estiver em
processo de Reabilitação Ocupacional poderá ser convocado, sempre que
necessário, para avaliação pela Inspeção Médica Previdenciária.
§ 6º. A Reabilitação Ocupacional
obriga o servidor a adequar-se a todas as medidas definidas por perícia médica.
Art. 29. O processo de Reabilitação
Ocupacional é composto dos seguintes procedimentos:
I - readequação;
II - readaptação.
Subseção I
Da Readequação
Art. 30. A Readequação é o
procedimento que autoriza a restrição de algumas atribuições e atividades
inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de agravos de saúde apresentados
pelo servidor, verificado em perícia médica previdenciária, desde que mantido o
núcleo básico do cargo.
§ 1º. A Readequação não determina
alteração definitiva das atividades e implica na manutenção do servidor no
cargo efetivo de ingresso.
§ 2º. Compete à perícia médica
previdenciária, definir o lapso temporal da readequação, podendo ter caráter
definitivo.
Art. 31. Readaptação consiste na mudança de cargo decorrente da inaptidão definitiva do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual.
§ 1º. Será readaptado o
servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental,
comprovadas por laudo circunstanciado emitido pela perícia médica
previdenciária, que inviabilizem a realização de atividades consideradas
essenciais ao cargo original.
§ 2º. A mudança de cargo
dar-se-á uma única vez, para cargo de igual ou inferior escolaridade,
respeitadas as restrições de saúde apontadas, bem como os seguintes critérios:
I - habilitação ou escolaridade e
conhecimentos específicos previstos para o novo cargo, na parte especial ou
permanente, conforme o caso;
II - manutenção de carga horária do cargo de origem do servidor, exceto quando o novo cargo estiver sujeito a jornada legal reduzida;
III - manutenção do servidor no Quadro Geral em que investido.
Art. 32. O servidor readaptado será
enquadrado no novo cargo, no padrão e referência de valor equivalente ou
imediatamente superior ao percebido no cargo de origem, utilizando-se como
critério a compatibilidade de tabelas salariais, observando o princípio de irredutibilidade
de vencimento.
§ 1º. Na hipótese de impossibilidade
de efetivação do critério previsto no caput deste artigo, fica autorizado o
pagamento, através de complementação de vencimento, da diferença nominal
necessária a produzir a equivalência com o vencimento do cargo de origem, sobre
a qual incidirão todas as vantagens e descontos legais.
§ 2º. A complementação de vencimento
a que alude o § 1º deste artigo integrará o cálculo de proventos quando da
aposentadoria do servidor, e sofrerá incidência de todas as vantagens e
descontos legais, como se vencimento fosse.
Art. 33. A readaptação será
procedida mediante mudança do cargo ocupado pelo servidor para outro cargo de
carreira em que será reabilitado, transpondo-se a respectiva vaga no quadro
geral de vagas previsto em lei, através de decreto.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE VACÂNCIA
Art. 34. São formas de vacância de
cargo público:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - recondução;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Seção I
Da Exoneração
Art. 35. A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º. A exoneração do cargo efetivo
de ofício dar-se-á:
I - quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estipulado;
II - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
III - quando for necessário adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com a Legislação Federal vigente e desde que antes tenham sido tomadas as seguintes medidas prévias:
a) redução em pelo menos 20% (vinte
por cento) das despesas com cargos em comissão;
b) exoneração dos servidores não estáveis.
§ 2º. O servidor que perder o cargo por decorrência do contido no inciso III
do parágrafo 1º deste artigo, fará jus a uma indenização correspondente a 01
(um) mês de remuneração por ano de serviço.
§ 3º. O cargo objeto da redução prevista no inciso III do parágrafo 1º deste artigo, deverá ser extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos.
§ 4º. A exoneração de cargo
comissionado dar-se-á:
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Seção II
Da Demissão
Art. 36. A demissão consiste na
perda do cargo pelo servidor estável, em razão de:
I - sentença judicial transitada em
julgado;
II - penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 37. Remoção é o deslocamento do
servidor do quadro permanente de cada poder para preenchimento de vaga no
âmbito do mesmo quadro em outra unidade administrativa ou educacional, podendo
ser:
I - a pedido;
II - de ofício;
III - por permuta.
§ 1º. A Remoção a pedido dar-se-á
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente,
condicionada a comprovação por serviço de perícia médica oficial e existência
de vaga.
§ 2º. A Remoção de ofício dar-se-á
pelo interesse público e dependerá de prévia justificativa da autoridade
competente, indicando os fatos e fundamentos que caracterize a desnecessidade
do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação.
§ 3º. A Remoção por permuta se
processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência
administrativa. Os interessados devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo
regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão
ou unidade administrativa, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, com
remuneração proporcional, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE, DO APROVEITAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Seção I
Da Disponibilidade
Art. 39. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Caso o servidor não tenha, ainda, adquirido estabilidade, será ele exonerado ex-ofício.
Art. 40. O retorno à atividade do
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de
atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento será tornado sem efeito, sendo
cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por Inspeção Médica Previdenciária.
Art. 41. Para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
Parágrafo único. Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
I - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de férias;
IV - a gratificação natalina;
V - o salário-família;
VI - as indenizações; e
VII - as diárias.
Art. 42. O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime de previdência a que estiver vinculado, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
Art. 43. O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Municipal, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa.
Art. 44. Presente a necessidade da administração, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimento, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.
Art. 45. O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado, somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
Seção II
Do Aproveitamento
Art. 46. Aproveitamento é o retorno
a cargo público do servidor colocado em disponibilidade, observadas as
seguintes normas:
I - ocorrendo vaga no quadro de
pessoal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de
provimento;
II - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais velho;
III - o aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada a habilitação profissional;
IV - é vedado o aproveitamento em cargo de remuneração superior à do cargo anteriormente ocupado;
V - no caso de aproveitamento de ofício, em cargo de remuneração inferior à do anteriormente ocupado o servidor não sofrerá prejuízos em sua remuneração;
VI - o aproveitamento dependerá da prova de capacidade física/mental, mediante inspeção médica oficial;
VII - comprovada pela inspeção médica oficial à incapacidade definitiva do servidor convocado para o aproveitamento, será ele encaminhado ao sistema previdenciário para aposentadoria;
VIII - será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da convocação, salvo caso de doença comprovada de inspeção médica oficial.
Parágrafo único. O servidor poderá
ser aproveitado em outras funções quando não mais existirem condições para a
prática das funções atinentes ao seu cargo, em virtude de cessação ou
paralisação das atividades relativas ao seu cargo.
Seção III
Da Substituição
Art. 47. Os servidores
ocupantes de cargos em comissão, nos seus afastamentos ou impedimentos
regulares poderão ter substitutos designados pela autoridade competente.
Art. 47 . Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de provimento efetivo e em comissão.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 08 DE ABRIL DE 2013
Parágrafo único. A
substituição será feita por servidor designado através de ato da autoridade
competente, percebendo durante o período de substituição a remuneração
correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de
opção, proibida a acumulação de remuneração.
§ 1º. A substituição recairá sempre que possível, em servidor público municipal estável.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 08 DE ABRIL DE 2013
§ 2º. A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 08 DE ABRIL DE 2013
§ 3º. A substituição automática é feita por servidor previamente designado substituto do titular.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 08 DE ABRIL DE 2013
§ 4º. Durante o período de substituição, o substituto perceberá o correspondente a 40% (quarenta por cento) da própria remuneração.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 08 DE ABRIL DE 2013
Art. 48. Em caso excepcional,
atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção, chefia ou
assessoramento, poderá ser nomeado para exercer cumulativamente as atribuições
de outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou
reassunção do titular, e neste caso, só perceberá a remuneração correspondente
a um cargo, cabendo ao servidor a opção.
Art. 48. Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, neste caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 08 DE ABRIL DE 2013
Parágrafo único. A
reassunção ou vacância do cargo faz cessar de pronto, os efeitos da
substituição.
Parágrafo Único. A reassunção do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 08 DE ABRIL DE 2013
CAPÍTULO I
Art. 49. O servidor incluído no Quadro de Pessoal do Município de Ascurra ficará sujeito ao cumprimento da jornada semanal de trabalho, conforme disposto no Plano de Cargos e Salários.
§ 1º. Para os servidores da área do Magistério a jornada de trabalho será estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
§ 2º. A jornada normal de trabalho do servidor efetivo poderá ser reduzida com a proporcional redução da remuneração, desde que haja concordância expressa das partes envolvidas.
§ 3º. Poderá o Chefe de Poder, no melhor interesse público e de forma fundamentada, alterar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, por Portarias ou Decretos, desde que, pela mudança, não se ultrapasse a jornada máxima de trabalho semanal.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 163, de 03 de Setembro de 2015.
Art. 50. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo o servidor:
I - em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Município, salvo do mandato de Vereador se houver compatibilidade de horário;
II - posto a disposição de outro órgão público da União ou do Estado, ressalvada a opção pelo vencimento, salário ou remuneração do cargo ou emprego efetivo, com a anuência da Administração; e
III - demais hipóteses previstas em Lei.
§ 1º. Investido no mandato de vereador e havendo incompatibilidade de horário, e na hipótese de optar pelo mandato de Vereador, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou subsídio do cargo eletivo.
§ 2º. Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou subsídio do cargo eletivo.
Art. 51. O horário de funcionamento das repartições municipais será fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52. Toda e qualquer redução da jornada diária será simples e provisória concessão, não gerando qualquer direito ao servidor.
Art. 53. Poderá ser concedido, a critério do Chefe do Poder a que pertence, horário especial ao servidor efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou entidade que tiver exercício, e ao servidor efetivo portador de deficiência física, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigido do servidor efetivo estudante a compensação de horário na repartição, respeitada a carga horária semanal de trabalho, sendo que o afastamento se dará apenas no período que compreender a grade curricular apresentada.
Do Controle de Freqüência dos Servidores
Art. 54. Os servidores do quadro permanente submeter-se-ão a controle de ponto, que poderá ser manual, mecânico, eletrônico e biométrico, onde serão registrados os horários de entrada e saída, bem como o intervalo, se houver.
Art. 55. O servidor encarregado do controle de freqüência relatará, mensalmente, ao Chefe do Poder ou a quem for delegado competência, as ocorrências relativas à freqüência, tais como: entradas tardias, saídas antecipadas, faltas justificadas e injustificadas.
§ 1º. O servidor encarregado do controle de freqüência de que trata o caput deste artigo será nomeado pelo Chefe do Poder através de Portaria.
Art. 56. Todos os servidores municipais deverão cumprir integralmente a jornada diária de trabalho que lhe for fixada, comprovada mediante registros de entradas e saídas.
§ 1º. O registro de freqüência deve ser efetuado pelo próprio servidor.
§ 2º. No registro de freqüência serão anotados todos os elementos necessários à apuração da mesma.
§ 3º. Poderá o Chefe do Poder, justificadamente e no interesse do serviço público, dispensar servidores do registro de ponto e freqüência, desde que o faça através de Portaria.
§ 4º. Nenhum servidor, mesmo que exerça função externa, pode deixar o seu local de trabalho, durante o expediente, sem autorização do Chefe do órgão a que pertence.
Art. 57. Será concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos para o início da jornada diária de trabalho.
§ 1º. Decorrido o prazo de 10 (dez) minutos previsto no caput deste artigo, será fechado o ponto pelo servidor encarregado.
§ 2º. Fechado o ponto, o servidor só poderá assinar ou bater o ponto com autorização do chefe imediato, depois de justificar o atraso.
§ 3º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto, não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Art. 58. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:
I - 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - 01 (um) dia para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos quando necessite ir ao médico;
III - 02 (dois) dias consecutivos pelo falecimento de sogro, sogra, tio, tia ou cunhados;
IV - 03 (três) dias consecutivos pelo falecimento dos
avós, madrasta ou padrasto;
IV - 02 (dois) dias consecutivos pelo falecimento dos avós, madrasta ou padrasto e irmãos;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
V - 05 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;
V - 05 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento, contados da realização do pedido;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
VI - 08 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão;
VI - 04 (quatro) dias pelo
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho, enteado e menor sob guarda ou tutela;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
VI - 04 (quatro) dias úteis, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho, enteado e menor sob guarda ou tutela;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 165, de 02 de Outubro de 2015.
VII 05 (cinco) dias consecutivos, contados da
realização do pedido, para casamento;
VII 05 (cinco) dias para licença paternidade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 59. Além das ausências previstas no artigo anterior, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I férias;
II exercícios de cargo de provimento em comissão em órgãos da União, Estado e Município, suas Autarquias e Fundações Públicas;
III - participação, como instrutor ou treinando, em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal, exceto para promoção por antiguidade;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - missão ou estudo fora do município, quando autorizado, por escrito, pelo Chefe do Poder ao qual pertence;
VIII o exercício da presidência de entidade de classe ou categoria profissional;
IX processo disciplinar que não resulte pena;
X Licença:
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para atividade política;
d) por motivo de acidente de serviço ou doença profissional;
e) prêmio;
Parágrafo único. Respeitados os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados, está sujeito à demissão por abandono do cargo, apurado em processo disciplinar.
Art. 60. O servidor é obrigado a avisar à sua chefia imediata o dia em que, por motivo de força maior, deixar de comparecer ao serviço.
§ 1º. As faltas ao serviço, por motivo de doença, somente serão justificadas para fins disciplinares de anotação no assentamento individual e de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada ou ratificada pelo órgão médico oficial.
§ 2º. As faltas ao serviço, por motivos particulares, não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o dia da falta, o sábado e domingo subseqüentes, ou feriado, quando intercalados.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS E DESCONTOS
Art. 61. As faltas do servidor ao serviço serão consideradas como justificadas, abonadas ou injustificadas.
Art. 62. São faltas justificadas as expressamente autorizadas em lei.
Art. 63. Falta abonada é a relevação da ausência, da chegada tardia ou saída antecipada por decisão do Prefeito Municipal ou por quem receber delegação de competência em caráter excepcional, de sorte que não haja desconto na remuneração ou vencimento.
Parágrafo único. As faltas abonadas limitar-se-ão a 05 (cinco) por ano e serão regulamentadas através de Lei.
Art. 64. Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada que ocasiona o desconto do dia ou período não trabalhado, em face de inexistência de motivo previsto em Lei ou não abonação pela autoridade competente.
Art. 65. Todas as faltas serão anotadas na ficha funcional do servidor.
Art. 66. O vencimento ou remuneração do servidor está sujeito aos descontos estabelecidos em Lei, determinados por decisão judicial ou autorizados por escrito pelo servidor.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
§ 1°. Os vencimentos dos servidores
públicos são irredutíveis, ressalvada as hipóteses do art. 23 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2°. A nenhum servidor será atribuída, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 69. A remuneração e o subsídio dos membros ocupantes de cargos, funções e empregos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, recebido em espécie, pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 70. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - um terço (1/3) da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com diferença corrigida se absolvido;
III - dois terços (2/3) da remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.
§ 1º. O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, aos casos julgados de contravenção penal.
§ 2º. O comparecimento depois da primeira meia hora de expediente ou a retirada antes da última hora serão computados como ausência para todos os efeitos legais.
Art. 71. Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.
Art. 72. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 20% (vinte por cento) do vencimento.
Art. 73. Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.
Art. 74. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 75. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 76. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir, mediante lei, Comissão de Política e Remuneração de Pessoal com objetivo de colher subsídios e formular sugestões que orientem as políticas municipais de pessoal e de remuneração.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 77. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
III - de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem as autarquias e fundações.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 78. Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I indenizações:
a) indenização de diárias e adiantamentos; e
b) indenização de transportes.
II gratificações:
a) Gratificação natalina;
b) Gratificação especial;
III adicionais:
a) Adicional por tempo de serviço;
b) Adicional de férias;
c) Adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;
d) Adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
e) Adicional pelo trabalho noturno.
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
.
Art. 79. Constituem indenizações ao servidor:
a) indenização de diárias e adiantamentos; e
b) indenização de transportes.
Seção I
Da indenização de Diárias e Adiantamentos
Art. 80. O servidor que se afastar temporariamente da sede de suas funções para cumprimento de atividades com finalidade pública, fará jus ao recebimento de diárias visando o pagamento de despesas com alimentação e hospedagem, desde que tenham sido previamente autorizadas pelo responsável do órgão correspondente, cujas condições para sua concessão, serão estabelecidas em Lei específica.
§ 1º. As despesas com passagens
aéreas ou terrestres, quando não for adotado regime de adiantamento, serão
suportadas diretamente pelos cofres públicos.
§ 2º. Os servidores quando em
missões de que trata esta Lei, deverão obrigatoriamente emitir relatório
circunstanciado da viagem.
Art. 81. Em substituição ao regime
de diárias poderá ser adotado o regime de adiantamento, sempre que convir aos
interesses da administração, em razão das despesas com alimentação, pernoite,
ligações telefônicas e locomoção urbana, mediante apresentação dos respectivos
comprovantes, até o limite fixado em ato do chefe de cada poder.
Art. 82. O servidor tem direito ao
recebimento do numerário antes de iniciado o deslocamento conforme arbitramento
feito pelo responsável do órgão, promovendo-se a tomada de contas, para
restituição ou pagamento de eventuais diferenças, até 05 (cinco) dias após o
retorno.
§ 1º. Se o deslocamento não se
realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente ao adiantamento será
restituído impreterivelmente em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º. As solicitações de diárias e
adiantamentos deverão ser encaminhadas ao setor competente com a antecedência
de 02 (dois) dias úteis.
Art. 83. As despesas do servidor
convocado para participar de cursos de treinamento serão suportadas pelo
Município, podendo ser adotado o regime de diárias ou adiantamento, quando a
alimentação e a hospedagem não forem proporcionadas diretamente pelo
organizador do evento ou poder público.
Seção II
Da Indenização de Transportes
Art. 84. Conceder-se-á indenização
de transporte ao servidor que utilizar veículo particular para execução de
atividades externas, por força das atribuições próprias do cargo, que visem o
exclusivo atendimento dos serviços e do interesse público, fazendo jus nesta
situação, a uma indenização de combustível na ordem de 20% (vinte por cento) do
valor do menor preço pago pelo Município do litro da gasolina, por quilometro
rodado.
§ 1º. A utilização de veículo
automotor próprio dependerá de prévia autorização do responsável do órgão
correspondente, aos quais competem o controle e fiscalização da indenização
prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Para o recebimento da
indenização de combustível prevista no caput deste artigo o servidor ou o
agente público devem observar previamente as seguintes condições:
I - comprovar a sua propriedade
relativa ao veículo e efetuar o respectivo cadastramento no órgão competente do
Município;
II - emitir declaração que isenta o Município de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros.
§ 3º. A indenização do combustível
será concedida mediante a comprovação da quilometragem percorrida, a partir do
ponto de partida a ser fixado pela Administração, com base no relato do
percurso e dos serviços efetivados, vinculados ao interesse público.
§ 4º. Nos casos de viagem a serviço,
a indenização prevista no caput, será feita em conformidade com a quilometragem
percorrida, utilizando-se como parâmetro o mapa do Estado de Santa Catarina
editado pelo DEINFRA ou DNIT.
§ 5º. A indenização será creditada
diretamente na folha pagamento do servidor, através de documento próprio e
devidamente autorizada pelo responsável do órgão e assinada pelo servidor a ser
indenizado.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 85. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações:
a) gratificação natalina;
b) gratificação especial;
c) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Seção I
Da Gratificação Natalina
Art. 86. A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, salvo as situações em
que houver remuneração variável durante o exercício, quando então dever-se-á
efetuar a média do período.
§ 1º. A fração igual ou superior a
15 (quinze) dias será paga como mês integral.
§ 2º. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º. A gratificação natalina não
será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.
§ 4º. O servidor exonerado perceberá
a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada
sobre a remuneração do mês de exoneração.
§ 5º. A critério da administração
municipal a gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% (cinqüenta por
cento) no mês de junho de cada ano, proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício.
§ 6º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e
pensionistas e, neste caso, terá por base o valor dos proventos do mês de
pagamento.
Seção II
Da Gratificação Especial
Da Gratificação Especial
Art. 87 - Poderá ser instituída gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade que não justifiquem a criação de cargos.
Parágrafo Único - A gratificação poderá corresponder a no máximo 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo, quando o servidor exercer uma das atividades abaixo:
Atividade de Pregoeiro;
Contabilização de Fundos e Fundações Municipais;
Membro da Comissão de Avaliação de Desempenho em Estagio Probatório;
Membro de Comissão de Avaliação imobiliária;
Membro de Comissão Avaliação Contribuição de Melhoria;
Membro de Comissão de Concessão de Desconto/isenção tributos;
Membro da Comissão Permanente de Licitação;
Membro do Comitê Permanente de progressão na Carreira;
Membro de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
Membro da Equipe de Apoio nos Processos de Pregão;
Comissão Especial para elaboração de Concurso Público e ou Processo Seletivo.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 17 de maio de 2012
Art. 88 . As gratificações previstas nos artigos 87 e 89 serão devidas durante a vigência da designação para realização da atividade.
Art. 89 As funções gratificadas que se destinam a funções de chefia, direção e assessoramento serão criadas e regulamentadas através de lei específica de iniciativa do chefe de cada poder.
Parágrafo Único - O servidor que fará jus a gratificação
prevista neste artigo, terá acrescido ao seu vencimento do cargo de carreira a
proporção 1/10 por ano de exercício da função, ininterrupto ou não.
CAPÍTULO III
DOS ADICIONAIS
Art. 90. Aos servidores serão concedidos os seguintes adicionais:
a) adicional por tempo de serviço;
b) adicional de férias;
c) adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;
d) adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
e) adicional pelo trabalho noturno.
Seção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 91. Será concedido ao servidor público o adicional por tempo de serviço, o qual dar-se-á na razão de 6% (um por cento) há cada 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal incidente sobre o vencimento base do servidor integrante do quadro permanente da administração municipal.
§ 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completou o tempo de serviço exigido.
§ 2º. O servidor público que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo.
Seção II
Do Adicional de Férias
Art. 92. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º. Na hipótese de parcelamento do usufruto das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.
§ 2º. No caso de o servidor estar investido em função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, exceto na hipótese de substituição.
Subseção III
Do Adicional pelo Exercício de Atividade em Condições Insalubres ou Perigosas
Art. 93. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 1°. Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - por atividades consideradas perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem a continuo perigo, a vida;
II - por atividades consideradas insalubres, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem continuamente, direta e permanentemente a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância;
§ 2°. O valor do adicional a que trata o caput deste artigo
terá por base o vencimento do servidor, observados os percentuais abaixo:
§ 2°. O valor do adicional de insalubridade terá por base o menor salário da tabela de vencimentos do município, observados os percentuais abaixo:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
I - 40% (quarenta por cento) para grau máximo;
II - 20% (vinte por cento) para médio;
III - 10% (dez por cento) para grau mínimo.
§ 3°. O adicional de que trata o caput será incorporado aos
vencimentos do servidor para os efeitos da aposentadoria respeitados os termos
da legislação previdenciária vigente.
§ 3º . O valor do adicional de periculosidade terá como base 30% do vencimento do servidor.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
§ 4°. Os vários setores da administração serão classificados e ou enquadrados no grau de insalubridade ou perigosos de acordo com laudos periciais existentes ou ainda, em caso de dúvidas solicitar perícias atualizadas.
§ 5º. O laudo pericial deverá ser efetuado através de convênio ou ainda com a contratação regular de entidades e ou profissionais especializados.
§ 6°. O pagamento do adicional estabelecido nesta Lei cessará quando constatada a eliminação ou neutralização da insalubridade e ou periculosidade.
§ 7°. Deixará de perceber o adicional a que se refere esta Lei o servidor afastado do exercício de suas funções, com exceção dos afastamentos relativos a férias, licença prêmio, licença gestação e tratamento de saúde.
§ 8°. A administração poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão dos laudos, visando atingir o disposto nesta Lei, bem como baixar normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução da mesma.
§ 9°. Os pagamentos dos adicionais serão suspensos sempre que for constatada qualquer irregularidade.
Art. 94. É proibido a servidora gestante ou lactente o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 95. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios-X ou substancias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos a cargo do município.
Seção IV
Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 96. O serviço extraordinário é aquele prestado em condições anormais à jornada diária do servidor efetivo e será calculado por hora de trabalho, levando-se em conta a remuneração, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), exceto aos domingos e feriados quando este acréscimo será de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço noturno extraordinário, o valor da hora normal será acrescido de mais 25% (vinte cinco por cento).
Art. 97. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pelo superior hierárquico e autorizadas pelo Chefe do Poder a que pertence, respeitada sempre o limite 60 (sessenta) horas mensais.
§ 1º. O limite de horas extras mensais será dividido em no máximo de 44 (quarenta e quatro) horas de 50% e 16 (dezesseis) horas de 100%.
§ 2º. Não serão abrangidos pelo regime previsto nesta subseção, os servidores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha funcional do servidor.
§ 3º. A requisição/autorização e controle dos limites para a realização de horas extras será de responsabilidade da chefia imediata de cada setor onde o servidor estiver lotado.
§ 4º. A chefia imediata ficará responsável pelo ressarcimento aos cofres públicos dos valores devidos pelas horas extras realizadas acima do máximo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 98. O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.
Seção V
Do Adicional Noturno
Art. 99. O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período entre 22h00m (vinte e duas horas) e 05h00m (cinco horas) do dia seguinte.
§ 1º. As horas prestadas no período
definido neste artigo serão acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre a hora
normal de serviço.
§ 2º. A hora de trabalho noturno
será computada como de 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 3º. Nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de
trabalho noturno o disposto nestes parágrafos.
Art. 100. Desenvolvimento Funcional é o deslocamento do servidor nos níveis de referência contidos no seu cargo.
Art. 101. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á mediante:
a) Progressão;
b) Promoção;
§ 1º. Progressão é o enriquecimento horizontal do cargo, medido através de tempo e títulos, significando o aperfeiçoamento das aptidões do servidor na função. Passa de uma referência salarial para outra sem mudar de classe vertical.
§ 2º. Promoção é o enriquecimento vertical do cargo, medido através de outros títulos, e significa a assunção de responsabilidade de nível hierárquico de tarefas mais alto.
Art. 102. O processamento das progressões e promoções obedecerá ao disposto na lei do plano de carreira de cada categoria.
Art. 103. Este Capítulo disciplina a perda de cargo público com fundamento no artigo 23, inciso III, desta Lei.
Art. 104. As disposições aplicam-se também aos profissionais de educação efetivos ou estáveis da Administração Pública do Município de Ascurra.
Art. 105. As normas gerais sobre processo administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei, observado o respectivo âmbito de validade.
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
Art. 106. O servidor público efetivo e estável submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.
§ 2º. A avaliação anual de desempenho de que trata este Capítulo, será realizada mediante a observância de fatores comportamentais, estratégicos e operacionais, necessários à confirmação do servidor no cargo, com a disciplina, assiduidade, pontualidade, iniciativa, presteza, responsabilidade, eficiência, idoneidade moral, expectativa profissional e produtividade.
§ 3º. Os critérios de julgamento poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§ 4º. Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento a escala de pontuação adotando os seguintes conceitos:
I - EXCELENTE (se obtiver nota igual ou acima de 9,00 pontos);
II - MUITO BOM (se obtiver nota entre 8,00 e 8,99 pontos);
III - BOM (se obtiver nota entre 7,00 a 7,99);
IV - REGULAR (se obtiver nota entre 5,00 e 6,99 pontos);
V - INSATISFATORIO (se obtiver nota menor que 5,00 pontos).
§ 5º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor efetivo ou estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Seção III
Art. 107. A avaliação anual de desempenho será conduzida por comissão de avaliação composta por 05 (cinco) servidores, sendo pelo menos 03 (três) servidores efetivos ou estáveis, preferencialmente todos de nível hierárquico igual ou superior ao do servidor a ser avaliado, além do chefe imediato e de um servidor indicado pelo sindicato da categoria.
§ 1º. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
§ 2º. O conceito de avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 3º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 4º. O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Art. 108. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 109. Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular
Art. 110. O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
Art. 111. O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei.
Art. 112. As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.
Da Perda de Cargo Por Insuficiência de Desempenho
Subseção I
Do Processo de Desligamento
Art. 113. Será exonerado o servidor efetivo ou estável que receber:
I - 02 (dois) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; ou
II - 03 (três) conceitos intercalados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.
Art. 114. Observado o disposto nos Artigos 106 a 113 desta Lei, confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em 60 (sessenta) dias.
Art. 115. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos neste capítulo.
Subseção II
Da Publicação da Decisão Final
Art. 116. O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.
Subseção III
Art. 117. Os prazos previstos neste Capítulo começam a correr a partir da data da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos previstos contam-se em dias corridos.
Art. 118. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei não serão prorrogados.
Art. 119. Para efeito da presente Lei, treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao servidor público condições de melhor desempenho funcional.
Art. 120. A instituição de treinamentos visa criar e manter condições para que o potencial criativo de todos os servidores seja expresso e utilizado na sua plenitude, aperfeiçoar o ambiente organizacional e das relações de trabalho, buscando combinar produtividade com a satisfação dos anseios e necessidades do usuário final da administração pública.
Parágrafo único. Constituirá a participação em cursos e treinamentos, um dos requisitos para a progressão na carreira.
Art. 121. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.
§ 2º. As férias serão reduzidas para 24 (vinte e quatro dias) se o servidor no período aquisitivo contar até 06 (seis) faltas não justificadas; para 18 (dezoito dias) se o servidor tiver entre seis e quinze faltas; e para 12 (doze) dias se o servidor tiver entre 15 (quinze) e 20 (vinte) faltas.
§ 3º. O servidor não fará jus às férias se tiver mais de 20 (vinte) faltas não justificadas.
§ 4º. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
§ 5º. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 6º. As férias não gozadas na época da aposentadoria serão pagas total ou parcialmente ao servidor.
§ 7º. Poderá ser permitido o parcelamento do usufruto das férias em até 02 (duas) etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da administração.
§ 8º. A critério da autoridade competente e no interesse da administração poderão ser concedidas férias coletivas.
Art. 122. O pagamento da remuneração relativa ao mês em que o servidor estiver usufruindo as férias poderá ser efetuado antes do início do respectivo período.
Art. 123. O servidor exonerado de cargo efetivo, ou em comissão, ocorrendo a ruptura de vínculo, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que o servidor for exonerado.
Art. 124. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou pela imperiosa necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o restante das férias interrompidas será gozado de uma só vez, de forma a resguardar ao servidor o direito à previsibilidade de seu descanso anual.
Art. 125. É facultado a administração converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 96.
Art. 126. O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente, com Raios-X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre da atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único. Ao servidor, a que se refere este artigo, não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 127. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para repouso à gestante, adotante e licença paternidade;
V - para a prestação de serviço militar obrigatório;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - prêmio;
IX - para participar em Cursos, Congressos e Competições Esportivas;
X para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. É competente para a concessão de licença a autoridade superior de cada Poder, admitida a delegação de competência.
Art. 128. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, II e VI do artigo anterior.
Art. 129. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-ofício ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado, por escrito, antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 130. O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 131. Ao servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer seu cargo, será concedida licença com remuneração, pelo período máximo de 15 (quinze) dias mediante competente inspeção do órgão médico oficial, após o que será encaminhado ao sistema previdenciário.
Art. 132. O servidor portador de doença transmissível poderá ser compulsoriamente licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão médico oficial.
Art. 133. A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.
§ 1º. O servidor licenciado não poderá recusar a inspeção médica por órgão médico oficial, sob pena de suspensão imediata da licença.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para tratamento de saúde, sob pena de exoneração do cargo.
§ 3º. Será admitido laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a homologação do médico oficial do município.
§ 4º. Não sendo homologado o laudo, na forma do parágrafo anterior, o período de ausência será considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias e cominações legais, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.
Art. 134. A licença concedida dentro de 05 (cinco) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Subseção II
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 135. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, ocupante de cargo efetivo ou de comissão.
Art. 136. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 1º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; ou
II - sofrido no horário de trabalho respectivo ou no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 2°. A prova do acidente será efetuada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.
Art. 137. A licença para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço do servidor atacado de moléstia profissional grave, esgotados os mecanismos de readaptação, e ao servidor atacado alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e cardiopatia grave, será concedida pelo prazo de 15 (quinze) dias, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 138. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e dependente que viva às expensas do servidor e conste dos seus assentamentos funcionais, mediante laudo médico comprovado por junta médica oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º. Para a licença de que trata este artigo será concedida remuneração integral durante o primeiro mês e proporcional quando ultrapassar esse limite, sendo:
I 80% (oitenta por cento) no 2º (segundo) mês;
II 60% (sessenta por cento) no 3º (terceiro) e 4º (quarto) mês;
III 40% (quarenta por cento) no 5º (quinto) e 6º (sexto) mês;
IV sem remuneração a partir do 7º (sétimo) mês.
Subseção IV
Da Licença para Repouso à Gestante, Adotante e Licença Paternidade
Art. 139. À servidora gestante e adotante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. A licença maternidade de que trata o caput deste Artigo poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. (Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei Federal nº. 11.770, de 10 de setembro de 2008).
§ 2º. Durante todo o período da Licença Maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.
§ 3°. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro ou prescrição médica.
§ 4°. Além da licença a que se refere este artigo, é assegurado à gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde.
§ 5º. No caso de aborto, após o 6° (sexto) mês de gestação, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 120 (cento e vinte) dias de repouso remunerado.
§ 6º. No caso de aborto não criminoso, antes do 6° (sexto) mês de gestação, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
§ 7º. No caso de natimorto, a servidora também fará jus à licença de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 140. À servidora gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado o direito a readaptação eventual.
Art. 141. A servidora gestante terá garantia de emprego, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da alínea b, inciso II, artigo 10º das disposições transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo no caso de:
I rescisão contratual por justa causa;
II pedido de demissão;
III se até a data da comunicação da dispensa, por qualquer motivo o órgão empregador não tiver sido avisado por escrito, do estado gravídico da servidora.
Art. 142. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 143. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Subseção V
Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
Art. 144. Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração, cuja duração será idêntica a do período em que estiver servindo as Forças Armadas.
§ 1º. A licença será concedida à
vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º. Ao servidor desincorporado
será concedido o prazo de 10 (dez) dias para que reassuma o exercício do cargo
sem perdas de vencimento.
Subseção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 145. É assegurada ao servidor licença com remuneração para a promoção de sua campanha eleitoral, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º. (décimo) dia seguinte ao do pleito, estabelecido o limite máximo de 03 (três) meses.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º. (décimo) dia seguinte ao do pleito.
Subseção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 146. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor que não esteja em estágio probatório, licença para o tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. Não se concederá a licença prevista neste artigo ao servidor que esteja respondendo a processo disciplinar ou servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 147. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, devendo nesse caso o mesmo assumir imediatamente o serviço.
Art. 148. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse da administração, sendo que neste caso o servidor deverá reassumir dentro de 30 (trinta) dias da notificação feita por escrito, sob pena de sofrer processo administrativo e a conseqüente perda do cargo por abandono de emprego.
Parágrafo único. Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do processo anteriormente concedido.
Art. 149. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 150. Não se concederá licença a servidor nomeado, removido e transferido antes de completar dois anos no exercício, ou que esteja respondendo processo disciplinar.
Art. 151. O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido da licença que será comunicado ao servidor no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 152. Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação a pedido ou aposentadoria.
§ 1º. No caso de magistério, retornando da licença o servidor terá exercício no local de sua escolha, consideradas as vagas existentes na oportunidade.
§ 2º. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e se indeferido, entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 153. O servidor que estiver em licença para tratar de assuntos particulares não poderá ser contratado pelo Município sob forma alguma.
Parágrafo único. Não poderá haver a contratação de servidor, inclusive em Caráter Temporário, para suprir vaga decorrente da licença de que trata o art. 148 desta Lei Complementar.
Subseção VIII
Da Licença Prêmio
Art. 154. Após cada qüinqüênio de exercício, no serviço público municipal, nas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo município, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de noventa (90) dias consecutivos com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Terão os mesmos direitos e vantagens os servidores em cargos de comissão quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 155. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
III contar com mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período.
§ 1º. As faltas injustificadas ao serviço que não excedem a cinco (5), retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º. Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo para efeito de licença.
§ 3º. Na hipótese do servidor afastar-se no período aquisitivo em virtude de licença para tratamento de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, licença por acidente de trabalho, retardará a concessão da Licença no mesmo período do afastamento.
Art. 156. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um sexto (1/6) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 157. O servidor público municipal, com direito a licença-prêmio, poderá, optar pelo recebimento em pecúnia, de importância correspondente a metade ou ao período total da licença-prêmio dependente dos recursos disponíveis.
§ 1º. No caso de optar pela conversão em pecúnia da metade do período da licença-prêmio, deverá o servidor gozar o restante a partir do recebimento da primeira metade.
§ 2º. Para efeito de cálculo será considerada a remuneração que o cargo do servidor estiver ocupando na data do início do gozo.
Art. 158. Decairá o direito de receber a licença-prêmio não gozada o servidor que não a requerer no prazo de 90 (noventa) dias da data da respectiva exoneração.
Art. 159. A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época de fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Subseção IX
Da Licença para Participação em Cursos, Congressos e Competições Esportivas
Art. 160. O servidor terá direito a licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, de interesse do município mediante expressa autorização da autoridade que estiver vinculado.
Parágrafo único. O prazo da licença de que trata o caput deste artigo corresponderá ao período de duração do evento correspondente.
Subseção X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 161. É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para desempenho de mandato de Presidência no sindicato representativo da categoria dos servidores municipais, sem remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. A licença terá duração igual
ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por uma única vez.
§ 2º. O servidor ocupante de cargo
em comissão, efetivo ou não, deverá ser exonerado do cargo comissionado quando
for empossado no mandato de que trata este artigo.
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 162. O servidor poderá ser cedido
para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito
Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionária.
Art. 162. O afastamento do exercício do cargo será permitido para:
I Exercer o cargo de provimento em comissão na administração Federal, Estadual ou Municipal, respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestatais;
II Candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;
III Atender convocação do serviço militar;
IV Exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
V Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação/mestrado, doutorado, e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe do Poder ou dos dirigentes de Autarquias ou Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município;
VI Permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor;
VII Participar de competições esportivas oficiais de interesse do município.
§1º. O afastamento mencionado no inciso V obriga o servidor a continuar vinculado à entidade por período igual ao da duração do afastamento.
§2º. No caso do inciso V, o servidor que não retornar ao cargo deverá indenizar a administração municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizado até o ato do desligamento do servidor público municipal.
§3º. O afastamento do servidor no caso do inciso I e VI, ocorrerá com ônus ao ente cessionário, exceto se for para atender imperativo e convênio firmado.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo, com remuneração.
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 163. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo; e
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício.
Art. 164. Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, mediante petição, e observadas as seguintes normas:
I - deverá ser dirigida à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o peticionante, o qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de 60 (sessenta) dias;
II - só cabe pedido de reconsideração à autoridade que emitiu decisão a respeito, não podendo ser dirigido à mesma autoridade por mais de uma vez;
III - cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que expediu o ato que decidiu em primeira instância, e sucessivamente em escala ascendente, as demais autoridades;
IV - os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo;
V - o direito de requerer prescreve:
a) em 05 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem
o interesse patrimonial em créditos resultantes da relação de trabalho;
b) em 01 (um) ano nos demais casos.
VI - o prazo para recorrer ou pedir
reconsideração é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou data em
que o servidor for cientificado pessoalmente;
VII - o pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição.
§ 1º. Para o exercício do direito de
petição é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao
servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças que
tenha interesse à sua defesa.
§ 2º. Todas as páginas do processo deverão ser devidamente numeradas, carimbadas e assinadas, sob pena de nulidade absoluta.
§ 3º. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 165. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 166. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 167. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
Art. 168. São deveres do servidor:
I - apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
III - ser leal à instituição a que servir;
IV - conhecer e observar as normas legais e regulamentares;
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VII - ao imediato cumprimento de decisões e ordem do Poder Judiciário.
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - prestar contas dos bens públicos sob sua responsabilidade;
XI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIV - tratar com urbanidade as pessoas; e
XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso I, é obrigatória no ato de posse, exoneração e aposentadoria de qualquer servidor.
Art. 169. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - quando, convocado pela administração, recusar-se a apresentar documentos e informações cadastrais;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio em estabelecimento que transacione com o município, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, função e horário de trabalho.
Art. 170. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
Art. 171. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 172. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 173. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 174. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 175. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 176. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 177. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão; e
VI - destituição de função comissionada.
Art. 178. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 179. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação do disposto no Título IX, Capítulo II - Das Proibições, artigo 169, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 180. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando, uma vez cumprida a determinação, os efeitos da penalidade, a contar do retorno às atividades, computando-se como pena de suspensão somente os dias em que efetivamente o servidor ficou afastado.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do dia, calculada sobre a remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 181. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII - transgressão dos incisos X a XVII, do artigo 169, disposto no Título IX, Capítulo II - Das Proibições.
Art. 182. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa fé, o servidor público optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
§ 1º. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão, entidade ou Poder, a demissão lhe será comunicada.
§ 3º. Fica instituído o procedimento sumário para apuração e regularização imediata de acumulação ilegal, estipulado em 30 (trinta) dias.
Art. 183. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 184. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 185. A demissão ou destituição de cargo, nos casos dos incisos IV, IX, XI e XII do art. 181 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 186. A demissão, ou a destituição do ocupante de cargo em comissão por infringência do disposto no Título IX, Capítulo II - Das Proibições, artigo. 169, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 181, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 187. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, independente de convocação ou intimação.
Art. 188. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 189. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 190. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I pelo Chefe do Poder ou Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública instituída e mantida pelo Município, as de exoneração, cassação de aposentadoria e disponibilidade; e
II outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão de até trinta (30) dias.
Art. 191. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 192 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 193 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 194 - Da sindicância poderá resultar:
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
c) instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 195 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 196 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora ou condutora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 197 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 198 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis, indicados pela autoridade competente, possuidores de formação preferencialmente em nível de terceiro grau, fazendo jus os referidos componentes, individualmente, quando no exercício da função, a gratificação mensal.
§ 1º. - O presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º. - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3º. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 199- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 200 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, que deverá conter a indicação de autoria, com o nome e matrícula do servidor e da materialidade ou indicação precisa do caso;
b) inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório; e julgamento.
Art. 201 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 202 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 203 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 204 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando julgar conveniente, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 205 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 206 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 207 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 208 - Concluído o interrogatório do acusado, a comissão promoverá a inquirição das testemunhas, observados os procedimentos previstos nos artigos 206 e 207.
§ 1º. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 209 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, na qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 210 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, uma vez, pelo mesmo período, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas ) testemunhas.
Art. 211 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 212 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 213 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 214 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 215 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Art. 216 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior proferirá a sua decisão.
§ 1º. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º. - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I, do artigo 190.
§ 4º. - Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 217 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior, motivadamente, poderá agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 218 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 191, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo III do Título V, desta Lei.
Art. 219 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 220 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 221 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do art. 35, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 222 - Serão assegurados transporte e diárias:
a) ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
b) aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 223 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 224 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 225 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 226 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal ou à autoridade por este delegada, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 198.
Art. 227 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 228 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 229 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 230 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 231 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Art. 232. Os servidores titulares de cargos efetivos, em comissão e temporários, do Poder Executivo e Legislativo do município de Ascurra, incluídas suas autarquias e fundações publicas, ficam vinculados ao regime Geral da Previdência Social, de acordo com a Lei Federal n° 9.717 de 27.11.98.
Seção I
Art. 233. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei.
Art. 234. Observado o disposto no
art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da Lei.
Art. 234. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 17 de maio de 2012.
Parágrafo único. Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Lei, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto.
§ 1º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 17 de maio de 2012.
§ 2 - Aos
beneficiários de servidor inativo, será concedida uma pensão por morte do
servidor, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido e, que serão pagos aos beneficiários na seguinte forma: (EMENDA MODIFICATIVA Nº 2)
I - A pensão será concedida obedecida à seguinte ordem de preferência:
a) ao cônjuge sobrevivente;
b) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um (21) anos;
c)
aos herdeiros na forma da lei civil. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 2)
II - A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionará o critério de divisão da pensão, no caso de mais de um beneficiário.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 17 de maio de 2012.
Art. 235. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Plano de Seguridade Social do servidor, do regime próprio de previdência do servidor público, dos militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos em Lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 236. O servidor titular de cargo efetivo será aposentado compulsoriamente quando atingir a idade de 70 (setenta) anos, conforme dispõe o Artigo 40, § 1º., inciso II, da Constituição Federal.
Art. 237. Poderá a Administração Municipal instituir através de Lei Específica, Regime de Previdência Complementar, destinado a beneficiar os Servidores que no ato da aposentadoria recebam valor superior ao teto do INSS.
Da Assistência à Saúde
Art. 238. A assistência à saúde do servidor, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou ainda poderão ser asseguradas mediante contratos ou convênios firmado com outras instituições, cuja adesão do servidor será facultativa, nos termos da legislação específica.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a celebrar contratos ou convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares.
§ 2º. A parte de contribuição do
servidor às entidades oficiais de assistência á saúde, será compatível com os
planos oferecidos e disponíveis, observada a manifestação de interesse do
servidor.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Art. 239. O auxílio natalidade será devido à servidora por ocasião do nascimento de filho ou adoção e corresponderá ao menor vencimento dos servidores públicos municipais.
§ 1º. Tratando-se de parto múltiplo,
serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos os filhos nascidos.
§ 2º. Quando o pai e mãe forem
servidores, o benefício será pago uma única vez e para a mãe.
§ 3º. O auxílio-natalidade deverá ser
requerido no prazo de 90 (noventa) dias que se seguirem à data de nascimento ou
adoção, devendo ser instruído com a certidão de nascimento do menor.
§ 4º. Não sendo a parturiente
servidora pública, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro na condição de
servidor.
§ 5º. Na hipótese da servidora
falecer durante o parto, os herdeiros habilitados junto à previdência receberão
o auxílio-natalidade.
§ 6º. O auxílio-natalidade será
pago, ainda, em caso de natimorto.
Seção V
Do Auxílio Funeral
Art. 240. O auxílio funeral será
devido à família do servidor, efetivo ou em comissão, falecido na atividade ou
do aposentado, correspondente a 02 (duas) vezes o valor do Piso Mínimo dos
Servidores Públicos Municipais;
§ 1º. No caso de acumulação legal de
cargos, o auxílio de que trata este artigo será pago somente em razão de um
cargo.
§ 2º. O auxílio funeral será pago no
prazo de até 05 (cinco) dias a partir do requerimento, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante
comprovação.
§ 3º. Se o funeral for custeado por
terceiro, este será indenizado observado o caput deste artigo.
§ 4º. Em caso de falecimento de
servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos oficiais.
Art. 241. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 242. Os prazos fixados nesta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 243. São isentos de taxas,
emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na
esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo,
nesta qualidade.
Art. 244. Caberá ao Chefe do Poder Executivo disciplinar, mediante lei específica, a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 245. A despesa com pessoal ativo e inativo, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei, o município adotará, além das providências enumeradas no Artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte) por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 246. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 247. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, dentre outros, dela decorrentes.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 248. Fica também extinto o acréscimo previsto no artigo 267 da Lei Complementar nº. 14/95 de 20 de abril de 1995 e os servidores que tiverem adquirido a vantagem ao longo da carreira continuarão recebendo como provento nominalmente identificado como adicional de cursos e sofrerá a mesmas atualizações pela concessão de reajustes salariais e pela ocasião da revisão geral anual.
Art. 249- Fica também extinto o adicional de faculdade previsto no artigo 3º. da Lei Complementar nº. 06/91 de 31 de outubro de 1991 e os servidores que tiverem adquirido a vantagem ao longo da carreira continuarão recebendo como provento nominalmente identificado como adicional ensino superior e sofrerá a mesmas atualizações pela concessão de reajustes salariais e pela ocasião da revisão geral anual.
Art. 250. A licença remunerada para a atividade classista somente será concedida se o servidor exercer o cargo de Presidente da entidade que representa.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo cessará automaticamente ao encerrar o mandato do servidor junto à entidade que representa.
Art. 251. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante lei específica, acerca da admissão dos servidores em caráter temporário.
Art. 252. O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 253. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 254. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 255 - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Complementar nº. 14/1995, a Lei Complementar nº. 22/97, o Parágrafo Único do Artigo 17 da Lei Complementar nº. 075, de 03 de dezembro de 2007 e a Lei Complementar nº. 085, de 22 de outubro de 2008.
Prefeitura Municipal de Ascurra, 19 de dezembro de 2011.
MOACIR POLIDORO
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar,
Município de Ascurra em, 19 de dezembro de 2011.
Maria de Fátima Martins
Fiscal de Tributos