Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 117, De 19 de dezembro de 2011
Índice do Estatuto dos Servidores Municipais de Ascurra.
Título I
--------------------------------------------------------------------------------------------1.
Capítulo Único Disposições
Preliminares--------------------------------------------------1.
Título II Do Provimento, da Vacância, Remoção e do
Desenvolvimento--------------1.
Capítulo I Do
Provimento---------------------------------------------------------------------1.
Seção I Disposições
Gerais--------------------------------------------------------------------2.
Seção II Da
Nomeação-------------------------------------------------------------------------2.
Seção III Do Concurso Público---------------------------------------------------------------3.
Seção IV Da Posse e do
Exercício------------------------------------------------------------4.
Seção V Do Estágio
Probatório---------------------------------------------------------------6.
Seção VI Da
Estabilidade----------------------------------------------------------------------7.
Seção VII Da
Transferência-------------------------------------------------------------------7.
Seção VIII Da
Readaptação-------------------------------------------------------------------8.
Seção IX Da Reversão
-------------------------------------------------------------------------8.
Seção X Da Reintegração
---------------------------------------------------------------------8.
Seção XI Da Recondução----------------------------------------------------------------------9.
Seção XII Da Disponibilidade e do
Aproveitamento---------------------------------------9.
Seção XIII Da
Substituição-------------------------------------------------------------------10.
Seção XIV Da
Ascensão----------------------------------------------------------------------10.
Capítulo II Da
Vacância----------------------------------------------------------------------10.
Capítulo III Da Remoção---------------------------------------------------------------------11.
Capítulo IV Do
Desenvolvimento-----------------------------------------------------------12.
Título III Dos Direitos e
Vantagens---------------------------------------------------------12.
Capítulo I Do Vencimento e da
Remuneração--------------------------------------------12.
Capítulo II Das
Vantagens-------------------------------------------------------------------14.
Seção I Das
Indenizações--------------------------------------------------------------------14.
Subseção I Da Ajuda de
Custo--------------------------------------------------------------14.
Subseção II Das
Diárias----------------------------------------------------------------------15.
Seção II Das Gratificações e dos Adicionais----------------------------------------------15.
Subseção I Da Gratificação de
Representação--------------------------------------------15.
Subseção II Da Gratificação do Exercício de
Chefia------------------------------------16.
Subseção III Da Gratificação
Natalina----------------------------------------------------16.
Subseção IV Do Adicional de Insalubridade e
Periculosidade------------------------16.
Subseção V Do Adicional pela Prestação de Serviço
Extraordinário-----------------17.
Subseção VI Das Férias e Adicional de
Férias-------------------------------------------17.
Subseção VII Do Adicional de Trabalho
Noturno---------------------------------------18.
Subseção VIII Do Adicional por Tempo de
Serviço------------------------------------18.
Capítulo III Das
Licenças-------------------------------------------------------------------19.
Seção I Disposições
Gerais-----------------------------------------------------------------19.
Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde-----------------------------------------19.
Seção III Da Licença por Motivo de Doença em pessoa da
Família------------------20.
Seção IV Da Licença para Serviço Militar
Obrigatório--------------------------------21.
Seção V Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares----------------------------21.
Seção VI Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou
Companheiro----------------22.
Seção VII Da Licença
Prêmio--------------------------------------------------------------22.
Seção VIII Da Licença para Atividade
Política------------------------------------------23.
Seção IX Da Licença para Participação em Cursos,
Congressos e Competições
Esportivas---------------------------------------------------------------------------------------23.
Capítulo IV Do Tempo de
Serviço--------------------------------------------------------23.
Capítulo V Do Direito de
Petição---------------------------------------------------------25.
Título IV Do Regime
Disciplinar---------------------------------------------------------26.
Capítulo I Da
Acumulação----------------------------------------------------------------26.
Capítulo II Dos
Deveres-------------------------------------------------------------------27.
Capítulo III Das Proibições----------------------------------------------------------------27.
Capítulo IV Das
Responsabilidades------------------------------------------------------28.
Capítulo V Das
Penalidades---------------------------------------------------------------29.
Título V Do Processo
Disciplinar---------------------------------------------------------31.
Capítulo I Das Disposições
Gerais--------------------------------------------------------32.
Capítulo II Do Processo
Disciplinar------------------------------------------------------33.
Seção I Do
Inquérito------------------------------------------------------------------------33.
Seção II Do
Julgamento---------------------------------------------------------------------36.
Seção III Da Revisão do Processo---------------------------------------------------------37.
Título VI Da Seguridade
Social------------------------------------------------------------38.
Capítulo I Das Disposições
Gerais--------------------------------------------------------38.
Capítulo II Dos Benefícios------------------------------------------------------------------39.
Seção I Da
Aposentadoria-------------------------------------------------------------------39.
Seção II Do Auxílio
Natalidade------------------------------------------------------------41.
Seção III Do Auxílio ao Filho
Excepcional-----------------------------------------------42.
Seção IV Do Salário
Família----------------------------------------------------------------42.
Seção V Da Licença para Tratamento de Saúde------------------------------------------43.
Seção VI Da Licença à Gestante, à Adotante e à
Paternidade--------------------------43.
Seção VII Da Licença para Aleitamento
Materno----------------------------------------45.
Seção IX Da pensão vitalícia e do pecúlio------------------------------------------------45.
Seção X Do auxílio
funeral------------------------------------------------------------------46.
Seção XI Do auxílio
reclusão----------------------------------------------------------------46.
Título VII Das Disposições
Especificadas-------------------------------------------------46.
Capítulo Único Do
Magistério--------------------------------------------------------------47.
Título VIII Das Disposições
Finais----------------------------------------------------------48.
LEI
COMPLEMENTAR Nº. 14/95
DE 20/04/95
Reformula
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ascurra.
TÍTULO I.
CAPÍTULO ÚNICO.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º. Considera-se servidor
público a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2º. Cargo público é o criado por
lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município,
por suas autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas por este,
cometendo-se ao seu titular de diversos direitos, atribuições e
responsabilidades.
Art. 3º. Os vencimentos dos cargos
corresponderão às referências básicas, previamente fixadas em lei.
Art. 4º. Os cargos públicos são
considerados de carreira ou em comissão.
§1º. As carreiras serão
organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional
e complexidade de suas atribuições guardando correlação com a finalidade do
grupo ocupacional e do órgão ou entidade.
§2º.
Os cargos de que trata o caput deste artigo são providos em caráter efetivo
ou em comissão.
Art. 5º. Quadro é o conjunto de
cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos poderes do
Município, das autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo
Poder Municipal.
Art. 6º. É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO
II.
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, REMOÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO.
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO.
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 7º. São requisitos básicos para
ingresso no serviço público:
I a nacionalidade brasileira
ou equiparada.
II o gozo dos direitos
políticos.
III a quitação com as obrigações
militares e eleitorais.
IV o nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo e os registros especiais para o seu
desempenho.
V idade prevista nesta lei.
VI a boa saúde física e mental.
VII habilitar-se previamente em
concurso público nos termos desta lei.
§1º.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
§2º.
As pessoas portadoras de deficiências são asseguradas o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º. O provimento dos cargos
públicos far-se-á por ato do Prefeito Municipal ou por preposto definido em
Lei.
Parágrafo único O provimento dos cargos das
Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município far-se-á
por ato dos dirigentes superiores das respectivas instituições, na forma da
lei.
Art. 9º. A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento de
cargos públicos:
I nomeação;
II transferência;
III readaptação;
IV reversão;
V reintegração;
VI recondução;
VII aproveitamento;
VIII substituição;
IX ascensão.
SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO.
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando
se tratar de cargo de carreira.
II em comissão, para cargos de
confiança, de livre exoneração.
§1º. Prescinde de concurso público
a nomeação para cargo de provimento em comissão.
§2º. A nomeação do servidor
público, para cargo de provimento em comissão determinará, no ato da posse, o
seu afastamento do cargo efetivo que for titular, salvo nos casos de acumulação
lícita.
§3º. Igualmente ao estabelecido
para servidor em cargo de carreira, é vedado o exercício de cargo em comissão a
partir dos setenta (70) anos de idade, completos.
Art. 12. A nomeação para cargo do
quadro de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Art. 13. Os demais requisitos para
ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante
progressão, promoção e ascensão funcional serão definidas na Lei do Plano de
carreira.
SEÇÃO
III DO CONCURSO PÚBLICO.
Art. 14. O concurso público será de
provas ou de provas e títulos.
Art. 15. O concurso público terá
validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Art. 16. Para coordenar todas as
etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer
recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta de no
mínimo três (3) servidores municipais que, entre si escolherão o respectivo
Presidente.
Art. 17. Observar-se-ão, na realização
dos concursos as seguintes normas:
I a abertura de concurso se
dará por edital publicado na imprensa de circulação diária no município ou, na
falta desta, na de maior circulação regional por duas (2) vezes, a primeira
com antecedência mínima de quinze (15) dias, de que constem:
a
- O número de vagas oferecidas, denominação dos cargos e respectivos
vencimentos;
b
- O tipo de concurso, se de provas, ou de provas e títulos;
c
Os títulos exigidos;
d
As condições para inscrição e provimento do cargo;
e
tipo, natureza e programa das provas;
f
A forma de julgamento das provas e dos títulos;
g
Os limites de pontos atribuídos a cada prova e aos títulos;
h
Os critérios e níveis de habilitação e classificação;
i
Os critérios de desempate;
j
O prazo, de inscrição;
k
a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;
l
a época da:
1 realização das provas constando o dia, hora e local;
2 publicação nominal das
inscrições homologadas com o número de inscrição;
3 publicação dos aprovados por ordem de classificação, número de
inscrição e nome do candidato;
4 apresentação das vagas, constando o dia, horário e local quando
for o caso;
5 o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos.
II O limite de idade para
inscrição em concurso, será no mínimo de 18 anos e no máximo de 45 anos, salvo
o caso de servidores de Município com estabilidade.
III Aos candidatos serão
assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições,
publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e
nomeação de candidatos;
IV Interposto recurso o
candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem e no
caso do não provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.
Parágrafo único Os critérios e demais condições
mencionados no inciso I deste artigo, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 18. Terá preferência para
nomeação, em caso de empate na classificação, sucessivamente, o candidato:
I já pertencente ao serviço
público municipal de Ascurra, suas Autarquias e Fundações Públicas instituídas
e mantidas;
II pertencente ao serviço
público municipal de Ascurra, suas Autarquias e Fundações Públicas instituídas
e mantidas, que possuir maior tempo de efetivo exercício nesta condição;
III o que tiver obtido maior
grau na matéria de peso mais elevado;
IV que tenha maior número de
dependentes;
V o mais idoso;
Parágrafo único
Se
ocorrer empate de candidatos não pertencente ao serviço público municipal de
Ascurra, suas Autarquias e Fundações Públicas, instituídas e mantidas,
decidir-se-á a favor daquele que tenha maior número de dependentes, persistindo
o empate será a favor do mais idoso.
SEÇÃO
IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 19. Posse é a aceitação expressa
das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossando.
§1º. A posse ocorrerá no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais
trinta dias, a requerimento do interessado.
§2º. Em se tratando de servidor em
licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial do Município.
§1º. Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver
cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
§2º. São competentes para dar
posse:
I o Prefeito Municipal aos
chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
II o Presidente da Câmara aos
servidores do Poder Legislativo;
III o Secretário de cada órgão
aos respectivos servidores;
IV o Dirigente superior, aos
servidores das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo
Município.
Art. 21. Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
§1º. O exercício do cargo terá
início dentro de trinta dias, contados da data;
I da publicação oficial da
portaria, no caso de reintegração;
II da posse nos demais casos;
§2º. Será tornado sem efeito o ato
de provimento se não ocorrer a posse e o exercício nos prazos previstos nesta
lei.
§3º. A autoridade competente do
órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 22. O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único Ao entrar em exercício o
servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 23. A progressão, a promoção e a
ascensão funcional não interrompem o exercício, que é contado do novo
posicionamento na carreira, à partir da data da publicação do ato.
Art. 24. O servidor não poderá
ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem
vencimentos, sem prévia autorização expressa do Chefe do Poder, ou dos
dirigentes das Fundações Públicas instituídas e mantidas, exceto em gozo de férias.
Art. 25. O afastamento do exercício
do cargo será permitido para:
I Exercer o cargo de
provimento em comissão na administração Federal, Estadual ou Municipal,
respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestatais;
II Candidatar-se a mandato
eletivo, na forma da Lei;
III Atender convocação do
serviço militar;
IV Exercer outras atividades
específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
V Realizar estágios especiais,
cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo,
afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe do Poder ou dos
dirigentes de Autarquias ou Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo
Município;
VI Atender imperativo e
convênio firmado;
VII Permanecer à disposição de
outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a
anuência do servidor;
VIII Participar de competições
esportivas oficiais de interesse do município.
§1º. O afastamento mencionado no
inciso V obriga o servidor a continuar vinculado à entidade por período igual
ao da duração do afastamento.
§2º. No caso do inciso V, o
servidor que não retornar ao cargo deverá indenizar a administração municipal
devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados
até o ato do desligamento do servidor público municipal.
§3º. O afastamento do servidor
para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele
participe dar-se-á com a perda total da remuneração.
Art. 26. O servidor será afastado do
exercício do cargo quando preso preventivamente ou em flagrante, denunciado por
crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia.
Parágrafo único O afastamento do exercício
do cargo, enquanto não houver condenação, não implica na suspensão do pagamento
dos vencimentos.
Art. 27. Respeitados os casos
previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício num período de 12
(doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados,
está sujeito a demissão por abandono do cargo, apurado em processo disciplinar.
SEÇÃO
V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28. Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de até 20 (vinte) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para desenvolvimento do cargo, observados
os seguintes requisitos:
I idoneidade moral;
II assiduidade;
III disciplina;
IV produtividade.
Art. 29. Findo esse período e, no
prazo máximo de 3 (três) meses, a autoridade competente é obrigada a
pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados.
Parágrafo único Os critérios de avaliação de
desempenho dos requisitos mencionados neste artigo, para fins de aprovação no
estágio probatório serão estabelecidos em Lei.
Art. 30. Somente ficará dispensado do
estágio probatório o servidor estável que na data do concurso tenha exercido
nos dois anos anteriores, pelo menos, cargo, emprego ou função, com atribuições
similares aquele que pretende ocupar, por decisão da comissão permanente de
avaliação.
Parágrafo único O servidor não aprovado no
estágio probatório será exonerado ou se estável reconduzido a situação
anterior.
SEÇÃO
VI
DA ESTABILIDADE
Art. 31. O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo único O exercício do cargo em
comissão interrompe a contagem de tempo para efeito da estabilidade.
Art. 32. O servidor estável só poderá
ser exonerado em virtude de sentença judicial transitada em julgado mediante
processo administrativo em que lhe tenha assegurado ampla defesa.
SEÇÃO
VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 33. Transferência é a passagem do
servidor estável de cargo de carreira, para outro de igual denominação, grupo
ocupacional e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
Parágrafo único A transferência ocorrerá de
ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o
preenchimento da vaga.
SEÇÃO
VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 34. Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção por junta médica oficial do Município.
§1º. Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptado será aposentado.
§2º. A readaptação será efetiva em
cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§3º. Em qualquer hipótese, a
readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO
IX
DA REVERSÃO
Art. 35. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial
do município, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 37. Não poderá reverter o
aposentado que contar 70 (setenta) anos, ou mais de idade.
SEÇÃO
X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 38. Reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando
inválida sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§1º. Encontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
§2º. Em caso de extinção do cargo, na
reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo do mesmo nível e
padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
SEÇÃO
XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 39. Recondução é o retorno do
servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado.
§1º. A recondução decorrerá de:
I inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo.
II reintegração do anterior
ocupante.
§2º. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens
atribuídas em caráter permanente.
SEÇÃO
XII
DA DISPONIBILIDADE E DO
APROVEITAMENTO
Art. 40. Extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com direito
aos vencimentos integrais do cargo.
Parágrafo único A declaração de
desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe do Poder ou Dirigente de
Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 41. O retorno à atividade do
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado,
acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Parágrafo único O servidor em
disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer,
que não se destina a promoção por antiguidade.
Art. 42. O aproveitamento do servidor
que se encontra em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do
Município.
§1º. Se julgado apto, o servidor
assumirá imediatamente o exercício do cargo.
§2º. Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 43. Será tornado sem efeito o
aproveitamento ou cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial do
Município.
SEÇÃO
XIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
44. Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do
ocupante do cargo de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo único A substituição recairá
sempre que possível, em servidor público municipal estável.
Art. 45. A substituição será
automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§1º. A substituição automática é
feita por servidor previamente designado substituto do titular.
§2º. Durante o período de
substituição, o substituto perceberá o correspondente a 40% (quarenta por
cento) da própria remuneração.
Art. 46. Em caso excepcional,
atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia
poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular,
neste caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao
servidor a opção.
Art. 47. A reassunção do cargo faz
cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
SEÇÃO
XIV
DA ASCENSÃO
Art. 48. A ascensão dar-se-á na forma
prevista no capítulo IV, do título II, desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA VACÂNCIA
Art. 49. A vacância do cargo público
decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III ascensão;
IV transferência;
V readaptação;
VI aposentadoria;
VII posse em outro cargo inacumulável;
VIII falecimento.
Art. 50. A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício será
aplicada:
I quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II quando não entrar no
exercício no prazo estabelecido;
III quando por decorrência de
prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.
Art. 51. A exoneração de cargo em
comissão dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente;
II a pedido do próprio
servidor.
CAPÍTULO
III
DA REMOÇÃO
Art. 52. Remoção é o deslocamento do
servidor para preenchimento de claros de lotação, no âmbito do mesmo quadro.
Art. 53. A remoção do servidor se faz
à pedido, por concurso, por permuta, por acordo e, excepcionalmente, de ofício.
§1º. Dar-se-á a remoção a pedido
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente,
condicionada a comprovação por junta médica e existência de claros de lotação.
§2º. O concurso de remoção
precederá o concurso de ingresso.
§3º. A remoção por permuta se
processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência
administrativa.
§4º. Os interessados na permuta
devem ter a mesma categoria profissional.
Art. 54. A remoção de ofício dar-se-á
pelo interesse público.
Parágrafo único A comissão especial de
remoção será integrada pelo Chefe do Poder ou do dirigente de Autarquia ou
Fundação, do funcionário mais antigo do setor e um representante da entidade de
classe.
Art. 55. O servidor removido deverá
assumir o exercício no local para onde for designado, dentro do prazo de até 5
(cinco) dias, a contar da publicação do ato, salvo determinação em contrário.
CAPÍTULO
IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 56. O desenvolvimento do servidor
na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a
seguir definidas:
I progressão funcional é a
passagem de uma referência de vencimento imediatamente superior, dentro do
mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão por força
do tempo de serviço;
II promoção funcional é a
passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo
cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência
do mérito apontado em avaliação periódica de desempenho;
III Ascensão funcional é a
passagem para cargo de maior complexidade e maior vencimento.
Art. 57. O processamento da
progressão, da promoção e da ascensão funcional, obedecerá ao disposto na lei
do plano de carreira.
TÍTULO
III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Art. 58. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 59. Remuneração é o vencimento
do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentemente ou temporárias, estabelecidas nesta lei.
Art. 60. Prescindirá o vencimento do
cargo efetivo do servidor:
I quando no exercício de cargo
em comissão;
II quando no exercício de
mandato eletivo ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário;
III quando designado para servir
em qualquer órgão da União, Estado, do Município e de suas autarquias,
entidades de economia mista, empresa pública ou fundação, ressalvadas as
situações expressas em lei.
Parágrafo único No caso mencionado no inciso
I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo que for
titular.
Art. 61. O servidor ocupante de cargo
em comissão terá a diferença do valor de vencimento do seu cargo de carreira e
o valor do vencimento do cargo em comissão incorporando-se a remuneração na
proporção de 1/5 por ano de exercício, ininterrupto ou não.
Parágrafo único O benefício de que trata
este artigo será assegurado após o 3º. (terceiro) ano de exercício em cargo em
comissão, ininterruptos, na sua totalidade, no caso de aposentadoria.
Art. 62. O servidor perderá:
I a remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo motivo justificado.
II um terço (1/3) da
remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão
preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou
ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, com diferença corrigida se absolvido;
III dois terços (2/3) da
remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV a remuneração total, durante
o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se
absolvido, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público e
cumprimento de pena judicial que não determine demissão.
§1º. O disposto nos incisos II e
III aplica-se, também, aos casos julgados de contravenção penal.
§2º. O comparecimento depois da
primeira meia hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão
computados como ausência para todos os efeitos legais.
Art. 63. Não serão descontados da
remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por lei.
Art. 64. Nos casos de faltas
sucessivas, serão computadas, para efeito de desconto, os dias de repouso,
domingos e feriados imediatamente posteriores.
Art. 65. As reposições e indenizações
à Fazenda Pública Municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais, não
excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou proventos.
Parágrafo único Não caberá desconto
parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.
Art. 66. A remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Art. 67. É assegurado aos servidores
da administração direta isonomia de remuneração para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho.
CAPÍTULO
II
DAS VANTAGENS
Art. 68. Juntamente com o vencimento,
quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I
indenizações;
II
auxílios pecuniários;
III
gratificações e adicionais.
§1º.
As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§2º.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicadas em lei, especialmente as funções gratificadas, que
serão incorporadas as vantagens no cálculo da aposentadoria ao servidor que as
estiver percebendo há mais de dois anos consecutivos no ato da petição do
benefício.
SEÇÃO
I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 69. Constituem indenizações ao
servidor:
I
ajuda de custo;
II
diárias.
Art. 70. Os valores das indenizações
assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em
regulamento.
SUBSEÇÃO
I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 71. Poderá ser concedida ajuda
de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.
§1º. A ajuda de custo destina-se a
compensação de despesas de viagem e instalação, não podendo exceder a
importância de 2 (dois) meses de vencimento.
§2º. A ajuda de custo será fixada
pelo Chefe do Poder, ou pelo Dirigente de Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Município, que ao arbitrá-la levará em conta as despesas de
viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da
missão.
§3º. Não se concederá ajuda de
custo ao servidor posto a disposição de qualquer entidade.
Art. 72. O servidor restituirá a
ajuda de custo quando, se antes de terminada a incumbência, regressar por sua
iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
SUBSEÇÃO
II
DAS DIÁRIAS
Art. 73. O servidor que se deslocar
em caráter eventual ou transitório do Município, em objeto de serviço, fará jus
a transporte e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Art. 74. A concessão de diárias e seu
valor serão objeto de regulamento.
SEÇÃO
II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 75. Aos servidores serão
concedidas as seguintes gratificações e adicionais.
I Gratificação de
representação e pelo exercício de cargo em tempo integral.
II Gratificação pelo exercício
de Chefia.
III Gratificação natalina;
IV Adicional pelo exercício de
atividade em condições insalubres ou perigosas;
V Adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI Adicional de férias;
VII Adicional pelo trabalho
noturno;
VIII Adicional por tempo de
serviço.
SUBSEÇÃO
I
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 76. A gratificação de
representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer
face as despesas individuais e extraordinárias decorrentes da exigência social
pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento do cargo, a crédito do Chefe do Poder e dos Dirigentes de
Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
§1º. Pelo exercício de cargo em
regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica concedido ao servidor
público, gratificação de 60% (sessenta por cento) do valor de seu cargo.
§2º. O cargo em regime de tempo
integral pode ser efetivo ou de comissão e será aplicado no interesse da
administração.
SUBSEÇÃO
II
DA GRATIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
CHEFIA
Art. 77. Para atender encargos de
Chefia, ao servidor poderá ser deferida gratificação na forma da lei.
Art. 78. É proibido conceder a
gratificação mencionada no artigo 77 simultaneamente com a gratificação de
representação.
SUBSEÇÃO
III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 79. O valor da gratificação
natalina corresponderá ao vencimento integral do servidor do mês de Dezembro e
beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos,
pensionistas e comissionados.
§1º. A fração igual ou superior a
quinze dias será considerada como mês integral.
§2º. A gratificação será paga até
o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo 2º- A
Gratificação Natalina será paga no mês de nascimento do servidor e para os
admitidos no exercício, até o dia 20 de dezembro.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º 22/97 DE 01.07.97
§2º - A partir do dia 01 de
Janeiro do ano de 2009, a
gratificação natalina será paga em duas parcelas iguais, vencendo-se a primeira
no mês de Junho e a segunda no mês de Dezembro de cada ano.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de
outubro de 2008
Parágrafo 3º-
No exercício de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a pagar a
Gratificação Natalina, de acordo com as disponibilidades financeiras, até o dia
20 de dezembro.
Incluído pela LEI COMPLEMENTAR N º 22/97 DE 01.07.97
Art. 80. O servidor exonerado
receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício
calculada sobre remuneração integral devida.
Art. 80- O
servidor exonerado receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício calculada sobre a remunerção
integral devida, descontado o valor, se já pago na data de nascimento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º 22/97 DE 01.07.97
Art.
80 A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado receberá a sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre
a remuneração integral devida.
Parágrafo
Único: A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado no segundo
semestre, receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício calculada sobre a remuneração integral devida, descontada a primeira
parcela da gratificação natalina paga no mês de Junho.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR
nº 085, de 22 de outubro de 2008
SUBSEÇÃO
IV
DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 81. O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade ou de periculosidade, deverá optar por um deles,
não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único O direito ao adicional da
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 82. É proibido a servidora
gestante ou lactente o trabalho em atividade ou operações consideradas
insalubres ou perigosas.
Art. 83. Os locais de trabalho e os
servidores que operem com Raios-X ou substancias radioativas, devem ser
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único Os servidores a que se
refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos a cargo do
município.
SUBSEÇÃO
V
DO
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 84. O serviço extraordinário
será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora
normal de trabalho.
§1º.
Em se tratando de serviço noturno extraordinário, o valor da hora normal será
acrescido de mais 25% (vinte cinco por cento).
§2º. No caso de trabalho em dia
consagrado de repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal.
Art. 85. O serviço extraordinário
prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados
nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das
férias.
SUBSEÇÃO
VI
DAS
FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 86. O servidor fará jus,
anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§1º. Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o
magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.
§2º. As férias serão reduzidas
para 24 (vinte e quatro dias) se o servidor no período aquisitivo contar até 6
(seis) faltas não justificadas; para 18 (dezoito dias) se o servidor tiver
entre seis e quinze faltas; e para doze dias se o servidor tiver entre quinze e
vinte faltas.
§3º. O servidor não fará jus às
férias se tiver mais de 20 (vinte) faltas não justificadas.
§4º. Durante o recesso escolar,
os membros do Magistério poderão ser convocados pela Secretaria competente para
participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitando o
período de férias.
§5º. Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro
a respectiva remuneração.
§6º. As férias não gozadas no
período da aposentadoria serão pagas total ou parcialmente ao servidor.
Art. 87. Independentemente de
solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional de um
terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 88. O servidor em regime de
acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração
dos dois casos.
Art. 89. É facultado ao Poder
Executivo, a requerimento do servidor, converter um terço (1/3) das férias em
abono pecuniário.
Art. 90. O servidor que opera direta,
exclusiva e permanentemente, com Raios-X e substâncias radioativas, gozará,
obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre da atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único Ao servidor, a que se refere
este artigo, não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 91. As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
SUBSEÇÃO
VII
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Art. 92. O trabalho noturno terá um
acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o vencimento da hora normal de
trabalho diurno.
§1º. Considera-se noturno, para os
efeitos desta lei, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um
dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
SUBSEÇÃO
VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93. Para cada triênio de efetivo
exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um
adicional correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do seu cargo
efetivo.
§1º. O adicional é devido a
partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço
exigido.
§2º. O funcionário que exercer,
cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada
cargo, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito
de uma concessão, não será considerado para concessão em outro cargo.
§3º. O funcionário continuará a
perceber, na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cujo gozo se
encontrava na atividade.
CAPÍTULO
III
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Conceder-se-á licença ao
servidor:
I Para tratamento de saúde;
II Por motivo de doença em
pessoa da família;
III Para serviço militar
obrigatório;
IV Para tratar de interesses
particulares;
V Para acompanhar o cônjuge ou
companheiro;
VI Como prêmio;
VII Para atividade política;
VIII Para participação de cursos;
IX Para congressos e
competições esportivas de interesse do município;
X Para o exercício da
Presidência de Sindicato de Classe;
XI Para repouso gestante.
Art. 95. O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos incisos III, V, VII e VIII do artigo anterior.
Art. 96. A licença concedida dentro
de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada
prorrogação desta.
Art. 97. Terminada a licença, o
servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação
ex-ofício ou a pedido.
Parágrafo único O pedido de prorrogação será
apresentado antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art. 98. A competência para concessão
de licença será do Chefe do Poder, dos dirigentes de autarquias e fundações
públicas instituídas e mantidas pelo município ou de outra autoridade definida
em regulamento.
Art. 99. O servidor em gozo de
licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO
II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 100. A licença para tratamento de
saúde será a pedido ou ex-ofício.
Parágrafo único Num e noutro caso, é
indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, na
residência do servidor.
§2º - Quando o servidor submeter-se a
cirurgia, considerada como eletiva, o período em que ficar afastado do serviço
não lhe será compensado. Quando a cirurgia for de caráter estético, porém
classificada como não eletiva, o servidor somente terá o período de afastamento
compensado após submeter-se a análise da junta médica oficial deste município.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de
2008
Art. 101. No curso da licença, para
tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade
remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja de caráter contínuo, sob pena
de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente
ao período já gozado e suspensão disciplinar, em ambos os casos.
Art. 102. No caso de licença, para
tratamento de saúde, o servidor poderá ser examinado, a requerimento ou
ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for
considerado apto ao trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de
ausência.
Art. 103. Expirado o prazo do artigo
94, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for
julgado inválido para o serviço público.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o
tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.
Art. 104. O servidor que se recusar
submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará
tão logo se verifique a inspeção.
Art. 105. Será com vencimento integral
a licença concedida ao servidor:
I para tratamento de saúde;
II acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave, doença de parkinson e HIV;
III acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional.
Parágrafo único A licença a que se refere o
nº. II será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade
imediata de aposentadoria.
SEÇÃO
III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 106. O servidor poderá obter
licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem em
seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e
acompanhamento social.
Parágrafo único A licença de que trata este
artigo será concedida remuneração integral durante o primeiro mês e
proporcional quando ultrapassar esse limite, sendo:
I 80% (oitenta por cento) no
2º. Mês;
II 60% (sessenta por cento) no
3º. E 4º. Meses;
III 40% (quarenta por cento) no
5º. 6º. Meses;
IV sem remuneração a partir do
sétimo mês.
SEÇÃO
IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO
Art. 107. Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único Concluído o serviço militar
o servidor tem até (30) dias sem remuneração para reassumir o exercício do
cargo.
SEÇÃO
V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 108. A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos
particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, devendo nesse caso o mesmo
assumir imediatamente.
§ 2º. Em caso de interrupção, no
interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do
processo anteriormente concedido.
Parágrafo 2º-
A Licença, no interesse do serviço e da administração poderá ser
suspensa a qualquer tempo e o servidor deverá reassumir dentro de 15 (quinze)
dias da notificação feita por escrito, sob pena de sofrer processo
administrativo e a consequente perda do cargo, por abandono.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º 22/97 DE 01.07.97
§ 3º. Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término da anterior;
§ 4º. Não se concederá licença a
servidor nomeado, removido e transferido antes de completar dois anos no
exercício, ou que esteja respondendo processo disciplinar.
Art. 109. O requerente aguardará em
exercício a decisão sobre o pedido da licença que será comunicado ao servidor
no prazo de trinta (30) dias.
Art. 110. Ao servidor ocupante do cargo
em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de
interesses particulares.
Art. 111. Terminada a licença o
servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação a
pedido ou aposentadoria.
§ 1º. No caso de magistério,
retornando da licença o servidor terá exercício no local de sua escolha,
consideradas as vagas existentes na oportunidade.
§ 2º. O pedido de prorrogação será
apresentado antes de findo o prazo da licença e se indeferido, entre a data do
seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
SEÇÃO
VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO
Art. 112 O servidor estável, cujo
cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado
servir, ex-ofício, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro,
terá direito a licença sem remuneração, por prazo indeterminado.
Parágrafo único A licença será concedida
mediante pedido devidamente instruído.
SEÇÃO
VII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 113 Após cada qüinqüênio de
exercício, no serviço público municipal, nas Autarquias e Fundações Públicas
instituídas e mantidas pelo município, ao servidor que a requerer,
conceder-se-á licença-prêmio de noventa (90) dias consecutivos com todos os
direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único Terão os mesmos direitos e
vantagens os servidores em cargos de comissão quando o comissionamento abranger
dez (10) anos ininterruptos.
Art. 114 Não se concederá
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I sofrer penalidade disciplinar
de suspensão;
II afastar-se do cargo em
virtude de:
a) condenação a pena privativa de
liberdade por sentença definitiva;
b) licença para tratar de
interesses particulares;
III contar com mais de cinco (5)
faltas injustificadas no período.
§1º. As faltas injustificadas ao
serviço que não excedem a cinco (5), retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo da proporção de um mês para cada falta.
§2º. Na ocorrência das situações
previstas neste artigo, iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo para
efeito de licença.
Art. 115 O número de servidores em
gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um sexto (1/6) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 116 Para efeito de aposentadoria
será contado o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.
Art. 117 O servidor público
municipal, com direito a licença-prêmio, poderá, optar pelo recebimento em
dinheiro, de importância correspondente a metade ou ao período total da
licença-prêmio dependente dos recursos disponíveis.
§1º. No caso de optar pela
conversão em pecúnia da metade do período da licença-prêmio, deverá o servidor
gozar o restante a partir do recebimento da primeira metade.
§2º. Para efeito de cálculo será
considerada a remuneração que o cargo do servidor estiver ocupando na data do
início do gozo.
Art. 118 A conversão da
licença-prêmio em pecúnia, no todo ou em parte, será considerada como licença
gozada não se aplicando em conseqüência para efeito de aposentadoria, o
disposto no artigo 116.
Art. 119 Decairá o direito de receber
a licença-prêmio não gozada o servidor que não a requerer no prazo de noventa
(90) dias da data da respectiva exoneração.
Art. 120 A licença-prêmio será usufruída
em período contínuo, ficando a critério do interessado a época de fruição,
desde que se manifeste com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.
SEÇÃO
VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 121 A partir do registro da
candidatura até o dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jus à
licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, obedecida a
legislação eleitoral vigente.
SEÇÃO
IX
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM
CURSOS, CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS.
Art. 122 O servidor terá direito a
licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para
participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas
oficiais, de interesse do município mediante expressa autorização da autoridade
que estiver vinculado.
CAPÍTULO
IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 123 A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidas em anos, considerando o ano
como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo único Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados.
Art. 124 Será considerado como de
exercício o afastamento em virtude de:
I férias;
II casamento, até oito (8) dias
consecutivos, contados da realização do pedido;
III luto, a contar do
falecimento do cônjuge e filhos, até oito (8) dias consecutivos ou pelo
falecimento de pais, e irmãos, até três dias;
IV licença por acidente em
serviço ou doença profissional;
V moléstia comprovada no
próprio servidor até dois (2) anos;
VI licença a gestante, a
adotante e a paternidade;
VII convocação para o serviço
militar;
VIII júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
IX em virtude de cursos,
congressos, seminários e competições esportivas, desde que sejam do interesse
do município;
X exercícios de cargo de
provimento em comissão em órgãos da União, Estado e Município, suas Autarquias
e Fundações Públicas;
XI desempenho de mandato
eletivo Federal, Estadual e Municipal, desde que não seja tempo acumulado;
XII doação de sangue, em um dia
ao ano;
XIII por motivo de saúde de pessoa
da família do servidor, até sessenta (60) dias;
XIV licença-prêmio;
XV licença para atividade
política de acordo com a legislação eleitoral, exceto para o efeito de promoção
por mérito de licença-prêmio;
XVI em virtude de processo
disciplinar que não resulte pena, na forma do exposto no artigo 154 e
seguintes;
XVII licença para o exercício da
presidência de entidade de classe ou categoria profissional.
Art. 125 Para efeito de aposentadoria
computar-se-á integralmente:
I tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico e fundacional;
II o período de serviço ativo
nas forças armadas;
III o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade;
IV o tempo de serviço em
atividade privada vinculada a Previdência Social;
V o período de exercício de
mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não seja tempo
acumulado;
VI o período fixado no artigo
121 desta lei;
VII licença-prêmio não gozada.
Art. 126 É vedada a soma de tempo de
serviço simultaneamente prestados em cargos, empregados e funções dos Poderes e
órgãos da Administração direta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Art. 127 Não se contará para efeito
de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em
virtude de cumprimento de pena judicial que não determine exoneração.
Art. 128 Todo tempo prestado ao
Município, será integralmente considerado para os efeitos desta lei, principalmente
no que concerne à aposentadoria, adicional por tempo de serviço e
licença-prêmio.
CAPÍTULO
V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 129 É assegurado ao servidor o
direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa do direito ou de seu
interesse legítimo.
Art. 130 O requerimento será dirigido
a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que se tiver imediatamente subornado o requerente.
Art. 131 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão.
Parágrafo único O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
período de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 132 Caberá recurso, na forma que
a lei dispuser:
I do indeferimento do pedido
de reconsideração;
II das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
Art. 133 O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.
Art. 134 O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único Em caso do provimento do
pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a
data do ato impugnado.
Art. 135 O direito de requerer
prescreve:
I em cinco anos, quanto ao ato
de exoneração, de cassação de disponibilidade ou que afetem interesses
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos;
II em cento e vinte dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 136 O pedido de reconsideração e
o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único Interrompida a prescrição, o
prazo recomeçará a correr pelo restante dos dias em que cessar a interrupção.
Art. 137 A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevadas pela administração.
Art. 138 Para o exercício do direito
de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou procurador por ele constituído.
Art. 139 A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 140 São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único Entende-se como força maior
todo acontecimento inevitável, em relação a vontade da administração, e para a
realização do qual esta não ocorreu, direta ou indiretamente.
TITULO
IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141 É vedada a cumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo
único
A proibição de acumular estende-se a empregados e funções e abrange Autarquias,
Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 142 O servidor não poderá
exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva em qualquer esfera do governo.
Art. 143 Verificada, em processo
administrativo, acumulação de cargo proibida, o servidor será demitido de um
dos cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 144 Não constitui acumulação a
percepção de pensão com remuneração ou provento.
CAPÍTULO
II
DOS DEVERES
Art. 145 São deveres do servidor:
I exação administrativa;
II assiduidade;
III pontualidade;
IV discrição;
V urbanidade;
VI observância das normas legais
e regulamentares;
VII obediência às normas
superiores, salvo quando manifestantes legais;
VIII representar à autoridade
superior sobre irregularidade que tiver ciência em razão do cargo;
IX zelar pela economia e
conservação do material que lhe for confiado;
X fazer pronta comunicação a
seu chefe imediato do motivo de seu comparecimento ao serviço;
XI manter, nas relações de
trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor
público e cidadão;
XII atender prontamente:
a) as requisições para defesa da
Fazenda Pública;
b) a expedição de certidões
requeridas para defesa de direitos;
c) ao imediato cumprimento de
decisões e ordem do Poder Judiciário.
XIII colaborar com o
aperfeiçoamento do serviço, sugerindo a chefia imediata, as medidas que julgar
necessárias.
CAPITULO
III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 146 Ao servidor público é
proibido:
I ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;
III recusar fé a documento
público;
IV opor resistência
injustificada ao andamento de documento, de processo ou de execução de serviço;
V promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso à autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da
repartição;
VII cometer à pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja
de sua competência ou de seu subordinado;
VIII praticar atos ou atitudes, no
recinto da repartição pública, que obrigue outro servidor à filiação política
partidária, sindical ou associativa profissional;
IX valer-se de cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X participar de gerência ou
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nesta qualidade, transacionar com o Poder Público;
XI atuar, como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII receber propina, comissão ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII aceitar comissão, emprego ou
pensão de estado estrangeiro;
XIV praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XV proceder de forma desidiosa;
XVI cometer a outro servidor
atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVII utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVIII exercer quaisquer atividades
que sejam compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
Art. 147 É lícito ao servidor criticar
atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado.
CAPÍTULO
IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 148 O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.
Art. 149 A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo que resulte em prejuízo
ao erário público ou a terceiros.
§1º. A indenização de prejuízo
causado ao erário público poderá ser liquidada na forma prevista no art. 62
desta lei.
§2º. Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá ao servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§3º. A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art. 150 A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.
Art. 151 A responsabilidade
administrativa resulta de ato ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 152 As sanções civis, penais e
administrativas, poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 153 A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO
V
DAS PENALIDADES
Art. 154 São penalidades
disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III cassação da disponibilidade;
IV exoneração;
Art. 155 Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 156 A advertência será aplicada
por escrito, em caso de violação e de proibição constante no art. 146, incisos
I a VIII e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou
norma interna.
Art. 157 A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não notifiquem infrações sujeitas a penalidade de
demissão, não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo único Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na
base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 158 As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
três e cinco anos de exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único O cancelamento de
penalidades não surtirá efeitos retroativos.
Art. 159 A exoneração será aplicada
nos seguintes casos:
I crime contra a administração
pública;
II abandono de cargo;
III inassiduidade
habitual;
IV improbidade administrativa;
V incontinência pública e
conduta escandalosa no serviço público;
VI insubordinação grave em
serviço;
VII ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de
dinheiro público;
IX revelação de segredos
apropriados em razão do cargo;
X lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio público;
XI Corrupção;
XII
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII transgressão do art. 146,
incisos IX a XVIII.
Art. 160 A acumulação de que trata o
inciso XII do artigo anterior acarreta a exoneração de um dos dois cargos,
empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco (5) dias para opção.
§1º. Se comprovado que a acumulação
se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a
devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, emprego ou função exercício no Estado, União ou Distrito Federal, a
exoneração será comunicada a outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 161 A exoneração nos cargos dos
incisos IV, VII e X do Art. 159, implica na disponibilidade dos bens e/ou
ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 162 Configura abandono de
emprego de cargo a ausência intencional ou injustificada do servidor ao
serviço, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 163 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por trinta (30) dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art. 164 O Ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e causa da sanção disciplinar.
Art. 165 - As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I pelo Chefe do Poder ou
Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública instituída e mantida pelo Município,
as de exoneração, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
II outras autoridades, na forma
dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de
suspensão de até trinta (30) dias.
Art. 166 A exoneração incompatibiliza
o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal,
inclusive das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo
município.
Art. 167 Será cassada disponibilidade
do servidor:
I que tiver participado na
atividade da falta punível com a exoneração desde que não prescrita a ação
disciplinar;
II no caso dos artigo 43;
III que houver aceitado
ilegalmente cargo ou função pública.
Art. 168 Será punido com a suspensão
o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente nas hipóteses previstas no artigo 83,
parágrafo único, cessando os efeitos de penalidade logo que se verifique a
inspeção médica, pela Junta Oficial do Município.
Art. 169 A ação disciplinar
prescreverá:
I em cinco (5) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade e aposentadoria;
II em dois (2) anos, quando
suspensão;
III em cento e oitenta (180)
dias, quanto a advertência.
§1º. O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o ilícito foi praticado.
§2º. Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas,
também, como crime.
§3º. A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§4º. Interrompido o curso da
prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
TÍTULO
V
DE O PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170 A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo,
disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 171 As denúncias sobre
irregularidades são objeto de apuração desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo
único Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 172 Da sindicância instaurada
pela autoridade poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de penalidades de
advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;
III abertura de inquérito
administrativo.
Art. 173 Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de trinta (30) dias, de exoneração e cassação de aposentadoria e
disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 174 Como medida cautelar e a fim
de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário poderá
ordenar seu afastamento do cargo, pelo prazo de até (30) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não
concluídos o processo.
Art. 175 O servidor terá direito:
I a contagem de tempo de
serviço relativo, ao período em que tenha estado suspenso preventivamente, se
do processo não resultar pena disciplinar;
II a contagem do período de
afastamento que não exceder no prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III a contagem do período de
suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, devidamente atualizada,
desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO
III
DE O PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 176 O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as
atribuições do cargo que se encontre investido.
Art. 177 O processo disciplinar será
conduzido por comissão de inquérito, composto de três servidores estáveis,
designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
§1º. A comissão terá como
secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em
um dos seus membros.
§2º. Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 178 A comissão de inquérito
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo
necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 179 O processo disciplinar
inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá:
I inquérito administrativo;
II julgamento do efeito.
SEÇÃO
I
DO INQUÉRITO
Art. 180 O inquérito administrativo
será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 181 O relatório da sindicância
integrará o inquérito administrativo, como peça informática da instrução do
processo.
Parágrafo
único
Na hipótese de relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do
inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 182 O prazo para a conclusão do
inquérito não excederá (60) dias, contados da data da publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§1º. Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§2º. As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 183 Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 184 É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se trata de prova pericial.
§1º. O presidente da comissão
poderá denegar pedidos se considerados impertinentes, meramente proletários ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º. Será indeferido o pedido de
prova pericial, se a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 185 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos outros.
Parágrafo único Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da
unidade administrativa onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
Art.
186 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
a testemunha traze-lo por escrito.
§1º. As testemunhas serão
inquiridas separadamente;
§2º. Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, processar-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art. 187 Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 188 e 189.
§1º. No caso de mais de um acusado,
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre
eles.
§2º. O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 188 Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo único O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição de laudo pericial.
Art. 189 Tipificada a infração
disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor.
§1º. O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de dez (10) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§2º.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§3º. O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4º. No caso de recusa do
indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 190 O indicado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde pode ser
encontrado.
Art. 191 Achando-se o indiciado em
lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de
grande circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação edital.
Art. 192 Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º. A revelia será declarada por
termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º. Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo de
forma jurídica.
Art. 193 Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos
e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§1º. O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§2º. Reconhecida à
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 194 O processo disciplinar, como
o relatório da comissão, será submetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO
II
DO JULGAMENTO
Art. 195 No prazo de trinta (30)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§1º. Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2º. Havendo mais de um indiciado
e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§3º. Se a penalidade prevista for
à de exoneração ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá ao chefe do Executivo ou ao Dirigente Superior da Autarquia ou Fundação.
Art. 196 O julgamento acatará o
relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrária às provas dos autos.
Parágrafo único Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la, ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 197 Verificada a existência de
vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de
novo processo.
Parágrafo único A autoridade julgadora que
der causa a prescrição que trata o art. 169, será responsabilizada nos termos
do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.
Art. 198 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 199 Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando cópia na repartição.
Art. 200 O servidor que responde a
processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Art. 201 Serão assegurados transporte
e diárias, aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO
III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 202 O processo disciplinar
poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem em fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação
da penalidade aplicada.
§1º. Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§2º. No caso de incapacidade
mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 203 No processo revisional, o
ônus da prova cabe ao requerente, com direito ao ressarcimento se comprovada
sua inocência.
Art. 204 A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 205 O requerimento de revisão do
processo será dirigido ao Chefe do Poder ou aos Dirigentes das Autarquias e
Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município que, se autorizar a
revisão encaminhará o pedido à unidade administrativa onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único Recebida a petição, o
dirigente da unidade administrativa providencia a constituição de comissão, na
forma prevista no art. 179 desta Lei.
Art. 206 A revisão correrá em apenso
ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 207 A comissão revisora terá até
trinta (30) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 208 Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da
comissão de inquérito.
Art. 209 O julgamento caberá ao chefe
de Poder ou ao Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública instituída e mantida
pelo Município, no prazo de até trinta dias contados do recebimento do
processo, no curso do qual poderá determinar diligências.
Parágrafo único Concluídas as diligências
será renovado o prazo para julgamento.
Art. 210 Julgada procedente a revisão
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos atingidos.
Parágrafo único Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO
VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211 O plano de seguridade social
visa dar cobertura aos riscos que está sujeito o servidor e sua família e
compreende um conjunto de benefícios e soluções que atendam as seguintes
finalidades:
I garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II proteção e maternidade,
adoção e paternidade;
III assistência social.
Parágrafo único Os benefícios do Plano de
Seguridade Social do servidor compreendem:
I quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio natalidade;
c)
auxílio ao filho excepcional;
d)
salário família;
e)
licença para tratamento de saúde;
f)
licença à gestante, adotante e paternidade;
g)
licença por acidente em serviço;
h)
licença para aleitamento materno;
II quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia;
b) pecúlio;
c) auxílio funeral;
d) auxílio reclusão.
Art. 212 O Município, suas Autarquias
e Fundações Públicas, instituídas e mantidas, por seus órgãos ou mediante
contratos ou convênios com outras instituições, prestarão serviços de
assistência médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica e pensão vitalícia
e temporária aos seus servidores e dependentes, na forma estabelecida em lei
especial.
Art. 213 O recebimento indevido pro
fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário público do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO
II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 214 - O servidor será aposentado:
I
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais e
proporcionais nos demais casos;
II
voluntariamente:
A
aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem e aos trinta (30) se
mulher, com proventos integrais;
B
aos trinta (30) de efetivo exercício em cargos de magistério, se professor e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
C
aos trinta (30) anos de serviço se homem e aos vinte e cinco (25) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
D
aos sessenta e cinco (65) anos de idade se homem e aos sessenta (60) se
mulher, proporcionais ao tempo de serviço;
§1º
- Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço
ou de fatores nele ocorridos, devendo laudo médico estabelecer-lhe rigorosa
caracterização.
§2º
- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (Osteíde Deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§3º
- Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, danosas ou
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, obedecerá ao
que dispõe a lei específica.
§4º
- O acidente de serviço é aquele definido no art. 243 e seu parágrafo único
desta lei.
§5º
- Ao ocupante do cargo em comissão, que não seja detentor de cargo de carreira,
que contar com mais de dez anos de serviço ininterrupto no cargo, aplicam-se as
disposições do inciso I e Parágrafo 2º deste artigo.
§6º
- O servidor com carga horária diferente da estabelecida para a respectiva
referência de vencimento, aposentar-se-á com os proventos relativos à jornada
semanal de trabalho que tenha exercício nos últimos seis anos.
§7º
- Para efeito do disposto no inciso III, alínea b, considera-se efetivo
exercício o tempo de serviço como professor ou especialista em assuntos
educacionais. Em caso de funções diferenciadas, o cálculo do tempo de serviço
deverá ser convertido proporcionalmente para tal efeito.
Art.
215 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço ativo.
Parágrafo
único O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o
servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art.
216 A aposentadoria involuntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
§1º
- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses.
§2º
- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo, de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§3º
- O lapso de tempo compreendido entre o término de licença e a publicação do
ato de aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.
Art.
217 O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre
que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§1º
- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao servidor em atividade.
§2º
- Os inativos cujos cargos forem extintos ou transformados, terão seus
proventos equiparados aos de cargos de atribuições e vencimentos semelhantes.
Art.
218 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
cometido de qualquer moléstia especificada no art. 214, parágrafo 2º, terá o
provento integralizado.
Art.
219 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a
um terço da remuneração da atividade ou nem ao valor do vencimento mínimo do
respectivo plano de carreira.
Art.
220 As inspeções médicas para efeito de aposentadoria serão realizadas por
junta constituída de, pelo menos, três médicos designados pela autoridade
competente.
Art.
221 Os proventos do aposentado compreendem o vencimento do seu cargo,
acrescido das vantagens incorporadas, como adicional por tempo de serviço,
funções gratificadas concedidas a mais de 2 (dois) anos na data do
requerimento.
Art.
222 Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de
invalidez, terá o aposentado a inspeção médica após o decurso de dois anos para
efeito de reversão.
Art.
223 O servidor público perceberá dos cofres municipais apenas uma única
aposentadoria.
§1º
- O disposto neste artigo aplica-se as Autarquias e Fundações Públicas
instituídas e mantidas pelo Município em relação aos seus servidores.
§2º
- O servidor aposentado em atividade no serviço público do Município,
Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas, não terá direito a nova
aposentadoria.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art.
224 O auxílio-natalidade é devido ao servidor, por motivo do nascimento de
filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento pago
pelo Município.
§1º
- Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido cem por cento.
§2º
- Não sendo a parturiente servidora pública o auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro na condição de servidor.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
Art.
225 O Município concederá auxílio ao filho excepcional do servidor público
que perceber até três (3) vezes o valor do menor vencimento instituído,
consistindo de assunção integral das despesas de matrícula e mensalidade em
escola especial, se for o caso, mais o repasse mensal, em folha de pagamento,
do equivalente a trinta por cento (30%) do valor da menor referência de
vencimento municipal.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art.
226 O salário família é devido ao servidor ativo e ao inativo por dependente
econômico.
Parágrafo
único Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário família:
I
o cônjuge ou companheiro e os filhos de qualquer condição, inclusive os
enteados até dezoito (18) anos de idade, ou se inválido de qualquer idade;
II
o menor de dezoito (18) anos que mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor;
III
a mãe e o pai inválidos sem economia própria.
Art.
227 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário
família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor
vencimento pago pelo município.
Art.
228 Quando pai e mãe forem servidores públicos, o salário família será pago a
ambos.
Art.
229 O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para o Sistema Previdenciário a que
estiver sujeito o servidor.
Art.
230 Cada cota do salário família corresponderá a cinco por cento (5%) do
vencimento mínimo pago pelo Município e será devida na data em que for
protocolado o requerimento, se devidamente instruído.
Art.
231 Nenhum desconto incidirá sobre o salário família.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
232 A licença para o tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício e será
precedida de exame por médico ou junta médica oficial do município, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo
único A licença até quinze (15) dias será concedida mediante atestado médico
assistente e além deste prazo por laudo da junta médica oficial do Município.
Art.
233 No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou
ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for
considerado apto para o trabalho, sob pena de serem considerados como faltas os
dias de ausência.
Art.
234 A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado
no laudo ou atestado e findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou
laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art.
235 Expirado o prazo do artigo anterior, o servidor será submetido à nova
inspeção médica e aposentado, se for julgado definitivamente incapaz para o
serviço público e não puder ser readaptado.
Parágrafo
único Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será
considerado como de prorrogação.
Art.
236 O servidor que recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com
pena de suspensão, que cessará tão logo se verificar a inspeção.
Art.
237 No curso da licença, o servidor abster-se-á de exceder qualquer atividade
remunerada, ou mesmo gratuita, quando está for de caráter contínuo, sob pena de
cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao
período já gozado e suspensão disciplinar.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E
À PATERNIDADE.
Art.
238 Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte (120) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º
- A licença terá início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação, salva
antecipação por prescrição médica.
§2º
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º
- No caso de natimorto, decorridos os sessenta (60) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º
- No caso de aborto delituoso atestado por médico oficial, a servidora terá
direito de até trinta (30) dias de repouso remunerado.
Art.
239 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças de até um
(1) ano de idade será concedido sessenta dias de licença remunerada para
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo
único No caso de adoção ou guarda judicial de criança de um (1) a seis (6)
anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias.
Art.
240 A licença paternidade será de cinco (5) dias consecutivos a contar da
data do nascimento do filho.
Art.
241 A servidora gestante terá garantia de emprego, desde a concepção até
cinco (5) meses após o parto, nos termos da alínea b, inciso II, artigo 10º
das disposições transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo
único Não se aplica o disposto neste artigo no caso de:
I
rescisão contratual por justa causa;
II
pedido de demissão;
III
rescisão ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
IV
se até a data da comunicação da dispensa, por qualquer motivo o órgão
empregador não tiver sido avisado por escrito, do estado gravídico da
servidora.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO
Art.
242 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço, ocupante de cargo efetivo ou de comissão.
Art.
243 Configura acidente em serviço dano físico ou mental sofrido pelo servidor
e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo
exercido.
Parágrafo
único Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de
seu cargo;
II
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art.
244 O servidor acidentado em serviço será tratado sob a responsabilidade do
órgão empregador.
Parágrafo
único O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e será admissível quando existirem meios e recursos adequados, em
instituição pública.
Art.
245 A prova do acidente será feita no prazo de dez (10) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO
Art.
246 Para amamentar o nascituro até a idade de seis (6) meses, a servidora
lactente terá direito, durante a jornada de oito (8) horas de trabalho por dia,
uma hora de descanso, que será parcelado em dois períodos de meia hora.
SEÇÃO IX
DA PENSÃO VITALÍCIA E DO PECÚLIO
Art.
247 Aos beneficiários de servidor ou ocupante de cargo em comissão falecido,
ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a um mês do
valor da remuneração ou provento.
§1º
- O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
I
ao cônjuge sobrevivente;
II
aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um (21)
anos;
III
aos indicados por livre nomeação do servidor;
IV
aos herdeiros na forma da lei civil.
§2º
- A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se
mencionará o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um
beneficiário.
§3º
- O beneficiário da pensão vitalícia por morte do servidor ou ocupante do cargo
em comissão, ativo ou inativo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido e, que serão pagos aos beneficiários na forma do
parágrafo primeiro deste artigo.
Art.
248 O direito ao pecúlio caducará decorrido cento e oitenta (180) dias,
contados do óbito do segurado.
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art.
249 O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido ativo ou
aposentado, ou ocupante de cargo em comissão em valor equivalente a dois (2)
meses de remuneração ou proventos.
§1º
- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão
do cargo de maior remuneração ou proventos.
§2º
- O auxílio será devido, também, ao servidor por morte do cônjuge.
§3º
- O auxílio será pago no prazo de cinco (5) dias, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante
comprovação.
Art.
250 Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observando
o disposto no artigo anterior.
Art.
251 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do cargo correrão a contas dos
recursos oficiais.
SEÇÃO XI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.
252 A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes
valores.
I
50% (cinqüenta por cento) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão
preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou
condenação por crime inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia;
II
35% (trinta e cinco por cento) da remuneração durante o afastamento em
virtude de condenação, por presença definitiva, à pena que não determine perda
do cargo.
§1º
- Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a
integralização, desde que absolvido.
§2º
- O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que
o servidor for posto em liberdade, ainda que, condicional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICADAS
CAPÍTULO ÚNICO
DO MAGISTÉRIO
Art.
253 Todo membro do magistério Público Municipal terá uma vaga e enquadramento
funcional quando de sua nomeação.
§1º
- A atividade funcional nas unidades educacionais será fixada por ato da
Secretaria de Educação em função das necessidades decorrentes na rede municipal
de ensino.
§2º
- Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas
ou regulamento que implique na administração dos servidores lotados em
determinado estabelecimento de ensino, o atingido deverá ser removido para a
escola ou jardim de infância mais próximo que apresentar vaga.
§3º
- A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior recairá em servidor
depois de obedecidos aos seguintes critérios, e nesta ordem, sem prejuízo do
contido no Capítulo III, do Título II:
I
Aquele que manifestar interesse prévio;
II
Aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva escola e for
solteiro;
III
Aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade escolar e for
casado, porém sem filhos;
IV
Aquele que tiver o menor tempo de
serviço na respectiva unidade e for casado, com filhos;
V
Aquele que melhor convier a direção de estabelecimento.
Art.
254 A lotação indicará o número de cargos de uma unidade educacional,
dimensionada periodicamente, especialidade, área de estudo, classe ou
atividade, visando a manutenção do ensino em níveis correntes nas áreas de
competência do Município.
Art.
255 A jornada de trabalho do membro do magistério será de acordo com carga
horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação
específica.
Parágrafo
único Para atender às necessidades do ensino, as cargas horárias poderão ser
variáveis.
Art.
256 A promoção por antiguidade concorrerá o membro do magistério com, no
mínimo, vinte e quatro (24) meses de exercício no cargo.
Parágrafo
único Será automática a promoção após decorridos cinco (5) anos no cargo se
receber o benefício.
Art.
257 O ato de progressão será anual, no mês de março, com a condição
essencial de ter, freqüentado com aproveitamento, cursos de atualização e
aperfeiçoamento na área de sua formação e atuação, com carga horária mínima de
cento e vinte (120) horas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
258 A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por
ato do chefe do Poder e dos dirigentes superiores das Autarquias e Fundações
Públicas, não podendo ser superior a quarenta e quatro (44) horas, nem inferior
a trinta (30) horas semanais, ressalvadas as jornadas dos integrantes do
magistério e daqueles que a legislação superior contrapor.
Art.
259 Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam as sua expensas e constem em seu assentamento individual.
Parágrafo
único Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco
anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art.
260 Para todos efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e
mental serão obrigatoriamente realizados por meio do município.
§1º
- Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o Chefe de Poder, o
Dirigente das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo
Município, poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela
fazendo parte obrigatoriamente, um médico do Município.
§2º
- Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em
tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação
posterior por médico do Município.
Art.
261 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo
único Computar-se-ão no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro
dia útil o vencimento que incidirem sábado, domingo ou feriado.
Art.
262 É vedado ao servidor servir a chefia imediata de cônjuge ou parente até o
segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo
exceder de dois o seu número.
Art.
263 São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os requerimentos, certidões
e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor
público, ativo ou inativo, nesta qualidade.
Art.
264 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, nenhum
servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação
em sua vida funcional, nem eximir-se de cumprimento dos seus deveres.
Art.
265 O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro
e poderá ser decretado ponto facultativo pelo Executivo Municipal, excluído o
magistério.
Art.
266 O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado Dia do Professor, para a
classe, e não será dia letivo.
Art.
267 Os servidores do serviço burocracional que
apresentarem comprovante de ter freqüentado com aproveitamento cursos de
aperfeiçoamento na área de seu cargo ministrados por órgãos de assessoramento
do serviço público ou por estes contratados, com a carga horária mínima de
vinte (20) horas ou quatro (4) dias intensivos, - para cada cem (100) horas ou
vinte (20) dias, terão o acréscimo de dois por cento (2%) na parte fixa do
vencimento, até um máximo de vinte por cento (20%).
Parágrafo
único O reconhecimento dos direitos a que se refere o caput deste artigo
será feito pelo Chefe do Poder, ou dos Dirigentes das Fundações Públicas
instituídas e mantidas pelo Município.
Art.
268 É facultada a delegação de competência quando a atos previstos nesta lei.
Art.
269 O Plano de Seguridade Social de Servidor, que será instituído por lei,
será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias por parte dos servidores públicos do Município, Autarquias e
Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art.
270 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito
Municipal de Ascurra, 20 de abril de 1995.
_______________________________________
Aires
Rogério Dalfovo
Prefeito
Municipal
Publicada
a presente Lei em 20 de abril de 1995.
Pedro
Zonta
Secretário
de Expediente e Pessoal