Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 117, De 19 de dezembro de 2011

 

Índice do Estatuto dos Servidores Municipais de Ascurra.

 

Título I --------------------------------------------------------------------------------------------1.

Capítulo Único Disposições Preliminares--------------------------------------------------1.

 

Título II Do Provimento, da Vacância, Remoção e do Desenvolvimento--------------1.

Capítulo I Do Provimento---------------------------------------------------------------------1.

Seção I Disposições Gerais--------------------------------------------------------------------2.

Seção II Da Nomeação-------------------------------------------------------------------------2.

Seção III Do Concurso Público---------------------------------------------------------------3.

Seção IV Da Posse e do Exercício------------------------------------------------------------4.

Seção V Do Estágio Probatório---------------------------------------------------------------6.

Seção VI Da Estabilidade----------------------------------------------------------------------7.

Seção VII Da Transferência-------------------------------------------------------------------7.

Seção VIII Da Readaptação-------------------------------------------------------------------8.

Seção IX Da Reversão -------------------------------------------------------------------------8.

Seção X Da Reintegração ---------------------------------------------------------------------8.

Seção XI Da Recondução----------------------------------------------------------------------9.

Seção XII Da Disponibilidade e do Aproveitamento---------------------------------------9.

Seção XIII Da Substituição-------------------------------------------------------------------10.

Seção XIV Da Ascensão----------------------------------------------------------------------10.

Capítulo II Da Vacância----------------------------------------------------------------------10.

Capítulo III Da Remoção---------------------------------------------------------------------11.

Capítulo IV Do Desenvolvimento-----------------------------------------------------------12.

 

Título III Dos Direitos e Vantagens---------------------------------------------------------12.

Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração--------------------------------------------12.

Capítulo II Das Vantagens-------------------------------------------------------------------14.

Seção I Das Indenizações--------------------------------------------------------------------14.

Subseção I Da Ajuda de Custo--------------------------------------------------------------14.

Subseção II Das Diárias----------------------------------------------------------------------15.

Seção II Das Gratificações e dos Adicionais----------------------------------------------15.

Subseção I Da Gratificação de Representação--------------------------------------------15.

Subseção II Da Gratificação do Exercício de Chefia------------------------------------16.

Subseção III Da Gratificação Natalina----------------------------------------------------16.

Subseção IV Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade------------------------16.

Subseção V Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário-----------------17.

Subseção VI Das Férias e Adicional de Férias-------------------------------------------17.

Subseção VII Do Adicional de Trabalho Noturno---------------------------------------18.

Subseção VIII Do Adicional por Tempo de Serviço------------------------------------18.

Capítulo III Das Licenças-------------------------------------------------------------------19.

Seção I Disposições Gerais-----------------------------------------------------------------19.

Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde-----------------------------------------19.

Seção III Da Licença por Motivo de Doença em pessoa da Família------------------20.

Seção IV Da Licença para Serviço Militar Obrigatório--------------------------------21.

Seção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares----------------------------21.

Seção VI Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro----------------22.

Seção VII Da Licença Prêmio--------------------------------------------------------------22.

Seção VIII Da Licença para Atividade Política------------------------------------------23.

Seção IX Da Licença para Participação em Cursos, Congressos e Competições Esportivas---------------------------------------------------------------------------------------23.

Capítulo IV Do Tempo de Serviço--------------------------------------------------------23.

Capítulo V Do Direito de Petição---------------------------------------------------------25.

 

Título IV Do Regime Disciplinar---------------------------------------------------------26.

Capítulo I Da Acumulação----------------------------------------------------------------26.

Capítulo II Dos Deveres-------------------------------------------------------------------27.

Capítulo III Das Proibições----------------------------------------------------------------27.

Capítulo IV Das Responsabilidades------------------------------------------------------28.

Capítulo V Das Penalidades---------------------------------------------------------------29.

 

Título V Do Processo Disciplinar---------------------------------------------------------31.

Capítulo I Das Disposições Gerais--------------------------------------------------------32.

Capítulo II Do Processo Disciplinar------------------------------------------------------33.

Seção I Do Inquérito------------------------------------------------------------------------33.

Seção II Do Julgamento---------------------------------------------------------------------36.

Seção III Da Revisão do Processo---------------------------------------------------------37.

 

Título VI Da Seguridade Social------------------------------------------------------------38.

Capítulo I Das Disposições Gerais--------------------------------------------------------38.

Capítulo II Dos Benefícios------------------------------------------------------------------39.

Seção I Da Aposentadoria-------------------------------------------------------------------39.

Seção II Do Auxílio Natalidade------------------------------------------------------------41.

Seção III Do Auxílio ao Filho Excepcional-----------------------------------------------42.

Seção IV Do Salário Família----------------------------------------------------------------42.

Seção V Da Licença para Tratamento de Saúde------------------------------------------43.

Seção VI Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade--------------------------43.

Seção VII Da Licença para Aleitamento Materno----------------------------------------45.

Seção IX Da pensão vitalícia e do pecúlio------------------------------------------------45.

Seção X Do auxílio funeral------------------------------------------------------------------46.

Seção XI Do auxílio reclusão----------------------------------------------------------------46.

 

Título VII Das Disposições Especificadas-------------------------------------------------46.

Capítulo Único Do Magistério--------------------------------------------------------------47.

 

Título VIII Das Disposições Finais----------------------------------------------------------48.

 

 

 

                                                                                                                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 14/95

DE 20/04/95

 

Reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ascurra.

 

 

            TÍTULO I.

 

            CAPÍTULO ÚNICO.

 

            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 

Art. 1º. Considera-se servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 2º. Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, por suas autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas por este, cometendo-se ao seu titular de diversos direitos, atribuições e responsabilidades.

 

Art. 3º. Os vencimentos dos cargos corresponderão às referências básicas, previamente fixadas em lei.

 

Art. 4º. Os cargos públicos são considerados de carreira ou em comissão.

§1º. As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional e do órgão ou entidade.

§2º. Os cargos de que trata o caput deste artigo são providos em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 5º. Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos poderes do Município, das autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Municipal.

 

Art. 6º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

            TÍTULO II.

 

            DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, REMOÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO.

 

            CAPÍTULO I DO PROVIMENTO.

 

            SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I a nacionalidade brasileira ou equiparada.

II o gozo dos direitos políticos.

III a quitação com as obrigações militares e eleitorais.

IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e os registros especiais para o seu desempenho.

V idade prevista nesta lei.

VI a boa saúde física e mental.

VII habilitar-se previamente em concurso público nos termos desta lei.

§1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§2º. As pessoas portadoras de deficiências são asseguradas o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Prefeito Municipal ou por preposto definido em Lei.

 

Parágrafo único O provimento dos cargos das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município far-se-á por ato dos dirigentes superiores das respectivas instituições, na forma da lei.

 

Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10. São formas de provimento de cargos públicos:

I nomeação;

II transferência;

III readaptação;

IV reversão;

V reintegração;

VI recondução;

VII aproveitamento;

VIII substituição;

IX ascensão.

 

            SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO.

 

Art. 11. A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira.

II em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

§1º. Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em comissão.

§2º. A nomeação do servidor público, para cargo de provimento em comissão determinará, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.

§3º. Igualmente ao estabelecido para servidor em cargo de carreira, é vedado o exercício de cargo em comissão a partir dos setenta (70) anos de idade, completos.

 

Art. 12. A nomeação para cargo do quadro de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 13. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão funcional serão definidas na Lei do Plano de carreira.

 

           

            SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO.

 

Art. 14. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 15. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 16. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta de no mínimo três (3) servidores municipais que, entre si escolherão o respectivo Presidente.

 

Art. 17. Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas:

I a abertura de concurso se dará por edital publicado na imprensa de circulação diária no município ou, na falta desta, na de maior circulação regional por duas (2) vezes, a primeira com antecedência mínima de quinze (15) dias, de que constem:

            a - O número de vagas oferecidas, denominação dos cargos e respectivos vencimentos;

            b - O tipo de concurso, se de provas, ou de provas e títulos;

            c Os títulos exigidos;

            d As condições para inscrição e provimento do cargo;

            e tipo, natureza e programa das provas;

            f A forma de julgamento das provas e dos títulos;

            g Os limites de pontos atribuídos a cada prova e aos títulos;

            h Os critérios e níveis de habilitação e classificação;

            i Os critérios de desempate;

            j O prazo, de inscrição;

            k a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;

            l a época da:

                        1 realização das provas constando o dia, hora e local;

                        2 publicação nominal das inscrições homologadas com o número de inscrição;

                        3 publicação dos aprovados por ordem de classificação, número de inscrição e nome do candidato;

                        4 apresentação das vagas, constando o dia, horário e local quando for o caso;

                        5 o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos.

II O limite de idade para inscrição em concurso, será no mínimo de 18 anos e no máximo de 45 anos, salvo o caso de servidores de Município com estabilidade.

III Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;

IV Interposto recurso o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem e no caso do não provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.

 

            Parágrafo único Os critérios e demais condições mencionados no inciso I deste artigo, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 18. Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, sucessivamente, o candidato:

I já pertencente ao serviço público municipal de Ascurra, suas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas;

II pertencente ao serviço público municipal de Ascurra, suas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas, que possuir maior tempo de efetivo exercício nesta condição;

III o que tiver obtido maior grau na matéria de peso mais elevado;

IV que tenha maior número de dependentes;

V o mais idoso;

 

Parágrafo único Se ocorrer empate de candidatos não pertencente ao serviço público municipal de Ascurra, suas Autarquias e Fundações Públicas, instituídas e mantidas, decidir-se-á a favor daquele que tenha maior número de dependentes, persistindo o empate será a favor do mais idoso.

 

            SEÇÃO IV

 

            DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 19. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

§1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§2º. Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município.

§1º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

§2º. São competentes para dar posse:

I o Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;

II o Presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;

III o Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;

IV o Dirigente superior, aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§1º. O exercício do cargo terá início dentro de trinta dias, contados da data;

I da publicação oficial da portaria, no caso de reintegração;

II da posse nos demais casos;

§2º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrer a posse e o exercício nos prazos previstos nesta lei.

§3º. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

 

Art. 22. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 23. A progressão, a promoção e a ascensão funcional não interrompem o exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, à partir da data da publicação do ato.

 

Art. 24. O servidor não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização expressa do Chefe do Poder, ou dos dirigentes das Fundações Públicas instituídas e mantidas, exceto em gozo de férias.

 

Art. 25. O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I Exercer o cargo de provimento em comissão na administração Federal, Estadual ou Municipal, respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestatais;

II Candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;

III Atender convocação do serviço militar;

IV Exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

V Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe do Poder ou dos dirigentes de Autarquias ou Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município;

VI Atender imperativo e convênio firmado;

VII Permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor;

VIII Participar de competições esportivas oficiais de interesse do município.

 

§1º. O afastamento mencionado no inciso V obriga o servidor a continuar vinculado à entidade por período igual ao da duração do afastamento.

§2º. No caso do inciso V, o servidor que não retornar ao cargo deverá indenizar a administração municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados até o ato do desligamento do servidor público municipal.

§3º. O afastamento do servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele participe dar-se-á com a perda total da remuneração.

Art. 26. O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em flagrante, denunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

 

Parágrafo único O afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver condenação, não implica na suspensão do pagamento dos vencimentos.

 

Art. 27. Respeitados os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados, está sujeito a demissão por abandono do cargo, apurado em processo disciplinar.

 

            SEÇÃO V

 

            DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 20 (vinte) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desenvolvimento do cargo, observados os seguintes requisitos:

I idoneidade moral;

II assiduidade;

III disciplina;

IV produtividade.

 

Art. 29. Findo esse período e, no prazo máximo de 3 (três) meses, a autoridade competente é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados.

 

Parágrafo único Os critérios de avaliação de desempenho dos requisitos mencionados neste artigo, para fins de aprovação no estágio probatório serão estabelecidos em Lei.

 

Art. 30. Somente ficará dispensado do estágio probatório o servidor estável que na data do concurso tenha exercido nos dois anos anteriores, pelo menos, cargo, emprego ou função, com atribuições similares aquele que pretende ocupar, por decisão da comissão permanente de avaliação.

 

Parágrafo único O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável reconduzido a situação anterior.

 

 

 

            SEÇÃO VI

 

            DA ESTABILIDADE

 

Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único O exercício do cargo em comissão interrompe a contagem de tempo para efeito da estabilidade.

 

Art. 32. O servidor estável só poderá ser exonerado em virtude de sentença judicial transitada em julgado mediante processo administrativo em que lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

 

            SEÇÃO VII

 

            DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 33. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo de carreira, para outro de igual denominação, grupo ocupacional e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.

 

Parágrafo único A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento da vaga.

 

 

            SEÇÃO VIII

 

            DA READAPTAÇÃO

 

Art. 34. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica oficial do Município.

§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§2º. A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

 

 

 

 

            SEÇÃO IX

 

            DA REVERSÃO

 

Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do município, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 37. Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos, ou mais de idade.

 

            SEÇÃO X

 

            DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 38. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando inválida sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

§2º. Em caso de extinção do cargo, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

 

 

            SEÇÃO XI

 

            DA RECONDUÇÃO

 

Art. 39. Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado.

§1º. A recondução decorrerá de:

I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

II reintegração do anterior ocupante.

§2º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

 

 

 

 

            SEÇÃO XII

 

            DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 40. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com direito aos vencimentos integrais do cargo.

 

Parágrafo único A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe do Poder ou Dirigente de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 41. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

 

Parágrafo único O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destina a promoção por antiguidade.

 

Art. 42. O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.

§1º. Se julgado apto, o servidor assumirá imediatamente o exercício do cargo.

§2º. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento ou cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial do Município.

 

            SEÇÃO XIII

 

            DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 44. Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de provimento efetivo e em comissão.

 

Parágrafo único A substituição recairá sempre que possível, em servidor público municipal estável.

 

Art. 45. A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.

§1º. A substituição automática é feita por servidor previamente designado substituto do titular.

§2º. Durante o período de substituição, o substituto perceberá o correspondente a 40% (quarenta por cento) da própria remuneração.

 

Art. 46. Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, neste caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.

 

Art. 47. A reassunção do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

 

            SEÇÃO XIV

 

            DA ASCENSÃO

 

Art. 48. A ascensão dar-se-á na forma prevista no capítulo IV, do título II, desta Lei.

 

 

 

            CAPÍTULO II

 

            DA VACÂNCIA

 

Art. 49. A vacância do cargo público decorrerá de:

I exoneração;

II demissão;

III ascensão;

IV transferência;

V readaptação;

VI aposentadoria;

VII posse em outro cargo inacumulável;

VIII falecimento.

 

Art. 50. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo único A exoneração de ofício será aplicada:

I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II quando não entrar no exercício no prazo estabelecido;

III quando por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.

 

Art. 51. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I a juízo da autoridade competente;

II a pedido do próprio servidor.

 

            CAPÍTULO III

 

            DA REMOÇÃO

 

Art. 52. Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de claros de lotação, no âmbito do mesmo quadro.

 

Art. 53. A remoção do servidor se faz à pedido, por concurso, por permuta, por acordo e, excepcionalmente, de ofício.

 

§1º. Dar-se-á a remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica e existência de claros de lotação.

§2º. O concurso de remoção precederá o concurso de ingresso.

§3º. A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.

§4º. Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria profissional.

 

Art. 54. A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público.

 

Parágrafo único A comissão especial de remoção será integrada pelo Chefe do Poder ou do dirigente de Autarquia ou Fundação, do funcionário mais antigo do setor e um representante da entidade de classe.

 

Art. 55. O servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde for designado, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato, salvo determinação em contrário.

 

            CAPÍTULO IV

 

            DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 56. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidas:

I progressão funcional é a passagem de uma referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão por força do tempo de serviço;

II promoção funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação periódica de desempenho;

III Ascensão funcional é a passagem para cargo de maior complexidade e maior vencimento.

 

Art. 57. O processamento da progressão, da promoção e da ascensão funcional, obedecerá ao disposto na lei do plano de carreira.

 

            TÍTULO III

 

            DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

            CAPÍTULO I

 

Art. 58. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Art. 59. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente ou temporárias, estabelecidas nesta lei.

 

Art. 60. Prescindirá o vencimento do cargo efetivo do servidor:

I quando no exercício de cargo em comissão;

II quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário;

III quando designado para servir em qualquer órgão da União, Estado, do Município e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresa pública ou fundação, ressalvadas as situações expressas em lei.

 

Parágrafo único No caso mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo que for titular.

 

Art. 61. O servidor ocupante de cargo em comissão terá a diferença do valor de vencimento do seu cargo de carreira e o valor do vencimento do cargo em comissão incorporando-se a remuneração na proporção de 1/5 por ano de exercício, ininterrupto ou não.

 

Parágrafo único O benefício de que trata este artigo será assegurado após o 3º. (terceiro) ano de exercício em cargo em comissão, ininterruptos, na sua totalidade, no caso de aposentadoria.

 

 

Art. 62. O servidor perderá:

I a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado.

II um terço (1/3) da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com diferença corrigida se absolvido;

III dois terços (2/3) da remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;

IV a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

 

§1º. O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, aos casos julgados de contravenção penal.

§2º. O comparecimento depois da primeira meia hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência para todos os efeitos legais.

 

Art. 63. Não serão descontados da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por lei.

 

Art. 64. Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados imediatamente posteriores.

 

Art. 65. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou proventos.

 

Parágrafo único Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.

 

Art. 66. A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

 

Art. 67. É assegurado aos servidores da administração direta isonomia de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

 

            CAPÍTULO II

 

            DAS VANTAGENS

 

Art. 68. Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I indenizações;

II auxílios pecuniários;

III gratificações e adicionais.

§1º. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei, especialmente as funções gratificadas, que serão incorporadas as vantagens no cálculo da aposentadoria ao servidor que as estiver percebendo há mais de dois anos consecutivos no ato da petição do benefício.

 

            SEÇÃO I

 

            DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 69. Constituem indenizações ao servidor:

I ajuda de custo;

II diárias.

 

Art. 70. Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

            SUBSEÇÃO I

 

            DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 71. Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.

§1º. A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação, não podendo exceder a importância de 2 (dois) meses de vencimento.

§2º. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, ou pelo Dirigente de Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município, que ao arbitrá-la levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

§3º. Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto a disposição de qualquer entidade.

 

Art. 72. O servidor restituirá a ajuda de custo quando, se antes de terminada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

 

            SUBSEÇÃO II

 

            DAS DIÁRIAS

 

Art. 73. O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em objeto de serviço, fará jus a transporte e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 74. A concessão de diárias e seu valor serão objeto de regulamento.

 

            SEÇÃO II

 

            DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

 

Art. 75. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais.

I Gratificação de representação e pelo exercício de cargo em tempo integral.

II Gratificação pelo exercício de Chefia.

III Gratificação natalina;

IV Adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;

V Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI Adicional de férias;

VII Adicional pelo trabalho noturno;

VIII Adicional por tempo de serviço.

 

            SUBSEÇÃO I

 

            DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 76. A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face as despesas individuais e extraordinárias decorrentes da exigência social pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo, a crédito do Chefe do Poder e dos Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.

§1º. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica concedido ao servidor público, gratificação de 60% (sessenta por cento) do valor de seu cargo.

§2º. O cargo em regime de tempo integral pode ser efetivo ou de comissão e será aplicado no interesse da administração.

 

            SUBSEÇÃO II

 

            DA GRATIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CHEFIA

 

Art. 77. Para atender encargos de Chefia, ao servidor poderá ser deferida gratificação na forma da lei.

 

Art. 78. É proibido conceder a gratificação mencionada no artigo 77 simultaneamente com a gratificação de representação.

            SUBSEÇÃO III

 

            DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 79. O valor da gratificação natalina corresponderá ao vencimento integral do servidor do mês de Dezembro e beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos, pensionistas e comissionados.

§1º. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§2º. A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo 2º- A Gratificação Natalina será paga no mês de nascimento do servidor e para os admitidos no exercício, até o dia 20 de dezembro.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º 22/97 DE 01.07.97

§2º - A partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2009, a gratificação natalina será paga em duas parcelas iguais, vencendo-se a primeira no mês de Junho e a segunda no mês de Dezembro de cada ano.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de 2008

 

Parágrafo 3º- No exercício de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a pagar a Gratificação Natalina, de acordo com as disponibilidades financeiras, até o dia 20 de dezembro.

Incluído pela LEI COMPLEMENTAR N º 22/97 DE 01.07.97

Art. 80. O servidor exonerado receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre remuneração integral devida.

Art. 80- O servidor exonerado receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remunerção integral devida, descontado o valor, se já pago na data de nascimento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º 22/97 DE 01.07.97

Art. 80 A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração integral devida.

Parágrafo Único: A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado no segundo semestre, receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração integral devida, descontada a primeira parcela da gratificação natalina paga no mês de Junho.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de 2008

 

            SUBSEÇÃO IV

 

            DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

 

Art. 81. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

Parágrafo único O direito ao adicional da insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 82. É proibido a servidora gestante ou lactente o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

 

Art. 83. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios-X ou substancias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos a cargo do município.

 

            SUBSEÇÃO V

 

            DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 84. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

§1º. Em se tratando de serviço noturno extraordinário, o valor da hora normal será acrescido de mais 25% (vinte cinco por cento).

§2º. No caso de trabalho em dia consagrado de repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

Art. 85. O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.

 

            SUBSEÇÃO VI

 

            DAS FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 86. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

§1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.

§2º. As férias serão reduzidas para 24 (vinte e quatro dias) se o servidor no período aquisitivo contar até 6 (seis) faltas não justificadas; para 18 (dezoito dias) se o servidor tiver entre seis e quinze faltas; e para doze dias se o servidor tiver entre quinze e vinte faltas.

§3º. O servidor não fará jus às férias se tiver mais de 20 (vinte) faltas não justificadas.

§4º. Durante o recesso escolar, os membros do Magistério poderão ser convocados pela Secretaria competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitando o período de férias.

§5º. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§6º. As férias não gozadas no período da aposentadoria serão pagas total ou parcialmente ao servidor.

 

Art. 87. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional de um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Art. 88. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois casos.

 

Art. 89. É facultado ao Poder Executivo, a requerimento do servidor, converter um terço (1/3) das férias em abono pecuniário.

 

Art. 90. O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente, com Raios-X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre da atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo único Ao servidor, a que se refere este artigo, não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

 

Art. 91. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

            SUBSEÇÃO VII

 

            DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO

 

Art. 92. O trabalho noturno terá um acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o vencimento da hora normal de trabalho diurno.

§1º. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

            SUBSEÇÃO VIII

 

            DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 93. Para cada triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

§1º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§2º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não será considerado para concessão em outro cargo.

§3º. O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cujo gozo se encontrava na atividade.

 

            CAPÍTULO III

 

            DAS LICENÇAS

 

            DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 94. Conceder-se-á licença ao servidor:

I Para tratamento de saúde;

II Por motivo de doença em pessoa da família;

III Para serviço militar obrigatório;

IV Para tratar de interesses particulares;

V Para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

VI Como prêmio;

VII Para atividade política;

VIII Para participação de cursos;

IX Para congressos e competições esportivas de interesse do município;

X Para o exercício da Presidência de Sindicato de Classe;

XI Para repouso gestante.

 

Art. 95. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, V, VII e VIII do artigo anterior.

 

Art. 96. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

 

Art. 97. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-ofício ou a pedido.

 

Parágrafo único O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 98. A competência para concessão de licença será do Chefe do Poder, dos dirigentes de autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo município ou de outra autoridade definida em regulamento.

 

Art. 99. O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

 

            SEÇÃO II

 

            DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 100. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício.

 

Parágrafo único Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, na residência do servidor.

§2º - Quando o servidor submeter-se a cirurgia, considerada como eletiva, o período em que ficar afastado do serviço não lhe será compensado. Quando a cirurgia for de caráter estético, porém classificada como não eletiva, o servidor somente terá o período de afastamento compensado após submeter-se a análise da junta médica oficial deste município.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de 2008

 

Art. 101. No curso da licença, para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja de caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar, em ambos os casos.

 

Art. 102. No caso de licença, para tratamento de saúde, o servidor poderá ser examinado, a requerimento ou ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto ao trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 103. Expirado o prazo do artigo 94, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.

 

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

 

Art. 104. O servidor que se recusar submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

 

Art. 105. Será com vencimento integral a licença concedida ao servidor:

I para tratamento de saúde;

II acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, doença de parkinson e HIV;

III acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

 

Parágrafo único A licença a que se refere o nº. II será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

            SEÇÃO III

 

            DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 106. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem em seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social.

 

Parágrafo único A licença de que trata este artigo será concedida remuneração integral durante o primeiro mês e proporcional quando ultrapassar esse limite, sendo:

I 80% (oitenta por cento) no 2º. Mês;

II 60% (sessenta por cento) no 3º. E 4º. Meses;

III 40% (quarenta por cento) no 5º. 6º. Meses;

IV sem remuneração a partir do sétimo mês.

 

            SEÇÃO IV

 

            DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 107. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único Concluído o serviço militar o servidor tem até (30) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

            SEÇÃO V

 

            DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 108. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, devendo nesse caso o mesmo assumir imediatamente.

§ 2º. Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do processo anteriormente concedido.

Parágrafo 2º- A Licença, no interesse do serviço e da administração poderá ser suspensa a qualquer tempo e o servidor deverá reassumir dentro de 15 (quinze) dias da notificação feita por escrito, sob pena de sofrer processo administrativo e a consequente perda do cargo, por abandono.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N º  22/97 DE 01.07.97

§ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior;

§ 4º. Não se concederá licença a servidor nomeado, removido e transferido antes de completar dois anos no exercício, ou que esteja respondendo processo disciplinar.

 

Art. 109. O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido da licença que será comunicado ao servidor no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 110. Ao servidor ocupante do cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

 

Art. 111. Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação a pedido ou aposentadoria.

§ 1º. No caso de magistério, retornando da licença o servidor terá exercício no local de sua escolha, consideradas as vagas existentes na oportunidade.

§ 2º. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e se indeferido, entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

            SEÇÃO VI

           

            DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 112 O servidor estável, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, ex-ofício, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração, por prazo indeterminado.

 

Parágrafo único A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.

 

            SEÇÃO VII

 

            DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 113 Após cada qüinqüênio de exercício, no serviço público municipal, nas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo município, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de noventa (90) dias consecutivos com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único Terão os mesmos direitos e vantagens os servidores em cargos de comissão quando o comissionamento abranger dez (10) anos ininterruptos.

 

Art. 114 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II afastar-se do cargo em virtude de:

a)    condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

b)    licença para tratar de interesses particulares;

III contar com mais de cinco (5) faltas injustificadas no período.

§1º. As faltas injustificadas ao serviço que não excedem a cinco (5), retardarão a concessão da licença prevista neste artigo da proporção de um mês para cada falta.

§2º. Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo para efeito de licença.

 

Art. 115 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um sexto (1/6) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 116 Para efeito de aposentadoria será contado o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.

 

Art. 117 O servidor público municipal, com direito a licença-prêmio, poderá, optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a metade ou ao período total da licença-prêmio dependente dos recursos disponíveis.

 

§1º. No caso de optar pela conversão em pecúnia da metade do período da licença-prêmio, deverá o servidor gozar o restante a partir do recebimento da primeira metade.

§2º. Para efeito de cálculo será considerada a remuneração que o cargo do servidor estiver ocupando na data do início do gozo.

 

Art. 118 A conversão da licença-prêmio em pecúnia, no todo ou em parte, será considerada como licença gozada não se aplicando em conseqüência para efeito de aposentadoria, o disposto no artigo 116.

 

Art. 119 Decairá o direito de receber a licença-prêmio não gozada o servidor que não a requerer no prazo de noventa (90) dias da data da respectiva exoneração.

 

Art. 120 A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época de fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.

 

            SEÇÃO VIII

 

            DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA

 

Art. 121 A partir do registro da candidatura até o dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, obedecida a legislação eleitoral vigente.

 

            SEÇÃO IX

 

            DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS.

 

Art. 122 O servidor terá direito a licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, de interesse do município mediante expressa autorização da autoridade que estiver vinculado.

 

            CAPÍTULO IV

 

            DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 123 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidas em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

 

Parágrafo único Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados.

 

Art. 124 Será considerado como de exercício o afastamento em virtude de:

I férias;

II casamento, até oito (8) dias consecutivos, contados da realização do pedido;

III luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, até oito (8) dias consecutivos ou pelo falecimento de pais, e irmãos, até três dias;

IV licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V moléstia comprovada no próprio servidor até dois (2) anos;

VI licença a gestante, a adotante e a paternidade;

VII convocação para o serviço militar;

VIII júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas, desde que sejam do interesse do município;

X exercícios de cargo de provimento em comissão em órgãos da União, Estado e Município, suas Autarquias e Fundações Públicas;

XI desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal, desde que não seja tempo acumulado;

XII doação de sangue, em um dia ao ano;

XIII por motivo de saúde de pessoa da família do servidor, até sessenta (60) dias;

XIV licença-prêmio;

XV licença para atividade política de acordo com a legislação eleitoral, exceto para o efeito de promoção por mérito de licença-prêmio;

XVI em virtude de processo disciplinar que não resulte pena, na forma do exposto no artigo 154 e seguintes;

XVII licença para o exercício da presidência de entidade de classe ou categoria profissional.

 

Art. 125 Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente:

 

I tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico e fundacional;

II o período de serviço ativo nas forças armadas;

III o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

IV o tempo de serviço em atividade privada vinculada a Previdência Social;

V o período de exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não seja tempo acumulado;

VI o período fixado no artigo 121 desta lei;

VII licença-prêmio não gozada.

 

Art. 126 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestados em cargos, empregados e funções dos Poderes e órgãos da Administração direta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

Art. 127 Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine exoneração.

 

Art. 128 Todo tempo prestado ao Município, será integralmente considerado para os efeitos desta lei, principalmente no que concerne à aposentadoria, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.

 

            CAPÍTULO V

 

            DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 129 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa do direito ou de seu interesse legítimo.

 

Art. 130 O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que se tiver imediatamente subornado o requerente.

 

Art. 131 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

 

Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no período de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 132 Caberá recurso, na forma que a lei dispuser:

I do indeferimento do pedido de reconsideração;

II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Art. 133 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.

 

Art. 134 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único Em caso do provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

 

Art. 135 O direito de requerer prescreve:

I em cinco anos, quanto ao ato de exoneração, de cassação de disponibilidade ou que afetem interesses patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos;

II em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 136 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo único Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante dos dias em que cessar a interrupção.

 

Art. 137 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevadas pela administração.

 

Art. 138 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído.

 

Art. 139 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 140 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

Parágrafo único Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação a vontade da administração, e para a realização do qual esta não ocorreu, direta ou indiretamente.

 

            TITULO IV

 

            DO REGIME DISCIPLINAR

 

            CAPÍTULO I

 

            DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 141 É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a)    a de dois cargos de professor;

b)    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)    a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único A proibição de acumular estende-se a empregados e funções e abrange Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 142 O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva em qualquer esfera do governo.

 

Art. 143 Verificada, em processo administrativo, acumulação de cargo proibida, o servidor será demitido de um dos cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

Art. 144 Não constitui acumulação a percepção de pensão com remuneração ou provento.

 

            CAPÍTULO II

 

            DOS DEVERES

 

Art. 145 São deveres do servidor:

I exação administrativa;

II assiduidade;

III pontualidade;

IV discrição;

V urbanidade;

VI observância das normas legais e regulamentares;

VII obediência às normas superiores, salvo quando manifestantes legais;

VIII representar à autoridade superior sobre irregularidade que tiver ciência em razão do cargo;

IX zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu comparecimento ao serviço;

XI manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e cidadão;

XII atender prontamente:

a)    as requisições para defesa da Fazenda Pública;

b)    a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;

c)    ao imediato cumprimento de decisões e ordem do Poder Judiciário.

XIII colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo a chefia imediata, as medidas que julgar necessárias.

 

            CAPITULO III

 

            DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 146 Ao servidor público é proibido:

 

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;

III recusar fé a documento público;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo ou de execução de serviço;

V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso à autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da repartição;

VII cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII praticar atos ou atitudes, no recinto da repartição pública, que obrigue outro servidor à filiação política partidária, sindical ou associativa profissional;

IX valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Poder Público;

XI atuar, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XII receber propina, comissão ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV proceder de forma desidiosa;

XVI cometer a outro servidor atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XVIII exercer quaisquer atividades que sejam compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

Art. 147 É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

 

            CAPÍTULO IV

 

            DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 148 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.

 

Art. 149 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.

§1º. A indenização de prejuízo causado ao erário público poderá ser liquidada na forma prevista no art. 62 desta lei.

§2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá ao servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 150 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.

 

Art. 151 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 152 As sanções civis, penais e administrativas, poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 153 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

            CAPÍTULO V

 

            DAS PENALIDADES

 

Art. 154 São penalidades disciplinares:

I advertência;

II suspensão;

III cassação da disponibilidade;

IV exoneração;

Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 156 A advertência será aplicada por escrito, em caso de violação e de proibição constante no art. 146, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna.

 

Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não notifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

Parágrafo único Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 158 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único O cancelamento de penalidades não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 159 A exoneração será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa no serviço público;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiro público;

IX revelação de segredos apropriados em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI Corrupção;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressão do art. 146, incisos IX a XVIII.

 

Art. 160 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a exoneração de um dos dois cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco (5) dias para opção.

 

§1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

§2º.  Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercício no Estado, União ou Distrito Federal, a exoneração será comunicada a outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

 

Art. 161 A exoneração nos cargos dos incisos IV, VII e X do Art. 159, implica na disponibilidade dos bens e/ou ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 162 Configura abandono de emprego de cargo a ausência intencional ou injustificada do servidor ao serviço, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

 

Art. 163 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta (30) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 164 O Ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e causa da sanção disciplinar.

 

Art. 165 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I pelo Chefe do Poder ou Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública instituída e mantida pelo Município, as de exoneração, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

II outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão de até trinta (30) dias.

 

Art. 166 A exoneração incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo município.

 

Art. 167 Será cassada disponibilidade do servidor:

I que tiver participado na atividade da falta punível com a exoneração desde que não prescrita a ação disciplinar;

II no caso dos artigo 43;

III que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública.

 

Art. 168 Será punido com a suspensão o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente nas hipóteses previstas no artigo 83, parágrafo único, cessando os efeitos de penalidade logo que se verifique a inspeção médica, pela Junta Oficial do Município.

 

Art. 169 A ação disciplinar prescreverá:

I em cinco (5) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade e aposentadoria;

II em dois (2) anos, quando suspensão;

III em cento e oitenta (180) dias, quanto a advertência.

 

§1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.

§3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§4º. Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

            TÍTULO V

 

            DE O PROCESSO DISCIPLINAR

 

            CAPÍTULO I

 

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 170 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

Art. 171 As denúncias sobre irregularidades são objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 172 Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

 

I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;

III abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 173 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias, de exoneração e cassação de aposentadoria e disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

            CAPÍTULO II

 

            DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 174 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário poderá ordenar seu afastamento do cargo, pelo prazo de até (30) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluídos o processo.

 

Art. 175 O servidor terá direito:

 

I a contagem de tempo de serviço relativo, ao período em que tenha estado suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar;

II a contagem do período de afastamento que não exceder no prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III a contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, devidamente atualizada, desde que reconhecida a sua inocência.

 

            CAPÍTULO III

 

            DE O PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 176 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo que se encontre investido.

 

Art. 177 O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composto de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 178 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 179 O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá:

 

I inquérito administrativo;

II julgamento do efeito.

 

            SEÇÃO I

 

            DO INQUÉRITO

 

Art. 180 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 181 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informática da instrução do processo.

 

Parágrafo único Na hipótese de relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 182 O prazo para a conclusão do inquérito não excederá (60) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

§2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 183 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 184 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se trata de prova pericial.

 

§1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos se considerados impertinentes, meramente proletários ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, se a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 185 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos outros.

 

Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da unidade administrativa onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 186 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito.

 

§1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente;

§2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, processar-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 187 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 188 e 189.

 

§1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles.

§2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 188 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

 

Art. 189 Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor.

 

§1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§4º. No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 190 O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde pode ser encontrado.

 

Art. 191 Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação edital.

 

Art. 192 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo de forma jurídica.

 

Art. 193 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

 

§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 194 O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será submetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

            SEÇÃO II

 

            DO JULGAMENTO

 

Art. 195 No prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§3º. Se a penalidade prevista for à de exoneração ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao chefe do Executivo ou ao Dirigente Superior da Autarquia ou Fundação.

 

Art. 196 O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrária às provas dos autos.

 

Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 197 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

 

Parágrafo único A autoridade julgadora que der causa a prescrição que trata o art. 169, será responsabilizada nos termos do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.

 

Art. 198 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 199 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando cópia na repartição.

 

Art. 200 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Art. 201 Serão assegurados transporte e diárias, aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

 

            SEÇÃO III

 

            DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 202 O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.

 

§1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§2º. No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 203 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, com direito ao ressarcimento se comprovada sua inocência.

 

Art. 204 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 205 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder ou aos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município que, se autorizar a revisão encaminhará o pedido à unidade administrativa onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único Recebida a petição, o dirigente da unidade administrativa providencia a constituição de comissão, na forma prevista no art. 179 desta Lei.

 

Art. 206 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 207 A comissão revisora terá até trinta (30) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 208 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art. 209 O julgamento caberá ao chefe de Poder ou ao Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública instituída e mantida pelo Município, no prazo de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências.

 

Parágrafo único Concluídas as diligências será renovado o prazo para julgamento.

 

Art. 210 Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

 

Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

           

            TÍTULO VI

 

            DA SEGURIDADE SOCIAL

 

            CAPÍTULO I

 

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 211 O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e soluções que atendam as seguintes finalidades:

 

I garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II proteção e maternidade, adoção e paternidade;

III assistência social.

 

Parágrafo único Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

 

I quanto ao servidor:

            a) aposentadoria;

            b) auxílio natalidade;

            c) auxílio ao filho excepcional;

            d) salário família;

            e) licença para tratamento de saúde;

            f) licença à gestante, adotante e paternidade;

            g) licença por acidente em serviço;

            h) licença para aleitamento materno;

 

II quanto ao dependente:

a)    pensão vitalícia;

b)    pecúlio;

c)    auxílio funeral;

d)    auxílio reclusão.

 

Art. 212 O Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, instituídas e mantidas, por seus órgãos ou mediante contratos ou convênios com outras instituições, prestarão serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica e pensão vitalícia e temporária aos seus servidores e dependentes, na forma estabelecida em lei especial.

 

Art. 213 O recebimento indevido pro fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

            CAPÍTULO II

 

            DOS BENEFÍCIOS

 

            SEÇÃO I

 

            DA APOSENTADORIA

 

Art. 214 - O servidor será aposentado:

 

I compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais e proporcionais nos demais casos;

II voluntariamente:

A aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem e aos trinta (30) se mulher, com proventos integrais;

B aos trinta (30) de efetivo exercício em cargos de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

C aos trinta (30) anos de serviço se homem e aos vinte e cinco (25) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

D aos sessenta e cinco (65) anos de idade se homem e aos sessenta (60) se mulher, proporcionais ao tempo de serviço;

§1º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatores nele ocorridos, devendo laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

§2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (Osteíde Deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, danosas ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, obedecerá ao que dispõe a lei específica.

§4º - O acidente de serviço é aquele definido no art. 243 e seu parágrafo único desta lei.

§5º - Ao ocupante do cargo em comissão, que não seja detentor de cargo de carreira, que contar com mais de dez anos de serviço ininterrupto no cargo, aplicam-se as disposições do inciso I e Parágrafo 2º deste artigo.

§6º - O servidor com carga horária diferente da estabelecida para a respectiva referência de vencimento, aposentar-se-á com os proventos relativos à jornada semanal de trabalho que tenha exercício nos últimos seis anos.

§7º - Para efeito do disposto no inciso III, alínea b, considera-se efetivo exercício o tempo de serviço como professor ou especialista em assuntos educacionais. Em caso de funções diferenciadas, o cálculo do tempo de serviço deverá ser convertido proporcionalmente para tal efeito.

 

Art. 215 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Parágrafo único O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

Art. 216 A aposentadoria involuntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses.

§2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§3º - O lapso de tempo compreendido entre o término de licença e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 217 O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§1º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade.

§2º - Os inativos cujos cargos forem extintos ou transformados, terão seus proventos equiparados aos de cargos de atribuições e vencimentos semelhantes.

 

Art. 218 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se cometido de qualquer moléstia especificada no art. 214, parágrafo 2º, terá o provento integralizado.

 

Art. 219 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade ou nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

 

Art. 220 As inspeções médicas para efeito de aposentadoria serão realizadas por junta constituída de, pelo menos, três médicos designados pela autoridade competente.

 

Art. 221 Os proventos do aposentado compreendem o vencimento do seu cargo, acrescido das vantagens incorporadas, como adicional por tempo de serviço, funções gratificadas concedidas a mais de 2 (dois) anos na data do requerimento.

 

Art. 222 Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, terá o aposentado a inspeção médica após o decurso de dois anos para efeito de reversão.

 

Art. 223 O servidor público perceberá dos cofres municipais apenas uma única aposentadoria.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se as Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município em relação aos seus servidores.

§2º - O servidor aposentado em atividade no serviço público do Município, Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas, não terá direito a nova aposentadoria.

 

           

            SEÇÃO II

 

            DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 224 O auxílio-natalidade é devido ao servidor, por motivo do nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

§1º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido cem por cento.

§2º - Não sendo a parturiente servidora pública o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro na condição de servidor.

 

            SEÇÃO III

 

            DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL

 

Art. 225 O Município concederá auxílio ao filho excepcional do servidor público que perceber até três (3) vezes o valor do menor vencimento instituído, consistindo de assunção integral das despesas de matrícula e mensalidade em escola especial, se for o caso, mais o repasse mensal, em folha de pagamento, do equivalente a trinta por cento (30%) do valor da menor referência de vencimento municipal.

 

           

            SEÇÃO IV

 

            DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 226 O salário família é devido ao servidor ativo e ao inativo por dependente econômico.

 

Parágrafo único Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:

I o cônjuge ou companheiro e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até dezoito (18) anos de idade, ou se inválido de qualquer idade;

II o menor de dezoito (18) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;

III a mãe e o pai inválidos sem economia própria.

 

Art. 227 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor vencimento pago pelo município.

 

Art. 228 Quando pai e mãe forem servidores públicos, o salário família será pago a ambos.

 

Art. 229 O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Sistema Previdenciário a que estiver sujeito o servidor.

 

Art. 230 Cada cota do salário família corresponderá a cinco por cento (5%) do vencimento mínimo pago pelo Município e será devida na data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

 

Art. 231 Nenhum desconto incidirá sobre o salário família.

 

           

SEÇÃO V

 

            DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 232 A licença para o tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício e será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do município, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único A licença até quinze (15) dias será concedida mediante atestado médico assistente e além deste prazo por laudo da junta médica oficial do Município.

 

Art. 233 No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.

 

Art. 234 A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado e findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 235 Expirado o prazo do artigo anterior, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se for julgado definitivamente incapaz para o serviço público e não puder ser readaptado.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

 

Art. 236 O servidor que recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verificar a inspeção.

 

Art. 237 No curso da licença, o servidor abster-se-á de exceder qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando está for de caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

 

 

            SEÇÃO VI

 

            DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE.

 

Art. 238 Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte (120) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§1º - A licença terá início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação, salva antecipação por prescrição médica.

§2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§3º - No caso de natimorto, decorridos os sessenta (60) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§4º - No caso de aborto delituoso atestado por médico oficial, a servidora terá direito de até trinta (30) dias de repouso remunerado.

 

Art. 239 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças de até um (1) ano de idade será concedido sessenta dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo único No caso de adoção ou guarda judicial de criança de um (1) a seis (6) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias.

 

Art. 240 A licença paternidade será de cinco (5) dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.

 

Art. 241 A servidora gestante terá garantia de emprego, desde a concepção até cinco (5) meses após o parto, nos termos da alínea b, inciso II, artigo 10º das disposições transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo no caso de:

I rescisão contratual por justa causa;

II pedido de demissão;

III rescisão ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;

IV se até a data da comunicação da dispensa, por qualquer motivo o órgão empregador não tiver sido avisado por escrito, do estado gravídico da servidora.

 

 

            SEÇÃO VII

 

            DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO

 

Art. 242 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, ocupante de cargo efetivo ou de comissão.

 

Art. 243 Configura acidente em serviço dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu cargo;

II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 244 O servidor acidentado em serviço será tratado sob a responsabilidade do órgão empregador.

 

Parágrafo único O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e será admissível quando existirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

 

Art. 245 A prova do acidente será feita no prazo de dez (10) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

 

            SEÇÃO VII

 

            DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO

 

Art. 246 Para amamentar o nascituro até a idade de seis (6) meses, a servidora lactente terá direito, durante a jornada de oito (8) horas de trabalho por dia, uma hora de descanso, que será parcelado em dois períodos de meia hora.

 

            SEÇÃO IX

 

            DA PENSÃO VITALÍCIA E DO PECÚLIO

 

Art. 247 Aos beneficiários de servidor ou ocupante de cargo em comissão falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a um mês do valor da remuneração ou provento.

§1º - O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:

I ao cônjuge sobrevivente;

II aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um (21) anos;

III aos indicados por livre nomeação do servidor;

IV aos herdeiros na forma da lei civil.

§2º - A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionará o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.

§3º - O beneficiário da pensão vitalícia por morte do servidor ou ocupante do cargo em comissão, ativo ou inativo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido e, que serão pagos aos beneficiários na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 248 O direito ao pecúlio caducará decorrido cento e oitenta (180) dias, contados do óbito do segurado.

 

 

            SEÇÃO X

 

            DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 249 O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido ativo ou aposentado, ou ocupante de cargo em comissão em valor equivalente a dois (2) meses de remuneração ou proventos.

§1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou proventos.

§2º - O auxílio será devido, também, ao servidor por morte do cônjuge.

§3º - O auxílio será pago no prazo de cinco (5) dias, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

 

Art. 250 Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior.

 

Art. 251 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do cargo correrão a contas dos recursos oficiais.

 

 

            SEÇÃO XI

 

            DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 252 A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores.

I 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia;

II 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por presença definitiva, à pena que não determine perda do cargo.

§1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização, desde que absolvido.

§2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que, condicional.

 

 

            TÍTULO VII

 

            DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICADAS

 

            CAPÍTULO ÚNICO

 

            DO MAGISTÉRIO

 

Art. 253 Todo membro do magistério Público Municipal terá uma vaga e enquadramento funcional quando de sua nomeação.

§1º - A atividade funcional nas unidades educacionais será fixada por ato da Secretaria de Educação em função das necessidades decorrentes na rede municipal de ensino.

§2º - Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou regulamento que implique na administração dos servidores lotados em determinado estabelecimento de ensino, o atingido deverá ser removido para a escola ou jardim de infância mais próximo que apresentar vaga.

§3º - A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior recairá em servidor depois de obedecidos aos seguintes critérios, e nesta ordem, sem prejuízo do contido no Capítulo III, do Título II:

I Aquele que manifestar interesse prévio;

II Aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva escola e for solteiro;

III Aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade escolar e for casado, porém sem filhos;

IV Aquele que tiver o menor  tempo de serviço na respectiva unidade e for casado, com filhos;

V Aquele que melhor convier a direção de estabelecimento.

 

Art. 254 A lotação indicará o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionada periodicamente, especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino em níveis correntes nas áreas de competência do Município.

 

Art. 255 A jornada de trabalho do membro do magistério será de acordo com carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica.

 

Parágrafo único Para atender às necessidades do ensino, as cargas horárias poderão ser variáveis.

 

Art. 256 A promoção por antiguidade concorrerá o membro do magistério com, no mínimo, vinte e quatro (24) meses de exercício no cargo.

 

Parágrafo único Será automática a promoção após decorridos cinco (5) anos no cargo se receber o benefício.

 

Art. 257 O ato de progressão será anual, no mês de março, com a condição essencial de ter, freqüentado com aproveitamento, cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de sua formação e atuação, com carga horária mínima de cento e vinte (120) horas.

 

 

            TÍTULO VIII

 

            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 258 A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do chefe do Poder e dos dirigentes superiores das Autarquias e Fundações Públicas, não podendo ser superior a quarenta e quatro (44) horas, nem inferior a trinta (30) horas semanais, ressalvadas as jornadas dos integrantes do magistério e daqueles que a legislação superior contrapor.

 

Art. 259 Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as sua expensas e constem em seu assentamento individual.

 

Parágrafo único Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

 

Art. 260 Para todos efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por meio do município.

 

§1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o Chefe de Poder, o Dirigente das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, um médico do Município.

§2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior por médico do Município.

 

Art. 261 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.

 

Parágrafo único Computar-se-ão no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidirem sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 262 É vedado ao servidor servir a chefia imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

 

Art. 263 São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público, ativo ou inativo, nesta qualidade.

Art. 264 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se de cumprimento dos seus deveres.

 

Art. 265 O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro e poderá ser decretado ponto facultativo pelo Executivo Municipal, excluído o magistério.

 

Art. 266 O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado Dia do Professor, para a classe, e não será dia letivo.

 

Art. 267 Os servidores do serviço burocracional que apresentarem comprovante de ter freqüentado com aproveitamento cursos de aperfeiçoamento na área de seu cargo ministrados por órgãos de assessoramento do serviço público ou por estes contratados, com a carga horária mínima de vinte (20) horas ou quatro (4) dias intensivos, - para cada cem (100) horas ou vinte (20) dias, terão o acréscimo de dois por cento (2%) na parte fixa do vencimento, até um máximo de vinte por cento (20%).

 

Parágrafo único O reconhecimento dos direitos a que se refere o caput deste artigo será feito pelo Chefe do Poder, ou dos Dirigentes das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 268 É facultada a delegação de competência quando a atos previstos nesta lei.

 

Art. 269 O Plano de Seguridade Social de Servidor, que será instituído por lei, será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias por parte dos servidores públicos do Município, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 270 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeito Municipal de Ascurra, 20 de abril de 1995.

 

 

 

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Aires Rogério Dalfovo

Prefeito Municipal

 

Publicada a presente Lei em 20 de abril de 1995.

 

Pedro Zonta

Secretário de Expediente e Pessoal

"Esse conteúdo não substitui o original"