LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

AIRES ROGÉRIO DALFOVO, Prefeito Municipal em exercício faz  saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1 º - Fica alterado Art. 58 da Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, passando a ter a seguinte redação:

Art. 58. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:

 

I -  01 (um) dia, para doação de sangue;

II - 01 (um) dia para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos quando necessite ir ao médico;

III - 02 (dois) dias consecutivos pelo falecimento de sogro, sogra, tio, tia ou cunhados;

IV - 02 (dois) dias consecutivos pelo falecimento dos avós, madrasta ou padrasto e  irmãos;

V - 05 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento, contados da realização do pedido;

VI - 04 (quatro) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho, enteado e  menor sob guarda ou tutela;

VII 05 (cinco) dias para licença paternidade.

 

Art. 2 º - Altera o § 2º do Art. 93 da Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, passando a ter a seguinte redação:

Art. 93. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

§ 1°. Para efeitos desta Lei, entende-se:

 

I - por atividades consideradas perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem a continuo perigo, a vida;

II - por atividades consideradas insalubres, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem continuamente, direta e permanentemente a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância;

 

§ 2°. O valor do adicional  de insalubridade terá por base o menor salário da tabela de vencimentos do município, observados os percentuais abaixo:

 

I - 40% (quarenta por cento) para grau máximo;

II - 20% (vinte por cento) para médio;

III - 10% (dez por cento) para grau mínimo.

 

§ 3º . O valor do adicional de periculosidade terá como base 30% do  vencimento do servidor.

 

Art. 3 º - Fica alterado Art. 162 da Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, passando a ter a seguinte redação:

Art. 162. O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I Exercer o cargo de provimento em comissão na administração Federal, Estadual ou Municipal, respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestatais;

II Candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;

III Atender convocação do serviço militar;

IV Exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

V Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação/mestrado, doutorado,  e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe do Poder ou dos dirigentes de Autarquias ou Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município;

VI Permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor;

VII Participar de competições esportivas oficiais de interesse do município.

§1º. O afastamento mencionado no inciso V obriga o servidor a continuar vinculado à entidade por período igual ao da duração do afastamento.

§2º. No caso do inciso V, o servidor que não retornar ao cargo deverá indenizar a administração municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizado até o ato do desligamento do servidor público municipal.

§3º. O afastamento do servidor no caso do inciso I e VI, ocorrerá com ônus ao ente cessionário, exceto se for para atender imperativo e convênio firmado.

Art. 4º - Ficam ratificados os pagamentos do adicional de insalubridade e periculosidades efetuadas no período de 2011 até a data de publicação da presente Lei Complementar.

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Município de Ascurra, em 17  de dezembro de 2013.

 

                                                                                                                                                                                                           

AIRES ROGÉRIO DALFOVO

Prefeito Municipal em exercício

 

 

Publicada a presente Lei na forma regulamentar,

Município de Ascurra em, 17 de dezembro de 2013

 

 

 

Claudia Dalfovo

Auxiliar Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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