Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 117, De 19 de dezembro de 2011
LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de
2008
Altera o Parágrafo Segundo do artigo
79 da Lei Complementar nº 14/95, que dispõe sobre a
forma de pagamento da Gratificação Natalina dos Servidores Públicos do
Município de Ascurra, e cria o Parágrafo Segundo ao Artigo 100 da Lei Complementar nº 14/95, que dispõe sobre a Licença
para Tratamento de Saúde dos Servidores Públicos do Município de Ascurra, e dá
outras providências.
PEDRO MOSER, Prefeito de Ascurra, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O parágrafo segundo do artigo 79
da Lei Complementar nº 14/95 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
79 - ...
§1º
- ...
§2º
- A partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2009, a gratificação
natalina será paga em duas parcelas iguais, vencendo-se a primeira no mês de
Junho e a segunda no mês de Dezembro de cada ano.
Art.
2º - O artigo
80 da Lei Complementar nº 14/95, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
80 A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado receberá a sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre
a remuneração integral devida.
Parágrafo
Único: A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado no segundo
semestre, receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício calculada sobre a remuneração integral devida, descontada a primeira
parcela da gratificação natalina paga no mês de Junho.
Art.
3º - Ao artigo
100 da Lei Complementar nº 14/95, fica acrescido o
parágrafo segundo, com a seguinte redação:
Art.
100 - ...
§1º
- ...
§2º
- Quando o servidor submeter-se a cirurgia, considerada como eletiva, o período
em que ficar afastado do serviço não lhe será compensado. Quando a cirurgia for
de caráter estético, porém classificada como não eletiva, o servidor somente
terá o período de afastamento compensado após submeter-se a análise da junta
médica oficial deste município.
Art.
4º - Esta lei
entra em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 1º e 3º da Lei
Complementar nº 22/97.
MUNICÍPIO
DE ASCURRA, em
22 de outubro de 2008.
PEDRO MOSER
Prefeito de Ascurra/SC.
Publicada a Presente Lei Complementar na forma Regulamentar.
Município de Ascurra em, 22 de outubro de 2008.
Maria de Fátima Martins Poffo
Fiscal de Tributos