Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 117, De 19 de dezembro de 2011

 

 

LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de 2008

 

 

Altera o Parágrafo Segundo do artigo 79 da Lei Complementar nº 14/95, que dispõe sobre a forma de pagamento da Gratificação Natalina dos Servidores Públicos do Município de Ascurra, e cria o Parágrafo Segundo ao Artigo 100 da Lei Complementar nº 14/95, que dispõe sobre a Licença para Tratamento de Saúde dos Servidores Públicos do Município de Ascurra, e dá outras providências.

 

 

PEDRO MOSER, Prefeito de Ascurra, Estado de Santa Catarina,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - O parágrafo segundo do artigo 79 da Lei Complementar nº 14/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79 - ...

§1º - ...

§2º - A partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2009, a gratificação natalina será paga em duas parcelas iguais, vencendo-se a primeira no mês de Junho e a segunda no mês de Dezembro de cada ano.

 

Art. 2º - O artigo 80 da Lei Complementar nº 14/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80 A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração integral devida.

Parágrafo Único: A partir de 01 de Janeiro de 2009, o servidor exonerado no segundo semestre, receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração integral devida, descontada a primeira parcela da gratificação natalina paga no mês de Junho.

 

Art. 3º - Ao artigo 100 da Lei Complementar nº 14/95, fica acrescido o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

 

Art. 100 - ...

§1º - ...

§2º - Quando o servidor submeter-se a cirurgia, considerada como eletiva, o período em que ficar afastado do serviço não lhe será compensado. Quando a cirurgia for de caráter estético, porém classificada como não eletiva, o servidor somente terá o período de afastamento compensado após submeter-se a análise da junta médica oficial deste município.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 22/97.

 

MUNICÍPIO DE ASCURRA, em 22 de outubro de 2008.

 

 

 

PEDRO MOSER

Prefeito de Ascurra/SC.

 

Publicada a Presente Lei Complementar na forma Regulamentar.

Município de Ascurra em, 22 de outubro de 2008.

 

 

                  Maria de Fátima Martins Poffo

                 Fiscal de Tributos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"