Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 117, De 19 de dezembro de 2011
ESTADO DE
SANTA CATARINA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ASCURRA
LEI COMPLEMENTAR N º 22/97
DE
01.07.97
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/95 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO
HEITOR FISTAROL,Prefeito Municipal de Ascurra.
Faço saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - O
Parágrafo 2º do Art. 79 da Lei Complementar nº 14/95,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º-
A Gratificação Natalina será paga no mês de nascimento do servidor e para os
admitidos no exercício, até o dia 20 de dezembro.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de
2008
Parágrafo
3º- No exercício de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a pagar
a Gratificação Natalina, de acordo com as disponibilidades financeiras, até o
dia 20 de dezembro.
Art.2º - O
Parágrafo 2º do art. 108 da Lei Complementar nº 14/95,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
2º- A Licença, no interesse do serviço e da administração poderá ser
suspensa a qualquer tempo e o servidor deverá reassumir dentro de 15 (quinze)
dias da notificação feita por escrito, sob pena de sofrer processo
administrativo e a consequente perda do cargo, por abandono.
Art.3º - O
art. 80 da Lei Complementar nº 14/95, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 80- O
servidor exonerado receberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício calculada sobre a remunerção
integral devida, descontado o valor, se já pago na data de nascimento.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR nº 085, de 22 de outubro de
2008
Art.4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Ascurra em 01 de julho de 1997.
ANTONIO
HEITOR FISTAROL
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada a
presente Lei Complementar em, 01 de julho de 1997.
ELENICE TOMIO
SECRETÁRIA DE
EXP. E PESSOAL