LEI COMPLEMENTAR nº 075, de 03 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
Maria Noriller Fistarol, Prefeita Municipal em Exercício, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Ascurra, fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento Superior:
1 . Gabinete do Prefeito;
2 . Procuradoria Geral do Município;
II - Unidade Administrativa de Atividades - Meio:
3 . Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - Unidades Administrativas de Atividades - Fim:
4 . Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Cultura e Promoção Social;
5 . Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
6 . Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Serviços Urbanos;
7 . Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente
8. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Parágrafo Único - Os órgãos e as unidades administrativas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, estruturados na forma do ANEXO I da presente lei, subordina-se ao Prefeito por autoridade integral.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DO GABINETE DO PREFEITO:
Art. 2º - Compete ao Gabinete do Prefeito, sob a titularidade do Assessor de Gabinete:
I - promover a integração das diversas unidades administrativas ou órgãos do Poder Executivo;
II - coordenar a representação político-social do Prefeito;
III - assistir ao Chefe do Executivo nas suas relações com os munícipes, diretamente ou através da imprensa;
IV - representar o Prefeito em solenidades e perante outros órgãos oficiais;
V - preparar o expediente do Gabinete;
VI - responsabilizar-se pelo cerimonial e pelas relações públicas do Executivo;
VII - promover o acompanhamento dos atos expedidos pela Câmara Municipal, Assembléia Legislativa e Congresso Nacional, bem como promover o relacionamento institucional com o Poder Legislativo e Judiciário;
VIII - promover as ações destinadas à obtenção de recursos de natureza intergovernamental;
IX - manter programas e processos de controle permanente dos serviços administrativos na prefeitura e da qualidade de atendimento; e
X elaborar projetos de leis, decretos, portarias, contratos e outros atos municipais.
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
Art. 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município, sob a titularidade do Procurador Geral do Município, em conformidade com o artigo 74 da Lei Orgânica Municipal:
I - representar o Município, judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral;
II - exercer, direta ou indiretamente, as atividades de defesa judicial e administrativa, orientação, consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;
III - promover a execução da dívida ativa do Município;
IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município;
V - receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
VI - elaborar pareceres jurídicos de projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais;
VII - coordenar, operacionalizar e executar o Programa de Defesa do Consumidor no âmbito municipal, e a implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Entorpecentes;
VIII - assessorar técnica e operacionalmente a elaboração de projetos e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo; e
IX - assessorar, preventiva e corretivamente, os demais órgãos e unidades quanto aos assuntos jurídicos e atos legais vigentes.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município poderá, justificadamente, credenciar profissionais de advocacia para atuarem em cada ação ou medida judicial que indicar, dentro ou fora da Comarca, bem como para peticionar, interpor recursos, contestar ou praticar todos os atos judiciais necessários para defesa administrativa ou judicial dos interesses do Município, diretamente ou por substabelecimento, em qualquer instância superior ou órgão público.
§ 2º - Em caso de ausência de Procurador devidamente nomeado, compete ao Assessor Jurídico o disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo.
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município compreende o Departamento Jurídico, diretamente subordinado ao respectivo titular.
Parágrafo Único: O Departamento Jurídico será composto pelo Assessor Jurídico, Cargo de Confiança e por dois Procuradores do Município, a serem aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADES - MEIO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estruturada na forma do ANEXO II, sob a titularidade do Secretario Municipal respectivo:
I - coordenar e executar as atividades relativas ao recrutamento e treinamento de servidores, ao seu regime jurídico e previdenciário, aos controles e demais atos e atividades relativas ao quadro funcional, inclusive os concernentes a segurança do trabalho, bem como a qualidade do atendimento e dos serviços públicos prestados;
II - padronizar, adquirir, guardar, controlar e distribuir o material de expediente e os demais suprimentos;
III - tombar, registrar, inventariar, proteger e concentrar os bens públicos municipais, móveis, imóveis e semoventes;
IV - assessorar, preventiva e corretivamente, os demais órgãos e unidades quanto aos assuntos de administração e finanças em geral, e em especial quanto aos atos de pessoal, contabilidade, tesouraria e compras;
V - promover licitações para obras e serviços, e firmar contratos, acordos e convênios que não se caracterizem como ato privativo do Prefeito;
VI - administrar o edifício sede da Prefeitura;
VII - desenvolver, coordenar e implantar projetos, programas e processos de interesse do município;
VIII - executar a política fiscal do Município;
IX - lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais, bem como promover a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa;
X - promover a guarda e movimentação de numerários e demais valores da Fazenda Municipal;
XI - promover a escrituração e o controle contábil e financeiro da Administração Direta, Fundos e Fundações;
XII - informar permanentemente ao Gabinete do Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;
XIII - acompanhar a aplicação das receitas provenientes do Fundo de Participação do Município, do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de convênios, contratos e outras transferências de que seja parte o Município e as demais entidades federativas;
XIV - elaborar a proposta plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município, bem como fiscalizar e controlar sua execução; e
XV - implementar e executar o controle interno do Poder Executivo e os relatórios de Gestão Fiscal.
XVI aprovar projetos após a análise técnica e expedir alvarás de construção;
XVII realizar a fiscalização de obras;
XVIII o licenciamento e fiscalização de obras particulares, de aberturas de novas vias e logradouros públicos;
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compreende as seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas aos seus respectivos titulares.
a) Divisão de Recursos Humanos
b) Divisão de Expediente e Comunicação
c) Divisão de Serviços Gerais;
d) Divisão de Contabilidade e Finanças;
e) Divisão de Compras e Almoxarifado;
f) Divisão de Planejamento, Tributação e Cadastros;
Parágrafo Único - Fica subordinado também à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a Controladoria, responsável pelo Controle Interno.
SECÃO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE - FIM
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E PROMOÇÃO SOCIAL:
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Cultura e Promoção Social, estruturada na forma do ANEXO III, sob a titularidade do Secretário Municipal respectivo:
I - planejar, formular e implementar a política municipal de educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Federais ou Estaduais e pelo Conselho Municipal de Educação;
II - coordenar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino;
III - promover os trabalhos relativos a educação municipal e a capacitação dos profissionais;
IV - promover a expansão e a melhoria do ensino público municipal;
V - assegurar a satisfação das necessidades educacionais da comunidade;
VI - organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino;
VII - elaborar ou implementar projetos para captação de recursos intergovernamentais destinados à educação;
VIII - propor planos de trabalho, programas e investimentos destinados à educação fundamental;
IX - interagir com as demais unidades administrativas para implementação de ações e programas comunitários ou sociais relacionados, direta ou indiretamente, com a educação;
X - difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural;
XI - captar recursos para realização de projetos artísticos, culturais, desportivos ou de eventos, e manter convênios referentes à sua área de atuação;
XII - implementar, apoiar e promover atividades artísticas e culturais;
XIII - implementar, apoiar e promover atividades desportivas, técnicas ou comunitárias;
XIV - difundir, estimular, promover e executar ações relativas a assuntos da juventude, em todos os seus aspectos;
XV - administrar as áreas públicas de interesse histórico, artístico, cultural, desportivo ou de eventos; e
XVI - Coordenar e executar as políticas públicas de sua área de atuação.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Cultura e Promoção Social compreende as seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Ensino Fundamental, creches e Pré;
b) Merenda Escolar e Transporte Escolar;
c) Biblioteca Pública;
d) Desporto, Cultura e Promoção Social.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, estruturada na forma do ANEXO IV, sob a titularidade do Secretario Municipal respectivo:
I - planejar, formular e implementar as políticas municipais de saúde e assistência social, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Federais e Estaduais, e pelos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social;
II - organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;
III - a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas à universalização, à eqüidade e à integralidade do atendimento à saúde;
IV - a articulação da esfera municipal às esferas estadual e federal de gestão do Sistema Único Saúde - SUS;
V - contribuir ao controle social e à participação da comunidade na gestão do sistema local de saúde e assistência social, através da garantia de acesso às informações e comunicações em saúde e assistência social;
VI - prestar apoio às organizações comunitárias de assistência social, bem como propiciar condições de planejamento estratégico, controle e integração de suas ações;
VII - manter convênios com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de assistência social, governamentais e não-governamentais, para implementação e execução de programas de assistência social;
VIII - promover e implementar o atendimento de pessoas carentes de recursos, incluindo o resgate da cidadania e a recolocação no mercado de trabalho, bem como relacionar-se produtivamente com as entidades assistenciais, públicas ou privadas, conveniadas ou não;
IX - implementar e executar projetos e programas sociais voltados à orientação, acompanhamento e avaliação familiar, à criança, ao adolescente e ao idoso;
X promover os serviços de assistência social, médico e odontológica; e
XI realizar serviços de fiscalização sanitária e epidemiológica de conformidade com a legislação vigente e promover o saneamento básico em conjunto com as demais secretarias.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compreende as seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular.
a) Divisão de Saúde Pública;
b) Divisão de Saneamento Básico, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica;
c) Fundo Municipal de Saúde
d) Fundo Municipal de Assistência Social;
e) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E SERVIÇOS URBANOS:
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Serviços Urbanos, estruturada na forma do ANEXO V, sob a titularidade do Secretario Municipal respectivo:
I - programar, controlar, fiscalizar e executar as obras e serviços públicos municipais;
II - construir e conservar as estradas municipais, as vias e logradouros públicos, e as obras de artes;
III - controlar e manter o sistema viário do Município;
IV - controlar e executar as atividades relativas à limpeza urbana, coleta e disposição do lixo doméstico, irrigação de ruas, etc.;
V - administrar, controlar e executar a manutenção e conservação da frota de máquinas, caminhões e veículos do Poder Executivo, bem como implementar sistema de redução dos custos operacionais e de manutenção;
VI - coordenar, controlar e executar os serviços e custos de manutenção e conservação dos bens imóveis da municipalidade;
VII - informar ao Gabinete do Prefeito sobre o desenvolvimento do cronograma das obras e atividades, e os dados estatísticos da Secretaria;
VIII - controlar e conservar o depósito de materiais e o almoxarifado, bem como controlar o custo dos serviços e obras, a produtividade funcional, e as requisições de materiais e serviços;
IX - administrar os cemitérios municipais;
X - interagir com as demais unidades administrativas, através da prestação de serviços, para implementação e desenvolvimento de ações e atividades de competência destas;
XI administração de cemitérios públicos, manutenção de praças, jardins e arborização de logradouros públicos.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Serviços Urbanos compreende a seguinte unidade de serviço, diretamente subordinadas ao seu respectivo titular.
a) Divisão de Serviços Urbanos e obras;
b) Divisão de manutenção de estradas, pontes e Prédios Públicos.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, MEIO-AMBIENTE:
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente, estruturada na forma do ANEXO VI, sob a titularidade do Secretario Municipal respectivo:
I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento estratégico das atividades do governo municipal, e a viabilização de instrumentos de cooperação institucional para funcionamento adequado das atividades estaduais e federais na área, agropecuária, meio ambiente, florestal, etc.;
II - estudar e propor medidas que visem a racionalização dos métodos de trabalho e a eficiência do órgão e serviço municipal na área de agricultura, meio-ambiente;
III - apresentar, coordenar ou dar encaminhamento a projetos especiais de interesse do Município;
IV - organizar, executar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações municipais na área de meio ambiente, agropecuária, florestal, nos limites legais e em cooperação com os demais órgãos governamentais e não-governamentais competentes;
V - prestar serviços através da patrulha mecanizada, e promover o desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias, de aqüicultura, industriais, comerciais e de serviços, no Município;
VI - incentivar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e/ou agroindustriais e promover a comercialização de mudas florestais, ornamentais entre outras;
VII - prestar assistência técnica, com meios próprios ou através de convênios, para o desempenho agropecuário e florestal;
VII - administrar as áreas públicas de interesse turístico, florestal e agropecuário;
IX - difundir, estimular, promover e executar ações relativas ao melhoramento genético, assim como realização de inseminação artificial em bovinos;
XI - ações na área de defesa sanitária animal e vegetal, de forma individual ou através de cooperação técnica com órgãos estaduais ou federais;
XII - ações na área de inspeção industrial e sanitária em unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal; e
XIII - assistência clinica e cirúrgica ao plantel pecuário e animais de estimação no município.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente compreende as seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas aos seus respectivos titulares.
a) Divisão de Fomento Agropecuário
b) Divisão de mecanização Agrícola
c) Divisão de inseminação Artificial
d) Divisão de Meio-Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 15 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, estruturada na forma do ANEXO VII, sob a titularidade do Secretário Municipal respectivo:
I coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e turístico;
II desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho e renda;
III- desenvolver ações que promovam um desenvolvimento econômico sustentável e solidário;
IV promover a organização do setor informal da economia do Município;
V produzir, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão-de-obra, infra-estrutura, logística e incentivos;
VI - Conceder incentivos Fiscais e estímulos materiais para a expansão de empreendimentos e geração de condições ocupacionais
VII desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional.
VIII - difundir, estimular, promover e executar ações relativas ao turismo, em todos os seus aspectos.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo compreende a seguinte unidade de serviço, diretamente subordinadas ao seu respectivo titular.
c) Divisão de incentivos Fiscais e estímulos materiais para a expansão de empreendimentos e geração de condições ocupacionais;
d) Divisão de promoção e execução de ações relativas ao turismo
SECÃO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 17 - Os órgãos, Unidades Administrativas e Entidades mencionadas nos incisos I, II e III, do artigo 1º desta lei, contarão com cargos em comissão nomeados pelo Prefeito e subordinados aos respectivos titulares, tendo suas atribuições definidas no regimento interno.
Parágrafo Único:
Para os fins desta Lei, os cargos em comissão, constantes no ANEXO VIII, serão
classificados da seguinte forma:
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 117, De 19 de dezembro de 2011
a) os dedicados a Direção e Assessoramento Superior da Administração Municipal:
SÍMBOLO |
CARGOS |
DAS-1 |
Secretários Municipais; Assessor Jurídico; Assessor de Gabinete |
DAS-2 |
Assessor de Controle Interno |
DAS-3 |
Chefe de Compras |
b) os dedicados a Direção e Assessoramento nos Departamentos e Divisões das unidades Administrativas da Administração Direta:
SÍMBOLO |
CARGOS |
DAS-4 |
Assessor Técnico |
DAS-5 |
Diretor de Creches |
DAS-6 |
Diretor de Órgãos não Governamentais |
SECÃO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 18 - Sem prejuízo das gratificações previstas na Lei do Regime Jurídico e nas Leis do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, fica instituído o quadro das funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, consistente em valores, devidos em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade que não justifiquem a criação de cargos, nas quantidades ali especificadas, a serem concedidas e livremente destituíveis por ato do Prefeito, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, constante do ANEXO IX desta lei.
§ 1º - As funções gratificadas previstas no "caput"
deste artigo somente são devidas enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma
hipótese serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à
remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente.
§
1º. As funções
gratificadas previstas no "caput" deste artigo somente são devidas
enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese serão incorporadas,
para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração dos servidores.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 134 DE 08 de abril
de 2013.
§ 1º. As funções gratificadas previstas no "caput" deste artigo somente são devidas enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração dos servidores.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 164, de 03 de Setembro de 2015.
§ 2º - A percepção da função gratificada exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 3º - O valor das funções gratificadas será corrigido na mesma
data e nos mesmos índices aplicados a revisão geral ou ao reajuste geral dos
salários, vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais.
Revogada pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 176, de 08 de Março de 2017.
§ 4º - A função de procurador geral do município será exercida
por um servidor efetivo ocupante do cargo de procurador do Município.
Revogada pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 176, de 08 de Março de 2017.
§ 5º. ao servidor comissionado que atender o disposto no artigo 22 da Lei Complementar n° 117, de 19 de dezembro de 2011, poderá ser concedida função gratificada, nos termos da Lei Específica e mediante parecer jurídico.
Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 154, de 18 de setembro de 2014.
CAPITULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
Art. 19 - A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos;
II - dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
III - elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos; e
IV - instrução das chefias quanto às competências conferidas pelos regimentos internos.
Art. 20 - Com a aprovação da nova estrutura administrativa, ficam automaticamente extintos os órgãos da estrutura administrativa prevista na Lei Complementar nº 0024, de 30 de Junho de 1998, e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMENTOS INTERNOS
Art. 21- Os regimentos internos dos órgãos mencionados nos incisos I, II e III do artigo 1º serão aprovados por Decreto do Prefeito.
Parágrafo Único - Constarão dos regimentos internos:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas do Poder Executivo;
II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções diretivas, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam as operações, de modo que se evitem despachos meramente interlocutórios;
III - normas de trabalho que, por sua natureza, devam constituir disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias pelo Prefeito.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 22 - Poderá o Prefeito delegar a qualquer momento ao Vice-Prefeito ou aos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei, quaisquer atribuições que por lei não sejam indelegáveis.
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros especificados em lei:
I - aprovação de licitações sob qualquer modalidade, de valor superior a 50.000 Unidades Fiscais do Município;
II - concessão e permissão de exploração de serviços públicos, após autorização legislativa;
III - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, após autorização legislativa;
IV - aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargos, após autorização legislativa;
V - aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Art. 23 - Constarão dos regimentos internos as competências delegadas, podendo o Prefeito a qualquer momento avocar tais competências.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo - Administração Direta, nas quantidades, denominações e referências salariais, passam a ser os previstos no ANEXO VIII desta lei, classificados por símbolos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
§ 1º - Os cargos de confiança serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira, reservando-se, no mínimo 30 % (trinta por cento).
§ 2º - Os ocupantes de cargos em comissão serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 3º - O valor do subsídio mensal será reajustado na mesma data e no mesmo índice concedidos aos servidores em geral.
Art. 25 - Os servidores ocupantes dos cargos em comissão serão regidos, no que couber, pela Lei do Regime Jurídico Estatutário.
Art. 26 - Fica, o Prefeito Municipal, autorizado a proceder, mediante Decreto, todas as alterações no orçamento do Município que se fizerem necessários em decorrência desta lei.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ascurra, em 03 de dezembro de 2007.
Maria Noriller Fistarol
Prefeita Municipal em Exercício
Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar
Ascurra em 03 de dezembro de 2007.
Maria de Fátima Martins Poffo
Fiscal de Tributos
ANEXO I
|
PREFEITO
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VICE-PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO
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|
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
|||||
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E SERVIÇOS URBANOS |
|||||
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|
|||||||
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|
|||||
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E PROMOÇÃO SOCIAL |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO-AMBIENTE E TURISMO |
|||||
|
|
|||||||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
||||||
|
||||||||
|
ANEXO II
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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|
Controle interno
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Divisão de Recursos Humanos
|
|
Divisão de Expediente e Comunicação
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Divisão de Serviços Gerais
|
|
Divisão de Contabilidade e Finanças
|
|||||||
|
|
|
|||||||
Divisão De Compras e Almoxarifado
|
|
Divisão de Planejamento, Tributação e Cadastro
|
|||||||
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|||||||||
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ANEXO III
|
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Ensino Fundamental, creches e Pré
Merenda Escolar e Transporte Escolar;
|
|
|
||
|
|
|
||
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 17 de Maio de 2012.
ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
|
|
|
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
|
|
![]() |
Divisão de Saúde Pública
|
|
Divisão de Saneamento Básico, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica |
ANEXO V
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E SERVIÇOS URBANOS
|
|
|||
|
ANEXO VI
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO-AMBIENTE
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
Divisão de Fomento Agropecuário
|
|
Divisão de Mecanização Agrícola
|
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
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ANEXO VII
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
|
|
Divisão de concessão de incentivos Fiscais e estímulos materiais para a expansão de empreendimentos e geração de condições ocupacionais.
|
|
|
|
Divisão de promoção e execução de ações relativas ao turismo. |
|
ANEXO VIII CARGOS EM COMISSÃO
NOME DO CARGO |
N.° DE CARGOS |
SÍMBOLO |
SUBSÍDIOS R$ |
|||
GABINETE DO PREFEITO |
|
|
|
|||
Assessor de Gabinete |
01 |
DAS-1 |
1.900,08 |
|||
Assessor Jurídico |
01 |
DAS-1 |
1.900,08 |
|||
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
|
|
|
|||
Secretário de Administração e Planejamento |
01 |
DAS-1 |
1.900,08 |
|||
Assessor de Controle Interno |
01 |
DAS-2 |
1.654,53 |
|||
Chefe de Compras |
01 |
DAS-3 |
1.504,76 |
|||
Assessor Técnico |
01 |
DAS- 4 |
1.200,00 |
|||
Diretor de Serviços de Órgãos Governamentais |
02 |
DAS-6 |
789,11 |
|||
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E PROM. SOCIAL |
|
|
|
|||
Secretário de Educação, Desporto, Cultura e Promoção Social. |
01 |
DAS-1 |
1.900,08 |
|||
Diretor de Creches |
02 |
DAS-5 |
827,45 |
|||
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
|||
Secretário de Saúde e Assistência Social |
01 |
DAS- 1 |
1.900,08 |
|||
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E SERVIÇOS URBANOS. |
|
|
|
|||
Secretário de Transporte e Serviços Urbanos |
01 |
DAS-1 |
1.900,08 |
|||
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO-AMBIENTE. |
|
|
|
|||
Secretário de Agricultura |
01 |
DAS-1 |
1.900,08 |
|||
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TURISMO |
|
|
|
|||
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo |
01 |
DAS-1 |
1.900,08 |
|||
DIRETOR CULTURAL |
01 |
DAS-3 |
1.721,63 |
|||
Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 092, de 12 de maio de 2009 |
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DIRETOR ESPORTIVO |
01 |
DAS-3 |
1.909,43 |
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Incluído pela LEI COMPLEMENTAR N° 108, de 18 de abril de 2011.
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QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ANEXO IX
ANEXO IX - A
QUADRO DAS
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Incluída pela LEI COMPLEMENTAR N.º
134 DE 08 de abril de 2013.
ANEXO IX - A
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CATEGORIA |
SÍMBOLO |
ATRIBUIÇÕES |
Função Gratificada 1 |
FG-1 |
Função Gratificada de Gestão operacional, para atividade adicional na área operacional, concedida a servidor efetivo, quando não justifique a criação de cargo. |
Função Gratificada 2 |
FG-2 |
Função Gratificada de Gestão Administrativa, para atividade adicional na área administrativa, concedida a servidor efetivo, quando não justifique a criação de cargo. |
Função Gratificada 3 |
FG -3 |
Função Gratificada de Gestão Acadêmica. Função concedida a servidor efetivo ocupante de cargo de nível acadêmico, que não justifique a criação de cargo. |
Função Gratificada 4 |
FG - 4 |
Função concedida por critério de confiança, concedida à servidor efetivo para direção, chefia e assessoramento as divisões constantes na estrutura administrativa, que não justifique a criação de cargo de confiança. |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 164, de 03 de Setembro de 2015.