LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 17 de maio de 2012.
Altera Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - (EMENDA SUPRESSIVA N° 3)
Art. 2º - (EMENDA SUPRESSIVA Nº 1)
Art. 3º - Fica acrescentado no parágrafo único do artigo Art. 87 da Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, a Comissão Especial para elaboração de Concurso Público e ou Processo Seletivo.
Art. 4º - Fica alterado Art. 234 da Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, passando a ter a seguinte redação:
Art. 234. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 1º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto.
a)
§ 2 - Aos beneficiários de servidor inativo, será concedida uma
pensão por morte do servidor, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido e, que serão pagos aos beneficiários na seguinte
forma: (EMENDA MODIFICATIVA Nº 2)
I - A pensão será concedida obedecida à seguinte ordem de preferência:
b) ao cônjuge sobrevivente;
c) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um (21) anos;
d)
aos herdeiros na
forma da lei civil. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 2)
II - A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionará o critério de divisão da pensão, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Municipio de Ascurra, em 17 de maio de 2012.
Moacir Polidoro
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar;
Município de Ascurra em, 17 de maio de 2012.
Maria de Fatima Martins
Fiscal de Tributos