LEI COMPLEMENTAR Nº  124, de 17 de maio de 2012.

 

Altera  Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos Municipais e  dá outras providências.

 

 

MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA. 

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º -  (EMENDA SUPRESSIVA N° 3)

 

Art. 2º - (EMENDA SUPRESSIVA 1)

 

Art. 3º - Fica acrescentado no parágrafo único do artigo Art. 87 da Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, a Comissão Especial para elaboração de Concurso Público e ou Processo Seletivo.

Art. 4º - Fica alterado Art. 234 da Lei Complementar nº 117, de 19 de dezembro de 2011, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 234. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

§ 1º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto.

 

a)    § 2 - Aos beneficiários de servidor inativo, será concedida uma pensão por morte do servidor, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido e, que serão pagos aos beneficiários na seguinte forma: (EMENDA MODIFICATIVA Nº 2)

 

 

I - A pensão será concedida obedecida à seguinte ordem de preferência:

 

b)    ao cônjuge sobrevivente;

c)    aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um (21) anos;

d)    aos herdeiros na forma da lei civil. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 2)

 

II - A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionará o critério de divisão da pensão, no caso de mais de um beneficiário.

 

Art. 5 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Municipio de Ascurra, em 17 de maio de 2012.

 

Moacir Polidoro

Prefeito Municipal

 

Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar;

Município de Ascurra em, 17 de maio de 2012.

 

Maria de Fatima Martins

Fiscal de Tributos

 

 

 

 

 

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