LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de  17 de Maio de 2012.

 

 

Altera  Lei Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2011, que institui o plano de carreiras vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Ascurra é dá outras providências.

 

 

MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA. 

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1 º - Fica alterado o nível cargo de Chefe de Compras incluso no ANEXO I (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA,  como segue:

ANEXO I

Art. 27, Inciso I

 

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA                                                               CÓDIGO: DIN

 

Quant.

 

Cargo

Carga Horária

 

Nível

Nível     Referência

01

 

Chefe de Compras

 

40

 

DIN-1

 

LII 1

 

 

 

§ 1º. - Fica alterado o valor do cargo de CHEFE DE COMPRAS incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, - QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS (Cargos Comissionados), como segue:

 


ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

 

B) CARGOS COMISSIONADOS

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIG

VALOR

Chefe de Compras

DAS-3

1.959,43

Chefe de Compras

DIN-1

2.679,80[1]

 

 

§ 2º -  - Fica alterado o nível e o valor do cargo de CHEFE DE COMPRAS incluso no ANEXO V (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, TABELA DE REENQUADRAMENTO, como segue:

 

ANEXO V

Art. 27, inciso V

TABELA DE REENQUADRAMENTO

 

 

NOME DO SERVIDOR

 

CARGO

 

VALOR

 

CARGO

 

NÍVEL

 

VALOR

 

Renato Moser

Chefe de Compras

1.959,43

Chefe de Compras

LII 1

 

2.679,80[2]

 

 

 

Art. 2 º - Fica alterado o nível cargo de ZELADOR/ EM EXTINÇÃO, incluso no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011,  QUADRO GERAL DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPO IV TRANSP. OBRAS E SERVIÇOS GERAIS, como segue:

GRUPO IV

TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

SIGLA - TSG

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Zelador (EM EXTINÇÃO)

 

IV

 

04

 

44

 

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante

desta Lei.

 

 

§ 1º -  - Mantém o nível e atualiza o valor do cargo de ZELADOR/ EM EXTINÇÃO incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS, como segue:

 

ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

 

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

 

A)    CARGOS EFETIVOS

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIGO

NÍVEL

Zelador

ZEL

649,50

EM EXTINÇÃO

IV → VI

746,14[3]

 

§ 2º -  - Inclui  a Servidora abaixo nominada na TABELA DE REENQUADRAMENTO, como segue:

 

ANEXO V

Art. 27, inciso V

TABELA DE REENQUADRAMENTO

 

 

NOME DO SERVIDOR

 

CARGO

 

VALOR

 

CARGO

 

NÍVEL

 

VALOR

 

ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Florentina Garbari Schulz

Zelador

696,39

Zelador em extinção[4]

IV 1

746,14[5]

 

Art. 3 º - Fica alterado o nível cargo de OPERADOR DE MAQUINA RETRO ESC/ EM EXTINÇÃO, incluso no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO GERAL DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPO IV TRANSP. OBRAS E SERVIÇOS GERAIS, como segue:

 

GRUPO IV

TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

SIGLA - TSG

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Operador de Maquina  Retro Escavadeira (EM EXTINÇÃO)

 

XIX

 

01

44

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante

desta Lei.

 

§ 1º -  - Altera o nível e atualiza o valor do cargo de OPERADOR DE MAQ. RETRO ESCAV./ EM EXTINÇÃO,  incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS, como segue:

 

ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

 

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

 

A) CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIGO

NÍVEL

Operador de Máquina Retroescavadeira (EM EXTINÇÃO)

OPM-2

1.105,76

EM EXTINÇÃO

XIX → XXI

     1.187,52[6]

 

§ 2º -  - Altera o nível e o valor do cargo de OPERADOR DE MAQ. RETRO ESCAV./ EM EXTINÇÃO incluso na TABELA DE REENQUADRAMENTO, como segue:

 

 

ANEXO V

Art. 27, inciso V

TABELA DE REENQUADRAMENTO

 

 

NOME DO SERVIDOR

 

CARGO

 

VALOR

 

CARGO

 

NÍVEL

 

VALOR

 

AGRICULTURA

Albino Fusinato

Operador de Maq. II (Retro)

1.155,70

Operador de Maq. II (Retro)

XIX 3

    1.235,49[7]

 

 

Art. 4 º - Fica alterado a carga horária do cargo de MERENDEIRA/EM EXTINÇÃO, incluso no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011,  QUADRO GERAL DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPO IV TRANSP. OBRAS E SERVIÇOS GERAIS, como segue:

 

ANEXO II

GRUPO IV

TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

SIGLA - TSG

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Merendeira (EM EXTINÇÃO)

 

IV-3[8]

 

02

 

20

 

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante

desta Lei.

 

§ 1º -  - Altera o nível e atualiza o valor do cargo MERENDEIRA/ EM EXTINÇÃO,  incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS, como segue:

 

ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

 

A) CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIGO

NÍVEL

Merendeira [9]

 

348,59

EM EXTINÇÃO

IV → VI

388,14[10]

 

 

§ 2º -  - Altera o valor do cargo de MERENDEIRA/EM EXTINÇÃO incluso na TABELA DE REENQUADRAMENTO, como segue:

 

ANEXO V

Art. 27, inciso V

TABELA DE REENQUADRAMENTO

 

NOME DO SERVIDOR

 

CARGO

 

VALOR

 

CARGO

 

NÍVEL

 

VALOR

 

EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Deobaldina Jantsch

Merendeira I

348,60

Merendeira I

IV -3

388,14[11]

Juraci Fernandes

Merendeira I

348,60

Merendeira I

IV -3

388,14[12]

 

 

Art. 5 º - Fica alterada o nível classe do cargo de FARMACEUTICO, incluso no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011,  QUADRO GERAL DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPO I, ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR,  como segue:

 

GRUPO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Farmacêutico

XLVI

01

40

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

 

Parágrafo Único Mantém os níveis previstos para o cargo de FARMACEUTICO, nos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 118, de 19/12/2011.

 

Art. 6º - Exclui do ANEXO VI - TABELA DE REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, conforme descrição abaixo, por não serem parte constante do referido quadro e sim,  determinações judiciais:

 

Nome do Servidor

Situação

VALOR

ATUAL

Nível

VALOR

Ivanir Tomio

Pensionista

230,00

 

237,77

Vilmar Berbembrock

Aposentado

410,00

 

423,85

 

 

Art. 7° -  Altera a Tabela do GRUPO IV TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS SIGLA TSC, como segue:

 

GRUPO IV

TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

SIGLA - TSG

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Mecânico

Motorista

Operador de Equipamentos

Auxiliar de Mecânico

Agente Operacional

Guarda de Patrimônio Público

Oficial de Manutenção e Conservação

Zelador (EM EXTINÇÃO)

Merendeira (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Retro Escavadeira (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Trator de Pneu

EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Carreg. e Patrola (EM EXTINÇÃO)

XXXI

XVI

XIX

XVI

I

IV

X

I

I

 

XIII

 

XIII

XIII

 

 

01

20

15

01

28

02

09

02

02

 

01

 

02

02

44

44

44

44

44

44

44

44

40

 

44

 

44

44

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante

desta Lei.

 

 

 

Art. 8º - Inclui no ANEXO IV QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS (cargos efetivos), os seguintes cargos:

 

ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

 

A) CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIGO

NÍVEL

Zelador/Educação

ZEL

649,50

EM EXTINÇÃO

IV → VI

746,14[13]

Motorista/Saude

MTA

800,32

MOTORISTA

XVI → XVIII

998,36[14]

Motorista/Educação

MTA

800,32

MOTORISTA

XVI → XVIII

998,36[15]

Motorista/Transporte

MTA

800,32

MOTORISTA

XVI → XVIII

998,36[16]

Motorista/Agricultura

MOTS

800,32

MOTORISTA

XVI → XVIII

998,36[17]

 

Art. 9º - Altera o nível e a carga horária do Médico Veterinário de 20 (vinte) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais,  incluso no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011,  QUADRO GERAL DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPO I, ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR,  como segue:

 

ANEXO II

Art. 27, Inciso III

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Médico Veterinário

 

LII

01

30

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

          § 1º -  A amplitude da referência do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO constante do ANEXO III,  passa a ser:

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA

ANS

CARGO

MÉDICO VETERINÁRIO

NÍVEL

LII

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

LII 1 a LIV -12

CARGA HORÁRIA SEMANAL

30 (trinta) horas semanais

 

§ 2º -  - Altera o nível e atualiza o valor do cargo MEDICO VETERINÁRIO,  incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS, como segue:

 

ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

A) CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIGO

NÍVEL

Médico Veterinário

ENGF

1.644,29[18]

Médico Veterinário

LII → LIV

2.679,80[19]

 

Art. 10 - Fica alterado o nível cargo de MEDICO GINECOLOGISTA, incluso no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011,  QUADRO GERAL DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPO I ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR, como segue:

 

ANEXO II

Art. 27, Inciso III

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Médico Ginecologista

 

XLVI

01

10

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante

desta Lei.

 

§ 1º -  - Altera o nível e atualiza o valor do cargo de MEDICO GINECOLOGISTA,  incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS, como segue:

 

ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

 

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

 

A) CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIGO

NÍVEL

Médico Ginecologista

MEG

2.017,59

Médico Ginecologista

XLVI → XLVII

 2.311,98[20]

 

 

Art. 11 - Altera o Parágrafo único do Art. 19 da Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 19 - .....

 

Parágrafo único - A carga horária necessária para a primeira promoção prevista no caput deste artigo será computada para cursos realizados a partir do ano de 2009 e o primeiro levantamento será realizado no mês de julho de 2012, e seus efeitos entrarão em vigor no mês seguinte  a avaliação dos requerimento.

 

Art. 12 -  Altera o Art. da Lei Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 22- Os atuais servidores do município de Ascurra que excepcionalmente concluíram habilitação superior ao exigido para o ingresso na carreira, poderão requerer a promoção devida a partir do mês de julho de 2012, e seus efeitos entrarão em vigor no mês seguinte da apresentação do requerimento.

§ 1º .

§ 2º .

 

Art. 13 Fica revogado o Anexo III Cargos em Comissão da Lei Complementar nº 075, de 03 de dezembro de 2007.

 

Art. 14-  Atualiza o Anexo VII (Art. 27- inciso VII) Lei Complementar nº 118 de 19/12/2011, TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS,no termos dos Decretos nº o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012

 

        Art. 15 Fica estabelecida que as tabelas de Descrição de cargos constantes do ANEXO III (Art. 27, Inciso III), QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, no que diz respeito à AMPLITUDE DE REFERENCIAS   são de  1 a 12,  de acordo com o nÍvel de cada cargo.

 

Art. 16 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Municipio de Ascurra, em 17 de maio de 2012.

 

Moacir Polidoro

Prefeito Municipal

 

 

Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar,

Municipio de Ascurra, em 17 de maio de 2012.

 

Maria de Fátima Martins

Fiscal de Tributos

 

 

 

ANEXO VII  (Lei Complementar n° 118/2012 Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Serv. Publicos)

Art. 27, Inciso VII

TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS

 

NIVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

I

         672,58

        686,03

       699,75

       713,74

728,02

       742,58

       757,43

      772,58

      788,03

        803,79

      819,87

       836,26

II

         739,83

        754,63

       769,72

       785,12

800,82

       816,83

       833,17

      849,83

      866,83

        884,17

      901,85

       919,89

III

         813,82

        830,10

       846,70

       863,63

880,91

       898,52

       916,49

      934,82

      953,51

        972,59

      992,04

    1.011,88

IV

         746,14

        761,06

       776,28

       791,81

807,65

       823,80

       840,28

      857,08

      874,22

        891,71

      909,54

       927,73

V

         820,75

        837,17

       853,91

       870,99

888,41

       906,18

       924,30

      942,78

      961,65

        980,88

    1.000,49

    1.020,51

VI

         902,83

        920,88

       939,30

       958,08

977,25

       996,80

    1.016,74

    1.037,07

   1.057,80

     1.078,96

    1.100,54

    1.122,55

VII

         777,67

        793,22

       809,09

       825,26

841,77

       858,61

       875,78

      893,30

      911,16

        929,38

      947,97

       966,93

VIII

         855,43

        872,54

       890,00

       907,79

925,95

       944,46

       963,36

      982,62

   1.002,27

     1.022,33

    1.042,77

    1.063,63

IX

         940,98

        959,80

       978,99

       998,58

1.018,54

    1.038,91

    1.059,70

    1.080,88

   1.102,50

     1.124,56

    1.147,05

    1.169,99

X

         835,47

        852,17

       869,22

       886,60

904,33

       922,42

       940,87

      959,69

      978,88

        998,46

    1.018,43

    1.038,79

XI

         919,01

        937,39

       956,14

       975,27

994,77

    1.014,66

    1.034,96

    1.055,66

   1.076,77

     1.098,31

    1.120,27

    1.142,68

XII

      1.010,91

     1.031,13

    1.051,75

     1.072,79

1.094,25

    1.116,13

    1.138,45

    1.161,22

   1.184,45

     1.208,14

    1.232,30

    1.256,94

XIII

         893,27

        911,13

       929,35

       947,94

966,90

       986,24

    1.005,96

    1.026,08

   1.046,60

     1.067,54

    1.088,89

    1.110,66

XIV

         982,59

     1.002,24

    1.022,28

     1.042,73

1.063,58

    1.084,87

    1.106,56

    1.128,69

   1.151,26

     1.174,29

    1.197,77

    1.221,72

XV

      1.080,85

     1.102,47

    1.124,52

     1.147,00

1.169,95

    1.193,35

    1.217,22

    1.241,55

   1.266,39

     1.291,71

    1.317,56

    1.343,90

XVI

         998,36

     1.018,32

    1.038,69

     1.059,46

    1.080,65

    1.102,27

    1.124,31

    1.146,79

   1.169,74

     1.193,13

    1.216,98

1.241,33    

XVII

      1.098,19

     1.120,15

    1.142,56

     1.165,41

     1.188,72

    1.212,49

    1.236,74

    1.261,48

   1.286,70

     1.312,44

    1.338,69

   1.365,47

XVIII

      1.208,01

     1.232,17

    1.256,81

     1.281,95

     1.307,59

    1.333,74

    1.360,41

    1.387,62

   1.415,37

     1.443,68

    1.472,55

    1.502,01

XIX

      1.187,52

     1.211,27

    1.235,49

     1.260,21

     1.285,41

    1.311,11

    1.337,33

    1.364,08

   1.391,37

     1.419,19

    1.447,57

    1.476,53

XX

      1.306,27

     1.332,39

    1.359,04

     1.386,22

     1.413,94

    1.442,22

    1.471,07

    1.500,50

   1.530,50

     1.561,11

    1.592,33

    1.624,18

XXI

      1.436,90

     1.465,64

    1.494,95

     1.524,85

     1.555,34

    1.586,45

    1.618,18

    1.650,54

   1.683,55

     1.717,22

    1.751,57

    1.786,60

XXII

      1.313,63

     1.339,90

    1.366,70

     1.394,03

     1.421,91

    1.450,35

    1.479,35

    1.508,95

   1.539,12

     1.569,91

    1.601,30

    1.633,33

XXIII

      1.444,99

     1.473,89

    1.503,36

     1.533,43

     1.564,10

    1.595,38

    1.627,29

    1.659,83

   1.693,03

     1.726,89

    1.761,43

    1.796,66

XXIV

      1.589,49

     1.621,28

    1.653,71

     1.686,78

     1.720,51

    1.754,92

    1.790,02

    1.825,82

   1.862,33

     1.899,59

    1.937,58

    1.976,32

XXV

      1.471,26

     1.500,69

    1.530,70

     1.561,31

     1.592,54

    1.624,39

    1.656,88

    1.690,02

   1.723,81

     1.758,29

    1.793,46

    1.829,32

XXVI

      1.618,39

     1.650,75

    1.683,77

     1.717,44

     1.751,80

    1.786,82

    1.822,57

    1.859,02

   1.896,20

     1.934,12

    1.972,80

    2.012,26

XXVII

      1.780,22

     1.815,83

    1.852,15

     1.889,19

     1.926,97

    1.965,51

    2.004,82

    2.044,91

   2.085,82

     2.127,54

    2.170,09

    2.213,49

XXVIII

      1.576,35

     1.607,88

    1.640,03

     1.672,83

     1.706,29

    1.740,42

    1.775,22

    1.810,73

   1.846,95

     1.883,89

    1.921,56

    1.959,99

XXIX

      1.733,99

     1.768,66

    1.804,04

     1.840,12

     1.876,92

    1.914,46

    1.952,75

    1.991,80

   2.031,64

     2.072,27

    2.113,72

    2.155,99

XXX

      1.907,38

     1.945,53

    1.984,45

     2.024,13

     2.064,61

    2.105,91

    2.148,02

    2.190,98

   2.234,80

     2.279,50

    2.325,08

    2.371,59

XXXI

      1.681,44

     1.715,07

    1.749,37

     1.784,35

    1.820,04

    1.856,45

    1.893,57

    1.931,45

   1.970,08

     2.009,48

    2.049,66

    2.090,66

XXXII

      1.849,58

     1.886,58

    1.924,30

     1.962,80

    2.002,05

   2.042,09

    2.082,94

    2.124,59

   2.167,08

     2.210,42

    2.254,63

    2.299,73

XXXIII

      2.034,54

     2.075,23

    2.116,73

     2.159,07

    2.202,26

    2.246,30

    2.291,22

    2.337,05

   2.383,79

     2.431,47

    2.480,09

    2.529,69

XXXIV

      1.786,53

     1.822,26

    1.858,71

     1.895,88

    1.933,79

    1.972,48

    2.011,93

    2.052,17

   2.093,20

     2.135,07

    2.177,77

    2.221,33

XXXV

      1.965,18

     2.004,49

    2.044,58

     2.085,47

    2.127,18

    2.169,72

    2.213,11

    2.257,38

   2.302,52

     2.348,57

    2.395,55

    2.443,46

XXXVI

      2.161,70

     2.204,94

    2.249,03

     2.294,01

    2.339,89

    2.386,69

    2.434,43

    2.483,12

   2.532,77

     2.583,44

    2.635,10

    2.687,80

XXXVII

      1.891,62

     1.929,45

    1.968,04

     2.007,40

    2.047,55

    2.088,51

    2.130,27

    2.172,87

   2.216,34

     2.260,66

    2.305,87

    2.351,99

XXXVIII

      2.080,78

     2.122,40

    2.164,84

     2.208,14

    2.252,31

    2.297,35

    2.343,30

    2.390,17

   2.437,97

     2.486,72

    2.536,46

    2.587,19

XXXIX

      2.288,86

     2.334,64

    2.381,33

     2.428,96

    2.477,54

    2.527,09

    2.577,63

    2.629,18

   2.681,76

     2.735,40

    2.790,11

    2.845,91

XL

      1.996,71

     2.036,64

    2.077,38

     2.118,93

    2.161,30

    2.204,53

    2.248,62

    2.293,59

   2.339,46

     2.386,26

    2.433,98

    2.482,66

XLI

      2.196,38

     2.240,31

    2.285,12

     2.330,81

    2.377,43

    2.424,98

    2.473,48

    2.522,95

   2.573,41

     2.624,87

    2.677,38

    2.730,92

XLII

      2.416,02

     2.464,34

    2.513,63

     2.563,90

    2.615,18

    2.667,48

    2.720,83

    2.775,25

   2.830,75

     2.887,37

    2.945,12

    3.004,02

XLIII

      2.101,80

     2.143,84

    2.186,71

     2.230,45

    2.275,05

    2.320,56

    2.366,96

    2.414,31

   2.462,59

     2.511,85

    2.562,08

    2.613,33

XLIV

      2.311,98

     2.358,22

    2.405,38

     2.453,49

    2.502,56

    2.552,62

    2.603,67

    2.655,74

   2.708,85

     2.763,03

    2.818,29

    2.874,65

XLV

      2.543,18

     2.594,04

    2.645,92

     2.698,84

    2.752,82

    2.807,88

    2.864,03

    2.921,31

   2.979,74

     3.039,33

    3.100,12

    3.162,13

XLVI

      2.311,98

     2.358,22

    2.405,38

     2.453,49

    2.502,56

    2.552,62

    2.603,67

    2.655,74

   2.708,85

     2.763,03

    2.818,29

    2.874,65

XLVII

      2.543,18

     2.594,04

    2.645,92

     2.698,84

    2.752,82

    2.807,88

    2.864,03

    2.921,31

   2.979,74

     3.039,33

    3.100,12

    3.162,13

XLVIII

      2.797,50

     2.853,45

    2.910,51

     2.968,73

    3.028,09

    3.088,66

    3.150,43

    3.213,44

   3.277,72

     3.343,27

    3.410,13

    3.478,33

XLIX

      2.511,65

     2.561,88

    2.613,13

     2.665,39

    2.718,69

    2.773,06

    2.828,53

    2.885,10

   2.942,80

     3.001,65

    3.061,69

    3.122,92

L

2.762,82

2.818,07

2.874,43

2.931,93

2.990,56

3.050,37

3.111,38

3.173,60

3.237,08

3.301,82

3.367,86

3.435,21

LI

3.039,10

3.099,88

3.161,87

3.225,12

3.289,62

3.355,41

3.422,52

3.490,96

3.560,79

3.632,00

3.704,64

3.778,73

LII

2.679,80

2.733,39

2.788,06

2.843,82

2.900,69

2.958,71

3.017,88

3.078,24

3.139,81

3.202,61

3.266,66

3.331,98

LIII

2.947,77

3.006,73

3.066,86

3.128,20

3.190,76

3.254,58

3.319,68

3.386,06

3.453,78

3.522,86

3.593,32

3.665,18

LIV

3.242,55

3.307,40

3.373,55

3.441,02

3.509,84

3.580,04

3.651,64

3.724,67

3.799,17

3.875,15

3.952,66

4.031,70

LV

2.837,43

2.894,18

2.952,06

3.011,10

3.071,33

3.132,75

3.195,41

3.259,31

3.324,50

3.390,99

3.458,81

3.527,99

LVI

3.121,17

3.183,60

3.247,27

3.312,22

3.378,45

3.446,03

3.514,95

3.585,25

3.656,95

3.730,09

3.804,69

3.880,78

LVII

3.433,29

3.501,96

3.572,00

3.643,44

3.716,31

3.790,63

3.866,44

3.943,78

4.022,65

4.103,10

4.185,16

4.268,86

LVIII

3.152,70

3.215,75

3.280,07

3.345,67

3.412,59

3.480,83

3.550,46

3.621,46

3.693,89

3.767,77

3.843,12

3.919,98

LIX

3.467,97

3.537,33

3.608,08

3.680,24

3.753,85

3.828,92

3.905,50

3.983,60

4.063,28

4.144,55

4.227,43

4.311,99

LX

3.814,77

3.891,06

3.968,88

4.048,27

4.129,23

4.211,81

4.296,05

4.381,97

4.469,60

4.559,00

4.650,18

4.743,18

 

 

 



[1] Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012

 

[2] idem

[3] Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012

[4] - O Cargo de zelador está em extinção para todos os ocupantes nas diversas Secretarias, conforme Anexo II Grupo IV

[5] Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012

 

 

 

[6] Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012

[7]  Idem

[8] O nível I está previsto para 40 horas semanais, para o cargo de merendeira é proporcional a 20 horas semanais

[9]  Cargo em extinção, previsto com 20 horas semanais, valor proporcional a redução da carga horária semanal.

[10]  Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012, proporcional a carga horária semanal.

[11] Idem

[12] Idem

[13] Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012

[14] Idem

[15] idem

[16] Idem

[17] Idem

[18]  Valor previsto para carga horária de 20 (vinte) horas semanais

[19] Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012, proporcional a carga horária semanal.

 

[20] Valor atualizado de acordo com o Decreto nº 2369, de 10/01/2012 e Decreto nº 2381, de 01/02/2012

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