LEI COMPLEMENTAR Nº.065/2006
DE 07.12.2006
Cria quadro de pessoal sob a forma de emprego público para atendimento do Programa Saúde da Família - PSF, incluindo o Programa Saúde Bucal - PSB e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), e dá outras providências.
Pedro Moser, Prefeito do Município de Ascurra, Estado de Santa Catarina.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal
descrito no Anexo I desta Lei, sob a forma de emprego público, com o objetivo
de atender às ações do Programa de Saúde da Família PSF, criado,
regulamentado e gerido pelo Ministério da Saúde - Governo Federal, no qual está
incluso o Programa Saúde Bucal PSB e o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde PACS.
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal descrito no Anexo I e Anexo II desta Lei, sob a forma de emprego público, com o objetivo de atender às ações do Programa de Saúde da Família PSF, criado, regulamentado e gerido pelo Ministério da Saúde - Governo Federal, no qual está incluso o Programa Saúde Bucal PSB, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde PACS e o Núcleo de Apoio a saúde da Família NASF.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 096, de 02 de dezembro de 2009
§ 1º Os servidores ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei estarão submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.
§
2º O numero
de vagas previsto no Anexo I poderá ser alterado mediante autorização
legislativa especifica, conforme as necessidades de cada programa.
§ 2º O numero de vagas previsto no Anexo I e Anexo II poderá ser alterado mediante autorização legislativa especifica, conforme as necessidades de cada programa.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 096, de 02 de dezembro de 2009
§ 3º O salário estabelecido nesta lei será corrigido na mesma data e nos mesmos índices de reajuste ou revisão aplicados aos servidores em geral.
§
4º - Fica também autorizado ao Chefe do Poder
Executivo, designar servidores que já fazem parte do quadro efetivo do
Município para compor equipes do Programa
de Saúde da Família PSF ou do Programa de Saúde Bucal PSB em jornada de
quarenta horas semanais, os quais poderão
optar pelo salário estabelecido no Anexo I desta lei, se for o caso, ou
pelo aumento proporcional da remuneração de seu cargo efetivo, acrescido das
vantagens pessoais de caráter permanente e das indenizações, vedada à
incorporação destas à remuneração do cargo de carreira.
§ 4º - Fica também autorizado ao Chefe do Poder Executivo, designar servidores que já fazem parte do quadro efetivo do Município para compor equipes do Programa de Saúde da Família PSF, do Programa de Saúde Bucal PSB e o do Núcleo de Apoio a saúde da Família NASF, em jornada de quarenta horas semanais, os quais poderão optar pelo salário estabelecido no Anexo I desta lei, e em jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos cargos compreendidos no Anexo II, se for o caso, ou pelo aumento ou diminuição da carga horária, proporcional da remuneração de seu cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais de caráter permanente e das indenizações, vedada à incorporação destas à remuneração do cargo de carreira.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 096, de 02 de dezembro de 2009
§ 5º - Os profissionais detentores de cargo de caráter efetivo, que atuarem nas equipes do Programa de Saúde da Família, ao encerramento das atividades no Programa, retorna automaticamente à situação funcional anterior, sem qualquer incorporação das indenizações ou vantagens percebidas em razão da atuação no PSF.
Art. 2º - O salário base fixado no Anexo I ficará acrescido dos adicionais estabelecidos em lei, conforme se verificarem as regras de incidência de cada caso.
§ 1º Fica estendido aos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta Lei, o Programa de Suplementação Alimentar aos Servidores Públicos Municipais regulado pela Lei nº 833/2000.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR nº 080 de 26 de maio de 2008
§
2º A
remuneração do médico geral comunitário integrante das equipes de PSF, em face
das características diferenciadas e condições especiais de atuação, será a do
salário previsto no Anexo I desta lei, adicionado da Indenização por Atividade
Especial por exercício da função, vedada a incorporação desta à remuneração do
eventual cargo efetivo ocupado no quadro permanente.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR nº 080 de 26 de maio de 2008
§ 2º A remuneração do médico geral comunitário e do odontólogo/cirurgião dentista, integrante das equipes de PSF, em face das características diferenciadas e condições especiais de atuação, será a do salário previsto no Anexo I desta lei, adicionado da Indenização por Atividade Especial por exercício da função, vedada a incorporação desta à remuneração do eventual cargo efetivo ocupado no quadro permanente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 104, de 12 de agosto de 2010
§ 3º O valor mensal máximo da Indenização por Atividade Especial, prevista no parágrafo anterior, será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR nº 080 de 26 de maio de 2008
§ 4º O Chefe do Poder Executivo baixará ato fixando o valor da Indenização mensal do médico geral comunitário que compõe as equipes do Programa Saúde da Família, observando-se o limite estabelecido no Parágrafo terceiro deste artigo.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR nº 080 de 26 de maio de 2008
Parágrafo Único Fica estendido aos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta Lei, o Programa de Suplementação Alimentar aos Servidores Públicos Municipais regulado pela Lei nº 833/2000.
Art. 3º - As atribuições de cada emprego público criado por esta lei e os requisitos exigidos para seu preenchimento são aqueles estabelecidos nos itens 2 e 3 do Anexo I, ressalvado a possibilidade de outras exigências decorrentes de lei ou ato administrativo posterior.
§ 1º - O recrutamento de candidatos aos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde criados por esta lei, deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º - Fica ressalvada a aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior em relação aos Agentes Comunitários de Saúde beneficiados pela aplicação do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional no 51, de 14/02/2006.
§
3º - Enquanto
não assegurada à perenidade do Programa de Saúde da Família PSF, fica
autorizada a contratação de servidores em caráter temporário para atendimento
das necessidades do programa, mediante processo seletivo simplificado de provas
ou de provas e títulos.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR nº 070, de junho de 2007
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Administração Municipal poderá realizar concurso público para efetivação de servidores nos empregos públicos vinculados à vigência e ao atendimento das necessidades do Programa de Saúde da Família PSF, os quais ficam submetidos ao regime jurídico e previdenciário de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, sem direito a estabilidade.
Art.
4º - Até a
realização do processo seletivo público de provas ou de provas e títulos ou do
concurso público para preenchimento dos empregos públicos de que trata esta
lei, a Administração está autorizada a efetivar contratação temporária mediante
processo seletivo simplificado em razão do excepcional interesse público
decorrente da manutenção dos programas.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR nº 070, de junho de 2007
§
1º No caso
do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, a contratação por prazo
determinado não poderá ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da promulgação desta Lei.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR nº 070, de junho de 2007
§
2º - Os
servidores contratados com base na Lei Complementar nº 44, de 19/12/2002,
alterada pela Lei Complementar nº 56 de 02/06/2005, permanecerão em atividade
até o término da vigência do atual contrato por prazo determinado.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR nº 070, de junho de 2007
Art. 5º - A Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do servidor, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou
V extinção do programa pelo Ministério da Saúde ou suspensão de sua execução pelo Município.
Parágrafo Único - O contrato do Agente
Comunitário de Saúde também poderá ser rescindido unilateralmente pela
Administração na hipótese do servidor deixar de residir na área da comunidade
em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público,
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR nº 070, de junho de 2007
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sumário, concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 2º - O procedimento será conduzido por Comissão Especial ou Permanente designada pelo Chefe do Poder, a qual adotará o procedimento sumário com a indicação da materialidade, instrução e notificação para defesa, no prazo improrrogável de dez dias contados da ciência, e, após a apresentação da defesa, elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos e indicará o respectivo dispositivo legal, remetendo o processo à autoridade competente para julgamento e/ou aplicação da sanção.
§ 3º - Aplica-se supletivamente a esta lei, no que couber, as demais disposições legais regulamentares da sindicância ou dos processos administrativos.
Art. 7º - O contrato formado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual, no caso de contrato temporário;
II - por iniciativa do contratado;
III nas hipóteses previstas no art. 5º.
§ 1º - A extinção do contrato temporário por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 2º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando a critério do órgão ou entidade contratante a dispensa deste prazo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento-programa anual da Administração Direta e/ou Indireta do Município.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 44/2002 e nº 56/2005, exceto para os contratos firmados com fundamento nestas Leis, até a data do prazo estipulado para o seu termo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASCURRA, EM 07.12.2006.
Pedro Moser
Prefeito Municipal de Ascurra
PUBLICADA EM MURAL PÚBLICO MUNICIPAL, EM 07.12.2006.
Fabio Fronza
Aux. Administrativo Depto. Pessoal
ANEXO I
1. DOS EMPREGOS:
EMPREGO PÚBLICO |
Nº DE VAGAS |
SALÁRIO BASE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Médico Geral Comunitário |
02 |
R$ 4.900,00 |
40 horas |
Odontólogo/Cirurgião Dentista - PSF |
02 |
R$ 2.226,23 |
40 horas |
Enfermeiro - PSF |
02 |
R$ 1.855,19 |
40 horas |
Auxiliar de Enfermagem - PSF |
02 |
R$ 618,39 |
40 horas |
Atendente de Consultório Dentário - PSF |
02 |
R$ 618,39 |
40 horas |
|
|
|
|
Agente Comunitário de Saúde |
14 |
R$ 455,43 |
40 horas |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR nº 083, de 20 de junho de 2008
|
2. DOS REQUISITOS:
EMPREGO PÚBLICO |
REQUISITOS |
MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO |
Graduação em medicina e Registro no CRM-SC; |
Odontólogo/Cirurgião dentista PSF |
Graduação em odontologia e Registro no CRO-SC; |
ENFERMEIRO - PSF |
Graduação em enfermagem e Registro no COREN-SC; |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PSF |
Conclusão do Ensino fundamental e de curso de Auxiliar de Enfermagem, com registro no COREN-SC; |
Atendente de Consultório Dentário - PSF |
Conclusão do Ensino fundamental e de curso de Atendente de Consultório Dentário, com registro no CRO-SC. |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
- Conclusão do Ensino Fundamental*; - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso / processo seletivo público; - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. |
* Não se aplica esta exigência aos que, na data da publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
3. DAS ATRIBUIÇÕES:
EMPREGO PÚBLICO |
ATRIBUIÇÕES |
MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO |
- realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; - executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; - realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio; - realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas pela Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS 2001; - aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; - fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc.; - realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; - encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade o tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; - indicar internação hospitalar; - solicitar exames complementares; - verificar e atestar óbito; - Executar outras atividades correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato. |
ODONTÓLOGO/CIRURGIÃO DENTISTA PSF |
- realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adscrita; - realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde NOB/SUS 96 e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS); - realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita; - encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; - prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; - executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com o planejamento local; - coordenar ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal; - programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; - capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; - supervisionar o trabalho desenvolvido pelo ACD; - Executar outras atividades correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato. |
ENFERMEIRO - PSF |
- realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; - realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão; - planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; - executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; - no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; - realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio; - realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS 2001; - aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; - organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc.; - supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; - Executar outras atividades correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato. |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PSF |
- realizar procedimentos de enfermagem dentro das suas competências técnicas e legais; - realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, USF e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe; - preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos na USF; - zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências da USF, garantindo o controle de infecção; - realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico; - no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; - realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às famílias de risco, conforme planejamento da USF; - Executar outras atividades correlatas à função e a critério do superior imediato. |
Atendente de Consultório Dentário - PSF |
- proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumento utilizados; - sob supervisão do cirurgião dentista, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, a escovação supervisionada, orientação de escovação, uso de fio dental, etc.; - preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessários para o trabalho; - instrumentalizar o cirurgião dentista durante a realização de procedimentos clínicos (trabalho a quatro mãos); - agendar o paciente e orienta-lo ao retorno e à preservação do tratamento; - acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal; - Executar outras atividades correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato; |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
- exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS; - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; - promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; - registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, os nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; - participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; - cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; - identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; - identificar área de risco; - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; - realizar ações, atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; - realizar por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; - estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; - desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; - promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; - traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; - identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe; - Executar outras atividades correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato. |
Anexo II - Quadro Provisório para Atendimento a Programas e Projetos
Ocupação |
N° vagas |
Atividades (sintética) |
Carga horária Semanal |
Salário base |
Assistente social |
01 |
Abordagem de famílias em situação de risco e acompanhá-las para a reinserção social. Interação com demais profissionais para maior resolutividade dos nós críticos encontrados e atividades de grupo juntamente com a psicologia |
20 h |
R$ 1.120,00 |
Psicólogo |
01 |
Realizar atendimento individual e coletivo através de grupos terapêuticos em conjunto com a assistente social (diabéticos, hipertensos, gestantes, depressivos, idosos, adolescentes, crianças, usuários de álcool e drogas lícitas e ilícitas), saúde do trabalhador, atendimento a criança e adolescentes em situação de riscos, oficinas terapêuticas. |
20 h |
R$ 1.120,00 |
Farmacêutico |
01 |
Ações de assistência farmacêutica voltadas a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, no âmbito individual e coletivo, tendo o medicamento como insumo e essencial visando ao acesso e ao seu uso racional, fortalecendo a inserção da atividade farmacêutica e do profissional farmacêutico de forma integrada ao programa da saúde da família contribuindo com a resolutibilidade das ações conforme diretrizes preconizada pelo Ministério da Saúde. |
20 h |
R$ 1.120,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N° 096, de 02 de dezembro de 2009