Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº.065/2006 DE 07.12.2006

                     

 

LEI COMPLEMENTAR N° 044/2002.

 

 

DISPÕE SOBRE CARGOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS), DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Aleandro Bastião Dalfovo, Prefeito Municipal de Ascurra, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Pela presente Lei ficam criados na Estrutura Administrativa Municipal, os cargos em provimento temporário adiante relacionados, conforme estabelecido no quadro abaixo:

 

 

NOME DO CARGO

Carga

Horária

Semanal

 

Nº de

vagas

 

Habilitação

Mínima

 

Vencimento

R$

Agente Comunitário de Saúde

40

16

1º Grau Completo

300,00

Agente Comunitário de Saúde.

40

02

1.º grau completo

366,60

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N. º 056/2005 DE 02/06/2005

 

Auxiliar de Enfermagem

 

40

 

04

Curso Técnico de Enfermagem

 

500,00

 

Odontólogo

 

40

 

01

Curso Superior e registro do órgão de classe - CRO

 

1.800,00

Cirurgião Dentista.

40

01

Curso Superior e registro no órgão da classe CRO

2.199,61

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N. º 056/2005 DE 02/06/2005

Técnico   de Higiene Bucal

40

01

Curso técnico de higiene bucal

 

500,00

 

Enfermeiro

 

40

 

02

 

Curso Superior em Enfermagem e registro no COREN

 

1.500,00

 

 

Médico Clínico Geral

 

 

40

 

02

Curso Superior em Medicina e registro no CRM

 

3.500,00

Médico Clínico Geral

40

02

Curso Superior em Medicina e registro no CRM

 

4.900,00

Redação LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2006 10/08/2006

Atendente De Consultório Dentário

02

40

Ensino Fundamental Completo e Registro no CRO

611,00

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR N. º 056/2005 DE 02/06/2005

 

Parágrafo único A habilitação de que trata o quadro acima será comprovada por Diploma ou Certificado de Conclusão do curso exigido, devidamente registrado no órgão de classe competente, quando aplicável.

 

Art. 2º - Os cargos a que se refere o artigo 1º desta lei, destinam-se exclusivamente a atender as necessidades estabelecidas para a execução do Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), criado pelo Ministério da Saúde, objetivando o atendimento preventivo na comunidade, segundo os critérios estabelecidos no Plano de Atuação elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde com os recursos destinados para este fim pelo Governo Federal.

 

Art. 3º Para atender as necessidades do programa supracitado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, através da Secretaria Municipal de Saúde, observados os limites, prazos e condições desta Lei e o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o pessoal necessário ao preenchimento dos cargos de que trata o art. 2º.

 

Art. 4º - O Recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a realização de processo seletivo simplificado, devendo o candidato comprovar previamente a devida habilitação, nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os critérios de seleção e contratação serão definidos pelo Conselho Municipal de Saúde, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 2º - Na contratação do pessoal destinado a preencher os cargos de Agente Comunitário de Saúde, dar-se-á preferência absoluta aos residentes na comunidade onde irão atuar, observada a área de abrangência do programa e a habilitação mínima exigida.

 

§ 3º - Na contratação do pessoal destinado a preencher os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Enfermeira e Médico Clínico Geral, dar-se-á preferência aos profissionais da rede de saúde já existente no município que se adequarem ao perfil exigido nos programas.

 

§ 4 ° - O contrato de trabalho será regido através de contrato administrativo e com vínculo previdenciário junto ao RGPS da União, com os direitos sociais e constitucionais aplicáveis a estes servidores.

 

Art. 5º - O prazo de contratação está diretamente vinculado ao período de habilitação do Município ao PSF e ao PACS, podendo ser alterado, desde que as metas físico-financeiras sejam cumpridas, extinguindo-se de pleno direito no caso de cessarem quaisquer dos programas acima identificados.

 

 

Art. 6º - O pagamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado através do Município, cabendo à União a transferência de recursos para a manutenção, execução e suporte às atividades dos Programas Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

 

Art. 7º - O Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá delegar as atribuições de que trata esta lei, no todo ou em parte, a sociedades civis organizadas estabelecidas dentro dos limites territoriais do município e cuja utilidade pública seja reconhecida por lei municipal.

 

§ 1º - No decreto de que trata o caput  deste artigo, o Prefeito Municipal deverá determinar que os recursos destinados ao programa sejam repassados a entidade responsabilizada pelas atribuições respectivas.

 

§ 2º - A entidade que receber as atribuições delegadas em razão deste artigo deverá seguir o disposto nesta lei e nos Programas Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), inclusive no que se refere à prestação de contas, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.

 

§ 3º - O Decreto de que trata este artigo poderá ser revogado a qualquer  tempo, mediante prévia justificativa, resguardados os direitos do pessoal contratado nos termos desta lei.

 

Art. 8º - O servidor público em atividade, de Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, para que possa ser contratado nos termos desta lei, deverá desligar-se do cargo, exonerando-se ou licenciando-se sem direito a vencimentos, sob pena de ter-se como nulo o contrato.

 

§ 1º - O servidor público da rede de saúde deste município que licenciar-se do cargo exclusivamente para os fins desta Lei, não terá prejuízo nos direitos inerentes aos servidores públicos municipais, de forma que o período específico será computado para todos os efeitos de que trata a Lei Complementar nº 14/95, de 20.04.95 e respectivas alterações.

 

§ 2º - Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração dos dispostos neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive sua responsabilidade solidará quanto à devolução dos valores pagos.

 

Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos  termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 10 - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I-                   Não cumprimento das metas do convênio pelo contratado;

II-                por iniciativa do contratado;

III-             pela execução total das atividades do Programa de Saúde da Família (PSF) ou do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PASC)

 

 § 1º - A extinção do contrato no caso do início II deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Extinto o contrato em qualquer um dos casos deste artigo, o funcionário público municipal que houver se licenciado do cargo exclusivamente para os fins de que trata esta lei, será reconduzido ao seu cargo original, independente do prazo que permaneceu licenciado.

 

Art. 11 - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.

 

Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ascurra em, 19 de Dezembro de 2002.

 

 

         Aleandro Bastião Dalfovo

      Prefeito Municipal

 

Publicada a presente Lei na portaria em, 19 de Dezembro de 2002.

 

 

Elenice Tomio

Supervisora de Adm. e Pessoal

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"