Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº.065/2006 DE 07.12.2006
LEI
COMPLEMENTAR N° 044/2002.
DISPÕE
SOBRE CARGOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS), DO GOVERNO
FEDERAL, NOS TERMOS DO ART 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Aleandro Bastião Dalfovo,
Prefeito Municipal de Ascurra, faço saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- Pela presente Lei ficam criados na Estrutura Administrativa Municipal, os
cargos em provimento temporário adiante relacionados,
conforme estabelecido no quadro abaixo:
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Parágrafo único A
habilitação de que trata o quadro acima será comprovada por Diploma ou
Certificado de Conclusão do curso exigido, devidamente registrado no órgão de
classe competente, quando aplicável.
Art. 2º - Os cargos
a que se refere o artigo 1º desta lei, destinam-se
exclusivamente a atender as necessidades estabelecidas para a execução do
Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS),
criado pelo Ministério da Saúde, objetivando o atendimento preventivo na
comunidade, segundo os critérios estabelecidos no Plano de Atuação elaborado
pela Secretaria Municipal de Saúde com os recursos destinados para este fim
pelo Governo Federal.
Art. 3º Para
atender as necessidades do programa supracitado, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, através da
Secretaria Municipal de Saúde, observados os limites, prazos e condições desta
Lei e o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o pessoal
necessário ao preenchimento dos cargos de que trata o art. 2º.
Art. 4º - O
Recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a realização de processo seletivo simplificado, devendo o
candidato comprovar previamente a devida habilitação, nos termos do art. 1º
desta Lei.
§ 1º - Os critérios de seleção e contratação serão definidos pelo Conselho Municipal de Saúde, vinculado a Secretaria
Municipal de Saúde, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - Na contratação do pessoal destinado a
preencher os cargos de Agente Comunitário de Saúde, dar-se-á preferência
absoluta aos residentes na comunidade onde irão atuar,
observada a área de abrangência do programa e a habilitação mínima exigida.
§ 3º - Na contratação do pessoal destinado a
preencher os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Enfermeira e Médico Clínico
Geral, dar-se-á preferência aos profissionais da rede de saúde já existente no
município que se adequarem ao perfil exigido nos programas.
§ 4 ° - O contrato de trabalho será regido através de
contrato administrativo e com vínculo previdenciário junto ao RGPS da União,
com os direitos sociais e constitucionais aplicáveis a estes servidores.
Art. 5º - O prazo
de contratação está diretamente vinculado ao período de habilitação do
Município ao PSF e ao PACS, podendo ser alterado, desde que as metas
físico-financeiras sejam cumpridas, extinguindo-se de pleno direito no caso de
cessarem quaisquer dos programas acima identificados.
Art. 6º - O
pagamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado
através do Município, cabendo à União a transferência de recursos para a
manutenção, execução e suporte às atividades dos Programas Saúde da Família
(PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Art. 7º - O
Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá delegar as atribuições de que
trata esta lei, no todo ou em parte, a sociedades civis organizadas
estabelecidas dentro dos limites territoriais do município e cuja utilidade
pública seja reconhecida por lei municipal.
§ 1º - No decreto de que trata o caput deste
artigo, o Prefeito Municipal deverá determinar que os recursos destinados ao
programa sejam repassados a entidade responsabilizada pelas atribuições
respectivas.
§ 2º - A entidade que receber as atribuições
delegadas em razão deste artigo deverá seguir o disposto nesta lei e nos
Programas Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS),
inclusive no que se refere à prestação de contas, sob pena
de ser responsabilizada administrativamente.
§ 3º - O Decreto de que trata este artigo poderá ser
revogado a qualquer tempo,
mediante prévia justificativa, resguardados os direitos do pessoal contratado
nos termos desta lei.
Art. 8º - O servidor
público em atividade, de Administração Direta ou Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, para que possa ser contratado
nos termos desta lei, deverá desligar-se do cargo, exonerando-se ou
licenciando-se sem direito a vencimentos, sob pena de
ter-se como nulo o contrato.
§ 1º - O servidor público da rede de saúde deste
município que licenciar-se do cargo exclusivamente para os fins desta Lei, não
terá prejuízo nos direitos inerentes aos servidores públicos municipais, de
forma que o período específico será computado para todos os efeitos de que
trata a Lei Complementar nº 14/95, de 20.04.95 e respectivas alterações.
§ 2º - Sem prejuízo de nulidade do contrato, a
infração dos dispostos neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive sua
responsabilidade solidará quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 9º - As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a
ampla defesa.
Art. 10 - O
contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, nos seguintes casos:
I-
Não cumprimento das metas do convênio pelo
contratado;
II-
por iniciativa
do contratado;
III-
pela execução
total das atividades do Programa de Saúde da Família (PSF) ou do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PASC)
§ 1º - A extinção do contrato
no caso do início II deste artigo, será comunicada com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Extinto o contrato em qualquer um dos casos
deste artigo, o funcionário público municipal que houver se licenciado do cargo
exclusivamente para os fins de que trata esta lei, será reconduzido ao seu
cargo original, independente do prazo que permaneceu licenciado.
Art. 11 - O tempo
de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos
legais.
Art. 12 - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ascurra em, 19 de Dezembro de 2002.
Publicada a presente Lei na
portaria em, 19 de Dezembro de 2002.
Elenice
Tomio
Supervisora
de Adm. e Pessoal