Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 118, De 19 de dezembro de 2011
LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/90
DE
10/12/90.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO
DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICÍPIO DE ASCURRA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PEDRO MOSER, Prefeito
Municipal de Ascurra.
Faço saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica constituído o
Quadro de Pessoal Civil da Administração direta do Município de Ascurra,
composto por cargos e funções gratificadas, adotando-se o regime único a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os providos em comissão.
Art. 2º - Os cargos regidos
pela CLT e comissionados, enquadram-se nos seguintes grupos:
I-ATIVIDADES DE
ASSESSORAMENTO
Anexo I Compreende-se os
cargos cujos ocupantes são obrigatoriamente comissionados, caracterizando-se
pela livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder executivo, pela natureza
da confiança que se impõe na relação jurídica de conformidade com a legislação
vigente e obedecido o artigo 61, item IV, da Lei Orgânica do Município de
Ascurra.
II-ATIVIDADES DE APOIO
ADMINISTRATIVO
ANEXOS II,III,IV,V, e VI
Compreende-se os cargos necessários nas atividades de apoio aos órgãos da
Administração, que compõem a macro e micro estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Ascurra.
Art. 3º - Ao novo servidor
para integrar oficialmente o Quadro de Pessoal Civil da Administração
Municipal, serão exigidos os documentos previstos em Lei, bem como prévia
aprovação em concurso público salvo os cargos comissionados.
Art. 4º - Os cargos
atualmente existentes passarão a denominar-se de acordo com a classificação de
cargos dos Anexos de I a V.
Art. 5º - O quadro de
pessoal e seus anexos de que trata a presente Lei, terá vigência a partir de
OUTUBRO de 1.990.
Art. 6º - Ficam criadas
funções gratificadas, de acordo com anexo VI, que serão concedidas por ato do
Chefe do Poder Executivo, para atender cargos de Chefia.
§ Único Para o exercício
de funções gratificadas serão designados servidores públicos municipais ou
servidores Federais, Estaduais e/ou de outros municípios e suas autarquias ou
fundações, postos à disposição da administração municipal, sendo a função
gratificada concedida de acordo com o grau de responsabilidade e qualificação
da função.
Art. 7º - Ao servidor
designado para substituir outro servidor, em caso de férias, licença, etc.,
será concedida a gratificação de 40%(Quarenta por cento) sobre os vencimentos
do cargo em que esteja lotado.
Art. 8º - Aos servidores
inativos do Município. Aplicar-se-á o mesmo índice de reajustes de proventos
que for concedido aos servidores em atividade. Havendo índices diferenciados de
reajuste prevalecerá o maior índice.
Art. 9º - Os vencimentos,
pensões e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro de Pessoal da
Administração do Município, serão reajustados mensalmente pelo IPC (Índice de
preços ao consumidor) do mês anterior ou qualquer outro título que venha a
substituí-lo.
Art. 10º - Poderá o Poder
Executivo colocar servidores às disposições de outros órgãos públicos, nas
esferas estaduais, federal e municipal, desde que requisitados pelos mesmos e
houver interesse da administração Municipal.
Art. 11º - Fica
automaticamente averbado o tempo de serviço prestado na iniciativa privada ou
em outras esferas do serviço público para todos os fins.
Art. 12º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a ressarcir despesas de locomoção e estadias de
representantes dos órgãos colegiados de aconselhamento previstos na estrutura
administrativa, quando a serviço da administração municipal, com pagamento de
diárias previstas para o servidor de maior nível salarial do Município.
Art. 13º - As despesas com
pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos poderes
executivo e legislativo, ficam limitada a 55% das receitas correntes.
§ 1º - No limite
estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a
qualquer título, proventos de aposentadoria e pensões, obrigações patronais e
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2º - A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta,
autarquias e fundações, só poderá ser feita se houver previa dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do
exercício obedecido o limite fixado no caput deste artigo.
Art. 14º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Ascurra, em 10 de dezembro de 1990.
Pedro Moser
Prefeito
Municipal
Publicada
a presente Lei em 10 de dezembro de 1990.
Pedro Zonta
Secretário Exp. Pessoal
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/90 DE 10/12/90
ANEXO I Art. 6º da Lei nº 552
CARGOS DE CONFIANÇA
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§ ÚNICO Fica criado o cargo
especial em comissão de Secretário Municipal de Agricultura, subordinado ao
Gabinete do Prefeito, SEM VENCIMENTOS, que fará o Planejamento e a execução da
pratica agrícola do Município de Ascurra, junto do Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, sendo automaticamente extinto o cargo de
31/12/1996.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09/93 DE
21/01/93
ANEXO II Art.
3º Lei nº 552/90 - Regime Estatutário
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ANEXO III
Quadro do Magistério Municipal-Regime CLT
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* Horas
Semanas 20
** 40
Horas Semanais
***44
Horas Semanais
ANEXO IV REGIME CLT
Pessoal Serviços gerais, obras conservação etc.
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ANEXO V Regime CLT Serviços Administrativos Internos
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* 4 Horas Diárias
Obs. O ocupante do cargo de
Auxiliar de Tesoureiro que ora fica extinto passa a ocupar o Cargo de
Tesoureiro.
ANEXO
VI FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Prefeitura
Municipal de Ascurra, em 10 de dezembro de 1990
Pedro Moser
Prefeito Municipal
Constantina Tomelin
Auxiliar Administrativo