LEI Nº 594/92

DE 06/04/92.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PEDRO MOSER, Prefeito Municipal de Ascurra

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ascurra será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º.

 

TÍTULO II

Da Política de Atendimento

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

Art. 8º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I - Da criança e natureza do Conselho

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal.

Seção II - Da Competência do Conselho

Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recurso;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros, da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - Estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a)      Orientação e apoio sócio-familiar;

b)      Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c)      Colocação sócio-familiar;

d)     Abrigo;

e)      Liberdade assistida;

f)       Semiliberdade;

g)      Internação;

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselhos Tutelares do Município;

VIII - Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município;

IX - Propor projeto de Lei sobre a remuneração ou não dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares;

X - Dar posse aos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o posto por perda do mandato;

XI - Perderá o mandato o membro do Conselho Tutelar que for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, deixar de residir definitivamente no Município, não cumprir com as atribuições que lhe forem afetas;

XII - Elaborar seu regimento interno.

 

Seção II - Dos Membros do Conselho

 

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 6 (seis) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:

I - 3 (três) membros representando o Poder Executivo do Município, indicados pelo Prefeito Municipal, correspondendo às áreas da educação, saúde e ação social;

II - 3 (três) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular do Município;

Parágrafo Único - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

Art. 12º - A eleição dos membros mencionados no inciso II do artigo anterior, decorrerá de assembleia especialmente convocada para este fim, pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sanção desta lei.

Art. 13º - Os representantes das entidades ou organizações representativas da participação popular serão eleitos entre os indicados pelas seguintes entidades: Clube de mães, Associações de Pais e Professores, Clube de Diretores Lojistas, Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, Rotary Club, Rotaract, Centro Juvenil, Casa da Amizade, Acaresc e Coordenadoras das Creches.

§ 1º - Cada organização representativa da participação popular poderá indicar um candidato, tendo direito, igualmente, a um voto.

§ 2º - A indicação dos suplentes acontecerá automaticamente pela quantidade de votos obtidos.

Art. 14º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá dentre os membros eleitos, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), seu presidente e vice-presidente.

I - O presidente eleito escolherá o Secretário, dentre os demais integrantes do Conselho.

Art. 15º - Os membros do Conselho de Direitos exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 16º - O Conselho Municipal dos direitos manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 17º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Art. 18º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal para a Infância e Juventude

 

Art. 19º - Fica criado o Fundo Municipal para a infância e a Juventude (art.88, IV do Estatuto), administrado pelo Conselho de Direitos, e com recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e adolescente, assim constituídos:

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município no percentual mínimo de 2% (dois por cento) para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à Criança e ao Adolescente.

Redação dada pela LEI Nº 628/93 de 24/5/93

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Federal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 20º - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I - Da criação e natureza dos Conselhos

 

Art. 21º -  Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional a ser instalado nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos.

 

Seção II - Dos membros e da competência do Conselho

 

Art. 22º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 23º - Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

Art. 24º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos das Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção III Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 25º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a 21 anos;

III - residir no Município de Ascurra;

IV - 2º grau completo ou experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes;

IV - 2º grau completo ou 1º grau completo e experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes.

Redação dada pela LEI Nº 00729/96 DE 04/07/96

V - Estar no gôzo dos direitos políticos.

Art. 26º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores inscritos no Município de Ascurra, até 30 (trinta) dias antes da eleição, em pleito regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenado por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Art. 26- Os conselheiros, em número de cinco, serão escolhidos pelo voto direto e secreto pelas entidades do Município com objetivos comunitários e bem estar da sociedade, juridicamente existentes e reconhecidas, em pleito regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.

Redação dada pela LEI Nº 637/93 De 30/07/93

Parágrafo Único Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo Único Caberá ao Conselho Municipal dos direitos prover a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação. Processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares.

Redação dada pela LEI Nº 637/93 De 30/07/93

 

Seção IV Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros

 

Art. 27º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviços relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

Art. 27 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta Lei.

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

§ 1º - Os conselheiros não terão nenhum vínculo empregatício com o Município, não estando submetidos ao regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos municipais, assegurando-se-lhes tão somente:

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

I (VETADO);

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

II trinta dias contínuos de licença remunerado por ano de atividade, vedada a acumulação ou indenização parcial ou total;

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

III percepção de gratificação especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio de que trata o inciso I deste artigo, por ano de atividade pagáveis no mês de dezembro de cada exercício;

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

III percepção de gratificação especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio de que trata o inciso V deste artigo, por ano de atividade, pagáveis no mês de dezembro de cada exercício;

Redação dada pela LEI 1064, de 28 de junho de 2007.

IV O benefício de auxílio-alimentação previsto em lei específica para os servidores públicos.

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

V percepção de subsídios mensais pelo desempenho da função de conselheiro, em quantia equivalente à R$ 448,16 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), nesta data, reajustados pelos mesmos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Redação dada pela LEI 1064, de 28 de junho de 2007.

V percepção de subsídios mensais pelo desempenho da função de conselheiro tutelar em quantia equivalente à R$650,96 (seiscentos e cinqüenta Reais e noventa e seis centavos), reajustados na mesma época e pelos mesmos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Redação dada pela LEI N° 1263, de 23 de março de 2012

§ 2º - O exercício da função de conselheiro tutelar por servidor público municipal deverá se dar em conformidade com as previsões legais e estatutárias do Município.

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

§ 3º - para fins previdenciários aplica-se ao Conselho Tutelar o disposto no artigo 9º, inciso V, alíneas j e i, e o parágrafo 15, inciso XV, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

Art. 28º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão considerados funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos, tomando por base os níveis dos funcionários públicos municipais de Ascurra.

Art. 28º - Os conselheiros eleitos serão nomeados para os cargos em comissão, através de ato do Poder Municipal e, somente serão exonerados quando terminados os respectivos mandatos ou, antecipadamente, por recomendação do Conselho Municipal dos Direito de Criança e do Adolescente, através de moção aprovada pelo plenário,

Art. 28 O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pelo Município, com infra-estrutura adequada, em expediente fixo, de segunda à sexta-feira nos dias úteis, e através do regime de sobreaviso, para atendimento das ocorrências registradas fora do horário de expediente.

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

§ 1º - No caso de vacância, licença ou férias do titular, assumirá o respectivo suplente.

§ 2º - Os direitos e obrigações dos titulares ou suplentes quando em exercício, são os decorrentes do Estatuto dos Funcionários públicos Municipais, sendo que os deveres e atribuições decorrem do previsto no Título V, Capitulo II da Lei nº 8.069 de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Redação dada pela LEI Nº 713/95 De 11/12/95

Parágrafo Único Os Conselheiros ficam submetidos à carga horária semanal de vinte horas de expediente, mantendo o regime de sobreaviso, conforme escala elaborada, controlada e divulgada pelos Conselheiros, observando-se revezamento uniformemente distribuídos entre todos os membros

Redação dada pela LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.

 

Seção V Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros

Art. 29º - Perderá o mandato o Conselheiro que incidir nos casos elencados no item XI, do art. 10 da presente Lei.

Parágrafo Único verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 30º - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher; ascendentes e descendentes, sogro(a), genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).

Parágrafo Único - estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

TÍTULO III

Das disposições finais e transitórias.

Art. 31º - No prazo de 15 (quinze) dias após a eleição dos membros a que se refere o artigo 11, tomarão posse no Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente, bem assim escolhido seu presidente, vice-presidente e secretário, na forma do Art.14.

Art. 32º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da posse, os Conselheiros elaborarão seu regimento interno, o qual deverá estar concluído nos 60 (sessenta) dias seguintes.

Art. 33º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ascurra, em 06 de abril de 1992.

 

Pedro Moser

Prefeito Municipal

 

Publicada a presente Lei em 06 de Abril de 1992.

 

Pedro Zonta

Secretário Exp.Pessoal

 

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"