LEI nº 1057/2007 de 04 junho de 2007.
Altera os artigos 27 e 28 da Lei nº 594, de 06 de abril de 1992, e dá outras providências.
PEDRO MOSER, Prefeito do Município de Ascurra, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 27 e 28 da Lei nº 594, de 06/04/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Os conselheiros não terão nenhum vínculo empregatício com o Município, não estando submetidos ao regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos municipais, assegurando-se-lhes tão somente:
I (VETADO);
II trinta dias contínuos de licença remunerado por ano de atividade, vedada a acumulação ou indenização parcial ou total;
III percepção de gratificação especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio de que trata o inciso I deste artigo, por ano de atividade pagáveis no mês de dezembro de cada exercício;
IV O benefício de auxílio-alimentação previsto em lei específica para os servidores públicos.
§ 2º - O exercício da função de conselheiro tutelar por servidor público municipal deverá se dar em conformidade com as previsões legais e estatutárias do Município.
§ 3º - para fins previdenciários aplica-se ao Conselho Tutelar o disposto no artigo 9º, inciso V, alíneas j e i, e o parágrafo 15, inciso XV, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Art. 28 O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pelo Município, com infra-estrutura adequada, em expediente fixo, de segunda à sexta-feira nos dias úteis, e através do regime de sobreaviso, para atendimento das ocorrências registradas fora do horário de expediente.
Parágrafo Único Os Conselheiros ficam submetidos à carga horária semanal de vinte horas de expediente, mantendo o regime de sobreaviso, conforme escala elaborada, controlada e divulgada pelos Conselheiros, observando-se revezamento uniformemente distribuídos entre todos os membros.
Art. 2º - Ficam ratificados os pagamentos de remuneração feitos aos Conselheiros Tutelares do Município de Ascurra, até a vigência desta Lei.
Art. 3º - As despesas com a aplicação desta Lei correm a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa Anual.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ASCURRA, em 04 de junho de 2007.
PEDRO MOSER
Prefeito de Ascurra/SC.
Publicada a presente Lei em, 04 de junho de 2007.
Maria de Fátima Martins Poffo
Fiscal de Tributos