PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Estado de Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR Nº 18
INSTITUÍ O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE POMERODE, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pomerode, Estado de Santa Catarina, Autarquia Municipal, criada através da Lei Nº 116 de 08 de Agosto de 1966, Plano fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço.
Parágrafo Único - A Autarquia tem sede e foro na cidade de Pomerode, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - Integram este Plano:
- Anexo I - Cargos de Provimento efetivo;
- Anexo II - Gratificações Adicionais por Função;
- Anexo III - Tabela dos Indices para cálculo de vencimento;
- Anexo IV - Tabela dos Indices para cálculo das gratificações;
- Anexo V - Descrição dos Cargos Efetivos;
- Anexo VI - Descrição das Atividades por Função;
- Anexo VII - Progressão Horizontal e Vertical;
- Anexo VIII- Fatores de Avaliação e Desempenho.
Art. 3º - Os cargos do pessoal da Autarquia são organizados e providos em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º - O regime laboral aplicado ao pessoal do SAMAE é o
Estatutário, instituído pela Lei Complementar Nº 01 de 25 de Maio de 1990 e
regido pela Lei Nº 240 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município
de Pomerode, de 20 de Julho de 1971.
Art. 4º - O regime laboral aplicado ao pessoal do SAMAE é o Estatutário, instituído pela Lei Complementar nº 01 de 25 de Maio de 1990 e regido pela Lei Complementar Municipal nº 74, de 05 de dezembro de 2001.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
CAPÍTULO II
Da Composição da Carreira
Art. 5º - Para efeito da aplicação do presente Plano é adotada a seguinte terminologia:
CARREIRA - Agrupamento de cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Autarquia, observada a natureza e complexidade das atribuições de acordo com a habilitação profissional e compreendem níveis e referências do cargo do mesmo grupo profissional, distribuidos em Categorias Funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.
QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de Cargos de Provimento permanente e gratificações adicionais pelo exercício de uma função.
GRUPO FUNCIONAL - Conjunto de Categorias Funcionais agrupadas no mesmo padrão, segundo a natureza e complexidade das atribuições e grau de conhecimento.
CATEGORIA FUNCIONAL - Profissão ou conjunto de profissões afins, vinculadas a um grupo ou padrão funcional.
CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um Servidor, assim definidos nos Estatutos dos Servidores Públicos do Município.
NÍVEL - Fração menor da unidade de Carreira e correspondem à graduação ascendente existente em cada Padrão Profissional, determinando a progressão funcional.
REFERÊNCIA - Graduação ascendente, em cada nível, determinando a progressão funcional, a que correspondem os respectivos vencimentos.
GRUPO DE VENCIMENTOS - Conjunto de profissões, agrupadas segundo o seu grau de complexidade, vinculadas ao mesmo Padrão de vencimentos.
Art. 6º - São considerados critérios fundamentais para a manutenção e estruturação das Carreiras:
I - Análise das atividades identificadas e agrupadas conforme o grau de complexidade e demais requisitos, definidos para fins de hierarquização das Carreiras;
II - Definição dos requisitos de escolaridade ou experiência exigida;
III - Habilitação profissional quando for o caso.
CAPÍTULO III
Do Ingresso na Carreira, Provimento e Enquadramento
Art. 7º - Os cargos de Provimento Permanente no serviço do SAMAE-Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pomerode são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dá-se na primeira Referência do nível inicial da respectiva Categoria Funcional, até o terceiro nível do Grupo ou Categoria Funcional, atendidos os requisitos de escolaridade, experiência, tempo de serviço e habilitação em Concurso Público, na forma prevista em Regulamento próprio e específico.
Art. 8º - O presente Plano de Carreira é constituído de Quadro de Pessoal, de quantitativos de cargos permanentes constantes no Anexo 1, parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo Único - Integram, igualmente o Quadro de Pessoal de que trata este Artigo, as Gratificações Adicionais por Função, descritas no Anexo 2 deste Plano.
Art. 9º - As vagas criadas no presente Quadro de Pessoal, Anexo 1, serão providas por enquadramento dos Servidores existentes, se estáveis por força do Artigo 19 dos Atos das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, por Pessoal já efetivado via Concurso Público e por novos habilitados quando da realização de Concurso Público para provimento de cargos vagos e necessários ao serviço.
Parágrafo Único - Os Servidores em exercício na data da implantação deste Plano, e que estiverem em conformidade com as exigências estabelecidas neste Artigo, serão enquadrados nos padrões, níveis e referências equivalentes a atual situação funcional de cada um, na forma dos Anexos 3 e 7.
Art. 10 - O provimento de cargos e das funções, no serviço do SAMAE, obedecerá, a rigor, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos e funções do SAMAE são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e na Constituição Federal;
II - a investidura em cargo da Autarquia depende sempre de habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, estes quando exigidos pelo respectivo Edital;
III - a validade do Concurso Público é de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável fixado pelo Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo.
Art. 11 - A admissão temporária para atender as necessidades de excepcional interesse público, será permitido na forma prevista em Lei Municipal específica, na forma determinada pelo Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez, por igual período.
Art. 12 - O enquadramento de que trata o Artigo 9º supra, será feito por ato do Diretor do SAMAE, à medida da necessidade do serviço e na forma estabelecida pelo Artigo 1º, da Lei Nº 116 de 08 de Agosto de 1966, que lhe confere autonomia econômica-financeira e administrativa.
Art. 13 - Três por cento (3%) das vagas oferecidas em Concurso Público são reservadas aos deficientes físicos, compatíveis com a sua deficiência (Art. 37-VIII da CF).
Parágrafo Único - As vagas a que se refere este Artigo serão preenchidas via Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo para os ocupantes de cargos comissionados.
CAPÍTULO IV
Da Gratificação Adicional por Função
Art. 14 - São Gratificações Adicionais por Funções as descritas no Anexo 2 desta Lei Complementar.
Art. 15 - Considera-se Gratificação Adicional por Função o exercício de chefias intermediárias e de responsabilidade adicional, atribuída exclusivamente a Servidor de Carreira.
Parágrafo 1º - As Gratificações Adicionais por Função são concedidas por ato do Diretor do SAMAE com critérios de confiança e destituídas " ad-nutum ".
Parágrafo 2º - O Servidor designado para exercer função adicional perceberá a gratificação cumulativamente com o vencimento do cargo.
CAPÍTULO V
Do Ingresso
Art. 16 - Dar-se-á ingresso na carreira funcional no nível e referência iniciais do cargo para o qual o Servidor prestou Concurso de ingresso com excessão dos Servidores já existentes, concursados e estáveis que serão enquadrados na forma prevista no Artigo 9º supra.
Art. 17 - Os novos admitidos via Concurso Público estão
sujeitos ao estágio probatório de 2 (dois) anos e se aprovados ser-lhes-á dado
posse no cargo, não contando o período do estágio probatório para fins de
promoção.
Art. 17 - Os novos admitidos via Concurso Público estão sujeitos ao estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício e, se aprovados na avaliação de desempenho, efetuada nos termos da legislação municipal em vigor, adquirirão estabilidade no cargo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
CAPÍTULO VI
Da Progressão Funcional
Art. 18 - A Progressão Funcional se dará na forma prevista no Anexo 7 desta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, naquilo que couber.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração
Art. 19 - É atribuída competência ao Diretor do SAMAE para propor ao Chefe do Poder Executivo, os índices de reajustes salariais e das gratificações, que os submeterá a apreciação e aprovação do Poder Legislativo, observada a isonomia com o funcionalismo da Administração Municipal.
Parágrafo Único - O valor das diárias fixadas pelo Diretor do SAMAE e o
percentual para reajuste dos vencimentos dos Servidores da Autarquia de que
trata este Artigo, obedecerão aos limites aprovados pela Fundação Nacional da
Saúde.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
Art. 20 - A Tabela de vencimentos dos Servidores de Provimento
efetivo é constituída de Padrão, Níveis e Referências Horizontais das Classes
" A " até " J ", e é constituída de uma Tabela em URV e
outra por índice referencial com base em Salário Referencial de 93,98URV que será
multiplicado pelo índice em que o Servidor estiver enquadrado.
Art. 20 - A Tabela de Vencimentos dos Servidores de Provimento Efetivo é constituída de Padrões, Níveis e Referências Horizontais das Classes A até J, e com valores em Reais, na forma do Anexo 3, e, a Tabela de Índices para Cálculo de Vencimentos, na forma do Anexo 3.I, utilizará como base o Piso Referencial de Vencimentos que será multiplicado pelo índice em que o Servidor estiver enquadrado .
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
Parágrafo Único - O Diretor do SAMAE, em comum acordo com os Servidores da Autarquia, poderá adotar uma das duas tabelas de vencimentos.
Art. 21 - As promoções horizontais de uma Referência para outra correspondem os valores da Referência anterior acrescida de 1.09% (um ponto zero nove por cento).
Art. 22 - Qualquer medida que visa a majoração de vencimentos, abrangerá, obrigatoriamente, todos os Servidores da Autarquia.
Parágrafo 1º - Para cálculo dos vencimentos arredondar-se-ão para maior quaisquer frações de centavos.
Parágrafo 2º - Nenhum Servidor poderá perceber vencimento inferior ao Salário Mínimo nacionalmente adotado pelo Goveno Federal.
Art. 23 - Os Servidores do SAMAE farão jús a percepção de um acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) sobre seu salário base, pelo trabalho de horas extras prestadas à Autarquia, até o máximo de 50 hora/mês, ( Art. 7º XVI da CF ).
Art. 24 - O Servidor não ocupante de cargo de motorista, se for devidamente habilitado, poderá exercer cumulativamente com o seu cargo esta atividade conduzindo viaturas da Autarquia para locomoção de pessoal em serviço ou fazendo transporte de materiais de obras, fazendo jús, neste caso, a uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre o vencimento base do cargo de motorista, cujo valor será pago cumulativamente com o vencimento de seu cargo.
Parágrafo único - O previsto neste Artigo somente poderá ocorrer na falta ou ausência temporária do motorista titular.
Art. 25 - Os valores dos vencimentos descritos no Anexo 3 da presente Lei Complementar correspondem a carga horária semanal prevista para cada cargo no Anexo 5, deste Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Art. 26 - Fica instituído o Piso Referencial de Vencimentos, que também servirá para cálculo dos vencimentos dos Servidores de Provimento efetivo e das Gratificações Adicionais por Função.
Parágrafo 1º - O cálculo do vencimento será feito na forma prevista no Artigo 20, supra.
Parágrafo 2º - Fica fixado em 93,98 URV o valor do Piso Referencial
de Vencimentos para o mês de Março de 1994.
Parágrafo 2º - O Piso Referencial de Vencimentos será no valor da referência A, Nível 1, padrão 1, da Tabela constante no Anexo 3.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
Parágrafo 3º - O Piso Referencial de Vencimentos será reajustado sempre pelo mesmo percentual quando concedido reajuste de vencimentos.
CAPÍTULO VIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 27 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os Servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 28 - O exercício de trabalho em condições insalúbres, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do Piso de Vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 29 - São consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura aqueles que o executa um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios, adicionais ou participação de qualquer espécie.
Art. 30 - O direito do Servidor ao Adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
Art. 31 - A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de peritos do referido Ministério, ou por ele indicados ou credenciados.
CAPÍTULO IX
Da Administração
Art. 32 - A Autarquia continuará sob a administração de um
Diretor designado pela Fundação Nacional da Saúde, na forma estabelecida pela
Lei Nº 116, de 08 de Agosto de 1966.
Art. 32º - A Autarquia será administrada pelo seu Diretor Geral, cujas competências e atribuições estão fixadas na Lei nº 116, de 08 de agosto de 1966, alterada pela Lei nº 1271, de 15 de dezembro de 1995.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
Parágrafo Único - A estrutura organizacional da Autarquia está definida no Organograma funcional organizado na forma desta Lei.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 33 - O Diretor do SAMAE de Pomerode fará publicar no prazo de 30 dias da data da vigência desta Lei Complementar, a lista dos Servidores enquadrados e a forma de classificação, com os respectivos níveis de referência.
Art. 34 - O Servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá através de petição fundamentada, solicitar e requerer ao Diretor a reconsideração e correção do ato que o enquadrou.
Parágrafo 1º - A petição de reconsideração a que se refere este Artigo deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato expedido pelo Diretor.
Parágrafo 2º - Recebida a petição de reconsideração, o Diretor terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o pedido, deferindo ou indeferindo o mesmo.
Art. 35 - Todo Servidor fica sujeito às normas estabelecidas pela Direção da Autarquia e os direitos e deveres previstos nos Estatutos dos Servidores Públicos do Município.
Art. 36 - A Direção do SAMAE poderá criar chefias para cada tuno de trabalho ou Setor, remunerando-as pelo critério de Gratificação Adicional por Função, desde que previstas no Anexo 2 desta Lei Complementar e justificada a extrema necessidade da mesma.
Art. 37 - Todo Servidor que for exonerado de cargo beneficiado com pagamento de Gratificação Adicional, quando de seu retono ao cargo de origem perderá tal gratificação, sem qualquer direito de incorporação da mesma.
Art. 38 - Aos Servidores Estáveis e não Estáveis, que se submeterem ao primeiro Concurso Público da Autarquia, após a vigência desta Lei Complementar, é assegurado pontuação acessória para efeito de classificação, computando-se 0,5 (meio) ponto por cada ano de trabalho na Autarquia, até o máximo de 5,0 (cinco) pontos.
Parágrafo Único - Os Servidores não Estáveis, na forma prevista pelo Artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e os temporários, eventualmente existentes, que não lograrem aprovação no Concurso Público de que trata este Artigo, serão dispensados no ato da homologação do resultado final e os Estáveis serão enquadrados em quadro suplementar que se extinguirá à medida de sua vacância.
Art. 39 - Poderão inscrever-se para o Concurso da Autarquia as
pessoas que tiverem a habilitação e/ou experiência exigida e preencherem os
requisitos estabelecidos pelo Edital de Convocação.
Art. 39 - Poderão inscrever-se para o Concurso Público da Autarquia as pessoas que preencherem os requisitos estabelecidos pelo Edital de Convocação.
Parágrafo 1º - O nível de escolaridade e demais requisitos exigidos para cada cargo deverão ser comprovados no ato de posse do servidor.
Parágrafo 2º - O preenchimento dos cargos efetivos e a nomeação para funções gratificadas fica condicionado ao atendimento da Lei Complementar nº 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
Art. 40 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias e vigentes da Autarquia.
Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Março de 1994.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 02 de Maio de 1994.
NELSON KICKHOEFEL EDUARDO K. COIMBRA
Prefeito Municipal Procurador Geral do Mun.
DARCILO DOEGE ELMO GRÜTZMACHER
Administação e Fazenda Planejamento
LODEMAR KRUEGER JÚLIO KLOTZ
Obras e Urbanismo Agric. Ind. e Comércio
WALDEMAR WIESNER GUIOMAR EHLERT
Educação e Cultura Saúde e Prom. Social
Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 02 de Maio de 1994.
DAGMAR R. L. JANDRE
QUADRO ÚNICO DE PESSOAL
Cargos de Provimento Permanente
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 17
DE JUNHO DE 2011
PADRÃO E NÍVEIS |
CARGOS |
VAGAS |
1. 1,2,3 |
Servente |
04 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
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Auxiliar de Operações II |
40 |
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1,2,3 |
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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 01 DE ABRIL DE 2015 |
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3. 1,2,3 |
Auxiliar Administrativo |
02 |
Leiturista |
05 |
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4 1,2,3 |
Encanador |
15 |
Motorista |
08 |
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Pedreiro |
02 |
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1,2,3 |
Escriturário |
10 |
Auxiliar Técnico |
02 |
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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 |
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6 1,2,3 |
Assistente Técnico |
01 |
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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 |
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Operador de ETA/ETE |
08 |
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Técnico em Contabilidade |
01 |
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7 1,2,3 |
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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 |
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8 1,2,3 |
Engenheiro Civil |
01 |
ou Sanitarista Químico |
01 |
Redação pela LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
ANEXO 2
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS POR FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANTIDADE DAS FUNÇÕES |
NÍVEL |
Coordenador da Autarquia........ |
01 |
GAF 1 |
Coordenador Ativ. Administrat. |
01 |
GAF 2 |
Coordenador Ativ. Técnicas....... |
01 |
GAF 3 |
Chefe de Operação ETA/ETE...... |
01 |
GAF 4 |
Chefe de Seção.......................... |
05 |
GAF 5 |
SAMAE DE POMERODE
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS EM URV:
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PADRÃO |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
1 |
437,26 |
442,51 |
447,84 |
453,19 |
458,63 |
464,15 |
469,72 |
475,36 |
481,06 |
486,83 |
2 |
492,68 |
498,59 |
504,57 |
510,61 |
516,74 |
522,96 |
529,24 |
535,59 |
542,00 |
548,50 |
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3 |
555,09 |
561,76 |
568,50 |
575,32 |
582,20 |
589,21 |
592,28 |
603,44 |
610,67 |
618,02 |
|
2 |
1 |
540,36 |
546,83 |
553,41 |
560,06 |
566,77 |
573,58 |
580,45 |
587,43 |
598,48 |
601,60 |
2 |
608,82 |
616,12 |
623,52 |
631,00 |
638,56 |
646,23 |
653,99 |
661,83 |
669,78 |
677,81 |
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3 |
685,97 |
694,20 |
702,51 |
710,94 |
719,49 |
728,12 |
736,85 |
745,70 |
754,64 |
763,70 |
|
3 |
1 |
702,80 |
711,23 |
719,78 |
728,41 |
737,15 |
746,00 |
754,97 |
764,01 |
773,17 |
782,47 |
2 |
791,87 |
801,36 |
810,98 |
820,69 |
830,55 |
840,52 |
850,60 |
860,81 |
871,15 |
881,60 |
|
3 |
892,18 |
902,87 |
913,70 |
924,66 |
935,76 |
947,00 |
958,37 |
969,86 |
981,50 |
883,28 |
|
4 |
1 |
851,99 |
862,20 |
872,55 |
883,03 |
893,62 |
904,34 |
915,19 |
926,18 |
937,30 |
948,54 |
2 |
959,92 |
971,44 |
983,10 |
994,91 |
1006,84 |
1018,91 |
1031,15 |
1043,52 |
1056,05 |
1068,72 |
|
3 |
1081,54 |
1094,51 |
1107,65 |
1120,94 |
1134,39 |
1148,02 |
1161,79 |
1175,73 |
1189,85 |
1204,12 |
|
5 |
1 |
1042,91 |
1055,43 |
1068,09 |
1080,91 |
1093,88 |
1107,01 |
1120,28 |
1133,72 |
1147,33 |
1161,10 |
2 |
1175,02 |
1189,12 |
1203,39 |
1217,84 |
1232,45 |
1247,24 |
1262,19 |
1277,34 |
1281,20 |
1308,16 |
|
3 |
1323,87 |
1339,76 |
1355,85 |
1372,12 |
1388,59 |
1405,24 |
1422,11 |
1439,18 |
1456,45 |
1473,92 |
|
6 |
1 |
1251,55 |
1266,56 |
1281,76 |
1297,14 |
1312,72 |
1328,48 |
1344,42 |
1360,56 |
1376,90 |
1393,42 |
2 |
1410,13 |
1427,06 |
1444,18 |
1461,50 |
1479,04 |
1496,78 |
1514,75 |
1532,93 |
1551,32 |
1569,95 |
|
3 |
1588,85 |
1607,86 |
1627,15 |
1646,67 |
1666,42 |
1686,41 |
1706,65 |
1727,12 |
1747,86 |
1768,83 |
|
7 |
1 |
1494,80 |
1512,75 |
1530,89 |
1549,25 |
1567,85 |
1586,67 |
1605,71 |
1624,99 |
1644,50 |
1664,22 |
2 |
1684,19 |
1704,40 |
1724,86 |
1745,55 |
1766,52 |
1787,71 |
1809,17 |
1830,87 |
1852,84 |
1875,08 |
|
3 |
1897,57 |
1920,34 |
1943,38 |
1966,71 |
1999,31 |
2014,18 |
2038,35 |
2062,80 |
2087,55 |
2112,60 |
|
8 |
1 |
1785,00 |
1806,42 |
1828,08 |
1849,97 |
1872,15 |
1894,60 |
1917,33 |
1940,29 |
1964,09 |
1987,18 |
2 |
2011,10 |
2034,90 |
2059,65 |
2084,28 |
2109,27 |
2134,62 |
2160,21 |
2186,15 |
2212,45 |
2238,98 |
|
3 |
2265,76 |
2320,01 |
2320,50 |
2348,35 |
2376,55 |
2405,11 |
2433,91 |
2463,30 |
2492,69 |
2522,56 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
ANEXO 3.1
SAMAE DE POMERODE
TABELA DE ÍNDICES PARA CÁLCULO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
SALÁRIO REFERÊNCIA EQUIVALE A : 93,98 URV
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PADRÃO |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
1.0000 |
1.0120 |
1.0241 |
1.0364 |
1.0489 |
1.0615 |
1.0742 |
1.0871 |
1.1001 |
1.1133 |
|
01 |
2 |
1.1267 |
1.1402 |
1.1539 |
1.1677 |
1.1818 |
1.1959 |
1.2103 |
1.2248 |
1.2395 |
1.2544 |
3 |
1.2694 |
1.2847 |
1.3001 |
1.3157 |
1.3315 |
1.3475 |
1.3636 |
1.3800 |
1.3965 |
1.4133 |
|
1 |
1.2357 |
1.2505 |
1.2655 |
1.2807 |
1.2961 |
1.3116 |
1.3274 |
1.3433 |
1.3594 |
1.3757 |
|
02 |
2 |
1.3923 |
1.4090 |
1.4259 |
1.4430 |
1.4603 |
1.4778 |
1.4956 |
1.5135 |
1.5317 |
1.5500 |
3 |
1.5686 |
1.5875 |
1.6065 |
1.6258 |
1.6453 |
1.6650 |
1.6850 |
1.7052 |
1.7257 |
1.7464 |
|
1 |
1.6072 |
1.6265 |
1.6460 |
1.6658 |
1.6857 |
1.7060 |
1.7264 |
1.7472 |
1.7681 |
1.7893 |
|
03 |
2 |
1.8108 |
1.8325 |
1.8545 |
1.8768 |
1.8993 |
1.9221 |
1.9452 |
1.9685 |
1.9921 |
2.0160 |
3 |
2.0402 |
2.0647 |
2.0895 |
2.1146 |
2.1399 |
2.1656 |
2.1916 |
2.2176 |
2.2445 |
2.2715 |
|
1 |
1.9402 |
1.9717 |
1.9953 |
2.0193 |
2.0435 |
2.0680 |
2.0929 |
2.1180 |
2.1434 |
2.1691 |
|
04 |
2 |
2.1951 |
2.2215 |
2.2481 |
2.2751 |
2.3024 |
2.3300 |
2.3580 |
2.3863 |
2.4149 |
2.4439 |
3 |
2.4732 |
2.5029 |
2.5330 |
2.5633 |
2.5941 |
2.6252 |
2.6567 |
2.6886 |
2.7209 |
2.7535 |
|
1 |
2.3850 |
2.4136 |
2.4426 |
2.4719 |
2.5016 |
2.5316 |
2.5620 |
2.5927 |
2.6238 |
2.6553 |
|
05 |
2 |
2.6872 |
2.7194 |
2.7520 |
2.7851 |
2.8185 |
2.8523 |
2.8865 |
2.9212 |
2.9562 |
2.9917 |
3 |
3.0276 |
3.0639 |
3.1007 |
3.1379 |
3.1759 |
3.2137 |
3.2522 |
3.2913 |
3.3303 |
3.3707 |
|
1 |
2.8621 |
2.8964 |
2.9313 |
2.9664 |
3.0020 |
3.0308 |
3.0745 |
3.1113 |
3.1487 |
3.1865 |
|
06 |
2 |
3.2247 |
3.2634 |
3.3026 |
3.3422 |
3.3823 |
3.4229 |
3.4640 |
3.5055 |
3.5476 |
3.5902 |
3 |
3.6332 |
3.6768 |
3.7210 |
3.7656 |
3.8108 |
3.8565 |
3.9028 |
3.9497 |
3.9970 |
4.0450 |
|
1 |
3.4183 |
3.4593 |
3.5009 |
3.5428 |
3.5854 |
3.6284 |
3.6719 |
3.7160 |
3.7606 |
3.8057 |
|
07 |
2 |
3.8514 |
3.8976 |
3.9444 |
3.9917 |
4.0396 |
4.08841 |
4.1371 |
4.1868 |
4.2370 |
4.2879 |
3 |
4.3393 |
4.3914 |
4.4441 |
4.4974 |
4.5514 |
4.6060 |
4.6613 |
4.7172 |
4.7738 |
4.8311 |
|
1 |
4.0823 |
4.1313 |
4.1808 |
4.2309 |
4.2816 |
4.3330 |
4.3849 |
4.4376 |
4.4919 |
4.5447 |
|
08 |
2 |
4.5994 |
4.6545 |
4.7104 |
4.7668 |
4.8239 |
4.8819 |
4.9404 |
4.9997 |
5.0599 |
5.1206 |
3 |
5.1818 |
5.2441 |
5.3070 |
5.3707 |
5.4352 |
5.5005 |
5.5663 |
5.6336 |
5.7008 |
5.769 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
ANEXO 4
TABELA DE ÍNDICES PARA CÁLCULO DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
NÍVEL |
ÍNDICES |
Coordenador da Autarquia.......................... |
GAF 1 |
1.1949 |
Coordenador Ativ. Administrativas.............. |
GAF 2 |
0.8549 |
Coordenador Atividades Técnicas............... |
GAF 3 |
0.8549 |
Chefe de Operações de ETA/ETE................. |
GAF 4 |
0.5133 |
Chefe de Seção............................................ |
GAF - 5 |
0.5133 |
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS EFETIVOS
I AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS
PADRÃO 1. Níveis para admissão e promoção 1.2.3. GRUPO:
Administrativo
PROCESSO DE SELEÇÃO: via concurso público
de entrevistas e práticas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de horário de
trabalho
|
|
|
|
|
II SERVENTE
PADRÃO 1: Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO: Concurso público de
entrevistas e práticas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
III AUXILIAR DE OPERAÇÕES
PADRÃO 2: Níveis para admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO: via concurso público
de entrevistas e práticas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de horário de
trabalho
|
|
|
|
|
IV AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PADRÃO 3. Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Administrativo
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO: via
concurso público de provas escritas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme Quadro de Horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
V LEITURISTA
PADRÃO 3. Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Administrativo
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO: via
concurso público de provas escritas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme Quadro de Horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
VI ENCANADOR
PADRÃO 4. Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO:
Concurso público de provas práticas e entrevistas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de horário de
trabalho
|
|
|
|
|
VII MOTORISTA
PADRÃO 4. níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO:
concurso público de provas práticas e entrevistas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de horário.
|
|
|
|
|
VIII ESCRITURÁRIO
PADRÃO 5. Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Administrativo
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO:
Concurso público de provas escritas.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de Trabalho.
|
|
|
|
|
PADRÃO 5. Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO: Provas e/ou
entrevistas e aptidão
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: conforme Quadro de Horário
|
|
|
|
|
IX AUXILIAR TÉCNICO
PADRÃO: 05 Níveis 1, 2,
3. Grupo: Técnico
INGRESSO: VIA CONCURSO
PÚBLICO
PROCESSO DE SELEÇÃO:
PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS
JORNADA NORMAL DE
TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
PERÍODO DE TRABALHO:
DIURNO
HORÁRIO: CONFORME QUADRO
HORÁRIO DE TRABALHO
|
|
|
|
|
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
X ASSISTENTE TÉCNICO
PADRÃO 6. Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO: Provas e/ou
entrevistas e de aptidão
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme Quadro de Horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
XI TÉCNICO LABORATORISTA
PADRÃO 6. Níveis p/ admissão e promoção:
1.2.3. GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO:
Concurso público de provas e/ou entrevistas e de aptidão
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme Quadro de Horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
XII OPERADOR DE ETA/ETE
PADRÃO 6. níveis para admissão e promoção: 1.2.3. GRUPO:
Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO:
Concurso Público, de entrevistas e práticas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de Horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
XIII TÉCNICO EM CONTABILIDADE
PADRÃO 6. Níveis p/ admissão e promoção: 1.2.3. GRUPO:
Administrativo
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO:
Concurso Público de provas escritas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme Quadro de Horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
XIV OFICIAL ADMINISTRATIVO
PADRÃO 7. Níveis p/ admissão e promoção: 1.2.3. GRUPO:
Administrativo
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO: via
concurso público de provas escritas
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40 horas
semanais
PERÍODO DE TRABALHO: Diuno
HORÁRIO: Conforme Quadro de Horário de
Trabalho
|
|
|
|
|
PADRÃO 4 Níveis para admissão e promoção. 1.2.3.
GRUPO: Técnico
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA
INGRESSO: Concurso Público de provas práticas e entrevista.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40
horas semanais
PERÍODO DE TRABALHO: diuno
HORÁRIO: Conforme quadro de
horário de trabalho
|
|
|
|
|
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 53
PADRÃO: 08 Níveis 1, 2,
3. Grupo: técnico
INGRESSO: VIA CONCURSO
PÚBLICO
PROCESSO DE SELEÇÃO:
PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS
JORNADA NORMAL DE
TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
PERÍODO DE TRABALHO:
DIURNO
HORÁRIO: CONFORME QUADRO
HORÁRIO DE TRABALHO
|
|
|
|
|
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
XVII - QUÍMICO
PADRÃO: 08 Níveis 1, 2,
3. Grupo: técnico
INGRESSO: VIA CONCURSO
PÚBLICO
PROCESSO DE SELEÇÃO:
PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS
JORNADA NORMAL DE
TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
PERÍODO DE TRABALHO:
DIURNO
HORÁRIO: CONFORME QUADRO
HORÁRIO DE TRABALHO
|
|
|
|
|
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
XVIII - OPERADOR DE
MÁQUINAS
PADRÃO: 05 Níveis 1, 2,
3. Grupo: técnico
INGRESSO: VIA CONCURSO
PÚBLICO
PROCESSO DE SELEÇÃO:
PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS
JORNADA NORMAL DE
TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
PERÍODO DE TRABALHO:
DIURNO
HORÁRIO: CONFORME QUADRO
HORÁRIO DE TRABALHO
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Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 96/03
XIX -
AUXILIAR DE OPERAÇÕES II
PADRÃO: 02 NÍVEIS 1, 2, 3.
GRUPO TÉCNICO
PROCESSO DE SELEÇÃO: Via
concurso público através de provas escritas ou provas e títulos, facultada
ainda a realização de provas práticas de aptidão para o cargo.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40
horas semanais
PERÍODO DE TRABALHO: diuno e
notuno
HORÁRIO: Horário de Trabalho
estabelecido pela Direção do SAMAE, de acordo com as conveniências do serviço.
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Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº155/08
XIX - AUXILIAR DE OPERAÇÕES II
PADRÃO: 02 NÍVEIS 1, 2, 3.
GRUPO TÉCNICO
PROCESSO DE SELEÇÃO: Via
concurso público através de provas escritas ou provas e títulos , facultada
ainda a realização de provas práticas de aptidão para o cargo.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: 40
horas semanais
PERÍODO DE TRABALHO: diuno e
notuno
HORÁRIO: Horário de Trabalho
estabelecido pela Direção do SAMAE, de acordo com as conveniências do serviço,
inclusive em dias feriados e de descanso.
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 156/08
Assistente Técnico |
Ensino Médio Completo. Curso técnico em Eletromecânica. CNH categoria AB. |
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Auxiliar Administrativo |
Ensino Médio Completo. |
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Auxiliar de Operações II |
Alfabetizado |
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Auxiliar de Serviços Gerais |
Alfabetizado |
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Auxiliar Técnico |
Ensino Médio Completo. CNH categoria AB |
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Encanador |
Ensino fundamental Completo. CNH categoria AB |
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Engenheiro Civil ou Sanitarista |
Nível superior na área de atuação, devidamente registrado no órgão competente. Registro no Conselho Regional da categoria. CNH categoria AB. |
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Escriturário |
Ensino Médio Completo |
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Leiturista |
Ensino Médio Completo CNH categoria AB |
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Motorista |
Ensino Fundamental CNH categoria C |
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Operador de ETA/ETE |
Ensino Médio Completo Técnico em química/Saneamento com registro na classe CNH categoria AB |
Floculadores Mecânicos de eixo vertical ou horizontal: - Verificar condições de funcionamento de polias e correias, lubrificar mancais e rolamentos; Decantadores: - Verificar o desempenho de acordo com afluentes e características físico-químicas da água; Filtros Rápidos: - Controlar tempo de lavagem, com base em perdas de carga de piezômetros; - Preencher formulário boletim de Operações e Filtros; - Efetuar lavagem de filtros, escovar manualmente paredes e calhas e fazer desinfecção com hipoclorito de sódio; Bombas Dosadoras (Hipoclorito de sódio, Sulfato e Flúor) - Verificar ocorrências de vazamento nas conexões e canalizações; - Regular os potenciômetros para obter dosagem adequada; - Efetuar limpeza dos aparelhos dosadores periodicamente; - Preencher formulários de controle de dosadores de hipoclorito, sulfato e flúor; - Verificar existência de danos nos aparelhos em operação; - Aplicar vaselina em partes mecânicas que mostrem princípios de corrosão; Laboratório: - Realizar análise físico-químicas e bacteriológicas; - Preparar soluções em diversos padrões; - Controlar validade de soluções, considerando anormalidades ou percentagens; - Verificar periodicamente calibragem de equipamentos eletrônicos e mecânicos conforme especificações de fabricantes - Preencher relatórios sobre trabalhos de rotina, exames físico-químicos, exames bacteriológicas, controle de horários de consumo de produtos químicos, jartest e volumes aduzidos de água; - Verificar turbidez de água bruta e executar testes de jarros para determinar dosagens ótimas de sulfato de alumínio, quando houver variação de turbidez; - Manter estações de tratamento de água em funcionamento, através de acionamento de conjunto moto-bomba de captação; - Atender necessidades de demanda de redes reservatórias; - Requisitar materiais necessários ao bom funcionamento e andamento dos serviços; - Realizar coleta de amostras com o intuito de controlar o processo de tratamento e distribuição de água, seguindo o disposto na legislação vigente; - Realizar pesagem de produtos químicos e preparar soluções químicas necessárias ao processo de tratamento e controle de qualidade da água; |
Pedreiro |
Alfabetizado CNH AB |
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Químico |
Nível superior em Química, devidamente registrado no órgão competente. Registro no Conselho Regional da categoria. CNH categoria AB |
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Servente |
Alfabetizado |
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Técnico em Contabilidade |
Ensino Médio Completo com curso Técnico Registro no conselho de classe |
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Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 01 DE ABRIL DE 2015
ANEXO 6
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES POR FUNÇÃO ADICIONAL GRATIFICADA.
I COORDENADOR DE AUTARQUIA
- Supervisionar a aplicação das leis, normas e regulamentos; - Elaborar Planos e programas de Trabalho; - Pesquisar e Programar novas técnicas e métodos de trabalho; - Elaborar projetos de normas e regulamentos e submetê-los à apreciação da Direção Superior; - Equilibrar gastos em relação ao comportamento da receita; - Planejar estudos de padronização, especificação, compras, recebimentos, guarda, estocagem, suprimentos e alienação de materiais; - Apresentação Relatórios Periódicos; - Prestar atendimento a usuários e autoridades; - Promover a divulgação de trabalhos e obras da Autarquia; - Prestar informações à imprensa e órgãos fiscalizadores; - Executar obras e atividades de competência da chefia. |
II COORDENADOR DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
- Organizar e supervisionar a execução de atividades operacionais, tais como: instalação, manutenção e conserto de adutoras, redes e ramais; montagem e manutenção das instalações de elevatórios, reservatórios e ETA/ETE, distribuindo, coordenando e orientando os trabalhadores sob sua orientação e ordens para garantir a execução dos trabalhos nos prazos estabelecidos; - Programar as atividades de sua área avaliando as necessidades de mão-de-obra, materiais, ferramentas e equipamentos e prazos de execução; - Explicar os métodos de trabalho a serem aplicados, dando instruções e procurando adaptar os trabalhadores aos métodos de trabalho adotados pela autarquia, dando-lhes, quando necessário, treinamentos em serviço, para melhor assimilação; - Distribuir tarefas, levando em conta as necessidades de produção e especialização de cada trabalhador, objetivando obter o máximo de produção. - Cumprir e esclarecer aos trabalhadores, as normas de higiene e segurança do trabalho ou de outra natureza, efetuando reuniões, ministrando ou acompanhando treinamentos ou empregando outros métodos e meios de informação, para assegurar o cumprimento dos regulamentos e as condições de segurança; - Avaliar o desempenho dos trabalhadores sob sua responsabilidade, para propor providências relativas a pessoal, tais como: contratações, treinamentos, promoções, dispensas e medidas disciplinares. - zelar pela limpeza e ordem nos locais de trabalho, bem como pelo conserto, manutenção e substituição de ferramentas e equipamentos. - Elaborar Relatórios periódicos, indicando os trabalhos executados ou em execução, resultados de inspeção, ocorrências e assuntos de interesse para informar os superiores ou para outros fins. - Executar outras atividades de competência da função |
III COORDENADOR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
- Analisar o funcionamento de rotinas administrativas. - Anotar medidas de simplificação e de melhoria de trabalhos administrativos, com base em estudos e ponderações próprias ou de outrem, realizada. - Distribuir serviços, fonecer informações, implantar rotinas de trabalho, orientar e assegurar a realização do Setor. - Organizar escalas de trabalho e de férias de servidores, com base em regulamentos pertinentes e em decisões superiores, atendendo determinação legal. - Informar sobre papéis e processos, instruir sobre o andamento e dar encaminhamento aos assuntos tratados. - Organizar, distribuir e orientar trabalhos a serem executados com base em normas e ordens de serviço. - Elaborar e verificar a exatidão de qualquer documento administrativo. - Examinar processos de assuntos gerais da autarquia, através de interpretações de textos legais, reunindo ou preparando informações de expedientes para instrução de decisões na esfera administrativa. - Elaborar planos de trabalho, relatórios, juntamente com os setores competentes. - Assessorar a chefia imediata na solução de problemas administrativos. - Executar outras atividades de competência da função. |
IV CHEFE DE OPERAÇÕES DE ETA/ETE
- Programar e controlar análises físico-químicas e bacteriológicas. - Orientar equipes de operadores de ETA/ETE e auxiliares, visando melhorar a qualidade de água e a eficiência das instalações. - Coordenar treinamentos, em serviços, de operadores de ETA recém admitidos nas atividades básicas do cargo, bem como orientar e acompanhar atividades adicionais de servidores lotados nas estações de tratamento de água. - Opinar sobre equipamentos mais adequados à execução dos trabalhos das ETA e ETEs. - Compilar dados anotados em relatórios diários das operações, efetuar cálculos complementares, elaborar Boletins Mensais de ETA/ETE. - Coordenar montagens e instalações de equipamentos de operação e controle de qualidade de água e esgoto. - Discutir com equipes subordinadas problemas técnicos, operacionais e de condições de trabalho, buscando aperfeiçoamento e/ou correção. - Transmitir sugestões de equipes e cooperar com a chefia imediata para o melhor desenvolvimento das atividades de operações de ETAs/ETEs. - Efetuar e orientar pesquisas no sentido de melhorar técnicas de trabalho e de tratamento. - Organizar escalas de trabalho de servidores lotados nas ETAs/ETEs, com assistência da coordenação geral, conforme legislação pertinente. - Executar outras tarefas de competência da Função. |
V CHEFE DE SEÇÃO
- Distribuir tarefas, dar assistência e orientar componentes de grupos auxiliares. - Supervisionar e fazer observar normas sobre higiene, segurança de trabalho limpeza e ordem nos locais de trabalho, assim como conservação de material, utensílios e equipamentos utilizados. - Elaborar requisições de materiais, utensílios e equipamentos necessários ao andamento normal dos serviços. - Prestar informações sobre o desenvolvimento do trabalho de equipes comandadas, aos superiores hierárquicos. - Manter unidade e coesão de equipes subordinadas. - Executar outras tarefas que competem a esta chefia. |
ANEXO 7
PROGRESSO HORIZONTAL E VERTICAL
DAS PROGRESSÕES
A PROGRESSÃO HORIZONTAL
Considera-se com progressão horizontal, a passagem de uma Referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, de acordo com os seguintes critérios:
I - No caso de habilitação em concurso público, o servidor será enquadrado na Referência A do nível I do cargo e Padrão para o qual prestou concurso.
II Na passagem da Referência A para as demais Referências dentro do mesmo nível, somente ocorrerá se observadas as seguintes condições:
III Serão compensadas na contagem de tempo, as faltas justificadas e as faltas para tratamento de saúde que excederem o 15º dia de afastamento.
B PROGRESSÃO VERTICAL
A progressão vertical corresponde a passagem de um nível para a Referência A do nível imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão de vencimento e será definida através dos seguintes mecanismos:
FATOR A Tempo de Serviços
FATOR B Tempo de Serviço em Função
FATOR C Escolaridade
FATOR D Treinamento
FATOR E Avaliação de Desempenho (preponderante)
b 1. FATOR A Tempo de serviço: A pontuação referente ao tempo de serviço será de 100 (cem) pontos por ano de efetivo exercício na Autarquia, considerando-se o máximo de 1.600 (mil seiscentos) pontos. Somente serão consideradas as frações que excederem a ½ (meio) ano, computando-se 50 (cinquenta) pontos a fração, mesmo que estiver próximo a unidade.
b 2. FATOR B Tempo de Serviço em Função Adicional, como indicador de experiência gerencial, no exercício das Gratificações Adicionais por Função em cargos da Autarquia, serão considerados a nível hierárquico e a abrangência de atuação conforme segue:
60 (sessenta) pontos por ano ou 30 (trinta) a fração superior a ½ ano, considerando o máximo de 300 (trezentos) pontos, pelo exercício da Função de Coordenador ou outra por ela sucedida.
50 (cinquenta) pontos por ano, ou 25 (vinte cinco) a fração igual ou superior a ½ (meio) ano, considerando o máximo de 250 (duzentos cinquenta) pontos, pelo exercício da Função de Chefe de Operações ETA/ETE, ou outra por ela sucedida.
40 (quarenta) pontos por ano, ou 20 (vinte) a fração igual ou superior a ½ ano considerando o máximo de 200 (duzentos) pontos pelo exercício da Função de Chefe de Seção, ou outra por ela sucedida.
b 3. FATOR C Escolaridade: Serão computados 100 (cem) pontos por ano completo de escolaridade acima da exigida para o cargo, considerando o máximo de 400 pontos.
b 4. FATOR D Treinamento: a avaliação deste Fator será feita com base na carga horária de cursos e treinamento realizados com a atividade do cargo na autarquia, não sendo válidos aqueles que constituam pré-requisitos para o exercício do cargo, de formação básica (1º e 2º graus) e os de graduação de nível superior.
Serão considerados os seguintes critérios:
- 2 (dois) pontos por hora, para os cursos patrocinados pela autarquia;
- 4 (quatro) pontos por hora, para os cursos cujo ônus esteve a cargo do servidor;
- 4 (quatro) pontos por dia, independentemente de quem suportou o ônus para curso cujos certificados não constem a carga horária, considerando-se o máximo de 400 (quatrocentos) pontos para o Fator.
b 5. FATOR E Avaliação de Desempenho: a avaliação de desempenho é o fator preponderante para o acesso à 2ª Progressão vertical, dando direito somente aos servidores que atingirem a média de 90 (noventa) pontos nas 5 (cinco) últimas avaliações. Computar-se-ão somente 400 (quatrocentos) pontos dos 500 possíveis.
Em vista da sistemática recomendada para as progressões horizontais e verticais, a avaliação de desempenho tona-se que um procedimento de fundamental importância, requerendo que os encarregados na sua execução passam por um treinamento específico, visando diminuir a objetividade de julgamento, a parcialidade, os efeitos da última impressão, o clientelismo e a ideia pessoal pré-concebida. Por outro lado, a Avaliação de Desempenho, também é útil para identificar:
A avaliação será realizada pela chefia imediata, com a participação do próprio avaliado, conforme segue:
Cada Fator de Avaliação receberá pontuação variável de 1 (um) a 10 (dez) observando a postura racional de desempenho, dentro das restrições verificadas em cada caso e não sobre o desempenho idealizado, na perfeição.
Caso o servidor resulte insatisfeito com a pontuação atribuída ao seu desempenho, poderá solicitar revisão do processo, recorrendo a uma comissão a ser designada para tal fim, pelo Diretor da Autarquia.