LEI COMPLEMENTAR Nº 172 de 1º de Julho de 2009.

ALTERA ANEXOS E CRIA NOVOS CARGOS JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE POMERODE; CRIA CARGOS, FUNÇÕES E GRATIFICAÇÕES JUNTO AO SAMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, com os poderes a si outorgados pelo artigo 39 combinado com o inciso III do artigo 62, ambos da Lei Orgânica Municipal, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos dos artigos 49, 51 e 57 da Lei Complementar nº 167, 30 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - .......
I - Gabinete do Secretário;
II - Superintendência Financeira;
III - Diretoria de Recursos Humanos;
IV - Diretoria de Informática;
V - Diretoria de Licitação;
VI - Diretoria de Fiscalização e Arrecadação;
VII - Gerencia de Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento;
VIII - Gerência de Orçamento;
IX - Gerência de Compras;
X - Gerência de Patrimônio;
XI - Gerência de Informática;
XII - Assessoria de Controle de Estoque;
XIII - Assessoria do Fundo de Aposentadoria e Previdência.
" Art. 51 - ......
I - Gabinete do Secretário;
II - Diretoria de Formação Empreendedora;
III - Diretoria de Educação Básica;
IV - Diretoria de Apoio ao Estudante;
V - Diretoria de Ensino Fundamental;
VI - Gerência Administrativa
VII - Gerência de Educação Infantil;
VIII - Gerência de Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
IX - Assessoria Administrativa.
"Art. 57 - ...
I - Gabinete do Secretário;
II - Diretoria de Políticas de Turismo;
III - Diretoria de Políticas Culturasi;
IV - Gerência de Promoções Turísticas;
V - Gerência de Patrimônio Histórico;
VI - Gerência de Memória Histórica do Município;
VII - Gerência de Eventos Culturais;
VIII - Assessoria Técnica em Turismo;
IX - Assessoria Administrativa do Centro Cultural;
X - Assessoria Técnica Operacional.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Art. 2º Em virtude da alteração dada pelo artigo 1º desta Lei Complementar, aos incisos dos artigos 49, 51 e 57 da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009, os Anexos V, VI e IX desta mesma passam a vigorar com a seguinte disposição:

ANEXO V

UNIDADE

CARGO

QTD

REFERÊNCIA

Gerencia de Informática

Gerente de Informática

1

61

ANEXO VI

UNIDADE

CARGO

QTD

REFERÊNCIA

Diretoria de Apoio ao Estudante

Diretor de Ensino Fundamental

1

72

Diretoria de Ensino Fundamental

Diretoria de Ensino Fundamental

1

72

ANEXO IX

UNIDADE

CARGO

QTD

REFERÊNCIA

Gerência de Promoção Turística

Gerente de Promoção Turística

1

61

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Art. 3º O artigo 45 no inciso III, e artigo 83 da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009, são alterados e passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 .......
III - Assessoria da Junta Militar; e ........"
"Art. 83. Nenhum Servidor Municipal poderá perceber remuneração superior ao valor correspondente ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal".
Parágrafo Único. os efeitos deste artigo passam a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2009.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Art. 4º Ficam criados os cargos de "Operador de Roçadeira, Auxiliar de Manutenção e Técnico em Segurança do Trabalho" na Lei Complementar nº 85 de 7 de fevereiro de 2003 e passam a integrá-la.

Art. 5º Ficam enquadrados em novos Anexos os cargos de "Cirurgião Dentista Comunitário, Médicos de todas as especialidades e Médico Clínico Geral Comunitário" na Lei Complementar nº 85 de 7 de fevereiro de 2003, com as alterações da Lei Complementar nº 147/2007 e passam a integrá-la.

Art. 6º Ficam alteradas as vagas dos cargos de "Guarda de Trânsito, Servente, Recepcionista, Roçador,Tratorista, Atendente de Biblioteca, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas, Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista/Obstetra e Médico Pediatra" da Lei Complementar nº 85 de 7 de fevereiro de 2003, com as alterações da Lei Complementar nº 147/2007 e passam a integrá-la.

Art. 7º Fica extinto o cargo de advogado criado no anexo VII, da Lei Complementar nº 85 de 7 de fevereiro de 2003.

Art. 8º O anexo IX criado pela Lei Complementar nº 147/2007 fica alterado nas suas referências, iniciando pela referência 82 e terminando na referência 100, passando a integrar a Lei Complementar nº 85 de 7 de fevereiro de 2003.

Art. 9º As referências do antigo anexo IX da Lei Complementar nº 147/2007 passam a compor o anexo X, sem alteração nos valores e fica criada o anexo XI na Lei Complementar nº 85 de 7 de fevereiro de 2003 e passam a integrá-la.

Art. 10 - Ficam criadas as referências 119 a 123 que farão parte do quadro de Referências do Plano de Carreira, conforme quadro abaixo:

Referência.....................................................Valor

119.........................................................11926,85

120.........................................................12284,66

121.........................................................12653,20

122.........................................................13032,79

123.........................................................13423,78

CARGOS E SALÁRIOS

TABELA DE VENCIMENTOS

ANEXO 1

GRUPO 1

REFERÊNCIA

CLASSES

24......................................................................

A

26......................................................................

B

28......................................................................

C

30......................................................................

D

32......................................................................

E

34......................................................................

F

36......................................................................

G

38......................................................................

H

40......................................................................

I

42......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

15

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais

40 Horas

45

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais Escolares

40 Horas

05

A a J

Gari

40 Horas

05

A a J

Guarda de Trânsito

40 Horas

07

A a J

Lixeiro

40 Horas

02

A a J

Rampeiro/Borracheiro

40 Horas

50

A a J

Servente

40 Horas

04

A a J

Telefonista

40 Horas

10

A a J

Vigia

40 Horas

10

A a J

Zelador de Escola

40 Horas

10

A a J

Recepcionista

40 Horas

GRUPO 1

REFERENCIA

CLASSES

24

A

26

B

28

C

30

D

32

E

34

F

36

G

38

H

40

I

42

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

15

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais

40 Horas

50

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais Escolares

40 horas

05

A a J

Gari

40 horas

05

A a J

Guarda de Trânsito

40 Horas

07

A a J

Lixeiro

40 Horas

02

A a J

Rampeiro/Borracheiro

40 Horas

50

A a J

Servente

40 Horas

04

A a J

Telefonista

30 Horas

10

A a J

Vigia

40 Horas

13

A a J

Zelador de Escola

40 Horas

10

A a J

Recepcionista

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 1

REFERENCIA

CLASES

24

A

26

B

28

C

30

D

32

E

34

F

36

G

38

H

40

I

42

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

*18

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais

40 Horas

50

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais Escolares

40 Horas

05

A a J

Gari

40 Horas

05

A a J

Guarda de Trânsito

40 Horas

07

A a J

Lixeiro

40 Horas

02

A a J

Rampeiro/Borracheiro

40 Horas

50

A a J

Servente

40 Horas

04

A a J

Telefonista

30 Horas

10

A a J

Vigia

40 Horas

13

A a J

Zelador de Escola

40 Horas

10

A a J

Recepcionista

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO II

GRUPO 2

REFERÊNCIA

CLASSES

28......................................................................

A

30......................................................................

B

32......................................................................

C

34......................................................................

D

36......................................................................

E

38......................................................................

F

40......................................................................

G

42......................................................................

H

44......................................................................

I

46......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

15

A a J

Auxiliar de Educação Infantil

40 Horas

03

A a J

Calceteiro

40 Horas

01

A a J

Eletricista de Manutenção/Encanador

40 Horas

01

A a J

Eletricista de veículos

40 Horas

02

A a J

Inseminador

40 Horas

07

A a J

Motorista

40 Horas

05

A a J

Pedreiro

40 Horas

08

A a J

Roçador

40 Horas

07

A a J

Tratorista/Trator/Agrícola

40 Horas

05

A a J

Operador de Roçadeira

40 Horas

01

A a J

Pintor

40 Horas

GRUPO 2

REFERENCIA

CLASSES

28

A

30

B

32

C

34

D

36

E

38

F

40

G

42

H

44

I

46

J

Nºde Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

25

A a J

Auxiliar de Educação Infantil

40 Horas

03

A a J

Calceteiro

40 horas

01

A a J

Eletricista de Manutenção/Encanador

40 horas

02

A a J

Eletricista de veículos

40 Horas

02

A a J

Inseminador

40 Horas

07

A a J

Motorista

40 Horas

05

A a J

Pedreiro

40 Horas

08

A a J

Roçador

30 Horas

07

A a J

Tratorista/Trator/Agrícola

40 Horas

05

A a J

Operador de Roçadeira

40 Horas

01

A a J

Pintor

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 2

REFERENCIA

CLASES

28

A

30

B

32

C

34

D

36

E

38

F

40

G

42

H

44

I

46

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

25

A a J

Auxiliar de Educação Infantil

40 Horas

03

A a J

Calceteiro

40 Horas

01

A a J

Eletricista de Manutenção/Encanador

40 Horas

02

A a J

Eletricista de veículos

40 Horas

02

A a J

Inseminador

40 Horas

07

A a J

Motorista

40 Horas

05

A a J

Pedreiro

40 Horas

08

A a J

Roçador

30 Horas

07

A a J

Tratorista/Trator/Agrícola

40 Horas

05

A a J

Operador de Roçadeira

40 Horas

01

A a J

Pintor

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO III

GRUPO 3

REFERÊNCIA

CLASSES

32......................................................................

A

34......................................................................

B

36......................................................................

C

38......................................................................

D

40......................................................................

E

42......................................................................

F

44......................................................................

G

46......................................................................

H

48......................................................................

I

50......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

10

A a J

Atendente de Biblioteca

40 Horas

08

A a J

Atendente em Consultório Dentário(ACD)

40 Horas

15

A a J

Auxiliar de Enfermagem

40 Horas

06

A a J

Motorista de Ambulância

40 Horas

10

A a J

Motorista de Caminhão I

40 Horas

01

A a J

Orientador de Atividade Física

20 Horas

06

A a J

Auxiliar de Manutenção

40 Horas

GRUPO 3

REFERENCIA

CLASSES

32

A

34

B

36

C

38

D

40

E

42

F

44

G

46

H

48

I

50

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

10

A a J

Atendente de Biblioteca

40 Horas

08

A a J

Atendente em Consultório Dentário(ACD)

40 horas

15

A a J

Auxiliar de Enfermagem

40 horas

06

A a J

Motorista de Ambulância

40 Horas

10

A a J

Motorista de Caminhão I

40 Horas

01

A a J

Orientador de Atividade Física

20 Horas

06

A a J

Auxiliar de Manutenção

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 3

REFERENCIA

CLASES

32

A

34

B

36

C

38

D

40

E

42

F

44

G

46

H

48

I

50

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

10

A a J

Atendente de Biblioteca

40 Horas

*12

A a J

Atendente em Consultório Dentário(ACD)

40 Horas

15

A a J

Auxiliar de Enfermagem

40 Horas

06

A a J

Motorista de Ambulância

40 Horas

*15

A a J

Motorista de Caminhão I

40 Horas

*01

A a J

Educador Social

40 Horas

06

A a J

Auxiliar de Manutenção

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO IV

GRUPO 4

REFERÊNCIA

CLASSES

38......................................................................

A

40......................................................................

B

42......................................................................

C

44......................................................................

D

46......................................................................

E

48......................................................................

F

50......................................................................

G

52......................................................................

H

54......................................................................

I

56......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

17

A a J

Assistente Administrativo

40 Horas

18

A a J

Tratorista

40 Horas

03

A a J

Operador de Retro-Escavadeira

40 Horas

10

A a J

Secretário de Escola

40 Horas

07

A a J

Motorista de Caminhão II

40 Horas

GRUPO 4

REFERENCIA

CLASSES

38

A

40

B

42

C

44

D

46

E

48

F

50

G

52

H

54

I

56

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

17

A a J

Assistente Administrativo

40 Horas

18

A a J

Tratorista

40 horas

03

A a J

Operador de Retro-Escavadeira

40 horas

13

A a J

Secretário de Escola

40 Horas

07

A a J

Motorista de Caminhão II

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 4

REFERENCIA

CLASES

38

A

40

B

42

C

44

D

46

E

48

F

50

G

52

H

54

I

56

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

17

A a J

Assistente Administrativo

40 Horas

18

A a J

Tratorista

40 Horas

03

A a J

Operador de Retro-Escavadeira

40 Horas

13

A a J

Secretário de Escola

40 Horas

07

A a J

Motorista de Caminhão II

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO V

GRUPO 5

REFERÊNCIA

CLASSES

41......................................................................

A

43......................................................................

B

45......................................................................

C

47......................................................................

D

49......................................................................

E

51......................................................................

F

53......................................................................

G

55......................................................................

H

57......................................................................

I

59......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Desenhista

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Posturas

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Tributos

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 Horas

06

A a J

Mecânico

40 Horas

01

A a J

Soldador

20 Horas

10

A a J

Técnico em Enfermagem

40 Horas

01

A a J

Técnico em Agrimensura

40 Horas

05

A a J

Técnico em Higiene Bucal

40 Horas

02

A a J

Técnico em Informática

40 Horas

02

A a J

Técnico em Segurança do Trabalho

40 Horas

GRUPO 5

REFERENCIA

CLASSES

41

A

43

B

45

C

47

D

49

E

51

F

53

G

55

H

57

I

59

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

*Artesão

40 Horas

01

A a J

Desenhista

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Posturas

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Tributos

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 Horas

06

A a J

Mecânico

40 Horas

01

A a J

Soldador

40 horas

10

A a J

Técnico em Enfermagem

40 horas

01

A a J

Técnico em Agrimensura

40 Horas

05

A a J

Técnico em Higiene Bucal

40 Horas

02

A a J

Técnico em Informática

40 Horas

02

A a J

Técnico em Segurança do Trabalho

40 Horas

01

A a J

*Técnico em Vigilância Sanitária

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 5

REFERENCIA

CLASES

41

A

43

B

45

C

47

D

49

E

51

F

53

G

55

H

57

I

59

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Artesão

40 Horas

01

A a J

Desenhista

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Posturas

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Tributos

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 Horas

06

A a J

Mecânico

40 Horas

01

A a J

Soldador

40 Horas

*15

A a J

Técnico em Enfermagem

40 Horas

01

A a J

Técnico em Agrimensura

40 Horas

05

A a J

Técnico em Higiene Bucal

40 Horas

02

A a J

Técnico em Informática

40 Horas

02

A a J

Técnico em Segurança do Trabalho

40 Horas

*02

A a J

Técnico em Vigilância Sanitária

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO VI

GRUPO 6

REFERÊNCIA

CLASSES

55......................................................................

A

57......................................................................

B

59......................................................................

C

61......................................................................

D

63......................................................................

E

65......................................................................

F

67......................................................................

G

69......................................................................

H

71......................................................................

I

73......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Arquiteto

40 Horas

04

A a J

Assistente Social

40 Horas

10

A a J

Enfermeiro

40 Horas

02

A a J

Engenheiro Civil

40 Horas

01

A a J

Farmacêutico

40 Horas

02

A a J

Nutricionista

20 Horas

04

A a J

Psicóloga

40 Horas

01

A a J

Turismólogo

40 Horas

03

A a J

Bibliotecário

40 Horas

01

A a J

Fonoaudiólogo

40 Horas

02

A a J

Técnico Desportivo

40 Horas

07

A a J

Tecnólogo Educacional

40 Horas

GRUPO 6

REFERENCIA

CLASSES

55

A

57

B

59

C

61

D

63

E

65

F

67

G

69

H

71

I

73

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

*Analista de Departamento Pessoal

40 Horas

01

A a J

Arquiteto

40 Horas

07

A a J

Assistente Social

40 horas

10

A a J

Enfermeiro

40 horas

02

A a J

Engenheiro Civil

40 horas

01

A a J

Farmaceutico

40 Horas

02

A a J

Nutricionista

40 Horas

04

A a J

Psicóloga

40 Horas

01

A a J

Turismólogo

40 Horas

03

A a J

Bibliotecário

40 horas

02

A a J

Fonoaudiólogo

40 horas

02

A a J

Técnico Desportivo

40 Horas

07

A a J

Técnologo Educacional

40 Horas

01

A a J

*Engenheiro Agrônomo

40 Horas

01

A a J

*Assistente Financeiro

40 Horas

01

A a J

*Fiscal de Posturas

40 Horas

01

A a J

*Fiscal de Tributos

40 Horas

01

A a J

*Fiscal de Vigilância Sanitária

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 6

REFERENCIA

CLASES

55

A

57

B

59

C

61

D

63

E

65

F

67

G

69

H

71

I

73

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Analista de Departamento Pessoal

40 Horas

01

A a J

Arquiteto

40 Horas

07

A a J

Assistente Social

40 Horas

*15

A a J

Enfermeiro

40 Horas

*04

A a J

Engenheiro Civil

40 Horas

01

A a J

Farmacêutico

40 Horas

02

A a J

Nutricionista

40 Horas

*08

A a J

Psicóloga

40 Horas

01

A a J

Turismólogo

40 Horas

03

A a J

Bibliotecário

40 Horas

02

A a J

Fonoaudiólogo

40 Horas

02

A a J

Técnico Desportivo

40 Horas

07

A a J

Tecnólogo Educacional

40 Horas

01

A a J

Engenheiro Agrônomo

40 Horas

01

A a J

Assistente Financeiro

40 Horas

01

A a J

Fiscal de Posturas

40 Horas

01

A a J

Fiscal de Tributos

40 Horas

01

A a J

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 Horas

*02

A a J

Orientador de Atividade Física

40 Horas

*01

A a J

Assistente Contábil

40 Horas

*01

A a J

Terapeuta Ocupacional

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO VII

GRUPO 7

REFERÊNCIA

CLASSES

66......................................................................

A

68......................................................................

B

70......................................................................

C

72......................................................................

D

74......................................................................

E

76......................................................................

F

78......................................................................

G

80......................................................................

H

82......................................................................

I

84......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Cirurgião Dentista

20 Horas

02

A a J

Médico Veterinário

40 Horas

GRUPO 7

REFERENCIA

CLASSES

66

A

68

B

70

C

72

D

74

E

76

F

78

G

80

H

82

I

84

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Cirurgião Dentista

20 Horas

02

A a J

Médico Veterinário

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 7

REFERENCIA

CLASES

66

A

68

B

70

C

72

D

74

E

76

F

78

G

80

H

82

I

84

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Cirurgião Dentista

20 Horas

*03

A a J

Médico Veterinário

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO VIII

GRUPO 8

REFERÊNCIA

CLASSES

76......................................................................

A

78......................................................................

B

80......................................................................

C

82......................................................................

D

84......................................................................

E

86......................................................................

F

88......................................................................

G

90......................................................................

H

92......................................................................

I

94......................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Contador

40 Horas

02

A a J

Procurador Municipal

40 Horas

GRUPO 8

REFERENCIA

CLASSES

76

A

78

B

80

C

82

D

84

E

86

F

88

G

90

H

92

I

94

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Contador

40 Horas

02

A a J

Procurador Municipal

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 8

REFERENCIA

CLASES

76

A

78

B

80

C

82

D

84

E

86

F

88

G

90

H

92

I

94

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Contador

40 Horas

02

A a J

Procurador Municipal

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO IX

GRUPO 9

REFERÊNCIA

CLASSES

82......................................................................

A

84......................................................................

B

86......................................................................

C

88......................................................................

D

90......................................................................

E

92......................................................................

F

94......................................................................

G

96......................................................................

H

98......................................................................

I

100.....................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Médico Cardiologista

20 Horas

08

A a J

Médico Clinico Geral

20 Horas

02

A a J

Médico Ginecologista/obstetra

20 Horas

01

A a J

Médico Neurologista

20 Horas

01

A a J

Médico Oftalmologista

20 Horas

01

A a J

Médico Ortopedista

20 Horas

01

A a J

Médico Otorrinolaringologista

20 Horas

01

A a J

Médico Psiquiatra

20 Horas

01

A a J

Médico Urologista

20 Horas

01

A a J

Médico Geriatra

20 Horas

03

A a J

Médico Pediatra

20 Horas

GRUPO 9

REFERENCIA

CLASSES

82

A

84

B

86

C

88

D

90

E

92

F

94

G

96

H

98

I

100

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Médico Cardiologista

20 horas

08

A a J

Médico Clinico Geral

20 horas

02

A a J

Médico Ginecologista/obstetra

20 horas

01

A a J

Médico Neurologista

20 horas

01

A a J

Médico Oftalmologista

20 horas

01

A a J

Médico Ortopedista

20 horas

01

A a J

Médico Otorrinolaringologista

20 horas

01

A a J

Médico Urologista

20 horas

01

A a J

Médico Geriatra

20 horas

03

A a J

Médico Pediatra

20 horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 9

REFERENCIA

CLASES

82

A

84

B

86

C

88

D

90

E

92

F

94

G

96

H

98

I

100

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

*01

A a J

Médico Cardiologista

30 Horas

08

A a J

Médico Clinico Geral

20 Horas

02

A a J

Médico Ginecologista/obstetra

20 Horas

01

A a J

Médico Neurologista

20 Horas

01

A a J

Médico Oftalmologista

20 Horas

01

A a J

Médico Ortopedista

20 Horas

01

A a J

Médico Otorrinolaringologista

20 Horas

01

A a J

Médico Urologista

20 Horas

01

A a J

Médico Geriatra

20 Horas

03

A a J

Médico Pediatra

20 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO X

GRUPO 10

REFERÊNCIA

CLASSES

90......................................................................

A

92......................................................................

B

94......................................................................

C

96......................................................................

D

98......................................................................

E

100.....................................................................

F

102.....................................................................

G

104.....................................................................

H

106.....................................................................

I

108....................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Cirurgião Dentista Comunitário

40 Horas

GRUPO 10

REFERENCIA

CLASSES

90

A

92

B

94

C

96

D

98

E

100

F

102

G

104

H

106

I

108

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Cirurgião Dentista Comunitário

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 10

REFERENCIA

CLASES

90

A

92

B

94

C

96

D

98

E

100

F

102

G

104

H

106

I

108

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Cirurgião Dentista Comunitário

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO XI

GRUPO 11

REFERÊNCIA

CLASSES

105.....................................................................

A

107......................................................................

B

109.....................................................................

C

111.....................................................................

D

113.....................................................................

E

115.....................................................................

F

117.....................................................................

G

119.....................................................................

H

121.....................................................................

I

123....................................................................

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Médico Clínico Geral Comunitário

40 Horas

GRUPO 11

REFERENCIA

CLASSES

105

A

107

B

109

C

111

D

113

E

115

F

117

G

119

H

121

I

123

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Médico Psiquiatra

40 Horas

08

A a J

Médico Clínico Geral Comunitário

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

GRUPO 11

REFERENCIA

CLASES

105

A

107

B

109

C

111

D

113

E

115

F

117

G

119

H

121

I

123

J

 

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Médico Psiquiatra

40 Horas

08

A a J

Médico Clínico Geral Comunitário

40 Horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO XII Tabela de Referências

Referência

Valor

Referência

Valor

Referência

Valor

1

364,53

41

1189,11

81

3878,92

2

375,47

42

1224,78

82

3995,29

3

386,73

43

1261,53

83

4115,15

4

398,33

44

1299,37

84

4238,60

5

410,28

45

1338,35

85

4365,76

6

422,59

46

1378,51

86

4496,74

7

435,27

47

1419,86

87

4631,64

8

448,33

48

1462,46

88

4770,59

9

461,78

49

1506,33

89

4913,70

10

475,63

50

1551,52

90

5061,12

11

489,90

51

1598,07

91

5212,95

12

504,59

52

1646,01

92

5369,34

13

519,73

53

1695,39

93

5530,42

14

535,32

54

1746,25

94

5696,33

15

551,38

55

1798,64

95

5867,22

16

567,93

56

1852,60

96

6043,24

17

584,96

57

1908,17

97

6224,53

18

602,51

58

1965,42

98

6411,27

19

620,59

59

2024,38

99

6603,61

20

639,21

60

2085,11

100

6801,72

21

658,38

61

2147,67

101

7005,77

22

678,13

62

2212,10

102

7215,94

23

698,48

63

2278,46

103

7432,42

24

719,43

64

2346,81

104

7655,39

25

741,01

65

2417,22

105

7885,05

26

763,24

66

2489,73

106

8121,61

27

786,14

67

2564,43

107

8365,25

28

809,73

68

2641,36

108

8616,21

29

834,02

69

2720,60

109

8874,70

30

859,04

70

2802,22

110

9140,94

31

884,81

71

2886,28

111

9415,17

32

911,35

72

2972,87

112

9697,62

33

938,69

73

3062,06

113

9988,55

34

966,86

74

3153,92

114

10288,21

35

995,86

75

3248,54

115

10596,85

36

1025,74

76

3345,99

116

10914,76

37

1056,51

77

3446,37

117

11242,20

38

1088,20

78

3549,76

118

11579,47

39

1120,85

79

3656,26

119

11926,85

40

1154,48

80

3765,95

120

12284,66

121

12653,20

122

13032,79

123

13423,78

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

ANEXO XII

Referência

Valor

Referência

Valor

Referência

Valor

1

390,27

41

1.273,08

81

4.152,82

2

401,98

42

1.311,27

82

4.277,40

3

414,04

43

1.350,61

83

4.405,73

4

426,46

44

1.391,12

84

4.537,90

5

439,25

45

1.432,86

85

4.674,04

6

452,43

46

1.475,84

86

4.814,26

7

466,00

47

1.520,12

87

4.958,68

8

479,98

48

1.565,72

88

5.107,45

9

494,38

49

1.612,69

89

5.260,67

10

509,21

50

1.661,07

90

5.418,49

11

524,49

51

1.710,91

91

5.581,04

12

540,22

52

1.762,23

92

5.748,47

13

556,43

53

1.815,10

93

5.920,93

14

573,12

54

1.869,55

94

6.098,56

15

590,32

55

1.925,64

95

6.281,51

16

608,03

56

1.983,41

96

6.469,96

17

626,27

57

2.042,91

97

6.664,06

18

645,06

58

2.104,20

98

6.863,98

19

664,41

59

2.167,33

99

7.069,90

20

684,34

60

2.232,35

100

7.282,00

21

704,87

61

2.299,32

101

7.500,46

22

726,02

62

2.368,30

102

7.725,47

23

747,80

63

2.439,34

103

7.957,23

24

770,23

64

2.512,52

104

8.195,95

25

793,34

65

2.587,90

105

8.441,83

26

817,14

66

2.665,54

106

8.695,08

27

841,65

67

2.745,50

107

8.955,94

28

866,90

68

2.827,87

108

9.224,61

29

892,91

69

2.912,70

109

9.501,35

30

919,70

70

3.000,09

110

9.786,39

31

947,29

71

3.090,09

111

10.079,99

32

975,71

72

3.182,79

112

10.382,38

33

1.004,98

73

3.278,27

113

10.693,86

34

1.035,13

74

3.376,62

114

11.014,67

35

1.066,18

75

3.477,92

115

11.345,11

36

1.098,17

76

3.582,26

116

11.685,47

37

1.131,11

77

3.689,73

117

12.036,03

38

1.165,04

78

3.800,42

118

12.397,11

39

1.200,00

79

3.914,43

119

12.769,02

40

1.236,00

80

4.031,86

120

13.152,09

121

13.546,66

122

13.953,06

123

14.371,65

Auxílio Transporte

40 horas

53,53

Aux. Alimentação

40 horas

93,00

30 horas

69,96

20 horas

46,64

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

ANEXO XIII

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

Artesão

- Curso Médio Completo, apresentar comprovante de experiência de trabalho na área;

- Experiência comprovada em artesanato com fios, papel, madeira, resina, desenho e pintura;

- Possuir Carteira de Artesão.

Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

- Ministrar oficinas de artesanato;

- Executar outras tarefas afins.

Analista de Departamento Pessoal

Nível Superior completo preferencialmente nas áreas de Psicologia, Administração ou Jurídica, diploma devidamente registrado no órgão competente

Realizar trabalhos na área de departamento de pessoal da empresa, executando os procedimentos relativos a elaboração da folha de pagamento, rotina de atendimento do expediente, recolhimento de encargos previdenciários, atendimento às solicitações dos empregados, etc. Cuidar do processo preparatório de dados e documentos para elaboração da folha de pagamento: cálculo de horas e dias apontados, cálculos dos descontos a serem procedidos na folha, levantamento de dados para recolhimentos previdenciários, bem como, da documentação dos empregados para gozo e recebimento de benefícios junto ao FAP e outros órgãos. Eventualmente, desempenha as funções de chefe de pessoal, relativas a recrutamento e seleção, administração da portaria e vigilância, administração de cargos e salários, benefícios, etc. Levantar documentos e relatórios para processos trabalhistas. Coordenar e encaminhar os funcionários para a realização de exames médicos conforme o programa PCMSO. Cuidar para que a Prefeitura adote uma eficiente prática de rotina de pessoal, de acordo com as leis vigentes.

Assistente Financeiro

Diploma de Curso Universitário de graduação em uma das áreas: Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração,

Economia ,

Diploma oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente e registro no Conselho Regional da Categoria.

Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

Auxiliar em atividades da área financeira, efetuando levantamentos e controles de pouca complexidade relativos aos registros das transações financeiras necessárias à gestão da mesma. Organizar documentos e efetuar sua classificação contábil; gerar lançamentos contábeis, auxiliar na apuração dos impostos, conciliar contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos do goveno.

Engenheiro Agrônomo

Diploma de Curso Universitário de graduação em Ciências Agrárias , oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no CREA.

Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

O Engenheiro Agrônomo deverá apresentar habilidades gerais tais como: Raciocínio lógico, capacidade de observação, interpretação e análise crítica e difusão de resultados; Capacidade de aplicar conhecimentos essenciais para identificação de problemas; Conhecer os fatores de produção e combiná-los com eficiência técnica e econômica; Aplicar conhecimentos matemáticos, científicos e tecnológicos e instrumentais; Projetar e conduzir pesquisas, interpretar e difundir resultados; Estar apto a prestar assessoria, auditoria e consultoria nas áreas que envolvem sua competência. Atuar em construções rurais, irrigação e drenagem, pequenas barragens de terra; Trabalhar com mecanização e implemento agrícola; Realizar levantamento topográfico; foto interpretação para fins agrícolas; Desenvolver atividades de manejo e exploração de culturas de cereais, olerícolas, frutíferas, oleaginosas e forragens; melhoramento e propagação vegetal; produção de sementes e mudas; Aplicar técnicas de criação, manejo, alimentação, melhoramento genético e produção animal; Conhecer as tecnologias de processamento, classificação, conservação, armazenamento e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal; Conhecimentos básicos sobres fitopatologia, entomologia, plantas daninhas, defesa fitossanitária , composição, toxidade e técnicas de aplicação de fungicidas, herbicidas e inseticidas; Efetuar classificação e levantamento de solos; química, fertilidade e corretivos, manejo e conservação; economia e desenvolvimento agrário, planejamento e administração de propriedades agrícolas e extensão rural; Ter capacidade para elaborar e analisar projetos envolvendo aspectos de mercado, localização, caracterização, engenharia, custos, rentabilidade nos diferentes setores da atividade agrícola; Atuar no manejo sustentado de áreas silvestres e de reflorestamento, da exploração e industrialização de madeiras. Assistência técnica e extensão rural. Supervisão, coordenação e orientação técnica Estudo, planejamento, projeto e especificação Estudo de viabilidade técnico-econômica Assistência, assessoria e consultoria Direção de obra e serviço técnico Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico Desempenho de cargo e função técnica Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão Elaboração e orçamento Padronização, mensuração e controle de qualidade Execução e fiscalização de obras e serviços técnicos Produção técnica especializada Condução de trabalho técnico Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção Execução de instalação, montagem e reparo Operação e manutenção de equipamento e instalação Execução de desenho técnico. Elaborar, participar da elaboração, implementar e gerir políticas de meio ambiente; realizar auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolver ações educativas na área de meio ambiente; participar de perícias e fiscalizações e integrar processos de negociação. Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle ao meio ambiente. Planejamento de atividades agropecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais: identificar necessidades; levantar informações técnicas; analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas; orientar utilização de fontes altenativas de energia; orientação às propriedades rurais; orientar processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio ambiente; orientar planejamento, execução, controle e administração de sistemas produtivos; orientar comercialização de produtos agropecuários; organizar associações de produtores; organizar eventos; ministrar cursos, seminários, palestras; realizar visitas técnicas.

Médico

Psiquiatra

Diploma de Curso Universitário de graduação em Medicina, oficialmente expedido por estabelecimento de ensino Superior existente no País, com título de especialidade em psiquiatria, devidamente registrado no órgão competente e registro no Conselho Regional de Medicina.

Efetua exames médicos, emite diagnósticos, prescreve medicamentos e realiza outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva e terapêutica, para promover a saúde e bem-estar do paciente.

Técnico em Vigilância Sanitária

Ensino Médio Completo e com formação específica em curso técnico de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, oficialmente reconhecido.

Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

prevenir, diminuir ou eliminar riscos para a saúde. Atuar sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços, do

ambiente de trabalho e das intervenções sobre o meio ambiente. O profissional Técnico em Vigilância Sanitária pode trabalhar no controle, fiscalização e monitoramento de ações executadas no meio ambiente e em serviços direta ou indiretamente relacionados à saúde e agir com ética e competência no cumprimento de sua função.

Fiscal de Vigilância Sanitária

Ensino Superior completo (Medicina Sanitária, Engenharia Sanitária, Biologia, Engenheiro Químico, Farmácia ou Nutrição).

??Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.

Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

Fazer cumprir a lei orgânica da saúde que atribui à vigilância sanitária competência para

intervir em processos que impliquem riscos à saúde, através da legislação sanitária e

legislações pertinentes em vigor;

· Garantir o controle sanitário, através da auditoria, fiscalização e controle de produtos, bens

e substâncias de interesse para a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da

produção ao consumo, e da prestação de serviços que se relacionem direta ou

indiretamente com a saúde;

· Estabelecer mecanismos de integração intersetorial entre a vigilância sanitária e áreas

afins, visando ao cumprimento da legislação do sus e de outras legislações atinentes à

promoção e proteção da saúde da população;

· Promover articulação entre instâncias competentes da saúde, da agricultura, do trabalho,

do meio ambiente, da ciência e tecnologia, e outras afins, com mecanismos institucionais

que definam competência, metas e cronogramas para o desenvolvimento de ações na área

de vigilância sanitária, e para a realização de ações de prevenção de doenças, proteção da

saúde do trabalhador, do meio ambiente, e outras voltadas para o desenvolvimento de

tecnologias;

· Realizar continuamente, nos laboratórios de saúde pública, análise dos produtos de

interesse da saúde, inclusive dos aspectos toxicológicos de alimentos, água, produtos e

medicamentos para consumo humano;

· Fiscalizar a efetiva atuação do responsável técnico nos estabelecimentos e instalações

onde sua presença é necessária para o cumprimento da legislação pertinente;

· Instaurar, instruir e sugerir penalidades para o julgamento dos processos administrativos na

esfera da vigilância sanitária;

· Participar, orientar, executar, supervisionar e responder tecnicamente por atividades de

vigilância sanitária de alimentos, produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses,

saneamento básico ambientes processos de trabalho e saúde do trabalhador, através de

ações de fiscalização, coleta de amostras, registro e isenções de produtos, autorização de

funcionamento de empresas, execução da política de sangue e seus derivados,

investigação de surtos de toxinfecção alimentar em conjunto com a vigilância

epidemiológica, investigação de reações adversas e educação em saúde;

· Garantir que as informações, nos rótulos dos produtos de interesse da saúde, sejam de

fácil visualização, escritas em linguagem acessível e informativa quanto aos riscos

associados, alimentos, medicamentos e outros produtos relacionados à saúde;

· Promover e coordenar a busca e transferência de novas tecnologias que venham beneficiar

as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

· Participar de equipe multidisciplinar para elaboração, planejamento e execução de

atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos, produtos e serviços de saúde,

controle de zoonoses, saneamento básico, saúde do trabalhador e também das atividades

epidemiológicas;

· Participar de auditorias e comissões técnicas a nível municipal, estadual e federal, emitindo

laudos e pareceres relativos a área de Medicina Sanitária;

· Elaborar e coordenar projetos voltados à área de vigilância sanitária a nível municipal e em

parceria com outros órgãos, relativos a área de Medicina Sanitária;

· Participar na elaboração e ou adequação de programas, normas, rotinas, visando a

sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde pública;

· Orientar e coordenar equipe técnica e administrativa nas atividades delegadas;

· Zelar pela segurança própria e de terceiros durante a execução de suas atividades intenas

e extenas;

· Realizar treinamento na área de Medicina Sanitária, quando solicitado.

· Zelar pela conservação, preservação e manutenção do patrimônio, equipamentos e

materiais de consumo do seu local de trabalho;

· Executar outras tarefas correlatas ao cargo colaborando para o constante aprimoramento

das ações de saúde pública.

· Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,

mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.

· Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário

ao exercício das demais atividades.

· Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das

demais atividades.

· Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local

de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

Fiscal de Tributos

Ensino Superior completo (Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis).

Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

· Executar serviços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação tributária competente;

· Executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria fiscal, objetivando

verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os

atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias,

livros, documentos e assemelhados, e aplicação de penalidades administrativas;

· Examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, observada a

legislação pertinente;

· Constituir os correspondentes créditos tributários apurados em auditoria fiscal ou por outros

meios de apuração definidos na legislação, via lançamento e notificação fiscal;

· Elaborar, acompanhar e executar cronogramas de auditoria fiscal, de lançamentos e de

arrecadação de tributos;

· Efetuar cálculos e sistemas explicativos de cálculos de tributos;

· Assistir e orientar as unidades de execução no cumprimento da legislação tributária;

· Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Fazenda,

inclusive as atividades voltadas à orientação do sujeito passivo efetuados por intermédio de

mídia eletrônica, telefone e outras formas de atendimento;

· Orientar o cidadão no tocante à aplicação da legislação tributária, inclusive por intermédio

de atos normativos e soluções de consultas;

· Estudar e propor alterações na legislação tributária;

· Desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de auditoria fiscal e de atividades

de fiscalização no âmbito da secretaria municipal de fazenda, e da consciência e

conhecimento comunitário no que tange a tributação;

· Desenvolver estudos, objetivando a análise, o acompanhamento, o controle e a avaliação

da evolução da receita tributária, e participar da execução de programas de arrecadação,

abrangendo:

a) A elaboração das previsões e metas de receitas tributárias e de riscos fiscais,

observando as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na

legislação, inclusive do impacto relacionado a eventual concessão ou ampliação de

incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita e

respectivas medidas de compensação, da variação do índice de preços, do

crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante;

b) A especificação e execução, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à

sonegação, da quantidade e valores inscritos em dívida ativa, bem como da evolução

do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa ou judicial;

c) Coordenação e execução de programas de acompanhamento do desempenho das

receitas tributárias, sejam próprias ou por transferência;

· Emitir pareceres em processos administrativo-tributários, interpretando e aplicando a

legislação tributária;

· Em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da secretaria municipal de

fazenda.

· Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado.

· Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,

mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.

· Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário

ao exercício das demais atividades.

· Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das

demais atividades.

· Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local

de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

Fiscal de Posturas

Curso de nível superior completo (Na área da Engenharia, Arquitetura, Direito)e registro no respectivo Conselho de Classe. Outros requisitos: domínio da legislação em sua área de atuação e conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica;

Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

Fiscaliza as condições dos logradouros públicos, em especial o livre escoamento das águas pluviais.

Fiscaliza o correto acondicionamento de lixo domiciliar.

Fiscaliza a colocação de palanques, mesas, cadeiras nas calçadas, com obediência às normas municipais.

Fiscaliza a conservação de muros e passeios e o estado de limpeza de terrenos.

Fiscaliza o livre trânsito dos pedestres nos passeios públicos.

Fiscaliza a supressão ou poda de espécies arbóreas nos logradouros públicos.

Fiscaliza os pontos de estacionamento de táxis, ônibus e demais transportes públicos.

Fiscaliza estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sobre seu regular

funcionamento.

Fiscaliza os horários de abertura e fechamento de estabelecimentos, conforme determinar as normas

municipais.

Fiscaliza o sossego público, autuando estabelecimentos que excedam o grau de sonoridade permitido em lei

municipal.

Fiscaliza o comércio eventual e ambulante desde que permitidos pela Prefeitura Municipal.

Fiscaliza as casas de diversões públicas, circos, parques de diversões, etc. desde que regularmente

licenciada pela Prefeitura.

Fiscaliza os anúncios e placas de propaganda em geral.

Auxiliar na fiscalização de canalização de esgoto, comunicando as autoridades competentes as

irregularidades verificadas.

Fiscaliza os estabelecimentos que manipulam ou comercializam produtos inflamáveis e explosivos,

comunicando as autoridades competentes as irregularidades verificadas.

Fiscaliza as explorações de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e calcário.

Aplica penalidade e/ou multas se verificadas infrações ao código de posturas do município.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Procurador Municipal

Diploma de Curso Universitário de graduação em Direito, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Representar o Município judicial e extrajudicialmente, independentemente de outorga de procuração, realizando os serviços de instrução e acompanhamento processual, preparação, elaboração e postulação de petição inicial, contestação, manifestação, reconvenção, oposição, alegação final, recursos, sustentação oral, dentre outras inerentes à atividade privativa da advocacia. Executar a Dívida Ativa de qualquer natureza. Realizar atividade de assessoria e consultoria ao Poder Executivo. Acompanhar, exarar parecer e visar processos administrativos e licitações. Elaborar, confeccionar e revisar projetos de lei e decretos municipais.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

Auxiliar Contabil

Diploma de Curso Universitário de graduação em Ciências Contábeis, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente e registro no Conselho Regional de Contabilidade. Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

- Auxiliar na montagem de processos e protocolados tendo de adicionar/registrar documentos contábeis.

- Proceder ao registro e classificação de dados, conferindo e agregando todos os elementos necessários para o encaminhamento técnico dos processos.

- Receber e arquivar documentos contábeis, em ordem preestabelecida visando facilitar futuras consultas.

- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.

- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

Auxiliar na pesquisa de processos que necessitem prestação de contas.

Auxiliar no treinamento dos auxiliares contábil/financeiros e estagiários

Terapeuta

Ocupacional

Diploma de Curso Universitário de graduação, oficialmente graduação, oficialmente por estabelecimento de ensino superior existente no País. Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

a) Descrição Sintética: Atividades relacionadas com a orientação de trabalhos em madeira, couro, argila, tecido, corda e outros, para fins de recuperação de indivíduos.

B )Descrição Analítica: Prestar atendimento individual, grupal e domiciliar; desenvolver oficinas terapêuticas, de criatividade e livres (enfoque mais artesanal); desenvolver oficinas de geração de renda; realizar avaliação, tratamento, reabilitação de pessoas com diversas demandas na área da saúde física e mental (psíquica). Estimular e desenvolver novas compreensões e possibilidades nas interações pessoais e sociais através de recursos gráficos, expressivos e lúdicos. Participar de eventos sociais, estimulando a capacidade relacional. Oferecer um potencial terapêutico comum ao contexto grupal, possibilitando a expressão e a comunicação, promovendo a autonomia e auto expressão centrada nos objetivos do tratamento. Estimular a independência nas atividades de vida diária (A.V.D.S.) proporcionar condições para que os trabalhos realizados, sob sua orientação, sejam divulgados e valorizados, através da participação em concursos e exposições; avaliar os trabalhos realizados, promover atividades sócio-recreativas; participar de programas voltados para a saúde pública; emitir pareceres sobre assuntos de sua especialidade; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; executar outras tarefas afins.

Educador Social

Ensino Médio Completo; certificado de curso de informática; experiência comprovada de 01 ano com trabalho voltado à famílias e indivíduos (crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência) Habilitação para condução de veículos (categoria B) e/ou de motos (categoria A).

a).Descrição Sintética: Execução, elaboração e realização, sob supervisão técnica, de atividades socioeducativas e administrativas, nos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Proteção Social Básica e Proteção Social Básica e Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, destinada às famílias e/ou indivíduos com seus direitos violados, cujo vínculo familiar e comunitário não foram rompidos e realização de abordagem social com famílias e indivíduos em situação de/na rua, sob supervisão técnica.

b).Descrição Analítica:
- executar mediante supervisão, direta ou indireta, de profissional de nível superior, ações de sensibilização, acolhida, atendimento e acompanhamento a famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem vínculo familiar e comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos pertinentes;
- integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se necessário, de acolhimento;
- apoiar atividades socioeducativas, recreativas, culturais, desportivas com pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, tais como, ministrando atividades artísticas como pintura, modelagem, reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura, dentre outras;
- levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir do planejamento da unidade/serviço;
- acompanhar os usuários aos serviços da rede sócio assistencial e de entidades parceiras, como também em atividades extenas, ampliando seu universo de conhecimento e de convívio social;
- orientar os usuários nas atividades de autocuidado e nas ações de conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
- acolher o usuário nas unidades realizando os procedimentos de identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e das regras de convívio;
- realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento, educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam localizados;
- identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa, de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para providências pertinentes;
- facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou emergenciais;
- abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal-social para os devidos encaminhamentos à equipe técnica;
- observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e levantamento de informações;
- entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento das demandas para a equipe técnica;
- participar de campanhas diversas que visem o bem estar social e coletivo no território municipal; e
- auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de acordo com as orientações recebidas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

Parágrafo Único. A nomeação, distribuição e lotação dos cargos a que alude os incisos deste artigo, ficam ao arbítrio do Prefeito Municipal.


Art. 11 - Na forma disposta pelo artigo 67 da Lei Complementar nº 167 de 30 de janeiro de 2009, o Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, criado pela Lei Complementar nº 018/1994, com as alterações das Leis Complementares nº s. 096/2003 e 155/2004, fica alterado para:

I - 20 (vinte) o número de vagas de AUXILIAR DE OPERAÇÕES II; e

II - 05 (cinco) o número de vagas de MOTORISTA.

Parágrafo Único. Aplicam-se aos cargos nomenclaturados neste artigo o padrão e os níveis de vencimentos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 18/1994, com suas alterações.

Art. 12 - A gratificação de função disciplinada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 154/08, aplica-se também ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, do Município de Pomerode.

§ 1º - A especificação das funções, designações e respectivas gratificações serão estabelecidas por ato do Presidente do SAMAE ouvido o Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - Os efeitos deste artigo passam a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2009.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações especificas do Orçamento em vigor, consignadas aos respectivos órgãos e entidades em que se operam estas alterações, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados as disposições no artigo 3

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 1º de Julho de 2009. 50º Aniversário de Emancipação Política do Município de Pomerode.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

IRIO KRUEGER
Secretário de Administração e Fazenda

"Esse conteúdo não substitui o original"